Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14317/93.5TVLSB-D.L1-6
Relator: ANA DE AZEREDO COELHO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
DISPENSA
CONFLITO DE DIREITOS
CLÁUSULA GERAL DE EXCLUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I)– O incidente de levantamento do dever de sigilo não está previsto enquanto incidente de partes, carecendo de fundamento a invocação de preterição de litisconsórcio voluntário face ao requerimento de promoção desse incidente.

II)– O incidente de quebra de sigilo é suscitado no contexto do dever geral que a todos incumbe de prestar colaboração ao tribunal para a descoberta da verdade, o que convoca a protecção do direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, nas vertentes do direito de fazer valer as suas pretensões substantivas e as concomitantes pretensões probatórias, acolhidos pelo artigo 20.º da CRP.

III)– O reconhecimento da legitimidade da invocação do dever de sigilo reconhece o direito do Banco a recusar a cooperação enquanto não for dispensado do cumprimento do dever de sigilo.

IV)– O dever de sigilo que obriga as instituições bancárias tem duas vertentes: (i) a protecção das pessoas que confiam aos bancos os seus bens e por via deles informações de natureza pessoal e privada e (ii) a protecção da confiança no sistema financeiro, encontrando acolhimento constitucional na norma do artigo 26.º, n.º 1 e 2.

V)– Verifica-se, assim, uma situação de conflito de direitos a resolver pelos critérios da prevalência abstracta, da concordância prática ou da prevalência concreta.

VI)– Os direitos em causa têm igual dignidade e não há possibilidade de concordância prática, porque o exercício de um obsta necessariamente à satisfação do outro, inexistindo um meio termo de possível realização de ambos, embora com restrições.

VII)– A ponderação concreta implica a ponderação da cláusula geral de exclusão do dever de sigilo – autorização do cliente -, o que impõe a análise da conduta do próprio Embargado no que à sua privacidade respeita.

VIII)– Se o Embargado não vê obstáculo em publicitar na acção factos abrangidos por aquele dever de sigilo para obter procedência de causa, não pode defender-se que o direito à privacidade de que o Embargante abdicou na parte em que lhe interessava, possa prevalecer sobre o direito da Embargante a fazer valer a sua pretensão probatória, sob pena de se alterar o bem protegido pela norma: a privacidade das relações cliente/Banco seria transmutada na protecção de uma posição processual mais favorável da parte do cliente do Banco.
(AAC)

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I)–RELATÓRIO


Nos autos de embargos de terceiro em que é embargada GEOLEASING- SOC. LOC. FINANC. MOBILIÁRIA, S.A., e embargante L…, o Ex.mo Senhor Juiz de primeira instância suscitou incidente de levantamento do dever de sigilo bancário a que está obrigado o NOVO BANCO, SA..


O incidente foi suscitado por o Novo Banco, notificado pelo tribunal para prestar determinadas informações, ter invocado sigilo profissional, acrescentando dispôr-se a prestá-las se e quando o sigilo fosse levantado.


Face à posição do Novo Banco, a Embargada alegou, 
em resumida síntese:
O Embargante alegou nos embargos apenas ter tido conhecimento da penhora, efectuada em Dezembro de 2020 na execução, por carta enviada pelo então Banco Espírito Santo no dia 2 de Dezembro de 2016, junta aos autos pelo Embargante, sendo certo que, alega a Embargada, em contactos anteriores já a entidade bancária lhe havia transmitido informação sobre a existência da penhora;
Tendo o Tribunal notificado o Novo Banco para prestar as informações complementares referentes a esses contactos, veio a instituição bancária invocar sigilo profissional, dispondo-se a cumprir caso fosse dispensado dessa obrigação pelos meios legais, o que a Requerente vem promover.


O Embargante respondeu alegando, 
em síntese:
A Embargada não identificou as pessoas contra quem o incidente é deduzido, devendo intervir nele o Banco sujeito a sigilo, o que determina a absolvição da instância neste incidente, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
Mais referiu não ter alegado que teve conhecimento da penhora efectuada no dia 2.12.2016, como a Requerente afirma, mas, antes, que recebeu uma carta no dia 7 de Dezembro de 2016 informando-o que o dinheiro que tinha depositado na sua conta, tinha sido transferida para uma conta cativa com o nº 24820209 por motivo de terem sido notificados de uma ordem de penhora;
Assim, entende que a Requerente deve ser condenada em multa e indemnização como litigante de má-fé por ter alterado a verdade dos factos;
Refere ainda que não existe fundamento para dispensar o Banco de sigilo, uma vez que não é a mera necessidade de obtenção de prova que tal justifica, sendo ónus da requerente apresentar essa prova e não ao Tribunal requerê-la, acrescentando que não alega a Requerente fundamento para que um direito deva prevalecer sobre o outro;
Por outro lado, alega, a Requerente já conhece a data em que a instituição bancária elaborou o documento que posteriormente enviou ao oponente acerca da existência da penhora, uma vez que esse documento já consta do processo, sendo inútil o pedido realizado.

Correram os vistos legais.


II)–OBJECTO DO INCIDENTE


Tendo em atenção o pedido e a oposição o incidente coloca a apreciação 
as seguintes questões:
1)-Da verificação de excepção dilatória.
2)-Da verificação dos pressupostos de levantamento do sigilo bancário.
3)-
Da litigância de má-fé.

III)–FUNDAMENTAÇÃO


1.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com pertinência, encontram-se assentes os seguintes factos que resultam da tramitação do processo de incidente e dos processos de embargos e de execução:
1.-Na execução de que os embargos de terceiro são apenso foi efectuada penhora de quantias depositadas na conta nº 24820209008 do Banco Espirito Santo, ora Novo Banco, da qual o Embargante é co-titular.
2.- O Embargante apresentou, com a petição de embargos, cópia de carta que lhe foi dirigida pelo Departamento de Organização e Qualidade do Novo Banco, datada de 2 de Dezembro de 2016, da qual consta menção à penhora referida em 1, alegando ter recebido tal carta em 7 de Dezembro de 2016.
3.-Na contestação aos embargos, a Embargada requereu ao tribunal o seguinte:
À luz dos princípios da cooperação e da colaboração vertidos nos arts. 7º e 417º do C.P.C., desde já se requer a V. Exa., se digne ordenar o oficio do Novo Banco para vir aos autos:
i)-Esclarecer, se é enviado, ainda que anualmente, alguma missiva aos detentores de contas na sua instituição, com a discriminação de movimentações ou até mesmo os extratos das contas.
ii)-E em caso afirmativo, para que venha então juntar todas as cartas/missivas remetidas ao embargante dando conhecimento do saldo bancário e da penhora que foi feita à mesma conta;
iii)-E ainda para vir juntar o histórico de contactos telefónicos e/ou registos de deslocação aos balcões do Banco por parte do embargante, e se nalgum destes contactos foi dado conhecimento ao embargante da penhora em discussão nos presentes embargos.
4.–
Em 16 de Janeiro de 2019, foi proferido o seguinte despacho a respeito do requerimento referido em 3:
Nos termos do art. 417.º do Código de Processo Civil, por se afigurar pertinente para a boa decisão da causa, oficie ao Novo Banco, S.A., conforme requerido pela embargada no ponto B do seu requerimento probatório (fls. 46/47).
5.–Em 8 de Maio de 2019 foi junto aos autos ofício do Novo Banco, datado de 6 de Maio de 2019, invocando que a matéria a que aludia a ordem judicial transmitida se encontrava coberta pelo dever de sigilo bancário, apenas podendo cumprir tal ordem se fosse levantado o sigilo.
6.– Em 1 de Julho de 2020, foi proferido o seguinte despacho:
O Novo Banco veio invocar o segredo bancário, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do RGICSF, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12, para se escusar a prestar as informações pedidas pela embargada no seu requerimento probatório.
De acordo com o disposto no art. 417.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Civil, é legítima a recusa de colaboração, se importar violação de sigilo profissional, o que engloba o sigilo bancário.
Tratando-se de dados relativos a contas bancárias de quem não é parte na causa e não existindo autorização do respectivo titular, existe dever de sigilo, nos termos do art. 79.º, n.º 1 do RGICSF.
Importa, pois, concluir, que é legítima a recusa do Novo Banco.
Os factos e elementos cobertos pelo dever de sigilo podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal (art. 79.º, n.º 2, al. d] do mesmo diploma).
O presente processo insere-se numa acção executiva para pagamento de quantia certa, no âmbito de um litígio estritamente regulado por normas de direito civil e processual civil.
Deste modo, apenas mediante a expressa dedução do incidente tendente à  quebra do sigilo, nos termos dos artigos 417.º, n.º 4 do Código de Processo Civil e 135.º, n.º 1 a 3 do Código de Processo Penal, a decidir pelo Tribunal imediatamente superior, será possível determinar a prestação das informações requeridas.
Para o efeito, notifique a embargada.
7.–A embargada requereu a promoção do incidente de sigilo bancário, ao que o embargante respondeu, tendo o Ex.mo Senhor Juiz determinado a autuação do incidente de quebra de sigilo bancário, indicando as peças para instrução e ordenando a remessa à Relação.

3.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1.-
Da excepção dilatória
1.1.–Entende o Requerido que, não tendo a Requerente identificado o Novo Banco como parte no incidente, verifica-se excepção dilatória, que não nomina, a qual, entende determinar a absolvição do Requerido da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O incidente de quebra de sigilo bancário encontra-se previsto no artigo 417.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do Código de Processo Penal.


Rege a respeito o artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal:


O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.


1.2.–
O incidente de quebra de sigilo apresenta-se como um incidente atípico suscitado pelo tribunal de grau inferior junto do tribunal superior, para dispensa do dever de sigilo, quando entenda necessária a obtenção de prova por meio a respeito do qual lhe foi oposta escusa legítima, fundada em tal dever.
O incidente implica a prévia decisão do tribunal de grau inferior quanto à necessidade de produção de prova e quanto à legitimidade da escusa. Ambos os pressupostos se encontram reunidos no caso, visto o que se considerou sob 4 e 6.

Face a tal, o tribunal de primeira instância suscitou o incidente junto desta Relação, instruindo os autos, cuja formação determinou, com as peças de que constam as posições assumidas pelas partes na sequência da escusa do Novo Banco.

1.3.–
Uma primeira conclusão se retira: o incidente não está previsto enquanto incidente de partes, que estas devam suscitar (embora na omissão do Tribunal o possam fazer), mas como questão submetida ao tribunal superior pelo tribunal em que o dever é invocado, apresentando os elementos carreados para os autos pelo obrigado ao sigilo e pelas partes.
Carece assim de qualquer fundamento a invocação de verificação de excepção dilatória que, a existir, seria a de preterição de litisconsórcio necessário, por a estrutura incidental obedecer a lógica diversa.

1.4.–
Nada obsta ao conhecimento de mérito.

2.–
Da verificação dos pressupostos de levantamento de sigilo

2.1.-
O incidente de quebra de sigilo é suscitado no contexto do artigo 417.º do Código de Processo Civil, epigrafado “dever de cooperação para a descoberta da verdade”. O n.º 1 da norma estabelece especificamente esse contexto, na perspectiva do dever geral que a todos incumbe de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, concretizado, em sede de produção de prova, como dever de responder ao que lhes for perguntado, submeter-se às inspecções necessárias, facultar o que for requisitado ou praticar os atos determinados.

Este contexto convoca o direito de acesso ao direito e aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, máxime, os n.º 1 e 5 - que se concretiza, no que agora interessa, no direito de fazer valer as suas pretensões substantivas e as concomitantes pretensões probatórias.

Estando as partes adstritas, em processo civil, a provarem os factos em que fundam a acção ou a defesa, constitui seu direito, no âmbito do princípio da tutela jurisdicional efectiva, o acesso aos meios de realização dessa prova.
2.2.-Por outro lado, as instituições bancárias, como o é o Novo Banco, estão sujeitas a deveres institucionais, de que ressalta o segredo bancário.
É do seguinte teor o artigo 78.º do Decreto-Lei 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante RGICSF):
1- Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2- Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3- O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.

A legitimidade da invocação do dever de sigilo não está em causa neste momento, uma vez que foi já decidida em primeira instância, sendo pressuposto do incidente.

Configura-se assim um direito do Novo Banco a recusar a cooperação enquanto não for dispensado do cumprimento do dever de sigilo. Direito/dever que conflitua com a pretensão probatória da Embargada, acolhida pelo Tribunal de primeira instância.

O dever de sigilo por parte das instituições bancárias tem duas vertentes fundamentais: 
(i) a protecção das pessoas que confiam aos bancos os seus bens e por via deles informações de natureza pessoal e privada e (ii) a protecção da confiança no sistema financeiro, elemento essencial de funcionamento da sociedade.
Cumpre salientar que, face ao disposto no artigo 79.º do RGICSF, o dever de sigilo e concomitante direito não têm natureza absoluta, antes cedem em determinadas situações, de que a da necessidade de obtenção de prova em juízo é exemplo. E importa ter em atenção que na primeira dimensão (protecção da privacidade dos clientes), encontra acolhimento constitucional na norma do artigo 26.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

2.3.–
Encontram-se assim desenhados dois direitos conflituantes: o da Embargada a obter a cooperação do Novo Banco e o do Novo Banco de a recusar. A situação que se verifica é assim a de conflito de direitos[1].
Um primeiro critério a considerar, ou uma primeira situação a excluir, é o da prevalência abstracta de um direito sobre outro, já que entre direitos desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior – artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil.
Os direitos em causa têm igual dignidade constitucional, uma vez que nada na Constituição impõe a prevalência de um sobre o outro, sendo ambos construídos no enquadramento do princípio da dignidade da pessoa humana (nas vertentes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva e da privacidade).
Advirta-se que, situando a questão no vértice do ordenamento jurídico Português, há que ter em atenção que as questões de direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Porém, também na DUDH não se descortina qualquer prevalência abstracta de um ou outro dos direitos em confronto. Do mesmo modo, o Código Civil não distingue em abstracto nenhum dos direitos como prevalecente.
Ou seja, a questão não se dilucida através da ponderação de um concurso de direitos de hierarquia diversa.
Um segundo critério é o da concordância prática, na perspectiva de cedência recíproca de direitos não prevalecentes, de modo a que cada um deles obtenha o maior nível possível de satisfação, para que todos produzam igualmente o seu efeito – cf. artigo 335.º, n.º 1, do CC.
A actuação do critério, porque implica a restrição efectiva em diversa medida dos direitos, tem de operar em sede de ponderação concreta dos modos de exercício e dos valores envolvidos, a fim de determinar a admissibilidade de restrição e sua medida. No caso concreto, não há possibilidade de concordância prática, porque o exercício de um obsta necessariamente à satisfação do outro, inexistindo um meio termo de possível realização de ambos, embora com restrições.
O que conduz à necessidade de estabelecer qual dos direitos prevalece em concreto, impondo-se o recurso à ponderação das circunstâncias do caso, não a um confronto abstracto. Nessa ponderação é relevante avaliar em que medida cada um dos direitos em confronto visa a satisfação de um valor prevalecente.

2.4.–O direito a obter informações do Banco visa proporcionar à Embargada a possibilidade de demonstrar os factos que integram a pretensão que deduz na contestação dos embargos. A relevância da obtenção das concretas informações foi já apreciada pelo tribunal de primeira instância quando notificou o Novo Banco para prestar as informações, decisão que o Embargado não impugnou.
O direito a escusar-se a prestar aquelas informações visa, em abstracto, proteger a privacidade do Embargado e a credibilidade do sistema bancário. Mas não é exactamente assim em concreto.
Na verdade, o artigo 79.º do RGICSF estabelece que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
Ao estabelecer esta cláusula geral de exclusão do dever de sigilo – autorização do cliente -, a norma torna patente, quanto aos factos a que se refere (relações do cliente com a instituição), que o valor protegido pelo dever de sigilo é o da privacidade do cliente, por isso que pode o mesmo cliente prescindir dessa protecção.
A apreciação da prevalência (ou não) deste direito à privacidade dos elementos resultantes da sua relação com o Banco (que assiste ao Embargante) face ao direito à demonstração de factos em juízo (que assiste à Embargada) impõe a análise da conduta do próprio Embargado no que à sua privacidade respeita.
E a respeito, entendemos ser de relevância considerar que o Embargado não viu obstáculo em publicitar na acção factos abrangidos por aquele dever de sigilo, valendo-se deles para obter procedência de causa (v.g. a apresentação de correspondência com o Banco).
A posição que escolheu, para usar do seu direito a demonstrar os factos, tem de ser ponderada quando se avalia o nível de protecção desse mesmo direito quanto a factos de igual relevo que aproveitam à contraparte a quem opôs os meios de prova.
Tal conduta exprime a opção do Embargado pela violação da sua privacidade quanto às relações com o Banco, por entender de maior valia o seu direito a fazer valer as suas pretensões em juízo.
A pretensão da Embargante é o paralelo da que o Embargante entendeu prevalecer sobre a sua privacidade. Não pode defender-se que o direito à privacidade de que o Embargante abdicou na parte em que lhe interessava, possa nessas circunstâncias  prevalecer sobre o direito da Embargante a fazer valer a sua pretensão probatória, mediante obtenção de elementos abstractamente abrangidos pelo sigilo bancário.
O contrário equivaleria, em substância, a alterar o bem protegido pela norma: a privacidade das relações cliente/Banco seria transmutada na protecção de uma posição processual mais favorável da parte do cliente do Banco.
Não é esse o bem jurídico protegido pela norma, pelo que deve ser dispensado o dever de sigilo.
Concluímos, assim, pela procedência do incidente.

3.–
Da litigância de má-fé
O Embargante pediu a condenação da Embargada como litigante de má fé. Entende que a Embargada agiu de má-fé ao alegar que o Embargante tinha sabido da penhora por uma carta do Banco recebida em 2 de Dezembro de 2016, quando o Embargante efectivamente alegou que recebera a carta em 7 de Dezembro de 2016.

Dispõe o artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil, 
única norma pertinente ao caso:
2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a)-Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)-Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c)-Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)-Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da Justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Da norma, apenas a alínea b) pode relacionar-se com a pretensão.


Importa considerar que a carta tem a data de 2 de Dezembro de 2016 e que a Embargante 
alegou:
Alega o Embargante Lourenço Sousa Fernandes que apenas teve conhecimento da penhora efectuada nos autos principias, do saldo bancário referente à conta 24820209008, do então Banco Espirito Santo, ora Novo Banco, do qual é co-titular – penhora essa realizada em Dezembro de 2002 – , no dia 02-12-2016, que corresponde à data da missiva enviada pelo Novo Banco, junta aos autos com sob o doc nº1.
Ou seja, a Embargada refere-se à alegação do Embargante mencionando a data da carta, sem atentar na data indicada como de recepção, o que, não podendo considerar-se comportamento doloso, escapa ainda à negligência relevante.
Os factos indicam essa conclusão sem necessidade de outras considerações, que apenas poderiam perturbar a sua clareza.
Improcede o pedido de condenação com litigante de má-fé.

4.–
Da responsabilidade por custas
Nos termos do artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo o Embargante ficado vencido na oposição ao incidente e no pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé, deve ser condenado no pagamento das custas.

IV)–DECISÃO


Pelo exposto, 
ACORDAM em julgar procedente o incidente de levantamento do sigilo bancário, dispensando o Novo Banco do dever de sigilo bancário quanto à prestação das informações solicitadas pelo Tribunal de primeira instância e improcedente o pedido de condenação da Embargada como litigante de má-fé.
Valor do incidente: o da causa (artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Custas pelo Embargante.
*

Lisboa, 17 de Dezembro de 2020

Ana de Azeredo Coelho
Eduardo Petersen Silva
Cristina Neves
_______________________________________________
[1]Seguimos em alguns pontos o que a respeito dissemos no acórdão de 20 de Fevereiro de 2020, proferido no processo 5407/16.9T8ALM.L1.