Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057622
Nº Convencional: JTRL00021492
Relator: DARIO RAINHO
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
REIVINDICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO MISTO
OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL199411240057622
Data do Acordão: 11/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 473/88-2
Data: 05/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA IN RLJ N3818 PAG158.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART473 - ART482 ART1311 N1 N2 ART1315.
CPC67 ART493 N3 ART496.
PRT DE 1975/05/02 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/01/30 IN BMJ N303 PAG182.
AC RL DE 1982/01/08 IN BMJ N319 PAG323.
AC STJ DE 1952/03/18 IN BMJ N30 PAG279.
AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477.
Sumário: I - É pelo pedido que se afere a forma do processo, sendo, por isso, de reivindicação e não de despejo, a acção em que se pede a declaração de propriedade de um prédio e a condenação dos réus a restituí-lo por ser intitulada a sua posse ou detenção.
II - É de trabalho - e não misto de trabalho e de arrendamento - o contrato de porteiro de prédio urbano, cuja remuneração é fixada em dinheiro e prestação de alojamento ao porteiro.
III - Assim, tendo caducado tal contrato por morte da porteira, os seus familiares (marido e filho) carecem de título para continuarem a ocupar a fracção destinada a alojamento.
IV - Essa ocupação abusiva confere direito de indemnização a favor do proprietário do prédio, independentemente da prova de qualquer dano concreto, bastando apenas a prova do valor do uso.