Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL0002138 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO REQUISIÇÃO FUNÇÃO JUDICIAL TRIBUNAL COMPETENTE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL2001032800114524 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL242/79 25/7 ART2. DL209/84 26/6 ART3. DL246/79 25/7 ART6. DL129/84 27/4 ART1 ART3. L3/99 13/7 ART85 B. | ||
| Sumário: | 1 - Sendo o autor um funcionário do quadro da Direcção Geral de Aviação Civil a prestar serviço na ANA, Aeroportos e Navegação Aérea, EP, em regime de requisição, este regime não descaracteriza nem faz perder a qualidade de funcionário público que o mesmo mantêm, a não ser que ele exerça o direito de opção pelo regime de direito privado, como lhe era facultado, no presente caso, pelo artº6º do DL 246/79, de 25/7. 2 - Não tendo o A. feito essa opção permaneceu vinculado à DGAC, à qual poderia regressar logo que cessasse o regime de requisição mantendo todos os direitos inerentes à qualidade de funcionário daquele organismo público. 3 - Naturalmente que enquanto permanece ao serviço da ANA, em regime de requisição fica sujeito aos estatutos da empresa e demais regulamentação aplicável mas não perde a sua qualidade de funcionário público, sendo-lhe aplicável o respectivo regime jurídico e não o do contrato. 4 - A diferenciação de estatutos de trabalhadores da mesma empresa, entre trabalhadores que permanecem ligados à função pública e os que optam pelo regime de contrato individual de trabalho, é uma realidade que decorre da própria lei, que deixou à iniciativa de cada trabalhador fazer essa opção, não constituindo essa diferenciação, nenhuma discriminação injustificada. 5 - Os conflitos emergentes de relações jurídicas relativas a Funcionários são objecto de jurisdição especial, competindo aos tribunais administrativos o conhecimento dos mesmos. | ||
| Decisão Texto Integral: |