Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONHECIMENTO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -A procedência da oposição à execução não prejudica o conhecimento do pedido de condenação do exequente por litigância de má fé, sendo nula a sentença nessa parte, por omitir a decisão sobre esta questão. -Para a apreciação desta questão e para a eventual subsunção dos factos à norma do artigo 819º ou à norma do artigo 456º do CPC (na redacção anterior à Lei 41/2013 de 26/6) são necessários elementos de que o tribunal de recurso não dispõe, não operando a regra da substituição ao tribunal recorrido e devendo ser este a proferir a respectiva decisão. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: Por apenso à execução em que é exequente JMS… e executados ACS… e AMS…, veio a executada deduzir oposição à execução, alegando que não existe título executivo contra si, pois a sentença arbitral apresentada pelo exequente como título executivo condenou o ora executado numa prestação de facto e numa cláusula penal e foi proferida numa arbitragem requerida pelo ora exequente contra o ora executado ACS… e contra VS…, respectivamente marido e cunhado da opoente, não sendo a opoente parte nessa arbitragem e não constituindo igualmente título executivo contra a opoente o contrato de partilha de bens móveis, o contrato promessa de partilha de bens imóveis e respectivos aditamentos, também juntos pelo exequente, em que a ora opoente se limitou a prestar o seu consentimento para a assinatura do seu marido, o ora executado, mas não houve a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação da sua parte, já que os bens em causa eram bens próprios do seu marido. Mais alegou que o exequente agiu com má fé, ao intentar a presente acção executiva contra a ora opoente, sabendo da falta de fundamento e dos prejuízos que as penhoras lhe viriam a causar, já que, invocando a qualidade de sentença do título executivo, requereu que a penhora fosse efectuada sem a citação prévia dos executados, o que conseguiu, não tendo tido a opoente oportunidade de se defender antes da realização de penhoras nas suas contas bancárias, com os prejuízos daí resultantes. Concluiu pedindo a sua absolvição da presente execução e a condenação do exequente como litigante de má fé, em multa correspondente a 10% do valor da execução e ainda em indemnização correspondente aos honorários dos seus mandatários e despesas até ao termo do processo, os quais se estimam em 3 000,00 euros, sem prejuízo de posterior liquidação caso se verifique um acréscimo dos encargos no decorrer do processo. O exequente contestou, alegando, em síntese que os documentos juntos à execução constituem título executivo contra a executada opoente, pois esta, nos contratos de partilha e de promessa de partilha, deu o seu consentimento à assinatura do executado seu marido, bem como à prática de todos os actos necessários ao seu cumprimento, sendo-lhe, por isso, oponível a sentença arbitral que condenou o executado a outorgar procuração irrevogável a favor do exequente e, face ao incumprimento desta obrigação, no pagamento de uma cláusula penal diária, não tendo o contestante agido nunca de má fé, quer porque intentou a execução munido de título executivo contra a executada, quer porque, a entender-se que não há título executivo, se trata de uma questão jurídica controvertida, quer ainda porque teve o cuidado de não nomear à penhora bens desproporcionados à quantia exequenda. Concluiu pedindo a improcedência da oposição. Houve lugar à audiência prévia sem que se lograsse obter a conciliação das partes e, conclusos os autos, foi proferido despacho que decidiu julgar procedente a excepção de ilegitimidade da executada opoente na execução e extinta a execução relativamente à executada, julgando ainda prejudicadas as demais questões suscitadas na oposição. Inconformada, a executada oponente interpôs recurso e alegou, formulando conclusões, onde levanta as seguintes questões: -O despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º nº2 e 668º nº1 d) do CPC, na medida em que não se pronuncia sobre o pedido de litigância de má fé formulado pela recorrente, devendo o Tribunal da Relação conhecer da questão omitida, ao abrigo do artigo 715º nº1 do mesmo código. -Ao considerar prejudicada a questão da litigância de má fé e ao não tomar conhecimento da mesma, o despacho recorrido violou os artigos 266º, 266º-A e 456º do CPC. -Ao intentar a execução, o recorrido sabia que não dispunha de título executivo contra a recorrente e, sabendo que a recorrente não foi parte na arbitragem e que aí não foi sujeita a qualquer condenação nem notificação, não se coibiu de falsamente alegar que “a sentença arbitral foi notificada aos executados no dia 22/6/2010” e que a mesma sentença ordenou “os executados a emitirem e entregarem aos exequente procuração irrevogável sobre um determinado imóvel, o que devia ter ocorrido no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado, que terminaria, salvo erro no dia 23/7/2010, mas que, por acordo das partes, foi prorrogado para o dia 3/8/2010”, que “em caso de incumprimento a sentença impunha que se aplicasse o mecanismo também já previsto na cláusula 5ª, nºs 2 e 5 do doc. 3 já referido”, que “por motivos exclusivamente imputáveis aos executados, as procurações em causa apenas seriam entregues ao exequente no dia 8/10/2010, ou seja, 67 dias após a data ordenada pelo Tribunal e acordada entre as partes” e ainda que a “sentença e os contratos ora juntos são títulos executivos, designadamente, para efeitos do artigo 46º do CPC”. -Com o objectivo de contornar as exigências legais relativas à citação da recorrente e sabendo os elevados prejuízos que esta sofreria, requereu ainda o exequente que, tendo a execução por base uma sentença, fosse a penhora efectuada sem citação prévia dos executados. -Na execução é pedido o pagamento de 134 513,97 euros e, para o efeito, foram penhoradas contas bancárias da recorrente, o que não teria acontecido se esta tivesse sido citada previamente, pois teria prestado caução com a oposição, para suspender a execução. -A recorrente teve as suas contas bancárias penhoradas mais de um ano e meio, o que lhe causou graves prejuízos, forçando-a a depender economicamente de terceiros e afectando a sua credibilidade, quer face a terceiros em geral, quer face às instituições bancárias, com a consequente dificuldade e penalização no âmbito de financiamentos ou contratação de produtos financeiros. -O recorrido actuou com dolo, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterou a verdade dos factos e fez uso manifestamente reprovável dos autos, visando alcançar vantagens que a lei não lhe concedia, integrando a sua conduta litigância de má fé, mas, a entender-se que o recorrido não actuou com dolo, sempre se teria de considerar que a sua lide é temerária, por não ter agido com as precauções que lhe eram exigíveis. -Em qualquer um dos casos, deverá o recorrido ser condenado como litigante de má fé, em multa correspondente a 10% do valor da execução e, ainda, em indemnização correspondente aos honorários dos seus mandatários e despesas, os quais se estimam em 3 000,00 euros, até ao termo do processo, tudo nos termos conjugados dos artigos 456º nº1 e 2 a), b) e d), 457º nº1 a) e nº2 e 819º, todos do CPC, dando-se provimento ao recurso e revogando-se a decisão recorrida, com a sua substituição por outra que aprecie o pedido de condenação como litigante de má fé. Não foram oferecidas contra-alegações. Foi proferido despacho que desatendeu a arguição de nulidade da sentença recorrida, por entender que o pedido de condenação por litigância de má fé é uma questão que está prejudicada e admitiu o recurso como apelação com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo. As questões a decidir são: I)Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre o pedido de litigância de má fé, ou se esta questão se deveria considerar prejudicada. II)Se o Tribunal da Relação se deve substituir ao tribunal recorrido na decisão omitida. III)Se existe litigância de má fé. FACTOS. Para além do já exposto no relatório do presente acórdão, há a considerar que a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1.O exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, munido de: -certidão da sentença arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem de Litígios no processo nº 1/2009, em que é “requerente e demandante” o exequente e em que são “requeridos e demandados” o co-executado ACS… e VS…, de que consta, entre o mais: “Nos termos referidos e de harmonia com os factos apurados e com o Direito aplicável, decide o Tribunal Arbitral: (...) Julgar procedente e provado o pedido de condenação de cada um dos Demandados formulado na Alínea D) da Conclusão da Petição Inicial, condenando estes a outorgar uma procuração irrevogável a favor do Demandante, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, através da qual cada outorgante lhe confira poderes para proceder à partilha parcial do imóvel designado como “Casa da Mãe ” (...). As presentes condenações em prestação de facto são garantidas pelas cláusulas penais moratórias previstas na Cláusula Quinta, nº 2, do Aditamento nº 1, não tendo, por isso, sentido a fixação de uma sanção pecuniária compulsória.” (certidão de fls. 26 a 102 dos autos de execução, que se dá por integralmente reproduzida); -documento intitulado “Contrato de partilha de bens móveis e contrato promessa de partilha de bens imóveis sob condição suspensiva”, assinado, entre os demais, pela executada, ali identificada como “6º Contratante” e pelo co-executado como “4º Contratante”, de que consta, entre o mais: “Cláusula 13a. A sexta contratante dá o seu total acordo e autorização à assinatura do presente contrato promessa pelo quarto contratante, bem como à prática, pelo mesmo, de todos os actos necessários ao seu pleno cumprimento.” (documento de fls. 6 a 17 dos autos de execução, que se dá por integralmente reproduzido); -documento intitulado “Aditamento nº 1 a Contrato de partilha de bens móveis e contrato promessa de partilha de bens imóveis sob condição suspensiva de 21/4/2006”, assinado, entre os demais, pelo co-executado, ali identificado como “4º Contratante” e pela executada como “6º Contratante” e de que consta, entre o mais: “Cláusula Quinta (Escritura) 1-A escritura de partilha será outorgada até ao dia 30/11/2006, pelos valores patrimoniais tributários do património dando-se as tornas por compensadas. 2-Caso a escritura não possa ser outorgada até ao dia 30/11/2006 os Contratantes nessa data outorgarão procuração irrevogável a favor dos restantes ou de quem estes indicarem no sentido deste poderem livremente administrar e dispôr do património que lhes coube, desde que tal não implique quaisquer consequências onerosas, para os restantes Contratantes. (...) 5- A recusa, por qualquer via, por qualquer Contratante ou do seu representante em colaborar naquilo que lhe for solicitado nos termos da presente cláusula, faz com que o recusante fique obrigado perante o outro Contratante a entregar-lhe a quantia de 1.000,00€/dia, acrescido dos prejuízos que lhe venha a causar. (...)”(documento de fls. 18 a 25 dos autos de execução, que se dá por integralmente reproduzido). 2. A executada é casada com o co-executado ACS…. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I)Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Na questão em apreço ter-se-á em consideração a redacção do CPC anterior à Lei 41/2013 de 26/6, pois, não só a acção foi proposta em 2010, como a decisão recorrida foi proferida em 18/06/2012, tudo antes da entrada em vigor da nova redacção introduzida pela referida lei. A sentença recorrida foi proferida num apenso de oposição à execução e julgou a oposição procedente, ao declarar extinta a execução em relação à executada opoente, por entender que os documentos apresentados pelo exequente não constituem título executivo contra esta executada, ora apelante. A decisão de procedência da oposição não está em causa, não tendo sido impugnada pelo exequente e não é objecto do presente recurso. Contudo, a sentença não se pronunciou sobre o pedido de condenação do exequente por litigância de má fé, por considerar que essa questão está prejudicada, decisão com a qual a opoente não se conforma. O artigo 660º nº2 do CPC (actual artigo 608º) impõe que o juiz resolva todas as questões que as pares lhe submetam, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora é manifesto que a procedência da oposição à execução não prejudica a decisão sobre a questão da litigância de má fé. Aliás, embora a opoente se refira sempre à questão como sendo litigância de má fé, acaba por invocar não só o artigo 456º do CPC (actual artigo 542º), mas também o artigo 819º do mesmo código (actual artigo 858º, com alterações), sendo que este último tem como pressuposto precisamente a procedência da oposição. E é indiferente que a decisão sobre a procedência da oposição seja tomada após audiência de julgamento ou, como é o caso, seja tomada no despacho saneador logo a seguir à audiência prévia, pois o que importa é que se entendeu existir prova suficiente para se decidir. Não está, assim, prejudicada a questão da litigância de má fé do exequente, pelo que, nos termos do artigo 668º nº1 d) do CPC (actual artigo 615º nº1), a sentença recorrida, ao abster-se de a apreciar, é nula nessa parte. II)Substituição do presente tribunal de recurso ao tribunal recorrido. Estabelece o artigo 715º do CPC (actual artigo 665º): Nº1-Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. Nº2-Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários. Nº3- (…). Como decorre do atrás exposto, não está em causa o disposto no nº2 do artigo 715º, porque a questão da litigância de má fé não está prejudicada, nem o presente recurso tem como objecto a decisão principal de procedência da oposição. O que está em causa é a regra da substituição prevista no nº1, por haver omissão de pronúncia. Contudo, desde logo, a decisão principal que pôs fim ao incidente de oposição, julgando-o procedente, não foi impugnada e a nulidade da sentença decorre da omissão de pronúncia sobre uma outra questão. Por outro lado, a decisão a proferir sobre a questão omitida terá de apreciar se se verificam os requisitos de litigância de má fé previstos no artigo 456º do CPC, ou os requisitos de responsabilidade do exequente previstos no artigo 819º do mesmo código, pois as duas disposições legais têm âmbito de aplicação diferente e, nos termos do artigo 664º (actual artigo 5º, com alterações), o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação e aplicação das regras de direito. Assim, o artigo 456º, na redacção aplicável, estabelece que: Nº1-Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta a pedir. Nº2-Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: (a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (b)tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (c)tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; (d)tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Por seu lado, o artigo 819º contém uma fonte de responsabilização do exequente semelhante à prevista no artigo 390º para o requerente da providência cautelar e dispõe, na redacção aplicável: “procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrer”. Do conteúdo das duas normas se retira que os respectivos pressupostos são diferentes, dependendo a eventual aplicação de uma ou de outra das circunstâncias de cada caso concreto, exigindo o artigo 456º dolo ou negligência grave e aplicando-se o artigo 819º aos casos específicos de execução, mas bastando-se com uma mera actuação imprudente. Dependendo das circunstâncias, poderá eventualmente ser aplicável o artigo 819º, ou poderá este ser afastado pela aplicação do artigo 456º se se apurar uma actuação dolosa (cfr neste sentido Lopes do Rego, Comentários ao CPC, volume II, em anotação ao artigo 819º). Para se proceder a tal apreciação, porém, nestes autos de oposição não dispõe o presente tribunal de recurso dos elementos necessários, que constituem o fundamento invocado pela opoente para justificar o seu pedido, nomeadamente requerimento executivo e o pedido aí formulado pelo exequente, o conteúdo integral dos documentos que o acompanharam, a citação da executada e respectiva data, anterior ou posterior à penhora, as penhoras efectuadas e sua extensão. Não poderá, portanto, operar a regra da substituição prevista no artigo 715º, devendo o pedido de condenação por litigância de má fé ser conhecido e decidido pelo tribunal recorrido. Face ao acima decidido, fica prejudicado o conhecimento da questão da litigância de má fé pelo presente tribunal de recurso, devendo a mesma ser conhecida pelo tribunal recorrido, nos termos supra expostos. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, julgando-se nula a sentença recorrida na parte que considerou prejudicada a questão da condenação por litigância de má fé e omitiu decisão sobre a mesma, devendo ser proferida outra decisão pelo tribunal recorrido que conheça esta questão. Sem custas. Lisboa, 2016-02-18 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Regina Almeida | ||
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