Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | FURTO ASSISTENTE LEGITIMIDADE SOCIEDADE ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
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| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. - No processo n° 100/00.7GDSNT, do 2º Juízo Criminal de Sintra, (AP) apresentou queixa por factos susceptíveis de, em abstracto, integrarem a prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212º, ambos do Código Penal. A Digna Magistrada do Ministério Público, determinou o arquivamento dos autos. Inconformado com o arquivamento dos autos veio (AP), cuja intervenção como assistente foi admitida a fls. 196 dos autos, requerer a abertura de instrução. Após debate instrutório, foi proferida decisão instrutória que não pronunciou os arguidos (M) e (NF) nos termos pretendidos pelo assistente, ordenando o arquivamento dos autos. (AP), notificado da decisão instrutória e não se conformando com o seu teor, na parte em que não pronunciou a arguida (M), vem interpor o presente recurso concluindo as suas motivações, em síntese: - Consta dos autos que a arguida (M) instaurou acção cível, em 7 de Fevereiro de 2000, acção que corre termos na 2ª Vara de Competência Mista de Sintra ( conforme certidão junta em sede de instrução), na qual pede que o Tribunal condene os ali RR, sendo um deles o ora assistente, a reconhecer a arguida como dona e legitima proprietária do lote em causa nestes autos; - Na petição inicial dessa acção (junta como certidão) afirma a arguida que adquiriu, por escritura publica realizada em 30 de Junho de 1999, um lote de terreno. Mais ali afirma que anteriormente à data da aquisição já existia no prédio em causa nestes autos quer a construção do court de ténis quer a vedação em causa nestes autos e o portão, conforme se pode verificar dos artigos 14 a 24 da identificada petição inicial; - Na acção cível referida supra não foi ainda proferida decisão final, sendo que a sentença que a arguida vem ainda juntar em sede de instrução, não conhece de mérito nem aliás a arguida é parte no processo onde a mesma foi proferida, pelo que não pode a arguida pretender obter qualquer legitimidade à sua actuação dos factos que ali constam; - O certo é que muito anteriormente à data dos factos praticados pela arguida – derrube do portão e da respectiva rede de vedação – os mesmos se encontravam ali implantados, sendo do conhecimento da arguida, pelo menos desde a data em que instaurou a dita acção cível, a que alude a conclusão lª e se o fez, foi porque então entendeu dever a questão ser solucionada por via judicial, não prejudicando essa intenção qualquer invocação de não obterem em tempo útil a decisão pretendida; - Dado o constante da conclusão anterior não se pode pretender, e entender, como se fez na decisão recorrida, que a arguida, não obstante o exposto, ao derrubar, em meados de 2000, a vedação e o portão ali existentes e de que ela tinha conhecimento em data muito anterior, estava a agir ao abrigo da convicção de um direito que lhe pertencia e portanto com ausência de dolo, quando é certo que a própria instaurou, prévia mente à prática de tais factos, acção judicial onde pedia que fossem os ali RR condenados a reconhecer a A, aqui arguida, como proprietária do prédio em causa; - Pelo exposto supra resulta suficientemente indiciado que a arguida, ao agir nos termos em que o fez, quis na verdade praticar o acto – derrube da vedação e do portão – sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que os danificava, assim provocando prejuízo ao seu titular; - Bem sabia a arguida que não tinha segurança nem certeza sobre a propriedade da faixa de terreno em causa, razão porque submeteu tal questão a decisão judicial, pelo que não se pode considerar que a arguida tenha agido na convicção de que estava a exercer um direito próprio e legítimo; - Assim quando a arguida interpôs a dita acção cível, Fevereiro de 2000, ou seja anteriormente à prática dos factos que lhe são imputados nestes autos, já ali se encontrava a vedação e o portão mandados derrubar pela arguida, pelo que não se poderá considerar igualmente que a arguida tenha agido com mera intenção de repelir uma pretensa ofensa no seu (não) convicto direito de propriedade ou que tenha agido em estado de necessidade, dado que, como se referiu , o suposto perigo ou ameaça não era actual á prática dos factos, nem os actos praticados pela arguida eram indispensáveis á manutenção do seu pretenso direito, o qual aliás já havia sido solicitado ao Tribunal; - Sendo procedentes as conclusões anteriores deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que pronuncie a arguida pela prática do crime de dano, previsto e punido no art. 212 do CP; - Deve igualmente a decisão recorrida ser revogada na parte em que considerou não existirem indícios suficientes para pronunciar a arguida pela prática do crime de roubo, previsto e punido pelo art. 204 do CP, já que dos autos constam provados que foi a arguida quem derrubou a vedação e o portão, pelo que deve considerar se que existem indícios suficientes para igualmente imputar à arguida o desaparecimento dos materiais denunciados em consequência e contemporâneo dos actos de derrube da vedação e do portão; Deve a decisão recorrida ser revogada, por violação do disposto no n° 1 do art. 308 do CPP, e ser proferida decisão que pronuncie a arguida Marina pela prática dos crimes de dano e roubo, previstos e punidos pelos arts. 212 e 204, ambos do CP. * O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta, concluindo:- No caso dos autos estão em causa a verificação ou não dos elementos típicos dos crimes de dano, furto e eventualmente usurpação de imóvel. p. e p., respectivamente, pelos art.º 212º, 203 e 215º, todos do Cód Penal. Atenta a natureza semi-pública destes crimes, parece que o ofendido não terá legitimidade para se constituir assistente, porquanto não foi feita prova de que seja o titular dos bens jurídicos violados. A proprietária do imóvel parece ser a sociedade Financex, S.A , da qual o assistente é administrador único, conforme admitido pelo próprio assistente nos art.º 4º e ss da contestação apresentada na Acção de Processo Ordinário nº 67/2000 , da 2ª Vara Mista do Tribunal de Sintra, conforme certidão de fls.221 e 222, tendo o ora assistente excepcionado a sua ilegitimidade passiva naquela acção, com tal fundamento ! - O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para constituição de assistente, coincide com o consagrado no nº 1 do artigo 113º do CP. Ora se é o próprio assistente que admite não ser o proprietário dos bens objecto do presente processo, parece ser evidente extrair a conclusão de que não é titular do direito de queixa nem pode ser admitido a intervir na qualidade de assistente. - Que possuía tais direitos na sua esfera jurídica era a Financex, S.A, mas é bom de ver que deixou caducar o direito de queixa, já que o mesmo não foi exercido no prazo de seis meses. - O despacho que admitiu a intervenção de (AP) como assistente não faz caso julgado formal sobre a sua legitimidade para ser assistente, podendo tal questão ser reapreciada até decisão final. - Deve ser conhecida e julgada procedente a questão da ilegitimidade do assistente e, consequentemente, ser rejeitado o recurso que aqui nos ocupa. - Caso assim não seja entendido e à cautela sempre se entende que: - Foi logo após a leitura da sentença proferida na referida acção judicial de posse avulsa com o nº 1216/94 que a arguida mandou retirar a vedação que delimitava o campo de ténis existente no prédio da Financex, S.A. Fê-lo na convicção que agia na defesa da sua propriedade, pois fora reconhecido que a sua propriedade fora parcialmente ocupada. Agiu deste modo sem dolo de dano, sem dolo de usurpação de imóvel e sem qualquer intenção apropriativa. - Apesar de terem sido juntos muitos elementos probatórios, a verdade é que nem o assistente tem a certeza sobre as dimensões da sua propriedade nem sobre a área do terreno da arguida que teria sido ocupada com a implantação da vedação e campo de ténis. Estamos perante questões do foro cível e só com um levantamento topográfico é que pode ser determinado, com exactidão, as áreas e confrontações de ambos os terrenos. E tal só poderá ser efectuado através do recurso à competente acção cível, que aliás corre já termos, tratando-se da Acção de Processo Ordinário nº 67/2000 , da 2ª Vara Mista do Tribunal de Sintra. - Nos autos não existem indícios suficientes para fundamentar uma acusação contra os arguidos pela pratica dos crimes que lhes são imputados pelo assistente, pelo que bem andou a Mmª Juiz ao não pronunciar os arguidos, razões pelas quais se entende que bem andou a Mmª Juiz ao não pronunciar os arguidos, devendo ser negado provimento ao recurso. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o denunciante não deveria ter sido admitido como assistente, por não ter legitimidade para tal – por não ser o ofendido, o titular dos interesses protegidos nos crimes participados; o despacho que admitiu o queixoso a intervir nos autos como assistente não faz caso julgado junto do tribunal superior. Mas se assim não for conhecida e decidia a «questão prévia», então, julga se que não foram reunidos nos autos elementos indiciários suficientes, e com a virtualidade de forte probabilidade, se introduzido o «facto» para Julgamento, os arguidos serem condenados. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* 2. – Quanto à questão prévia suscitada pelo MP° - Ilegitimidade do recorrente (que não deveria ter sido admitido como assistente) Defendeu o MP° que o ora recorrente carece de legitimidade para recorrer, pois que, não obstante ter sido admitido a intervir nos autos como assistente, não deveria ter sido admitido a intervir com tal estatuto, por carecer de legitimidade própria, porquanto não é ele o titular dos interesses protegidos pelas normas penais definidoras dos crimes denunciados e investigados. Vejamos: Em conformidade com o art. 68 n°1 al. a) CPP podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos. Tomando como ofendidos apenas os titulares dos interesses que a lei quis proteger consagrou-se, ou melhor, manteve-se consagrado o conceito estrito de ofendido que a doutrina e a jurisprudência formularam sem divergências de maior (cfr. v.g. na doutrina Beleza dos Santos, "Partes Particularmente Ofendidas em Processo Criminal", RU, ano 57, Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", 1° vol., p.505-506 e 512-513; Cavaleiro de Ferreira, "Curso de Processo Penal", 1, p. 129; com significado, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 66.1.5, BMJ 153-133). Neste conceito de ofendido não cabem, por isso, o titular de interesses mediata ou indirectamente protegidos, o titular de uma ofensa indirecta ou o titular de interesses morais. Podem estes ser lesados e nessa qualidade sujeitos processuais como partes civis mas não constituir-se assistentes. Ora, esta circunstância desde logo afasta a possibilidade de o recorrente vir a constituir-se assistente. Pese embora o recorrente (AP) tenha denunciado crimes de natureza semipública, não é o titular dos interesses protegidos pelas normas incriminadoras, já que a proprietária do imóvel sobre o qual teriam sido cometidos os crimes é uma sociedade financeira ( a "Financex, SA"), de que o queixoso é apenas o administrador. A pessoa colectiva constitui uma entidade própria, com personalidade jurídica e património próprios. Logo, o queixoso/denunciante não sendo o "ofendido", não é o titular do interesse protegido que a lei quis acautelar, pelo que não tinha legitimidade para se constituir e intervir nos autos como assistente (cfr. art° 113° Cód. Penal e 68° do CPP). A violação de um bem jurídico na esfera da pessoa colectiva não se repercute, assim, na esfera jurídica de cada um dos seus representantes. O bem jurídico violado, e que constitui o objecto imediato da norma incriminadora, reporta-se apenas à sociedade financeira “Financex,SA” e não ao queixoso que é apenas o administrador. Assim sendo e, tendo em conta os factos denunciados (e apenas estes), o recorrente não tem legitimidade "ad causam" para se constituir assistente nos autos, mesmo apesar de ter havido despacho judicial a admitir o ofendido na qualidade de assistente, uma vez que apenas faz caso julgado formal junto do tribunal que proferiu tal despacho (se não houver recurso), só não se impondo ao tribunal superior, funcionando, naquele contexto, em 1ª instância, o princípio "rebus sic standibus" – neste sentido cfr. entre outros, Ac. Rel. Lisboa, de 2004/03/11 (Rec. n° 29/04), Ac. Rel. Lx. de 2002/06/25 (Rec. n° 1790/02, in www.desi.pt). Idem: Ac. Po. de 2000/10/18 (Rec. n° 40711/2000); Ac. Rel. Lx. de 2001/12/04 (Rec. n° 8531/01). Assim, se o recorrente não pode prevalecer-se da qualidade de assistente, também não pode assistir-lhe legitimidade para recorrer, ainda que, em fase processual anterior, lhe tenha sido reconhecida nos autos essa qualidade, pois a decisão tem o valor de caso julgado formal sujeito à condição "rebus sic stantibus". Ac. Rel. Co. de 2000 03 05 (Rec. n° 642/2000). Por outra via, e ainda que o recurso tenha sido admitido, tal despacho não vincula o Tribunal superior, nos termos do art° 414°, nº 3 do CPP) pelo que, não havendo razões para a admissibilidade legal do recurso, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos conjuntos dos art°s 414°, nº 2, 417°, nº 3, a) e c) e 420°, nº 1 do CPP. * 3. – Em face do exposto, ao abrigo do art. 420°, n° 1 CPP decide-se rejeitar o recurso por falta de legitimidade do queixoso para recorrer. Pela rejeição vai a recorrente condenada no pagamento de 2 UC's (art. 420°, n° 4 CPP). Pagará ainda 4 UC's de taxa de justiça. Lisboa, 08 de Julho de 2004 Cid Geraldo Trigo Mesquita Maria da Luz Batista |