Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O dever paternal de alimentos a filhos menores é atinente a princípios de direito natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas. 2. Acresce que o progenitor, em caso de litigio, apenas fica vinculado a tal prestação se existir sentença judicial nesse sentido e sendo certo ainda que a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pressupõe, como conditio sine qua non, tal fixação judicial. 3. Assim, mesmo que nada se apure quanto á situação económico financeira do progenitor, deve sempre o julgador fixar na sentença uma quantia alimentícia a favor do menor – em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor - pois que só assim se atingem tais desideratos e, sendo que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, assim se desmotiva a atitude relapsa e retardatária de certos pais e se protegem com maior acuidade os superiores interesses dos menores. (C.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº4823/07-1 Sumário. 1. O dever paternal de alimentos a filhos menores é atinente a princípios de direito natural, assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas. 2. Acresce que o progenitor, em caso de litigio, apenas fica vinculado a tal prestação se existir sentença judicial nesse sentido e sendo certo ainda que a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pressupõe, como conditio sine qua non, tal fixação judicial. 3. Assim, mesmo que nada se apure quanto á situação económico financeira do progenitor, deve sempre o julgador fixar na sentença uma quantia alimentícia a favor do menor – em função de critérios gerais objectivos quanto ao custo de vida e aos rendimentos médios da sociedade portuguesa e perante a demonstração das necessidades do menor - pois que só assim se atingem tais desideratos e, sendo que os alimentos são devidos desde a propositura da acção, assim se desmotiva a atitude relapsa e retardatária de certos pais e se protegem com maior acuidade os superiores interesses dos menores. ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. Maria instaurou contra J acção de regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor L, filho de ambos. Pediu a regulação do exercício do poder paternal, com a fixação de uma pensão de alimentos. O requerido foi editalmente convocado para a conferência a que alude o art. 175º da OTM e não compareceu. Foram tomadas declarações à requerente. Foi fixado regime provisório. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o menor ser confiado à mãe, de ser estabelecido um regime consensual de visitas e de ser fixada pensão de alimentos no montante de 90€ mensais. 2. No seguimento do processo foi proferida sentença que regulou o exercício do poder paternal relativo a L nos seguintes termos: 1 – O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe, que sobre ele exercerá o poder paternal. 2 – O pai poderá ver e estar com o menor mediante combinação com a mãe. 3. Inconformado recorreu o Digno Magistrado do MºPº. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª O facto de nada se ter conseguido apurar quanto à situação da pessoa obrigada a prestar alimentos, não impede, antes impõe, que se fixe na sentença que regula o exercício do poder paternal, uma prestação alimentar a favor do filho menor que dela carece. 2ª Dever acrescido, no caso vertente, dada a extrema precaridade económica do agregado familiar em que o menor está inserido. (…) 5ª Neste caso os alimentos devem ser fixados, na falta de outro critério, tendo como rendimento padrão da pessoa a eles obrigada a capacidade produtiva de um homem médio a que corresponde a retribuição mensal equivalente ao salário mínimo nacional… 6ª Tal exigência decorre, na actualidade, do novo Instituto de garantia de Alimentos Devidos a Menores de acordo com o artº 1º da Lei nº75/98 de 19/11 e com o artº 3º do DL nº 164/99 de 13/05. 7ª A entender-se de outro modo, ficaria excluída, à partida, a aplicação aos autos do Fundo de Alimentos Devidos a Menores. 8ª Já que a aplicação deste instituto pressupõe, a par de outros requisitos, que: “ a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor”, o não faça. 9ª Mostrando-se necessário que a pensão de alimentos seja estipulada na decisão, já que é “conditio sine qua non”. (…) 11ª A douta decisão… violou, entre outros, o artº 36º nº5 da Constituição, os artºs 2004º nº1, 1874º, 1879º, 1905º, 1911º, 1912º do Cód. Civil, o artº 180º da OTM e os artºs 1º da Lei 75/98 de 19/11 e 1º e 3º do DL 164/99 de 13/05 4. Uma vez que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Nos processos de regulação do exercício do poder paternal, em que nada se apura quanto à situação económica do progenitor obrigado a alimentos, deve, ou não, mesmo assim, ser fixado na sentença um quantum alimentício a favor do menor. 5. Os factos a considerar são os seguintes: - L nasceu no dia 20.08.91 e é filho da requerente e do requerido. - Requerente e requerido separaram-se quando o menor tinha 1 ano de idade. - A requerente foi, então, viver com F, levando consigo o menor e uma outra filha, Bruna, actualmente com 16 anos. - O casal teve dois filhos, a A, actualmente com 12 anos, e o D, actualmente com 11 anos. - A requerente foi presa no dia 3.6.02. - O menor, a A e o D ficaram aos cuidados de F. - Em 25.10.05, a requerente saiu da prisão, regressando a sua casa, na qual vive com o menor. - A requerente está desempregada, achando-se inscrita no Centro de Emprego. - O menor estuda no Colégio, frequentando o 6º ano de escolaridade pela segunda vez. O requerido não teve qualquer contacto com o menor desde que se separou da requerente. 6. Apreciando. 6.1. Na sentença e quanto ao presente thema decidendum, expendeu-se: «Entendendo-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do menor, a fixação da prestação alimentar resulta de uma ponderação entre as necessidades do alimentando e as possibilidades dos responsáveis (arts. 2003º e 2004º do Cód.Civ.). Nada se conseguiu apurar relativamente à situação patrimonial do requerido, pelo que não é possível fixar o montante da pensão de alimentos». Salvo o devido respeito não se pode concordar com este entendimento, desde já se adiantando que assiste razão ao digno recorrente. Na verdade… Nos termos do artº 36º nº5 da Constituição e do artº 1878º do CC, os pais têm o dever de manter e de prestar alimentos aos filhos menores. Aqueles, por imposição do disposto no artº 2003º, devem contribuir - numa interpretação declarativa lata de tal preceito - para as despesas havidas com o seu sustento, habitação, saúde, vestuário, calçado, instrução, educação, cultura e lazer e todas as que sejam necessárias para o seu normal e são desenvolvimento físico e psíquico-emocional. Preceituando o artº 2006º que os alimentos, numa perspectiva litigiosa e jurisdicional, apenas são devidos desde a data da propositura da acção. Estatuindo o artº 2008º os alimentos o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido e o obrigado não pode livrar-se por meio de compensação. Dispondo o artº 2004º que a medida dos alimentos deverá ser concretizada, de um modo proporcionado e equitativo, em função das possibilidades económicas do obrigado e das necessidades do credor. Por outro lado e nos termos dos artº 1º e 2º nº2 da Lei nº75/98 de 19/11 e artºs 2º nº2 e 3º nº1 al.a) e nº3 do DL 164 /99 de 13 /05, O Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, apenas assegura o pagamento das prestações alimentícias devidas por pessoa – aqui pai – que a tal tenha sido judicialmente obrigada. Sendo que para a determinação do montante da prestação do Fundo – a qual pode, ou não, coincidir com o quantum indemnizatório judicialmente fixado – se deve atender, como factor referencial, e para além de outros critérios, como sejam a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor, ao valor judicialmente fixado para a pensão. 6.2. Da interpretação concatenada destes normativos emerge, necessariamente, a conclusão de que os alimentos devidos a menores devem ser judicialmente fixados em qualquer circunstância, mesmo que não se apure o concreto cabedal económico-financeiro do progenitor a eles obrigado – cfr. neste sentido, a decisão individual do Sr. Desembargador Relator Dr. Pimentel Marcos, de 29.11.2006, in dgsi.pt, p.10079/2006-7. Em primeiro lugar porque tal dever assume uma enorme magnitude e é eivado, inclusive, por laivos de cariz ético-moral e atinente a princípios de direito natural, só se podendo o devedor a ele eximir, em circunstâncias especialíssimas e extremas. Em segundo lugar porque o nada apurar-se sobre a situação económica apenas significa e vale isso mesmo, não podendo de tal concluir-se que o progenitor não tem condições para cumprir o seu dever alimentício para com o filho menor. Até as pode ter, só que não se provaram. Por outro lado, apenas podendo ser obrigado em termos alimentícios, se e na medida em que a sentença determinar nesse sentido e sendo certo que os alimentos são devidos desde a data da instauração da acção, importa, em processo de regulação do exercício do poder paternal, desde logo vincular, nessa perspectiva, o progenitor. Sendo que, ulteriormente se e quando algo se apurar quanto às suas possibilidades económicas, lhe possa, se for o caso, ser exigido o cumprimento retroactivo da sua responsabilidade. Pois que, se assim não fosse, aberto estaria mais um caminho para o progenitor relapso se escapulir ás suas responsabilidades, fugindo ou escamoteando as suas possibilidades económicas, pois que estaria cônscio que, assim actuando, o tribunal não fixaria valor alimentício e, consequentemente, não seria obrigado a contribuir para o sustento do filho. E, tal como defende o ilustre recorrente, semelhante omissão acarretaria uma dupla penalização para o menor, já que nem receberia do progenitor, nem do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, cuja intervenção e respectiva prestação, pressupõe, como se viu, enquanto condição necessária, a prévia fixação judicial de montante alimentício a cargo do progenitor e que este não a satisfaça. Aliás, em sede de alimentos devidos a menores deve entender-se que o critério primeiro, fulcral e primordial para a determinação do quantum alimentício, são as necessidades destes. O que significa e acarreta como consequência prática uma certa desvalorização ou, no mínimo, compressão, do outro critério legal referencial – meios económicos do devedor – pois que aos pais - dentro certos parâmetros e atentos critérios de razoabilidade – é exigível, perspectivadas normas e princípios de cariz legal e de direito natural e vinculações ético-sociais – que façam algum esforço e até sacrifício para cumprirem cabal e dignamente a sua eminente e relevante função de protecção e amparo para com os seus entes. – cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 21.11.2002, dgsi.p., p.0084376. Sendo bastante e suficiente, à míngua de outros elementos sobre a situação económico-financeira do progenitor, deitar mão de critérios ou elementos padronizados e notórios, como os referidos pelo recorrente, p. ex. a retribuição mensal sensivelmente equivalente ao salário mínimo nacional. Sendo certo que, se e quando se apurar da situação económico financeira de devedor, então se aquilatará da possibilidade, ou não, do cumprimento e do ajustamento do valor fixado às concretas e contemporâneas possibilidades económicas do ascendente.. Mas uma coisa, a analisar posteriormente, é a efectivação, ou não, deste cumprimento, e outra é a vinculação á obrigação alimentícia que deve ser sentenciada pelo tribunal no processo. 6.3. Merecendo provimento o recurso, há que determinar o valor da prestação, atento o estatuído no artº 715º do CPC e porque nos autos constam os elementos possíveis para o efeito. Assim, considerando que estamos perante um menor de quinze anos, idade que, em função das exigências das mesma, certas despesas emergem com maior dimensão – sendo que, por via de regra, quanto mais idade tem o menor mais avultados são os encargos – cfr. Maria Clara Sotto Mayor in Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 2ª ed. p.126 – e perspectivando, por outro lado, que ele se insere num agregado familiar de fracos recursos económicos e em que a mãe está desempregada, julga-se tendencialmente adequada e inserida dentro de parâmetros admissíveis, como contribuição alimentícia do pai, com vista á satisfação das necessidades básicas do seu filho menor, a quantia mensal de noventa euros Sendo certo que este valor poderá ser ulteriormente - judicial ou extrajudicialmente - alterado se as circunstâncias do momento o justificarem. 7. Decisão. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se fixa a prestação alimentícia do progenitor J para com o seu filho menor L, no montante de noventa euros. Sem custas. Lisboa, 2007.06.19 Carlos António Moreira Isoleta Almeida Costa Maria do Rosário Gonçalves |