Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1- Regra geral, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é aplicável a lei do Estado em que tenha ocorrido a principal actividade causadora de prejuízo (art. 45º, nº1, CC). 2- Porém, se o responsável pela lesão e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou na sua falta, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou da residência comum. 3- Verificado que a lei aplicável é a portuguesa no que toca aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da obrigação de indemnizar, rege o art. 483º, n.º 1, do CC- 4- A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. 5- O seu montante será fixado equitativamente, tendo em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, ponderando as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, as lesões sofridas e o correspondente sofrimento e demais circunstâncias do caso, não devendo esquecer-se ainda os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. 6- Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tal valor deve calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C. 7- O recurso à equidade, porém, não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. 8- Para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade permanente, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. D. C… instaurou a presente acção declarativa de condenação contra “COMPANHIA DE SEGUROS …, S.A.” pedindo a condenação da ré a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais, a quantia de EUR 47.379,47, bem como a que se viesse a liquidar posteriormente, por danos patrimoniais e não patrimoniais. Para tanto alega que seguia num veículo ligeiro de passageiros quando o respectivo condutor perdeu o controlo deste veículo e capotou. Como consequência dessa conduta, o autor sofreu os danos que discrimina e cuja indemnização por esta via peticiona. 2. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar ao autor: - A quantia de EUR 32.767,18, sendo EUR 7.767,18, a título de danos patrimoniais, e EUR 25.000,00, por danos não patrimoniais. - Os juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as ditas quantias, contados desde a citação quanto ao montante de EUR 7.767,18 e, desde a data da sentença, quanto a montante de EUR 25.000,00; - A quantia que se vier a liquidar posteriormente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos após a data da propositura da acção. 3. O autor veio, então, deduzir incidente de liquidação, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - A quantia de EUR 95.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, sendo EUR 15.000,00 respeitante ao dano estético, EUR 40.000,00 ao prejuízo sexual e EUR 40.000,00 aos demais danos; - A quantia de EUR 381.014,90, a título de indemnização por danos patrimoniais; - Os juros de mora vencidos desde a citação (para a acção) e vincendos até integral pagamento. 4. A liquidação foi contestada. 5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia global de EUR 333.316,37. a título de indemnização, assim discriminados: - EUR 75.000,00, por danos não patrimoniais; - EUR 90,16 por danos patrimoniais (EUR 75,00, despendido em consultas médicas e EUR 15,60 em transportes); - EUR 58.225,77, montante das perdas salariais, durante o período da ITA para o trabalho; - EUR 200.000,00, pelo dano futuro, resultante da IPP para o trabalho. Condenou ainda a ré a pagar ao autor os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação da liquidação, quanto aos montantes de EUR 75,00, 15,60 e 58.225,77, e desde a data da presente decisão, quanto aos montantes de EUR 75.000,00 e 200.000,00, e vincendos até integral pagamento. 6. Inconformado, apela o autor e, em conclusão, diz: (…) 7. Nas contra alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida. 8. Cumpre apreciar e decidir se deve ser alterada a decisão de facto e se devem ser alterados os montantes fixados, a título de indemnização, pelos danos sofridos. 9. É a seguinte a factualidade dada como provada: (…) 10. Da alteração da matéria de facto O apelante pretende que se adite à matéria de facto dada como assente que “em consequência do sinistro de que foi vítima, o autor sofreu um prejuízo sexual fixável no grau 4, numa escala de 5 graus de gravidade crescente.” Visando tal desiderato, invoca o relatório pericial que fixou daquela forma a gravidade do referido dano. Vejamos. A matéria respeitante ao chamado «prejuízo sexual» foi alegada pelo autor nos arts. 37º a 41º, da liquidação e, tendo sido impugnada na contestação da liquidação, é obvio que não poderia ser aditada à matéria assente. Foi, ao invés, e como era suposto, incluída na base instrutória (cf. arts 1º e 2º, da BI). De todo o modo, se o recorrente tinha em vista, com tal alegação, a alteração das respostas dadas pelo tribunal a quo aos sobreditos artigos da base instrutória, a prova invocada seria, ainda assim, insuficiente para fundar a pretendida alteração da decisão de facto. Com efeito: “Conforme dispõe o art. 388º, do CC. “a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos, por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou, quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Ou seja: Trata-se de uma prova pessoal (e não real), pois que o conhecimento do facto é dado ao juiz por outras pessoas – os peritos –, os quais percepcionam e examinam os factos e fornecem ao tribunal dados normativos, critérios de valoração ou juízos de valor, derivados da sua cultura e experiência especificas. Nesta conformidade, se compreenderá que «a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo tribunal», quer se trate de primeira ou de segunda perícia – cf. arts. 389º, do CC e 591º, do CPC. Improcede, pois, a sua pretensão. 11. Do quantum indemnizatório 11.1. Direito aplicável Como questão prévia, importa determinar qual a lei aplicável uma vez que o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar ocorreu em Espanha. Regra geral, o Código Civil Português considera aplicável, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, a lei do Estado em que tenha ocorrido a principal actividade causadora de prejuízo (art. 45º, nº1, CC). Porém, se o responsável pela lesão e o lesado tiverem a mesma nacionalidade, ou na sua falta, a mesma residência habitual, e se encontrarem ocasionalmente em país estrangeiro, a lei aplicável será a da nacionalidade ou da residência comum (nº3, do art. citado). No caso em apreço, resulta dos autos que: O acidente a que os autos aludem ocorreu em Espanha, envolvendo um veículo de matrícula portuguesa, pertencente a uma sociedade portuguesa que havia transferido a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo para a ora ré, empresa seguradora com sede em Portugal. Quer o condutor do veículo (a quem se imputa a conduta ilícita que esteve na origem do seu despiste), quer o autor (que seguia como passageiro), ambos portugueses e com residência habitual em Portugal trabalhavam, à data, para uma empresa sedeada em L…, Espanha, país onde residiam, durante o período de duração do trabalho. Estão, assim, verificados os pressupostos de facto integradores da excepção prevista no nº3, do art. 45º, do CC, pelo que é de concluir pela aplicabilidade da lei portuguesa, no que toca aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e da obrigação de indemnizar. 11.2. Estabelece o art. 483º, n.º 1, do CC, que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tais pressupostos foram objecto de decisão na sentença liquidenda, pelo que, assente que o condutor do veículo segurado da ré praticou com culpa um acto ilícito, do qual resultaram directa e necessariamente danos patrimoniais e não patrimoniais, há tão somente que cuidar da questão da fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu âmbito. Vejamos, então. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" – art. 562º, do Código Civil. Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis. A lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil. Por sua vez, nos termos do disposto no nº2, do art. 566º, do CC, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. Finalmente, o nº3, do art. 566º, do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos. 11.3. Sendo este, em linhas gerais, o quadro normativo a considerar, passemos, agora, a analisar a questão do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC. O seu montante será fixado equitativamente[1] pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e o correspondente sofrimento, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. A respeito das circunstâncias referidas no art. 494º, do CC, uma primeira observação se impõe, desde já, fazer. Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão do STJ de 22 Outubro 2009 (JusNet 6042/2009) cujo entendimento subscrevemos inteiramente, “é de afastar a referência à situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP. Aliás, o 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa já consigna que o cálculo da indemnização, por danos não patrimoniais, deve ser independente da situação económica da vítima.» Voltemos ao caso concreto: A sentença liquidenda atribuiu ao apelante a quantia de EUR 25.000,00 pelos danos não patrimoniais[2] inerentes às lesões sofridas, aos internamentos, tratamentos e consultas a que foi submetido e sua duração, bem como ao correspondente sofrimento psicológico, relegando para liquidação posterior a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos após a data da propositura da acção. Neste recurso, atenta a decisão proferida no incidente de liquidação, está, apenas em causa a atribuição de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente, desde a propositura da acção, em consequência do sofrimento (físico e psicológico) resultante dos tratamentos a que foi submetido, e sobretudo, das sequelas de que ficou a padecer, e que à data da sentença (liquidenda) não estavam, ainda, consolidadas. A sentença recorrida atribuiu ao autor a quantia de EUR 75.000,00, a título de compensação pelos referidos danos não patrimoniais. O recorrente considera, porém, que a indemnização deve ser fixada em EUR 95.000,00, argumentando essencialmente que o Tribunal a quo não avaliou devidamente a gravidade do «prejuízo sexual». Ora bem. Em nosso entender, a fixação da indemnização deve dar particular relevo à gravidade das consequências danosas do evento. Ora, da factualidade provada destaca-se o seguinte: - Desde 19/4/2006 e até 15.05.2009, o A. frequentou consultas de otorrino, neurocirurgia, cirurgia geral, oftalmologia e ortopedia; - Desde 19/4/2006 e durante cerca de 1 ano, o A. foi submetido a sessões de fisioterapia por apresentar lesões neurológicas; - Em consequência do embate, o A. ficou com as seguintes sequelas: - Cicatrizes no crânio, sobrolho esquerdo e no pescoço; - Síndrome de stress pós traumático; - Exoftalmos do olho esquerdo; olho seco, a necessitar de lubrificação ocular permanente; fotofobia; - Desvio facial para a direita por paralisia facial com repercussão funcional, com flacidez da comissura bucal (pelo que se baba com facilidade e não consegue beber líquidos correctamente, nem bufar); - No membro superior direito: diminuição de força na sua totalidade, monoparesia (por lesão neurológica), grau de força muscular III no lado dominante, sem afectação das AVD; - No membro inferior direito: rigidez na flexão da coxa, limitada a 70º, e sequelas de fractura da pelve; Em virtude das lesões sofridas foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente geral de 55,74%, impeditiva do exercício da sua actividade profissional habitual. A nível sexual, provou-se, ainda, que, em consequência do desânimo e incerteza sentidos desde o acidente, o autor viu diminuído consideravelmente o apetite sexual, não conseguido ter erecção, na maioria das vezes. Ou seja, no plano sexual, não obstante a fractura da pelve,[3] a matéria de facto provada permite (apenas) concluir que o autor padece de uma limitação de origem psicológica, com reflexos na sua actividade sexual, embora não de forma permanente, nem irreversível. Evidentemente, seria de ponderar noutros termos a gravidade do dano se o autor tivesse ficado a padecer de lesões (designadamente lesões de órgãos pélvicos, de estruturas musculares e/ou de nervos) que definitivamente comprometessem a sua função sexual.[4] Por conseguinte, remetendo para o circunstancialismo fáctico dado como provado, afigura-se-nos que o quantitativo fixado na decisão recorrida é o adequado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos perlo autor, enquadrando-se nos padrões jurisprudenciais, habitualmente utilizados em casos semelhantes. 11.4. Danos patrimoniais 11.4.1. O Tribunal a quo considerou que o recorrente tem direito ao montante correspondente às remunerações (salário-base, acrescido dos subsídios de alimentação e de transporte) que deixou de auferir nos meses de Agosto a Dezembro de 2006, nos anos de 2007 e 2008 e nos meses de Janeiro a 15 de Maio de 2009, no montante global de EUR 58 225,77, argumentando que nada se apurou quanto ao recebimento do subsídio de férias e de Natal. O recorrente, contudo, entende que a indemnização por perdas salariais deve ser acrescida da quantia de EUR 5.742,94, valor esse que engloba a parte proporcional do subsídio de Natal do ano 2006, a gratificação extraordinária do mês de Junho e o subsídio de Natal relativos aos anos de 2007 e 2008 e a parte proporcional do mês de Junho de 2009 e do subsídio de Natal de 2009. Por outro lado, muito embora a importância peticionada a este título seja o resultado da aplicação das pertinentes normas da lei portuguesa (cf. requerimento inicial da liquidação e o ponto 19, das conclusões das alegações), o recorrente sustenta que, sendo (à data do acidente) trabalhador de uma empresa com sede em Espanha, para o cômputo desta indemnização, designadamente no que toca ao montante dos subsídios de férias e de natal, devem ser convocadas as regras laborais do referido país. Ora bem: A questão agora suscitada pelo recorrente, consistente em saber qual a lei aplicável ao “contrato de trabalho” celebrado pelo autor, coloca-nos um problema de direito internacional privado, para cuja solução se tornaria necessário, recorrer às normas de conflitos do ordenamento jurídico português, por ser a lex fori (designadamente às disposições da Lei do Contrato de Trabalho[5], em cujo art. 6º se estabelecem os princípios a ter em conta para determinar a lei aplicável). Por outro lado, não poderia deixar de se atender à Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, [6] em vigor em Portugal desde 1/9/94, e que contém regras especiais sobre certos contratos, entre os quais o contrato individual de trabalho (cf. arts. 1º, 3º, 4º, 6º e 16º, da Convenção). Além disso, interessaria ter presente que: O contrato de trabalho tem o seu conteúdo definido em grande medida por normas imperativas, que consagram o estatuto legal do contrato. Este estatuto legal é constituído pelas normas legais que não podem ser preteridas por quaisquer outras disposições e ainda pelas normas dos instrumentos de regulamentação colectiva que não podem ser afastadas pelo contrato. Neste âmbito, tem sido reconhecido que tais normas de direito material interno pertencentes à "lex fori " são de aplicação necessária e imediata. Na verdade, aquelas normas jurídicas, “pela essencialidade dos seus comandos, como que transbordam a competência espacial do próprio sistema em que se integram, e se aplicam directamente a uma situação jurídica plurilocalizada, assimilando-a a uma situação interna – subtraindo assim ao direito conflitual próprio do Direito Internacional Privado qualquer influência na determinação jurídica competente para a solução do caso concreto.” “Trata-se de normas de especial ordem pública, não no sentido de "ordem pública internacional" – conceito próprio do Direito Internacional Privado que visa impedir um resultado intolerável para a ordem jurídica do foro, derivado da aplicação do direito estrangeiro chamado a resolver um caso concreto – mas antes, no sentido de as razões injuntivas dos seus comandos, assentes na salvaguarda da organização política, social ou económica do Estado, tornarem obrigatória, duma forma directa e imediata, a sua aplicação (cf. neste sentido Baptista Machado, Âmbito de Eficácia e Âmbito da Competência das Leis, 1970, págs. 277 e ss; Isabel Magalhães Collaço, "Da Compra e Venda em DIP ", pág. 324; Moura Ramos, "Da Lei Aplicável ao Contrato de Trabalho, Internacional", pág. 659 e ss).”[7] De todo o modo, no caso concreto, para o apuramento do quantum indemnizatório (que é o que está em causa), independentemente de saber se ao contrato de trabalho celebrado pelo autor se aplica a lei portuguesa[8] ou a lei espanhola (caso em que o recorrente teria eventualmente direito a receber um valor pelas perdas salariais, relativas aos subsídios de férias e de natal ligeiramente superior ao que resultaria da aplicação da lei portuguesa[9]), certo é que – como já referimos – o montante peticionado pelo apelante a este título foi obtido em resultado da aplicação de normas do ordenamento jurídico português[10]. Por conseguinte, sendo indiscutível, como é, por força das normas imperativas, atrás citadas, que o autor tem direito a receber o correspondente aos subsídios de férias e de natal, relativos aos anos de 2007 e 2008 e, a parte proporcional dos anos de 2006 e 2009, e uma vez que a sentença nunca poderia condenar em quantidade superior ao pedido (art. 661.º, do CPC), a indemnização devida ao autor pelas perdas salariais em consequência da ITA, desde a propositura da acção até à cessação dessa incapacidade é de fixar em EUR 63.832,15. 11.4.2. Danos futuros A sentença recorrida fixou a indemnização a pagar pela perda de ganho resultante da incapacidade parcial permanente (fixada em 55,74%) em EUR 200.000,00. O apelante, contudo, pretende que se arbitre a quantia de EUR 317.092,15, por ser, no seu entendimento, a adequada a ressarcir o dano decorrente da incapacidade de ganho. Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C. O recurso à equidade, porém, não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.[11] Tem sido entendido que o dano resultante da incapacidade permanente (ainda que parcial), na medida em que representa uma diminuição somática e funcional do lesado, não pode deixar de ser considerado um dano patrimonial (futuro), tanto mais, que, em regra, essa «capitis diminutio» obriga a um maior esforço na realização de tarefas e restringe o leque de possibilidades no exercício da profissão (como parece suceder no caso dos autos). Para o cálculo da indemnização por lucros cessantes, e fazendo apelo a critérios há muito consolidados na jurisprudência, deve tomar-se como base o rendimento anual perdido, a percentagem da incapacidade permanente, a idade ao tempo do acidente, a idade normal da reforma, o tempo provável de vida posterior e o acerto resultante da entrega do capital de uma só vez. Por outras palavras, como se escreveu no ac. do STJ de 19/4/2012 (JusNet 5348/2012): A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinguirá no período provável da sua vida; No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, implicando o relevo devido às regras de experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável acontecer; As tabelas financeiras por vezes utilizadas para o alcance da indemnização devida terão sempre mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a devida ponderação judicial com base na equidade; Deve sempre ponderar-se que a indemnização será paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, e, assim, considerando-se esses proventos, deverá introduzir-se um desconto no valor encontrado, sob pena de se verificar um enriquecimento abusivo do lesado à custa de outrem (o que estará contra a finalidade da indemnização arbitrada); Deve ter-se preferencialmente em conta a esperança média de vida da vítima (atingindo actualmente a dos homens os 76 anos), pois, mantendo-se o dano fisiológico para além da vida activa, é razoável que, num juízo de equidade sobre o dano ora em causa, se apele à esperança média de vida. Norteados pelos referidos parâmetros, voltemos ao caso em apreciação. À data do acidente, o autor tinha 32 anos de idade e estava a trabalhar como armador de ferro, de 1ª categoria (ponto 45, da fundamentação de facto, da sentença liquidenda). Em consequência das sequelas de que ficou a padecer, ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão, embora mantenha capacidade para desempenhar outras actividades, no âmbito da sua formação técnico-profissional (ponto 13, da fundamentação de facto da sentença recorrida). Partiremos, então, do salário, mensal, auferido pelo recorrente, na data do acidente, e que se provou ser de EUR 1.738,92 líquidos (cf. ponto 18, dos factos provados). Tomando como referência aquela retribuição mensal chegaríamos a um montante anual da ordem dos EUR 24.344,88 (EUR 1.738,92 x 14). Atendendo à incapacidade parcial permanente do autor, valorizada em 55,74%, obtém-se o valor de EUR 13.569,83, equivalente ao «rendimento anual perdido». Considerando agora uma taxa de capitalização de 5%, por ser aquela que melhor reflecte a actual conjuntura, obteremos um valor de EUR 271.380,00. Todavia, atendendo à idade do autor (à data do acidente[12]) e ao facto de a indemnização representar a entrega imediata de um capital, sem esperar pelo fim da sua vida activa, deverá o mesmo sofrer uma redução de cerca de ¼. Assim sendo, tem-se por equitativa a importância de EUR 200.000,00 fixada na sentença recorrida, a título de indemnização por danos futuros que, por isso, é de manter. 12. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se em fixar a indemnização pelas perdas salariais em EUR 63.832,15, em tudo o mais se confirmando a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. Lisboa 23.04.2013 (Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) -------------------------------- [1] O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo – Menezes Cordeiro, A Decisão segundo a Equidade, O Direito, 122º, 261 e ss. [2] Pelos danos sofridos desde a data do acidente até à data da propositura da acção (cf. sentença de fls. 366 e ss.). [3] Decorre dos autos que o recorrente sofreu fractura do osso ilíaco direito, ramo isquiopúbico e região anterior do acetábulo direito. [4] A este respeito, o perito não foi concludente, como decorre do próprio relatório médico-legal, onde se pode ler: “admite-se que os sintomas resultantes do síndrome do stress posttraumático e as sequelas de fractura da pelve (sem as especificar) terão influência ocasional nesta actividade.” [5] Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, vigente à data do acidente. [6] A Convenção relativa à Adesão de Portugal à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, bem como o seu anexo, foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº3/94, de 3 de Fevereiro. [7] cf. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5/7/2000, JusNet 5440/2000. [8] Cf. arts. 249º, 254º e 255º, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. [9] Cf. art. 31º, da Ley del Estatuto de los Trabajadores, disponível no sítio www.ugt.es e Acta de Revision de las Tablas Salariales para el ano 2006, del convénio colectivo para el sector edification y obras públicas de la província de Lugo, publicada em convénios.juridicas.com [10] Cf. requerimento inicial da liquidação e ponto 19 das conclusões. [11] Cf. o Ac. do STJ de 20/11/2011, JusNet 5457/2011. [12] À data do acidente, o autor tinha 32 anos de idade, pelo que é de presumir que terá ainda cerca de 33 anos de vida activa, sendo certo que a esperança média de vida, em Portugal, para uma pessoa do sexo masculino, se situa nos 76 anos de idade. | ||
| Decisão Texto Integral: |