Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003836
Nº Convencional: JTRL00017898
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
POSSE JUDICIAL AVULSA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199802190003836
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N3 ART1044.
Sumário: Em acção de posse judicial avulsa não é admissível reconvenção para pedido de benfeitorias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - Relatório:
1.1 - (C) intentou acção especial de posse judicial avulsa contra (G) e mulher (M), o qual corre termos, sob o n. 48/96, pelo Tribunal Judicial da Comarca da Horta.
Alega, em resumo: que é dona e legítima proprietária de um prédio rústico - que identifica - por si adquirido através de arrematação em acção executiva por ela movida contra os ora Réus; que estes vêm ocupando o referido prédio sem titulo e contra a vontade da Autora.
Termina pedindo lhe seja conferida a entrega judicial do dito prédio.
Regularmente citados, vieram os Réus deduzir apenas "reconvenção", na qual pedem que a Autora seja condenada a pagar-lhes a quantia de 19684685 escudos, a título de benfeitorias "secundárias e úteis", que alegam ter realizado no prédio ajuizado, "devendo a posse do imóvel ser concedida à Autora apenas após esse pagamento, por respeito do direito de retenção de que os reconvintes gozam".
1.2 - O Mmo. Juiz indeferiu liminarmente o pedido reconvencional por entender que a presente acção, sendo especial e contendo especificidades processuais que a tornam particularmente célere, é incompatível com a dedução de um pedido reconvencional que segue a forma de processo comum.
1.3 - inconformado com a decisão, dela agravaram os Réus, pedindo a sua revogação e a sua consequente substituição por outra que admita o pedido reconvencional.
Para o efeito, concluem do seguinte modo as suas doutas alegações:
I - a forma deste processo não alesta à coexistência da reconvenção;
II - isso é largamente demonstrado, em caso de benfeitorias, pelos inúmeros processos especiais que expressamente o admitem;
III - a frequência com que o legislador o faz demonstra tratar-se de uma regra, que não de uma excepção;
IV - o douto despacho recorrido, ao decidir o contrário, não fez a melhor aplicação do disposto no art. 274 do CPC.
1.4 - Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 234-a do CPC actual, a Autora veio contestar o pedido reconvencional, não se pronunciando quanto às alegações do recurso.
1.5 - O Mmo. Juiz sustentou doutamente o despacho recorrido.
1.6 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Factos
Apenas releva, para a apreciação do recurso, a factualidade enunciada na rubrica anterior.
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3 - Direito
3.1 - A única questão a decidir no recurso é a de saber se, em acção de posse judicial avulsa, é ou não admissível reconvenção para pagamento de benfeitorias.
Na óptica do Mmo. juiz, a manifesta divergência de tramitação processual correspondente a um e a outro pedido conduz necessariamente à inadmissibilidade da reconvenção.
Segundo os agravantes essa divergência não justifica a rejeição do pedido reconvencional, sendo inúmeros os exemplos em que se considera admissível reconvenção por benfeitorias, não obstante lhe corresponder uma forma de processo diferente da do pedido deduzido na acção.
Vejamos.
3.2 - Nos termos do art. 274 n. 3 do CPC (na redacção anterior à reforma de 1995, que é a aplicável ao caso vertente), "não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do Réu corresponde uma forma de processo diferente da que, corresponde ao pedido do Autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos".
Sucede que, no caso dos autos, ao pedido do Autor corresponde o processo especial de posse judicial avulsa, regulado nos arts. 1044 e sgs. do CPC (vigente ao tempo) e ao pedido dos Réus corresponde o processo comum de declaração.
Assim sendo, parece intransponível o obstáculo processual que o citado artigo 274 n. 3 levanta a admissibilidade da reconvenção.
Há, no entanto, abundante notícia - como salientam os agravantes - de casos em que são admitidos pedidos reconvencionais a que correspondem formas de processo diferentes daquelas que regem o pedido da acção.
Importa, pois, aprofundar a razão de ser do preceito.
A sua justificação é certa:
"a reconvenção equivale, no fundo, a uma acção proposta pelo Réu contra o Autor e faz-se mister que a forma de processo seja adequada para a instrução, discussão e julgamento do pleito reconvencional. Como a forma de processo é, em regra, determinada pelo pedido do Autor segue-se o processo só será idóneo para se instruir, discutir e julgar a causa reconvencional, se houver coincidência entre a forma, de processo aplicável à acção e a forma de processo aplicável à reconvenção"
(A. Reis "comentário", vol. III, pág. 117).
O que releva, no fundo, não é a terminologia legal sobre as formas de processo correspondentes aos pedidos que se deduzem na acção e na reconvenção mas apenas a adequação dessas formas de processo à instrução, discussão e julgamento em conjunto dos dois pedidos.
É isso - e apenas isso - que justifica, a admissibilidade, por vezes, de pedidos reconvencionais a que correspondem formas de processo terminologicamente diferentes daquelas que correspondem aos pedidos constantes das acções em que a reconvenção é deduzida.
Assim acontece, designadamente, na acção de divisão de casa comum: a reconvenção por benfeitorias só ali é admitida porque, correspondendo-lhe a forma de processo comum, essa é também a forma de processo que a própria acção, sendo embora especial, passa a seguir se houver contestação o art. 1060 n. 3 do mesmo código (também na versão anterior à reforma).
É que, se "normalmente os termos do processo são comandados pelo pedido do Autor", casos há em que "é a contestação que comanda os
termos posteriores" e "porque as coisas são assim, nada importa, para o efeito do § único do art. 279 (actual art. 274 n. 3) a forma de processo aplicável ao pedido do Autor; o que interessa são os termos processuais subsequentes à contestação (sublinhado nono) desde que esses termos
eram (sejam) adequados para se conhecer da questão reconvencional, não havia (há) razão para se considerar inadmissível a reconvenção" (Autos e obra citados, pág. 121).
É também essa compatibilidade processual que justifica a admissibilidade da reconvenção nos demais casos em que a esse pedido corresponde forma processual diversa da acção.
3.3 - Postas as coisas nestes termos, vejamos agora o caso dos autos.
A posse ou entrega judicial configura uma acção em que apenas se cuida de entregar uma coisa, face à existência de um título "de transmissão formalmente válido e eficaz para com terceiros, não pendente de condição despensiva" (A. Castro "Manual da Acção Executiva Singular, Comum e Especial", pág. 409).
A existência desse título e a desconformidade entre o que ele determina e a realidade factual relativa à detenção da coisa é que constituem a causa
de pedir da acção.
Daí que ao Réu, como, ensina também o Prof. A. castro, apenas seja possibilitada a defesa por excepção e, mesmo assim, confinada às excepções seguintes:
A) a excepção de posse da coisa em litígio - art.
1049 n. 2 do CPC;
B) a de usufruição da coisa por título formalmente válido.
E acrescenta ainda o mesmo professor:
"Nenhuma outra defesa é admitida. Trata-se de acção em que a defesa directa ou por impugnação - que seria aqui representada pela questão da propriedade - está vedada, funcionando apenas a defesa indirecta por excepção e no restrito âmbito das referidas excepções".
É essa defesa indirecta que justifica também haver sempre lugar a resposta.
Trata-se, por outro lado de uma acção com uma tramitação processual particularmente célere já que, findos os articulados, se segue de imediato a fase de produção de prova, sem que haja lugar, por isso, a despacho saneador nem a especificação e a questionário - art. 1049 n. 1 do citado código.
Acresce que a prova a produzir está igualmente sujeita a limitações: o número de testemunhas não pode exceder cinco por cada parte, não é permitida a expedição de carta para a produção de prova e a peritagem só é admitida quando o juiz, a repute indispensável para a decisão do pleito - art. 1048.
Sucede ainda que, finda a produção de prova, é proferida a sentença, de onde resulta que, não há lugar à audiência de discussão e julgamento -
art. 1049 n. 1.
Finalmente, importa realçar que "a decisão proferida não impede que o verecido faça valer o seu direito pelas acções possessórias ou pelos outros meios competentes" art. 1051 - o que é dizer que a decisão não constitui caso julgado material "mas apenas formal para o restrito efeito do pedido de entrega" (Autos e obra ultimamente citados, pág. 414).
Esta opção legal justifica-a assim o prof. A. Assis:
"a análise que acabamos de fazer mostra que o processo de posse judicial avulsa está organizado em termos de não operar as mesmas garantias que o art. 1032 e sgs. para a descoberta da verdade e a realização da justiça. É um processo muito apertado e muito carecido: não se vislumbra nele a fase da discussão, pelo que respeita á fase da instrução, as restrições e limitações são profundas.
Daqui vem que a decisão proferida não pode implicar confiança absoluta nem pode ser acatada com tranquilidade; só deve valer como decisão provisória que, em processo normal, com ampla instrução e discussão, pode ser invalidada" ("processos especiais"), Vol. I, pág. 477).
É absolutamente manifesto que a tramitação processual enunciada não se compatibiliza com a admissibilidade de qualquer pedido reconvencional, designadamente o de benfeitorias.
A apreciação deste pedido pressupõe necessariamente a existência de uma fase de instrução e de discussão próprias do processo comum, com a fase de condensação, produção normal de provas e julgamento, sendo também inerente a esse pedido que a sentença final tenha a força de caso julgado.
Assim e com o devido respeito, entendemos não existir qualquer analogia entre a situação vertente e aquelas em que são admissíveis pedidos reconvencionais com formas processuais diferentes das que regem a acção onde eles são deduzidos.
Não vemos, por isso, que mereça censura o despacho em análise improcedendo, consequentemente, as conclusões do recurso.
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4 - Decisão.
Em face do exposto, acordam, na improcedência do agravo, em confirmar a douta decisão recorrida.
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Contas pelos agravantes, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que beneficiam - fls. 31 vs. e 32.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1998.
Dr. Sousa Grandão