Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HERMÍNIA MARQUES | ||
| Descritores: | PRAZO JUDICIAL PROCESSO JUDICIAL ACÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO CÁLCULO DA PENSÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – As acções emergentes de acidente de trabalho têm natureza urgente ao longo de todo o seu percurso. Assim, os prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, não se suspendem durante as férias judiciais. II – A bonificação de 1,5 prevista na al. b) do nº 5 da TNI só pode ser atribuída quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: - que a lesão implique alteração visível do aspecto físico da vítima; - que a estética seja inerente ou indispensável ao desempenho profissional no posto de trabalho; - que a vítima não seja reconvertível ao posto de trabalho ou tenha mais de 50 anos de idade. III – As pensões referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 da Base XVI da Lei nº 2127 de 03/08/1965 não são cumuláveis. A pensão por IPATH engloba a IPP para o exercício de outra actividade. (sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO* A…, é sinistrada nos autos que correm termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, em que é demandada IMPÉRIO BONANÇA - COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.. Aquando da tentativa de conciliação realizada em 06/05/2002, a sinistrada e a seguradora chegaram a acordo nos termos expostos no auto de fls. 30 a 32, oportunamente homologado. Nesse acordo a seguradora aceitou pagar à sinistrada, entre o mais, a pensão anual actualizável no valor de € 5 502,47, correspondente a uma situação de IPA desde 15/08/1996. Conforme requerimento de fls. 41, a seguradora requereu exame de revisão em 03/02/2003, o qual, após vicissitudes várias, nomeadamente a realização de alguns exames especializados, veio a ser efectuado em 10/03/2008 (fls. 447), tendo sido atribuída à sinistrada IPP de 0,50584 com IPATH. Notificadas as partes do resultado daquele exame por carta enviada em 12/03/2008, veia a sinistrada, em 03/04/2008, requerer exame por junta médica – fls. 457. Sobre esse requerimento incidiu o despacho de fls. 473, que tem o seguinte conteúdo: “Vem a sinistrada requerer a realização de junta médica por fax remetido a este Tribunal em 3/4/2008. Resulta de fls. 450 e 451 que a sinistrada foi notificada do resultado do exame de revisão por carta enviada em 12/3/2008 pelo que se considera notificada em 17 de Março (art. 254° n° 3 do CPC). Atento o disposto no art. 26° n° 2 do CPT as acções emergentes de acidente de trabalho têm natureza urgente pelo que os prazos correm durante as férias judiciais (neste sentido cfr. Ac do STJ de 24/11/2004 - Proc. 04S2851 e Ac do STJ de 9/1/2008 - Proc. 0754222 - in wwwdgsi). Assim, o prazo de 10 dias previsto no art. 145° n° 4 do CPT terminou em 27 de Março e o 3° dia útil seguinte foi 1 de Abril. Em consequência, é extemporâneo o requerimento para junta médica, pelo que, face ao disposto no art. 145° n° 3 do CPC não o admito. Notifique.” Desse despacho veio a sinistrada interpor recurso de agravo, nos termos de fls. 476 a 481, formulando as seguintes conclusões: * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II – QUESTÕES A DECIDIR:Delimitando-se o âmbito dos recursos pelas conclusões das alegações [art. 684º, nº 3, 690º, nº 2 e 713, nº 2, todos do CPC, “ex vi” do art. 1º nº 2, al. a) do CPT], as questões que se coloca “in casu” são as seguintes: No primeiro agravo: Saber se o exame por junta médica foi requerido em tempo pela sinistrada. No segundo agravo: 1ª - Saber se, na sequência do exame de revisão, o cálculo do novo montante da pensão não foi correctamente efectuado. 2ª – Saber se a incapacidade atribuída à sinistrada deve ser corrigida com a bonificação de 1,5 nos termos da al. b), do nº 5, da Tabela Nacional de Incapacidades 3ª – Saber se deve ser atribuída à sinistrada uma outra pensão, prevista na al. c), do nº 1, da Base XVI da lei nº 2127 de 3 de Agosto. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO* * * A factualidade relevante para o conhecimento de ambos os agravos, é a já vertida no relatório desta acórdão, que aqui se dá por reproduzida. * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* * * Primeiro agravo No primeiro agravo vem a sinistrada defender que o requerimento para realização de exame por junta médica foi apresentado em tempo, contrariamente ao que se entendeu no Tribunal a quo. Cumpre analisar se lhe assiste razão. A recorrente não põe em causa os seguintes elementos, de facto e de direito, que estão na base do despacho recorrido, proferido a fls. 473 dos autos: - O prazo para requerer o exame por junta médica é de 10 dias, nos termos do art. 145º nº 4 do CPT, prazo esse que se conta a partir da notificação do resultado do exame médico (nº 3 do mesmo artigo, conjugado com o nº 4); - A sinistrada foi notificada do resultado do exame médico por carta enviada em 12/03/2008, considerando-se a notificação efectuada em 17/03/2008, atento o disposto no art. 254º, nº 3 do CPC; - De harmonia com o disposto no art. 26º nº 2 do CPT, as acções emergentes de acidentes de trabalho tem natureza urgente; - A sinistrada requereu a realização de exame por junta médica, por fax remetido ao tribunal em 03/04/2008. Com base nestes elementos e entendendo que, por força da natureza urgente do processo emergente de acidente de trabalho, aquele prazo de 10 dias para requerer exame por junta médica, corre durante as férias judiciais, decidiu-se no despacho recorrido, que tal prazo terminou em 27/03/2008 e o 3º dia útil seguinte foi o de 1 de Abril, pelo que o requerimento da sinistrada, apresentado em 03 de Abril, era extemporâneo, razão pela qual não foi admitido. O ponto de discordância da sinistrada com o assim decidido, consiste na alegação de que a natureza urgente dos processos emergentes de acidente de trabalho só se mantém “… até que seja concretizado o objectivo principal destas acções, ou seja, que os danos causados se encontrem reparados” [conclusão E)], entendendo a sinistrada [conclusão F)], que, no presente processo, o objectivo principal foi atingido na fase conciliatória com a celebração do acordo em 06/05/2002, mediante o qual a seguradora ficou obrigada a pagar-lhe a pensão anual de € 5 502,47. Mais refere a sinistrada/recorrente [conclusão I)], que o incidente de revisão da incapacidade, a correr por apenso ao processo de acidente de trabalho, não tem a mesma natureza urgente, sendo completamente autónomo daquele processo, não havendo qualquer motivo, de facto ou de direito para que lhe seja aplicado o disposto no nº 2 do art. 26º do CPT. E na conclusão N) reafirma a recorrente que a natureza urgente dos processos de acidente de trabalho não é extensível ao presente incidente de revisão de incapacidade “… que corra por apenso ao processo principal, por já não estarem em causa danos que pela sua natureza, se tornam urgentes reparar”. Entende a recorrente, assim, que ao presente incidente de revisão da incapacidade, deve ser aplicada a regra geral da suspensão dos prazos durante as férias judiciais constante do art. 144º do CPC, razão pela qual o termo do prazo para requerer exame por junta médica terminou em 04 de Abril, dia em que o seu requerimento deu entrada no tribunal. Podemos desde já adiantar que não assiste razão à recorrente. Antes de mais, cabe salientar que, contrariamente ao que a sinistrada afirma, o incidente de revisão em causa, não corre por apenso ao processo emergente de acidente de trabalho, mas sim no próprio processo, do qual faz parte integrante. Não há um processo emergente de acidente de trabalho e um apenso de revisão como a recorrente refere. Há somente um processo emergente de acidente de trabalho, que já vai no 3º volume, no âmbito do qual foi requerida pela seguradora aquela revisão. Logo por aí cai pela base a argumentação da recorrente, ao defender que não é aplicável ao incidente de revisão que corre por apenso ao processo principal (sublinhado nosso), a natureza urgente desse mesmo processo. “In casu” não há processo principal e um apenso, mas somente um processo emergente de acidente de trabalho. O incidente de revisão da situação do sinistrado faz parte das vicissitudes normais deste tipo de processo ao longo do tempo, pois essa situação pode alterar-se em qualquer altura, justificando a sua reavaliação, de modo que o equilíbrio de interesses em presença (do sinistrado e da entidade responsável pela reparação das consequência do acidente), corresponda sempre, tanto quanto possível, ao real estado do sinistrado. Daí que se trate do que poderemos chamar “um processo em aberto”, permitindo que, ao longo do tempo, quer o sinistrado, quer a entidade responsável pelo pagamento da pensão, possam requerer a reavaliação da situação, alegando o primeiro que ela se agravou necessitando de um montante maior da pensão, ou alegando a segunda que a situação melhorou, não se justificando já o montante da pensão que está a pagar. Neste contexto, não faz sentido dizer que o incidente de revisão requerido pela seguradora, tem uma natureza diferente da acção emergente de acidente de trabalho, não devendo ser-lhe atribuída a natureza urgente dessa acção. Como já referimos, a acção é só uma, fazendo aquele incidente parte integrante dela e tendo, obviamente, a mesma natureza urgente. Se é necessário e urgente definir a situação do sinistrado para fixar o montante inicial da pensão, não é menos necessário e urgente defini-la quando tal situação se mostra alterada, não correspondendo já o montante da pensão, à realidade da situação de quem a recebe – quer seja para mais, quer seja para menos. E, também não tem razão de ser, o argumento da sinistrada no sentido de que a natureza urgente do processo emergente de acidente de trabalho, só deve manter-se até que seja concretizado o que a recorrente refere como o seu objecto principal, ou seja, que os danos causados se encontrem reparamos [conclusão E)]. Para já, os danos só me encontram reparados quando o sinistrado seja considerado totalmente curado, sem qualquer desvalorização, não sendo, pois, fixada uma pensão por incapacidade, como aconteceu neste caso concreto. De qualquer modo, nada na lei permite retirar aquela conclusão de que a natureza urgente do processo só se mantém até à fixação da pensão. Se o legislador quisesse que assim fosse, certamente que o diria, o que não aconteceu. E a jurisprudência vem entendendo o contrário como resulta, entre outros, dos Acs. do STJ de 24/11/2004 e de 09/01/2008, também citados no despacho recorrido e publicados em www.dgsi.pt., escrevendo-se a dado passo do primeiro desses acórdãos que “- tal como acontece nas acções de recuperação de empresa e de falência ou nas acções para protecção de menores …, também nas acções emergentes de acidente de trabalho a natureza urgente do processo deve manter-se em todo o seu percurso”. A propósito da contagem dos prazos, fixados por lei ou por decisão judicial, em ambos os acórdãos se entendeu que, atenta a natureza urgente das acções emergentes de acidente de trabalho (art. 26º, nº 2 do CPT), tais prazos não se suspendem nas férias judiciais, por força do disposto no art. 144º nº 1 do CPC. No primeiro daqueles citados acórdãos escreveu-se a dado passo: “Sempre se dirá que a actual redacção do artº 144º-1 do CPC não permite que o respectivo normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida decisão, na 1ª instância. Tão pouco permite sustentar que a natureza urgente do processo decorra, não da classificação dada pela própria lei, mas da aplicação do critério do dano irreparável (artº 143º-2 do CPC). Se fosse esta a intenção do legislador não usaria uma forma tão tortuosa de se expressar, sendo certo que o intérprete deve presumir que aquele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º-3 do CC). Acresce que as regras contidas nos artºs 143º-2-3 e 144º-1 contemplam realidades diferentes. Enquanto o primeiro artigo dispõe sobre o momento da prática dos actos processuais - das partes, dos magistrados e da secretaria -, o segundo refere-se ao modo de contagem dos prazos estabelecidos por lei ou fixados pelo juiz”. A nível da doutrina, também Lopes do Rego – Comentários ao Código do processo Civil, 2ª Edição -, assim entendeu ao escrever: “Não se suspendem (…) durante os dias que, nos termos das leis de organização judiciária, se integram nas férias judiciais, todos os prazos processuais que respeitem a actos incluídos na tramitação de processos urgentes …”. A recorrente não põe em causa que o prazo para requerer o exame por junta médica é um prazo peremptório. Assim, nos termos do art. 145º, nºs 1 e 3 do CPC, se o mesmo expira sem que a parte requeira tal exame, extingue-se o direito de o fazer. As regras estão legalmente estabelecidas e a parte que pretenda exercer o respectivo direito, tem que observá-las, nomeadamente quanto aos prazos estipulados, tendo em conta a natureza do processo. Concluímos, então, que se decidiu bem no despacho recorrido ao não admitir, por extemporâneo, o requerimento da sinistrada. Efectivamente, não se suspendendo o prazo de 10 dias para apresentar aquele requerimento (art. 145º nº 4 do CPT), durante as férias judiciais da Páscoa atenta a natureza urgente do processo (art. 26º, nº 2 do CPT), tendo a sinistrada sido notificada do resultado do exame médico em 17/03/2008 (o que a recorrente não põe em causa), tal prazo terminou em 27/03/2008, ocorrente o 3º dia útil seguinte em 01/04/2008. Ora, o requerimento da sinistrada deu entrada em tribunal, por fax, em 03/04/2008, já para além daquele prazo, portanto. Assim, terminado o prazo peremptório para requerer o exame por junta médica, o requerimento apresentado posteriormente, é extemporâneo, pelo que não podia ser admitido, como efectivamente o não foi. Improcedem, assim, todas as conclusões do primeiro agravo. Segundo agravo Primeira questão A pensão inicialmente fixada à sinistrada foi de € 5 502,47, com base numa IPA desde 15/08/1996 (fls. 30 a 32 dos autos). No âmbito do exame de revisão requerido pela seguradora, foi atribuída á sinistrada, aqui recorrente uma IPP de 0,505836676, com IPATH, desde a apresentação do pedido de revisão, ou seja, desde 03/02/2003. Na sequência desse exame, a decisão recorrida fixou a pensão a pagar pela seguradora à sinistrada a partir daquela data, em € 2 124.84. A sinistrada requereu a rectificação de tal decisão (fls. 524), por entender que havia erro de cálculo na pensão atribuída, a qual devia ser de € 5 734,56 relativamente à IPATH e, por outro lado, que devia ser fixada também uma pensão com base na IPP, no valor de € 3 377,64. Sobre esta reclamação incidiu o despacho de fls. 536 que, reconhecendo haver erro no cálculo da pensão, rectificou esse erro, alterando o montante da mesma para € 4 821,30. E, quanto à cumulação de pensões, indeferiu a pretensão da sinistrada por falta de fundamento legal. Neste recurso de agravo, vem a sinistrada dizer que, a pensão por IPATH encontra-se mal calculada, não estando conforme o disposto na al. b) do nº 1 da Base XVI e o disposto no art. 50º do DL nº 360/71 de 21 de Agosto (conclusão B). Acontece que isto integra uma afirmação meramente conclusiva, pois a recorrente não diz porque é que entende que a pensão foi mal calculada. Por que razão e em que medida, ela não está conforme aos preceitos que a recorrente refere. E a verdade é que a recorrente não demonstra o que afirma. Nomeadamente, a recorrente não refere qual o montante que entende que seria o correcto, nem indica os cálculos que, eventualmente, haja efectuado, que levassem a um montante diverso, pelo que não tem este Tribunal ad quem qualquer possibilidade de confirmar tais cálculos e verificar se poderia assistir-lhe alguma razão. Não basta fazer afirmações, é necessário demonstrar o que se afirma. E, in casu, a recorrente não fundamenta, minimamente que seja, aquela sua afirmação, pelo que improcede esta primeira questão. Segunda questão Diz a recorrente na conclusão c) que a incapacidade que lhe foi atribuída, deve ser corrigida com o factor de bonificação de 1,5 previsto na al. b) do nº 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades. Antes de mais, cabe referir que esta questão não foi levantada no Tribunal recorrido, nem sequer mencionada na reclamação apresentada pela sinistrada sobre a decisão que fixou a pensão, pelo que aquele Tribunal a não analisou nem decidiu, sendo colocada pela sinistrada somente no âmbito deste agravo. Por outro lado, tal como relativamente á questão anterior, também aqui a recorrente limita-se a fazer uma afirmação meramente conclusiva, pois não a fundamenta. Efectivamente, a recorrente não invoca qualquer factualidade que conste dos autos, capaz de preencher os pressupostos especificados na citada al. b) do nº 5 da TNI, para atribuição daquela bonificação de 1,5 e no exame médico de revisão, tal bonificação não lhe foi atribuída. É que a pretendida bonificação não pode ser atribuída, sem mais. Senão vejamos. Dispõe aquela citada al. b) que “A incapacidade será igualmente corrigida com a multiplicação pelo factor 1,5 quando a lesão implicar alteração visível do aspecto físico (como no caso das dismorfias ou equivalente), se a estética for inerente ou indispensável ao desempenho do posto de trabalho e se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais (não acumulável com a alínea anterior)." Esta bonificação tem a ver com o reflexo de certas lesões sobre o desempenho do trabalhador no seu posto de trabalho, pela alteração do aspecto físico nos casos em que a estética é inerente ou indispensável a esse desempenho e com o facto de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, ou ter mais de 50 aos de idade. Assim, são pressupostos daquela bonificação: - que a lesão implique alteração visível do aspecto físico da vítima; - que a estética seja inerente ou indispensável ao desempenho profissional no posto de trabalho; - que a vítima não seja reconvertível ao posto de trabalho, ou tenho mais de 50 anos de idade. Estes três requisitos são cumulativos. Basta que um deles se não verifique, para que aquela bonificação da incapacidade não possa ser atribuída. Ora, no caso sub judice, a sinistrada/recorrente não vem alegar e muito menos demonstrar, que aqueles requisitos se verificam. Nomeadamente, não refere quaisquer factos, que resultem apurados nestes autos, de onde se possa retirar que sofreu lesão que implique alteração visível do seu aspecto, e que a estética seja inerente ou indispensável ao desempenho profissional no posto de trabalho. Assim, entendendo desnecessárias maiores considerações sobre esta questão, a mesma tem de improceder. Terceira questão Na conclusão D) diz a recorrente que a decisão recorrida está ferida de ilicitude, por omissão, por não fixar, para além da pensão por IPATH, a pensão por IPP, prevista na al. c) do nº 1, da Base XVI. Vejamos: A recorrente não caracteriza juridicamente o que refere como “ilicitude por omissão”. Embora não esteja em causa uma sentença, se a recorrente estava a pensar na nulidade da decisão nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC (não ter o juiz conhecido de questão que devesse apreciar), a verdade é que não arguiu expressamente tal nulidade e, muito menos o fez expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso como manda o art. 77º, nº 1, do CPT, sob pena de este Tribunal ad quem não poder dela conhecer, como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência. De qualquer modo, no despacho que decidiu o pedido de rectificação da decisão que fixou a pensão (despacho aqui agravado), consignou o Tribunal recorrido, o seguinte: “Quanto à pretendida cumulação de pensões (cfr. Fls. 518 e segs), nenhuma razão assiste ao sinistrado por falta de fundamento legal para tal, pelo que se indefere o requerido nessa parte”. Assim, nunca estaria em causa uma omissão de pronúncia, quanto àquela questão. O que poderia verificar-se era um erro de julgamento. Acontece que também não ocorre esse erro de julgamento. Nas suas alegações (fls. 550) refere a recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nas alíneas b) e c) da Base XVI, nº 1 da Lei nº 2127 de 3 de Agosto, porque outra coisa não pode concluir-se do nº 1 daquela Base, senão que as duas pensões (por IPATH e por IPP) são cumuláveis. No entanto, salvo o devido respeito pelo entendimento da recorrente, podemos desde já dizer que não lhe assiste razão. Dispõe aquele nº 1 da Base XVI que “Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho da vítima, esta terá direito às seguintes prestações:” E nas alíneas a) a e) refere aquele preceito os diversos tipos de incapacidade que podem verificar-se, importando cada um deles, uma pensão específica: incapacidade permanente absoluta - IPA; incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – IPATH; incapacidade permanente parcial – IPP; incapacidade temporária absoluta – ITA e incapacidade temporária parcial ITP. São três os graus de incapacidade permanente, consoante a incapacidade com que o sinistrado fica para o trabalho, em consequência das lesões sofridas no acidente: IPA (incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho); IPATH (incapacidade absoluta para o trabalho habitual, mas com alguma capacidade para outro tipo de trabalho) e IPP (incapacidade parcial). Ou, como se escreveu no ponto dois do sumário no Ac. da RC de 24/11/2005 (wwwdgsi.pt): “II - Se a incapacidade permite que o trabalhador labore (com maior ou menor dificuldade) na sua actividade habitual estamos perante uma IPP; se ela permite uma actividade residual, mas não é a habitual, temos uma IPATH; se a tal incapacidade não permite que se trabalhe de todo em todo, estamos defronte de uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho.” A cada um daqueles três graus de incapacidade permanente, corresponde determinada pensão, que é calcula de harmonia com os parâmetros estabelecidos nas als. a), b) e c) do nº 1 da Base XVI, supra citada. No entanto, contrariamente ao que defende a recorrente, aquelas pensões não são cumuláveis. A sua interpretação não tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art. 9º, nº 2, do CC). Nada na lei (na Base citada ou em qualquer outro preceito), permite entendeu que tais pensões são cumuláveis. Se o legislador tivesse querido que se cumulassem as pensões referidas nas alíneas b) e c) do nº 1 daquela Base XVI, citadas pela recorrente, tê-lo-ia dito expressamente, o que não fez. E isso até nem faria qualquer sentido pois que, o montante de tal cumulação nos casos de IPP com IPATH, em que o sinistrado conserva ainda alguma capacidade de trabalho para actividade diversa da habitual, seria muito superior à pensão por IPA em que ao sinistrado não restou qualquer capacidade de trabalho, seja em que actividade for. Efectivamente, no caso concreto destes autos, a pensão inicial atribuída à sinistrada com base numa situação de IPA, foi de € 5 502,47 e, segundo os montantes que a recorrente indicou aquando do pedido de rectificação do despacho recorrido, resultaria da pretendida cumulação de pensões, o montante anual de € 9 112,20. A pensão por IPATH já engloba a IPP para o exercício de outra actividade. Daí que no Ac. RP de 19/11/2001 (Col. Jur. Tomo V, pag. 246), se haja escrito no ponto I do sumário: Nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual não se pode avançar para o cálculo da pensão, sem estar fixado o grau de capacidade funcional residual do sinistrado para o exercício de outra profissão compatível”. Concluímos, pois, que as pensões previstas nas diversas alíneas do nº 1, da Base XVI, da lei nº 2127, de 3 de Agosto, são autónomas, não podendo ser cumuladas. * IV – DECISÃOPelo exposto, acorda-se em negar provimento a ambos os recursos de agravo e, consequentemente, confirmar as respectivas decisões recorridas Custas pela recorrente. * Hermínia MarquesLisboa, 16/07/2009 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas (votei a decisão) |