Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068524
Nº Convencional: JTRL00004041
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL199103130068524
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART1 ART92 ART101.
CPC67 ART47 ART53 N1 C ART288 N1 E.
DRGU 43-A/88 DE 1988/12/09.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/03/02 IN CJ 1981 T2 PAG225.
Sumário: Proferido despacho que considerou fixada a quantia exequenda e ordenou a penhora, não há que contestar a execução na sua continuidade, com o fundamento de a exequente cumular a parte líquida com a parte ilíquida, uma vez que o acordão condenatório não comporta qualquer parte líquida, já que condena a recorrente a pagar à exequente "as prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até 7 de Novembro de 1986", "com a respectiva indemnização de antiguidade...".