Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003030 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRADITÓRIO INQUISITÓRIO NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA LEI IMPERATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199610020001624 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1. CPT81. L 2127 DE 1965/08/03 BXIX. D 360/71 DE 1971/08/21. L 22/92 DE 1992/08/14. | ||
| Sumário: | I - As normas constantes da legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais são preceitos imperativos e de interesse e ordem pública. II - As pensões concedidas aos beneficiários e a sinistrados de acidentes de trabalho assumem o carácter de alimentos, revestindo-se, por isso, de vital importância para estes, visto suceder com frequência serem a sua única fonte de subsistência. III - Tendo a CP, entidade responsável pelas consequências do acidente de trabalho dos autos, requerido a declaração de caducidade da pensão do filho e legal beneficiário do falecido sinistrado, alegando ter, ele, atingido a maioridade legal e deixado de estudar, não deve, sem mais, ser deferido este incidente. IV - Considerando o que dispõe a alínea c) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3-8-1965, o filho e legal beneficiário do falecido sinistrado, aliás nascido em 2-5-1976, devia ter sido pessoalmente notificado, quanto ao requerido pela CP, a fim de dizer o que se lhe oferecesse a tal respeito. Só assim se respeitarão os direitos fundamentais dos trabalhadores sinistrados ou dos respectivos beneficiários. v - Não o tendo feito, o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação do legal beneficiário do falecido sinistrado, para os devidos efeitos. | ||