Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO POR MORTE ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O acesso às prestações por morte depende da reunião dos seguintes pressupostos: o beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; o interessado careça de alimentos; e não os possa obter através das pessoas referidas no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil – o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendente, os ascendentes, os irmãos; e não os possa obter da herança do companheiro falecido. 2. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. M, demandou INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, pedindo: a) Seja decretado que a A. vivia maritalmente com D como marido e mulher fossem, há mais de 10 anos. b) Que não existem bens na herança deste nos termos do artigo 2009, do CC. c) Que a A. não pode obter qualquer pensão nos termos do artigo 2009, do CC. d) Que a A. não tem condições para se sustentar a si própria. e) Que a A. tenha direito a uma prestação por morte nos termos do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro. 2. Alega, essencialmente, que viveu com D, em plena comunhão de vida durante 10 anos, como se marido e mulher fossem, sendo ambos divorciados, até à data do falecimento daquele em 7 de Março de 2005, não deixando o mesmo herança, carecendo os filhos da A. de condições para a sustentar, sendo que um dos irmãos desta última já faleceu, não mantendo a A. contactos com os demais, não sabendo se já faleceram, também. O ex-marido da A. é já falecido, não possuindo esta condições para se sustentar a si própria, porque nunca trabalhou, não dispondo de qualquer fonte de rendimento, vivendo actualmente num lar, despendendo mensalmente a quantia de 890€, suportando ainda as despesas com assistência médica e medicamentosa, que necessita. 3. Citado, o R. contestou, impugnando o factualismo aduzido. 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, absolvendo o R. do pedido. 5. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões: ü A Recorrente veio recorrer da decisão da decisão da 1ª instância, que entendeu estarem provados apenas alguns dos requisitos legais para condenar a Recorrida no pagamento da pensão à Recorrente. ü Faltando requisitos constantes do art.º 2009, do CC. ü Nomeadamente, conhecimento acervo da herança de D, haver capacidade financeira do filho da Recorrente, não se conhecer a capacidade financeira e económica dos irmãos da Recorrente, todos os demais foram preenchidos e provados. ü No entanto, e no entender da Recorrente, não assiste razão ao tribunal de 1ª instância. ü A Recorrente provou todos os requisitos do art.º 2009, do CC, sobretudo por prova documental e também testemunhal. ü Havendo mesmo contradição entre os documentos juntos e a matéria dada como assente por banda de D – doc. 1 junto na audiência. ü A Recorrente provou desconhecer o paradeiro, por inexistência de contacto, dos seus irmãos (resposta ao quesito 14). ü A Recorrente provou que o seu filho F tem elevadíssimas despesas (resposta ao quesito 12 e documentos 60 a 75, bem como o documento 1, junto com o articulado superveniente e que se junta nesta sede). ü Ou seja a Recorrente provou todos os requisitos legais, devendo ser concedido provimento ao peticionado. ü Acresce que para além da nulidade da sentença por via do disposto no art.º 669, n.º2, b) do CPC aplicável, verifica-se igualmente a nulidade da sentença por contradição entre a matéria assente e a decisão que se contradizem. ü Verifica-se ainda um errado conhecimento da matéria de facto devendo a resposta os quesitos 3, 10 e 27 ser alterada como supra se referenciou e demonstrou. ü Já que foi produzida prova documental que prova o alegado pela Recorrente. ü Mais, não pode o tribunal obstaculizar nem agravar, aquilo que o legislador tem vindo a desonerar, contrariando desse modo, o espírito da lei. ü O legislador tem vindo a desonerar as uniões de facto, conferindo-lhes mais direitos e garantias. ü Ora desse modo o ónus da prova não pode ser agravado, pois estar-se-á a tornar o disposto no art.º153/2008 de 6/6 inútil, por impossibilidade de tão vasta e gravosa prova. ü No caso a Recorrente provou desconhecer existir herança de D, bem como o paradeiro de seus irmãos. ü Mostrando-se, tal, prova suficiente. ü Por fim não pode o tribunal julgar de modo diferente, situações idênticas. ü Mesmo que se entenda que, o filho F da Recorrente não provou estar desempregado, o que se rejeita, sempre a prova produzida relativamente às suas receitas e despesas, é muito idêntica à produzida relativamente à sua irmã, C. ü Ora, assim sendo, também a decisão quanto à matéria de facto deveria ter sido idêntica, mas não foi pelo contrário. ü A decisão em causa padece de vários vícios e consequentemente mostra-se injusta. ü Nestes termos e nos demais de direito deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que altere a matéria de facto e de direito no sentido de conceder provimento ao peticionado. 6. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A A. e D eram divorciados e, durante 10 anos, como se fossem marido e mulher, viviam na mesma casa, partilhavam o mesmo leito e mesa e recebiam amigos e familiares, (alínea a) da especificação) e resposta aos quesitos 1° a 3°); 2. D veio a falecer a 7 de Março de 2005 (alínea a) da especificação); 3. A A. tem dois filhos do seu casamento com R: C; F (alínea c) da especificação); 4. D tinha dois filhos de nome J e L que são seus herdeiros (resposta aos quesitos 5° e 6°); 5. C é casada e tem dois filhos: M e N (alínea d) da especificação); 6. A filha da A. encontra-se desempregada sendo actualmente doméstica e o seu marido é a única fonte de receita da família, tendo que prover o sustento de todos (resposta aos quesitos 7° e 11°); 7. M padece de um problema de saúde que o obrigou a uma intervenção cirúrgica executada em X necessitando de cuidados médicos continuados (resposta ao quesito 8º); 8. M nasceu a 6 de Fevereiro de 1999 e N nasceu em 5 de Agosto de 1994 e ambos frequentam um colégio e actividades extra-escolares (resposta ao quesito 9º); 9. Os encargos fixos da família representam um custo mensal de 2.535,00€ e anual de 30.420,00€ (resposta ao quesito 10°); 10. O filho da A. é casado em segundas núpcias com V e tem um filho S, embora se encontrem separados e em processo de divórcio (alínea f) da especificação); 11. F custeia as despesas sozinho, incluindo a prestação de alimentos ao seu filho, alimentação, médica e medicamentos, seguros, habitação, viatura e outros num total de 2.350/mês (resposta ao quesito 12°); 12. A A. já não tem ascendentes vivos (alínea g) da especificação); 13. A A. há vários anos, não tem contacto com os seus irmãos (resposta ao quesito 14°); 14. O ex-cônjuge da A. também já faleceu (alínea g) da especificação); 15. A A. não tem qualquer fonte de rendimento (resposta ao quesito 17°); 16. Devido ao seu estado de saúde, a A. reside num lar no qual é paga uma mensalidade (resposta aos quesitos 18° e 19°); 17. A A. necessita de assistência médica e medicamentosa e de vestuário (resposta aos quesitos 20° e 21°). * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC. Nesse necessário atendimento, a questão a apreciar prende-se em saber se contrariamente ao que foi decidido na sentença sob recurso, a Recorrente logrou demonstrar todos os requisitos exigidos pela lei para que lhe possa ser reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte, nos termos peticionados, considerando o factualismo que entende devia ter sido apurado, questionando assim também a decisão sobre a matéria de facto, e arguindo a nulidade da sentença. Nesta, agora posta em crise, na análise do factualismo dado como provado, considerou-se que tendo efectivamente ficando demonstrado que a A. tinha vivido em união de facto, durante mais de 10 anos com o falecido D, não detendo a mesma de rendimentos, necessitando de assistência médica, medicamentosa e vestuário, não ficara contudo apurado, para além de não ter sido alegado, nem demonstrado que o falecido D fosse beneficiário da Segurança Social, que as forças da herança do falecido fossem incapazes de prover ao sustento da A., igualmente indemonstrado ficando que o filho desta última não podia prover ao sustento da mãe, referenciando-se que por provar ficara ainda que os irmãos da A. não dispunha de meios que lhe permitissem fornecer alimentos. A não reunião de alguns dos requisitos de que dependia a viabilidade da pretensão da A., ora Recorrente, assentou no entendimento que o acesso às prestações por morte conforme o Decreto Regulamentar 1/94, de 18 de Janeiro, na conjugação com o disposto na Lei 7/2001, de 11 de Maio, artigos 3.º e) e 6.º, bem como o constante no art.º 8, do DL 322/90, de 18 de Outubro, e face à previsão dos artigos 2020, e 2009, alíneas a) a d), do CC, depende da reunião dos seguintes pressupostos: o beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; o interessado careça de alimentos; e não os possa obter através das pessoas referidas no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil – o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendente, os ascendentes, os irmãos; e não os possa obter da herança do companheiro falecido. Ultrapassadas divergências no concerne ao enquadramento legal, e não sendo o mesmo questionado em sede do presente recurso, tendo em conta que nos termos do n.º2, al. b) do art.º 669, do CPC, se questiona a existência de documentos ou quaisquer elementos, que só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida, que por mero lapso não foram atendidos na sentença, que a seguir com mais delongas se analisará, temos que releva, desde logo quanto à nulidade de sentença arguida, e que passaria pela contradição entre a matéria de facto dada como assente e a decisão proferida, na previsão da alínea c) do n.º1, do art.º 668, do CPC, não se patenteia, do já exposto, que os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente conduzir a resultado oposto ao que veio a ser expresso na sentença, na evidência de um manifesto e real vício de raciocínio do julgador, não se podendo confundir uma verdadeira desconformidade lógica entre as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão proferida, e esta última, com a discordância que a parte possa ter quanto às mesmas. Com efeito, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, ou erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, a apreciar em sede diversa. Na realidade, a divergência do entendimento da Recorrente, radica-se, quanto ao decidido em termos de matéria de facto, com a pretendida prova, quer testemunhal, quer documental, que não há declarada qualquer herança por banda de D, provando de modo, suficiente o desconhecimento do paradeiro dos seus irmãos, mais devendo ser considerado que se mostra demonstrado que o seu filho F se encontra desempregado, mas caso assim não se entenda, sempre a prova relativamente às suas receitas e despesas seria muito idêntica à produzida quanto à sua irmã C, devendo a decisão sobre a matéria de facto ser idêntica. No concerne à herança de D, alegou a A. que este faleceu sem deixar herança, sendo tal matéria vertida para o artigo 4º da base instrutória, que mereceu a resposta de “não provado”, consignando-se em sede do despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, a fls. 190 e seguintes, que considerou o tribunal que não foi produzida qualquer prova que fosse susceptível de convencer o tribunal da sua veracidade, já que as testemunhas inquiridas não relevaram conhecer alguns dos aspectos enunciados na base instrutória ou revelaram apenas deles terem conhecimento por intermédio de interposta pessoa (o que naturalmente impede que o seu testemunho possa ser tido como relevante) ou não confirmaram a factualidade narrada. Referenciando-se, no que agora nos interessa, que J[2] referiu que, além de dinheiro, o seu pai deixou ainda o direito a quota-parte de uma casa em …. (integrante da herança do avô do depoente). Ora, se está vedado a este Tribunal atender ao que em sede de prova testemunhal foi produzido, uma vez que não realizado o respectivo registo, o documento sob o n.º1, junto na audiência de julgamento, a fls. 178, reporta-se a um pedido efectuado junto do Serviço de Finanças, solicitando a certificação de “1) Se e qual a Relação de bens, 2) Quais os herdeiros de D, configura-se como insuficiente para alterar a convicção formada, maxime no sentido pretendido que não há declarada qualquer herança de D. Não podendo igualmente sindicar este Tribunal sobre o que possa ter sido dito pelas testemunhas quanto à situação dos dois irmãos da A., nomeadamente se já faleceram, ou não, no concerne às condições económicas do filho da A., reportadas a um despedimento, reportado a 31.5.2008, que lhe vedaria a possibilidade de o mesmo prestar alimentos, facto superveniente que deveria ter sido atendido pelo Tribunal a quo, conforme foi então solicitado, sem cuidar agora da tempestividade de tal invocação, sobre a qual aliás o Tribunal a quo se pronunciou por despacho que não mereceu reacção[3], não existem elementos que permitam alterar o que em sede de factualidade ficou demonstrado, sendo certo que a cópia de uma declaração de cessação de contrato por mútuo acordo celebrada entre o filho da A. F, e a até então sua empregadora, datada de 26.05.2008, junta agora nas alegações, não pode ser atendida, por também intempestiva, como resulta do disposto no art.º 524, n.º1, do CPC, desde logo por nada ter a parte invocado sobre a possibilidade de só agora a oferecer, mas mesmo que atendível, não teria virtualidade para alterar o decidido, nomeadamente no que ao quesito 13º[4] podia importar, e dado como não provado. Não se vislumbrando, decorrentemente, e face aos elementos atendíveis dos autos, fundamento para alterar a decisão sobe a matéria de facto, tendo, aliás, sido considerados os documentos números 60 a 75, folhas 99 e seguintes, como resulta do despacho que fundamentou a decisão de facto, quanto a resposta ao quesito 12º, respeitante às despesas de F, também não se patenteia a existência de uma identidade de julgados que permitisse tratar, de forma similar realidades que não ficaram demonstradas em tais termos. Com efeito se, na concordância do decidido, perante o factualismo apurado quanto à filha da A. se pode concluir que a mesma não disporá de meios para prestar alimentos, não se patenteia que a mesma ilação se possa tirar quanto à situação económica do filho, suportando sozinho as despesas dadas como provadas e não questionadas, na pressuposição necessária de rendimentos, independentemente da respectiva fonte. Por sua vez, no que respeita os irmãos da A., se a inexistência de contactos não determina, necessariamente, o desconhecimento do respectivo paradeiro e circunstâncias de vida, compreende-se que possa, em termos materiais, surgir comprometida a possibilidade de obtenção de alimentos por parte dos mesmos, na consideração do afastamento existente, pese embora tal, por si só, não permita desonerar os que possam estar obrigados à satisfação da prestação em causa. Quanto à inexistência de herança do companheiro falecido, mas sobretudo à inviabilidade das forças da mesma suportarem a prestação de alimentos, não foram as mesmas efectivamente demonstradas, sendo certo que não resulta dos autos a impossibilidade de tal prova, imposta por lei, maxime do que em termos do conhecimento da existência, ou não, de bens, com vista a ser obtido o benefício pretendido, não se configurando que o ónus que impende sobre o respectivo requerente, aqui a Recorrente à luz até dos princípios gerais que regem o direito probatório, art.º 342 e seguintes do CC, se mostre agravado, de forma particular, ou contrarie qualquer política legislativa em prol de uma realidade socialmente aceite, como é a união de facto. Conclui-se, deste modo, que não foi feita a prova suficiente, e total dos pressupostos legalmente exigíveis para o reconhecimento do direito que a A. pretendia que lhe assistia, improcedendo, na totalidade, as conclusões do recurso formulado. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, conformando a sentença sob recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 29 de Junho de 2010 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. [2] Filho do falecido D. [3] Os factos em causa foram integrados em articulado superveniente, apresentado na audiência de 3 de Novembro de 2008, articulado que foi rejeitado por intempestividade, por despacho então proferido. [4] Embora F não aufira quantia irrisória, o certo é que tem despesas elevadas que não pode prescindir |