Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS IGUALDADE DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Nos termos dos artigos 39º nº4, 46º, 18º nº9 e 59º da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei 63/2011 de 14/2), para além do despacho pelo qual o tribunal arbitral se declare competente a que se refere a alínea f) do nº1 do artigo 59º e das questões previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do mesmo artigo 59º, não há impugnação de decisões interlocutórias, só podendo haver impugnação da sentença final, quer por recurso (artigo 39º nº4), quer por acção de anulação (artigo 46º), pelo que a impugnação da decisão interlocutória do tribunal arbitral que admitiu meios de prova só pode operar mediante o pedido de anulação da sentença, com fundamento no artigo 46º nº3 a) ii), por violação dos princípios fundamentais referidos no artigo 30º nº1 com influência decisiva na resolução do litígio. 2. Não viola os princípios fundamentais referidos no artigo 30º da LAV, de igualdade das partes, do contraditório e da oportunidade de defesa, a decisão interlocutória do tribunal arbitral que admitiu prova apresentada por uma das partes fora do momento processual previsto no regulamento de arbitragem aplicável, mas na sequência de um despacho anterior em que o tribunal comunicou às partes não se encontrar ainda esclarecido e necessitar de produção de mais prova, tendo em atenção que a outra parte teve sempre oportunidade de se pronunciar e de requerer o que tivesse por conveniente. 3. Deve ser rejeitada a impugnação da matéria de facto fixada na sentença recorrida, já que a mesma está fundamentada em parte por prova testemunhal e por declarações que não foi gravada, não tendo a recorrente nunca levantado a questão da omissão da gravação quer durante o julgamento, quer no próprio recurso e não se vislumbrando na fundamentação da decisão impugnada qualquer violação dos mesmos princípios fundamentais previstos no artigo 30º da LAV. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. M… intentou contra Seguradora… os presentes autos de Reclamação relativa a Seguro Automóvel no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros (CIMPAS), alegando, em síntese, que, tendo sido furtado o seu veículo, objecto de apólice emitida pela seguradora reclamada, participou-lhe o respectivo sinistro, mas esta declinou a responsabilidade, pelo que concluiu reclamando da demandada o valor coberto pelo contrato de seguro, de 23 650,00 euros. Requereu a realização de conferência inicial de mediação e, no caso de ser necessário, a realização de julgamento arbitral. Juntou prova documental e declaração de adesão ao serviço de mediação e arbitragem e de aceitação da possibilidade de recurso da decisão arbitral. A demandada recusou estar presente na conferência de mediação e contestou, aceitando a existência do contrato de seguro em vigor à data dos factos, com as condições descritas pelo reclamante, mas alegando desconhecer e impugnar os factos invocados pelo reclamante relativos ao sinistro participado, cuja versão não coincide com as informações recolhidas pela contestante, devendo a reclamação ser julgada improcedente com a absolvição do pedido. Arrolou testemunhas, juntou prova documental e declaração de adesão aos serviços de mediação e arbitragem, bem como de aceitação da possibilidade de recurso da decisão arbitral. O reclamante respondeu opondo-se ao alegado pela reclamada. Face à impossibilidade de conciliação, teve lugar audiência de julgamento em 29 de Junho de 2016, data em que foi junto um documento pelo reclamante, a reclamada prescindiu de uma das suas testemunhas, foi ouvido o reclamante e foi designada a continuação dos trabalhos para audição dos peritos averiguadores do sinistro participado. A audiência de continuação do julgamento veio a ter lugar em 10 de Outubro de 2016, data em que foi ouvida a testemunha perito averiguador, que juntou documento, foi junto outro documento pela reclamada e, declarando-se a juiz árbitro não esclarecida quanto à prova produzida, foi decidido suspender a audiência para produção de mais prova, sendo notificado o reclamante para juntar documentos e determinando-se a audição de testemunhas. Em 23 de Outubro de 2016 o reclamante juntou documentos e arrolou duas testemunhas para além das que haviam sido determinadas pelo tribunal. Em 2 de Novembro de 2016 a reclamada opôs-se à junção de documentos por já ter decorrido o prazo geral de 10 dias para a respectiva junção e impugnou a genuidade dos mesmos documentos; opôs-se ainda à apresentação de testemunhas arroladas pelo reclamante, alegando que deveriam ter sido apresentadas no formulário inicial, ou, mediante justificação legal, requerida a sua audição numa das sessões anteriores, o que não sucedeu, não tendo o reclamante indicado qualquer testemunha antes deste seu requerimento. Em 7 de Novembro foi proferido despacho que admitiu a prova apresentada pelo reclamante com o fundamento de ser necessária à descoberta da verdade nos termos do artigo 30º nº4 da LAV e de que a mesma resulta dos factos discutidos em audiência que, apesar de não constarem na contestação apresentada, têm vindo a ser acrescentados aos autos pela reclamada. A audiência de julgamento continuou no dia 15 de Novembro de 2016, começando com um protesto da mandatária da reclamada contra o despacho de admissão da prova apresentada pelo reclamante a 23 de Outubro de 2016, por o entender violador dos princípios fundamentais definidos no artigo 30º nº1 da LAV e 3º e 4º do CPC. A mandatária do reclamante pronunciou-se declarando que a prova apresentada foi necessária porque, ao contrário do que teria sido em Tribunal Comum, foram levantadas questões em sede de audiência de julgamento que não estavam alegadas na contestação e que poderiam ter sido suscitadas nesse articulado. Foi proferido despacho que manteve a decisão de admissão da prova em questão, por entender só assim se poder cumprir o princípio da igualdade das partes. Seguidamente foram inquiridas as testemunhas, após o que foi encerrada audiência e, conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou a reclamação procedente e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de 23 650,00 euros. * Inconformada, a reclamada interpôs o presente recurso e alegou, formulando conclusões com os seguintes fundamentos:- A apelante não aceita os factos julgados provados nos pontos 2 a 4, 8, 16, 17, 20, 21 e 24 a 26, pretendendo a alteração da sentença relativa à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 638º nº1, 640º e 662º nº1 do CPC, devendo os referidos pontos ser considerados não provados ou alterados. - Houve erro na apreciação das normas aplicáveis, como o artigo 342º nº1 do CC e os artigos 423º nº2 e 516º do CPC, bem como grave violação do princípio da igualdade das partes. - O tribunal desconsiderou a globalidade da prova produzida e atendeu a prova inadmissível à luz dos artigos 33º nº 2 e 3 da LAV, artigos 7º nº3, 9º nº4 e 12º nº1 do Regulamento da Arbitragem e das Custas e 423º nº3 e 149º do CPC. - O apelado juntou documentos com o formulário inicial, na adesão à arbitragem e na resposta à contestação, mas não arrolou prova testemunhal. - Por seu lado, a apelante, citada da apresentação do formulário inicial, invocou a falta de pressupostos para o enquadramento do sinistro participado numa qualquer cobertura contratual e, em sede de contestação, para além de invocar o desconhecimento dos factos para efeitos de impugnação, enunciou claramente as incongruências constatadas na versão do apelado face às averiguações realizadas por entidade externa aos serviços da apelante. - No final da segunda sessão de audiência de julgamento, entendeu o tribunal recorrido que, nos termos do artigo 14º do RAC e do artigo 30º nº4 da LAV solicitar a junção aos autos de documentos pelo apelado, o que este veio a fazer depois de decorridos 10 dias e arrolando testemunhas. - A junção de documentos foi extemporânea por não ter sido respeitado o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º do CPC, por remissão do artigo 12º nº1 e 14º nº2 do Reg. do Serviço de Mediação e Arbitragem de Seguros, já que não foi fixado qualquer outro prazo. - O tribunal recorrido, porém, não só não considerou extemporâneos os documentos, como não emitiu qualquer juízo crítico sobre os mesmos, que não coincidiam exactamente com o que havia determinado. - Assim, mal andou o tribunal em aceitar estes documentos, bem como a aceitar a inquirição da testemunha arrolada pelo apelado, sendo a prova atendida na resposta aos pontos 2 a 4, 24 e 26 inadmissível e devendo ser desentranhada e desconsiderada. - Dos autos constavam meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente aos factos impugnados, tendo sido atendidos depoimentos que não deveriam ter sido e desconsiderados depoimentos e documentos que deveriam ter sido, com violação das regras do ónus da prova e dos artigos 342º do CC. - Uma vez fixada a decisão sobre a matéria de facto nos termos ora pugnados, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que conclua pela absolvição da apelante. - Houve uma total e incompreensível diferença de tratamento entre as partes no presente processo, em clara violação do artigo 30º nº1 b) da LAV e do artigo 11º do Reg. do Serviço de Mediação e Arbitragem. - O tribunal recorrido, com violação do princípio da igualdade das partes e do princípio da confiança, afastou e surpreendeu a apelante com a aceitação de meios probatórios, documentais e testemunhais, extemporâneos e distintos do solicitado pelo próprio tribunal e exigiu-lhe um ónus da prova acrescido, mais exigente do que aquele que foi exigido ao apelado. * Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.* As questões a decidir são:I) Impugnação da matéria de facto por ter sido considerada prova inadmissível e com violação do princípio da igualdade das partes. II) Impugnação da matéria de facto por não ter sido correctamente apreciada a prova produzida. III) Alteração da decisão como consequência da alteração da matéria de facto. * FACTOS.Os factos dados como provados e não provados pela sentença recorrida são os seguintes: Provados. 1- Em 06.02.2013, o reclamante celebrou com a reclamada um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e danos próprios, relativos ao veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula … marca BMW modelo 520 D Touring (doravante designado por LQ) titulado pela apólice nº…, anualmente renovável, tendo, entre outras coberturas contratadas, a de furto ou roubo, com capital seguro de 23 650,00 euros, sem franquia. 2- O reclamante, no dia 16.11.2015 (e não 16.11.2016, como decerto por lapso consta na sentença), na parte da manhã, estacionou o veículo LQ à porta de casa, sita na Avenida …, junto ao nº…, em Lisboa. 3- Entre a tarde do dia 16.11.2015 e as 20.00h do dia 20.11.2015, o veículo LQ foi furtado, na via pública, por desconhecidos. 4- Após ter dado pelo desaparecimento do veículo, o reclamante questionou a vizinhança, familiares e inclusivamente a Polícia para a hipótese de este ter sido rebocado, mas ninguém lhe deu qualquer informação. 5- Face à constatação do desaparecimento do veículo, o reclamante dirigiu-se à 16ª esquadra de Polícia – 2ª Divisão Policial de Lisboa, e participou, pelas 22.00h, o furto do LQ da via pública onde se encontrava estacionado 6- O auto de denúncia foi registado com o NPP 522551/2015 e transitou para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, sendo-lhe atribuído o nº NUIPC 00480/15.0 S4LSB, correndo os seus termos na 15ª Secção. 7- Por despacho do Ministério Público de 05.01.2016, foram os autos arquivados, por não terem sido identificados os agentes do crime. 8- Em 6.10.2016, o veículo LQ não tinha sido localizado nem recuperado pela polícia. 9- O furto foi participado à reclamada. 10- O contrato de seguro subscrito pelas partes, nas suas condições particulares, prevê a cobertura de furto ou roubo do veículo (condição especial 004) garantindo-se os prejuízos ou danos em consequência do desaparecimento, destruição ou deterioração do veículo e seus componentes por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado) referindo-se à perda de posse (quando decorridos 60 dias não houver recuperação de veículo). 11- Mais refere que ocorrendo furto que dê origem ao desaparecimento do veículo seguro e que se prolongue por mais de 60 dias contados sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, a seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, se ao fim desse período o veículo não for encontrado (005.2). 12- Por carta datada de 24 de Novembro de 2015, a reclamada solicitou ao reclamante os documentos necessários para pagamento do sinistro participado. 13- Por carta datada de 18 de Janeiro de 2016, a reclamada informou o reclamante da recusa de responsabilidade em virtude de ser seu entendimento que o mesmo não ocorreu conforme o participado. 14- Mantendo a sua posição por carta datada de 11 de Março de 2016. 15- A reclamada encarregou a empresa… Averiguações e Peritagens da averiguação do sinistro. 16- Esta empresa, através do perito, concluiu pela veracidade do furto, apesar de, alegadamente, ter identificado várias incongruências. 17- O LQ, antes do furto participado, encontrava-se na posse do reclamante. 18- O perito recolheu as duas chaves do LQ para leitura. 19- As chaves nem sempre estão actualizadas. 20- A leitura das chaves é diferente da leitura dos dados do veículo. 21- O importante são os dados que encontram na centralina do automóvel e não nas chaves. 22- Os dados obtidos através das chaves são meros indicadores, ou ferramentas de trabalho, cuja informação não é vinculativa. 23- Foi perito da reclamada que ditou as declarações para que o segurado as escrevesse, nomeadamente referindo um sinistro anterior. 24- No dia 11.11.2016, o condutor do LQ foi autuado por excesso de velocidade. 25- O condutor do LQ, reclamante, não fazia as revisões na marca. 26- O veículo LQ foi importado da Bélgica, por MM…, a primeira matrícula data de 28 de Agosto de 2008 e após peritagem, foi registado em nome do reclamante em 17 de Agosto de 2011. Não provados. - O veículo LQ foi utilizado pela última vez no dia 4 de Novembro de 2015. - O veículo dispunha de diversas anomalias ao nível do motor de arranque, bateria, suspensão, luzes e óleo. - O LQ dispunha somente de dois litros de combustível. - Antes da importação o LQ tinha 156 000 Km. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO.I) Impugnação da matéria de facto por ter sido atendida prova inadmissível com violação do princípio da igualdade das partes. Nos presentes autos de arbitragem voluntária as partes aceitaram submeter o litígio ao CIMPAS (Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros), aceitando o respectivo RAC (Regulamento da Arbitragem e das Custas, junto aos autos a fls 182 e 183), o qual funciona assim como convenção de arbitragem, nos termos dos artigos 1º e 6º da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei 63/2011 de 14/12) e sendo aplicáveis, então, o referido RAC, a LAV e ainda subsidiariamente as normas do CPC, por força do artigo 30º nº3 da LAV e do artigo 23º do RAC. A apelante alega que o tribunal arbitral recorrido atendeu a prova inadmissível, violando os princípios da igualdade e do contraditório, contemplados no artigo 30º da LAV e nos artigos 3º e 4º do CPC. Não se conforma a apelante com a decisão interlocutória que admitiu a prova documental e testemunhal apresentada pelo apelado, na sequência da suspensão da audiência de julgamento, para realização mais diligências de prova. O regime de impugnação das decisões do tribunal arbitral na arbitragem voluntária permite o recurso da sentença final se as partes assim o convencionarem ao abrigo do artigo 39º da LAV, como aconteceu o caso em apreço e, não havendo convenção sobre a possibilidade de recurso, apenas poderão impugnar a sentença final intentando acção declarativa com o pedido de anulação da sentença e com os fundamentos previstos no artigo 46º da LAV. Destes artigos e ainda dos artigos 18º nº9 e 59º nº1, também da LAV, se retira que, para além do despacho pelo qual o tribunal arbitral se declare competente a que se refere a alínea f) do nº1 do artigo 59º e das questões previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do mesmo artigo 59º, não há impugnação de decisões interlocutórias, só podendo haver impugnação da sentença final, quer por recurso (artigo 39º nº4), quer por acção de anulação (artigo 46º). Deste modo, a impugnação de um despacho interlocutório que admitiu prova só poderá operar mediante o pedido de anulação da sentença, com fundamento no artigo 46º nº3 a) ii), por violação dos princípios fundamentais referidos no artigo 30º nº1 com influência decisiva na resolução do litígio (cfr. neste sentido Manuel Pereira Barrocas, Lei de Arbitragem Comentada, página 169). Contudo, embora a apelante não enquadre a questão num pedido de anulação da sentença, dir-se-á que não se verifica qualquer violação dos princípios fundamentais previstos no artigo 30º da LAV e nos artigos 3º e 4º do CPC, ou seja, os princípios da igualdade das partes, do contraditório e da oportunidade de defesa. É certo que os artigos 7º nº3 e 9º nº4 do RAC estabelecem que a prova deverá ser arrolada pelas partes, respectivamente, no pedido de intervenção e na contestação e que nos presentes autos o apelado não arrolou prova testemunhal no requerimento inicial e, mais tarde, veio a arrolar testemunhas e a apresentar documentos novos. Porém, a junção desta prova aconteceu na sequência de despacho em que a juiz árbitro se declarou ainda não esclarecida e suspendeu a audiência para serem realizadas diligências. Ao suspender a audiência para obter mais prova e para melhor esclarecer os factos, o tribunal agiu em harmonia com o artigo 14º do RAC, que lhe permite determinar diligências de prova por sua iniciativa, sendo que a prova que o apelado veio a juntar no decurso da audiência de julgamento e fora dos momentos referidos nos artigos 7º e 9º do RAC foi apresentada por causa desse despacho e foi considerada relevante pelo tribunal. Estando previsto no RAC os momentos em que deve ser arrolada a prova pelas partes, não pode deixar de se admitir a produção de prova fora desses momentos, quer no âmbito do referido artigo 14º, quer eventualmente noutras situações em que o tribunal o considere essencial para a descoberta da verdade, como decorre do nº4 do artigo 30º da LAV. O facto de a prova arrolada pelo apelado não ser exactamente a mesma que havia sido determinada pelo tribunal e o facto de ter sido apresentada depois de decorrido o prazo geral de 10 dias previsto no artigo 149º do CPC não obsta à sua admissibilidade, tendo em atenção o contexto da sua apresentação, ou seja, o facto de que foi o próprio tribunal que comunicou às partes a necessidade de ser esclarecido e veio a considerar pertinente a prova apresentada pelo apelado para o efeito, o que fez ao abrigo do mencionado artigo 30º nº4. Haverá que ter em conta que a aplicação subsidiária das regras do CPC, nomeadamente dos artigos 423º e 149º, tem de ser adaptada à natureza abreviada e informal do procedimento arbitral (artigo 23º do RAC), sendo certo, por outro lado, que o próprio CPC prevê, no artigo 607º nº1, a possibilidade de o juiz ordenar a produção de mais prova já depois de encerrada a audiência e impõe ao tribunal estadual, nos seus artigos 6º e 547º, um dever de gestão e de adequação dos actos processuais de forma a atingir a composição justa e equitativa do processo. Tal adequação é ainda mais premente no âmbito da arbitragem face ao seu carácter convencional e informal (cfr Manuel Barrocas, obra citada, página 132, no sentido de que a arbitragem é uma forma convencional de resolução e litígios e não um processo cominatório de efeitos, como sucede no processo estadual). A gestão processual assim interpretada não poderá obviamente ser arbitrária, devendo sempre respeitar os princípios fundamentais impostos no artigo 30º da LAV, mas no caso dos autos tais princípios não foram violados. A apelante foi sempre notificada das decisões do tribunal e dos meios de prova apresentados, tendo-lhe sido dada a oportunidade de se pronunciar, quer no âmbito da sua admissão, momento em que poderia ela própria ter requerido a junção de mais prova, quer na própria audiência de julgamento, em que poderia ter usado da faculdade de alegar, nos termos do artigo 18º do RAC. Não se vê, assim, que tenha sido violado o princípio do contraditório e da oportunidade de defesa. No que diz respeito ao princípio da igualdade das partes, nada foi requerido pela apelante no sentido de pretender produzir mais prova, face à prova apresentada pelo apelado que levasse o tribunal a tratá-la de forma diferente daquela como tratou o apelante, sendo certo que o tribunal não podia inibir-se de determinar e aceitar prova que entendia ser necessária para o apuramento dos factos para não desagradar a uma das partes. A prova ora impugnada é, pois, admissível, improcedendo as alegações nessa parte. * II) Impugnação da matéria de facto por não ter sido apreciada correctamente a prova produzida.A apelante impugna os pontos 2 a 4, 8, 16, 17, 20, 21 e 24 a 26 da matéria de facto, alegando que a prova produzida não foi correctamente apreciada, nomeadamente no que respeita à repartição do ónus da prova. Porém, desde logo, a apelante não cumpre os ónus previstos no artigo 640º do CPC (aplicável por via do artigo 20º do RAC), não indicando qual a decisão que entende que deveria ser dada para cada um desses pontos, nem indica quais os meios de prova que impunham tal decisão para cada um dos mesmos pontos de facto, limitando-se a tecer considerações sobre a globalidade da prova e sobre os critérios adoptados pelo tribunal. Mas, mais importante ainda, verifica-se que parte da prova em causa é constituída por prova testemunhal e por declarações, não constando nos autos que tenha sido gravada (facto aliás confirmado pela apelante nas suas alegações). Não tendo sido gravada a prova (o que, naturalmente não permite o cumprimento pela apelante do imposto no nº2 a) do artigo 640º), está obviamente também este tribunal impedido de apreciar a impugnação da matéria de facto, por não ter conhecimento do que foi efectivamente declarado pelas pessoas que prestaram declarações na audiência de julgamento. A apelante nunca arguiu qualquer nulidade por falta de gravação da prova, quer ao longo do processo, quer no presente recurso, sendo que, pretendendo recorrer da decisão da matéria de facto, cabia-lhe o ónus de levantar imediatamente a questão da falta de gravação na própria audiência de julgamento, sob pena de não poder impugnar a decisão sobre esta matéria e ficar precludido o seu direito de arguir qualquer eventual nulidade. Esta conclusão resulta quer das normas da LAV (artigo 46º nº4), quer das normas do CPC (conjugação dos artigos 155º e 199º), subsidiariamente aplicável. Finalmente, dir-se-á ainda que não se descortina na fundamentação da decisão da matéria de facto qualquer vício que se reconduza à violação dos princípios da igualdade das partes imposta pelo artigo 30º da LAV, pois a decisão encontra-se fundamentada com a indicação da prova concreta atendida para cada um dos pontos da matéria de facto e, no que respeita à repartição do ónus da prova, não se vislumbra que a decisão não tenha respeitado o disposto no artigo 342º do CC, tendo considerado, face à prova produzida, satisfeito o ónus da prova que impendia sobre o apelado e não atribuindo qualquer ónus da prova à apelante, mencionando apenas que não foram atendidos factos por esta alegados, que constituiriam matéria de contraprova para abalar a prova do apelado, ele sim com o ónus da prova. Rejeita-se, assim, a impugnação da matéria de facto, improcedendo também nesta parte as alegações da apelante. * III) Alteração da decisão como consequência da alteração da matéria de facto.Face ao supra decidido e mantendo-se a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, não merece esta qualquer censura no que diz respeito à aplicação do direito, tendo a mesma decidido segundo o direito constituído, nos termos do artigo 39º nº1 da LAV, ao condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor fixado no contrato de seguro por danos próprios em veículo que lhe foi furtado. Improcedem, portanto, na totalidade, as alegações da apelante. * DECISÃO.* Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* 2018-05-10Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Anabela Calafate |