Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019790 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO CAUÇÃO DESALFANDEGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199803190049672 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2 ART10 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANO1996 TI PAG143. | ||
| Sumário: | I - O seguro-caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se assim no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro. II - Tal seguro cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação, que, por Lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o tomador, o segurador e o segurado. III - No esquema do seguro-caução integra-se o sistema de caução global para desalfandegamento, no qual o despachante oficial age perante o credor (alfândega) em nome próprio, sem poderes de representação da pessoa em nome de quem actua, sendo, por um lado, o despachante e essa pessoa (importador) solidariamente responsáveis perante a alfândega e ficando, por outro, o segurador - quando paga à alfândega as quantias respeitantes aos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, pelos quais seja responsável o despachante oficial - sub-rogado nos direitos da alfândega. | ||