Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049672
Nº Convencional: JTRL00019790
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: SEGURO-CAUÇÃO
CAUÇÃO
DESALFANDEGAMENTO
Nº do Documento: RL199803190049672
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N1 N2 ART10 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/03/12 IN CJSTJ ANO1996 TI PAG143.
Sumário: I - O seguro-caução é um seguro por conta de outrem, inserindo-se assim no esquema formal do contrato de seguro a favor de terceiro.
II - Tal seguro cobre, directa ou indirectamente, o risco de incumprimento de obrigação, que, por Lei ou convenção, seja susceptível de caução, fiança ou aval, existindo nesta modalidade de seguro, como pessoas distintas, o tomador, o segurador e o segurado.
III - No esquema do seguro-caução integra-se o sistema de caução global para desalfandegamento, no qual o despachante oficial age perante o credor (alfândega) em nome próprio, sem poderes de representação da pessoa em nome de quem actua, sendo, por um lado, o despachante e essa pessoa (importador) solidariamente responsáveis perante a alfândega e ficando, por outro, o segurador - quando paga à alfândega as quantias respeitantes aos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora, pelos quais seja responsável o despachante oficial - sub-rogado nos direitos da alfândega.