Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045461
Nº Convencional: JTRL00013204
Relator: SOUSA INES
Descritores: PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199107020045461
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2137/882
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART273 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/06 IN BMJ N310 PAG287.
AC STJ DE 1986/11/04 IN BMJ N361 PAG462.
AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG470.
Sumário: O pedido (formulado na resposta à contestação) de reconhecimento da nulidade ou anulabilidade de determinado contrato de arrendamento, por o locador (autor na acção) carecer de legitimidade para dar em arrendamento não é (para efeitos do disposto no artigo 273 n. 2 do Cód. do Processo Civil) o desenvolvimento ou consequência do pedido (formulado inicialmente na petição) do reconhecimento do direito de o locador denunciar o mesmo contrato de arrendamento por necessidade da casa locada para habitação do próprio locador.
Estes dois pedidos encontram-se entre si numa relação de mútua exclusão, de oposição.
Aliás, são diferentes as causas de pedir de tais pedidos: naquele a causa de pedir é a falta de legitimidade ao passo que, neste, a causa de pedir
é a necessidade que o locador tem da casa para sua habitação.
A lei não permite em parte alguma uma tão radical alteração objectiva da acção sem o consentimento da parte contrária; antes ela é proibida ao consagrar-se o princípio da estabilidade da instância.