Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4251/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: PERDÃO DE PENA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: Para que se considere preenchida a condição resolutiva prevista no artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, é necessário que a pena imposta pelo crime praticado nos
três anos subsequentes seja uma pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – O arguido F... foi julgado na 9ª Vara Criminal de Lisboa e aí condenado, por acórdão de 24 de Abril de 2002, pela prática em 7 de Novembro de 1995 de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, pena essa que, ao abrigo do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, foi integralmente perdoada.
Veio posteriormente a verificar-se que, por sentença de 21 de Fevereiro de 2002, o mesmo arguido havia sido condenado pela prática em 20 de Fevereiro desse mesmo ano de um crime de condução sem carta, conduta p. e p. pelos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena 100 dias de multa à taxa diária de 5 €, o que perfaz a quantia de 500 €, fixando-se desde logo em 66 dias a duração da prisão subsidiária.
Em face disso, o sr. juiz, no dia 14 de Fevereiro de 2003, proferiu o seguinte despacho:
«Verificada a condição resolutiva do artigo 4º da Lei 29/99 – prática de um crime doloso no período compreendido nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor daquela lei – declaro revogado o perdão concedido a fls. 229.
Boletim o Registo.
Notifique».
2 – O arguido interpôs recurso desse despacho, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões:
«1º Vem a decisão recorrida aplicar, em termos literais, o artigo 4º da lei nº 29/99, de 12 de Maio - com efeito, tendo o arguido praticado infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da referida lei, é-lhe revogado o perdão que lhe foi concedido a fls. ... .
2º Sucede, no entanto, face aos dados concretos do presente caso, nomeadamente, aos antecedentes e à condenação do arguido nos autos, à execução da pena de prisão e à conduta posterior do arguido, que a aplicação do referido artigo 4° da lei nº 29/99 se afigura, em concreto, inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da aplicação da lei penal mais favorável e da proporcionalidade das penas e medidas de segurança, próprio de qualquer Estado de Direito - pelo que a aplicação do mesmo deveria ter sido recusada, nos termos do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa.
3° Caso o arguido não tivesse beneficiado do perdão de um ano que lhe foi concedido, a infracção dolosa que conduziu à presente revogação de perdão, cometida em Fevereiro de 2002, não conduziria à revogação da liberdade condicional, cujo período de duração teria já expirado.
4° O arguido encontra-se na situação caricata e absurda de lhe ter sido mais desfavorável a aplicação da lei nº 29/99 do que a condenação no cumprimento integral da pena! - o que, claramente, choca com os valores mais básicos do Direito Penal e com o princípio constitucional de aplicação da lei penal mais favorável, manifestado, nomeadamente, no artigo 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
5º Por outro lado, a infracção dolosa por que o arguido foi condenado em Fevereiro de 2002, condução de veículo sem licença de condução, resultou de uma situação de emergência, única, pontual, tal como foi dado como assente naqueles autos (o arguido conduzia a sua companheira que se encontrava grávida e indisposta), não tendo qualquer relação com o passado do arguido.
6º O artigo 4º da lei nº 29/99, referindo-se a "infracção dolosa" sem fazer qualquer distinção, pode conduzir, como conduz no presente caso, a situações concretas de violação dos mais elementares sentido de justiça e princípios próprios de um Estado de Direito, tal como o princípio da proporcionalidade das penas e medidas de segurança relativamente aos crimes praticados - pode, a título de exemplo, uma condenação numa pena leve de multa por um crime de injúria conduzir à revogação de um perdão de um ano de prisão!
7º Com efeito, não havendo qualquer relação entre o tipo de criminalidade, não se tratando de qualquer recaída, é como se houvesse duas condenações pela prática do mesmo crime, violando, novamente, princípios constitucionais (cfr. artigo 29º, nº 5 da CRP).
8º Parece, assim, que a aplicação do artigo 4º da lei nº 29/99 deveria ter sido recusada no presente caso, nos termos do art. 204° da CRP, pelo facto de a mesma conduzir à situação absurda de situação mais desfavorável para o arguido da concessão do perdão do que a que teria resultado da condenação no cumprimento integral da pena (chocando com o princípio subjacente ao artigo 29°, nº 4, da CRP), bem como pelo facto de a redacção de tal artigo, por não distinguir ao referir-se a "infracção dolosa", conduzir a resultados concretos que chocam com o mais elementar sentido de justiça e com o princípio da proporcional idade próprio do Estado de Direito e subjacente em todas as disposições constitucionais referentes ao Direito Penal, nomeadamente no apelo aos "princípios gerais de direito internacional comummente reconhecidos" (artigo 29º, nº 2), no artigo 29°, nº 5, e no artigo 30°, nº 1, todos da CRP.
9º Manter a decisão de que se recorre representaria a destruição de um caso de sucesso de todo o sistema de reinserção social português, pelo regresso brutal de um passado pelo qual já se respondeu perante a sociedade e que se julgava superado.
Termos em que se requer seja revogada a decisão recorrida, fazendo-se assim Justiça».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 408.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 415).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 420.

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO
7 – A concreta solução da única questão que o presente recurso suscita está dependente da interpretação que for dada ao artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, disposição segundo a qual «o perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada».
No despacho recorrido considerou-se que a prática, durante o período estabelecido nessa disposição, de um qualquer crime doloso determinaria inevitavelmente, independentemente da medida e natureza da pena concreta que com base nele viesse a ser aplicada, a revogação do perdão concedido e o cumprimento da pena de prisão anteriormente perdoada.
Contrariando esse entendimento, o recorrente pretende que se restrinja o sentido que resulta aparentemente do texto desse preceito de forma a compatibilizar a norma que daí se extrai com os princípios constitucionais em matéria penal.
Diremos desde já que, embora não subscrevendo uma parte significativa dos argumentos por ele utilizados, se nos afigura que assiste razão ao recorrente.
Uma das linhas de força de toda a reforma do direito penal português empreendida nos últimos 20 anos é, no dizer de Figueiredo Dias, a da utilização da pena privativa da liberdade como ultima ratio da política criminal, o que se traduz na pretensão da sua substituição sempre que possível por uma pena não institucional. É o que resulta da aplicação dos «princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão»[1].
Se isso ocorre com o direito de punir, não acontece de modo diferente com o direito de graça, que constitui a sua contraface. Através dele o legislador, num acto de magnanimidade e tolerância, visa reagir à severidade da lei e, indirectamente, à expansão da utilização da prisão[2], sem com isso pôr em causa «a defesa dos valores sociais considerados imprescindíveis à realização da pessoa humana livre e corresponsável pela comunidade onde está inserida[3]».
A esta luz, dificilmente se compreenderia que o perdão que, num esforço de luta contra a prisão[4] e os seus efeitos criminógenos, foi concedido através do artigo 4º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, viesse a ser revogado de forma automática em consequência da prática de um qualquer crime, por mais pequena que fosse a sua gravidade e independentemente da natureza da pena que com base nele viesse a ser aplicada.
Tal consequência, implicando uma completa inversão dos princípios político-criminais adoptados pelo legislador em consonância com a Constituição, não teria qualquer justificação material e contribuiria, em muitos casos, para o retrocesso no processo de socialização alcançado.
Ora, a interpretação restritiva que se acolhe, para além de teleologicamente fundada, tem claro suporte na letra da lei quando nesta se refere, na parte final do citado artigo 4º,  que «à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada». Deste trecho transparece, de uma forma nítida, que a pena que origina a revogação do perdão é necessariamente uma pena de prisão. Só a sua execução pode acrescer à da pena de prisão que havia sido perdoada.
Por tudo isso, não pode deixar de proceder o recurso interposto.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em revogar o despacho recorrido determinando que ele seja substituído por outro que declare extinta a pena aplicada nestes autos.
Sem tributação.
²

Lisboa, 9 deJulho de 2003
(Carlos Rodrigues de Almeida)
(João Cotrim Mendes)
(António Rodrigues Simão)
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[1] DIAS, Jorge de Figueiredo in «Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime», Aequitas, Lisboa, 1993, p. 52 e 53.
[2] DIAS, ob. cit. p. 685.
[3] CORREIA, Eduardo e CARVALHO, A. Taipa de, in «Direito Criminal – III (2)», Edição de João Abrantes, Coimbra, 1980, p. 16.
[4] Não nos podemos esquecer que, ao contrário do que sucedeu com outras leis que,  em momentos anteriores, concederam perdões de penas, a Lei nº 29/99, de 12 de Maio, apenas perdoou penas de prisão.