Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO LEIS COVID DEMORAS ABUSIVAS TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator) 1. Em matéria de suspensão do prazo de prescrição contraordenacional, o “alargamento” previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, reporta-se simplesmente ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que se suspenderam por força da Lei n.º 4-B/2021, e que corresponde ao período de 22.01.2021 a 05.4.2021, num total de 74 dias, não se devendo, portanto, duplicar estes 74 dias. 2. O “trânsito em julgado” declarado ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, deve considerar-se provisório ou “sob condição resolutiva”. A decisão, em bom rigor, não transita em julgado, mas a lei atribui provisoriamente a esta decisão os efeitos próprios de uma decisão que não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. A decisão é tratada como se possuísse esta característica. 3. Assim sendo, mesmo em casos, como o presente, onde o tribunal da relação declara que o seu acórdão transitou em julgado ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, havendo recurso tempestivo para o tribunal constitucional, como foi aqui o caso, será a data do trânsito da decisão deste último tribunal que valerá para efeitos de apreciação do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional. 4. Contudo, considera-se aqui subsidiariamente aplicável, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, devendo, assim, considerar-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações considera-se elevado para o dobro, isto é, 12 meses, em caso de recurso para o TC. 5. Efetivamente, a aplicação subsidiária de uma norma penal em sede contraordenacional depende da verificação de 3 condições, a saber, que não seja contrária ao Regime Geral das Contraordenações, que seja justificada pela afinidade estrutural e material entre os dois ramos de Direito e que a omissão da regra em causa não tenha sido intencional. Tais condições verificam-se no caso concreto. 6. Tomando, pois, em conta o prazo máximo alargado da suspensão da prescrição, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, conclui-se que o procedimento contraordenacional não se mostra prescrito e, assim, o recurso é julgado improcedente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO Recorrente/Recorrida/ arguida: NOWO COMMUNICATIONS, SA (doravante, Nowo) Recorrente/Recorrida/Entidade Supervisora: Autoridade Nacional de Comunicações (doravante, Anacom) 1. Por requerimento datado de 05-12-2022, foi interposto recurso de impugnação judicial da decisão administrativa proferida em 02-11-2022, que condenou a arguida nos seguintes termos: “1) uma coima no valor de 350 000 (trezentos e cinquenta mil euros), pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves (não prestação da informação do direito de rescisão do contrato sem qualquer encargo, no prazo fixado no contrato, caso não concordassem com as alterações contratuais propostas); 2) uma coima no valor de 300 000 (trezentos mil euros), pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves (não comunicação das alterações contratuais propostas, aos assinantes consumidores, de forma adequada, por ter diferido para um momento posterior ao da comunicação das propostas de alteração contratual a disponibilização da informação complementar); 3) uma coima no valor de 150 000 (cento e cinquenta mil euros), pela prática dolosa de uma contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves (não comunicação das alterações contratuais propostas, aos assinantes não consumidores, de forma adequada, por não lhes ter disponibilizado, no local e na forma que lhes haviam sido comunicadas, a informação complementar); 4) uma coima de 11 000 (onze mil euros), pela prática dolosa e reincidente de uma contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE (por não ter indicado à ANACOM os períodos temporais em que a informação adicional complementar permaneceu disponível no seu site); 5) uma coima de 11 000 (onze mil euros), pela prática dolosa e reincidente de uma contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE (pelo envio extemporâneo de elementos solicitados pela ANACOM). Coimas essas cumuladas numa coima única de 664.000,00 euros (seiscentos e sessenta e quatro mil euros).” 2. O TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação por despacho de 30-01-2023 (ref.ª 395212), tendo determinado a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações. 3. Em 04-10-2023, foi proferida decisão pelo TCRS, que dispôs o seguinte: “I. Absolvo a arguida NOWO Communications, SA da prática das seguintes infrações: 1) Duas Contraordenações muito graves sancionadas nos termos do disposto no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves; 2) Uma contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE. II. Condeno a arguida pela prática das seguintes infrações: 1) Uma Contraordenação muito grave sancionada nos termos do disposto no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por adoção de um comportamento padronizado suscetível de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, do qual resultou a prática de infrações graves, numa coima de 90.000,00 (noventa mil) euros; 2) Uma contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE, numa coima de 7.000,00 (sete mil) euros. III. Em cúmulo jurídico, condeno a Arguida NOWO Communications, SA na coima única de 94.000,00 (noventa e quatro mil) euros.” 4. Em 04-03-2024, foi proferido acórdão pelo presente tribunal que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela Anacom, determinou a anulação da sentença proferida pelo TCRS. 5. Em 22-08-2024 foi proferida nova sentença pelo TCRS. 6. Novamente em sede de recurso, por acórdão deste tribunal proferido em 11-12-2024, o recurso da ANACOM foi julgado parcialmente procedente e o recurso da NOWO totalmente improcedente e, em consequência, decidiu-se alterar a sentença recorrida, condenando a NOWO nos seguintes termos: Pela prática de duas contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, em coimas parcelares de 120.000,00 € e 180.000,00 €. Pela prática de uma contraordenação grave, prevista e punida pelos artigos 108.º, n.ºs 1 e 5 e 113.º n.º 2, alínea pp), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, numa coima de 7.000,00 €. Em cúmulo jurídico a NOWO é condenada na coima única de 230.000,00 €. 7. Na sequência da arguição pela Nowo da nulidade do aludido acórdão, foi proferido acórdão em 10-02-2025, onde se julgou a alegada nulidade improcedente, referindo-se, ainda, o seguinte: “Mais se determina, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 4.º do Código de Processo Penal, 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações e 36.º da Lei n.º 99/2009, a imediata extração de traslado, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, a fim de ser executado o julgado, considerando-se o acórdão, para todos os efeitos, transitado em julgado.” 8. Por requerimento de 24-02-2025, a Nowo intentou recurso para o Tribunal Constitucional (TC). Este recurso foi admitido por despacho deste tribunal de 28-02-2025. Em 14-03-2025 foi proferida decisão sumária pelo TC que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso (decisão sumária n.º 162/2025), em suma, por entender inexistir correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do recurso. Após reclamação para conferência formulado pela Nowo, o TC emitiu em 28-04-2025 (Ac. n.º 308/2025), acórdão a indeferir a reclamação e confirmando a decisão sumária. Este acórdão transitou em julgado em 13-05-2025, conforme certificado pelo TC. 9. Por requerimento de 06-06-2025, a Nowo veio arguir a prescrição parcial do procedimento contraordenacional, concluindo que as contraordenações muito graves praticadas no dia 01-11-2016, mostram-se prescritas desde o dia 11-04-2025. 10. O Ministério Público junto do TCRS opôs-se à declaração da prescrição, alegando, em suma, que, seguindo a jurisprudência expressa pelo Ac. STJ de 19-05-2022, processo 16/21.3YFLSB e Ac. TRL de 26-05-2023, processo 25/22.5YUSTR.L1, devem ser contabilizados mais 74 dias de suspensão do prazo de prescrição, pelo que o prazo apenas terminou em 23-06-2025. 11. A Anacom opôs à declaração da prescrição, alegando, em síntese, que ao abrigo do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, o Acórdão do TRL transitou em julgado em 10-02-2025. 12. Por despacho de 08-07-2025 do TCRS julgou-se improcedente a invocada prescrição do procedimento contraordenacional. 13. É deste último despacho que a Nowo veio agora recorrer. Conclusões do recurso (reprodução integral) a) O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal a quo, com data de 08.07.2025 que julgou improcedente a prescrição do procedimento contraordenacional invocada pela aqui Recorrente, tendo-o feito com base no entendimento de que lhe competiria respeitar o caso julgado, em face da decisão constante de acórdão proferido por esse Venerando Tribunal da Relação no passado dia 10.02.2025. b) Nos presentes autos, e através de acórdão de 11.12.2024, foi a Recorrente condenada pela prática de duas contraordenações muito graves e de uma contraordenação grave, fixando-se em cúmulo uma coima única de € 230.000,00. c) Tendo a Recorrente, diante de tal acórdão, arguido a respectiva nulidade, através de requerimento apresentado em 26.12.2024. d) É certo que, a respeito de tal requerimento, entendeu esse Venerando Tribunal da Relação, por intermédio do aludido acórdão de 10.02.2025, qualificar os vícios invocados de “manifestamente infundados”, mais determinando, “nos termos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 4.º do Código de Processo Penal, 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações e 36.º da Lei n.º 99/2009, a imediata extração de traslado, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, a fim de ser executado o julgado, considerando-se o acórdão, para todos os efeitos, transitado em julgado”. e) No entanto, não deixa de ser certo também que, subsequentemente, viria a Recorrente a interpor recurso para o Tribunal Constitucional. f) Sendo igualmente verdade que, a respeito desse requerimento de interposição de recurso, a decisão tomada foi a de que, “por se mostrarem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 e 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.º 2, todos da LTC (Lei n.º 28/82, de 15/11, na sua atual redação), ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, julga-se o recurso admissível. O recurso tem subida imediata, efeito suspensivo e sobe nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da LTC” (sublinhado nosso). g) De resto, e compulsados os autos, constata-se que, após a prolação do aludido acórdão de 10.02.2025, não se procedeu à extracção de traslado, nem se ordenou a baixa dos autos para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a fim de se executar o julgado. h) Também não se tendo feito depender a tomada de qualquer decisão subsequente da circunstância de, “contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal”. i) Assim, entende a Recorrente que a circunstância de o recurso para o Tribunal Constitucional ter sido admitido com efeito suspensivo afectou, objectivamente, o sentido e as consequências executivas da decisão através da qual se lançara mão do disposto no art.º 670.º do CPC, no aludido acórdão de 10.02.2025. j) Desde já cumprindo, aliás, invocar a inconstitucionalidade da interpretação da norma ínsita nos nrs. 1, 2 e 5 do art.º 670.º do CPC, no sentido de que, em processo contraordenacional, sendo admissível e estando ainda em prazo a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, é admissível que o Tribunal da Relação declare uma decisão condenatória transitada em julgado, por se entender que tal viola o disposto nos arts. 2, 9.º, al. b) e art.º 32.º, nrs. 1, 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa. k) Por conseguinte, e salvo o devido respeito, entende a aqui Recorrente que não se pode considerar, como se considerou na decisão ora recorrida, que o acórdão de 11.12.2024, atenta a decisão de 10.02.2015, transitou em julgado em 14.02.2025. l) Assim, e voltando então ao caso concreto, o que temos é uma condenação da Recorrente na prática de 2 (duas) contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho. m) Infracções essas praticadas em 01.11.2016, conforme se extrai da matéria de facto dada como provada. n) O que implica, pois, que a prescrição ocorreu no dia 08.04.2025. o) Por conseguinte, impõe-se concluir que a decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que declare extinto o procedimento contraordenacional, por efeito de prescrição, quanto às 2 (duas) contraordenações por que foi a Recorrente condenada, nos termos do disposto no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no que tange à adopção de dois comportamentos padronizados susceptíveis de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE. Termos em que deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, declarando-se extinto o procedimento contraordenacional, por efeito de prescrição, quanto às 2 (duas) contraordenações por que foi a Recorrente condenada, nos termos do disposto no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no que tange à adopção de dois comportamentos padronizados susceptíveis de violar o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE… * 14. O Ministério Público junto do TCRS, respondeu ao recurso da NOWO, entendendo que deve ser julgado improcedente, reiterando, em suma, o referido supra em 10. Alegou, ainda, que ao abrigo do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, o Acórdão do TRL de 10-02-2025 transitou em julgado de imediato, o que também impede a verificação da prescrição em causa. 15. A ANACOM respondeu ao recurso interposto pela NOWO, pugnando, em suma, pela respetiva improcedência, reiterando, em suma, o referido supra em 11. 16. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer onde acompanhou as posições do Ministério Público junto do tribunal a quo. * II. QUESTÕES 17. Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito. 18. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder à seguinte questão: i. O procedimento contraordenacional relativo a 2 (duas) contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, mostra-se prescrito? * III. FUNDAMENTAÇÃO 19. Os atos processuais aqui relevantes estão devidamente descritos supra no Relatório, dando-se aqui por reproduzidas as respetivas peças processuais. 20. Passemos, pois, a responder à questão suscitada. i. O procedimento contraordenacional relativo a 2 (duas) contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, mostra-se prescrito? 21. Conforme resulta do despacho recorrido, no âmbito da presente questão colocam-se duas (sub)questões, a saber: a) Se, conforme defende o Ministério Público, é aplicável mais um prazo de 74 dias, ao abrigo das chamadas “leis covid”, prazo este que o tribunal a quo não considerou. b) Se, conforme defende a Anacom, e sustentado no despacho recorrido, o Acórdão de 10-02-2025, descrito em 2) do Relatório supra, considera-se imediatamente transitado em julgado, impedindo, assim, a prescrição do procedimento contraordenacional. Da suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional ao abrigo das “leis covid” 22. Ao abrigo das chamadas “leis covid”, entendemos que o despacho recorrido contabilizou e bem, um total de 160 dias, nada havendo aqui a censurar, contrariamente ao que entende o Ministério Público. 23. Recorde-se, os regimes excecionais de suspensão dos prazos de prescrição em curso criados pela “legislação Covid-19”, foram estabelecidos pelos seguintes preceitos: art.º 7.º, nºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorando entre o dia 09 de março de 2020 até ao dia 03 de junho de 2020, num total de 87 dias (cfr. art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e arts. 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de Maio), art.º 6.º-B, nº 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que, face ao seu art.º 5º, vigorou entre 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias (cfr. art.º 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e art.º 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril), o que perfaz o dito total de 160 dias. 24. Para uma análise mais detalhada dos ditos regimes, veja-se, entre muitos outros, o Ac. TRL de 11-07-2024, proc. n.º 141/24.9YUSTR.L1. 25. Ora, se bem entendemos o alegado pelo Ministério Público, aos ditos 160 dias devem acrescer mais 74 dias, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, segundo o qual: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão.”. 26. Para tanto, o Ministério Público traz à colação o Ac. STJ de 19-05-2022, processo 16/21.3YFLSB e Ac. TRL de 26-05-2023, processo 25/22.5YUSTR.L1. 27. O dito Ac. TRL de 26-05-2023, interpretando o referido acórdão do STJ efetivamente consignou: “os prazos de prescrição aqui em causa encontravam-se em curso na data em que entraram em vigor os regimes excepcionais de suspensão da prescrição mencionados nos parágrafos 20 e 21, pelo que se lhes aplica o disposto no artigo 6.º da Lei 16/2020 de 29 de Maio e, posteriormente, no artigo 5.º da Lei 13-B/2021 de 5 de Abril, que alargam, respectivamente, o prazo de prescrição pelo período correspondente à vigência de cada uma dessas suspensões, no caso de os prazos já estarem em curso quando tiveram início tais suspensões extraordinárias, como foi o caso.” Para mais adiante referir, quanto a uma inquirição de uma testemunha realizada no dia 22-04-2021, que tal “diligência teve lugar durante o período de alargamento do prazo de prescrição por período igual ao da suspensão que terminara, entretanto (cf. artigo 5.º da Lei 13-B/2021).” 28. Ou seja, aquele acórdão do TRL parece pressupor que, para além da suspensão ocorrida entre o dia 22 de janeiro de 2021 e o dia 5 de abril de 2021, num total de 74 dias, ao abrigo dos artigos 4.º da Lei n.º 4-B/2021 e 7.º da Lei n.º 13-B/2021, que deve acrescer um outro prazo de 74 dias, ao abrigo do citado artigo 5.º. 29. Não podemos acompanhar tal entendimento. 30. O “alargamento” previsto no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, reporta-se simplesmente ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que se suspenderam por força da Lei n.º 4-B/2021 e que corresponde ao período de 22.01.2021 a 05.4.2021 num total de 74 dias, não se devendo, portanto, duplicar estes 74 dias (neste sentido, Acórdão TRL de 20-03-2023, proc. n.º 5592/21.8T8MTS.P1 e Acórdão TRL de 09-11-22, proc. n.º 19707/21.2T8LSB.L1-4, ambos da jurisdição laboral). 31. Neste ponto, portanto, nada há a censurar ao despacho recorrido. Quanto ao efeito a dar ao decidido no Acórdão de 10-02-2025 em sede de prescrição 32. Tal como resulta do n.º 2 do Relatório, o acórdão em causa consignou: “Mais se determina, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 4.º do Código de Processo Penal, 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações e 36.º da Lei n.º 99/2009, a imediata extração de traslado, prosseguindo estes autos os seus termos no tribunal recorrido, para onde serão imediatamente remetidos, a fim de ser executado o julgado, considerando-se o acórdão, para todos os efeitos, transitado em julgado.” 33. Coloca-se, assim, a questão de saber se com aquela decisão o acórdão transitou em julgado, com os consequentes efeitos em sede de não prescrição do procedimento pelas contraordenações em causa, tal como alegado pela Anacom e sustentado no despacho recorrido. 34. Para responder a esta questão, há que determinar o sentido da expressão “considerando-se o acórdão, para todos os efeitos, transitado em julgado”, utilizada no acórdão de 10-02-2025 aqui em referência. 35. Como é sabido, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º, do Código de Processo Civil). 36. Já o “trânsito em julgado” declarado ao abrigo do disposto no artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, deve considerar-se provisório ou “sob condição resolutiva”. A decisão, em bom rigor, não transita em julgado, mas a lei atribui provisoriamente a esta decisão os efeitos próprios de uma decisão que não é suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. A decisão é tratada como se possuísse esta característica, para os efeitos previstos nos artigos 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1 e 704 do Código de Processo Civil. Este tratamento de equivalência é concedido à decisão enquanto esta subsistir e não transitar em julgado stricto sensu (cf. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra: Almedina, 2014, p. 143). 37. Por seu turno, em sede contraordenacional, não cabe recurso ordinário da decisão do tribunal da relação (artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações). Pode-se, no entanto, reclamar dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, invocando nulidades ou pedindo a respetiva reforma, nos termos previstos nos artigos 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4 do Código do Processo Penal, aqui aplicáveis por remissão do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contraordenações. Tais requerimentos devem ser apresentados no prazo de 10 dias a contar da notificação da respetiva decisão (artigo 105.º do Código do Processo Penal). 38. Quando a decisão é, portanto, insuscetível de recurso ordinário, como era o caso do Ac. TRL 10-02-2025 aqui em causa, mas ainda admite outros incidentes, o trânsito em julgado ocorre com o esgotamento do prazo para a arguição de nulidades da sentença e/ou dedução de incidente de reforma ou, claro está, com o trânsito da decisão proferida sobre tais incidentes. 39. Neste contexto, não sendo o acórdão de 10-02-2025 suscetível de recurso ordinário, este, ao declarar-se a si mesmo “para todos os efeitos, transitado em julgado”, mais não quis dizer que, enquanto subsistir e não transitar efetivamente em julgado, deverá ser tratado provisoriamente como tal. Tal declaração apenas significa, assim, que o acórdão deveria ser tratado como se fosse insuscetível de reclamação ou reforma. 40. Parece-nos, assim, que a utilidade da aplicação do artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil no caso concreto, reduzia-se a prevenir efeitos dilatórios causados por novas reclamações ou pedidos de reforma. Caso fosse deduzido um incidente de tal natureza, a decisão sobre a mesma teria de ocorrer no traslado previsto no n.º 3 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, verificados os condicionalismos previstos no n.º 4 do mesmo preceito. 41. De notar, neste âmbito, que a previsão do artigo 670.º do Código de Processo Civil, está obviamente talhada para o processo civil e, por isso, quando aplicada em sede de processo penal (ou contraordenacional), carece de adaptações. Efetivamente, tal como entendeu o STJ, em sede de Habeas Corpus, apreciando a aplicabilidade do artigo 670.º do Código de Processo Civil em sede de processo penal, afirmou que a resposta a tal questão “é inequivocamente positiva no caso de decisão condenatória já transitada” mas, fora de tal enquadramento, a sua aplicabilidade ocorre “com importantes ressalvas que se prendem com o diferente regime recursório em processo civil e em processo penal e a natureza do direito ao recurso nas duas diferentes jurisdições.” (Ac. STJ de 27-12-2019, proc. n.º 112/15.6T9VFR-J.S1). 42. De qualquer forma, no caso concreto, aquela decisão não foi objeto de qualquer reação por parte da arguida (ou outro sujeito processual), tendo a arguida optado por recorrer, no prazo de 10 dias de que dispunha, para o Tribunal Constitucional. 43. Por sua vez, resulta do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), que é pressuposto do recurso interposto ao abrigo daqueles preceitos, que a decisão respetiva não admita “recurso ordinário”. Deve-se, contudo, entender este conceito de “recurso ordinário” de forma ampla. 44. Efetivamente, como se pode ler no Ac. TC n.º 62/2022: “o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Apesar de não vir expressamente mencionada no n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a arguição da nulidade da decisão recorrida constitui precisamente um desses meios. Como se afirmou no Acórdão n.º 165/2019, «a exigência de definitividade da decisão recorrida impõe que não possa ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido suscitado incidente pós-decisório, na pendência do procedimento que a este diz respeito. Na verdade, o Tribunal Constitucional tem incluído no conceito de «recurso ordinário» do n.º 2 do artigo 70.º da LTC os incidentes pós-decisórios consentidos pelo ordenamento processual em que a causa se insere, onde inequivocamente se enquadra o incidente fundado no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal», ou, no que para o presente caso diretamente releva, nos artigos 615.º a 617.º do Código de Processo Civil.” (sublinhados nossos) 45. Recorde-se a exata redação do artigo 70.º, n.º 2 da LTC: “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” (sublinhados nossos). 46. Ou seja, quando a LTC fala de decisões que “não admitam recurso ordinário”, este requisito abrange também a não admissibilidade de reclamações e pedidos de reforma legalmente previstas. 47. Recorde-se, por sua vez, que o prazo para interposição de recurso de constitucionalidade para o TC, é de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1 da LTC). Este prazo conta-se a partir da notificação da decisão de que se pretende interpor esse recurso (neste sentido, Ac. TC n.º 663/2022). 48. Ou seja, o recurso para o TC ao abrigo do artigo 70.º, n.º 2 da LTC, pressupõe que a decisão objeto de recurso é definitiva no sentido de já não admitir recurso ordinário ou outros incidentes pós-decisórios, contando-se o prazo para a interposição a partir da respetiva notificação. 49. A situação prevista no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, não deve ser confundida com a situação prevista no artigo 75.º, n.º 2 da LTC. Neste último preceito prevê-se o seguinte: “Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.” (sublinhado nosso). 50. No âmbito deste preceito já não é, portanto, a “definitividade” resultante da não admissibilidade de “recurso ordinário” que está em causa, mas a “definitividade” da decisão que não admitiu o recurso ordinário. Conforme se refere no Ac. TC n.º 75/2020, trata-se aqui de uma “prorrogação de prazo para interposição do recurso de constitucionalidade quando a parte haja decidido interpor um recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não venha a ser admitido com fundamento em irrecorribilidade” (sobre as controvérsias, ao nível do TC, na interpretação do artigo 75.º, n.º 2 da LTC veja-se, ainda, o Ac. TC n.º 663/2022). 51. De qualquer modo, no caso ora em apreço não estava em causa uma situação eventualmente subsumível à previsão do artigo 75.º, n.º 2 da LTC, mas sim a situação prevista no citado artigo 70.º, n.º 2 da LTC. 52. Ora, quando um tribunal da jurisdição comum, como é o caso, declara o trânsito em julgado da sua própria decisão ao abrigo do artigo 670.º do Código de Processo Civil, tal não pode ter implicações, como nos parece evidente, na jurisdição constitucional. 53. Como veremos em maior detalhe infra, em sede penal prevê-se, inclusive, que em caso de recurso para o TC os prazos de suspensão da prescrição são elevados para o dobro (artigo 120.º, n.º 5 do Código Penal). Assim sendo, não pode haver dúvidas de que a decisão do TC é aqui o ponto terminal relevante para efeitos de prescrição, independentemente de uma declaração de “trânsito em julgado” ao abrigo do aludido artigo 670.º, n.º 5 do Código de Processo Civil que, como vimos, é sempre condicional. 54. Havendo, pois, recurso para o TC, como foi aqui o caso, será a data do trânsito da decisão deste último tribunal que valerá para efeitos de apreciação do decurso do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional (com exceção dos casos onde o recurso é rejeitado por aquele tribunal, por ultrapassado o respetivo prazo de recurso, o que não foi aqui o caso[1]). 55. Resolvidas, pois, estas duas (sub)questões, vejamos se o procedimento contraordenacional pela prática das duas contraordenações muito graves em causa, efetivamente prescreveu. Da prescrição 56. Conforme resulta do Relatório supra, o Ac. TC n.º 308/2025 transitou em julgado em 13-05-2025, conforme certificado pelo próprio TC. É, portanto, esta a data que devemos considerar relevante para apurarmos se, até aquela data, já tinha ou não decorrido o respetivo prazo de prescrição. 57. Os factos ilícitos relevantes nesta sede, conforme resulta do Acórdão descrito em n.º 6 do Relatório supra, são os seguintes: “8.º Por faturas emitidas em 01.11.2016, a Arguida comunicou a 144 257 assinantes o seguinte: “A NOWO irá proceder, a partir de 1 de janeiro de 2017, a uma atualização de preços dos seus produtos e serviços. Para mais informações consulte nowo.pt a partir de 1 de dezembro de 2016. Poderá contactar o nosso serviço ao cliente através do número 16800, 24 horas por dia, 7 dias por semana”. 9.º Em 01.12.2016 (e, pelo menos, até 20.12.2017), a Arguida disponibilizou no seu site, em https:\\cliente.nowo.pt/login?ga=1.224387803.1744306263.1477473514, informação complementar sobre as alterações contratuais comunicadas, devendo o cliente, para aceder a tal informação, fazer login com os respetivos dados de utilizador. 10.º Naquele endereço e site constava, designadamente, a informação sobre "Novos Preços Consulte aqui os novos preços em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2017". 11.º O documento ali disponibilizado, designado por “Tabela de Preços em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017” informava, quanto ao “mercado residencial”, que as mensalidades menores de 25 euros teriam um aumento de 1 euro; as mensalidades entre os 25 e os 35 euros seriam aumentadas em 1,5 euros; nas mensalidades entre 35 e 50 euros o aumento seria de 2 euros e nas mensalidades superiores a 50 euros o aumento seria de 2,5 euros, indicando, ainda, “Para mais informações ligue: 16 800”. 12.º Relativamente aos assinantes empresariais, o documento disponibilizado no site da Arguida, para onde remetiam as comunicações de propostas de alterações contratuais, referia “Para mais informações sobre produto empresarial: ligue 16 807”. 13.º No dia 01.01.2017, a Arguida alterou o preço das mensalidades dos serviços contratados a 140 004 assinantes, consumidores e não consumidores. 14.º Nas faturas emitidas em novembro de 2016 a Arguida não informa os assinantes, consumidores e não consumidores, que lhes assiste o direito de rescindirem o contrato, sem qualquer encargo, no prazo estipulado no contrato, em caso de não aceitação das novas condições. 15.º A informação complementar com o detalhe das alterações propostas foi disponibilizada, no site da NOWO, apenas a partir do dia 01.12.2016. 16.º Quanto aos assinantes empresarias, no site da Arguida – local para o qual remetia a comunicação constante das faturas referentes ao mês de novembro de 2016 – não foi disponibilizada qualquer informação complementar sobre o detalhe das alterações propostas, constando a indicação “para informações sobre o produto empresarial” ligar para o número 16 807. 17.º A Arguida é uma empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas em Portugal, e conhece as obrigações legais que regem a sua atividade, em particular, as regras relativas à comunicação de alterações contratuais que promova e, bem assim, os termos e os prazos em que os assinantes devem ser informados de tais alterações. 18.º A Arguida sabia que, pretendendo alterar os termos do contrato que celebrou com cada assinante, estava obrigada a enviar-lhe, por forma adequada, uma comunicação escrita contendo a proposta de alteração contratual, mais sabendo que, não tendo tal alteração sido configurada exclusiva e objetivamente em benefício do assinante, deveria informar este último do direito de, caso não aceitasse as novas condições, rescindir o contrato sem qualquer encargo. 19.º Ao adotar, deliberadamente, tais condutas, fazendo-o de forma idêntica em relação a um elevado número de assinantes, bem sabendo que tais comportamentos eram suscetíveis de conduzir a violações de obrigações legais e constituíam contraordenações a Arguida agiu, de forma livre e consciente.” 58. Mais resulta daquele acórdão que a norma incriminadora – artigo 48.º, n.º 16 da LCE (Lei n.º 5/2004, de 10/02, na redação aqui aplicável, que é a dada pela Lei n.º 15/2016, de 17/06) –, dispunha: “16. Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes.” (sublinhados nossos). 59. Foi ao abrigo desta norma e do conceito de comportamento padronizado previsto no artigo 113.º, n.º 6, da LCE, que este tribunal concluiu que a arguida tinha cometido duas contraordenações muito graves. 60. Uma das contraordenações referia-se ao universo dos assinantes consumidores e a outra ao universo dos assinantes não consumidores (também designados, respetivamente, de “mercado residencial” e “assinantes empresariais”). Quanto a ambas as categorias de assinantes faltou, desde logo, a informação sobre a possibilidade de rescisão do contrato sem encargos e, quanto ao grupo dos assinantes empresariais não lhes foi sequer comunicada a proposta de alteração por escrito. 61. As informações em falta, de acordo com o disposto no citado artigo 48.º, n.º 16, deveriam ter sido fornecidas até ao dia 01-12-2016, momento em que a arguida forneceu determinadas informações que seriam sempre incompletas conforme o ora aludido supra em 56. 62. Concluímos, assim, que os factos ilícitos foram praticados no dia 01-12-2016 (e não em 01-11-2016). 63. Tendo em conta a moldura contraordenacional aplicável – segundo o artigo 113.º, n.º 9, alínea d) da LCE, as contraordenações muito graves aqui em causa são puníveis com coimas de 10.000,00 a 450.000,00 euros –, o prazo de prescrição a ter em conta é de cinco anos (artigo 27.º, al. a) do Regime Geral das Contraordenações). Este prazo começou a correr no dia seguinte aos factos ilícitos, ou seja, em 02-12-2016 (cf. artigos 296.º e 279.º, al. b), do Código Civil). 64. É aqui aplicável a suspensão do prazo ao abrigo das “leis covid”, por um período total de 160 dias, nos termos aludidos supra em 22 e 23. 65. Conforme resulta do Relatório, o TCRS procedeu ao exame preliminar do recurso de impugnação por despacho de 30-01-2023 (ref.ª 395212), tendo determinado a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 64.º, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações. Assim sendo, o prazo suspendeu-se, ainda, a partir da notificação de tal despacho, “até à decisão final do recurso”, nos termos previstos no artigo 27.º-A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das Contraordenações. Tal suspensão não pode, contudo, ultrapassar o período máximo de 6 meses até à decisão final do recurso (artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações). 66. Quanto a este último ponto coloca-se a questão de saber o que se deve entender por “decisão final do recurso”. 67. Como sabemos, o artigo 27.º-A foi introduzido no Regime Geral das Contraordenações pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e foi objeto de alteração significativa pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. É a este último diploma que devemos a introdução da alínea c), do n.º 1 e do n.º 2. 68. Na génese da Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, está a Proposta de Lei n.º 82/VIII, que o Governo apresentou à Assembleia da República, com vista à alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro[2]. 69. Na exposição de motivos da referida Proposta, podemos apreender a intenção legislativa subjacente às modificações introduzidas no artigo 27.º-A (e artigos 26.º e 28.º) do Regime Geral das Contraordenações: “… se é compreensível que por razões de justiça material e de igualdade se transponha do regime penal para o contra-ordenacional este prazo máximo de prescrição, também é justo que por razões de eficácia do sancionamento se alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito – pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo de incerteza –, também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito – pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo de incerteza –, também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento.” (sublinhados nossos). 70. E continua a referida exposição de motivos, salientando o seguinte: “Assim, há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, a impugnação judicial para o tribunal de 1.ª instância da decisão administrativa de aplicação de uma coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal da relação. O que, pela própria natureza deste procedimento e pelas especificidades das infracções em causa, poderá acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples. Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o regime jurídico da prescrição no procedimento contra-ordenacional não pode ignorar, sob pena de funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de suspensão e de interrupção.” (sublinhados nossos). 71. Perante os enxertos da exposição de motivos ora reproduzidos podemos, pois, ter por certo que o Legislador, ao utilizar o conceito de “decisão final do recurso” no artigo 27.º-A, n.º 1 al. c) do Regime Geral das Contraordenações, teve em vista a possibilidade do recurso para o Tribunal da Relação (neste sentido, Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 4/2011, de 13-01-2011). 72. Ou seja, ao introduzir as ditas alterações ao regime prescricional contraordenacional, não parece que tenha estado presente no horizonte do Legislador os recursos para o Tribunal Constitucional, mas apenas os recursos para o Tribunal da Relação. 73. Esta conclusão é reforçada se tivermos em conta a intervenção do então Ministro da Justiça, na discussão na generalidade da proposta de lei: “a verdade é que as especificidades do processo contra-ordenacional e as especificidades das próprias infracções em apreciação podem acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples. Recorde-se, assim, que o processo contra-ordenacional pode ter duas fases: uma, administrativa e, outra, judicial. Recorde-se que há a ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento. Recorde-se que é possível a impugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal de 1.ª instância. E recorde-se que, em muitos casos, é ainda possível a interposição de recurso desta sentença, provocando-se a intervenção do Tribunal da Relação.” (sublinhados nossos) 74. Apesar, portanto, da maior complexidade do procedimento contraordenacional e perda de celeridade que já se faziam sentir em 2001, as delongas processuais naturalmente resultantes de recursos para o TC não foram visionadas pela Lei n.º 109/2001. 75. Tal omissão revela-se de elevada relevância, principalmente se tivermos em conta que o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal, prevê, em caso de recurso para o Tribunal Constitucional, que os respetivos prazos de suspensão são elevados para o dobro. 76. Efetivamente, segundo o artigo 120.º, n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal: 1 – A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; 4 – No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo. 5 – Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional. 77. Convirá saber, por isso, se a regra expressa no aludido artigo 120.º n.º 1, al. e), 4 e 5 do Código Penal se aplica aqui subsidiariamente por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações. 78. Não desconhecemos, como é evidente, a corrente jurisprudencial que sustenta, em sede prescricional, a autossuficiência do Regime Geral das Contraordenações. Nesta sede, o Ac. TRP de 22-05-2019, processo n.º 116/14.6TPPRT.P1, respondendo à questão de saber se a causa de suspensão prevista na 2.ª parte, da alínea a), do n.º 1, do art. 120.º do Código Penal se aplicava ao procedimento contraordenacional, respondeu na negativa, salientando o seguinte: “só vigoram no processo contra-ordenacional as causas de suspensão próprias do regime de mera ordenação social” (vejam-se, ainda, os votos de vencidos subjacentes aos AFJ n.ºs 6/2001 e 2/2002). 79. Contudo, não acompanhamos tal entendimento, pelo menos no que aqui releva, ou seja, a aplicação, por via subsidiária, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no sentido de, existindo recurso para o TC, o prazo máximo da suspensão do prazo prescricional, neste caso, de seis meses, elevar-se ao dobro, em concreto, para 12 meses. 80. Efetivamente, o Legislador, ao estatuir o artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações apenas excecionou da aplicação subsidiária das normas do Código Penal o que for “contrário à presente lei”. 81. Quanto a este primeiro ponto, parece-nos inequívoco que a aplicação, em caso de recurso para o TC, do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, não entra em contradição com o regime contraordenacional. Tal contradição apenas se verificaria, cremos, se o uso da expressão “até à decisão final do recurso”, presente no artigo 27.º-A, n.º 1, al. c) do Regime Geral das Contraordenações, efetivamente visasse, para além do recurso para o tribunal da relação, os recursos para o TC. Contudo, como vimos aquando da análise da respetiva exposição de motivos da Lei n.º 109/2001, o Legislador apenas teve em mente os recursos judiciais comuns, neste caso para os tribunais da relação. 82. Em segundo lugar, não se verificando a dita contradição, há a notar que a remissão que é feita pelo artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações para as normas do Código Penal tem por base, não uma mera técnica legislativa para evitar repetições incómodas, mas sim “razões de afinidade estrutural e material entre os dois ramos de Direito” (neste sentido, citando Frederico de Lacerda Costa Pinto, Tiago Lopes de Azevedo, “Da Subsidiariedade no Direito das Contra-Ordenações: Problemas, Críticas e Sugestões Práticas”, Coimbra: Coimbra Editora, 2011, p. 200-201). 83. Neste seguimento, para saber se devemos aplicar subsidiariamente o Código Penal em sede contraordenacional há que verificar se, no caso concreto, efetivamente se verifica a dita “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito. 84. Ora, no que a recursos para o TC dizem respeito e as naturais delongas processuais daí derivadas, com consequente aumento do risco de prescrição, dir-se-á que os dois ramos de Direito em causa são manifestamente afins. 85. Efetivamente, os recursos de constitucionalidade em sede contraordenacional suscitam-se, como vimos supra, após a “definitividade” da decisão proferida em sede comum e podem ter por objeto princípios e garantias constitucionais afins às previstas em sede Penal. As garantias do processo contraordenacional estão, aliás, previstas na mesma norma que as garantias de processo criminal (artigo 32.º, n.º 20 da CRP). Por outro lado, com a crescente complexidade processual contraordenacional, já sublinhada na exposição de motivos da proposta de lei que conduziu às alterações ao Regime Geral das Contraordenações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, os recursos para o TC tornaram-se senão a norma, de utilização muito frequente, tal como ocorre nos processos mais complexos do domínio penal. Este fenómeno deve-se, pelo menos em importante medida, pela expansão do domínio deste ramo do Direito e pelo agravamento significativo das respetivas coimas. 86. Conclui-se, pois, que a “afinidade estrutural e material” entre os dois ramos de Direito justifica plenamente a aplicação em sede contraordenacional, da previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal. 87. Em terceiro lugar, cremos que a omissão do Regime Geral das Contraordenações de uma norma própria e equivalente à previsão do artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, no que a recursos para o TC diz respeito, não se deveu a uma omissão intencional do Legislador. Como vimos na análise da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 82/VIII, o Legislador teve em vista os recursos para os tribunais da relação, mas nada disse sobre recursos para o TC. Cremos, pois, que não se pode retirar da dita Proposta e da Lei n.º 109/2001, ou de qualquer outra norma presente no Regime Geral das Contraordenações, uma vontade legislativa de não alargar o prazo máximo de suspensão do prazo de prescrição, em casos de recurso para o TC. 88. Dir-se-ia que, entender-se o contrário é que comprometeria, de forma séria, as próprias finalidades que estiveram na base da atual redação do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contraordenações. Com efeito, com a crescente complexidade da litigância em sede contraordenacional, não se podem ignorar as delongas processuais provocadas pelos frequentes recursos para o TC, muitas vezes, como o presente caso demonstra, rejeitados por inadmissibilidade, sob pena destes poderem funcionar como uma “carta de impunidade manifestamente injusta”. 89. Salientamos, ainda, que a necessidade de adaptarmos a regra contida no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal à realidade contraordenacional, também não pode considerar-se um óbice à sua aplicabilidade, porquanto tal “adaptação” é sempre pressuposta (neste sentido, Tiago Lopes de Azevedo, obra cit., p. 201). 90. Concluímos, pois, que é aqui subsidiariamente aplicável, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral das Contraordenações, o disposto no artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal, devendo, assim, considerar-se que o prazo máximo de suspensão de 6 meses, previsto no artigo 27.º-A, n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações considera-se elevado para o dobro, isto é, para 12 meses, em caso de recurso para o TC. 91. É, por seu turno, incontroverso que ocorreram diversas interrupções do prazo de prescrição, desde logo pela realização de diligências de prova, pela notificação ao arguido para o exercício do direito de audição e pela prolação da decisão administrativa sancionadora (artigo 28.º, n.º 1, als. b) a d) do Regime Geral das Contraordenações), tal como refere o despacho recorrido a p. 4. Aplica-se, assim, o prazo máximo de interrupção igual a 2 anos e 6 meses conforme previsto no artigo 28.º, n.º 3 do mesmo diploma legal. 92. Ou seja, a contar com o dito prazo máximo de interrupção, temos um prazo de prescrição de 7 anos e 6 meses. 93. O marco inicial, como vimos, é o dia 01-12-2016. Caso não ocorressem causas de suspensão, o procedimento contraordenacional prescreveria, assim, em 02-06-2024. 94. Contudo, a este prazo de 7 anos e 6 meses, devem acrescer, em sede de suspensão do prazo, os aludidos 160 dias das “leis covid”. Acrescem, ainda, 12 meses de suspensão ao abrigo do disposto no artigo 27.º-A, n.º 2 e artigo 120.º, n.º 1, al. e), n.º 4 e 5, do Código Penal. 95. Os doze meses perfazem-se em 02-06-2025. Somando 160 dias a este marco, obtemos, por sua vez, a data terminal de 10-11-2025. 96. Transitando, assim, o Ac. do TC em 13-05-2025, concluímos que àquela data o procedimento relativamente às duas referidas contraordenações muito graves ainda não havia prescrito. 97. Conclui-se, pois, se bem que com fundamentação diversa do despacho recorrido, que o recurso deve ser julgado improcedente. * IV. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso da Nowo improcedente e, em consequência, mantém-se o decidido no despacho recorrido no sentido da não prescrição do procedimento contraordenacional pela prática de duas contraordenações muito graves, previstas e punidas pelos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, al. x), n.º 6 e n.º 9, alínea d), da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, pelas quais a Recorrente foi condenada em coimas parcelares de 120.000,00 € e 180.000,00 €. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UC’s (artigo 94.º, n.º 3, do RGCO). ** Lisboa, 01-10-2025 Alexandre Au-Yong Oliveira Carlos M. G. de Melo Marinho A.M. Luz Cordeiro _______________________________________________________ [1] Sobre este ponto veja-se Ac. TRL de 12-03-2025, processo n.º 309/19.0YUSTR-J.L1. [2] Acessível em: https://data.diariodarepublica.pt/dr/analise-juridica/parlamento/109-2001-536642. |