Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088841
Nº Convencional: JTRL00018940
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: DENOMINAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL199503140088841
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 2189/931
Data: 01/12/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2.
Sumário: I - O juízo de confundabilidade das denominações sociais deve ser aferido em relação ao conteúdo global das denominações em confronto.
II - Na composição da denominação social é permitido o uso de sinais francos desde que num arranjo que lhes dê idoneidade distintiva.
III - O princípio de novidade da firma tem muito menor expressão se não for possível a concorrência entre as entidades em confronto.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
A Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA interpôs recurso contencioso do despacho do Director-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 8-2-93 que admitiu a denominação "Águas Livres - Agência de Publicidade, Lda.", alegando ser titular de denominação "EPAL - Empresa Pública de Águas Livres", desde 1981, sendo certo que a expressão "águas livres" caracteriza o núcleo essencial de requerente, através até da sua associação ao Aqueduto das Águas Livres de que
é possuidora e única e legítima exploradora, como é do conhecimento do pública em geral.
Também a requerente publica um bimensário jornal com o título "Águas Livres", devidamente registado.
Tal expressão não deverá qualificar-se como sinal franco.
Citados que foram o Director Geral dos Registos e Notariado e a sociedade "Águas Livres - Agência de Publicidade Lda, pedem a improcedência do recurso.
Por sentença de 12-1-94 foi negado provimento ao recurso.
Apelou a EPAL - SA formulando as seguintes conclusões:
1. - A expressão "águas livres" foi incorporada pela recorrente na sua firma antes da constituição da recorrida e caracteriza, essencialmente, a recorrente, fazendo-se através dela associação imediata à sua pessoa, quer por ser a única possuidora e titular do Aqueduto das Águas Livres, quer por o uso dessa expressão se encontrar expressamente reconhecido no DL 190/81 de 4-7, quer por a recorrente editar bimestralmente a publicação "Águas Livres".
2. - Essa expressão "águas livres" por gozar de larga implantação a nível nacional associada à recorrente, desencadeia necessariamente a associação entre as empresas utilizadoras da mesma na sua denominação social, não podendo ser considerada um sinal franco, livremente utilizável por qualquer entidade, pois induz o público consumidor em erro ou confusão, pensando tratar-se de uma empresa subsidiária ou do grupo da própria recorrente.
3. - A admissão daquela expressão na firma recorrida viola os artigos 1, 2, 16 e 78 do DL 42/89 de 3-2.
4. - Ainda que a expressão "águas livres" constituisse termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação exclusiva por uma só entidade, também a expressão "agência de publicidade" não poderia deixar de se considerar como termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação em exclusivo por uma só entidade, pelo que, sendo a denominação da recorrida totalmente constituida por elementos de uso genérico, não podia ser registada nos termos dos artigo 1 n. 1 e art. 2 n. 3 DL 42/89.
5. - A sentença viola os artigos 1, 2, 16 e 78 do D 42/89.
A empresa recorrida pugnou pela confirmação do julgado.
Pelo Senhor Director Geral foi feita remissão para os fundamentos da sua decisão no recurso hierárquico.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Importa ter em conta a seguinte situação;
A recorrente é uma empresa pública, criada pelo DL 533-A/74 de 30-10 que se dedica à captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano, bem como a outras actividades complementares e relacionadas.
É titular da designação - EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, SA, por força do DL 190/81 de 4-7.
Por despacho de 8-2-93 do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas foi autorizado o registo da demoninação "Águas Livres - Agência de Publicidade, Lda." para a sociedade recorrida constituida por escritura de 10-4-92.
Nos termos do n. 1 do artigo 2 do DL 42/89 de 3-2, diploma a que se reportam as disposições a citar sem outra expressa menção de origem, na sequência, aliás da legislação anterior sobre a matéria: "As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade...".
O juízo de confundibilidade das denominações, como enuncia o Prof. Férrer Correira in Lições Direito Comercial - Vol. I pag. 279 é aferido em relação ao conteúdo global das denominações em confronto.
Na situação dos autos, nas denominações em confronto há a utilização da expressão "Águas Livres".
Porém enquanto tal elemento, em relação à recorrente
é manifestamente secundário pois o elemento predominante
é a sigla EPAL, verifica-se o inverso quanto à recorrida.
Enquanto para a recorrente tal expressão é alusiva
à sua actividade, para a recorrida é puro elemento de fantasia.
Daqui já decorre uma consequência:
A considerar-se a expressão como de uso genérico, ou com sinal franco, tal consideração, apenas, seria válida para a recorrente.
Seguindo-se as lições do Prof. Férrer Correia loc. cit. pag. 344, se por um lado não é clara a total proibição de tais sinais, pois poderão ser usados com um arranjo que lhes dê idoneidade distintiva, ou em produtos ou actividades diversas daquelas com que se relacionam.
A expressão em análise, mesmo relacionada com actividades relacionadas com a àgua não nos parece ter tal carácter até pela associação senão fantasista, talvez até irónica com o adjectivo "livres".
Porém, no caso da recorrida, nenhuma relação tem com a sua actividade, pelo que lícito lhe seria o uso, como elemento de mera fantasia.
O princípio de novidade, nos termos do n. 2 do artigo 2 pressupõe que do confronto resulte a insusceptibilidade de confusão ou erro.
Este juízo deverá ser realizado objectivamente pelo consumidor médio dos produtos gerados pelas empresas em confronto (Prof. Férrer Correia - loc. cit. pag. 347), tendo em atenção "o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas...).
Temos algumas dúvidas, ainda, sobre a regularidade da solução, pois são configuráveis situações de "concorrência parasitária" e outras semelhantes, mas não deixaremos de referir e citar o ac. STJ de 23-5-91 in BMJ 407, 571 em que se decidiu que "o princípio da novidade de firma ou denominação social consagrada na lei não tem aplicação relativamente a comerciantes que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois em tais situações, não há perigo de confusão das denominações que permite a um dos comerciantes a apropriação de clientela e dos fornecedores do outro comerciante".
Não sendo evidente a pretensão da recorrida de explorar a parte, aliás não notória da denominação da recorrente, tendo conta, ainda, a opinião do Porf. Orlando de Carvalho in Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial pag. 81 a disciplina dos sinais distintivos do comércio reconduz-se à disciplina da concorrência, em última análise à protecção do estabelecimento ou de um seu valor característico - a clientela.
Nestas condições, é manifesta a impossibilidade de confusão das denominações em confronto:
Por um lado temos uma empresa pública, actuando em monopólio na sua área de acção, na área de captação, adução, tratamento e fornecimento de água para consumo humano.
Por outro lado temos uma sociedade por quotas, actuando na área de publicidade.
Por outro lado, o juízo de confundibilidade é óbvio que se tem que estabelecer tão só, relativamente às próprias denominações que não com os elementos do património material ou intelectual das partes, pelo que não é a propriedade do monumento nacional que é o Aqueduto das Águas Livres ou do título de publicação periódica de circulação interna que podem alterar o juízo de admissibilidade do registo da denominação em análise.
Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 14 de Março de 1995.