Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018940 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503140088841 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2189/931 | ||
| Data: | 01/12/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 42/89 DE 1989/02/03 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - O juízo de confundabilidade das denominações sociais deve ser aferido em relação ao conteúdo global das denominações em confronto. II - Na composição da denominação social é permitido o uso de sinais francos desde que num arranjo que lhes dê idoneidade distintiva. III - O princípio de novidade da firma tem muito menor expressão se não for possível a concorrência entre as entidades em confronto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa: A Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA interpôs recurso contencioso do despacho do Director-Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de 8-2-93 que admitiu a denominação "Águas Livres - Agência de Publicidade, Lda.", alegando ser titular de denominação "EPAL - Empresa Pública de Águas Livres", desde 1981, sendo certo que a expressão "águas livres" caracteriza o núcleo essencial de requerente, através até da sua associação ao Aqueduto das Águas Livres de que é possuidora e única e legítima exploradora, como é do conhecimento do pública em geral. Também a requerente publica um bimensário jornal com o título "Águas Livres", devidamente registado. Tal expressão não deverá qualificar-se como sinal franco. Citados que foram o Director Geral dos Registos e Notariado e a sociedade "Águas Livres - Agência de Publicidade Lda, pedem a improcedência do recurso. Por sentença de 12-1-94 foi negado provimento ao recurso. Apelou a EPAL - SA formulando as seguintes conclusões: 1. - A expressão "águas livres" foi incorporada pela recorrente na sua firma antes da constituição da recorrida e caracteriza, essencialmente, a recorrente, fazendo-se através dela associação imediata à sua pessoa, quer por ser a única possuidora e titular do Aqueduto das Águas Livres, quer por o uso dessa expressão se encontrar expressamente reconhecido no DL 190/81 de 4-7, quer por a recorrente editar bimestralmente a publicação "Águas Livres". 2. - Essa expressão "águas livres" por gozar de larga implantação a nível nacional associada à recorrente, desencadeia necessariamente a associação entre as empresas utilizadoras da mesma na sua denominação social, não podendo ser considerada um sinal franco, livremente utilizável por qualquer entidade, pois induz o público consumidor em erro ou confusão, pensando tratar-se de uma empresa subsidiária ou do grupo da própria recorrente. 3. - A admissão daquela expressão na firma recorrida viola os artigos 1, 2, 16 e 78 do DL 42/89 de 3-2. 4. - Ainda que a expressão "águas livres" constituisse termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação exclusiva por uma só entidade, também a expressão "agência de publicidade" não poderia deixar de se considerar como termo franco e, por isso, insusceptível de apropriação em exclusivo por uma só entidade, pelo que, sendo a denominação da recorrida totalmente constituida por elementos de uso genérico, não podia ser registada nos termos dos artigo 1 n. 1 e art. 2 n. 3 DL 42/89. 5. - A sentença viola os artigos 1, 2, 16 e 78 do D 42/89. A empresa recorrida pugnou pela confirmação do julgado. Pelo Senhor Director Geral foi feita remissão para os fundamentos da sua decisão no recurso hierárquico. Nesta Relação, o Exmo. Procurador emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão. Importa ter em conta a seguinte situação; A recorrente é uma empresa pública, criada pelo DL 533-A/74 de 30-10 que se dedica à captação, tratamento, adução e distribuição de água para consumo humano, bem como a outras actividades complementares e relacionadas. É titular da designação - EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, SA, por força do DL 190/81 de 4-7. Por despacho de 8-2-93 do Director Geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas foi autorizado o registo da demoninação "Águas Livres - Agência de Publicidade, Lda." para a sociedade recorrida constituida por escritura de 10-4-92. Nos termos do n. 1 do artigo 2 do DL 42/89 de 3-2, diploma a que se reportam as disposições a citar sem outra expressa menção de origem, na sequência, aliás da legislação anterior sobre a matéria: "As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade...". O juízo de confundibilidade das denominações, como enuncia o Prof. Férrer Correira in Lições Direito Comercial - Vol. I pag. 279 é aferido em relação ao conteúdo global das denominações em confronto. Na situação dos autos, nas denominações em confronto há a utilização da expressão "Águas Livres". Porém enquanto tal elemento, em relação à recorrente é manifestamente secundário pois o elemento predominante é a sigla EPAL, verifica-se o inverso quanto à recorrida. Enquanto para a recorrente tal expressão é alusiva à sua actividade, para a recorrida é puro elemento de fantasia. Daqui já decorre uma consequência: A considerar-se a expressão como de uso genérico, ou com sinal franco, tal consideração, apenas, seria válida para a recorrente. Seguindo-se as lições do Prof. Férrer Correia loc. cit. pag. 344, se por um lado não é clara a total proibição de tais sinais, pois poderão ser usados com um arranjo que lhes dê idoneidade distintiva, ou em produtos ou actividades diversas daquelas com que se relacionam. A expressão em análise, mesmo relacionada com actividades relacionadas com a àgua não nos parece ter tal carácter até pela associação senão fantasista, talvez até irónica com o adjectivo "livres". Porém, no caso da recorrida, nenhuma relação tem com a sua actividade, pelo que lícito lhe seria o uso, como elemento de mera fantasia. O princípio de novidade, nos termos do n. 2 do artigo 2 pressupõe que do confronto resulte a insusceptibilidade de confusão ou erro. Este juízo deverá ser realizado objectivamente pelo consumidor médio dos produtos gerados pelas empresas em confronto (Prof. Férrer Correia - loc. cit. pag. 347), tendo em atenção "o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas...). Temos algumas dúvidas, ainda, sobre a regularidade da solução, pois são configuráveis situações de "concorrência parasitária" e outras semelhantes, mas não deixaremos de referir e citar o ac. STJ de 23-5-91 in BMJ 407, 571 em que se decidiu que "o princípio da novidade de firma ou denominação social consagrada na lei não tem aplicação relativamente a comerciantes que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois em tais situações, não há perigo de confusão das denominações que permite a um dos comerciantes a apropriação de clientela e dos fornecedores do outro comerciante". Não sendo evidente a pretensão da recorrida de explorar a parte, aliás não notória da denominação da recorrente, tendo conta, ainda, a opinião do Porf. Orlando de Carvalho in Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial pag. 81 a disciplina dos sinais distintivos do comércio reconduz-se à disciplina da concorrência, em última análise à protecção do estabelecimento ou de um seu valor característico - a clientela. Nestas condições, é manifesta a impossibilidade de confusão das denominações em confronto: Por um lado temos uma empresa pública, actuando em monopólio na sua área de acção, na área de captação, adução, tratamento e fornecimento de água para consumo humano. Por outro lado temos uma sociedade por quotas, actuando na área de publicidade. Por outro lado, o juízo de confundibilidade é óbvio que se tem que estabelecer tão só, relativamente às próprias denominações que não com os elementos do património material ou intelectual das partes, pelo que não é a propriedade do monumento nacional que é o Aqueduto das Águas Livres ou do título de publicação periódica de circulação interna que podem alterar o juízo de admissibilidade do registo da denominação em análise. Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Março de 1995. |