Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041595
Nº Convencional: JTRL00011005
Relator: AMADO GOMES
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
REQUISITOS
ELEMENTO SUBJECTIVO
DOLO
Nº do Documento: RL199302160041595
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART181 ART182 PARÚNICO ART245 ART407 ART416.
DL 37047 DE 1947/09/07 ART36 PARÚNICO.
Sumário: I - Não se certificando a falsidade das imputações, nem o conhecimento pelo arguido, dessa falsidade, não pode considerar-se como indiciado o crime de denuncia caluniosa -art. 245 do Código Penal 886.
II - Não se certifica igualmente o crime de difamação p. p. no art. 407 do Código Penal 886, por inexistência de dolo (elemento subjectivo), mesmo na forma de dolo genérico, quando o arguido se limitou a, como era seu dever, dar conhecimento à hierarquia de factos que considerou anómalos, ocorridos no serviço a que pertence, sem os tornar conhecidos do público.