Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011005 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA REQUISITOS ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL199302160041595 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART181 ART182 PARÚNICO ART245 ART407 ART416. DL 37047 DE 1947/09/07 ART36 PARÚNICO. | ||
| Sumário: | I - Não se certificando a falsidade das imputações, nem o conhecimento pelo arguido, dessa falsidade, não pode considerar-se como indiciado o crime de denuncia caluniosa -art. 245 do Código Penal 886. II - Não se certifica igualmente o crime de difamação p. p. no art. 407 do Código Penal 886, por inexistência de dolo (elemento subjectivo), mesmo na forma de dolo genérico, quando o arguido se limitou a, como era seu dever, dar conhecimento à hierarquia de factos que considerou anómalos, ocorridos no serviço a que pertence, sem os tornar conhecidos do público. | ||