Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INDEMNIZAÇÃO BENS COMUNS DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O crédito detido pelo cabeça-de-casal contra a sua entidade patronal (por despedimento ilícito) reconhecido em acção judicial constitui um bem comum do casal, porque os rendimentos do trabalho constituem, no caso do regime de comunhão de adquiridos, património comum do casa II - Essa comunicabilidade persiste apenas até ao momento em que cessou o vínculo matrimonial que uniu os ora litigantes; como decorre da previsão/estatuição normativa do antes aludido n.º 1 do art.º 1789º do Código Civil. III - Sendo um despedimento ilícito um acto jurídico nulo, os efeitos da decisão proferida retroagem à data em que o acto foi praticado (art. 289º do mesmo Código). FG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Na sequência do divórcio do casal antes formado pelos ora litigantes, veio a aqui agravante M intentar os presentes autos de inventário (para partilha dos bens do casal) que foram tramitados, sob o n.º 207-B/99, pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Sintra e nos quais foi nomeado cabeça-de-casal o aqui agravado V. No processo e para o que releva para o desenvolvimento da presente instância de recurso de agravo, foi proferida a seguinte decisão: “...o que deve ser relacionado a fim de ser partilhado é o acervo de bens comuns na data em que se produzem os efeitos do divórcio, na data em que finda a comunhão conjugal que, para efeitos patrimoniais, neste caso, se deve considerar em 18/2/1977. Ora, nessa data não existia qualquer crédito do cabeça-de-casal, o qual apenas se veio a constituir em 2001. Não assiste pois razão à interessada/reclamante em ver relacionado este crédito, porque o mesmo não é comum. Pelo exposto, indefere-se a requerida reclamação no sentido da inclusão do crédito do cabeça-de-casal na elação de bens. Notifique.” (sic – fls 131) Inconformada, a Requerente M deduziu recurso contra essa decisão (fls 136), o qual foi recebido como agravo, a subir imediatamente - porque o cabeça-de-casal declarou que não existiam quaisquer bens ou dívidas a relacionar, sendo o crédito laboral em disputa o único bem indicado pela recorrente na sua reclamação contra a falta de relacionamento de bens por parte daquele ora recorrido – nos autos e com efeito devolutivo (fls 138). Nas suas alegações, pede a agravante que seja a “...douta decisão… que indeferiu a reclamação… integralmente revogada e substituída por outra que ordene a relacionação de tais créditos reclamados...” (fls 144), formulando para tanto as nove conclusões que se encontram a fls 143, nas quais, em síntese, invoca que aquela decisão “...violou o art. 1374º, al. d)… (e) o disposto no n.º 3 do art. 659º do CPC… (pois, à) data de 18/Fev/1997, já existia o crédito que o Cabeça de Casal tinha direito na acção que correu termos no 5º Juízo, 1ª secção, do Tribunal do Trabalho de Lisboa (Proc. n.º 72/93).”(sic). Devidamente notificado, o recorrido não contra-alegou, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado a sua decisão nos termos que constam de fls 147. 2. Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - o crédito detido pelo cabeça-de-casal contra a sua entidade patronal (por despedimento ilícito) que foi reconhecido na acção que, sob o n.º 72/93, correu termos pela 1ª secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, constitui ou não um bem comum do casal que os ora litigantes formaram, susceptível de ser partilhado no presente inventário? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Os factos relevantes para a decisão da causa são os seguintes: a) em data indeterminada do ano de 1993, deu entrada no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção intentada por V contra a então “B, SA”, a qual foi distribuída à 1ª secção do 5º Juízo desse Tribunal, na qual correu termos sob o n.º 72/93; b) na acção referida em a) foi, em 26 de Fevereiro de 1997, proferida sentença condenatória que foi sucessivamente confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa e no STJ, pela qual foi reconhecido que esse Autor (ora agravado) tinha direito a haver da Ré uma quantia que posteriormente veio a ser liquidada em Esc. 21.414.579$00 e que foi pelo primeiro recebida em 13 de Fevereiro de 2001; c) o acórdão do STJ referido em b) transitou em julgado em 1 de Fevereiro de 2001; d) os ora litigantes casaram um com a outra no dia 8 de Setembro de 1973, casamento que não foi precedido de qualquer convenção antenupcial; e) no dia 18 de Fevereiro de 1997, deu entrada em juízo um pedido de divórcio litigioso formulado por V contra M, o qual foi distribuído ao então 2º Juízo do Tribunal de Círculo de Sintra, no qual correu termos sob o n.º 59/97; f) na acção referida em e) foi, em 9 de Maio de 2009, proferida sentença dissolvendo o vínculo conjugal, na qual se declarou ser a aí Ré (ora agravante) o único cônjuge culpado pelo divórcio; g) a sentença referida em f) foi confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa em 30 de Setembro de 2003, não tendo sido interposto recurso desse acórdão para o STJ. 4. Discussão jurídica da causa. O crédito detido pelo cabeça-de-casal contra a sua entidade patronal (por despedimento ilícito) que lhe foi reconhecido na acção que, sob o n.º 72/93, correu termos pela 1ª secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, constitui ou não um bem comum do casal que os ora litigantes formaram, susceptível de ser partilhado no presente inventário? 4.1. Na decisão agora sindicada, o Mmo Juiz a quo – e muito bem – faz apelo ao disposto no n.º 1 do art.º 1789º do Código Civil. Todavia, ignorou completamente que um despedimento ilícito constitui um acto jurídico nulo. E porque assim é, também os efeitos da decisão proferida no processo laboral supra identificado se retroagem à data em que o acto foi praticado (art.º 289º do mesmo Código). Nesta conformidade, porque os rendimentos do trabalho constituem, no caso dos autos e dado o regime de bens do casamento, património comum do casal - idem, art.º 1724º a) -, é inequívoco que o crédito em questão tem que ser relacionado para posteriormente ser partilhado neste inventário. O que é suficiente para que seja julgada, no essencial, procedente a apelação suscitada pela ora agravante. 4.2. Ainda assim, essa comunicabilidade persiste apenas até ao momento em que cessou o vínculo matrimonial que uniu os ora litigantes; esse é o efeito que decorre da previsão/estatuição normativa do antes aludido n.º 1 do art.º 1789º do Código Civil. Ou seja, os créditos laborais auferidos pelo agravado deixaram de constituir bens comuns do casal em 18 de Fevereiro de 1997, razão pela qual, do valor recebido por aquele cabeça-de-casal em 13 de Fevereiro de 2001, apenas tem que ser relacionado o montante correspondente aos salários e demais créditos que se venceram até àquela primeira data. 4.2. Daí que e sem mais, importe declarar parcialmente procedentes as alegações (e as suas conclusões) do agravo intentado pela demandante M e revogar a decisão recorrida, decretando, em sua substituição, que nos presentes autos de inventário deve ser relacionado o crédito laboral reconhecido ao cabeça-de-casal mas apenas na parte que se venceu até à data da propositura da acção de divórcio. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, concede-se parcial provimento ao agravo e revoga-se a sentença recorrida, decretando-se, em sua substituição que nos presentes autos de inventário deve ser relacionado o crédito laboral reconhecido ao cabeça-de-casal mas apenas na parte que se venceu até à data da propositura da acção de divórcio. Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ). Lisboa, 2008/05/20 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |