Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7463/10.4TXLSB-X.L1-9
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
A. A decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de “sentença”, não lhe sendo, assim, aplicáveis as disposições relativas à sentença, designadamente o preceituado nos artigos 374º, nº 2 e 379º, n.º 1, ambos do CPPenal.
B. Na verdade, como decorre dos art. 173º a 181º do CEP e 61º a 64º do CPenal, a liberdade condicional constitui um incidente da execução da pena de prisão, em que unicamente se aprecia, nos momentos legalmente fixados, a situação de um determinado recluso, tendo em vista a sua eventual devolução à liberdade, não conhecendo, a final, do objecto do processo.
C. Tais decisões devem, no entanto, emergir fundamentadas nos termos do artigo 97º, 5 do CPP e 205º, 1 da Constituição e, especificamente, artigo 146º, 1 do CEPMPL – contudo, qualquer violação desse dever não acarreta nulidade da decisão, mas mera irregularidade, conforme resulta do disposto no artigo 118º, 2 e 123º do CP Penal.
D. As finalidades das penas são exclusivamente preventivas e a execução de uma pena privativa da liberdade legitima-se pela preparação que traduz para a evolução do recluso em liberdade e pela concomitante protecção dos valores da vida em sociedade.
E. A concessão da liberdade condicional depende da verificação de requisitos de percepção imediata – o tempo de pena já executado, relativa e absolutamente – e pressupostos materiais, em que avulta a realização um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art 61.º, al a) do C.Penal) e aferir sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva); dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art 61.º al b) do C.Penal).
F. Após a ultrapassagem dos dois terços de execução da pena (artigo 61º, 3 do CP) consideram-se satisfeitas as razões conexas à prevenção geral apenas estando em causa aquelas atinentes à prevenção especial.
G. Para este efeito, no horizonte de quem decide, terá de estar a ideia de que um juízo de prognose radica na previsão de uma situação, extraída da análise de casos de alguma forma similares ao que se examina e em que a base da conclusão assenta nas regras da experiência – tal juízo não é uma certeza, apenas dando nota de uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional mas empírico.
H. No caso dos autos, o recluso cumpre pena por homicídio qualificado e já anteriormente havia cometido crime de idêntica natureza, tendo cumprido uma pena longa de prisão, revelando, com os comportamentos que perpetrou, uma personalidade avessa ao respeito pelo bem jurídico supremo.
I. Ora, o condenado ainda não assumiu condutas proactivas que demonstrem que, uma vez em liberdade, comportamentos delinquenciais como os que praticou se não voltam a repetir, designadamente porque adquiriu competências que lhe permitem, em circunstâncias semelhantes, efectuar opções conformes ao direito.
J. Ou seja, do exame do passado criminal do recluso e do seu percurso prisional marcado por condenações em processos disciplinares e, bem assim, da dificuldade que apresenta em controlar impulsos decorre que o condenado não realizou ainda um verdadeiro percurso de mudança dos seus comportamentos, empenhando-se na aquisição de competências escolares, formativas e/ou laborais, que lhe permitam, no exterior, viver afastado da prática de novos crimes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – Relatório:
No processo supra identificado, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, não foi concedida, por decisão de 05/03/2025, a liberdade condicional ao recluso AA, melhor identificado nos autos.
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O condenado interpôs recurso dessa decisão, pugnando pela sua revogação, nos termos da motivação que juntou aos autos e da qual extrai as seguintes conclusões: (transcrição):
“CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida não indica a matéria de facto provada e não provada, não faz uma análise crítica aos factos e não fundamenta as suas conclusões.
2. O recluso está preso desde 8 de Maio de 2009, no que vai para 16 anos de reclusão.
3. O recluso é actualmente um sexagenário que padece de várias doenças, no que permite afirmar com relativa segurança que tem hoje mais passado do que futuro.
4. Não existem quaisquer condicionantes legais que obstem à concessão da Liberdade Condicional.
5. Pelo contrário, nas várias sentenças que lhe negaram a concessão da liberdade condicional, o tribunal a quo faz depender essa concessão de critérios não obrigatórios, avançando de forma consistente numa certeza de que apenas o tempo permitirá a liberdade.
6. Se ao meio da pena lhe era apontado como necessário ter concluído o programa GPS - Gerar Percursos Sociais, quando o concluiu passou a ser necessário atingir os 2/3 da pena.
7. Quando atingiu os 2/3 da pena passou a ser necessário que tivesse saídas precárias.
8. Tendo o GPS, os 2/3 da pena e as saídas precárias (que aparentemente ainda não são em número suficiente, mas onde quem as concede é que as gere), agora torna-se necessário demonstrar uma interiorização que é impossível de demonstrar!
9. O EP não selecciona o recluso para realizar serviço laboral que ele já pediu em 2014… a responsabilidade é do recluso…
10. O recluso manifesta há largos anos o arrependimento pelo mal que fez através de jejum semanal… não importa, porque isso não demonstra interiorização, o que fica demonstrado pela falta de qualquer referência a esse facto em termos de relevância na decisão final…
11. O recluso expressa perante a técnica e perante o próprio Juiz de Execução das Penas empatia pelas vítimas, pelas suas famílias, expressa o seu arrependimento e que se pudesse voltar a trás que jamais procederia da mesma forma… não importa porque não é assim… mas também não diz nem porque é que não é assim, nem como é ou deveria ser!
12. A verdade é que a sentença não apresenta qualquer fundamentação que permita perceber o porquê da mesma no sentido que adoptou.
13. Esta falta de fundamentação viola de forma directa princípios fundamentais – vide art. 268º da CRP – o que determina a sua própria nulidade – vide arts. 173º e seguintes do Código da Execução das Penas Medidas Privativas da Liberdade.
Termos em que, apreciadas as motivações e conclusões do recurso, deverá a decisão recorrida ser alterada por forma a ser concedida a Liberdade Condicional ao recorrente.”
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Admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 179.º, 236.º, n.º 1, alínea b), e 238.º, n.º s 1 a 3, do CEPMPL, o Ministério Público, junto da primeira instância, respondeu, pugnando pelo seu não provimento e apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“Assim elaboramos as seguintes conclusões;
1. Recorre o recluso de suposta falta de requisitos formais da sentença, pois que a mesma não está formulada de forma que possa ser compreendida na sua plenitude pois que não apresenta factos provados e não provados, não apresenta uma fundamentação quanto ao entendimento dos factos dados como provados e daqueles que foram dados como não provados e, além disso, não faz uma análise crítica das provas, nem uma aplicação do direito face à matéria em apreciação.
2. Chegados à sentença ora recorrida após análise das anteriores, verifica o recorrente que todas as para trás vão variando na fundamentação de forma muito superficial, faltando “isto” ou “aquilo” no que apenas a finalidade era já uma certeza. E assim, de certeza em certeza avança-se ao ritmo que o tempo permite para os 5/6 e talvez até para o cumprimento total, sem que alguma vez tenha merecido uma fundamentação capaz de se perceber afinal o que pretende o Conselho Técnico, o que pretende o julgador, excepto no que se compreende que o tempo lá chegará ao ponto em que nada do que pretendem terá qualquer relevância na saída de reclusão.
3. Depois de (supostamente) ultrapassadas tantas marcas, depois de realizado o GPS, depois de ultrapassada a questão do “teste em sociedade” já por várias vezes, eis que agora os motivos, para a não surpreendente recusa na concessão da LC, são aqueles que se transcrevem da sentença recorrida, ( o que para nós não deixa de evidenciar a falta duma evolução compatível com a LC em tantos anos de prisão- diremos nós- pois que durante as várias apreciações da LC cujos pressupostos alteram conforme os marcos, nunca o recluso almejou reunir os pressupostos).
4. Descreve o próprio recorrente a sentença recorrida para concluir pela subjectividade da apreciação.
5. Referindo mesmo que resulta da decisão que, “Apesar de já ser longo, o recluso apresenta um percurso prisional com pouco (ou quase nenhum) investimento nível laboral, ensino/formação profissional e ocupacional”.
6. E no que toca à componente disciplinar, é de registar também um comportamento algo irregular face às várias sanções disciplinares que vai evidenciando durante a reclusão, a última delas por factos ainda relativamente recentes (25.7.2024).
7. Afirmando-se expressamente na decisão recorrida que;
8. Se é certo que assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, a impressão que retenho da sua audição – e isto é uma conclusão de índole subjetiva não traduzível em factos -, é que o seu discurso vai no sentido da desejabilidade social, i.e., do que o condenado entende quanto ao que deve ser expressado para obter a liberdade condicional, no lugar de compreender/entender os motivos endógenos que o levaram à prática do crime.
9. Com efeito, não equaciona, não reflete sobre os motivos porque numa “briga de trânsito” matou outra pessoa, nem sobre a forma como, objetivamente, “podia ter evitado” esse terrível desenlace.
10. Ou seja, o recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial. Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.
11. Concluindo o julgador que; Neste âmbito necessita, segundo o decidido, pois, (a meu ver “do decisor”), de evoluir a sua consciência crítica e consolidar o seu percurso prisional.
12. Resulta ainda da sentença que; É que a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno.
13. Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta. (…)
14. E sobretudo que; O seu passado criminal também suscita muito relevantes reservas quanto à sua capacidade de manter um percurso normativo em meio livre. Com efeito, há um dado objetivo que é incontornável e que importa evidenciar. É dos poucos casos – se não o único de que me recordo – em que um recluso, ao longo da sua vida – não há outra forma de o afirmar – já matou duas pessoas em datas completamente distintas.(…)
15. Por outro lado, no âmbito das medidas de flexibilização da pena, ainda só beneficiou de 3 licenças de saída jurisdicionais. Naquele contexto e no âmbito da tipologia do crime em referência, para beneficiar da liberdade condicional é fundamental que efetue um percurso gradual de aproximação ao meio livre (i.e., que beneficie de mais licenças de saída e, de preferência, possa ter acesso aos patamares superiores do regime aberto no interior e regime aberto no exterior) de modo a que se possa continuar a testar a capacidade contentora do seu apoio no exterior, bem como firmar-se uma convicção mais segura e sedimentada se o condenado logra manter uma conduta normativa em meio livre, se está capaz de observar as injunções e proibições inerentes à liberdade condicional e, neste caso, aferir do potencial alarme social.”.
16. Ora, afirma o recorrente que, o que se denota da sentença ora recorrida é que estando, na visão do recorrente, ultrapassadas as condicionantes que ao longo dos anos eram apresentadas (GPS, precárias, arrependimento, 2/3 da pena), onde nenhum deles é condição obrigatória decorrente do texto da Lei, agora passamos para o plano da subjectividade “pura e dura”, sendo que esta questão obviamente não pode nunca ser sindicada de forma objectiva, já que cada um tem as suas opiniões.
17. Porém, assim não entendemos pois que, foi o próprio recorrente quem explorou e fez alusão (à boa) fundamentação da decisão ora recorrida e que dela recorreu, entendendo-a assim, isto não obstante afirme que a sentença é nula por falta de fundamentação...
18. Quando o que se passa é que, não há falta de fundamentação, existe sim uma substancial fundamentação desfavorável ao recluso....
19. Facto também é que o programa GPS está concluído, como é reconhecido, e que ao contrário do alegado, de que não serve para nada, permitiu na verdade concluir que persistem dificuldades no reconhecimento das fragilidades pessoais subjacentes à prática do crime pelo qual foi condenado dificuldades reconhecidas na audição judicial onde os programas e a prova é e foi validada, numa visão mitigada do art.355º do CPP.
20. Concluindo-se ainda nos autos que apesar de não existir um diagnóstico ao nível da saúde mental, parecem sobressair no quadro de vida do recluso vulnerabilidades na sua capacidade de autocontrolo, resistência às frustrações, tendendo a agir de forma impulsiva. Afirmação baseada também- nas infrações disciplinares anteriores e na recentes diremos nós, pois no que toca à componente disciplinar, é assim de registar também um comportamento algo irregular face às várias sanções disciplinares que vai evidenciando durante a reclusão, a última delas por factos ainda relativamente recentes (25.7.2024).
21. Pese embora não se conheçam os factos dessas sanções, temos de aceitar que quando a sentença ora recorrida e todas as anteriores não deram grande relevância a essa questão, estaremos perante pequenas irregularidades, mas que diremos nós no seu conjunto evidenciam lacunas na capacidade de auto-controlo em situação intra murus que perspetiva uma visão do recluso no exterior pouco compativel com o cumprimento de regras.
QUANTO À FORMA DA “SENTENÇA”
22. Desde já, e a talhe de foice, diremos que inexiste razão ao recorrente ao trazer à colação os mencionados normativos 374º nº 2 e 379º nº 1 a), ambos do Código de Processo Penal.
23. É que a decisão recorrida, quer do ponto de vista formal quer teleológico, não assume a veste de uma sentença. Por tal razão, à mesma não são aplicáveis os referidos normativos não dando provados fatos e não provados outros.
24. Mesmo assim, importa ter sempre presente que a fundamentação é conatural aos actos decisórios, despachos e sentenças. As decisões finais ou despachos que não sejam de mero expediente, mas com repercussão em direitos dos destinatários, só se legitimam e podem ser compreendidas com a respectiva fundamentação.
25. Por isso se diz que o dever de fundamentação é uma garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático. Acresce que só a fundamentação possibilita o exercício de um efectivo direito de recurso.
26. A imposição do dever de fundamentação, tem assento constitucional no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa no qual é dito que: ”As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que o artigo 97º n.º 5 do Código de Processo Penal nos diz que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
27. Por sua vez o Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro (código que doravante passaremos designar pela sigla CEP) enuncia no seu artigo 146º nº 1 que “Os actos decisórios do juiz de execução de penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de factos e de direito da decisão”.
28. Daqui decorre que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que numa ou noutra decisão judicial se exigem certos e específicos requisitos formais, como sucede com os despachos que decretam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4 C. P. P.), as decisões instrutórias de pronúncia (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3 C. P. P.) e as sentenças (379.º C. P. P.).
29. Coloca-se a questão de saber se a decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional é equiparável a uma sentença, por aplicação e integração analógica da disciplina processual desta, como certa jurisprudência tem vindo a sustentar (cfr. vg. Acs da Relação de Lisboa de 15.12.2011 e de 06.10.2010, acessíveis através de www.dgsi.pt) sendo-lhe aplicável, quando exista falta de fundamentação, o invocado regime de nulidade previsto no artigo 379º do Código de Processo Penal já que só através da formalização como sentença se possibilita uma ponderação adequada de cada caso e que a mesma seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
30. Quanto a nós, tal como sumariamente, logo ab initio havíamos deixado consignado, a decisão recorrida, quer do ponto de vista formal quer teleológico, não assume a veste de uma sentença.
31. Por isso, inexiste razão ao recorrente ao trazer à colação os mencionados normativos 374º nº 2 e 379º nº 1 a), ambos do Código de Processo Penal, que apenas têm pertinência em relação a uma sentença.
32. E para fundamentar esta nossa posição, passaremos a transcrever parte do acórdão proferido por pelo TRC, no dia 22/05/2013, no âmbito do Proc nº 850/10.0TXCBRG.C.1 Com efeito, a dado passo do referido acórdão é dito: «Quanto a nós e adiantando desde já, entendemos que a decisão sobre a concessão ou recusa da liberdade condicional não é uma sentença. Na verdade, se atentarmos à noção legal de sentença dada pelo artigo 97.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, cujas disposições são aplicáveis a título subsidiário (154.º do CEP), aí se considera que “Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo”.
33. Existe aqui uma similitude de terminologia com o preceituado nos artigos 419.º, n.º 3, al. b) e 400.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, dizendo o primeiro respeito ao conhecimento dos recursos em conferência e reportando-se o segundo à irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam a final do objecto do processo”. As redacções destes dois segmentos normativos foram introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29/Ago., que substituiu a menção “que não ponham termo à causa”.
34. Não assiste assim razão ao recorrente, tanto mais que ao dar-se como provado que; Neste âmbito necessita, (segundo o decidido), de evoluir a sua consciência crítica e consolidar o seu percurso prisional, é porque não a evoluiu nem a consolidou. O seu passado criminal também suscita muito relevantes reservas quanto à sua capacidade de manter um percurso normativo em meio livre, portanto pela negativa não foram afastadas as muito relevantes reservas quanto à sua capacidade de manter um percurso normativo em meio livre.
ATITUDE FACE AO CRIME
35. E não se diga que o arrependimento e a confissão não são relevantes da apreciação da LC, pois que decore do Artigo 173.º do CEPMPL – Instrução 1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; E do Artigo 61.º do Código penal 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena(2/3 no caso) e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
36. Ora; O recluso reconhece genericamente a sua culpa, mas sem mostrar credibilidade na assunção dos factos e credibilidade na mesma, pelo que na prática não demonstra evolução na sua personalidade mantendo-se a perigosidade penal;
37. Ora, no caso sub judice, pese embora o esforço argumentativo, é manifesto que mesmo o reconhecimento objetivo do crime, mas sem qualquer rasto emocional credível e antecipado por comportamento de rejeição da legitimidade e eficácia do sistema legal, não se afigura minimamente consistente…
38. Quem interioriza o desvalor da conduta e tem consciência crítica do mal que praticou confessa, mas em termos puro e simples, o que não sucedeu.
39. Cremos que tal conduta, primando pela ausência de contrição e real constrangimento do condenado(que não uma penitência), apenas pode ser entendida como uma tentativa deste obter determinado benefício, ou seja a liberdade antecipada, sem, contudo, demonstrar qualquer real capacidade de alteração e evolução comportamental
40. Por fim as condenações em sanções disciplinares que também dificultam o percurso prisional,e levam-nos a crer que a factualidade apurada ainda não permite que se encontrem diminuídas as razões de prevenção especial de integração que ao caso assistem, o que também na verdade e nesta fase não sucede em termos de prevenção geral (isto não obstante alguma credibilidade atrás mencionada na vontade de mudança).
41. Porém sendo a prevenção especial o efeito que da aplicação da sanção resulta para o agente, no sentido de se evitar que ele cometa futuras violações da lei ao afastá-lo da sociedade, ao intimidá-lo dando-lhe consciência da seriedade da ameaça da pena ou ao adaptá-lo à vida social entendemos que o mesmo ainda não terá atingido tal “patamar”.
42. A divergência nos autos, situa-se ao nível da evolução pessoal do condenado, mais concretamente na valoração da assunção do crime afirmada aquando da sua audição.
43. Com efeito, sendo certo que o arrependimento e reconhecimento do ilícito perpetrado não são fatores imprescindíveis à concessão da liberdade condicional – nem aliás nós o afirmamos– o certo é que tais circunstâncias não podem deixar de ser ponderadas em sede de personalidade do condenado e refletir-se na apreciação da evolução desta no cumprimento da pena.
44. Concluindo-se genericamente que Ou seja numa medida graciosa como é a da concessão da liberdade condicional, que não se trata dum direito subjetivo do recluso, que apenas tem direito à apreciação da LC e não mais, será numa perspetiva de integração POSITIVA, em que os factos terão ser apreciados de forma a construir o juízo de prevenção especial integrativa que, manifestamente ainda não existe no caso…
45. Diremos que é ao recluso que cabe construir e percorrer o seu percurso prisional, afastando as razões de prevenção especial e da proteção de bens jurídicos que determinaram a aplicação da pena, partindo-se também da sua vida passada, onde constam naturalmente as condenações...
46. Ora no caso concreto, face à gravidade e reiteração dos fatos e do percurso prisional do recluso, ainda inconclusivo, o mencionado equilíbrio não foi ainda atingido, pois face ao desvalor das condutas e personalidade evidenciada nos fatos e
no cumprimento da pena, em termos de prevenção especial e face assim às necessidades ainda existentes de consolidação do percurso do recluso, bem andou a sentença recorrida.”
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo integralmente à posição do M.P. em primeira instância, com os seguintes aditamentos: (transcrição)
“Concordamos integralmente com tal posição, considerando o passado criminal, o regime de cumprimento de pena (comum) e o facto de o recluso apenas ter gozado de 3 licenças de saída jurisdicional o que se nos afigura manifestamente insuficiente para avaliar da real motivação para a mudança comportamental, quando ainda faltam mais de 5 anos para o termo da pena, pelo que deve evoluir mais e consolidar o que de positivo regista no seu percurso, para que se possa confiar que, em liberdade, não cometerá outros crimes e cumprirá os seus deveres jurídicos e sociais.
V – Pelo exposto, secundando a posição expressa na resposta do Ministério Público, emite-se parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. ”
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Notificado o recorrente do parecer emitido, nos termos do disposto no art. 417º, 2 do CPPenal, nada veio dizer no prazo legal.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II. Objecto do recurso:
Preceitua o art, 412.º, n.º 1, do CPPenal que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
É consabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou de nulidades que não se considerem sanadas, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na decorrência dos argumentos expendidos em sede de motivação.
No caso dos autos as questões em análise prendem-se com a eventual invalidade da decisão proferida, por falta de fundamentação e verificação, ou não, dos pressupostos legais para a concessão de liberdade condicional ao recluso, no momento em que foi proferida a decisão pelo tribunal a quo.
III- Transcrição da decisão recorrida na parte relevante para a decisão do recurso:
I. Fundamentação:
1) De facto:
1.1. Factos mais relevantes:
Circunstâncias do caso:
O recluso cumpre a pena única de 21 anos e 10 meses de prisão, à ordem do P.C.S. n.º 424/08.5... do extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., pela prática dos seguintes crimes:
- 1 de homicídio qualificado;
- 1 de detenção de arma proibida;
- 2 de ofensa à integridade física simples;
Cumprimento da pena:
- Início: 8.5.2009;
- 1/2: 8.4.2020;
- 2/3: 28.11.2023;
- 5/6: 18.7.2027;
- Termo: 8.3.2031;
Antecedentes criminais:
Tem os seguintes:
1) 12 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio (decisão de ........1987; processo de querela n.º 646/86);
2) 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensas corporais com dolo de perigo (factos de ........1986; sentença de ........1991; processo de querela n.º 203/86);
3) 13 anos de prisão (pena única; cúmulo jurídico das penas mencionados nos pontos 1º e 2º); pela decisão proferida a ........2006 do TEP de Lisboa foi concedida a liberdade definitiva reportada à data de ........2006;
4) Pena de multa, pela prática de 1 crime de falsificação de documento (factos de ........2002 sentença transitada a ........2004; P.C.S. n.º 142/02.8...);
5) Pena de multa, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal (factos de ........2005; trânsito a ........2008; P.C.S. n.º 273/05.2...);
Outros factos relevantes (atinentes à execução anterior de outra pena de prisão):
Ausentou-se ilegitimamente para o Brasil durante o gozo de uma saída de licença de saída jurisdicional, onde estabeleceu relação afetiva com uma brasileira, existindo dois descendentes dessa relação, mantendo-se estes no Brasil.
Após a sua recaptura em 2002, cumpriu o remanescente da pena pelo qual se encontrava condenado.
Vida anterior do recluso:
A nível profissional, o recluso não tem registo de experiências laborais significativas e regulares, dedicando-se à venda ambulante, não lhe sendo reconhecidos hábitos de trabalho consistentes.
Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena:
Atitude face ao crime:
Assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, tendo referido (perante a técnica dos serviços de educação): “Estou muito arrependido, se pudesse voltar atrás, nada disto se passaria, estou muito arrependido e continuo a fazer jejum da meia-noite de domingo à meia noite de terça- feira, sem comer, nem beber, nem vejo televisão para Deus me perdoar por ter matado uma pessoa. Sei que causei muito sofrimento à outra família. Sei que tudo que faça ou possa sentir, sei que tirei um filho, um pai, um avô e um marido àquela família…” (sic)
Já em sede da sua audição, após Conselho Técnico, perante o signatário e o Digno Magistrado do M.P., em síntese, referiu: “cumpro pena por homicídio; matei numa briga de trânsito; podia ter evitado, arrependo-me grandemente; sei que tirei a vida a um homem inocente que tinha os seus filhos e netos; desde que isso aconteceu, no Domingo e Segunda-feira faço sempre jejum”.
O recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial.
Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.
Não obstante ter concluído o programa “Gerir Percursos Sociais”, persistem dificuldades no reconhecimento das fragilidades pessoais subjacentes á prática do crime pelo qual foi condenado.
Apesar de não existir um diagnóstico ao nível da saúde mental, parecem sobressair no quadro de vida do recluso vulnerabilidades na sua capacidade de autocontrolo, resistência às frustrações, tendendo a agir de forma impulsiva.
Saúde/comportamentos aditivos:
Nada a registar.
Comportamento:
Postura adequada.
Não exterioriza sentimentos de hostilidade e raiva face aos seus pares e funcionários.
Desde o início da reclusão regista 9 sanções disciplinares, distribuídas da seguinte forma em termos temporais:
1) 2010 (3 sanções – internamento em cela disciplinar de 20 dias e 2 repreensões escritas);
2) 2018 (1 sanção – internamento em cela disciplinar de 12 dias);
3) 2019 (1 sanção – repreensão escrita);
4) 2021 (1 sanção – permanência obrigatória no alojamento por 12 dias);
5) 2022 (1 sanção – permanência obrigatória no alojamento por 12 dias);
6) 2024 (1 sanção por factos ocorridos a 25.7.2024 – permanência obrigatória no alojamento por 3 dias);
Atividade ocupacional/ensino/formação profissional:
Ingressou no sistema prisional com o 4º ano de escolaridade (1º Ciclo).
No ano letivo 2011/2012 concluiu o EFA B2 e no ano letivo 2016/2017 concluiu o EFAB3.
A 19.08.2024, desistiu do R.V.C.C. que lhe daria equivalência ao 12.º ano.
Em 29/12/2014 efetuou pedido para colocação laboral, aguardando seleção.
Contudo, apesar de ter efetuado pedido para exercer atividade laboral verifica- se que até à presente data não mostra motivação para o inicio da mesma.
Não integra nenhuma atividade ocupacional.
Programas específicos e/ou outras atividades socioculturais:
Concluiu em 08/11/2021 o programa Gerar Percursos Sociais.
De acordo com as técnicas aplicadoras do programa “reconhecendo as suas fragilidades e verbalizando que no futuro terá que racionalizar os seus atos antes de agir, mudança que dependerá apenas de si próprio.” (sic)
Medidas de flexibilização da pena:
Cumpre pena em regime comum.
Já beneficiou de 3 licenças de saída jurisdicionais, as quais decorreram de forma positiva.
Pela decisão proferida a 21.2.2025 foi deferida a 4ª LSJ.
Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/projetos futuros:
Não recebe visitas da família desde 16/08/2015, atendendo ao facto de residirem longe e terem dificuldades financeiras para fazer face às despesas de transporte.
Recebe encomendas da progenitora.
Tem contactos telefónicos regulares com a progenitora.
No regresso á liberdade, AA reitera pretender residir com a mãe, sendo o núcleo familiar em que beneficiou das medidas de flexibilização da pena.
A mãe do recluso (75 anos de idade) habita sozinha, num imóvel situado num bairro social da autarquia de ....
O imóvel é descrito como possuindo condições de habitabilidade e conforto e com 1 quarto disponível para acolher o recluso.
Em casas próximas, integradas no mesmo bairro social, residem três irmãos do recluso e respetivos agregados. São identificados laços afetivos entre os vários elementos da família, descritos pela Técnica da Autarquia como pessoas com um estilo de vida pró-social.
Tem dois filhos e netos que, presentemente, residem no Brasil, equacionando, numa fase posterior, retomar a coabitação com os descendentes, pelos quais manifesta uma forte afetividade.
Tanto a mãe como os irmãos verbalizam total disponibilidade para apoiar o recluso em medidas de flexibilização da pena.
O recluso conta com o apoio da mãe que verbaliza ter condições económicas para lhe garantir suporte alimentar no seu regresso ao meio livre.
A mãe é pensionista e aufere um rendimento mensal de €400.
Refere uma situação financeira estável, compatível com o acréscimo de despesas caso o filho venha a integrar o agregado.
Os irmãos do recluso, caso se revele necessário, também manifestam alguma disponibilidade para o apoiar financeiramente, não obstante apresentarem um estilo de vida modesto.
Em meio livre e ao nível da empregabilidade equaciona retomar a venda ambulante, atividade a que se dedica a família.
Durante o gozo das medidas de flexibilização não se identificaram problemas de inserção e/ou recetividade na comunidade, o que remete para a ausência de situações de alarme social.
*
1.2. Motivação da matéria de facto:
A convicção do tribunal no que respeita à matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica (infrações disciplinares e medidas de flexibilização da pena) e certificado de registo criminal do recluso (antessentes criminais), dos relatórios juntos aos autos, elaborados pelos serviços prisionais e pela reinserção social, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso.
*
2) De Direito:
“A liberdade condicional tem como escopo criar um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso, sendo certo que, até serem atingidos os dois terços da pena, esta finalidade está limitada pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade” (Anabela Rodrigues, in “A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português”, BMJ, 380, pág. 26).
Vale isto por dizer que, alcançados os dois terços da pena, com um mínimo absoluto de seis meses (art. 61.º n.º 3 do C.P.), e obtido o consentimento do recluso, como é o caso, o legislador abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito da prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas.
Donde, aos dois terços da pena, é único requisito material é a expetativa de que o condenado, em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja, importa que se atente na prevenção especial na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa).
Pelo que, no que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes.
Na avaliação da prevenção especial negativa o julgador tem de formular um juízo de prognose sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e o seu comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena.
O caso concreto:
O recluso atingiu o marco dos 2/3 da pena a 28.11.2023 e os 5/6 estão definidos para 18.7.2027.
De positivo é de realçar o apoio familiar, habitacional e económico de que beneficiará no exterior, bem como as perspetivas de empregabilidade (retoma da venda ambulante, atividade a que se dedica a família).
De igual modo, a circunstância de já ter iniciado as medidas de flexibilização da pena e de aproximação ao meio livre (gozo de 3 licenças de saída jurisdicionais as quais decorreram de forma positiva) e ter frequentado e concluído em 2021 o programa Gerar Percursos Sociais.
No entanto:
Apesar de já ser longo, o recluso apresenta um percurso prisional com pouco (ou quase nenhum) investimento nível laboral, ensino/formação profissional e ocupacional.
No que toca à componente disciplinar, é de registar também um comportamento algo irregular face às várias sanções disciplinares que vai evidenciando durante a reclusão, a última delas por factos ainda relativamente recentes (25.7.2024).
Se é certo que assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, a impressão que retenho da sua audição – e isto é uma conclusão de índole subjetiva não traduzível em factos -, é que o seu discurso vai no sentido da desejabilidade social, i.e., do que o condenado entende quanto ao que deve ser expressado para obter a liberdade condicional, no lugar de compreender/entender os motivos endógenos que o levaram à prática do crime.
Com efeito, não equaciona, não reflete sobre os motivos porque numa “briga de trânsito” matou outra pessoa, nem sobre a forma como, objetivamente, “podia ter evitado” esse terrível desenlace.
Ou seja, o recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial.
Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.
Neste âmbito necessita, pois, a meu ver, de evoluir a sua consciência crítica e consolidar o seu percurso prisional.
É que a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno.
Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”.
O seu passado criminal também suscita muito relevantes reservas quanto à sua capacidade de manter um percurso normativo em meio livre.
Com efeito, há um dado objetivo que é incontornável e que importa evidenciar.
É dos poucos casos – se não o único de que me recordo – em que um recluso, ao longo da sua vida – não há outra forma de o afirmar – já matou duas pessoas em datas completamente distintas.
Na verdade, pela decisão proferida a 20.11.1987, foi condenado na pena de 12 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio.
No decurso dessa pena, ausentou-se ilegitimamente para o Brasil durante o gozo de uma saída de licença de saída jurisdicional, onde estabeleceu relação afetiva com uma brasileira, existindo dois descendentes dessa relação, mantendo-se estes no Brasil.
Após a sua recaptura em 2002, cumpriu o remanescente da pena pelo qual se encontrava condenado.
E, após o cumprimento dessa pena, viria a praticar um novo crime de homicídio, neste caso, qualificado (além do crime de e detenção de arma proibida e 2 de ofensa à integridade física simples), pelos quais, atualmente, cumpre a pena única de 21 anos e 10 meses de prisão.
Ou seja, apesar do cumprimento anterior de pena (longa) de prisão, viria a reincidir no mesmo tipo de conduta (gravíssima – prática de novo crime de homicídio), o que, em meu entender e salvo o devido respeito por outra opinião, suscita manifestas dúvidas quanto à sua capacidade intrínseca de, em meio livre, manter conduta normativa.
Por outro lado, no âmbito das medidas de flexibilização da pena, ainda só beneficiou de 3 licenças de saída jurisdicionais.
Naquele contexto e no âmbito da tipologia do crime em referência, para beneficiar da liberdade condicional é fundamental que efetue um percurso gradual de aproximação ao meio livre (i.e., que beneficie de mais licenças de saída e, de preferência, possa ter acesso aos patamares superiores do regime aberto no interior e regime aberto no exterior) de modo a que se possa continuar a testar a capacidade contentora do seu apoio no exterior, bem como firmar-se uma convicção mais segura e sedimentada se o condenado logra manter uma conduta normativa em meio livre, se está capaz de observar as injunções e proibições inerentes à liberdade condicional e, neste caso, aferir do potencial alarme social.
Posto isto, os fatores de risco não são nada negligenciáveis, ou seja, assumem ainda bastante relevo.
Assim sendo, a meu ver e salvo o devido respeito por outra opinião, não existe nenhuma razão suficientemente forte que possa alicerçar a conclusão de que, “uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (art. 61º, n.º 2, al. b) do C.P.).
Destarte, é mister concluir que razões de prevenção especial impõem que se acompanhe o parecer do M.P. e do Conselho Técnico no sentido de que não estão reunidas condições para que seja concedida ao recluso, neste momento, a liberdade condicional.
*
IV. Decisão:
Em face do exposto, cumpre decidir:
1) Não concedo a liberdade condicional a AA;
*
A eventual concessão de liberdade condicional será reapreciada em renovação da instância (art. 180º, n.º 1 do C.E.P.M.P.L.), a partir de 5.3.2026.
Para o efeito, deverá a secção solicitar, com 60 (sessenta) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, dos relatórios previstos no art. 173.º do CEPMPL, bem como a ficha biográfica e o C.R.C. do recluso.
Registe-se, notifique-se e comunique-se de acordo com o disposto no art. 177.º n.º 3 do CEPMPL.”
*
IV- Do mérito do recurso:
*
Da eventual falta de fundamentação:
O recorrente alega, desde logo, que a decisão objecto de recurso não indica a matéria de facto provada e não provada, não faz uma análise crítica aos factos e não fundamenta as conclusões que extrai.
Deve dizer-se que a decisão judicial que concede ou recusa a liberdade condicional não assume a estrutura de “sentença”, não lhe sendo, assim, aplicáveis as disposições relativas à sentença, designadamente o preceituado nos artigos 374, nº 2 e 379, n.º 1, ambos do CPPenal.
Com efeito, estatui o art. 97º, 1, al. a) do CPPenal – aplicável subsidiariamente nos termos previstos no art. 154º do CEP – que os actos decisórios dos juízes tomam a forma de sentenças quando conhecerem a final do objecto do processo.
Por outro lado, no que tange aos despachos, explicita a al. b), da norma citada, que são aquelas decisões que conhecem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo, fora dos casos previstos na alínea anterior.
Ora, nos termos do preceituado nos art. 173º a 181º do CEP e 61 a 64º do CPenal, a liberdade condicional constitui um incidente que ocorre no decurso da execução da pena de prisão, que se destina unicamente a apreciar, nos momentos fixados na lei, a situação de um determinado recluso, tendo em vista a eventual devolução do mesmo à liberdade; o que significa que se não destina a conhecer, a final, do objecto do processo, tanto mais que as decisões de apreciação deste mecanismo se vão sucedendo no tempo, enquanto se não verificarem os pressupostos necessários para concessão do mencionado instituto.
Todavia, tal não significa que uma decisão de apreciação da eventual concessão, ou não, da liberdade condicional não deva ser fundamentada.
Com efeito, decorre do preceituado no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Acresce que tal dever de fundamentação em casos como os dos autos em que estão em causa direitos fundamentais dos arguidos, como a sua liberdade, deve adquirir especiais acuidade e intensidade.
Aliás, o art. 146º, 1 do CEP – Lei n.º 115/2009, de 12/Out – rege que “Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Tal norma reproduz, pois, o estatuído no art. 97.º, n.º 4, CPPenal, que afirma, identicamente, que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Como se pode ler no Ac da RL de 22/05/2023, proferido no processo nº 850/10.0TXCBR-G.C1, in ECLI, “Ou seja, tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheçam as razões de facto e de direito subjacentes, de modo a aferir se os mesmos estão fundados na lei e na validade do Direito. Por isso esta exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e de manifestação das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a aferir a sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias. A fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido.
No entanto, nem todas as decisões judiciais estão sujeitas aos mesmos certos e específicos requisitos formais, como sucede com os despachos que decretam uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (194.º, n.º 4 C. P. Penal), as decisões instrutórias de pronúncia (308.º, n.º 2, 283.º, n.º 3 C. P. Penal) e as sentenças (379.º C. P. Penal que impõe o legislador ordinário, em processo penal, como requisito estruturante da sentença, a indicação dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (cfr. n.º 2 do art. 374.º do C.P.Penal, sob pena de nulidade).
No fundo, como referido, o fundamental é que se possa conhecer/perceber o juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que se acolheram e a interpretação do direito perfilhada, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.”
Ou seja, no caso das decisões como aquela objecto de recurso, apesar de as mesmas deverem conter os motivos de facto e de direito em que radicam, não têm de revestir necessariamente a estrutura de uma sentença, nem o eventual incumprimento de tal dever de fundamentação se encontra cominado com o vício da nulidade.
Na verdade, a falta ou a insuficiência de motivação de uma decisão que conceda ou não a liberdade condicional, poderá traduzir uma irregularidade – cfr. no sentido do texto os Ac. do TRL de 09/04/2013, proferido no processo nº 2957/11.7TXLSB-D.L1-5 e Ac. da TRP de 20/04/2022, proferido no proc. nº 280/19.8TXPRT-I.P1, ambos em ECLI.
Com efeito, nos termos do preceituado no art. 118º, 2, do CPPenal, aplicável ex vi art. 154º do CEP, “Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”
Ora, sendo assim e independentemente de se averiguar se a eventual irregularidade deveria ter sido suscitada em primeira instância e no prazo previsto no art.º 123º, 1 do CPPenal ou se, ao invés, poderia ser oficiosamente declarada por poder afectar o valor do acto praticado ao abrigo do estabelecido no art. 123º, 2 do CPenal, é certo que se verifica que, no caso dos autos, a decisão proferida se mostra devidamente fundamentada.
Na realidade, da mesma constam especificados os factos que se consideraram demonstrados, os meios de prova correspondentes que legitimaram tal espécie de juízo e, bem assim, devidamente explicitados os motivos que alicerçaram a decisão de direito no que tange à verificação ou não dos pressupostos materiais e formais da eventual concessão da liberdade condicional.
Isto é, a decisão em recurso identifica cabalmente as concretas razões de facto e de direito que levaram à não concessão da liberdade condicional.
Assim, é manifesta a improcedência da arguição de invalidade por falta de fundamentação.
*
Muito se tem dito, escrito e reflectido sobre os fins das penas no direito penal. Paradigmaticamente a pena de prisão, na sua qualidade de protagonista da reacção penal, tem sido alvo de acesa discussão, motivo de polémicas dogmáticas e criticada tantas vezes quantas as que foi elogiada.
No entanto, no actual estádio do pensamento doutrinal que tem como objecto a criminologia e a sua relação com a segurança comunitária, há conclusões simples, mas seguras, que podemos extrair:
as finalidades das penas são exclusivamente preventivas;
a pena de prisão é, no actual estágio de evolução das sociedades, insubstituível.
Contudo, aos práticos do direito deve interessar sobremaneira aquilo que é maioritariamente adquirido, ao invés de se deixarem envolver em discursos sedutores a reclamarem alterações de paradigmas da aplicação do direito e, por isso, desligados da realidade.
Assim, efectuando a síntese entre as duas afirmações tidas por irrenunciáveis que acima se produziram, pode concluir-se que a pena de prisão deve ser executada, única e simplesmente, na medida necessária à prevenção de crimes.
Ao verbalizar-se tal entendimento recupera-se o pensamento do legislador expresso no Código de Execução das Penas, designadamente no art. 2º do referido diploma, quando lembra que a execução da pena de prisão deve preparar o recluso para evoluir comunitariamente de um modo socialmente responsável, do mesmo passo que se protegem os bens jurídicos que justificam a criminalização de determinadas condutas e se defende a vida em sociedade. É, pois, esse o fundamento e o limite da actuação de um juiz do Tribunal de Execução das Penas no que respeita à execução das penas privativas de liberdade.
Todavia, tal finalidade deve ser desempenhada sem perder de vista – como lembra o art. 3º do referido diploma – o respeito pela dignidade da pessoa humana conjunturalmente recluída.
Em todas as intervenções judiciais conexas à execução das penas privativas da liberdade serão essas as balizas da actuação do magistrado:
- agir no sentido de promover o respeito pela dignidade humana do cidadão em cumprimento de pena e aferir se a sanção aplicada está, como é imperioso que esteja, orientada para a prevenção futura de crimes.
Um dos momentos em que, desde sempre, o juiz de execução das penas é chamado a intervir é aquele respeitante à concessão, ou não, da liberdade condicional.
Muito sinteticamente a liberdade condicional é um incidente de execução da pena que consiste numa fase de transição entre a reclusão e a liberdade que visa obstar às dificuldades na reinserção social do condenado. Assinale-se que, nos termos do preceituado nos arts. 61º e 63º do CPenal são pressupostos da liberdade condicional:
a) O consentimento do condenado;
b) O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas
c) O cumprimento de ½ da pena de prisão (ou da soma das penas de prisão) que se encontram em execução.
d) O cumprimento de 2/3 da pena de prisão (ou das penas de prisão).
e) Aos 5/6 de execução da pena, superior a seis anos, a liberdade condicional é obrigatória se o condenado expressamente consentir na sua libertação. (aqui, contudo e como em todos os momentos da possível libertação, a lei reconhece o direito à pena do condenado – de facto, a libertação tem sempre como pressuposto inultrapassável o consentimento do condenado, mesmo aos 5/6 da pena).
Importa ainda destacar que após o meio da pena há revisões anuais da possibilidade de aplicação ao caso concreto da liberdade condicional – o que reveste particular significado nas penas de duração elevada; de facto, quem esteja em tal situação tem legalmente assegurado que, anualmente, verá reexaminada a sua situação de reclusão e que poderá investir em novos projectos e condutas que possibilitarão a cessação da prisão.
Por outro lado, como pressupostos materiais, impõe a lei a aferição do funcionamento do fim da prevenção de crimes; isto é, para que a libertação ocorra tem de ser possível realizar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (art 61.º, al a) do C.Penal) e aferir sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva); dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (art 61.º al b) do C.Penal).
A concessão de liberdade condicional tem um carácter facultativo, mas vinculado ao juízo da verificação dos pressupostos materiais legalmente fixados e já enunciados. A apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante a execução da pena de prisão é sempre fundamental e critério decisivo na concessão ou não da liberdade; já o juízo sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade só adquire importância até à perfeição dos 2/3 da pena, na medida em que a lei presume que, vencida essa etapa, está já reiterada a confiança comunitária na validade do bem jurídico violado pela conduta infractora.
No caso dos autos, verifica-se que os 2/3 da pena em cumprimento ocorreram em 28/11/2023, tendo a actual apreciação da situação do recluso por referência revisão anual, um ano após a verificação do citado marco temporal (cfr. art. 180º do CEP).
Ora, decorre do preceituado no art. 61º, 3 do CPenal, que uma vez atingidos os 2/3 da pena em cumprimento passa unicamente a ter de efectuar-se o juízo de prognose favorável referido na alínea a), do art 61.º, nº 2, do CPenal, a saber quando “For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Como ensina FIGUEIREDO DIAS, o aludido inciso indica a necessidade de se encontrar um “pressuposto material da liberdade condicional, que pode correctamente interpretar-se como exigência de um juízo de prognose favorável (…) sobre o comportamento futuro do delinquente em liberdade” (cfr. As consequências Jurídicas do Crime”, 3ª Reimpressão, pág. 538).
Note-se que para a formulação do juízo de prognose favorável não se exige, evidentemente, uma radical transformação do recluso: “Em um Estado de direito democrático, fundado no princípio da dignidade humana (art. 1.º e 2.º, da Constituição da República), não cabe entre os objectivos de uma pena criminal a transformação do condenado em homem novo, corrigido das suas íntimas convicções quanto aos motivos da actuação respectiva e psicologicamente reconfigurado pela sanção”; Ao invés “o que tem de exigir-se como índice da desejada ressocialização, e apenas isso, é a interiorização de uma objectiva adesão à norma criminal e disponibilidade pessoal para tanto, não uma íntima conversão” – ambos os segmentos citados estão presentes no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/7/2023, proferido no Processo n.º 6803/10.0TXLSB-AG.C1, em que foi Relator PEDRO LIMA.
Na verdade, no horizonte de quem decide, tem de estar presente a ideia de que um juízo de prognose radica na previsão de uma situação, extraída da análise de casos de alguma forma similares ao que se examina e em que a base da conclusão a retirar há-de assentar nas regras da experiência. Tal espécie de juízo, assim sendo, não encerra em si qualquer tipo de certeza invencível, apenas dando nota de uma séria probabilidade, ancorada num juízo racional mas empírico. Por isso, tal juízo não pode pretender que o condenado, uma vez devolvido à comunidade, não voltará a cometer crimes; com efeito, apenas pode asseverar que o condenado efectuou um percurso positivo de interiorização do alcance das condutas que levaram à reclusão e que demonstra forte capacidade para evoluir na sociedade sem atentar contra bens jurídicos tão relevantes que uma sua violação faz desencadear uma reacção penal.
Significa isto que, feita a conjugação e ponderação dos factores supra enunciados, a liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá a espécie de condutas conformes às regras da comunidade.
Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revelaria temerário.
Na formulação deste juízo, o Tribunal de Execução de Penas deve basear-se em razões consistentes com os objectivos da decisão condenatória e fazer uma avaliação razoável à luz desses objectivos. As circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam como índices de aferição da eventual ressocialização e da prognose sobre um comportamento futuro sem o cometimento de crimes.
No caso dos autos verifica-se, como decorre da factualidade dada como demonstrada na decisão recorrida, que o recluso cumpre a pena única de 21 anos e 10 meses de prisão, à ordem do P. n.º ..., pela prática de 1 crime de homicídio qualificado, 1 crime de detenção de arma proibida, 2 crimes de ofensa à integridade física simples, tendo iniciado o cumprimento da citada pena em 8.5.2009.
O recorrente tem antecedentes criminais anteriores à condenação que determinou a presente situação de privação da liberdade, tendo concretamente sido condenado numa pena de 12 anos de prisão, pela prática de 1 crime de homicídio (decisão de ........1987; processo de querela n.º 646/86); numa pena de 2 anos de prisão, pela prática de 1 crime de ofensas corporais com dolo de perigo (factos de ........1986; sentença de ........1991; processo de querela n.º 203/86); 13 anos de prisão (pena única; cúmulo jurídico das 2 penas anteriormente mencionadas – por decisão proferida a ........2006 no TEP de Lisboa foi concedida a liberdade definitiva reportada à data de ........2006; Pena de multa, pela prática de 1 crime de falsificação de documento (factos de ........2002 sentença transitada a ........2004; P.C.S. n.º 142/02.8...); pena de multa, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal (factos de ........2005; trânsito a ........2008; P.C.S. n.º 273/05.2...).
No decurso do cumprimento da primeira pena de prisão ausentou-se ilegitimamente para o Brasil durante o gozo de uma saída de licença de saída jurisdicional, onde estabeleceu relação afetiva com uma brasileira, relação de que existem dois descendentes que residem no Brasil.
Após a sua recaptura, em 2002, cumpriu o remanescente da pena por que se encontrava condenado.
A nível profissional, o recluso dedicou-se à venda ambulante, não lhe sendo reconhecidos hábitos de trabalho consistentes.
Apresenta vulnerabilidades na sua capacidade de autocontrolo, resistência às frustrações, tendendo a agir de forma impulsiva.
Não exterioriza sentimentos de hostilidade e raiva face aos seus pares e funcionários.
Desde o início da reclusão regista 9 sanções disciplinares, distribuídas da seguinte forma em termos temporais:
1) 2010 (3 sanções – internamento em cela disciplinar de 20 dias e 2 repreensões escritas);
2) 2018 (1 sanção – internamento em cela disciplinar de 12 dias);
3) 2019 (1 sanção – repreensão escrita);
4) 2021 (1 sanção – permanência obrigatória no alojamento por 12 dias);
5) 2022 (1 sanção – permanência obrigatória no alojamento por 12 dias);
6) 2024 (1 sanção por factos ocorridos a 25.7.2024 – permanência obrigatória no alojamento por 3 dias);
Ingressou no sistema prisional com o 4º ano de escolaridade (1º Ciclo).
No ano letivo 2011/2012 concluiu o EFA B2 e no ano letivo 2016/2017 concluiu o EFAB3.
A 19.08.2024, desistiu do R.V.C.C. que lhe daria equivalência ao 12.º ano.
Em 29/12/2014 efectuou pedido para colocação laboral, aguardando selecção.
Não integra nenhuma actividade ocupacional.
Programas específicos e/ou outras actividades socioculturais:
Concluiu em 08/11/2021 o programa “Gerar Percursos Sociais”.
De acordo com as técnicas aplicadoras do programa “reconhecendo as suas fragilidades e verbalizando que no futuro terá que racionalizar os seus atos antes de agir, mudança que dependerá apenas de si próprio.” (sic)
Medidas de flexibilização da pena:
Cumpre pena em regime comum.
Já beneficiou de 3 licenças de saída jurisdicionais, as quais decorreram de forma positiva.
Por decisão proferida a 21.2.2025 foi deferida a 4ª LSJ.
Não recebe visitas da família desde 16/08/2015, atendendo ao facto de residirem longe e terem dificuldades financeiras para fazer face às despesas de transporte.
Recebe encomendas da progenitora.
Tem contactos telefónicos regulares com a progenitora.
No regresso à liberdade, AA pretende residir com a mãe, com quem tem passado as licenças de saída de que beneficiou.
A mãe do recluso, de 75 anos de idade, habita sozinha, num imóvel situado num bairro social da autarquia de ..., com condições de habitabilidade.
Em casas próximas, integradas no mesmo bairro social, residem três irmãos do recluso e respectivos agregados, existindo laços afectivos entre os vários elementos da família que se encontram integrados no meio de residência.
Tanto a mãe como os irmãos encontram-se disponíveis para apoiar o recluso em medidas de flexibilização da pena, auxiliando-o, designadamente a nível económico.
A mãe é pensionista e aufere um rendimento mensal de €400.
Em meio livre, o condenado equaciona retomar a venda ambulante, actividade a que se dedica a família.
No que tange ao modo como o arguido se relaciona com o crime cometido diz-se na decisão objecto de recurso que «Assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, tendo referido (perante a técnica dos serviços de educação): “Estou muito arrependido, se pudesse voltar atrás, nada disto se passaria, estou muito arrependido e continuo a fazer jejum da meia-noite de domingo à meia noite de terça- feira, sem comer, nem beber, nem vejo televisão para Deus me perdoar por ter matado uma pessoa. Sei que causei muito sofrimento à outra família. Sei que tudo que faça ou possa sentir, sei que tirei um filho, um pai, um avô e um marido àquela família…” (sic)
Já em sede da sua audição, após Conselho Técnico, perante o signatário e o Digno Magistrado do M.P., em síntese, referiu: “cumpro pena por homicídio; matei numa briga de trânsito; podia ter evitado, arrependo-me grandemente; sei que tirei a vida a um homem inocente que tinha os seus filhos e netos; desde que isso aconteceu, no Domingo e Segunda-feira faço sempre jejum”.
O recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial.
Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.»
Mais à frente, explicitando-se o aludido circunstancialismo, refere-se ainda que «Se é certo que assume o crime pelo qual se encontra condenado e verbaliza arrependimento, a impressão que retenho da sua audição – e isto é uma conclusão de índole subjetiva não traduzível em factos -, é que o seu discurso vai no sentido da desejabilidade social, i.e., do que o condenado entende quanto ao que deve ser expressado para obter a liberdade condicional, no lugar de compreender/entender os motivos endógenos que o levaram à prática do crime.
Com efeito, não equaciona, não reflete sobre os motivos porque numa “briga de trânsito” matou outra pessoa, nem sobre a forma como, objetivamente, “podia ter evitado” esse terrível desenlace.
Ou seja, o recluso revela uma consciencialização pouco consistente sobre o desvalor e gravidade da sua conduta criminal, o que remete para a existência de lacunas nas competências pessoais relacionadas com o raciocínio autocrítico e pensamento consequencial.
Situação que sugere um juízo de prognose desfavorável face à interiorização das finalidades da atual pena de prisão.
Neste âmbito necessita, pois, a meu ver, de evoluir a sua consciência crítica e consolidar o seu percurso prisional.
É que a reflexão autocrítica sobre a conduta criminosa e suas consequências é indispensável para que se conclua que o condenado está munido de um relevante inibidor endógeno.
Quem não logrou ainda percecionar em plenitude o mal cometido, dificilmente possui mecanismos passíveis de evitar a repetição da sua conduta.
Como explicitam João Luís de Moraes Rocha e Sónia Maria Silva Constantino (in “Reclusão e Mudança” - “Entre a Reclusão e a Liberdade”, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171), “sem interiorização da responsabilidade dificilmente será possível alterar comportamentos”.»
Desde logo, na decisão objecto de recurso considerou-se que apesar de o recorrente verbalizar arrependimento, o faz unicamente porque sabe que só assim conseguirá a liberdade condicional e já não porque tenha realizado uma reflexão séria e sincera sobre os motivos que o levaram à prática do crime.
Ora, como supra já se deixou dito, a ausência de arrependimento não pode ser encarada como significando, desde logo, um juízo de prognose desfavorável.
Com efeito, como se pode ler no Ac. do TRL de 27/01/2016, proferido no proc. nº 1608/12.7TXLSB-I.L1-3, in ECLI, “Sobre estas considerações há que dizer, em primeiro lugar, que não encontramos na literatura científica apoio para a relevância conferida, com carácter geral, à assunção da prática dos crimes por parte do recluso, dado que ela consubstancia uma narrativa posterior ao comportamento relacionada com um particular contexto ou circunstância. Não há que lhe dar, pelo menos, demasiada importância. A negação ou a apresentação de factores desculpantes, como aconteceu com o condenado no passado, constituem atitudes normais que, muitas vezes, têm a ver com a auto-estima e com a vergonha pela conduta e visam preservar o infractor da reacção negativa das pessoas que lhe são queridas. Outra coisa seria se o recorrente tivesse uma atitude legitimadora do seu anterior comportamento, o que inegavelmente constituiria um factor de risco.
Vale por dizer que a atitude face ao crime será, antes de mais, um indício a ter em consideração na avaliação a efectuar relativamente ao risco de que o recluso volte a cometer crimes, designadamente de idêntica natureza daqueles que determinaram a reclusão.
No caso dos autos, o crime por que o recluso cumpre pena é particularmente grave, sendo certo que, como também se salienta na decisão em recurso, o mesmo já anteriormente havia cometido crime de idêntica natureza, tendo cumprido uma pena, relativamente longa, de prisão.
Na verdade, o recluso foi condenado por decisão datada de 20/11/1987 pela prática de um crime de homicídio, tendo cumprido a pena de prisão aplicada até 31 de Julho de 2006 – sendo certo que o cumprimento de tal pena de prisão foi interrompido pela ausência ilegítima do arguido para o Brasil, tendo sido recapturado apenas em 2002. Logo em 12/02/2009 cometeu o crime de homicídio por que cumpre actualmente pena de prisão.
Ou seja, na realidade, o recluso, com o comportamento que perpetrou, demonstra uma personalidade avessa ao respeito pelo bem jurídico supremo, a Vida, para além da integridade física e dos restantes bens jurídicos que violou com as respectivas condutas delituosas.
É certo que, entretanto, decorreram vários anos em que o arguido tem permanecido em reclusão; contudo, como parece ser por si defendido, tal única circunstância, o decurso do tempo, não é suficiente para que se conclua que o mesmo não voltará a delinquir.
Com efeito, é necessário que o condenado assuma condutas proactivas no sentido de demonstrar que, uma vez em liberdade, comportamentos delinquenciais como os que praticou se não voltam a repetir, designadamente porque adquiriu competências que lhe permitem, em circunstâncias semelhantes, efectuar opções conformes ao direito.
Com efeito, em vez de jejuar – como diz que faz em penitência de matriz religiosa – é absolutamente necessário que o recluso se prepare para a vida em comunidade, percebendo integralmente que a vida de um ser humano é um bem jurídico único, irrepetível e que não pode ser destruído a qualquer título, muito menos ao sabor de uma discussão fútil, propiciada por uma briga de trânsito.
Assim, não se concordando com a afirmação constante da decisão em recurso no sentido de que o arguido não tem capacidade para, em meio livre, manter uma conduta normativa, deve realçar-se que o recluso ainda não deu suficientes demonstrações que adquiriu competências sociais e humanas para viver em liberdade, respeitando valores comunitários inalienáveis.
Na verdade, factores fundamentais para aferir da capacidade do arguido para manter o cumprimento de normas, são desde logo circunstâncias como o seu comportamento no decurso da reclusão. Ora, no que se refere a tal ponto verifica-se que o recluso regista a prática de algumas infracções disciplinares – não em número excessivo, nomeadamente atendendo à duração da pena, mas que não podem desconsiderar-se –demonstrativas da dificuldade que o mesmo apresenta em manter comportamentos adaptados. Acresce que a última infracção data de Julho de 2024, sendo por isso relativamente recente.
Por outro lado, sendo certo que em 2012 concluiu o EFA B2 e no ano lectivo de 2016/2017 concluiu o EFAB3, tendo assim aproveitado a reclusão para se valorizar com a aquisição de competências escolares, também a esse nível tem actuado de modo irregular, não se podendo olvidar que em Agosto de 2024 desistiu do RVCC que lhe daria equivalência ao 12º ano.
Num outro patamar de avaliação do comportamento do recluso, muito interligado com o que se acabou de salientar, avulta a circunstância de não desempenhar qualquer ocupação laboral, sendo certo que, no exterior, nunca demonstrou hábitos de trabalho consistentes, perspectivando voltar a trabalhar na venda ambulante, única actividade geradora de rendimentos que alguma vez terá exercido.
Ou seja, de todas as circunstâncias elencadas decorre que o condenado não realizou ainda um verdadeiro percurso de mudança dos seus comportamentos, empenhando-se na aquisição de competências escolares, formativas e/ou laborais, que lhe permitam, no exterior, viver afastado da prática de novos crimes.
Acresce que apenas recentemente iniciou o gozo de licenças de saída jurisdicionais que ocorreram unicamente por três vezes ao momento da apreciação.
Isto é, adere-se à argumentação da decisão em recurso quando refere que, no caso do arguido, em que praticou dois crimes particularmente graves e de modo reincidente, é necessário a realização de uma gradual aproximação ao meio livre, nomeadamente com gozo de outras medidas de flexibilização da pena, como sejam um maior número de licenças de saída e os regimes abertos para o interior e o exterior.
De salientar ainda, que face à fragilidade assinalada, designadamente nos relatórios sociais, de o arguido apresentar dificuldades de controle de impulsos, seria importante que o mesmo procurasse obter ajuda, designadamente apoio psicológico e/ou psiquiátrico, que o auxiliasse a controlar tais impulsos, com recurso às técnicas mais adequadas ao seu caso concreto e que possam permitir, no futuro, uma melhor avaliação da sua evolução comportamental.
Não se adere, pois, ao discurso do recorrente quando assinala que em cada apreciação da sua situação é esgrimido um novo e surpreendente requisito para que a liberdade condicional lhe seja concedida e uma vez obtido esse, acrescenta-se um outro, sem que a liberdade condicional conheça aplicação.
Na verdade, o que se verifica, como já se disse e se reitera, é que o recorrente apesar de fazer pequenos avanços, logo retrocede, não apresentando verdadeiro empenhamento em alterar o seu comportamento de modo a que existam factores que permitam a realização da necessária prognose favorável, de que em liberdade, não voltará a delinquir por ter adquirido as competências/valências legitimadoras desse juízo.

DECISÃO:
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida que recusou a liberdade condicional ao Recorrente AA.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie e da isenção prevista pelo art. 4º, nº 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal, a Tabela III anexa ao RCP, e arts. 153º, nºs 1 e 6 e 154º do CEPMPL.
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Registe e notifique.
Após trânsito, e regressados os autos à 1ª Instância, comunique-se aos serviços prisionais e de reinserção social (art. 177º nº 3, 2ª parte, do CEPMPL).
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Lisboa, 12 de Junho de 2025
Rosa Maria Cardoso Saraiva
André Alves
Ivo Nelson Caires Rosa