Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1649/24.1PKLSB.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DA MATÉRIA DE FACTO
CRIME DE RECEPTAÇÃO
PENA DE MULTA
CRIME DE ROUBO AGRAVADO
CRIME DE APROPRIAÇÃO ILEGÍTIMA EM CASO DE ACESSÃO OU DE COISA OU ANIMAL ACHADOS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
1. O recorrente não impugnou validamente a matéria de facto, por não indicar os concretos pontos de facto nem os meios de prova que impunham decisão diversa. Por isso, a Relação decidiu a partir da factualidade fixada, não detectando vícios do CPP, art. 410.º, n.º 2.
2. Os factos integram roubo agravado, e não apropriação ilegítima de coisa achada, porque o telemóvel foi retirado do bolso da vítima durante o episódio violento. A utilização da navalha por um co-autor comunicou-se ao recorrente, por estar integrada na execução conjunta do roubo.
3. É de manter as penas de prisão, a pena única de 5 anos e 3 meses, a não suspensão da execução da pena e a expulsão por 5 anos. A decisão assenta na gravidade do roubo armado, na criminalidade patrimonial conexa, na frágil inserção social e na proporcionalidade da expulsão.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

1.1. No processo comum coletivo n.º 1649/24.1PKLSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 5, foi proferido acórdão que condenou o arguido AA pela prática de dois crimes de receptação, previstos e punidos pelo CP, art. 231.º, n.º 1, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, e pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do CP, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, nos termos do art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.
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1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão prolatado cujas conclusões se transcrevem:
(…)
I – O Recorrente foi condenado por 02 (dois) crimes de Recetação, na pena de 01 ano por cada um, 01 (um) crime de Roubo Agravado, na pena de 04 anos e 6 meses de prisão, o que determinou uma condenação, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 05 anos e 3 meses de prisão efetiva e pena acessória de expulsão do território nacional.
II – O Recorrente foi absolvido da prática de 01 (um) crime de Furto, de 01 (um) crime de Roubo e de 01 (uma) Tentativa de Homicídio Qualificado, parte da decisão com a qual concordamos plenamente.
III – O Recurso está devidamente delimitado quanto à matéria de facto e de direito, especialmente no que diz respeito à fundamentação da decisão, à valoração das provas e a medida concreta da pena aplicada.
IV – Quanto aos 02 (dois) crimes de recetação, o próprio Recorrente admite que a prática dos referidos crimes estão devidamente provados.
Contudo, não concordamos com a pena de prisão de 01 ano por cada um, até porque a Recetação, é punido com pena de prisão ou pena de multa.
V – O Recorrente tem o CRC limpo, não tem outros processos pendentes, nunca teve outros problemas com a Justiça.
VI – Antes de ser preso, vivia com a sua companheira, a coarguida BB, em união de facto e pretendem contrair matrimónio, casar e terem filhos.
VII – O Relatório Social evidencia que “se encontrava a trabalhar como pedreiro e a companheira como vendedora de peixe”; estava “integrado no agregado do pai da companheira, co-arguida no mesmo processo”.
Portanto, reiteramos a sua inserção social, profissional e familiar.
VIII – Ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, de modo a ser aplicada uma pena de multa, concedendo derradeira oportunidade para o Recorrente reintegrar-se na sociedade.
IX – Quanto aos 02 crimes de recetação, a pena de prisão de 01 ano por cada crime, deve ser substituída pela aplicação de uma pena de multa.
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X – No que diz respeito ao crime de Roubo Agravado, a defesa considera que a prática do crime não encontra-se devidamente provada, uma vez que o Recorrente nunca planeou previamente com os demais arguidos a prática do roubo e não agiu em conjugação de esforços com os coarguidos.
XI – A verdade é que ocorreu uma discussão de trânsito, que acabou por escalar em virtude do comportamento adotado pelo coarguido Reda, que ganhou contornos totalmente desnecessários quando o coarguido Reda muniu-se de uma navalha e furou o pneu do tuktuk do Sr. CC.
XII – O Recorrente nunca pensou que o caso pudesse atingir os contornos que atingiu, em virtude da atuação do seu coarguido Reda, que agrediu violentamente o condutor do tuktuk, nomeadamente o Sr. CC, tanto é que o coarguido foi mesmo condenado por tentativa de homicídio.
XIII – O coarguido Reda esfaqueou a vítima, sem qualquer planeamento e não contou com qualquer contributo do ora Recorrente, que limitou-se a encontrar um telemóvel no chão e o arremessar para dentro da viatura da sua companheira, que é a coarguida BB.
XIV – O Recorrente nunca exerceu qualquer violência, nem sequer tocou no corpo do condutor do tuktuk, sendo que nunca imaginou que, pelo facto de ter agarrado no telemóvel e o mandado para o carro, estaria a ser implicado por um crime de roubo agravado, que nega ter praticado.
XV – Portanto, a defesa pondera que o crime praticado pelo Recorrente foi o crime de Apropriação Ilegítima de Coisa Achada, conforme previsto no artigo 209.º do Código Penal, pois apenas se apropriou do telemóvel, sem jamais ter exercido qualquer violência.
XVI – Na remota hipótese de ser mantido o crime de roubo, não está minimamente provada a agravante da alínea b) do n.º 2 do artigo 210.º, com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, pois não trazia consigo, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
XVII – O Recorrente não sabia, nem poderia imaginar, que na bagageira da viatura da sua companheira, existia uma navalha, pois não é o proprietário do carro, não o conduzia, tampouco fiscalizava a bagageira.
XVIII – No dia dos factos, a companheira do Recorrente deu boleia ao coarguido Reda, mas não sabia o que este trazia na sua mochila, tampouco poderia prever que o seu coarguido iria buscar a navalha para furar o pneu e depois agredir violentamente o condutor do tuktuk.
XIX – Não foi produzida nenhuma prova em julgamento que o associe referida arma aparente ou oculta, motivo pelo qual deve ser afastada a referida agravante do crime de roubo.
XX – Na remota hipótese de ser mantido o crime de roubo, a pena deve ser substancialmente reduzida, pois o Recorrente tem o CRC limpo, não tem processos pendentes e nunca teve outros problemas com a Justiça.
XXI – Antes de ser preso, vivia com a sua companheira, a coarguida BB, pretendem ainda contrair matrimónio, casar e terem filhos.
XXII – O Relatório Social evidencia que: “se encontrava a trabalhar como pedreiro e a companheira como vendedora de peixe”, e “ estar integrado no agregado do pai da companheira, co-arguida no mesmo processo”.
XXIII – Tudo ponderado, dada a inserção social, profissional e familiar do Recorrente, ainda é possível formular um juízo de prognose favorável, para promover uma substancial redução da pena.
XXIV – Em cúmulo jurídico, a pena única deve ser reduzida para 05 anos, de modo a viabilizar a hipótese de uma pena suspensa na sua execução, ainda que mediante à severo regime de prova.
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XXV – O Tribunal a quo deveria ter melhor avaliado a verdade dos factos e as provas produzidas, de modo a apurar corretamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução do crime, a sua motivação, a intensidade do dolo, a culpa, e as condições pessoais e económicas, e a personalidade da Recorrente.
XXVI – Até porque as penas apresentam uma dupla finalidade: a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. E, tal desiderato deve ser sempre limitado pelo princípio da estrita necessidade da reacção sancionatória à medida da culpa, de modo que devem obedecer princípios da necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade.
XXVII – A pena de prisão efectiva de 5 anos e 3 meses é excessiva e não corresponde a uma justa condenação, até porque a atuação do Recorrente reveste-se de uma gravidade atenuada em relação ao coarguido Reda, pelo que deve ser sempre suspensa na sua execução.
XXVIII – O Recorrente está privado da sua liberdade já há longos meses, na condição de Prisão Preventiva, período mais do que suficiente para cumprir o efeito dissuasor desejado.
XXIX – A fixação de uma pena inferior ou até 05 anos é adequada, e sempre deve ser suspensa na sua execução, ainda que por igual período.
XXX – Não se justifica o facto de o Tribunal não ter formulado um juízo de prognose favorável ao Recorrente: a suspensão da execução da pena de prisão não confronta com os fins da pena pretendidos e propicia a reintegração social do condenado.
XXXI – Logo, impõe-se a redução da pena para até 05 (cinco) anos, pena que é totalmente suficiente, pertinente e adequada a aplicação de uma pena suspensa na sua execução.
XXXII – Atendendo-se à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias, conclui-se plenamente que a censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
XXXIII – Ainda é possível a obtenção de um juízo de prognose favorável sobre a pessoa do arguido, ora Recorrente, e a suspensão da execução da pena como consequência direta em virtude da aplicação de uma pena muito inferior aos 05 anos, ainda que mediante a um severo regime de prova, desenvolvido pela DGRSP, pautando a consolidação de hábitos de trabalho.
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XXXIV – Por fim, mas não menos importante, deve ser rechaçada a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, pois este tem companheira portuguesa, com quem vive em união de facto, que pretende contrair casamento, conforme exposto em audiência.
XXXV – A coarguida BB, companheira do Recorrente, é cidadã nacional e tem todo o direito de constituir a sua família com o companheiro, sendo que antes da detenção, já tinham iniciado um processo na Conservatória, para contrair casamento, desejam constituir família e almejam ter filhos.
XXXVI – O próprio pai da coarguida, o Senhor DD, foi ouvido em audiência e admitiu que fazia gosto no relacionamento do Recorrente com a sua filha, a coarguida BB.
XXXVII – A união de facto é equiparada ao casamento, de modo que deve ser prestigiada a proteção da família, razão pela qual a pena acessória jamais deve ser imposta.
(…)
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1.3. O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Defendeu, em suma, que o arguido não impugnou validamente a matéria de facto; que a opção por pena de prisão nos crimes de receptação se mostra justificada pelas exigências de prevenção e pela personalidade revelada; que os factos provados sustentam a co-autoria no crime de roubo agravado; que não estão preenchidos os pressupostos da suspensão da execução da pena; e que a pena acessória de expulsão é proporcional à gravidade dos factos, à personalidade do arguido e à sua reduzida inserção em Portugal.
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1.6. Nos termos do art. 416.º, n.º 1 CPP, o Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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1.7. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu ao parecer onde em suma reitera a argumentação já expendida em sede de recurso.
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1.8. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado Código.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente vícios decisórios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2, nulidades insanáveis e demais matérias que a lei imponha ao tribunal ad quem conhecer.
In casu, as questões a decidir são: (i) saber se o recurso contém impugnação válida da matéria de facto ou se o conhecimento deve operar apenas sobre a matéria de direito; (ii) saber se as penas de prisão aplicadas pelos crimes de receptação devem ser substituídas por penas de multa; (iii) saber se os factos provados integram crime de roubo agravado ou antes apropriação ilegítima de coisa achada; (iv) saber se se verifica a agravante da arma no âmbito da co-autoria; (v) saber se a pena parcelar e a pena única devem ser reduzidas e se a execução da pena de prisão deve ser suspensa; e, finalmente, (vi) saber se deve manter-se a pena acessória de expulsão do território nacional.
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2.2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Para bem decidir importa atentar no teor do acórdão recorrido, no segmento que ora nos importa: (transcrição)
(…)
FACTOS PROVADOS:
NUIPC 94/24.3SMLSB
1. No dia 1 de Junho de 2024, entre as 18 horas e 15 minutos e as 19 horas, EE circulava apeada na zona do Terreiro do Paço, em Lisboa;
2. Apercebendo-se da presença daquela, indivíduo de identidade não apurada, que também ali se encontrava, retirou do interior da bolsa de EE o telemóvel da marca Apple, modelo IPhone 12, com o IMEI ..., com o valor atribuído de€ 500,00 (quinhentos euros), guardando-o consigo e assim fazendo do mesmo coisa sua;
3. No mesmo dia, pelas 20:05 horas, o arguido AA tinha na sua posse o referido telemóvel pertencente a EE, sabendo que se tratava de bem proveniente do património de terceiro, obtido sem o consentimento do seu titular, que não de quem lho cedeu;
1. O arguido tinha perfeita consciência da reprovabilidade do seu comportamento, visando, ao receber tal telemóvel de terceiro, obter um benefício económico indevido no respetivo património;
2. Não obstante, quis agir da forma descrita.
3. Agiu livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
4. No mesmo dia 1 de Junho de 2024, pelas 19 horas e 30 minutos, FF circulava apeada na Rua 1;
5. No mesmo local encontravam-se dois indivíduos de identidade não apurada, os quais, ao avistarem a ofendida, decidiram, em comum acordo, fazer seus os bens que aquela tivesse na sua posse e a que conseguissem deitar a mão;
6. Assim, em execução de tal plano, enquanto um dos indivíduos assumia funções de vigia, o outro aproximou-se de FF, desferiu-lhe um empurrão na zona do braço esquerdo e, de seguida, agarrou na mala que esta trazia a tiracolo, retirando do seu interior o telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Al3, de cor azul, com o IMEI ... e com o valor atribuído de€ 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
7. Na posse do aludido telemóvel, tais indivíduos encetaram fuga do local, fazendo do aludido bem coisa sua;
8. Pelas 20:05 horas desse mesmo dia, os arguidos AA e BB foram interceptados por elementos da P.S.P., encontrando-se a arguida BB na posse do referido telemóvel de FF;
9. Os arguidos AA e BB receberam de terceiro o telemóvel em apreço, sabendo que se tratava de bem obtido sem o consentimento do seu titular, e não pertencente a quem lhos cedeu;
10. Os arguidos AA e BB tinham perfeita consciência da reprovabilidade dos seus comportamentos, visando, ao receber tal telemóvel de terceiro, obter um benefício económico indevido nos respetivos patrimónios;
11. Não obstante, guisem agir da forma descrita;
12. Agiram livre, consciente e voluntariamente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
NUIPC 1649/24.lPKLSB
13. No dia 22 de Agosto de 2024, pelas 17 horas e 9 minutos, CC conduzia um veículo automóvel de animação turística, vulgo Tuk-Tuk, em passeio com quatro turistas de nacionalidade holandesa, circulando na Rua 2;
14. Os arguidos GG, AA e BB circulavam no interior do veículo automóvel da marca Peugeot, de cor castanha, com a matrícula ..-UT-.., propriedade do pai da arguida BB, imediatamente atrás do veículo automóvel conduzido por CC;
15. Com o propósito de levarem CC a imobilizar o seu veículo, os arguidos buzinaram e gesticularam por diversas vezes, fazendo com que aquele parasse a sua marcha;
16. Assim que CC imobilizou o veículo automóvel que conduzia, junto ao n.º 28 da aludida artéria, os arguidos imobilizaram, igualmente, o veículo em que circulavam, saindo do mesmo, altura em que os arguidos GG e AA formularam o propósito de fazer seus os bens que este trouxesse consigo;
17. Acto contínuo, o arguido lbrahim AA tentou deitar a mão ao telemóvel do ofendido, da marca Samsung, modelo AIS, com o IMEI ... e com o valor atribuído de€ 200,00 (duzentos euros), que se encontrava colocado no tablier do Tuk-Tuk, o que CC conseguiu impedir, retirando-o do tablier e guardando-o num dos bolsos da roupa que trajava;
18. Enquanto tal sucedia, o arguido GG, munido de uma navalha de características não concretamente determinadas, espetou-a num dos pneus do veículo automóvel do ofendido, assim o furando;
19. Apercebendo-se das intenções dos arguidos, CC disse aos turistas que transportava que encetassem fuga, o que estes fizeram;
20. Acto contínuo, o arguido GG, empunhando a navalha supra referida, que apontou em direcção do corpo de CC, tentou desferir facadas no corpo deste, nomeadamente no peito, o que não conseguiu uma vez que o ofendido rapidamente conseguiu agarrar, com a sua mão direita, a lâmina de tal navalha, o que lhe provocou um corte e uma ferida incisa na base do l.º dedo da mão direita, com cerca de 4 (quatro) centímetros;
21. Entretanto, CC caiu desamparado ao chão, ficando deitado de costas para o solo, e o arguido GG, empunhando a supra aludida navalha, desferiu um golpe ao longo do pescoço do mesmo, provocando-lhe uma ferida incisa na região cervical direita, com cerca de quinze centímetros;
22. Aproveitando-se de tal circunstância, o arguido AA colocou uma das suas mãos no interior do bolso de CC, local onde sabia que aquele havia guardado o telemóvel, daí o retirando e assim o fazendo seu e do arguido GG;
23. De imediato, encontrando-se os arguidos AA e GG na posse do telemóvel de CC, todos os arguidos encetaram fuga do local no veículo automóvel com a matrícula ..-UT-..;
24. Volvidos alguns minutos compareceram no local as autoridades policiais e uma ambulância que prestou os cuidados imediatos ao ofendido e que o conduziu ao Hospital de São José, onde veio a ser suturado;
25. Após informação às autoridades policiais, por parte do ofendido, de que o telemóvel que lhe havia sido subtraído pelos arguidos surgia localizado em Setúbal, estes vieram a ser interceptados pelas 20 horas do aludido dia 22 de Agosto de 2024, no interior do mencionado veículo automóvel, que se encontrava estacionado na Avenida 3, na referida cidade;
26. Nessas circunstâncias, o telemóvel de CC foi encontrado na posse do arguido AA, tendo sido, na sequência, restituído ao ofendido;
27. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido GG, CC sofreu ferida incisa na região cervical direita, com cerca de quinze centímetros, ferida incisa na base do 1. 0 dedo da mão esquerda, com cerca de quatro centímetros e escoriação no joelho direito;
28. De tais lesões resultaram:
- No pescoço: cicatriz hipercrómica e eutrófica que se estende desde a face posterolateral direita até à face lateral direita do pescoço, com sinais de pontos de sutura prévios, linear e oblíqua antero-inferiormente, com 10,5 ( dez vírgula cinco) centímetros de comprimento;
- No membro superior esquerdo (1.º dedo): cicatriz eucrómica e eutrófica na face anterior da articulação interfalângica, linear e horizontal, com dois centímetros de comprimento; sem limitação das mobilidades; força de pinça diminuída (4/5) comparada com contralateral (5/5);
29. As referidas lesões causaram a CC 15 (quinze) dias de doença, todos com afectação da capacidade de trabalho em geral e para o exercício da sua profissão;
30. Os arguidos AA e GG agiram em comunhão de esforços e vontades e em execução de um plano acordado entre ambos, com o intuito de fazerem seus os bens que o ofendido trouxesse consigo, apesar de saberem que tais bens lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do legítimo proprietário dos mesmos;
31. Mais sabiam os arguidos AA e GG que, ao abordarem o ofendido nas referidas circunstâncias, empunhando o arguido GG a aludida navalha, tentando desferir-lhe golpes com a mesma e agredindo o corpo daquele da descrita forma, na senda da actuação entre ambos combinada, este temeria pela sua vida e integridade física;
32. Quiseram os arguidos AA e GG, contudo, agir de tal forma, com o propósito de lhe retirarem com êxito o aludido telemóvel e, assim, fazerem do mesmo coisa sua;
33. O arguido GG agiu com o propósito de molestar o corpo e a saúde de CC e de lhe tirar a vida, bem sabendo que o golpe que lhe desferiu ao longo da zona do pescoço era apto a fazê-lo entrar em choque hemorrágico e a provocar-lhe a morte, o que apenas não logrou por razões alheias à sua vontade e uma vez que aquele foi submetido a urgentes cuidados clínicos;
34. O arguido GG manteve as descritas condutas contra CC com o propósito de, mais facilmente, fazer seu e do arguido AA o aludido telemóvel e encetarem fuga do local;
35. Os arguidos AA e GG quiseram, em todos os momentos, agir da forma descrita;
36. Agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
37. Os arguidos lbrahim AA e GG encontram-se em situação irregular em território nacional, não se encontrando integrados social, familiar ou economicamente;
Quanto ao pedido de indemnização civil provou-se que:
38. No dia 22.08.2024 o Hospital demandante prestou assistência ao ofendido CC em virtude das lesões que lhe foram provocadas pelo demandado GG, supra referidas, a qual importou em€ 112,07 (cento e doze euros e sete cêntimos);
Mais se apurou que:
39. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu no país de origem, a Argélia, junto dos progenitores e irmãos, tendo nesse país frequentado sete anos de escolaridade;
40. Aos 19 anos de idade passou a trabalhar na construção civil, tendo emigrado para vários países, designadamente, França, Espanha e Alemanha, onde trabalhou na área da restauração;
41. Veio para Portugal em 2023 com a finalidade de obter autorização de residência, fixando-se no Porto, tendo, no início de 2024, vindo a conhecer a arguida BB, em Lisboa, com quem iniciou relação de namoro e coabitação, ficando integrado no agregado familiar desta, composto pelo pai e o avô;
42. À data dos factos supra descritos não exercia qualquer actividade profissional e consumia estupefacientes com regularidade;
43. No Estabelecimento Prisional onde se encontra mantém comportamento adequado;
44. Apresenta reduzido sentido crítico e de auto-censura perante os factos que praticou;
45. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
46. A arguida BB é a mais nova de dois filhos de um casal residente no concelho do Seixal, tendo crescido num ambiente familiar harmonioso;
47. A nível escolar concluiu o 10° ano, não tendo prosseguido os estudos por iniciativa própria e porque iniciou consumos de estupefacientes, nomeadamente haxixe e cocaína;
48. Teve várias experiências laborais, indiferenciadas e sem vínculo formal;
49. À data dos factos supra descritos encontrava-se em tratamento à toxicodependência na Equipa de Tratamento de Almada e fazia trabalhos de limpeza;
50. Residia com o pai, o avô matemo e o arguido AA, sendo os rendimentos do agregado assegurados pelas pensões de reforma dos seus ascendentes;
51. Actualmente, é o único suporte familiar do pai e do avô, ambos doentes e debilitados;
52. Apresenta reduzido sentido crítico e de auto-censura perante os factos que praticou;
53. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;
54. O arguido GG é natural do Reino de Marrocos, sendo oriundo de um agregado composto por um casal e três filhos;
55. Interrompeu a escolaridade aos 16 anos e emigrou para França, onde se encontravam alguns familiares, tendo trabalhado na venda de vestuário;
56. Veio para Portugal em Dezembro de 2023, a fim de legalizar a sua permanência na Europa, tendo-se fixado na zona de Vila Nova de Gaia, passando a trabalhar informalmente como pintor da construção civil;
57. Nessa altura, passou a consumir regularmente produtos estupefacientes;
58. Não tem amigos ou familiares em Portugal;
59. No Estabelecimento Prisional apresenta registo de duas sanções disciplinares (uma por agressão a outro recluso e outra por posse de estupefacientes);
60. Apresenta reduzido sentido crítico e de auto-censura perante os factos que praticou;
61. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
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FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado que:
Do NUIPC 94/24.3SMLSB
A) O arguido AA fosse o indivíduo supra referido em 2.;
B) Os arguidos AA e BB fossem os indivíduos supra referidos em 5. a 7.;
Do NUIPC 1649/24.IPKLSB
C) A arguida BB tenha, em conjunto com os arguidos AA e GG, formulado o propósito de fazer seus os bens que o ofendido CC trouxesse consigo;
D) Nas circunstâncias supra descritas em 17. a arguida BB tenha abordado CC, procurando distraí-lo;
E) O arguido AA tenha empunhado uma navalha na direcção do corpo de CC e tentado desferir facadas no corpo deste, designadamente na zona do peito;
F) Enquanto CC se tentava defender das condutas dos arguidos AA e GG, a arguida BB, aproveitando-se da distracção daquele, se tenha aproximado do mesmo pelas costas e lhe tenha desferido um pontapé no corpo, fazendo com que o ofendido caísse no solo e provocando-lhe uma escoriação no joelho direito;
G) O arguido AA tenha agido com o propósito de molestar o corpo e a saúde de CC e de lhe tirar a vida, bem sabendo que o golpe que lhe pretendia desferir na zona do peito, onde se encontram alojados órgãos vitais, era apto a provocar-lhe a morte, o que apenas não logrou uma vez que o ofendido deitou a mão à faca que o arguido empunhava, assim provocando um corte de cerca de quatro centímetros na zona atingida, tendo mantido tal conduta com o propósito de, mais facilmente, fazer seu e dos seus co-arguidos o telemóvel do ofendido e encetarem fuga do local.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
Para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica.
Concretamente, a convicção do Tribunal fonnou-se, em primeiro lugar, com base nas declarações prestadas, em audiência de julgamento, pelos arguidos BB e GG. Quanto à arguida BB, rejeitou ter retirado a quem quer que fosse qualquer telemóvel, mas afirmou que, em conjunto com o arguido AA, comprou a um toxicodependente, na rua, por€ 50, um saco contendo tabaco e dois telemóveis, estando ambos cientes de que tais objectos haviam sido furtados aos seus titulares, dadas as circunstâncias em que tal aquisição foi concretizada. Quanto aos demais factos que lhe são imputados, afirmou que efectivamente, ao conduzir o veículo de matrícula ..-UT-.. nas circunstâncias de tempo e lugar supra elencadas como provadas, ocorreu um desentendimento de trânsito com o condutor do Tuk-tuk, no qual intervieram os seus co-arguidos, tendo havido agressões flsicas recíprocas entre o arguido Reda e o condutor do Tuk-tuk, não tendo a mesma, nem o arguido lbrahim, tido qualquer intervenção nessas agressões, nem tendo a mesma ou os seus co-arguidos desejado apropriar-se do telemóvel daquele, já que, conforme afirmou, o arguido AA recolheu do chão o referido telemóvel por estar convicto de que o mesmo pertencia ao arguido Reda. Este arguido, por seu turno, confirmou que se envolveu numa discussão de trânsito com CC, condutor do tuk-tuk, e que, no decurso dessa altercação, furou um dos pneus desse veículo com uma navalha que tinha na sua posse. Rejeitou, porém, ter causado àquele qualquer ferimento ou feito uso da navalha para o golpear, negando ainda, igualmente, ter-se apropriado do seu telemóvel ou, sequer, ter tido tal intenção em conjunto com o arguido AA ou com a arguida BB.
Ora, as referidas declarações dos mencionados arguidos foram devidamente conjugadas com os demais meios de prova produzidos em audiência e constantes dos autos.
Concretamente, teve-se em conta, desde logo, que as ofendidas EE e FF não lograram, com qualquer precisão mínima, concretizar as circunstâncias em que foram desapossadas dos respectivos telemóveis, que transportavam nas malas que cada uma levava ao ombro, no que tange à autoria de tais desapossamentos. Na verdade, EE afirmou que, estando no Terreiro do Paço, deu conta que lhe faltava o telemóvel que transportava na mala, o mesmo tendo sucedido com FF, que apenas recordou ter visto duas pessoas passar por si, tendo recebido um "encontrão" de uma delas e, momentos depois, aperceber-se que o telemóvel que levava na mala já não se encontrava na sua posse.
Ora, tais declarações das ofendidas não permitem, efectivamente, imputar aos arguidos AA e BB a subtracção dos telemóveis de que as mesmas eram titulares. Porém, tendo em conta as declarações prestadas pela arguida BB, de que, em conjunto com o arguido AA, adquiriu a um toxicodependente os telemóveis em causa, estando ambos cientes de que os mesmos provieram da prática de furtos, e tendo em conta que, efectivamente, no momento em que os arguidos foram interceptados por agentes da PSP, se encontravam juntos na via pública, estando o telemóvel da ofendida FF na posse daquela arguida (conforme resulta do auto de apreensão de fls. 26 do NUIPC 94/24.3SMLSB) e o da ofendida EE na posse do arguido lbrahim (conforme resulta do auto de apreensão de fls. 28 do NUIPC 94/24.3SMLSB), outra explicação não se encontra, à luz das regras normais da experiência, para que este arguido não tivesse recebido de terceiro os objectos em apreço, bem sabendo que os mesmos foram ilegitimamente retirados aos seus titulares. Com efeito, apesar de o arguido AA ter optado por remeter-se ao silêncio, as circunstâncias em que os telemóveis das ofendidas foram recuperados, na posse de ambos, e restituídos às ofendidas (conforme decorre dos termos de entrega de fls. 30 e 78 do NUIPC 94/24.3SMLSB) pelos agentes da PSP que elaboraram os respectivos autos de apreensão, não deixa margem para dúvidas, face às regras da experiência de que dispõe o cidadão comum, de que o referido arguido conhecia, efectivamente, a origem ilícita da detenção de tais objectos por quem lhos cedeu, pretendendo, tal como a sua co-arguida, obter a vantagem patrimonial que decorreria da sua posterior alienação. Na verdade, da conjugação das declarações da arguida BB com o teor dos relatórios sociais constantes dos autos, os arguidos eram consumidores regulares de estupefacientes, encontrando-se o arguido AA inactivo profissionalmente. Tal enquadramento permite, pois, sem dúvidas, concluir que, pese embora não tenha resultado provada a subtracção dos referidos telemóveis nos moldes descritos na acusação, a posse dos mesmos, pelos arguidos BB e AA, outra explicação não tem que não a que supra se considerou assente, e que resultou da conjugação das declarações da arguida com os autos de apreensão já aludidos e com as regras da experiência comum. Para além do mais, decorreu do depoimento isento prestado pelo agente da PSP HH, que participou das apreensões aos arguidos e na restituição do telemóvel à ofendida FF (fls. 26 a 30 do NUIPC 94/24.3SMLSB), que os arguidos, ao serem interceptados, se encontravam juntos a deambular na via pública, e que o arguido AA, perante a abordagem policial de que foi alvo, se mostrou agressivo e pouco colaborante, o que não aconteceria caso não soubesse que tinha na sua posse objectos que desconhecesse serem provenientes da prática de crimes.
Quanto à factualidade que resultou provada e não provada relativamente ao ofendido CC, a mesma decorreu do depoimento isento, sério, imparcial e circunstanciado por este prestado em audiência, e que sem margem para dúvidas permitiu que o tribunal alcançasse a convicção de que a arguida BB não participou nem teve intervenção na sua ocorrência, e que o arguido Reda era o único que tinha na sua posse uma navalha, com a qual o golpeou no pescoço, provocando-lhe os ferimentos documentados nos fotogramas de fls. 62-63, nas fichas clínicas de fls. 51-52 e no relatório pericial de avaliação do dano corporal de fls. 455-verso a 456. Quanto à subtracção do seu telemóvel, concretizada pelo arguido AA, bem como à motivação que este arguido e o arguido Reda formularam tendo em vista a apropriação de tal objecto, os factos respectivos, supra elencados como provados, decorreram, igualmente, nos seus precisos termos, do relato isento, pormenorizado e sem hesitações prestado pelo ofendido em audiência, e que nenhuma dúvida suscitou quanto à veracidade do que descreveu. Igual serenidade, imparcialidade, rigor e honestidade decorreu do depoimento prestado em audiência por II, que presenciou os factos em apreço e os descreveu em termos coincidentes com os relatados por CC, nenhuma dúvida tendo resultado, igualmente, quanto à veracidade do que afirmou.
Dos depoimentos prestados por JJ e KK, agentes da PSP, decorreu apenas a confirmação do teor do auto de notícia elaborado pelo primeiro (fls. 1-2) e do teor do aditamento de fls. 5, elaborado pelo segundo, no qual é descrita a localização dos arguidos na posse do telemóvel do ofendido CC e a sua subsequente intercepção na cidade de Setúbal. Do depoimento prestado pelo agente da PSP LL não resultou utilidade para a formação da convicção do tribunal, dado que apenas coligiu, na fase de inquérito, os meios de prova produzidos e procedeu à elaboração do relatório final de fls. 437
Do depoimento prestado por DD, pai da arguida BB, surgiu reforçada a convicção de que, à data dos factos em apreço nos autos, aquela arguida e o arguido lbrahim coabitavam na sua residência, no âmbito de relacionamento afectivo que estabeleceram e mantêm.
A prova da despesa incorrida pelo hospital demandante, na assistência médica que prestou ao ofendido CC, resultou evidenciada do teor da factura de tls. 562, devidamente conjugada com o teor dos elementos clínicos e relatório pericial supra referenciados, para além da sua conjugação com os depoimentos prestados pelo próprio ofendido e pela testemunha II, igualmente referidos supra.
As condições pessoais e de vida dos arguidos, que se apuraram, bem como a irregularidade da permanência em Portugal dos arguidos AA e Reda, tiveram por base a análise conjugada do teor dos relatórios sociais elaborados a tls. 616-617, 632-635 e 639-640 e a informação prestada pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) a tls. 140-142.
A ausência de antecedentes criminais apurou-se por referência ao teor dos certificados de registo criminal dos arguidos, constantes de fls. 643 a 645.
(…)
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2.3. DECIDINDO
2.3.1. Como se deixou enunciado, o recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Esta regra não dispensa, porém, a observância dos ónus formais próprios da impugnação da matéria de facto. Quando o recorrente pretende sindicar a decisão de facto, não basta contrapor à convicção do tribunal a sua própria leitura da prova, nem reapresentar a versão que considera mais favorável. Impõe-se-lhe a indicação dos concretos pontos de facto que entende incorrectamente julgados, das concretas provas que impõem decisão diversa e, quando a prova tenha sido gravada, das passagens em que funda a divergência, nos termos do CPP, art. 412.º, n.ºs 3 a 6. O regime processual dos recursos distingue, assim, a discordância genérica sobre a valoração da prova da verdadeira impugnação ampla da matéria de facto; só esta última permite ao Tribunal da Relação reexaminar a prova gravada com o alcance próprio do art. 412.º do CPP.
In casu, as conclusões do recurso não satisfazem esse ónus. O recorrente afirma que não actuou em conjugação de esforços com GG, que não exerceu violência, que não sabia da existência da navalha e que apenas recolheu um telemóvel que teria encontrado no chão; mas não identifica, com a precisão exigida, quais os pontos de facto provados que pretende ver alterados, nem indica concretos meios de prova que imponham, e não apenas permitam, uma decisão diversa. O que apresenta é, essencialmente, uma reconstrução alternativa do sucedido, construída contra a factualidade provada, mas sem observância do mecanismo legal que permitiria modificar essa factualidade. O próprio Ministério Público, na resposta, assinalou esta insuficiência, sustentando que o recurso se limita a uma divergência de qualificação jurídica assente numa narrativa factual que não corresponde à fixada no acórdão recorrido.
Daqui decorre uma consequência essencial para o conhecimento do recurso: este Tribunal deve apreciar as questões de direito a partir da matéria de facto dada como provada pelo tribunal colectivo, apenas podendo interferir na decisão de facto se ocorrer algum dos vícios previstos no CPP, art. 410.º, n.º 2, detectável pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Não se vislumbra, porém, no segmento relevante para o recurso de AA, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova. A decisão recorrida enunciou os factos, expendeu a prova considerada e explicou a razão pela qual acolheu a versão que deu como demonstrada, com exame crítico bastante para permitir o controlo racional da sua convicção.
Assim, a apreciação subsequente deve partir de um dado processualmente pacífico: o recorrente AA tinha em seu poder o telemóvel subtraído a EE, sabendo tratar-se de bem proveniente de terceiro e obtido sem consentimento; recebeu, juntamente com BB, o telemóvel de FF, nas mesmas condições de conhecimento da origem ilícita; e, no episódio relativo a CC, actuou em comunhão de esforços e vontades com GG, com o propósito de se apropriarem dos bens que o ofendido trouxesse consigo, tendo retirado do bolso deste o telemóvel que sabia ali se encontrar, precisamente enquanto Reda usava uma navalha e exercia violência grave sobre a vítima. Estes factos, e não a versão alternativa argumentada no recurso, constituem a base da decisão deste Tribunal.
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2.3.2. Das penas aplicadas pelos crimes de receptação
O recorrente começa por admitir a prática dos dois crimes de receptação, discordando apenas da opção do tribunal recorrido por penas de prisão de 1 ano para cada crime. Sustenta que, sendo o crime punível com prisão ou multa, deveria ter sido escolhida pena não privativa da liberdade, invocando a ausência de antecedentes criminais, a alegada inserção familiar e profissional, a relação com a co-arguida BB e a possibilidade de formulação de prognose favorável.
A questão deve ser apreciada à luz do CP, art. 70.º, segundo o qual, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A norma traduz uma preferência político-criminal por penas não detentivas, mas não consagra uma presunção automática de substituição sempre que o arguido seja primário. A preferência legal depende de um juízo concreto de prevenção, que tem de atender à gravidade dos factos, ao modo de execução, à personalidade revelada, à necessidade de protecção dos bens jurídicos e às exigências de prevenção especial e geral.
In casu, o tribunal recorrido não ignorou a ausência de antecedentes criminais; pelo contrário, ponderou-a expressamente. Mas também ponderou o dolo directo, a ilicitude das condutas, o valor patrimonial dos bens, a circunstância de as receptações ocorrerem em proximidade temporal e num quadro de circulação de objectos subtraídos, a inexistência de actividade profissional à data dos factos, o consumo regular de estupefacientes e o reduzido sentido crítico do arguido perante os factos praticados. Este conjunto de circunstâncias afasta a argumentação do recorrente, segundo a qual o certificado de registo criminal limpo bastaria para impor a multa. A inexistência de antecedentes é relevante, mas não elimina, por si só, as exigências preventivas emergentes de uma actuação que não foi ocasionalmente negligente, mas dolosa, consciente e orientada à obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Acresce dizer que o acórdão sob censura se mostra coerente: as receptações não aparecem isoladas no percurso factual apurado, mas inseridas num contexto mais amplo de criminalidade patrimonial e de reduzida adesão do arguido ao valor jurídico da propriedade alheia. Não se está perante um agente com inserção laboral estável comprovada à data dos factos, nem perante uma actuação imediatamente seguida de reconhecimento espontâneo do desvalor praticado. Pelo contrário, a matéria provada afirma que, à data dos factos, o arguido não exercia actividade profissional, consumia estupefacientes com regularidade e apresentava reduzido sentido crítico e de autocensura.
Neste quadro, a opção pela pena de prisão, em vez da multa, não viola o critério do CP, art. 70.º. A pena de multa, neste caso, não responderia de modo suficiente às exigências de prevenção geral, pois transmitiria uma censura frágil perante a receptação de bens imediatamente provenientes de ofensas patrimoniais a terceiros; e também não responderia adequadamente às exigências de prevenção especial, atendendo à débil inserção social e à insuficiente interiorização do desvalor dos factos. A pena de 1 ano de prisão por cada crime de receptação situa-se dentro da moldura aplicável e revela-se proporcionada, não excedendo a culpa nem se mostrando desnecessária face à finalidade de tutela dos bens jurídicos. Improcede, pois, esta questão do recurso.
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2.3.3. Do crime de roubo agravado e da tentativa de recondução dos factos à apropriação ilegítima de coisa achada
Outra questão é a mais relevante do recurso.
O recorrente pretende afastar a condenação por roubo agravado, sustentando que não exerceu violência sobre CC, que não tocou no corpo do ofendido, que não sabia que GG usaria uma navalha e que apenas se apropriou de um telemóvel que teria encontrado no chão, razão pela qual admite, quando muito, a prática de apropriação ilegítima de coisa achada, prevista no CP, art. 209.º.
Diga-se, desde já, a argumentação não procede, porque assenta numa premissa factual que não coincide com os factos provados. O acórdão recorrido não deu como provado que o telemóvel se encontrava abandonado, perdido ou casualmente caído no chão. Deu como provado que, depois de CC retirar o telemóvel do tablier e o guardar num dos bolsos da roupa que trajava, AA, aproveitando a circunstância de o ofendido se encontrar no chão depois da actuação violenta de GG, colocou uma das mãos no interior do bolso de CC, local onde sabia que o telemóvel havia sido guardado, daí o retirando e fazendo-o seu e de Reda. Esta factualidade é incompatível com a figura da coisa achada.
A apropriação ilegítima de coisa achada pressupõe uma coisa perdida ou extraviada, isto é, uma coisa que saiu da esfera de disponibilidade do titular sem intervenção de subtracção do agente, sendo posteriormente apropriada por quem a encontra. Não é isso que resulta da matéria provada. O telemóvel estava na esfera de domínio imediato do ofendido, primeiro no tablier do veículo que conduzia e depois no bolso da roupa que vestia. A passagem do bem para a esfera do recorrente não resultou de achamento, mas de retirada física de um bolso da vítima, num contexto de violência executiva orientada a permitir a apropriação. A qualificação proposta pelo recorrente não é, por isso, uma alternativa juridicamente viável; é uma tentativa de substituir a factualidade provada por uma narrativa que o poderia beneficiar.
Também não releva, para afastar o roubo, que o recorrente não tenha sido quem empunhou a navalha ou quem desferiu os golpes. O roubo não exige que todos os co-autores pratiquem pessoalmente todos os actos executivos típicos. Em contexto de co-autoria, basta que cada agente contribua funcionalmente para a execução do plano comum, aderindo ao facto global e beneficiando da divisão de tarefas que possibilita a consumação. O acórdão recorrido deu como provado que AA e GG agiram em comunhão de esforços e vontades, em execução de plano acordado entre ambos, com o intuito de fazerem seus os bens que o ofendido trouxesse consigo, sabendo que, ao abordarem o ofendido naquelas circunstâncias e ao ser empunhada a navalha, este temeria pela sua vida e integridade física.
A estrutura típica do roubo, prevista no CP, art. 210.º, combina uma dimensão patrimonial, subtracção ou constrangimento à entrega de coisa móvel alheia - com uma dimensão pessoal - violência, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física, ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
In casu, ambas se verificam. A subtracção do telemóvel foi praticada pelo recorrente; a violência foi exercida por GG, mas no quadro da actuação conjunta e em benefício da apropriação pretendida por ambos. A violência não foi posterior, desligada ou irrelevante para a subtracção; foi contemporânea, criando precisamente a oportunidade aproveitada pelo recorrente para retirar o telemóvel do bolso do ofendido.
Por isso, a argumentação de que o recorrente “apenas” agarrou o telemóvel não põe em causa a condenação; pelo contrário, confirma o segmento patrimonial da execução. A questão fulcral não é saber se AA desferiu golpes, mas se a sua apropriação se integrou no mesmo episódio executivo violento, abrangido por um acordo de vontades e por uma actuação concertada. A matéria provada responde afirmativamente. A absolvição do recorrente quanto ao crime de homicídio tentado não impede esta conclusão, pois significa apenas que não se provou que tivesse aderido ao propósito homicida de Reda; não significa que tenha ficado excluída a sua adesão ao roubo cometido com violência e com uso de arma. São planos de imputação distintos: um respeita à intenção de matar; o outro, à apropriação de coisa alheia mediante violência.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida qualificou correctamente os factos como crime de roubo agravado, e não como apropriação ilegítima de coisa achada.
O recurso improcede também nesta parte.
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2.3.4. Sustenta ainda o recorrente que, mesmo a manter-se a qualificação dos factos como roubo, sempre deveria ser afastada a agravante prevista no CP, art. 210.º, n.º 2, al. b), por referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), uma vez que não trazia consigo arma aparente ou oculta, não era dono da navalha e, segundo afirma, não sabia sequer da sua existência.
Também aqui o recurso não procede.
A argumentação do recorrente volta a partir de uma leitura isolada e fragmentada da sua actuação, como se a sua responsabilidade tivesse de ser medida apenas pelo acto material de pegar no telemóvel. Mas essa não é a estrutura factual fixada pelo tribunal recorrido. O que está provado é que o recorrente e GG actuaram em comunhão de esforços e vontades, visando apropriar-se dos bens do ofendido; que Reda empunhou e utilizou uma navalha contra CC; que a violência assim exercida criou o contexto de intimidação e impossibilidade prática de resistência; e que AA, nesse mesmo contexto executivo, retirou o telemóvel do bolso do ofendido, sabendo que aquele bem lhe pertencia e que a sua apropriação era feita contra a vontade do titular. O Ministério Público, na resposta ao recurso, sublinha precisamente que a condenação por roubo agravado encontra apoio bastante nos factos provados sob os pontos 15, 16, 17, 18, 19, 22, 25 e 26, acrescentando que o arguido não impugnou validamente a matéria de facto.
A qualificativa da arma não exige que todos os co-autores tragam fisicamente a arma consigo. Exige, isso sim, que o roubo seja cometido em circunstâncias abrangidas pela previsão qualificativa, isto é, que no momento do crime exista arma aparente ou oculta, funcionalmente ligada à execução, apta a aumentar o perigo para a vítima e a intensificar a censurabilidade da conduta. Quando o crime é praticado em co-autoria, a utilização da arma por um dos co-autores comunica-se ao outro se estiver integrada no facto comum, se for abrangida pelo acordo ou adesão executiva e se o comparticipante, conhecendo o quadro de violência ou aderindo a ele, dele se aproveita para a consumação da apropriação.
Ora, a atuação do recorrente não foi exterior nem posterior ao roubo. Não se limitou a beneficiar, por acaso, de um resultado já produzido por terceiro. O recorrente participou na fase executiva do crime, retirando o telemóvel ao ofendido precisamente no momento em que este se encontrava dominado pela violência exercida por Reda. A arma não surge, portanto, como elemento estranho ao comportamento de AA; surge como meio de execução do facto global em que o recorrente participou. O facto de a navalha estar na mão de Reda e não na mão de AA é irrelevante para afastar a qualificativa, porque o roubo foi cometido por ambos em co-autoria, mediante divisão funcional de tarefas: um exerceu a violência armada, o outro concretizou a apropriação patrimonial.
Também não colhe a objecção de que a absolvição do recorrente pelo crime de homicídio qualificado tentado impediria a imputação do roubo agravado. A absolvição quanto ao crime contra a vida significa apenas que o tribunal não teve por demonstrada a adesão do recorrente ao propósito homicida ou à concreta intenção de matar imputada a Reda. Não significa, nem poderia significar, que ficasse excluída a adesão ao roubo praticado com violência. A co-autoria é aferida por referência ao facto típico concreto. Pode não haver adesão ao excesso homicida e haver, simultaneamente, adesão ao plano de subtracção violenta. A distinção é rigorosa e preserva a responsabilidade penal dentro dos limites da culpa individual.
Assim, a agravante da arma deve manter-se. A navalha foi usada no momento do crime, no contexto da abordagem violenta ao ofendido e em conexão directa com a subtracção do telemóvel. A sua utilização aumentou a perigosidade da conduta, reduziu a capacidade de resistência da vítima e elevou o desvalor da acção. A decisão recorrida, ao qualificar os factos como roubo agravado, não incorreu em erro de direito.
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2.3.5. Da medida da pena parcelar pelo crime de roubo agravado
O recorrente pede também a redução da pena aplicada pelo crime de roubo agravado. Alega, para tanto, que não tem antecedentes criminais, que não foi quem usou a arma, que a sua intervenção teria sido limitada e que a pena de 4 anos e 6 meses de prisão se mostra excessiva.
A determinação da pena obedece ao critério fixado no CP, art. 71.º: dentro dos limites da moldura penal abstracta, a pena é fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra ele. A culpa constitui limite inultrapassável da pena; a prevenção geral define a necessidade comunitária de reafirmação da validade da norma violada; e a prevenção especial orienta a pena para a reintegração do agente, sem desconsiderar a perigosidade revelada pela conduta.
In casu, a ilicitude do roubo é elevada. Não se tratou de uma subtracção simples, nem de uma apropriação furtiva em contexto insignificante. O crime foi praticado mediante violência exercida sobre uma pessoa concreta, num quadro de intimidação armada, com utilização de navalha, aproveitando-se o recorrente da vulnerabilidade da vítima para retirar-lhe um bem que esta tinha consigo. O desvalor do facto não reside apenas no valor económico do telemóvel; reside sobretudo na compressão violenta da liberdade, segurança e integridade pessoal do ofendido, bens jurídicos que o crime de roubo protege em articulação com o património.
O dolo foi directo. O recorrente sabia que o bem pertencia ao ofendido, sabia que a apropriação era feita contra a vontade deste e actuou querendo fazer seu e de Reda o telemóvel retirado. A sua actuação revela adesão consciente ao resultado patrimonial e aproveitamento funcional da violência exercida pelo co-autor. Embora a ausência de antecedentes criminais deva ser valorizada em seu favor, essa circunstância não tem força suficiente para colocar a pena em patamar inferior, sobretudo perante a gravidade objectiva do crime e a personalidade revelada no conjunto dos factos.
O acórdão recorrido ponderou ainda circunstâncias pessoais relevantes: o arguido encontrava-se sem actividade profissional à data dos factos, mantinha consumo regular de estupefacientes e evidenciava reduzido sentido crítico. Esses elementos não são usados como punição de um modo de vida, o que seria inadmissível; são considerados apenas na medida em que relevam para o juízo de prevenção especial, isto é, para aferir a necessidade de intervenção penal perante a fragilidade da inserção social e a insuficiente interiorização do desvalor da conduta. O Ministério Público, na resposta, acompanha esse juízo, salientando a ilicitude elevada, o dolo directo, os prejuízos patrimoniais, a desintegração laboral e a reduzida autocrítica apresentada.
A pena de 4 anos e 6 meses de prisão situa-se em patamar que não excede a culpa nem se mostra desproporcionado face às exigências preventivas. Pelo contrário, é uma pena que reflecte uma ponderação equilibrada: não ignora a ausência de antecedentes criminais do recorrente, mas também não desvaloriza a circunstância de o crime ter sido praticado em co-autoria, com violência e arma, contra vítima concreta e vulnerável no momento da subtracção. Não se detecta, por isso, erro de ponderação que justifique a intervenção correctiva deste tribunal ad quem.
Improcede, assim, o pedido de redução da pena parcelar aplicada pelo crime de roubo agravado.
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2.3.6. Da pena única e da suspensão da execução da prisão
Pretende o recorrente que a pena única seja reduzida para limite não superior a 5 anos de prisão, com suspensão da respectiva execução, ainda que subordinada a regime de prova. A pretensão assenta numa construção clara: reduzir a pena única para ultrapassar o obstáculo formal previsto no CP, art. 50.º, n.º 1, e, uma vez aberto esse limiar, obter a substituição da prisão efectiva por pena suspensa.
A questão deve ser apreciada em dois planos distintos. O primeiro é o da determinação da pena única, regulada pelo CP, art. 77.º. O tribunal deve atender, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, não procedendo a uma mera operação aritmética. Importa perceber se os crimes revelam uma ocasionalidade delimitada ou antes uma tendência, atitude ou disposição pessoal para a violação de bens jurídicos da mesma natureza. No caso, o concurso envolve duas receptações e um roubo agravado. Existe uma conexão relevante entre os ilícitos: todos se situam na esfera da criminalidade patrimonial, todos revelam disponibilidade para beneficiar de bens alheios obtidos contra a vontade dos titulares e todos foram praticados num contexto temporal que permite uma leitura unitária da atitude do agente perante o património alheio.
A moldura do cúmulo tinha como limite mínimo a pena parcelar mais elevada, isto é, 4 anos e 6 meses de prisão, e como limite máximo a soma das penas parcelares, ou seja, 6 anos e 6 meses de prisão. A pena única de 5 anos e 3 meses coloca-se num ponto intermédio moderado, sem absorver as receptações, mas também sem somar mecanicamente as penas. O tribunal recorrido respeitou, assim, a lógica própria do cúmulo jurídico: partiu da pena mais grave e agravou-a na medida necessária para reflectir a pluralidade de crimes e a personalidade revelada, sem ultrapassar o indispensável.
Também aqui a ausência de antecedentes criminais foi considerada, mas não pode ser transformada em critério exclusivo. A pena única tem de reflectir a imagem global do facto. Essa imagem é séria: duas receptações e um roubo agravado com arma, praticado em co-autoria, num contexto de frágil inserção social e reduzida autocrítica. A redução da pena única para 5 anos ou menos não se mostra exigida pela proporcionalidade, nem imposta por qualquer erro na ponderação do tribunal recorrido. A pretensão do recorrente visa sobretudo criar a condição formal para a suspensão, mas a determinação da pena não pode ser instrumentalizada para esse fim.
Ainda que assim não fosse, a suspensão da execução da pena nunca dependeria apenas do limite quantitativo. O CP, art. 50.º, n.º 1, exige, além de pena não superior a 5 anos, um juízo de prognose favorável: o tribunal deve concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tal juízo não se confunde com benevolência, nem decorre automaticamente da ausência de antecedentes. Exige uma base objectiva, fundada nas circunstâncias do facto e da personalidade, que permita esperar, com razoável segurança, que o arguido não voltará a delinquir e que a suspensão satisfará as necessidades de prevenção geral.
Essa base não existe no caso. O crime mais grave foi praticado com violência e arma, em co-autoria, e a conduta global revela défice de interiorização do desvalor. O arguido não demonstrou integração profissional, encontrava-se em situação social frágil e apresentava reduzida autocrítica. A suspensão, perante este quadro, não responderia adequadamente à exigência comunitária de reafirmação da validade das normas que protegem a liberdade, a integridade pessoal e o património. Transmitiria, pelo contrário, uma censura insuficiente perante um roubo agravado cometido mediante violência armada.
A prisão preventiva sofrida pelo arguido, invocada em substância como elemento de atenuação, não altera esta conclusão. A privação cautelar da liberdade releva para efeitos de desconto legal na execução da pena, nos termos próprios, mas não substitui o juízo de necessidade da pena nem impõe a suspensão da execução. A medida de coacção de prisão preventiva não é uma antecipação decisória da pena suspensa; é uma medida cautelar sujeita a pressupostos próprios, cuja duração será considerada no cumprimento da pena, se esta transitar em julgado.
Por conseguinte, mantém-se a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva. E, sendo essa pena superior ao limite formal previsto no CP, art. 50.º, n.º 1, fica desde logo excluída a suspensão da sua execução. Ainda que tal limite fosse atingido por redução não justificada, sempre falharia o pressuposto material da prognose favorável.
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2.3.7. Da pena acessória de expulsão do território nacional
A última questão respeita à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. O recorrente opõe-se à expulsão invocando a existência de companheira portuguesa, com quem viveria em união de facto, e a intenção de contrair casamento e constituir família.
A questão exige ponderação cuidada, porque a expulsão interfere com dimensões da vida privada e familiar. Não pode ser decretada como consequência automática da condenação penal, nem pode assentar apenas na nacionalidade estrangeira do condenado. A sua aplicação reclama um juízo concreto de necessidade, adequação e proporcionalidade, tendo em conta a gravidade dos factos, a personalidade do arguido, o grau de inserção em Portugal, o tempo de permanência, a situação familiar, as exigências de prevenção especial e a tutela da ordem pública.
O regime aplicável encontra-se no art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. A pena acessória pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva; e pode igualmente ser aplicada ao cidadão estrangeiro residente condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, ponderando-se, neste caso, a gravidade dos factos, a personalidade, eventual reincidência, grau de inserção social, prevenção especial e tempo de residência em Portugal. A resposta do Ministério Público invoca expressamente estes critérios e sustenta que, perante a gravidade dos factos e a personalidade evidenciada, a perigosidade social do arguido constitui razão de ordem pública proporcional à decisão da expulsão.
No caso, os elementos apurados apontam para uma inserção frágil. O arguido é cidadão argelino, encontrava-se em Portugal há período relativamente curto, não tinha situação de residência plenamente estabilizada, não exercia actividade profissional à data dos factos e apresentava consumo regular de estupefacientes. A relação afectiva invocada é relevante e deve ser ponderada, mas não surge acompanhada de outros elementos relevantes para impedir a expulsão: não há filhos menores a cargo em Portugal, não se demonstra uma vida familiar consolidada de tal modo que a expulsão represente uma ruptura desproporcionada, nem se prova integração social e laboral consistente que permita eliminar as exigências de ordem pública decorrentes da condenação.
A união de facto com cidadã portuguesa, por si só, não constitui obstáculo absoluto à aplicação da pena acessória de expulsão. Pode, em determinadas circunstâncias, assumir peso decisivo, sobretudo quando existam filhos menores, dependência familiar efectiva, longa permanência em Portugal, residência regular e integração social comprovada. Mas não é essa a configuração do caso. Aqui, a ligação familiar invocada é recente ou insuficientemente estabilizada perante a gravidade do crime praticado e a debilidade do enraizamento social do arguido.
Importa ainda sublinhar que a expulsão foi fixada pelo período de 5 anos, não sendo excessiva no quadro legal e factual apurado. O período definido respeita uma ponderação proporcional entre a gravidade da conduta e a necessidade de protecção da ordem pública, sem impor uma interdição temporal desmedida ou definitiva. Não se trata de agravar a pena principal por via indirecta, mas de aplicar uma consequência acessória legalmente prevista, fundada na perigosidade revelada pela prática de crime doloso grave e na reduzida inserção do arguido no território nacional.
Deste modo, também nesta parte a decisão recorrida deve ser mantida. A pena acessória de expulsão revela-se legal, adequada e proporcional.
Termos em que o recurso improcede in totum.
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IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, em confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 02-06-2026
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
O relator escreve segundo a antiga ortografia

Alfredo Costa
Ana Rita Loja
Francisco Henriques