Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA EXECUTORIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Constando da decisão de um tribunal inglês que decretou medidas de congelamento de bens a menção de que as mesmas são estatuídas “até nova decisão do tribunal”, tais medidas são decretadas com vocação de permanência e sem prazo que limite a sua vigência. II–Tendo essa decisão sido declarada executória ao abrigo do disposto nos arts. 26º e segs. do Regulamento (CE) nº 4/2009, de 10 de Janeiro, eventuais decisões posteriores do tribunal inglês que venham prorrogar no tempo aquela primeira decisão têm apenas índole processual. III–Por isso, estas novas decisões podem ser atendidas na jurisdição portuguesa sem necessidade de declaração da sua executoriedade nesta jurisdição. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção Cível) Relatório: I - ... ... ... requereu na Comarca de Lisboa Oeste – Cascais contra ... Amir ... ..., ao abrigo do disposto nos arts. 26º e segs. do Regulamento (CE) nº 4/2009, de 10 de Janeiro, que seja declarada executória a decisão proferida em 19.8.2015 pelo Tribunal do Reino Unido, onde se estabeleceu que até nova decisão do tribunal o mesmo ... ... não deve, ressalvadas as restrições aí previstas: - retirar de Inglaterra e País de Gales quaisquer dos seus bens; - alienar, transferir, onerar, negociar ou diminuir o valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens situados dentro ou fora da Inglaterra ou do País de Gales; - convidar, propor, solicitar ou sugerir a terceiro a alienação, transferência, oneração, negociação ou diminuição do valor do seu direito de propriedade ou usufruto dos seus bens situados dentro ou fora da Inglaterra ou do País de Gales. Em 14.10.2015 foi proferido despacho[1] que reconheceu as decisões proferidas pelo Juiz Mostyn, do Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido – Divisão de Família, em 30.7.2015 e 19.8.2015 no processo nº ZC15D00024, e declarou executória a decisão de 19.8.2015. Em 29.9.2016, a requerente, através do requerimento aqui certificado a fls. 149 e segs., veio comunicar “para os feitos tidos por convenientes” que: -aquela decisão de 19.8.2015, reconhecida e declarada executória nos autos, foi mantida até, pelo menos, 14.12.2015, por decisão proferida em 2.9.2015; -por decisão de 14.12.2015 foi mantida até, pelo menos, 1.6.2016; -por decisão de 26.7.2016 [2] foi mantida até, pelo menos, 3.10.2017 – fls. 153. Notificado da apresentação desse requerimento, veio o requerido[3] sustentar que: -a decisão de 19.8.2015 só era válida e exequível até 14.12.2015, extinguindo-se nessa data os direitos por ela constituídos; -as decisões tomadas depois desta data são verdadeiras decisões jurisdicionais que constituem novos direitos, cujo reconhecimento automático não pode ser aceite neste processo; -esse reconhecimento automático violaria o princípio do dispositivo e o princípio do contraditório e envolveria uma alteração do decidido pelo tribunal português em 14.10.2015. E pediu que não seja admitido o requerimento a que responde e que não seja considerada neste processo a decisão inglesa de 26.7.2016. Em 10.11.2016 foi proferido despacho do seguinte teor: “O objecto dos presentes autos já se encontra decidido, tendo este Tribunal reconhecido a decisão inglesa que determina o arrolamento dos bens do requerido, e ordenado, consequentemente, esse arrolamento que já foi efectuado. O que a requerente ora junta, junção essa contra a qual o requerido se insurge, não traduz, em nosso modesto ver e salvo o devido respeito, nova decisão cujo reconhecimento esteja a agora a ser pedida, até porque a requerente nada pede, sendo, antes, decisões sucessivas que apenas estendem a eficácia da decisão que já reconhecemos. Ou seja, em nosso modesto entendimento, não está em causa reconhecer novas decisões judiciais estrangeiras, sendo que a informação trazida aos autos pela requerente apenas visa demonstrar que os sucessivos terminus da decisão reconhecida têm sido prorrogados, garantindo, assim, a eficácia actual da decisão original cujo reconhecimento traduz o objecto dos presentes autos. Assim, nada mais temos a ordenar.” Contra ele apelou o requerido ... ..., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e que se determine a ilegalidade do arrolamento por inexistência de título executivo que o fundamente, formula as seguintes conclusões: A.–Vem o presente recurso interposto do Despacho de 10.11.2016, proferido depois da Sentença de 14.10.2015, para reconhecimento das decisões do Tribunal Inglês de 30.07.2015 e de 19.08.2015 e declaração de força executória da decisão inglesa de 19.08.2015. No âmbito do referido Despacho o Tribunal a quo considerou que a decisão do Tribunal Inglês de 26.07.2016, que prorrogou o prazo de validade a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens até 03.10.2017, não se trata de uma nova decisão mas apenas a extensão de decisão já reconhecida anteriormente, devendo por isso ser atendível no âmbito da presente ação, para efeitos de prossecução das diligências de arrolamento. B.–Não pode, contudo, o Recorrente assentir na tese asseverada pelo Tribunal a quo, desde logo considerando porque a presente ação tem por objeto exclusivo o reconhecimento das decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Inglês de 30.07.2015 e 19.08.2015 e a atribuição de força executória (apenas e só) à decisão de 19.08.2015, tal como resulta do pedido da Requerente na sua Petição Inicial, da Sentença e dos Factos Provados 1), 2) e 4). C.–Com efeito, a Sentença atribuiu força executória à Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens proferida em Inglaterra a 19.08.2015 e não já a qualquer outra decisão desse Tribunal. A Sentença é clara: atribui força executória à decisão inglesa de 19.08.2015. Nada mais! D.–Acresce que a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens objeto da presente ação era apenas válida até 14.12.2015, conforme resulta evidente nos presentes autos (vide Considerando n.º 9 do Documento n.º 2 junto à Petição Inicial; artigo 3.º da Petição Inicial; Factos Provados 2), alínea 9., e 8) e 9) do despacho de 01.07.2016; p. 20 do Pdf do referido despacho). E.–Tendo a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens prazo certo (14.12.2015), a presente ação extinguiu-se uma vez que o prazo da mesma terminou, sendo inadmissível pretender-se ampliar o objeto da ação com base em novas decisões do Tribunal Inglês que venham prorrogar o prazo estipulado na única decisão que foi reconhecida nestes autos. F.–Com efeito, uma vez terminado o prazo certo da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens objeto da presente ação, caduca o direito a executar a referida decisão. É nesta medida que podemos concluir estar em causa um verdadeiro prazo de caducidade, conforme previsto e regulado no ordenamento jurídico português através do artigo 298.º do Código Civil. G.–Nos termos do artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil, as regras da caducidade são aplicáveis “[q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo”, sendo que a lei processual civil portuguesa prevê diversos prazos de caducidade, referindo-se, a título de exemplo, os prazos para a propositura de ações e os prazos de interposição de recursos. H.–Revertendo ao caso sub judice, o prazo estabelecido na Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, através do qual se prevê que tal decisão é válida e objeto de execução até 14.12.2015, trata-se de um verdadeiro prazo de caducidade processual. I.–Sendo que à caducidade corresponde um “direito a prazo”, a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens atribui à Requerente o direito a executar o arrolamento em Portugal apenas até 14.12.2015, vigorando o direito de execução da decisão exclusivamente durante o período que medeia a decisão (19.08.2015) e a data do seu prazo certo (14.12.2015) e nunca após este. J.–Assim sendo, e tal como impõem necessidades de certeza jurídica e de ordem pública, uma vez decorrido o prazo estabelecido na Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, fica automaticamente precludido o direito à adoção de quaisquer diligências de arrolamento de bens do Requerido em Portugal com base nesta decisão. K.–Findo o prazo de caducidade para a aqui Recorrida fazer valer o direito subjacente à Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, nomeadamente o direito de executar tal decisão em Portugal mediante o arrolamento dos bens do Requerido, extingue-se esse mesmo direito. L.–Posto isto, a partir de 14.12.2015 extinguiu-se o direito da Requerente a fazer prosseguir as diligências de arrolamento dos bens do Requerido, não podendo nem o Tribunal de 1.ª instância nem a Recorrida pretender prorrogar a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens mediante a junção aos autos de novas decisões do Tribunal Inglês, nomeadamente da decisão do Tribunal Inglês de 26.07.2016 ora em apreço. M.–Partindo destes pressupostos, bem se compreende que todas as decisões tomadas a partir do referido dia 14.12.2015 – e ainda que no âmbito do mesmo processo – concretizam a constituição de verdadeiros novos direitos, e não o renascimento de um direito já extinto. N.–A decisão do Tribunal Inglês de 26.07.2016, no âmbito da qual foi decida a prorrogação da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens até 03.10.2017, trata-se de uma nova decisão jurisdicional, em tudo independente da decisão proferida pelo Tribunal Inglês em 19.08.2015, a qual não pode ser reconhecida no âmbito dos presentes autos, sob pena de se frustrarem grosseiramente os imperativos de segurança e estabilidade jurídica da ordem pública. O.–Nem se diga, como pretendem agora a aqui Recorrida e o Tribunal de 1.ª instância, que o facto de as decisões do Tribunal Inglês subsequentes a 14.12.2015 que vêm prorrogar o prazo de validade da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens se tratam de “meras decisões sucessivas que apenas estendem a eficácia da decisão” anterior e não já de verdadeiras decisões novas. P.–Por mais voltas de linguagem que se dê, as decisões judiciais que determinam a prorrogação do prazo da Decisão de Congelamento de Bens, incluindo a decisão do Tribunal Inglês de 26.07.2016 agora junta aos autos, são verdadeiras e próprias decisões novas. Q.–Com efeito, foi o próprio Tribunal a quo que o reconheceu em momento anterior do presente processo – em total contradição com o que vem agora referir! – ao determinar no Facto Provado 11) que a decisão de prorrogação da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens é uma “nova decisão”. R.–De outra forma não poderia ser, já que as decisões de prorrogação da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens não são meros prolongamentos/concretizações da decisão reconhecida por Sentença de 14.10.2015, quase como fazendo parte integrante dela, mas outrossim decisões judiciais independentes e distintas da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens. S.–Tratando-se de decisões novas, não pode vir agora o Tribunal recorrido pretender alterar a Sentença proferida em 14.10.2015, dizendo que reconhece (automaticamente?), não só a decisão inglesa de 19.08.2015, mas todas as novas decisões que prorroguem o prazo de caducidade de 14.12.2015, sob pena de violar diversos princípios processuais e constitucionais basilares do ordenamento jurídico português. T.–Estão aqui em causa, em especial, os princípios do dispositivo e do contraditório e os limites do poder jurisdicional, todos eles princípios que determinam a margem decisória do tribunal em qualquer tipo de ação, assumindo-se de suma importância na tutela dos diversos interesses em jogo no âmbito de um procedimento judicial. U.–Em primeiro lugar, e no que concerne o princípio do dispositivo – definido, nas suas diversas vertentes, pelos dos artigos 3.º n.º 1 e 5.º n.º 1 do CPC – refira-se que a decisão do Tribunal está sempre limitada ao que vem alegado e pedido pelas partes. V.–Considerando que o pedido que deu origem à presente ação, e que determina o poder decisório do Tribunal, foi exclusivamente o de reconhecimento e atribuição de força executória à decisão proferida pelo Tribunal Inglês em 19.08.2015, claro se torna que o conhecimento pelo Tribunal recorrido de qualquer decisão que vá para além desse pedido viola frontalmente o princípio do dispositivo. W.–Em segundo lugar, também o princípio do contraditório, conforme definido no artigo 3.º, n.º 3 do CPC e expressamente previsto para este tipo de decisões no âmbito do artigo 32.º do Regulamento n.º 4/2009, é violado, já que o aqui Recorrente nunca foi chamado a pronunciar-se sobre a pretensa inclusão na Sentença não só do reconhecimento e execução da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, mas também de qualquer outra decisão subsequente com ela relacionada (aliás, porque isso não foi decidido pelo Tribunal a quo!). X.–Em terceiro e último lugar, admitir que a Sentença proferida a 14.10.2015 engloba o reconhecimento e atribuição de força executória não só da decisão do Tribunal Inglês de 19.08.2015, mas também de todas decisões adotadas após o termo do prazo desta decisão (14.12.2015), representa ainda uma claríssima violação dos limites ao poder jurisdicional do Tribunal de 1.ª instância, previstos no artigo 613.º, n.º 1 do CPC. Y.–In casu, o Tribunal de 1.ª instância pretende, motu próprio, alterar a Sentença por si proferida e nela incluir, para além dos termos da decisão inglesa de 19.08.2015, os termos de todas as decisões – ainda que novas! – que sejam emitidas subsequentemente pelo Tribunal Inglês, o que não é possível. Z.–Isto porquanto prorrogar o efeito executivo de uma decisão que tinha prazo certo e determinado não se trata de uma mera retificação ou reforma da Sentença, mas sim de uma verdadeira e própria alteração da matéria decidida através de Sentença, em manifesta violação do princípio da extinção jurisdicional. AA.–Destarte, a Sentença proferida em 14.10.2015, quando lida no sentido de que engloba não só a execução da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens, mas também todas as decisões subsequentes proferidas pelo Tribunal Inglês, deverá ser considerada “juridicamente inexistente, não vale[ndo] como decisão jurisdicional”. BB.–Com efeito, não pode o Tribunal a quo vir agora, apercebendo-se dos erros cometidos (salvo melhor opinião), “emendar a mão” e pretender que a Sentença por si proferida tem efeitos para além daqueles que inicialmente pretendeu. CC.–Por outras palavras, não pode o Tribunal de 1.ª Instância pretender “dar o dito por não dito” e, sem mais, determinar que o reconhecimento e atribuição de força executória da Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens se mantém em vigor face às novas decisões proferidas pelo Tribunal Inglês, ainda que nunca tenha incluído a referência a eventuais prorrogações na Sentença proferida em 14.10.2015. DD.–Assim, caso a aqui Recorrida pretenda fazer-se valer das decisões que prorroguem o prazo da decisão do Tribunal Inglês de 19.08.2015, nomeadamente da Nova Decisão Inglesa, então deverá instaurar novo processo de reconhecimento e de atribuição de força executória na ordem jurídica portuguesa dessas decisões, nos termos do artigo 26.º do Regulamento n.º 4/2009. EE.–Atendendo a tudo quanto se acabou de explicitar, dúvidas não restam que a Decisão de Congelamento/Arrolamento de Bens era apenas passível de execução até 14.12.2015. FF.–O título executivo é, in casu, a decisão do Tribunal Inglês de 19.08.2015 que estabelece, de forma clara, os “limites da ação executiva” nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do CPC: o arrolamento era apenas passível de ser executado até 14.12.2015 e nunca depois desta data. GG.–Com efeito, a partir de 14.12.2015 a Sentença deixou de cumprir a característica fulcral da exequibilidade, deixando de existir título executivo que fundamente a execução, verificando-se uma situação de manifesta falta ou insuficiência do título. HH.–Destarte, a execução da decisão inglesa de 19.08.2015 já se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, e) e 849.º, n.º 1, f) do CPC, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do Regulamento n.º 4/2009. II.–Consequentemente, todos os atos praticados após 14.12.2015 com vista à execução da decisão de 19.08.2015 deverão ser considerados contrários à lei, por falta de título executivo que os sustente, sendo o arrolamento ilegal, e, por acréscimo, ilegal a nomeação da Agente de Execução, Sra. Dra. Marisa Duarte, bem como ilegais todos os atos praticados pela Sra. Agente de Execução. Em contra-alegações sustentou-se a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II–Para além dos já enunciados em sede de relatório, importa considerar os seguintes elementos processuais: 1–Na decisão de 20/7/2015, reconhecida pelo citado despacho de 14.10.2015 foi, além do mais, determinado que o mesmo ... ... pagasse a ... ..., mensalmente, as seguintes quantias: a) a título de alimentos gerais, £ 35.900,00 a partir de 1/8/2015 e até nova decisão: b) a título de subsídio de custos, £ 13.333,00 a partir de 1/8/2015 e até 1/4/2016. 2–Na decisão de 19/8/2015 foi tomada a medida de congelamento de bens acima referida e declarou-se que o requerido tinha o direito de requerer reforma ou anulação da decisão; ficou prevista a realização de nova audiência em 2.9.2015 ou, para a hipótese de não ser confirmada pelo requerido a sua presença na mesma, determinou-se a prorrogação da medida de congelamento decretada até audiência a realizar em 14/12/2015, a qual continuará a ser considerada pelo tribunal – fls. 199 e segs.. III–O raciocínio do apelante assenta no pressuposto de que a decisão proferida pelo Tribunal do Reino Unido em 19.8.2015, determinando o congelamento de bens do apelante valia apenas até 14.12.2015, caducando nessa data; e, nessa linha de entendimento, as decisões que posteriormente estenderam tal medida no tempo são decisões novas, relativamente às quais se impunha que, para produzirem efeitos em Portugal, tivesse sido requerida a declaração da sua executoriedade, nos termos dos arts. 26º e segs. do Regulamento (CE) nº 4/2009. Consideramos inexata esta interpretação que o apelante faz do conteúdo e alcance daquela decisão. Na verdade, as medidas de congelamento de bens decretadas[4], embora possuindo natureza cautelar, foram-no com vocação de permanência e sem prazo que limitasse a sua vigência, uma vez que do segmento decisório, constante do ponto 19 da mesma decisão, consta que as mesmas são estatuídas até nova decisão do tribunal. Esta nova decisão era uma eventualidade que sempre seria necessário ter em conta, visto que o requerido tinha o direito de pedir a reforma ou anulação da decisão, para o que ficou desde logo prevista a possibilidade de realização de novas audiências em 2.9 e 14.12.2015; e nesta última de novo ficaram previstas duas audiências, uma preliminar após 25.4.2016, outra final após 1.6.2016 – fls. 259 e segs.. E na última audiência cuja realização, em 26.07.2016, os autos atestam – fls. 153 –, ficou consignada a prorrogação do congelamento de bens até 3.10.2017, isto apesar de na audiência de 14.12.2015 lhe não ter sido feita qualquer referência, assim se demonstrando aquela vocação de permanência até decisão que modificasse ou pusesse termo a essa situação – decisão que ainda não fora proferida. Este nosso entendimento coincide com o adotado no acórdão desta Relação proferido em 6.06.2016[5], no qual se escreveu, a propósito da mesma decisão de 14.8.2015, o seguinte: “Quer dizer, na decisão previram-se dois tipos de temporalidades: uma, de natureza substantiva, que incorpora a parte dispositiva da decisão e que respeita ao tempo de vigência da mesma; a outra, de índole processual, constante dos considerandos da decisão, a nosso ver sem qualquer reflexo na primeira e correlacionada com o comportamento processual do requerido. Isto significa que intrinsecamente a decisão não ficou sujeita a qualquer prazo.” Por isso, quando o tribunal “a quo” proferiu a decisão apelada, não emitiu qualquer comando que inovasse em relação ao que ficou decidido no despacho que em 14.10.2015 concedeu executoriedade à decisão de 14.8.2015, pelo que não violou o disposto no art. 613º do CPC nem o princípio do esgotamento do poder jurisdicional nele consignado. Nem foi além do que a ora apelada requerera no tocante a tal declaração de executoriedade, ficando intocado o princípio do dispositivo, nem introduziu qualquer novo segmento decisório em violação do princípio do contraditório. IV–Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho apelado. Custas a cargo do apelante. Lxa, 27.06.2017 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Graça Amaral) [1]Aqui certificado a fls. 128 [2]Fls. 153 e segs. [3]Fls. 160 e segs. [4]Fls. 199 e segs. [5]Processe nº 2768/150T8CSC-B.L1, em que foi relatora a Senhora Desembargadora Maria Amélia Ribeiro aqui intervém como 1ª Adjunta |