Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
| Descritores: | CRIME DE OMISSÃO DE AUXÍLIO CONTRAORDENAÇÃO ELEMENTOS DO TIPO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
| Sumário: | A ocorrência de uma situação objetiva de risco ou de perigo iminente de lesão importante dos bens pessoais constitui um elemento objetivo do tipo de crime de omissão de auxílio do artigo 200º do Código Penal e a imposição jurídico-penal do dever geral de auxílio ou de socorro pressupõe que o abandono ou omissão de socorro sejam idóneos a atingir a vida, a integridade física ou liberdade de outrem; O tribunal de recurso pode apreciar como contraordenação uma infração que foi acusada como crime, desde que comprovados os factos de que depende a aplicação da coima e da sanção acessória e ao arguido tenha sido dada a possibilidade de defesa nesse âmbito; O procedimento adequado para garantir o direito do arguido ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo, para acautelar a possibilidade de um duplo grau de jurisdição, com menor custo para a celeridade processual, consiste na notificação pelo tribunal de primeira instância para pagamento voluntário e para apresentação dos meios de defesa, cabendo igualmente ao tribunal de primeira instância a prolação de nova sentença restrita à matéria da contraordenação, determinação da medida concreta e aplicação da coima (se não tiver havido pagamento voluntário) e da sanção acessória de inibição de conduzir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO Síntese das diligências processuais relevantes 1. Nestes autos de processo comum 67/16.0GTCSC, procedeu-se a julgamento do arguido R_ pronunciado pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de ofensa à integridade por negligência previsto e punido pelos artigos 13.º, 15.º, al. a) e 148.º, n.º 1, do Código Penal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, a título negligente, previsto e punido nos termos do disposto nos artigos 13.º, 15.º, alínea a) e 291.º, n.º 1 alínea b) e n.º 4, do Código Penal, e de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 2 do Código Penal (cfr. fls. 243 a 249 e 291 a 299). Após a realização da audiência de julgamento e na sequência de decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 28-02-2019, foi proferida em 31-05-2019 nova sentença pela Exmª juíza do Juízo Local Criminal de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que termina com o seguinte dispositivo (transcrição): “ (…) o Tribunal, convolando a qualificação jurídica dos factos feita na acusação do Ministério Público, decide julgar a mesma integralmente procedente por integralmente provada, e, consequentemente: A) Absolver o arguido da prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário que lhe vem imputado. B) Condenar o arguido R_ como autor material de um crime de ofensa á integridade por negligencia p.p. pelos artigos 13.º, 15.º, al. a) e 148.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 75 dias de multa, C) Condenar o arguido R_ como autor material de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na pena de 120 dias de multa. D) Em cúmulo jurídico condenar o arguido R_ na pena única 140 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, o que perfaz a multa de € 1.120,00, ou, caso a mesma não seja paga voluntária ou coercivamente e o mesmo não requeira a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, cumprirá o arguido 93 dias de prisão subsidiária – art. 49.º, n.º 1 do Código Penal. E) Condenar o arguido R_ na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 6 meses nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, em conjugação com o art. 148.º n.º 1, do C.P. F) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 6 meses nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, em conjugação com o art. 200º n.º 2, do C.P. G) Em cúmulo jurídico das penas a que é feita referencia em E) e F) condenar o arguido na pena acessória única 7 meses.” Inconformado, o arguido interpôs recurso pugnando pela declaração de nulidade dessa decisão e de todos os termos processuais posteriores. O Ministério Público interpôs recurso da sentença e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1-Foi incorrectamente julgado (dado como provado) o ponto 24 da matéria de facto da sentença recorrida na parte em que se refere “deixando J --------- abandonado à sua sorte”. 2- Ao invés daquilo que foi dado como provado no ponto 24, a prova produzida em julgamento impõe que se dê como provado que “Não obstante, R_____________quis voluntariamente abster-se de prestar esse auxílio, abandonando o local do acidente, indiferente às concretas lesões que J-____________tivesse sofrido ou do risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida, sendo que, logo após o acidente, J_________ deslocou-se pelos seus próprios meios para a berma da estrada, local onde, escassos minutos depois, foi auxiliado por I_________e por elementos da Brisa que entretanto acorreram ao local.” 3- São as seguintes as concretas provas que sustentam tal alteração da matéria de facto dada como provada na sentença: i) os documentos juntos a fls. 175 e 184 dos autos, dos quais resulta que, imediatamente após a ocorrência do acidente (mais concretamente pelas 0 horas e 8 minutos) os meios de socorro (INEM) foram accionados, através de contacto telefónico levado a cabo pelo n.º 963536742, tendo chegado ao local cerca de 20 minutos depois do acidente; ii) o depoimento prestado pela vítima J-____________na sessão de julgamento de 19-09-2018, documentadas na acta da mesma data (ref. citius 115034849), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início às 10:37:50 horas, entre o minuto 3:24 e o minuto 3:55, entre o minuto 4:04 e o minuto 4:17 e entre o minuto 4:35 e o minuto 4:48; e iii) o depoimento da testemunha I_________prestado na sessão de julgamento de 19-09-2018, documentadas na acta da mesma data (ref. citius 115034849), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início às 10:56:09 horas, entre o minuto 1:45 e o minuto 2:02 e entre o minuto 03:41 e o minuto 4:05; dos quais decorre que logo após o acidente de viação provocado pelo arguido, a vítima J-____________deslocou-se de imediato para a berma da estrada pelos seus próprios meios e, escassos momentos depois, foi auxiliada pela testemunha I_________e por elementos da Brisa e, cerca de 20 minutos depois, por elementos do INEM. 4- A matéria de facto a que se aludiu acima, que nos parece ter inequivocamente resultado da prova produzida em julgamento, era de essencial relevância para a decisão de Direito a tomar pelo Tribunal (condenação ou absolvição), nomeadamente por dela depender o preenchimento ou não dos elementos objectivos do crime de omissão de auxílio por que o arguido vinha acusado. 5- Nessa perspectiva, tendo o Tribunal deixado de se pronunciar sobre tais factos relevantes resultantes da discussão da causa, verifica-se até o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Penal. 6- Porém, o aludido vício sempre poderá ser ultrapassado pelo Tribunal de recurso com recurso à prova documental e testemunhal existente nos autos (já referida acima), sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426.º, n.º 1 e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal). 7- Independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto, do acervo factual dado como provada pelo Tribunal a quo não resulta objectivamente qualquer facto de onde se retire que, após o acidente, se tenha verificado uma concreta situação de perigo para a integridade física (v.g. de agravamento das lesões sofridas por causa do acidente) ou para a vida (ocorrência do resultado morte) de J____. 8-Procedendo a impugnação da matéria de facto, mais resultará que, in casu, não se verificou objectivamente uma situação de grave necessidade de recebimento de auxílio por parte do ofendido J____. 9-Nessa medida, não se mostrando verificados os elementos objectivos típicos do crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, o arguido deveria ter sido absolvido da prática desse crime. 10- Ao não entender assim, e ao condenar o arguido pela prática de tal crime, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal. 11- A factualidade dada como provada na sentença (ou mesmo aquela que vier a resultar da impugnação da matéria de facto), é apenas passível de integrar a prática pelo arguido da contraordenação prevista e punida pelo artigo 89.º, n.º 4 e 146.º, al. q) do Código da Estrada, com referência ao artigo 89.º, n.º 2 do Código da Estrada. 12- Assim, tendo em conta o disposto no artigo 38.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas – “RGCO” - (aprovado originariamente pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), impunha-se que o arguido tivesse sido condenado pela prática da mencionada contraordenação. i) a alteração da matéria de facto em conformidade com o exposto nas conclusões; ii) a absolvição do arguido da prática do crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; iii) a condenação do arguido pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 89.º, n.º 4 e 146.º, al. q) do Código da Estrada, com referência ao artigo 89.º, n.º 2 do Código da Estrada; iv) não procedendo os pontos ii) e iii), o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, deverá a sentença recorrida ser anulada na parte em que condena o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela prática do crime de omissão de auxílio.” 13- Ao não entender assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 89.º, n.ºs 2 e 4 e 146.º, al. q) do Código da Estrada e 38.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 do RGCO. 14- Caso não proceda o presente recurso na parte em que se sustenta que o arguido deverá ser absolvido da prática do crime de omissão de auxílio, o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, é de concluir que carece de fundamento legal a condenação do arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela prática do crime de omissão de auxílio. 15-Ao não entender assim, e ao condenar o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses pela prática do crime de omissão de auxílio, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal. Deste modo, entendemos que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, determinando-se: i) a alteração da matéria de facto em conformidade com o exposto nas conclusões; ii) a absolvição do arguido da prática do crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal; iii) a condenação do arguido pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 89.º, n.º 4 e 146.º, al. q) do Código da Estrada, com referência ao artigo 89.º, n.º 2 do Código da Estrada; iv) não procedendo os pontos ii) e iii), o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, deverá a sentença recorrida ser anulada na parte em que condena o arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela prática do crime de omissão de auxílio.” O arguido R__________ interpôs igualmente recurso da sentença e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição): “1 Salvo melhor e reconhecido entendimento, da douta sentença recorrida, não obstante as alterações introduzidas ao nível da motivação da matéria de facto, resulta que o Tribunal a quo continua, salvo o devido respeito, a “ignorar” prova produzida em sede de julgamento que não devia ser de todo ignorada. 2. Dos concretos pontos de facto que o arguido considera incorrectamente julgados: os pontos 6, 9, 10, 13, 20 a 24 dos factos dados como provados. 3. Das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida: Conjugação dos diversos depoimentos do arguido e das duas testemunhas J-____________e I_______________, prestados na sessão de julgamento de 19.09.2018, documentados na acta da mesma data (ref. Citius 115034849), gravadas no sistema integrado de gravação digital, citius media Studio, com início entre as 10:10:59 horas e as 10:36:56 horas (1.ª parte) e entre as 10:54:49 horas e as 10:55:22 horas, quanto ao depoimento do Arguido; entre as 10:37:52 horas e as 10:54:28 horas, quanto ao depoimento da testemunha J______________ (ofendido); e, por fim, entre as 10:56:11 horas e as 11:07:19 horas, quanto ao depoimento da testemunha I_______________. 4. Concretamente, - Ponto 6: «6. O embate levou a que J_______fosse projetado do motociclo que conduzia, embatendo no solo, ficando imobilizado na faixa de rodagem do sentido Cascais/Lisboa.» - Atendamos ao testemunho do ofendido (entre o minuto 3:19 e o minuto 3:34), pelo qual foi afirmado o seguinte: Sr. Procurador (M.P.) - «E ficou, portanto, imóvel? Ou mexeu-se logo?» J.R. - «Fiquei no chão uns segundos. Mas como estava na estrada e poderia haver carros a passar, levantei-me e enfiei-me na berma.» Sr. Procurador (M.P.) - «Foi para a berma?» J.R. - «Sim.» - Atendamos ao testemunho de I_______________ (entre o minuto 3:41 e o minuto 4:08 e entre o minuto 4:47 e o minuto 4:51) pela qual foi afirmado o seguinte: Sr. Procurador (M.P.) - «A moto caiu para a berma?» I.B. - «A moto caiu de rojo para a berma. O J_________andou ali às voltas e pronto. Eu acho que o J_________não caiu na berma. Caiu na faixa. I.B. - «Eu saí do carro, fiz quatro piscas, desatei a correr para trás, pela berma, porque não sabia em que estado tinha ficado o J_______, porque podia estar morto e quando cheguei ao pé do J________, ele já se tinha levantado e mal cheguei ao pé dele, lembro-me de olhar para o meu carro e só vi um bocado da traseira, como aquilo é meia curva, não dava para ver a recta toda e estava um carro da brisa a parar atrás de mim. Pronto, como o J_________estava bem ...» Sr. Procurador (M.P.) - «E quando chegou ao local, já se encontrava na berma?» I.B. - «Sim, já se estava a levantar.» - Ponto 9: «9. Feita essa verificação, reentrou no veículo e retomou a marcha, sem em qualquer momento se ter dirigido a J___________, certificado do estado de saúde do mesmo, indagado da necessidade de socorro médico ou realizado qualquer contacto com vista à comparência desse socorro.» - Atendamos ao depoimento do arguido (3:12m – 3:46m; 4:23m – 4:38m; 5:19m – 5:37m; 6:30m – 6:49m), pelo qual foi afirmado o seguinte: Mta. Juíza - «Então, ouve um barulho, mas foi um barulho forte, ou não?» Arguido- «Não, não ao ponto de eu conseguir perceber que fosse a situação que foi. Eu pensei...» Mta. Juíza - «Mas o Senhor quando ouviu o barulho, olhou. Ou não olhou?» Arguido - «Ouvi um barulho e derivado ao facto de estar numa auto-estrada, tentei pôr o mais rápido possível o carro na berma para ver o que se passava. Não consegui olhar no momento, nem ver o que se passava. Se seria, neste caso, o Senhor da mota ou o que fosse. Não fazia sequer a mínima ideia.» Mta. Juíza - «E porque é que o Senhor saiu do carro?» Arguido – «Saí do carro porque fiquei a pensar no que seria aquele barulho. Saí, vi apenas que tinha um furo ou que tinha o pneu em baixo.» Mta. Juíza - «Mas foram causados por alguma coisa?! O Senhor procurou ver o que tinha causado esses danos?» Arguido - «Visto, depois, que foi um furo, a única coisa que me ocorreu no momento foi algo que estivesse na estrada, algum plástico, alguma coisa que, por norma, às vezes, existe na estrada. Não sei, foi o que me ocorreu no momento.» Mta. Juíza - «Mas disse que depois viu mais danos. Quando é que viu mais danos?» Arguido - «Quando cheguei à Galp, vi que estava embatido da parte, lá está, em baixo, da parte mais à direita (...). Mas continuei sempre a pensar que poderia ser algum objeto que estivesse na autoestrada.» Arguido - «Nunca foi minha intenção não parar o carro, se tivesse visto alguém. Tanto que, mal soube da situação em si, quando a polícia foi ter comigo e o próprio senhor do seguro, eu tentei saber do estado da pessoa e até hoje ainda penso nisso, porque sei que poderia ter acontecido outras coisas. Éra só isso.» (entre o minuto 0:00 e o minuto 0:33). - Ponto 10: «10. R_________conduziu o seu veículo até à área de serviço de Oeiras, onde contactou a assistência em viagem, por volta das 01h33m, com vista a que fosse enviado um reboque para transportar o veículo.» - Atendamos ao depoimento do arguido (entre o minuto 8:24 e o minuto 9:04), pelo qual foi afirmado o seguinte: Mta. Juíza - «Contactou a assistência em viagem por volta da 1h33m?» Arguido - «Não. Eu tenho ideia, não consigo precisar, mas tenho ideia de ter contactado em muito menos tempo do que passado uma hora, lá está, do sucedido.» Mta. Juíza - «Passado quanto tempo do acidente?» Arguido - «O acidente sucedeu por volta da meia-noite e aí consta que é à 1h30. Eu tenho ideia, não sei precisar quanto tempo foi, mas tenho ideia de ter pedido o mais rápido possível.» Mta. Juíza - «Passado quanto tempo do acidente?» Arguido - «Uma meia hora, não sei precisar, mas sei que o tempo de espera que tive não foi esse tempo de espera.» - Ponto 13: «13. Existe iluminação artificial na referida via, a qual se encontrava em pleno funcionamento na data da colisão, sem avarias de qualquer ordem.» - Atendamos ao depoimento do arguido (entre os minutos 11:55 e o minuto 12:13 e entre o minuto 20:05 e o minuto 20:46), pelo qual foi afirmado o seguinte: Mta. Juíza - «O local do acidente estava bem iluminado?» Arguido - «Eu recordo-me que era uma zona com pouca iluminação. Se é aquela iluminação todos os dias, não sei. Mas não é um local com uma iluminação muito muito grande.» Mandatária - «Olhe, Senhor R------, já explicou que no local, já disse que o local tinha pouca iluminação.» Arguido - «Sim.» Mandatária - «Essa pouca iluminação é o que levou a não perceber logo o que tinha acontecido?» Arguido - «Sim.» Mandatária - «Porque é que diz que não se apercebeu? O que é que lhe passou na ideia?» Arguido - «O que eu sinto é que foi uma mera distração, que com a falta de luz, ou não tanta luz naquele local, talvez tenha dificultado a que eu percebesse as coisas.» -Atendamos ao depoimento da testemunha J______________ (lesado) (4:50m – 5:35m; 13:20m – 13:28m; 14:37 m – 15:12m), pelo qual foi afirmado o seguinte: - Sr. Procurador (M.P.) - «Enquanto estava no local, não só aguardando que a sua namorada fosse ter consigo, como também depois o Inem, percebeu quem é que tinha sido o veículo responsável pelo embate?» - J.R. - «Eu vi que era um mini branco.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Mas viu porquê? Porque é que diz isso?» - J.R. - «Porque quando me levantei, ele estava parado à frente da minha namorada.» - Sr. Procurador (M.P.) - «E o Senhor tinha perfeita visibilidade para esse mini branco?» - J.R. - «Sim. É pequeno, era branco, era fácil de ver. A minha namorada tinha as luzes ligadas.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Naquele local como é que é a iluminação? Existe iluminação pública? A iluminação é boa? Razoável?» -J.R. - «Não me recordo. Eu creio que sim. Pelo menos para ver uma mota branca.» - Mta. Juíza - «O local do acidente, tinha iluminação?» - J.R. - «Para ser sincero, já não me recordo. Já não me recordo.» Mandatária - «Há bocadinho disse aqui ao tribunal que viu o carro parado, o carro, portanto, do arguido, parado à frente do carro da sua namorada e que o carro era branco. Tem a ideia disso? Tem a certeza disso? Não?» J.R. - «Vi que ... das fotografias é fácil de ver que tem riscas brancas.» Mandatária - «Também disse que a zona... A zona era bem iluminada ou tinha pouca iluminação?» J.R. - «Para não lhe estar a mentir, não me recordo. Mas como é uma auto-estrada, deduzo que tenha iluminação.» - Atendamos ao depoimento da testemunha I_______________ (5:20m – 5:35m; 6:41 m – 7:10m), pela qual foi afirmado o seguinte: Sr. Procurador (M.P.) - «Nunca chegou, então, a ver o condutor da outra viatura?» I.B. - «Não, só vi o carro, que era um mini escuro. Na altura até disse ao GNR que não sabia se era preto, se era azul-escuro, se era verde-escuro, porque era de noite e não tinha essa percepção. Tinha a matrícula.» Sr. Procurador (M.P.) - «Como é que é aquele local da via, em termos de iluminação? Recorda-se? Havia boa iluminação?» I.B. - «Eu recordo-me que onde parei o carro, havia iluminação ... como aquilo é ao pé do Oeiras-Park, até há bastante luz. No sítio da queda, eu acho que não havia boa iluminação. Mas sou sincera, já não me lembro.» - Ponto 20 a 22: «20.Ao agir da forma descrita, R__________sabia atuar com displicência e descuido, não observando a distância e velocidade necessárias para evitar colidir com outro utilizador da mesma via, que se encontrava em situação de especial vulnerabilidade, em razão do peso substancialmente menor do veículo que dirigia.»; «21.Apesar disso, R__________não adotou comportamento diverso, e as referidas displicência e descuido tiveram como consequência necessária a produção de várias lesões a J________, interferindo com o seu corpo, saúde e bem estar físico.». - «22. R__________sabia também atuar em violação das regras de circulação relativas às ultrapassagens e limites de velocidade, gerando, descuidada e displicentemente, uma situação de risco para a vida de J___________, para a integridade física dos demais condutores que utilizavam a mesma via e para os veículos conduzidos pelos mesmos, que apenas não se materializou em lesão por mero acaso.» - Atendamos ao depoimento do arguido (0:36m – 1:01 m; 2:11 m – 2:29m; 18:03m – 19:54m), pelo qual foi afirmado o seguinte: Mta. Juíza - «Na data que é referida na acusação, a esta hora, o Senhor conduzia na A5, no sentido Cascais-Lisboa, na faixa mais à direita e junto ao km 11,5, no município de Oeiras e conduzia um veículo Mini,, modelo One D, cor preta, faixas brancas no capô, com a matrícula que está na acusação ==-==-==, é verdade?» Arguido - «Sim.» Mta. Juíza - «Então como é que ocorreu o acidente? O Senhor já disse que ia na faixa mais à direita das três...» Arguido - «Eu ia a conduzir, cerca de 80 – 100 km/h, ouço um barulho no carro, na parte direita do carro». Sr. Procurador (M.P.) - «Mas o Senhor sabe, efetivamente, o que se passou?! O Senhor depois teve conhecimento dos factos, ou não?! Mais tarde, foi confrontado, ou não?» Arguido - «Sim.» Sr. Procurador (M.P.) - «E o Senhor como justifica, então – inclusive, há imagens no processo – como é que justifica, então, não ter visto o motociclo que estava à sua frente? O que é que estava a fazer quando estava a conduzir? Arguido - «Foi até hoje a única razão que encontro para isso, foi um momento de distração. Porque até estas fotografias, nem sequer, nunca...» Sr. Procurador (M.P.) - «Mas então ia distraído ou não teve a perceção no momento em que se deu o embate, nem consegue perceber no que é que tinha embatido?» Arguido - «Exato». Sr. Procurador (M.P.) - «Teve a perceção de que ia distraído, ou não? Imediata?» Arguido - «Após o embate, sim.» Sr. Procurador (M.P.) - «E perante essa distração o Senhor não achou que fazia sentido apurar o que é que efetivamente se tinha passado. Quer dizer, o Senhor ia distraído, ouve um barulho, presumo que tenha sido um barulho alto, ou não? O Senhor quando passa em cima de uma peça com uma roda, pode fazer barulho, mas é diferente de um barulho de um embate. O Senhor quando ouviu um barulho, que tipo de barulho é que foi?» Arguido - «Eu o que pensei foi que, derivado a ir alguma velocidade, dentro da velocidade que já disse à Mta. Juíza, pensei que o barulho que tivesse proporcionado isso fosse mesmo o que disse à Mta. Juíza. Não tive noção da dimensão do barulho, como refiro. Naquele momento foi um momento de distração.» - Atendamos ao depoimento da testemunha J______________ (lesado) (6:07m – 6:33m; 6:46m-6:52m; 15:20 m – 15:50m), pelo qual foi afirmado o seguinte: - Sr. Procurador (M.P.) - «E como consequência desse embate, e projecção no solo, que lesões é que o Senhor teve?» - J.R. - «Eu sofri queimaduras nas costas, do lado direito, sofri queimaduras no joelho, na perna, nas mãos, nos cotovelos e na outra perna.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Essencialmente queimaduras, é isso?» - J.R. - «Sim.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Felizmente, não fracturou nada?!» - J.R. - «Não.» Mandatária - «Tem a presença de espírito de nos dizer que o carro do Arguido, eventualmente, não é?!, portanto, ultrapassou o carro da sua namorada e foi logo parar mais à frente? Tem ideia disso? Ou daquilo que ela lhe contou?» J.R. - «Não, eu vi. Eu não fiquei inconsciente. Portanto, eu caí e, portanto, a minha primeira reacção foi levantar-me, podia vir aí algum carro. Apesar de ter dado alguns trambolhões e umas cambalhotas, e assim que me levantei, vi perfeitamente a minha namorada a parar e vi o carro a parar mais à frente.» - Atendamos ao depoimento da testemunha I_______________ (3:09m – 4:08m; 4:47m – 4:50m; 5:47m – 6:04m), pelo qual foi afirmado o seguinte: Sr. Procurador (M.P.) – «Mas quando parou o carro via o ...?!» I.B. - «(...). Eu saí do carro, fiz quatro piscas, desatei a correr para trás, pela berma, porque não sabia em que estado tinha ficado oJ_________, porque podia estar morto e quando cheguei ao pé doJ_________, ele já se tinha levantado e mal cheguei ao pé dele, lembro-me de olhar para o meu carro e só vi um bocado da traseira, como aquilo é meia curva, não dava para ver a recta toda e estava um carro da brisa a parar atrás de mim. Pronto, como o J_________estava bem ...» Sr. Procurador (M.P.) - «E quando chegou ao local, já se encontrava na berma?» I.B. - «Sim, já se estava a levantar.» Sr. Procurador (M.P.) - «Que tipo de lesões é que viu?» I.B. - «Ele estava todo raspado. O casaco estava completamente desfeito, num braço. Ele tinha perdido um ténis, o pé estava todo ensanguentado, queixava-se da perna, queixava-se imenso do ombro.» - Ponto 23 e 24: «23.Por fim, R__________sabia ser causador de acidente gerador de risco para o corpo e saúde de J______ que, por força disso, impendia sobre o si o dever de prestar-lhe auxílio direto ou por via do contacto com socorro médico.» «24.Não obstante, R___________quis voluntariamente abster-se de prestar esse auxílio, deixando J________ abandonado à sua sorte e sendo-lhe indiferentes as concretas lesões que o mesmo tivesse sofrido ou o risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida.» - Atendamos ao depoimento do arguido (3:15m -3:55m; 4:25m-4:37m; 5:20m-5:40m; 6:29m- 6:50m; 15:45 m – 15:47 m; 16:20 – 16:48m), pelo qual foi afirmado o seguinte: Mta. Juíza - «Então, ouve um barulho, mas foi um barulho forte, ou não?» Arguido- «Não, não ao ponto de eu conseguir perceber que fosse a situação que foi. Eu pensei...» Mta. Juíza - «Mas o Senhor quando ouviu o barulho, olhou?! Ou não olhou?» Arguido - «Ouvi um barulho e derivado ao facto de estar numa auto-estrada, tentei pôr o mais rápido possível o carro na berma para ver o que se passava. Não consegui olhar no momento, nem ver o que se passava. Se seria, neste caso, o Senhor da mota ou o que fosse. Não fazia sequer a mínima ideia.» Mta. Juíza - «E porque é que o Senhor saiu do carro?» Arguido – «Saí do carro porque fiquei a pensar no que seria aquele barulho. Saí, vi apenas que tinha um furo ou que tinha o pneu em baixo.» Mta. Juíza - «Mas foram causados por alguma coisa?! O Senhor procurou ver o que tinha causado esses danos?» Arguido - «Visto, depois, que foi um furo, a única coisa que me ocorreu no momento foi algo que estivesse na estrada, algum plástico, alguma coisa que, por norma, às vezes, existe na estrada. Não sei, foi o que me ocorreu no momento.» Mta. Juíza - «Mas disse que depois viu mais danos. Quando é que viu mais danos?» Arguido - «Quando cheguei à Galp, vi que estava embatido da parte, lá está, em baixo, da parte mais à direita (...). Mas continuei sempre a pensar que poderia ser algum objeto que estivesse na autoestrada.» Mta. Juíza - «O Senhor viu o motociclo?» Arguido - «Não». Mta. Juíza - «Nunca viu?» Arguido - «Não, nunca vi». Sr. Procurador (M.P.) - «O Senhor, quando saiu do carro não olhou para trás?» Arguido - «Não.» Sr. Procurador (M.P.) - «Não? Sentiu um embate 20 a 30 metros a trás e não olhou para trás? Para vislumbrar o que poderia ter sido?» Arguido - «Não.» Sr. Procurador (M.P.) - «Verificou se estava algum carro também parado atrás de si, parado na berma da autoestrada?» Arguido - «Não me apercebi de nada». Arguido - «Nunca foi minha intenção não parar o carro, se tivesse visto alguém. Tanto que, mal soube da situação em si, quando a polícia foi ter comigo e o próprio senhor do seguro, eu tentei saber do estado da pessoa e até hoje ainda penso nisso, porque sei que poderia ter acontecido outras coisas. É isso.» - Atendamos ao depoimento da testemunha J______________ (lesado) (3:24m -3:55m; 4:04m – 4:17m; 4:35m – 4:48m) , pelo qual foi afirmado o seguinte: Sr. Procurador (M.P.) - «Na berma ficou à espera de ajuda?» J.R. - «Sim, na berma fiquei à espera de ajuda, porque a minha namorada na altura vinha no carro à minha frente, viu, deve ter visto, que eu fui projectado pelo retrovisor, parou um bocadinho mais à frente e, entretanto, fiquei à espera que ela viesse ter comigo.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Ela foi logo ter consigo?» - J.R. - «O telemóvel saltou-me logo para um lado, não podia chamar ajuda, portanto fiquei à espera que ela pudesse chamar.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Ela apercebeu-se de imediato? Ela parou logo?» - J.R. - «Ela parou uns metros mais à frente» - Sr. Procurador (M.P.) - «Estamos a falar, mais ou menos, de quantos metros? Consegue precisar?» - J.R. - «200-300 metros.» - Sr. Procurador (M.P.) - «Tantos?» - J.R. - «Sim. Não faço ideia. Eu sei que tive o acidente na saída para o Oeiras Park e a entrada de quem vem do Oeiras Park. Assim que ela conseguiu parar, a seguir à entrada do Oeiras Park para a A5, ela parou logo ali à frente.» - Sr. Procurador (M.P.) - «E depois, a assistência chegou passado quanto tempo?» - J.R. - «Não demorou muito. 15 minutos, se tanto. Acho que não demorou muito. Do que me recordo, não demorou muito. Chegou a brisa e chegou os bombeiros.» 5. Além do mais, foi completamente “ignorada” a seguinte matéria de facto produzida pelo depoimento testemunhal em sede de Julgamento, que, pela sua relevância para efeitos da decisão a tomar pelo tribunal (condenação ou absolvição) do arguido, deveria ter sido considerada na materialidade dos factos dados por provados, a saber: - Atendamos ao depoimento da testemunha I_______________ (entre o minuto 2:46 e o minuto 5:17), pelo qual foi afirmado o seguinte: «Sr. Procurador (M.P.) - «E que tipo, é uma recta? É uma curva?» I.B. - «É uma curva muito ligeira. É quase recto, mas ... É que eu depois parei o carro, na berma, à frente e eu do meu carro, à frente, não conseguia ver esse trajecto. Que como tem a entrada que entra na A5, não há visibilidade de como se fosse toda recta. Por isso, só conseguia ver um bocadinho.» Sr. Procurador (M.P.) – «Mas quando parou o carro via o...?!» I.B. - «Eu parei o carro um bocadinho mais à frente, como era a entrada da A5 não dava para parar logo aí. Então tive que parar imediatamente à frente, mal ouve berma para eu o fazer. Lembro-me de pôr quatro piscas, o carro que o atropelou, ultrapassou-me e parou imediatamente à minha frente. E foi aí que decorei a matrícula e confesso que foi um bocadinho estranho, porque foi o tempo de eu parar o carro, desligar o carro, ir à mala procurar o telemóvel e a pessoa nunca saiu do carro. Pelo menos, nesse período não o fez. Eu saí do carro, fiz quatro piscas, desatei a correr para trás, pela berma, porque não sabia em que estado tinha ficado o J_________, porque podia estar morto e quando cheguei ao pé do J_________, ele já se tinha levantado e mal cheguei ao pé dele, lembro-me de olhar para o meu carro e só vi um bocado da traseira, como aquilo é meia curva, não dava para ver a recta toda e estava um carro da brisa a parar atrás de mim. Pronto, como o J_________ estava bem...» Sr. Procurador (M.P.) - «E o mini, ainda lá estava, quando voltou a olhar?» I.B. - «É assim, não se tem percepção, porque o carro da Brisa é mais largo e como parou atrás do meu, eu não via o meu nem muito menos o da frente.» Sr. Procurador (M.P.) - «Quando parou o seu carro, do local onde parou, para trás conseguia ver a mota e o J_________?» I.B. - «Não conseguia ver a mota nem conseguia ver o J_________. Eu saí do meu carro, a correr para ver se o via, porque não o via donde estava.» Sr. Procurador (M.P.) - «Mas como é que pelo retrovisor conseguiu ver que ele estava na faixa de rodagem e depois, tendo parado o carro, não o via na faixa de rodagem?» I.B. - «Porque quando paro à frente, como aquilo faz uma ligeira curva, não se tem completamente a visibilidade para trás. Eu tive que ir a correr até 100 metros, não sei precisar, não tenho bem a noção, e aí é que o encontrei e ele aí já estava em pé.» 6. Em face do exposto, e salvo melhor entendimento que desde já se reconhece, da prova produzida e carreada para os autos podia e devia ter sido dado como provados os factos seguintes: i) Não obstante o ofendido ter caído no decurso do acidente na faixa de rodagem, o próprio, como estava consciente, e com receio de outros veículos, esteve apenas caído segundos no chão e que levantou-se por si mesmo para colocar-se na berma da auto-estrada, onde, então, acabou por ficar a aguardar pelo auxílio da sua então namorada, a testemunha I_______________, que o encontrou já na berma, levantado e que se encontrava bem. ii) O ofendido foi socorrido, de imediato, pela testemunha I_______________, seguido, desde logo, também imediatamente, pela assistência da Brisa e, logo em seguida, poucos minutos depois, pelo INEM (Bombeiros), tendo sido transportado para o Hospital, para demais exames e cuidados necessários. iii) O ofendido apenas não accionou, de imediato e por si próprio um pedido de ajuda para o 112 e/ou para a GNR, porque com o embate, o seu telemóvel saltou e ficou danificado, ficando a aguardar a assistência da sua então namorada, por quem foi socorrido, logo de imediato. iv) Não era possível parar logo imediatamente ao local do acidente, dado que existia a entrada do Oeiras Park, para a A5 e que só após esse entrada, foi possível imobilizar-se as viaturas. v) Do local onde a testemunha I_______________ e o Arguido pararam as viaturas não se via o local do embate, nem dava para ver a mota nem o ofendido. vi) Do local do embate não era possível ver-se, totalmente, o local onde as viaturas pararam. vii)No local do embate existia uma recta, seguida de uma curva ligeira, de modo que, não havia plena visibilidade entre os dois locais. viii)No local do embate e da queda não havia boa iluminação. 7.Por seu turno, deveriam ter sido dados como não provados os factos seguintes: i) Que o arguido se apercebeu do embate no motociclo e subsequente projecção e queda no solo; ii) Que em consequência do embate, o ofendido viveu uma situação de grave necessidade de auxílio, ou seja, um risco ou perigo iminente de uma lesão significativa da integridade física; iii) Que o arguido tomou conhecimento do estado do ofendido, se apercebeu que era necessária a assistência e apesar disso, quis voluntariamente se abster de prestar o auxílio que era necessário para o risco de lesão da integridade física. 8.A matéria de facto acima mencionada, que resultou clara e inequivocamente da prova produzida em Julgamento, era de essencial relevância para a decisão de Direito a tomar pelo Tribunal, nomeadamente, por dela depender o preenchimento ou não dos elementos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio pelo que o arguido vinha acusado. 9.Ora, tendo o Tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre tais factos relevantes da discussão da causa, verifica-se, inclusive, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal. 10.Sem embargo, poderá tal vício ser suprido pelo Tribunal ad quem, mediante às provas documental e testemunhal constante dos autos acima mencionadas, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1 e 431.º, alínea b) do Código do Processo Penal. 11.No que concerne à motivação da matéria de facto e exame crítico da prova mais se refira, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que a mesma mantem-se indiscutivelmente abaixo do limiar mínimo da exigência legal. 12.Realce-se, inclusivamente, que o Tribunal a quo atendeu (de forma incorrecta), sem quaisquer reservas, aos testemunhos do ofendido e de I_______________, em detrimento do depoimento do Arguido, quando, conforme resulta evidenciada, da impugnação dos factos acima elencada, uma incoerência entre os dois testemunhos, entre si, e em face do depoimento do arguido, quanto a factos relativos ao local e à dinâmica do acidente. 13.Tais factos deveriam ter merecido a devida atenção por parte do Tribunal a quo a título da motivação de facto, o que, indevidamente, omitiu, uma vez mais, o seu dever de pronúncia sobre tais factos relevantes resultantes da discussão em causa, verificando-se aqui, de igual modo, o vício de insuficiência acima mencionado, nos termos e para os efeitos dos arts. 410.º, n.º 2 al. a) CP e arts. 426.º, n.º 1 e 431.º al. b) do CPP). 14.Independentemente da procedência da impugnação da matéria de facto, sempre se dirá que a ação imputada ao arguido – designadamente de omissão de auxílio ao ofendido – nos termos do n.º 2 do art.º200.º do Código Penal - não é suscetível de responsabilidade penal. Dado que, 15.O crime de omissão de auxílio trata-se de um crime que exige dolo, ainda que eventual, e que, sendo um crime de perigo concreto, exige a verificação do dolo do perigo concreto. Sendo certo que: i) Não está preenchido o facto “abandono de sinistrado” quando o condutor não se apercebe efectivamente do acidente em que interveio, podendo e devendo, todavia, ter-se apercebido, por exemplo, do atropelamento da vítima se agisse com a diligência devida – actuando, deste modo, com culpa, mas não dolosamente, na omissão de prestação de auxílio devido ao sinistrado. ii) O dever de auxílio cessa quando não se verifique uma situação de perigo concreto na sequência do acidente, por a pessoa necessitada de auxílio ter sido assistida de imediato e de forma adequada por um terceiro. 16.Ora, do acervo factual não se provou que o arguido se tenha apercebido efectivamente do acidente em que interveio, nem, ademais, que logo após o acidente e antes de abandonar o local, teve consciência da natureza e extensão das lesões que causara, ou, ao menos, que «representou» que podia ter causado lesões substanciais, conformando-se com essa eventualidade (dolo eventual). 17.Daí que não se provando o elemento subjectivo do crime, (o qual dependeria da existência de sinais exteriores que revelassem que o ofendido necessitava de ser socorrido, sob pena das consequências serem graves), impõe-se a absolvição do arguido pela prática do referido ilícito de omissão de auxílio. 18.Ademais, atento o disposto no disposto no art.º 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, este crime exige a concretização do perigo, que há-de resultar demonstrado das circunstâncias concretas do caso, pois que não basta a existência de um perigo abstrato ou presumido. 19.E sendo assim, como é, não estamos, além do mais e salvo melhor entendimento, perante um caso de grave necessidade da prestação de auxílio para afastar tais perigos, não demonstrados. Dado que, no caso em apreço, não constam da matéria de facto dada como provada (referimo-nos, concretamente, às circunstâncias em que a vítima, depois da queda, é socorrido) - a grave necessidade a que se reporta o art.º 200, n.º 1 do Código Penal, pois que daí não se infere: i) por um lado, que o ofendido tivesse ficado numa situação de perigo iminente de lesão grave da sua integridade física (para além das lesões concretas que sofreu em consequência do acidente); ii) por outro, que do embate tivesse resultado um grave perigo para a vida do ofendido (da matéria de facto dada como provada tal perigo não resulta demonstrado). 20.Em face do exposto, forçoso é concluir que não se demonstram preenchidos os pressupostos – elementos objectivos e subjectivos - do tipo de crime de omissão de auxílio, nos termos do n.º 2 do art.º 200.º do Código Penal. 21.Ao não entender assim, e ao condenar o arguido pela prática de tal crime, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 200.º, n. 1 e 2, do Código Penal. 22.Ainda que assim não fosse, havia sempre que considerar o princípio da presunção de inocência. 23.Por este motivo, impõe-se a absolvição do Arguido da prática do crime de omissão de auxílio. 24.Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença condenatória aqui recorrida e substituída por outra que absolva o recorrente pela prática de um crime de omissão de auxílio - e, consequentemente, no que respeita ao cúmulo jurídico efetuado ao nível da pena de multa e respectiva sanção acessória de proibição de conduzir. Ainda que assim não fosse, o que por mera hipótese abstracta se coloca, sem conceder, se dirá o seguinte, 25.É de concluir que carece de fundamento legal a condenação do arguido em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela prática do crime de omissão de auxílio. 26.Ao não ter entendido assim, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 69.º, n.º 1 do Código Penal. 27.De modo que, caso não proceda o presente recurso na parte em que se sustenta que o arguido deverá ser absolvido da prática do crime de omissão de auxílio, sempre será de concluir que carece de fundamento legal a condenação em pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pela prática do crime de omissão de auxílio. E, mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte, 28.Perante toda a matéria de facto produzida e carreada nos autos e, ainda, em face da não existência de antecedentes criminais e em função das características pessoais e de personalidade abonatórias do arguido e respectiva inserção na comunidade, resulta que, 29.É manifestamente desproporcional e excessiva a medida da pena – de multa e acessória de proibição de conduzir - aplicada ao arguido, mesmo no que respeita ao crime de ofensa à integridade física por negligência, devendo, consequentemente, ser reduzida a pena aplicada ao Arguido.” Os recursos foram admitidos, com o modo e o efeito devidos, por despachos de 12-06-2019 e 02-07-2019, respectivamente. O Ministério Público formulou resposta ao recurso do arguido, concluindo nos seguintes termos (transcrição): 1.º-Com excepção do ponto 24 da matéria de facto, e na exacta medida em que o mesmo foi impugnado no recurso por nós interposto, dir-se-á, no mais que, diversamente do que entende o arguido-recorrente, temos por líquido que da conjugação das declarações do arguido, com os depoimentos do ofendido J-____________ e da testemunha I_________ e com os elementos documentais e periciais juntos aos autos (v.g. relato de diligência externa de fls. 10, participação de acidente e respectivos elementos anexos de fls. 33 a 41, imagens de videovigilância de fls. 46, relatório de averiguação final da seguradora de fls. 102 a 119, informação de fls. 177, relatório de fls. 195 a 241), resulta que foi acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito: i) O facto constante do ponto n.º 6 da matéria de facto dada como provada compagina-se perfeitamente com os depoimentos do ofendido J______________ e da testemunha I_______________ que se encontram transcritas pelo próprio recorrente, bem como com a participação de acidente de viação e correspondentes anexos de fls. 33 a 41 e com as imagens de videovigilância constantes do suporte de fls. 46; ii) O facto constante do ponto n.º 9 da matéria de facto está perfeitamente sustentado pelas declarações do arguido, pelos depoimentos do ofendido J______________ e da testemunha I_______________ e, bem assim, pelo auto de visionamento de imagens de fls. 141 e ss e pelas próprias imagens de videovigilância constantes do suporte electrónico de fls. 46; iii) O facto enunciado no ponto 10 está cabalmente demonstrado não só pelas aludidas imagens de videovigilância como também pela informação da seguradora do arguido prestada a fls. 177; iv) O facto elencado no ponto 13 é demonstrável através da visualização das imagens de videovigilância constantes do suporte de fls. 46, compaginando-se ainda com os depoimentos do ofendido J______________ e da testemunha I_______________ transcritas pelo recorrente; v) Os factos 20 a 22 resultam como o consequência directa e necessária da dinâmica do acidente dada como provada nos pontos antecedentes, sem olvidar que, conforme resulta das declarações do arguido (transcritas pelo próprio no recurso), o arguido reconheceu que o embate se ficou a dever ao facto de o mesmo conduzir a sua viatura de forma “distraída”. vi) Os factos 23 e 24 (este último com a configuração sustentada no recurso que interpusemos da sentença) estão assentes, em termos probatórios, nas imagens de videovigilância existentes nos autos (fls. 46) conjugadas com o depoimento do ofendido J______________ (que referiu não ter dúvidas que o arguido o conseguia ver do local onde parou a sua viatura após o acidente) analisadas de acordo com as regras da experiência comum que tornam absolutamente inverosímil que o arguido pudesse ter ficado em qualquer estado de dúvida sobre o facto de ter provocado um acidente de viação envolvendo o motociclo do ofendido. O aparato do acidente causado e o facto de o arguido ter parado a sua viatura uns metros à frente e ter olhado bastante tempo para o local onde o motociclo e o ofendido ficaram caídos, o que é bem visível nas imagens, tornam evidente que o mesmo não poderá ter deixado de percepcionar o acidente em que se viu envolvido e as consequências dele resultantes para o outro interveniente. 2.º-Pelas razões expostas no recurso que também nós interpusemos da sentença, e que aqui se reiteram, é de concluir que, in casu, não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de omissão de auxílio pelo qual o arguido foi condenado, impondo-se a respectiva absolvição da prática desse crime. 3.º - Sem prejuízo das objecções que nós próprios levantámos no nosso recurso a respeito da pena acessória aplicada ao crime de omissão de auxílio, diremos apenas, com a mesma generalidade usada pelo recorrente, que nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à medida concreta das penas de multa e da pena acessória aplicadas ao arguido. 4.º - Efectivamente, na determinação da medida concreta das penas parcelares e da pena única de multa aplicadas e, bem assim da pena acessória aplicada pelo crime de ofensa à integridade física negligente pelo qual o arguido foi condenado, o tribunal aplicou de forma correcta os critérios legais de determinação da medida da pena estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal e, dentro das molduras abstractamente aplicáveis, aplicou ao arguido penas que se mostram perfeitamente justificadas, proporcionais e adequadas à salvaguarda das exigências de prevenção geral suscitadas pelos tipos de crime em apreço, às circunstâncias do facto e à relevante culpa do arguido. Deste modo, entendemos que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso apresentado pelo arguido, absolvendo-se o mesmo do crime de omissão de auxílio por que foi condenado (na procedência da impugnação da matéria de facto apenas nos termos que coincidam com o recurso interposto pelo M.º P.º), mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.” O arguido apresentou resposta ao recurso do Ministério Público, reiterando a posição expressa nas motivações do recurso que interpôs (cfr. fls. 476 a 481). Recebidos os autos neste TRL, o Ministério Público, na intervenção processual prevista no artigo 416º do Código de Processo Penal apôs “visto”. Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. O objecto do recurso e o poder de cognição deste Tribunal definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. Tendo em conta o teor das conclusões do recurso do Ministério Público e as conclusões do recurso do arguido, as questões a apreciar podem sintetizar-se nos seguintes termos: a) Impugnação da decisão em matéria de facto (pontos 6, 9, 10, 13 e 20 a 24 do elenco dos factos provados da sentença recorrida); b) Enquadramento jurídico-penal: preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de omissão de auxílio, ou da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 89º nºs 2 e 4 e 146º, alínea q), ambos do Código da Estrada; c) Consequências jurídicas – medida da pena principal e da pena acessória de proibição de conduzir. 3. Para compreensão das questões a resolver e fundamentação deste acórdão, torna-se necessário ainda transcrever parcialmente a sentença recorrida. O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição) : “1. No dia 1 de Julho de 2016, pelas 00h08m, R__________ circulava a velocidade não concretamente determinada na A5, sentido Cascais-Lisboa, na faixa mais à direita e junto ao quilómetro 11,5, na área do município de Oeiras, encontrando-se aos comandos do veículo de marca Mini, modelo One D, de cor preta com faixas brancas no capô, e matrícula ==-==-==, com as correspondentes luzes nocturnas e de presença ligadas. 2. Na mesma estrada e faixa, e alguns metros à frente de R______, circulava a velocidade não concretamente determinada J__________, que se encontrava aos comandos do motociclo de passageiros de marca Sym, modelo Allo e matrícula ====, igualmente com as luzes nocturnas e de presença ligadas. 3. À aproximação do marco hectométrico que assinala o quilómetro 11,5 da A5, R__________imprimiu ao seu veículo maior velocidade que aquela que levava J________, aproximando-se gradualmente da traseira do motociclo do mesmo. 4. Apesar dessa aproximação, R__________não diminuiu a velocidade imprimida ao veículo que conduzia, nem efectuou qualquer manobra de travagem, evasão ou de distanciamento do referido motociclo. 5. R__________embateu assim, com a parte frontal direita do veículo que conduzia, na parte traseira lateral esquerda do motociclo conduzido por J__________. 6. O embate levou a que J_______fosse projectado do motociclo que conduzia, embatendo no solo, ficando imobilizado na faixa de rodagem do sentido Cascais/Lisboa. 7. O motociclo que J-________tombou para o lado esquerdo do asfalto e seguiu, desgovernado, até vir a imobilizar-se junto à berma, perto do marco hectométrico que assinala o quilómetro 11,4 da A5. 8. Após o embate, R__________imobilizou o seu veículo na berma da estrada, alguns metros mais à frente, e saiu do veículo para verificar eventuais danos no mesmo. 9. Feita essa verificação, reentrou no veículo e retomou a marcha, sem em qualquer momento se ter dirigido a J_________, certificado do estado de saúde do mesmo, indagado da necessidade de socorro médico ou realizado qualquer contacto com vista à comparência desse socorro. 10. R__________conduziu o seu veículo até à área de serviço de Oeiras, onde contactou a assistência em viagem, por volta das 01h33m, com vista a que fosse enviado um reboque para transportar o veículo. 11. No local em que se verificou a colisão, a faixa de rodagem é composta por três vias de trânsito em cada sentido, com uma largura de 10,5 metros e divisão por separador central de metal, assumindo no sentido sentido Cascais-Lisboa a configuração de uma curva aberta à direita. 12. O pavimento é constituído por aglomerado betuminoso, apresentando características de regularidade, sem quaisquer fissuras, buracos, curvaturas ou outras oscilações de morfologia. 13. Existe iluminação artificial na referida via, a qual se encontrava em pleno funcionamento na data da colisão, sem avarias de qualquer ordem. 14. As condições meteorológicas eram amenas, inexistindo chuva, nevoeiro, geada ou qualquer outro estado meteorológico susceptível de interferir com a condução automóvel. 15. Como resultado directo e necessário da colisão entre os veículos e de ter sido projectado do motociclo que conduzia, J_________sofreu os seguintes ferimentos: a) Área na região lombar, à direita da linha média, com 22x16cm de maiores dimensões, com área central e pele regenerada e rosada e periferia com crosta vermelha-acinzentada; b) Escoriação com crosta vermelha na face posterior do antebraço esquerdo, terço proximal, linear, vertical, com 3,5 cm de comprimento; c) Área na face medial do antebraço esquerdo, dois terços distais, com áreas de escoriação com crosta vermelha acinzentada e áreas de pele regenerada, rosada, com eixo maior vertical, com 9x3,5 cm de maiores dimensões; d) Ferimentos na eminência hipotenar esquerda; e) Diversas escoriações punctiformes com crosta vermelha, em toda a mão esquerda e direita (incluindo dedos, na mão direita); f) Escoriação com crosta vermelha na região do carpo, face posterior e bordo medial, oblíqua para baixo e para fora, com 1x0,5 cm de maiores dimensões; g) Duas escoriações na face medial do cotovelo direito, tendo a proximal crosta vermelho-escura e periferia características foliáceas apenas, com eixo maior vertical, com 2,5x1,5 cm de maiores dimensões e tendo a distal crosta vermelha-escura em toda a sua extensão, com eixo maior vertical, com 1x0,5 cm de maiores dimensões; h) Escoriação com crosta vermelha no dorso do quarto espaço interósseo da mão direita, arredondada, com 0,6 cm de diâmetro; i) Escoriação no bordo medial da mão direita, a nível da articulação metacarpofalângica do quinto dedo, horizontal, com centro em fase final de cicatrização com fina crosta amarelada e acinzentada e periferia com crosta vermelha-acinzentada, que o examinado refere ter estado sob penso até este dia; j) Escoriação no quadrante súpero-interno da face anterior do joelho esquerdo, com centro exsudativo e amarelado e periferia com crosta vermelha-acinzentada, vertical, com 3x2,5 cm de maiores dimensões; k) Escoriação com crosta vermelha-acinzentada nos quadrantes externos da face anterior do joelho esquerdo, vertical, com 4x3,5cm de maiores dimensões; l) Área na face lateral da perna esquerda, metade proximal, constituída por áreas de pele regenerada, rosada e áreas de escoriação com crosta vermelha-acinzentada, irregular, com 11x9 cm de maiores dimensões perpendiculares; m) Escoriação com crosta vermelha-acinzentada na região gemelar direita (face posterior), metade lateral, oblíqua para baixo e para a esquerda, com 6 cm de comprimento; n) Variadas escoriações com crosta vermelha na face lateral da perna direita, metade proximal, lineares e paralelas entre si, oblíquas para baixo e para a direita, com comprimentos variando 2 cm e 6 cm; o) Várias escoriações com crosta vermelho-escuro sobre o maléolo externo direito, sendo uma punctiforme e as outras lineares e horizontais, com comprimento máximo de 1,5 cm; p) Queixas álgicas nas amplitudes máximas das rotações e abdução do ombro direito; q) Queixas álgicas na flexão do joelho esquerdo, que se efectua até cerca dos 100-120º e duvidosa laxidão ligamentar do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo. 16. As referidas lesões consolidaram-se em 18 de Agosto de 2016, tendo a capacidade de trabalho geral e profissional de J________ ficado gravemente afectada entre a data do embate e a data de 31 de Julho de 2016, impossibilitando-o de desempenhar a sua profissão nesse período. 17. J________ sofreu ainda, como sequelas duradouras, dores persistentes no ombro direito e no joelho esquerdo, bem como algumas cicatrizes. 18. Igualmente como resultado directo e necessário da referida colisão, J_________ viu vários dos pertences que transportava consigo sofrerem danos, que os tornaram inutilizáveis, designadamente peças de vestuário que o mesmo envergava, relógio e telemóvel. 19. O motociclo que J_______ conduzia sofreu vários riscos e mossas na pintura e carroçaria, bem como a quebra de componentes de plástico e vidro. 20. Ao agir da forma descrita, R__________ sabia actuar com displicência e descuido, não observando a distância e velocidade necessárias para evitar colidir com outro utilizador da mesma via, que se encontrava em situação de especial vulnerabilidade, em razão do peso substancialmente menor do veículo que dirigia. 21. Apesar disso, R__________ não adoptou comportamento diverso, e as referidas displicência e descuido tiveram como consequência necessária a produção de várias lesões a J________, interferindo com o seu corpo, saúde e bem-estar físico. 22. R__________ sabia também actuar em violação das regras de circulação relativas às ultrapassagens e limites de velocidade, gerando, descuidada e displicentemente, uma situação de risco para a vida de -____________, para a integridade física dos demais condutores que utilizavam a mesma via e para os veículos conduzidos pelos mesmos, que apenas não se materializou em lesão por mero acaso. 23. Por fim, R__________ sabia ser causador de acidente gerador de risco para o corpo e saúde de J_______- e que, por força disso, impendia sobre o si o dever de prestar-lhe auxílio directo ou por via do contacto com socorro médico. 24. Não obstante, R__________ quis voluntariamente abster-se de prestar esse auxílio, deixando J_________ abandonado à sua sorte e sendo-lhe indiferentes as concretas lesões que o mesmo tivesse sofrido ou o risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida. Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito: 25. O arguido possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 26. Exerce a actividade profissional de jogador de futebol, com o que aufere um rendimento mensal de € 600,00. 27. Vive na companhia dos pais. 28. Conduz desde há cerca de 10 anos.” Na sentença consta ainda que o tribunal julgou não provados os seguintes factos (transcrição): a) - que, no dia 01/07/2016, o arguido não efectuou qualquer manobra de ultrapassagem ao motociclo conduzido pelo ofendido; b) – que, no dia 01/07/2016, o arguido, gerou uma situação de risco para a integridade física de outros condutores, para alem do ofendido, que utilizavam a mesma via e para os veículos conduzidos pelos mesmos, que apenas não se materializou em lesão por mero acaso. Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte (transcrição): Cumpre, em obediência ao disposto no art. 374.°, n.° 2 do Cód. Processo Penal, indicar as provas que serviram para fundar a convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada, tendo-se este baseado na análise crítica da prova produzida em sede de audiência de julgamento, designadamente nas declarações do arguido, e nos depoimentos testemunhais de J______________ e I_______________, tendo sido, igualmente, levada em consideração a análise crítica da prova pericial e documental junta aos autos, designadamente: o relatório de diligência externa, de folhas 10, o auto de apreensão de folhas 14 a 16, a participação de acidente de viação e correspondentes anexos, de folhas 33 a 41, os registos do sistema de videovigilância, constante de suporte digital a folhas 46, a documentação clínica de folhas 49, 50, 80, 81, 86 a 88, 122 e 172 a 175, o relatório de averiguação final da seguradora, constante de folhas 102 a 119, o auto de visionamento de imagens de folhas 140 a 169, a informação de folhas 177, a informação do IMT, constante de folhas 189 a 194, e o relatório técnico de acidente de viação e correspondentes anexos, constante de folhas 195 a 241. No que se reporta à dinâmica do acidente, o Tribunal fundou a sua convicção, em primeira linha, no depoimento do próprio ofendido, J________, que referiu seguir, nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, pela A5, ao volante do seu motociclo, no sentido Cascais/Lisboa, a uma velocidade de cerca de 80 quilómetros/hora. O ofendido seguia na hemi-faixa de rodagem mais á direita, da via do sentido Cascais/Lisboa. Referiu que sentiu um embate por detrás, na parte traseira do motociclo, do lado esquerdo, e foi projectado, ficando caído na hemi-faixa de rodagem da direita, por onde transitava, perto do tracejado que separa essa faixa da faixa contígua, tendo o motociclo ido parar à berma da estrada. Acrescentou que esteve sempre consciente e depois de ter permanecido, durante alguns segundos, caído no chão, levantou-se e dirigiu-se para a berma, tendo, nessa altura, avistado, cerca de 200 a 300 metros à frente, a sua namorada a imobilizar o veículo automóvel que conduzia, e um outro veículo automóvel, de marca "Mini", de cor branca, a imobilizar a marcha à frente do veículo automóvel desta, não tendo conseguido visualizar o condutor. No decurso da sua inquirição a testemunha foi confrontada com as fotografias que integram fls. 231 a 234, tendo adiantado que as mesmas respeitam ao seu motociclo e aos danos que o mesmo sofreu em resultado do acidente, e que determinaram a sua inutilização e consequente perda total. Deu ainda conta ao tribunal das lesões de que padeceu em consequência do embate, e do período de baixa médica que as mesmas lhe determinaram, encontrando o depoimento do ofendido, neste particular, suporte probatório, na informação clínica junta a fls. 81, de onde resulta que na data dos factos, 1 de Julho de 2016, pela 01H42, ou seja, cerca de um hora e trinta minutos depois dos factos a que é feita referência na pronúncia, o ofendido deu entrada no serviço de urgência do Hospital de Cascais Dr. José de Almeida, conduzido pelos bombeiros, apresentando "escoriações na região lombar, joelho esquerdo e ambas as mãos", no relatório de ocorrência de fls. 173 e 174, no atestado médico de fls. 88, de cuja análise resulta que, em resultado do acidente de viação que o vitimou, o ofendido esteve impossibilitado de comparecer ao serviço a partir de 01/07/2016 e até 31/07/2016, resultando dos autos de exame directo de fls. 51 a 53, de fls. 84 e 85 e de fls. 124 e 125, que as lesões sofridas pelo ofendido, aí melhor descritas, evoluíram para a consolidação médico-legal, sendo a data desta fixável em 18/08/2016, e determinaram para o ofendido um período de afectação grave das capacidades de trabalho geral e profissional, situado entre a data do evento e 31/07/2016. A testemunha J_________ deu, ainda, conta ao tribunal de ter sido ressarcido pela companhia seguradora de todos os prejuízos e despesas a que teve de fazer face, tendo recebido uma indemnização no valor global de cerca de € 7.000,00, que se destinou a cobrir os prejuízos decorrentes da inutilização do motociclo, do telemóvel, do relógio, do calçado e das peças de vestuário, do vencimento que não auferiu por virtude da situação de baixa médica e das despesas que suportou com as sessões de fisioterapia. Este depoimento do ofendido foi corroborado, no essencial, pelo da testemunha I_______________, que deu conta ao tribunal de, à data dos factos, manter uma relação de namoro com o ofendido _______, tendo adiantado que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas na acusação, conduzia o seu veículo automóvel, no sentido Cascais/Lisboa, mais á frente do motociclo conduzido pelo ofendido, seguindo ambos para Linda-a-Velha, onde, à data, tinham residência. Acrescentou que por o ofendido não ter muita experiência na condução de motociclos, depois de terem passado nas portagens de Carcavelos, momento em que passou a conduzir à frente do motociclo do ofendido (até então, circulara sempre na sua rectaguarda), esteve sempre a olhar pelo espelho retrovisor do veículo, tendo visto, pelo espelho retrovisor, um veículo automóvel a aproximar-se do motociclo tripulado pelo ofendido, e embater no mesmo, com a parte da frente do "capot", tendo, na altura do embate, visto «a mota completamente a levantar». Com o embate, o motociclo foi de rojo, acabando por se imobilizar na berma, tendo o ofendido andado às voltas e ficado caído na faixa de rodagem. Adiantou, ainda, que o veículo automóvel que embateu no motociclo não efectuou qualquer desvio antes da colisão. Perante o sucedido, abrandou, de imediato, a marcha que imprimia ao veículo automóvel e imobilizou-o na berma logo que teve possibilidade, tendo, nessa altura, anotado a matrícula do veículo automóvel que embatera no motociclo, que entretanto a ultrapassara, vindo a parar à frente do seu veículo. De seguida, saiu do carro e desatou a correr na direcção do local em que ocorrera o embate, tendo percorrido cerca de 50 a 100 metros, e no momento em que chegou junto do ofendido, este já se estava a levantar. Referiu que o arguido em momento algum se dirigiu junto do ofendido ou o procurou ajudar. O ofendido J_________ e a testemunha I_______________ depuseram de forma espontânea, serena, consistente e, no essencial, coincidente, sem qualquer outro desígnio que não o de colaborar com o tribunal na descoberta da verdade dos factos, tendo a testemunha I_______________ justificado a razão do seu conhecimento directo dos factos, tendo presenciado a factualidade que relatou em tribunal, tendo, desta forma, ambas as testemunhas logrado convencer o Tribunal da veracidade dos seus depoimentos, tanto mais que o relato dos factos que efectuaram, que, atente-se, não foi infirmado por qualquer prova em contrário, encontra suporte probatório na prova pericial e no acervo documental junto aos autos, a que acima se fez referência, com especial enfoque para o auto de visionamento de imagens, que integra fls. 141 a 169. O arguido confirmou a factualidade a que é feita referência nos pontos 1. e 12. a 14., tendo adiantado que, nessa ocasião, o veículo automóvel de matrícula ==-==-==, por si conduzido, circulava a uma velocidade de cerca de 80 a 100 quilómetros/hora. Acrescentou que quando conduzia não viu qualquer tipo de luz indicativa de que qualquer veículo circulasse à sua frente, tendo ouvido um barulho na parte direita da frente do seu automóvel, e explicitado que, nesse momento, por se encontrar a conduzir na auto-estrada, a sua única preocupação foi a de conduzir o veículo automóvel para a berma da estrada, o mais rapidamente possível, não tendo olhado para a estrada, nem visto o motociclo do ofendido, e tendo admitido que o barulho que ouviu resultara da colisão do carro com algum pedaço de plástico que se encontrasse na estrada, tendo imobilizado o veículo na berma, logo que tal lhe foi possível, cerca de 20 a 30 metros á frente do local em que o barulho ocorrera. Depois de imobilizar o veículo, saiu para o exterior, mas não olhou para trás, isto é, para o local em que ocorreu o barulho, tendo-se limitado a dar uma volta ao carro e constatado que o pneu frontal direito estava em baixo e que foi esse o único dano de que se apercebeu na altura, tendo decidido conduzir o veículo até à estação de serviço da "Galp", que dista cerca de 100 a 200 metros do local. Na estação de serviço constatou que o veículo estava embatido no lado direito, na parte de baixo, por baixo das luzes, tendo então contactado a Assistência em Viagem e solicitado a presença de um reboque. No decurso das suas declarações, o arguido foi confrontado com as fotografias juntas a fls. 16 e a fls. 225 a 229 dos autos, tendo confirmado que as mesmas respeitam ao veículo automóvel que conduzia, retratando o estado em que o mesmo ficou após o embate. Referiu, ainda, que a única razão que encontra para o sucedido foi ter tido um momento de distracção e explicitado que a falta de luz dificultou que tivesse percebido com exactidão o que aconteceu, pese embora num momento anterior, quando questionado a esse respeito, tivesse afirmado que a zona da estrada em que circulava, no momento em que ouviu o barulho, estava iluminada. As declarações do arguido, na parte em que referiu que no momento em que ouviu um barulho na parte direita da frente do seu automóvel, não olhou para a estrada, não viu o motociclo do ofendido, e admitiu que o barulho que acabara de ouvir resultara da colisão do carro com algum pedaço de plástico que se pudesse encontrar na estrada não nos puderam merecer credibilidade, uma vez que em face das concretas circunstâncias em que o embate ocorreu e tendo em conta a lógica, a experiência acumulada e aquilo que se pode designar por senso comum, tendo presente tratar-se aquele de um local com iluminação artificial e o barulho que um embate daquela natureza, cuja violência se encontra espelhada nas fotografias do veículo automóvel e do motociclo, juntas aos autos, e a que acima se fez referência, seguramente provocou, não é crível que o arguido não tivesse tido perfeita noção do acidente de viação que acabara de provocar e de que, em consequência do embate, o motociclo em que o veículo automóvel por si conduzido embateu e o respectivo condutor tombaram para o asfalto, o que, por si só, seria de molde a levar o arguido a admitir como possível que o condutor do motociclo, em consequência da queda e de ter seguido de rojo pelo asfalto, podia ter sofrido ferimentos ou até encontrar-se em perigo iminente de vida. A este respeito, diga-se, ainda, que alguns metros mais à frente, quando o arguido imobilizou o seu veículo na berma da estrada, e saiu para o exterior para verificar eventuais danos no mesmo, não podia deixar de constatar que a condutora que imobilizara o veículo atrás do seu, a testemunha I_______________, saiu do interior do carro e correu na direcção do local em que o embate aconteceu (a este respeito são particularmente elucidativos os fotogramas n.° 21 e n.° 22, que integram fls. 162 e fls. 163), e, ainda assim, reentrou no seu veículo e retomou a marcha, ausentando-se do local, sem em qualquer momento se ter dirigido a J________, inteirado do seu estado de saúde, indagado da necessidade de socorro médico ou realizado qualquer diligência com vista à comparência desse socorro. Não tivemos, assim, qualquer dúvida de que o arguido se apercebeu, claramente, do embate e subsequente queda do sinistrado, e de que o mesmo carecia de assistência, não o tendo feito, nem, tão pouco, promovido o seu socorro. Ora, em face das declarações do arguido R________, prova pericial e documentos juntos aos autos, depoimentos das testemunhas J_________e I_______________ e da sua conjugação com as regras da experiência comum, dúvidas não restaram ao tribunal da prova de toda a factualidade apurada, enunciada nos pontos 1. a 24. da Matéria de Facto Provada. Quanto às condições pessoais do arguido, a que é feita menção nos pontos 25. a 28., o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do próprio, que se consideraram credíveis, não sendo postas em causa, e relativamente á ausência de antecedentes criminais baseou-se no CRC junto a fls. 310 autos, com data de emissão de 17/08/2018. A matéria de facto dada como não provada resulta da ausência de elementos de prova. 4. A impugnação da decisão em matéria de facto, genericamente admitida pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º, ambos do Código de Processo Penal, visa uma reapreciação pelo tribunal de segunda instância da prova produzida ou examinada em audiência de julgamento. O recurso neste âmbito não pressupõe uma nova análise de todos os elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas a uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal a quo, circunscrita aos factos individualizados que o recorrente considere incorrectamente julgados. Importa recordar uma vez mais que o contacto pessoal confere ao juiz em primeira instância os meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. Com efeito, na apreciação do depoimento das testemunhas e das declarações dos arguidos atribui-se relevância aos aspectos verbais, mas também se pode considerar a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, os olhares para os advogados e as partes, antes, durante e depois da resposta, os gestos, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação. Assim, a fiabilidade de um depoimento depende em muito da espontaneidade, da pormenorização, da coerência do discurso, bem como da coincidência com os elementos extraídos de outros meios de prova. Note-se bem que a segurança de um testemunho pode desvanecer-se quando se revelam contradições ou incongruências em aspectos essenciais com anteriores afirmações ou perante outros elementos probatórios seguros. Interessa ainda notar que a autenticidade e a segurança de um depoimento também dependem muito do conteúdo das perguntas e da forma como as mesmas são apresentadas ao declarante. Uma pergunta sugestiva ou capciosa pode destroçar uma afirmação assertiva de uma testemunha. Ora, convém notar que o tribunal de segunda instância não tem possibilidade de fazer as perguntas que entende deverem ser feitas, nem pela forma que considera adequada. Por isso, justificadamente se afirma que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que simplesmente admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida. Numa situação em que a apreciação crítica da prova permite ou consente mais do que uma conclusão, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum e o direito probatório, aqui se incluindo a aplicação do principio in dúbio pro reo, então a sentença deverá ser mantida[1] . 8. Ao longo da acusação, da pronúncia e da(s) sentença(s) do tribunal de primeira instância, persiste a indicação errada do nome da vítima dos factos destes autos. Procedendo a rectificação do erro material, iremos considerar que o nome do ofendido não é “J________” mas sim J_________, com os elementos de identificação constantes de fls. 3 a 6 e 198. 9. Nos recursos do Ministério Público e do arguido não é questionada a aquisição probatória quanto a um segmento significativo dos factos provados. Também em nossa apreciação do conjunto dos elementos probatórios enunciados na sentença recorrida e em ambas as motivações de recurso, deve considerar-se definitivamente assente que no dia 1 de Julho de 2016, pelas 00h08m, na auto estrada A5, o arguido R_______ permitiu que o veículo por si conduzido se aproximasse e embatesse com a parte frontal direita da viatura na parte traseira lateral esquerda do motociclo conduzido por J_________, que naquela mesma ocasião seguia na sua frente, na mesma estrada e via de trânsito. Ao que tudo indica (depoimentos das testemunhas, imagens das câmaras de videovigilância) que o ofendido conduzia o motociclo pela faixa mais à direita da auto estrada. Assim como será inquestionável que em consequência directa do embate entre esses dois veículos, J____________caiu ao solo ainda na faixa de rodagem e o motociclo seguiu, desgovernado, até vir a imobilizar-se junto à berma. É também sabido – as imagens recolhidas das câmaras de videovigilância da auto-estrada são bem eloquentes nesse sentido - que após o embate, R____________ imobilizou o seu veículo na berma da estrada e saiu do veículo, deixando as luzes apagadas e, feita uma verificação dos danos existentes no seu automóvel, reentrou no veículo e retomou a marcha, sem em qualquer momento se ter dirigido ao local onde aconteceu o acidente, sem se certificar do estado de saúde de J_________, indagado da necessidade de socorro médico ou realizado qualquer contacto com vista à comparência desse socorro. Por último, temos como adquirido que, como resultado directo e necessário da colisão entre os referidos veículos e de ter sido projectado do motociclo que conduzia, J-____________sofreu ferimentos na região lombar, um elevado número de escoriações nos membros e dores nas regiões atingidas, bem como algumas cicatrizes. Sabemos ainda que a capacidade de trabalho geral e profissional de J-____________ficou gravemente afectada entre 1 e 31 de Julho de 2016. As questões controvertidas são fundamentalmente as seguintes: a) Saber se o arguido se apercebeu que o automóvel por si conduzido embateu no motociclo e que daí resultou a projecção e queda do ofendido na faixa de rodagem e, ainda assim, prosseguiu a sua marcha; b)Saber o que aconteceu nos momentos subsequentes à queda ao solo da vítima e reunir os elementos fácticos relevantes que permitam ajuizar se, em consequência do embate, o ofendido viveu uma situação de grave necessidade de auxílio, ou seja, um risco ou perigo iminente de uma lesão significativa da integridade física. 10.A resposta deste Tribunal de recurso à questão sintetizada em primeiro lugar é inquestionavelmente afirmativa, como decorrência da apreciação que fazemos da ponderação conjunta do teor das declarações do arguido, dos depoimentos da testemunhas I_______________ e J______________, do teor das imagens recolhidas pelas câmaras de vídeo vigilância da A5 conforme auto de fls. 141 e segs., do exame nos sinais existentes nos veículos intervenientes a fls. 225 a 227 e 231 a 234, do teor do documento de fls. 177, quanto ao momento do contacto do arguido com o serviço de assistência em viagem da seguradora (01h33 do dia 01-07-2016), à luz de elementares regras extraídas da vivência comum. Sabemos que o embate ocorreu de noite, numa auto-estrada com iluminação em condições “normais”, entre dois veículos de peso e dimensões muito diferentes. Ainda assim, o embate ou impacto do automóvel na motorizada, susceptível de causar os danos documentados nas fotos dos autos, provocou necessariamente um som próprio de uma pancada num veículo em movimento, acompanhado de uma alteração, ainda que momentânea, na própria direcção do automóvel e diferente projecção de luzes. Acresce ainda que o embate da motorizada no solo e o seu percurso desgovernado também provocaram seguramente um ruído metálico que não poderia deixar de ser perceptível ao condutor do automóvel, naquelas concretas da via (auto-estrada A5 de noite). Se porventura alguma dúvida ainda existisse para o arguido-condutor do automóvel, bastar-lhe-ia olhar pelo espelho retrovisor nos momentos seguintes àquele em que sentiu o embate para ver o que tinha acontecido. A argumentação do recorrente, procurando invocar a paragem na auto-estrada após o embate como sinal de que não se tinha apercebido do acidente, revela-se-nos como manifestamente improcedente: se, ao parar o veículo na berma, o arguido ainda pudesse ter alguma incerteza quanto ao que tinha acontecido anteriormente (o que não admitimos como possível), então, ao ver os estragos no seu automóvel, com marcas de outra tinta, ao ver uma condutora parar um automóvel atrás de si, ligar os quatro “piscas” e voltar para trás pela berma a pé em passo apressado, não deixaria de ir também a pé pela berma, procurar uma confirmação sobre as circunstâncias reais do impacto e das suas consequências. No que concretamente diz respeito ao circunstancialismo do acidente e ao comportamento do arguido, o tribunal optou por dar credibilidade e confiar nos depoimentos do ofendido e da testemunha I_______________, em conjugação com o auto de visionamento de imagens, em detrimento das declarações do arguido, numa opção perfeitamente compreensível e justificada, já que as conclusões se contêm nos limites permitidos pela racionalidade e pelos ensinamentos extraídos de outras situações semelhantes da vida comum. A análise da prova tem sempre de ser conjunta e, desde que o raciocínio seja compreensível e justificado, o tribunal pode aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade, porque consentâneo com outros elementos de prova, do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção. Em conclusão: depois de termos ouvido o registo áudio e examinados os excertos dos depoimentos indicados nas motivações dos recursos e ponderado os restantes elementos probatórios constantes do autos, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido quanto à matéria constante dos pontos 9, 10, 13, 20, 21 e 23 do elenco dos factos provados da sentença recorrida qualquer erro de racionalidade ou a infracção de regras de experiencia comum, nem nos suscita incerteza que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo, devendo manter-se incólume a decisão recorrida em matéria de facto nesse âmbito. Porém, nada permite concluir pela ocorrência de um risco para a vida do ofendido e o circunstancialismo constante dos pontos 6 e 24 dos factos provados exige concretização e um maior desenvolvimento. Nos termos já expostos, é inquestionável que em consequência do embate sofrido, J-____________caiu ao solo ainda na faixa de rodagem. Ainda que por breves momentos, o ofendido ficou “imobilizado” ou seja “caído” na faixa de rodagem. Porém, como muito bem realçou o Ministério Público junto do tribunal de primeira instância na resposta ao recurso e o arguido na motivação do seu recurso, também é seguro que o ofendido J_________ , logo nos primeiros momentos subsequentes à queda no solo, se deslocou pelos próprios meios para a berma da auto estrada, onde foi auxiliado pela testemunha I________, decorridos apenas alguns minutos. Quando a testemunha chegou ao local já o ofendido estava de pé. Também sabemos que os meios de socorro (Brisa e Bombeiros) foram chamados imediatamente por uma outra condutora e chegaram ao local cerca de 20 minutos depois do acidente. Sabe-se ainda que o Ofendido foi transportado para o SU do Hospital de Cascais, onde foi observado à 01h 13m, com informação de trauma leve pela Escala de Glasgow e dor moderada (cfr. doc. fls. 81, 184 e 185). Este circunstancialismo é relevante e na procedência dos recursos do Ministério Público e do arguido decidimos alterar a decisão da matéria de facto, por forma a ficar a constar o seguinte: 6. O embate levou a que J-____________fosse projectado do motociclo que conduzia, embatendo no solo, ficando caído na faixa de rodagem do sentido Cascais/Lisboa por alguns instantes. Logo após esse embate e a consequente queda no solo da faixa de rodagem, J-____________deslocou-se pelos seus próprios meios para a berma da estrada onde foi auxiliado, escassos minutos depois por I_______________, por elementos da Brisa e pelo INEM; 22. R__________sabia também actuar em violação das regras de circulação relativas às ultrapassagens e limites de velocidade; 24. Não obstante, R__________quis voluntariamente abster-se de prestar esse auxílio, prosseguindo a marcha do seu veículo automóvel, deixando J-____________no local do acidente, indiferente às concretas lesões que a vítima tivesse sofrido ou o risco que pudesse ter resultado da colisão para a sua vida. Ainda com relevo para a resposta à questão acima sintetizada sob a alínea b), também sabemos que em consequência do acidente pelo rolamento e deslizamento no solo, J-____________sofreu ferimentos na região lombar, escoriações nos membros superiores, incluindo ombro direito, tronco, anca direita e joelho esquerdo, bem como dores nas regiões atingidas, com um período de incapacidade geral para o trabalho por 31 dias. Do texto da descrição legal[2] , resulta que os elementos objectivos do tipo de crime de omissão de auxílio qualificada do artigo 200.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal são os seguintes[3] : - Verificação de uma situação objectiva de perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa; - Omissão de prestação do socorro ou auxílio indispensável e apropriado para afastar o perigo. - A circunstância de ter sido o próprio omitente quem criou a situação de perigo. Uma primeira conclusão com interesse para a decisão consiste em verificar que o texto-norma não permite extrair a concepção segundo a qual o bem jurídico protegido se restringe à protecção do direito natural ao socorro ou que se pretende punir apenas o abandono de sinistrado, antes se evidenciando o objectivo de tutela concreta de bens jurídicos pessoais como a vida, a integridade física ou a liberdade. A descrição típica evidencia que o facto criminoso não se reduz a uma mera omissão de actividade, nem o legislador se preocupa apenas com a conduta do agente ao infringir o dever de solidariedade social, antes se evidenciando, como escreve Taipa de Carvalho[4] que a ratio do artigo 200.º consiste na preservação dos bens jurídicos vida, integridade física e liberdade substanciais (…) mediante a imposição da prática da acção adequada (…) a neutralizar a respectiva situação de perigo, estabelecendo critérios de adequação e necessidade para a exigibilidade do auxílio, a que o intérprete e o julgador não podem ser indiferentes. Com efeito, o crime de omissão de auxílio é um crime de perigo concreto em que a produção do perigo é elemento do tipo. Segundo escreveu Jescheck, H.H.[5], a produção do perigo, como elemento do tipo, tem de ser constatada pelo juiz, mediante a idoneidade para a produção de um determinado resultado. A ausência de probabilidade de colocação em perigo do bem protegido pela incriminação pode levar o intérprete a excluir a punibilidade. Também entendemos como irrelevante que o arguido tenha sido logo socorrido por terceiros, pois tal não afasta a obrigação de auxílio que sobre o agente impenda em consequência do perigo criado pela produção do evento. Porém, a ocorrência de uma situação objectiva de risco ou de perigo iminente de lesão importante dos bens pessoais constitui sempre um pressuposto do crime e a imposição jurídico-penal do dever geral de auxílio ou de socorro pressupõe que o abandono ou omissão de socorro sejam idóneos a atingir a vida, a integridade física ou liberdade de outrem. Salvo melhor entendimento, assim se afasta necessariamente o entendimento segundo o qual o legislador se desvincula ou desinteressa da situação da vítima subsequente ao abandono de sinistrado. Como escreveu Taipa de Carvalho[6], o conceito de “grave necessidade” significa e exige que se trate de um risco ou perigo iminente de lesão substancial (grave) dos bens jurídicos referidos no tipo. Assim, caem fora do âmbito deste tipo de crime as situações de perigo de lesão não iminente e as situações de perigo de leves lesões corporais ou da liberdade (mesmo que iminentes) Não há dúvida que a conduta negligente do arguido na circulação rodoviária deve ser censurada penalmente por daí ter decorrido uma ofensa na saúde e no corpo do ofendido e queixoso. Contudo, tendo em devida conta o conjunto de circunstâncias concretas que ocorreram imediatamente após o embate e queda ao solo, bem como a natureza e a extensão das lesões de que a vítima padecia na ocasião e que posteriormente foram examinadas, não se comprova que no momento em que o arguido abandonou o local omitindo o auxílio, o ofendido tivesse ficado numa situação de perigo iminente de vida ou de uma lesão substancial e grave da sua integridade física, que fosse necessário neutralizar ou salvaguardar. No caso destes autos, não se verifica o elemento objectivo do tipo de crime consistente na verificação de uma situação objectiva de perigo para a vida, a integridade física ou a liberdade de uma pessoa pelo que também não pode existir a omissão de prestação do socorro ou auxílio indispensável e apropriado para afastar o perigo. O comportamento do arguido revela indiferença e insensibilidade perante deveres elementares de solidariedade humana, mas não é susceptível de censura enquanto crime de omissão de auxílio. Neste âmbito, merecem provimento os recursos do Ministério Público e do arguido. 11. O tipo objectivo de ilícito dos crimes negligentes integra três elementos distintos: a violação de um dever objectivo de cuidado; a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado. Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado. Os elementos probatórios disponíveis levam-nos a concluir, nos termos já expostos, que as condições concretas da via permitiam a visibilidade necessária para o arguido se aperceber da (rápida) aproximação do veículo que conduzia ao motociclo que o precedia na mesma via (seguramente por força da diferença de velocidades relativa) e que o acidente, bem como as suas consequências no corpo e na saúde da vítima, se ficaram unicamente a dever à circunstância de o arguido, na sua condução, ter omitido os elementares deveres de cuidado referentes à regulação da velocidade, mudança de via e ultrapassagem. Pelos factos provados o arguido incorreu no cometimento de um crime de ofensa à integridade física negligente no exercício da condução de veículo motorizado, com violação de regra de trânsito rodoviário, previsto e punido nos artigos 148.°, n.º 1 e 69º n.º 1, alínea a) do Código Penal abstractamente punível com prisão a fixar entre um mínimo de um mês e um máximo de um ano ou com multa entre 10 e 120 dias e uma pena acessória de proibição de conduzir a fixar entre três meses e três anos. Em conformidade com o critério previsto no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, a escolha da espécie da pena depende fundamentalmente de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade”, assim se atribuindo especial interesse a uma avaliação sobre o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. A opção do tribunal pela pena de multa é inquestionável, atento o princípio da reformatio in pejus. Como se encontra adquirido na doutrina e na jurisprudência, na determinação da medida concreta da pena, o tribunal deve atender à culpa do agente, que constitui o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração. Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas. Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente. Analisando o circunstancialismo de facto provado à luz dos critérios constantes do artigo 71º do Código Penal, serão de considerar os seguintes elementos: -O arguido agiu sob a forma de negligência consciente, prevendo a possibilidade de ocorrência de ferimentos como consequência possível da sua conduta estradal; - O grau de ilicitude do facto e das suas consequências revela-se moderado, tendo em conta a natureza e extensão dos ferimentos, escoriações, cicatrizes e dores que o ofendido sofreu, com um período de doença de 31 dias, com incapacidade para o trabalho; - As exigências de prevenção geral são muito prementes, pela elevada sinistralidade automóvel no nosso país; - O arguido encontra-se inserido familiar e socialmente e não tem antecedentes criminais. Sopesando em conjunto os elementos enunciados, concluímos que a pena de setenta e cinco dias de multa se revela adequada para corresponder às exigências de tutela dos bens jurídicos e às concretas necessidades de prevenção especial, assim como ainda consentida pela culpa exteriorizada nos factos pelo arguido. Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal, a razão diária da multa será fixada entre o montante de € 5 e de € 500, de acordo com a situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. A norma do Código Penal não indica os critérios para a determinação daquela situação económica relevante, nem sequer sugere algum princípio de orientação. Em qualquer caso e como tem sido salientado persistentemente pela jurisprudência, a condenação de natureza criminal tem necessariamente de constituir um sacrifício real ao arguido, de modo a criar-lhe um sentimento de segurança, utilidade, punibilidade e justiça, sob pena de esvaziamento das finalidades punitivas. Assim, considerando a amplitude dos rendimentos no nosso país, o mínimo legal de 5 € deverá corresponder a pessoas que vivem numa situação de indigência ou de total carência de rendimentos próprios e o máximo legal de 500 €, no pólo oposto, àquelas pessoas, em número diminuto, detentoras do que vulgarmente se define como rendimentos extremamente elevados, de “grandes fortunas”, ou considerados como os “mais ricos” da nossa sociedade. Nesta linha de raciocínio, uma razão diária de oito euros, ainda tão próxima do valor do limite mínimo abstractamente aplicável, não se poderá considerar excessiva, tendo em conta os elementos apurados sobre a situação económica do arguido. Em face de tudo o exposto, se conclui que a pena de multa aplicada nestes autos pelo crime de ofensa à integridade física por negligência se encontra fixada em medida justa e equitativa, pelo que se deve manter. 12.A determinação da medida concreta da pena acessória, numa moldura abstracta com um mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos, será efectuada, tal como a pena principal, de acordo com os critérios gerais enunciados no artigo 71º do Código Penal, sem perder de vista que a aplicação da proibição de conduzir, além de constituir uma sanção adicional do facto e se destinar a prevenir a perigosidade do agente, também visa obter um efeito de prevenção geral de intimidação (Figueiredo Dias, As Consequências, 1993. pag.165). Tendo em conta a matéria de facto provada em audiência de julgamento e fixada na sentença recorrida, os elementos a considerar no caso vertente são aqueles já acima expostos para a determinação da medida concreta da pena principal de multa. - O arguido desconsiderou regras básicas da condução automóvel referentes à velocidade na aproximação de veículos que circulam na mesma faixa de rodagem e à ultrapassagem; -No que respeita aos elementos da personalidade, inserção familiar, social e profissional, releva ter em conta que o arguido, sem antecedentes criminais, beneficia de integração na família e no trabalho. As prementes exigências de prevenção geral pela elevada sinistralidade automóvel e a moderada ilicitude do facto impõem que a pena acessória se afaste consideravelmente do seu mínimo legal. Considerando em conjunto as circunstâncias decorrentes dos factos provados, concluímos que a pena acessória de seis meses de proibição de conduzir se revela seguramente como justa, equitativa e ainda adequada para corresponder às exigências de prevenção geral, ditadas pela necessidade de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência das normas infringidas, quer das preocupações de prevenção especial. 13. No recurso, o Ministério Público pretende a condenação do arguido pelo cometimento da contra-ordenação prevista nos artigos 89º nº 2 e 4 e 146º, alínea q) do Código da Estrada, ao abrigo do disposto no artigo 77º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (“o tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infração que foi acusada como crime”). O comportamento livre e consciente do arguido, ao prosseguir a marcha do veículo que conduzia, abandonando o local do acidente em que foi interveniente sem aguardar a chegada do agente de autoridade e sabendo que o ofendido tinha ficado ferido pela queda ao solo, constitui a contra-ordenação muito grave, prevista pela conjugação dos artigos 89º, nºs 1, 2 e 4, e 146º, alínea q) e 147º nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada. A contra-ordenação que o arguido cometeu é abstractamente punível com coima entre 500 e 2500 € e sanção acessória de inibição de conduzir por um período a fixar entre dois meses e dois anos. Porém e nos termos dos artigos 172º e 175º nºs 1 e 2, ambos do Código da Estrada, o arguido dispunha da possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima, pelo seu valor mínimo, no prazo de quinze dias após notificação que lhe deveria ter sido efectuada para o efeito. Uma vez que o arguido nunca foi notificado desse direito, a circunstância de o Tribunal da Relação determinar a coima e a inibição de conduzir pela prática da contra-ordenação, pela primeira vez e sem possibilidade de recurso, postergando o direito do arguido ao pagamento da coima pelo mínimo e à apresentação dos meios de defesa quanto à sanção acessória, constituiria uma intolerável intromissão nas garantias de defesa e uma decisão manifestamente desproporcionada. Existe assim um obstáculo intransponível à eventual condenação do arguido por este TRL numa coima pelo cometimento de contra-ordenação e aqui deve ser negado provimento ao recurso do Ministério Público. Será controverso saber se nesta situação, compete à autoridade administrativa (ANSR) ou ao tribunal a fixação do valor da coima e a aplicação da sanção acessória. Afigura-se-nos que o procedimento indispensável para garantir o direito do arguido ao pagamento voluntário pelo mínimo da coima, para acautelar a possibilidade de um duplo grau de jurisdição, com menor custo para a celeridade processual, consiste na remessa do processo ao tribunal de primeira instância, que deverá proceder à notificação para pagamento voluntário e para a apresentação dos meios de defesa. Decorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá o tribunal de primeira instância proceder a audiência de julgamento e elaboração de sentença restrita à matéria da contra-ordenação, condenação em coima (se não tiver havido pagamento voluntário) e na sanção acessória de inibição de conduzir. III - DISPOSITIVO 14. Pelos fundamentos expostos, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público, em conceder parcial provimento ao recurso do arguido, em revogar parcialmente a sentença recorrida e, em consequência: 1º-Alteram a decisão em matéria de facto nos termos acima constantes do ponto 10, aqui dado por reproduzido; 2º- Mantêm a condenação do arguido R________, pelo cometimento em autoria material de um crime de ofensa à integridade por negligência previsto e punido pelos artigos 13.º, 15.º, al. a) e 148.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de setenta e cinco dias de multa, à razão diária de oito euros e na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de seis meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal; 3º-Absolvem o arguido R__________do cometimento de um crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, e assim revogam a condenação em multa e em proibição de conduzir por este crime, constantes da sentença recorrida. 4º-Julgam o arguido R__________autor de uma contra-ordenação prevista e punida pela conjugação dos artigos 89º, nºs 1, 2 e 4, e 146º, alínea q) e 147º nºs 1 e 2, todos do Código da Estrada. Oportunamente, deve o tribunal de primeira instância dar cumprimento ao estabelecido no art.º 172.º, n.º 1, 2 e 4, do Código da Estrada. Decorrido o prazo de pagamento voluntário, o tribunal de primeira instância procederá a audiência de julgamento e elaboração de sentença restrita à matéria da contra-ordenação, condenação em coima (se não tiver havido pagamento voluntário) e na sanção acessória de inibição de conduzir. Sem tributação. Lisboa, 16 de Outubro de 2019. Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem. João Lee Ferreira Nuno Coelho [1]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-07-2009, Rel. Cons. Raul Borges, proc 103/09, 3ª secção: “ (…) Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento parcelar, de via reduzida. IX - A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção “cirúrgica”, no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. X - A jusante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.” (acessível in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/criminal/criminal2009.pdf). [2] Artigo 200º, do Código Penal, sob a epígrafe “Omissão de auxílio “1-Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2-Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias" 3-A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.. [3] Seguimos de perto Carvalho, Américo Taipa, Comentário Conimbricense, I, Coimbra, 199, p. 846 a 863. [4] ob. cit. p. 861-862. [5] Tratado de Derecho Penal, parte general, vol. I, Bosch, Barcelona 1981, p 358-359. [6] loc cit. p. 849. |