Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0269263
Nº Convencional: JTRL00017056
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199203180269263
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO.
CPC67 ART712 N2.
Sumário: I - Em resposta ao quesito 10, ficou provado que "tais lesões determinaram no ofendido FG um período de 60 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho"; ao quesito 11, ficou provado que tais lesões determinaram na ofendida MJG um período de 10 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho; ao quesito 8 - que àqueles se refere -, ficou provado que "naquele embate resultaram ferimentos nos ofendidos, nomeadamente as lesões descritas nos autos de exame de fls. 11, 12, 32, 35,
38, 39 e 42".
II - A matéria do quesito 16 - "Nenhum dos ofendidos se encontra ainda completamente curado das referidas lesões?" -, também dada como provada, está em flagrante contradição com as respostas dadas aos quesitos 10 e 11, sendo tanto mais incoerente quanto é certo que, aquando da sua leitura (10/10/90), já o ofendido FG havia falecido (18/02/89), pelo que ter-se respondido assim era "contra natura rerum" (artigos 349 e 351 Código Civil). Ademais, em razão dos documentos do processo (artigo 665 CPP29) mais se evidencia a contradição e obscuridade das respostas que aos quesitos foram dadas.
III - A resposta de provada ao quesito 23, quanto aos danos materiais sofridos pelos ofendidos, com base em documentação apresentada - pois tais danos só podem ser considerados em relação aos períodos de doença dados como provados -, será de atender a que nos relatórios médicos se alude a que os ofendidos já sofriam de doenças diversas antes do acidente, vindo este naturalmente a agravar a sua situação, pelo menos, temporariamente.
IV - Tais contradições, ambiguidades e obscuridades conduzem
à anulação da decisão e do julgamento (artigo 712 do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1, parágrafo único, CPP29).