Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017056 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199203180269263 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO. CPC67 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - Em resposta ao quesito 10, ficou provado que "tais lesões determinaram no ofendido FG um período de 60 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho"; ao quesito 11, ficou provado que tais lesões determinaram na ofendida MJG um período de 10 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho; ao quesito 8 - que àqueles se refere -, ficou provado que "naquele embate resultaram ferimentos nos ofendidos, nomeadamente as lesões descritas nos autos de exame de fls. 11, 12, 32, 35, 38, 39 e 42". II - A matéria do quesito 16 - "Nenhum dos ofendidos se encontra ainda completamente curado das referidas lesões?" -, também dada como provada, está em flagrante contradição com as respostas dadas aos quesitos 10 e 11, sendo tanto mais incoerente quanto é certo que, aquando da sua leitura (10/10/90), já o ofendido FG havia falecido (18/02/89), pelo que ter-se respondido assim era "contra natura rerum" (artigos 349 e 351 Código Civil). Ademais, em razão dos documentos do processo (artigo 665 CPP29) mais se evidencia a contradição e obscuridade das respostas que aos quesitos foram dadas. III - A resposta de provada ao quesito 23, quanto aos danos materiais sofridos pelos ofendidos, com base em documentação apresentada - pois tais danos só podem ser considerados em relação aos períodos de doença dados como provados -, será de atender a que nos relatórios médicos se alude a que os ofendidos já sofriam de doenças diversas antes do acidente, vindo este naturalmente a agravar a sua situação, pelo menos, temporariamente. IV - Tais contradições, ambiguidades e obscuridades conduzem à anulação da decisão e do julgamento (artigo 712 do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1, parágrafo único, CPP29). | ||