Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRL00027332 | ||
Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA CRIME PÚBLICO OFENSAS CORPORAIS CONTRA AGENTES DA AUTORIDADE | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL200005020025355 | ||
Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
Legislação Nacional: | CPP98 ART49 ART50 ART51 ART52 ART53 ART116 N2. CP95 ART113 ART132 ART133 ART143 ART144 ART145 ART146 N1 N2. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | Estando o arguido acusado de um crime de ofensa qualificada à integridade física (art. 146º, nº 1, do C.P.), crime público, é, em principio, irrelevante a desistência da queixa, salvo se, em julgamento, a circunstância qualificativa "contra agente da força pública, no exercício das suas funções ou por causa delas", não vier a comprovar-se ou, se comprovada, não vier a revelar-se, confrontada com as demais circunstâncias de "especial censurabilidade". | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: |