Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução, sem que seja necessário alegar quaisquer factos relativos à relação jurídica subjacente. (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–RELATÓRIO 1.– Por apenso à execução contra si intentada por Banco Comercial Português, SA vieram os executados A. e B. deduzir os presentes embargos de executado alegando a insuficiência do título executivo e a inexigibilidade da dívida. 2.– O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição à execução. 3.– Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se proferiu decisão em que se julgaram improcedentes os embargos. 4.– Inconformados, os executados recorrem desta sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I.–O banco Exequente deu à execução duas livranças como quirógrafos da dívida exequenda. II.–Porém, tratando-se, quanto a esta, de um incumprimento do reembolso de capital e juros remuneratórios de um empréstimo bancário, o banco Exequente não alegou, em complemento, os factos constitutivos da relação subjacente. III.–Na verdade, presidindo um contrato de reestruturação de pagamento da dívida de empréstimo bancário que estipulou, sob indexação à taxa Euribor, do interesse remuneratório, o Exequente não indicou no requerimento inicial as datas das prestações incumpridas pelos recorrentes. IV.–E assim, não pode ser determinado, dada a variabilidade temporal (segundo a lei) da taxa Euribor, qual é o concreto montante dos juros remuneratórios em dívida que somam com o capital mutuado (independentemente dos juros moratórios). V.–Logo, a dívida exequenda, dada a incindibilidade no campo regulamentar do contrato de empréstimo bancário de capital e juros remuneratórios, não é certa, líquida e exigível, carecida, quanto a este último item, da cobertura que a lei lhe exige no art.º 703.º/1/c do CPC. VI.–Por isso mesmo, não tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar executivo, nos termos do art.º 726.º/2/a/c do CPC, o motivo transpõe-se para a arquitectura dos embargos de executado, tal como os recorrentes apresentaram em juízo. VII.–Por conseguinte, a ineptidão, no sentido que tem vido a ser proposto, do requerimento inicial, constitui-se numa manifesta falta ou insuficiência do título, circunstância que os recorrentes alegaram como motivo de oposição à execução, que o é, mas que a sentença recorrida não considerou, sobre o qual nem sequer se pronunciou. VIII.–Mas não tendo a sentença recorrida decidido sobre esta questão, por via de ter utilizado a tese da abstracção das livranças, que redundaria em subsequentes embargos com base no preenchimento errado ou abusivo do título de crédito, infringiu os artigos de lei acima citados. IX.–Com efeito, para poderem ser viáveis embargos de executado com base no preenchimento errado ou abusivo, é necessário e ele, executado, poder saber da base de cálculo da dívida exequenda. X.–Circunstância esta que não é imediata e espontânea, dada a conhecida complexidade das operações bancárias contemporâneas. XI.–Nestes termos, e precisamente por estas razões, é que a lei executiva exige para o preenchimento do conceito de exequibilidade do título executivo, quando se trata de título de crédito/quirógrafo, a indicação no requerimento inicial dos factos constitutivos da relação subjacente. XII.–Ora, uma falha destas, como aconteceu no caso vertente, tem precedência lógica em face do argumento negativo da sentença recorrida. XIII.–Pelo exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, com a consequente procedência dos embargos, em virtude de não terem sido dados à execução, títulos executivos que incorporassem uma dívida certa, líquida e exigível”. 5.–Não foram apresentadas contra-alegações. II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são a necessidade de alegação de factos constitutivos e existência de título executivo. III.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso decidiu a matéria de facto do seguinte modo: “Estão provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1.- A exequente é portadora da livrança, a qual apresentou como título executivo, emitida no Porto, em 15-12-2014, pelo valor de €41.350,80 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta euros e oitenta cêntimos), com vencimento em 10-02-2017, subscrita pelos executados. 2.- A exequente é portadora da livrança, a qual apresentou como título executivo, emitida no Porto, em 03-12-2014, pelo valor de €11.576,86 (onze mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), com vencimento em 10-02-2017, subscrita pelos executados. 3.- A 15 de Dezembro de 2014, Exequente e Executados, subscreveram, a pedido e mediante o interesse destes, um escrito intitulado “Contrato de Crédito Pessoal com o n.º ILS 2735717202”, junto com o requerimento executivo como doc. n.º 1, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4.- Por força do acordo acima referido em 3), o Exequente entregou aos Executados o montante de € 36.292,71 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e dois euros e setenta e um cêntimos), o qual seria amortizado em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, de juros e capital, no valor de € 350,00 cada. 5.- Para garantia das obrigações emergentes do referido acordo, os Executados entregaram ao Banco Exequente a livrança referida em 1), em branco por eles subscrita, autorizando ambos o seu preenchimento em caso de incumprimento. 6.- A 03 de Dezembro de 2014, Exequente e Executados, subscreveram, a pedido e mediante o interesse destes, um escrito intitulado “Contrato de Reestruturação de Dívida com o n.º RLS 33657076”, junto com o requerimento executivo, como doc. n.º 2 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7.- Por tal escrito, o Exequente concedeu aos Executados uma moratória para pagamento do montante de capital em dívida, no valor de € 9.840,38 (nove mil, oitocentos e quarenta euros e trinta e oito cêntimos), o qual seria amortizado em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, de juros e capital. 8.- Para garantia das obrigações emergentes do escrito referido em 6), os Executados entregaram ao Banco Exequente uma livrança em branco por eles subscrita, autorizando ambos o seu preenchimento em caso de incumprimento. 9.- O capital mutuado não foi integralmente amortizado, nos termos contratualmente previstos, pois os Executados não cumpriram com as prestações adstritas aos contratos acima referidos. 10.- Apesar de instados para proceder à regularização dos montantes em incumprimento, até à presente data, os Executados não lograram regularizar a sua situação devedora junto do Banco Exequente. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, de entre os alegados, todos os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dada por assente e não assente. O Tribunal não se pronunciou sobre matéria conclusiva ou que continha considerações jurídicas, bem como sobre matéria que, para a economia desta acção e para a decisão da causa, nenhum interesse tem”. IV.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Face ao teor das alegações de recurso e às questões a decidir, passemos a apreciar os fundamentos do recurso. Defende o apelante, antes de mais, que a dívida exequenda não é certa, líquida e exigível, porquanto o banco Exequente não alegou os factos constitutivos da relação subjacente e não indicou no requerimento inicial as datas das prestações incumpridas pelos recorrentes, o que impossibilita determinar o montante concreto dos juros. Mais alega que tal circunstância se constitui “numa manifesta falta ou insuficiência do título, circunstância que os recorrentes alegaram como motivo de oposição à execução, que o é, mas que a sentença recorrida não considerou, sobre o qual, nem sequer se pronunciou”. A este propósito, cumprirá referir que os apelantes não estruturam as suas alegações com base na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, como parece estar alegado na conclusão VII. Ainda assim, sempre se dirá que a sentença recorrida apreciou essa questão de forma exaustiva, não assistindo qualquer razão aos apelantes quando referem situação contrária. Com efeito, consta na sentença recorrida o seguinte: “Os embargantes invocam, desde logo, a manifesta falta ou insuficiência do título que serve de base à execução. Para tanto, argumentam os embargantes que, no requerimento executivo, falta a alegação das prestações que foram pagam pelos executados, o número das que estão em divida e respectivos montantes, o cálculo dos juros, com as respectivas taxas, os períodos de tempo a que respeitam. Ora, no caso concreto, os títulos executivos dados à execução são duas livranças subscritas pelos executados, as quais, por serem títulos de crédito, consubstanciam um negócio jurídico abstracto, dispensando o credor de invocar a relação jurídica subjacente. Na verdade, a livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples de uma pessoa pagar à outra determinada quantia, cfr. art. 75º da LULL. Por outro lado, resulta da lei que as livranças podem ser incompletamente preenchidas, sendo designadas por livranças em branco, e entregues a outrem que passa a assumir a posição de portador delas, arts. 10º e 77º da LULL. É certo que, em regra, existe um acordo ou pacto de preenchimento, o qual pode ser expresso quando as partes estipularam certos termos em concreto, ou tácito, por se encontrar implícito nas cláusulas negociais. E, o título deverá, obviamente, ser preenchido de harmonia com tais estipulações negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como «abusivo». Assim, antes de liquidada a obrigação subjacente, pode a livrança incompleta, designadamente, só assinada, entrar em circulação, no pressuposto de que vai ser completada no futuro, altura em que atingirá a sua perfeição como título cambiário. “Quem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança”, cfr. Ac. STJ, de 21-01-2003, em www.dgsi.pt. É evidente, que o preenchimento abusivo do título de crédito constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo seu portador, pelo que incumbe a quem o pagamento é exigido, desde que seja o titular da relação material subjacente, a respectiva alegação e prova, arts. 372º, 2, do Código Civil e 552º, 1, d), do Código de Processo Civil. Ora, no caso dos autos, não foi demonstrado que tenha existido qualquer preenchimento abusivo, limitando-se os executados a alegarem que o exequente não explicitou devidamente o cálculo dos montantes inscritos nas respectivas livranças. Assim, na senda do que se disse supra, sempre avulta que não tendo os executados posto em causa a assinatura das livranças oferecidas como título executivo, nem refutado que as entregaram para garantia dos créditos cujo situação de incumprimento também confessam, não se vislumbra a existência de qualquer facto que implique a inexigibilidade do valor aposto nas mesmas, à data dos seus preenchimentos, por parte da exequente. Conforme decorre do acórdão do STJ, de 89.11.2004, disponível em www.dgsi.pt: “(…) a obrigação cambiária é uma obrigação abstracta e, portanto, independente de qualquer “causa debendi”, válida por si e pelas estipulações expressas nas livranças, ficando o embargante vinculado ao pagamento dos seus respectivos montantes porque aceitou esses títulos, em conformidade com o pacto de preenchimento, apondo neles a sua assinatura”. Ora, bastava assim pois à exequente apresentar as livranças como o fez e competia aos executados invocar matéria de excepção pertinente a obstar ao direito da exequente, o que na verdade não fizeram, pois não invocaram qualquer concreto facto que refute o incumprimento nem os valores reclamados em dívida à data do preenchimento da livrança. Na verdade, “A desconformidade do completamento da livrança em branco com o respectivo pacto de preenchimento acordado, porque constitui facto modificativo ou extintivo do direito do portador, deve ser alegada e provada pelo embargante, seu subscritor ou avalista”, sendo que, para isso, “terá de alegar a existência do acordo de preenchimento em determinadas condições que depois foram desrespeitadas, ou, então, que tal contrato inexiste” (vide, neste sentido, Ac. do STJ de 16.10.2003, relatado por Araújo de Barros, e Ac. RL de 03.02.2011, relatado por Maria José Mouro, in www.dgsi.pt, entre outros). Ora, os embargantes não fizeram nada disto. Não pondo em causa as assinaturas, não invocaram qualquer concreto termo do pacto de preenchimento que tivesse sido desrespeitado e que assim fosse susceptível de levar à conclusão da desconformidade do preenchimento da livrança com o acordado e, por conseguinte, afectar a validade da tal livrança como título. De resto, não exige tão pouco a lei a efectiva existência de um pacto de preenchimento escrito, este pode ser tácito, conferido pela subscrição do referido título em branco e sua entrega no contexto do crédito solicitado e concedido. Face ao exposto, tendo a exequente apresentado à execução duas livranças como títulos executivos, não estava obrigada indicar no requerimento executivo as prestações que foram pagam pelos executados, o número das que estão em divida e respectivos montantes, o cálculo dos juros, com as respectivas taxas, ou os períodos de tempo a que respeitam. Face ao exposto, não tinha a exequente que liquidar a obrigação, uma vez que não apresenta como títulos executivos os contratos de crédito, mas duas livranças, inexistindo, ainda, qualquer manifesta falta ou insuficiência de título executivo”. Verifica-se, assim, que o tribunal a quo apreciou todas as questões suscitadas nos embargos de executado, inexistindo qualquer omissão de pronúncia. No que se refere à concreta questão de saber se existe ou não, no caso vertente, uma manifesta falta ou insuficiência do título que serve de base à execução, há que recordar que, nos termos do art. 10º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. O título executivo é a condição para o exercício da acção executiva, determinando-se a legitimidade activa e passiva para a acção de acordo com esse título. Dispõe o art. 703º, nº 1, al. c) do CPC, que à execução apenas podem servir de base “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”. Nos termos do art. 724º, nº 1, al. e) do CPC, no requerimento executivo o exequente “Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”. A execução a que os presentes autos se encontram apensos foi instaurada tendo por base duas livranças subscritas pelos executados, ora apelantes. A livrança é um título de crédito à ordem, o qual contem a promessa de pagamento de uma determinada quantia, nos termos do art. 75º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (LULL) e que se assume como título executivo, nos termos e para os efeitos do art. 703º do CPC. As livranças, enquanto títulos de crédito, têm como traços principais a incorporação da obrigação no título; a literalidade da obrigação; a abstracção da obrigação; a independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título e a autonomia do direito do portador. Tal como resulta do citado art. 703º, nº 1, al. c) do CPC, a livrança assume-se sempre como título executivo, sendo que, quando se assuma como um mero quirógrafo, se torna necessária a alegação dos factos constitutivos da relação subjacente quando estes não constem do próprio documento. No caso dos autos, constata-se que o exequente apresenta como título executivo duas livranças, invocando essa mesma qualidade de título de crédito e alegando ser portador das mesmas, respectivos valores, datas de vencimento e o seu não pagamento, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente. Por outro lado, e tal como referido em sede de alegações de recurso, “o Exequente preencheu o formulário electrónico executivo com a menção dos empréstimos concedidos, interesse remuneratório que lhe diz respeito, vicissitudes do contrato reestruturado e indicação geral das cláusulas subsequentes e quebra”, bem como “a novação dos contratos de empréstimo bancário iniciais, através da reestruturação do pagamento de capital e juros referentes ao crédito concedido”, apresentando um montante exequendo que entende estar em dívida. Considerando as características de literalidade dos títulos de crédito, que equivale a que apenas o que consta na livrança delimita o conteúdo do direito nele incorporado, e de abstracção, nos termos do qual a obrigação cambiária não depende da validade ou regularidade da obrigação subjacente, tem de se entender que não é necessária a invocação pelo exequente da relação jurídica subjacente. Como se refere no Ac. TRE, de 28-06-2017, proc. 172/15.0T8CBA-A.E1, “Tratando-se, no entanto, de títulos que valham como títulos de crédito, verificando-se a unidade entre a relação jurídica cambiária e a relação jurídica subjacente (princípio da incorporação) e valendo a relação cambiária independentemente da causa que lhe deu origem (princípio da abstracção), atento ainda o regime conjugado decorrente dos arts. 703.º, n.º 1, al. c) e 724.º, n.º 1, al. e), do CPC, cabe concluir que uma livrança, enquanto título de crédito, pode ser dada à execução de per si, sem a alegação da relação jurídica subjacente, da qual o título cambiário se abstrai”. Veja-se ainda o Ac. TRE de 25-01-2018, proc. 1993/14.6TBPTM-A.E.1, que segue igual orientação e onde se pode ler “Na livrança, o que é relevante para a obrigação consta do título, que basta para fundamentar a execução”. Destes considerandos, e não olvidando que as livranças exequendas valem como título de crédito, e foram como tal apresentadas, extrai-se que não assiste razão aos apelantes quando defendem a manifesta falta ou insuficiência do título que serve de base à execução, mais se dando aqui por reproduzidos os fundamentos expostos na sentença recorrida, os quais não merecem qualquer reparo. Mais se dirá que incumbia aos apelantes alegar qualquer causa de desconformidade de preenchimento das livranças, mormente o seu preenchimento abusivo, o que não sucedeu. Referem ainda os apelantes que “o Exequente não indicou no requerimento inicial as datas das prestações incumpridas pelos recorrentes”, o que, como se vem de expor, não se assume como necessário, não existindo qualquer ineptidão do requerimento executivo, o que determina a improcedência da apelação. Concluindo, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões do apelante. V.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. * Lisboa, 22 de Outubro de 2019 (Ana Rodrigues da Silva) (Micaela Sousa) (Cristina Silva Maximiano) |