Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006225
Nº Convencional: JTRL00019649
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: CRIME PARTICULAR
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO
DESISTÊNCIA TÁCITA
Nº do Documento: RL199005040006225
Data do Acordão: 05/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART113 ART114 N1 N2 N3 ART174.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART37.
Sumário: I - Em crime que depende de acusação particular (no abuso de liberdade de imprensa) sendo 3 os arguidos e, vindo os assistentes a deduzirem acusação só contra um deles (não obstante terem declarado no inquérito que desejavam procedimento criminal quanto a todos) equivale isso à desistência do procedimento criminal quanto aos restantes.
Porque os responsáveis são todos comparticipantes, a desistência quanto a um deles, implica desistência tácita quanto aos demais; extinguindo-se assim o procedimento criminal quanto a todos.
II - Esta solução legal não é desconforme à CRP pois não implica quaisquer restrições dos direitos dos ofendidos. Estes é que de a motu próprio, restringiram ou pretenderam restringir o objecto do processo, com eventuais prejuízos para os direitos dos arguidos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: