Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019649 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | CRIME PARTICULAR DESISTÊNCIA DA QUEIXA ACUSAÇÃO PARTICULAR DESISTÊNCIA EM CASO DE COMPARTICIPAÇÃO DESISTÊNCIA TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL199005040006225 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART113 ART114 N1 N2 N3 ART174. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26 ART37. | ||
| Sumário: | I - Em crime que depende de acusação particular (no abuso de liberdade de imprensa) sendo 3 os arguidos e, vindo os assistentes a deduzirem acusação só contra um deles (não obstante terem declarado no inquérito que desejavam procedimento criminal quanto a todos) equivale isso à desistência do procedimento criminal quanto aos restantes. Porque os responsáveis são todos comparticipantes, a desistência quanto a um deles, implica desistência tácita quanto aos demais; extinguindo-se assim o procedimento criminal quanto a todos. II - Esta solução legal não é desconforme à CRP pois não implica quaisquer restrições dos direitos dos ofendidos. Estes é que de a motu próprio, restringiram ou pretenderam restringir o objecto do processo, com eventuais prejuízos para os direitos dos arguidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |