Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000940 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199207090056162 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG805 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART802 ART813 ART814 ART815 ART865 N1 N3 ART866 N4 ART868 N3 ART907 N1. CCIV66 ART747 N1 A ART780 N1 ART824 N2. DL 52/88 DE 1988/02/19 ART6 N5 ART7 N6 ART15 N1 ART18 N2 ART24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/10/13 IN CJ ANOXIII T4 PAG122. | ||
| Sumário: | I - Ao contrário do que se passa com a execução em si, o credor é admitido a reclamar o seu crédito ainda que este não esteja vencido, se bem que, neste caso, a sentença de graduação deva determinar que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação. II - Só permitindo a reclamação de créditos ainda não vencidos é que o concurso de credores pode preencher o seu fim, que é o de libertar de encargos os bens a executir. III - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, pelo que penhorados em execução, certos bens, se não fosse admitida a reclamação de outros créditos com garantia real sobre eles, estes perdiam tal garantia. IV - A transformação, por acordo das partes, da dívida do executado numa dívida a prestações não constitui fundamento de impugnação dos créditos reclamados pela Segurança Social, uma vez que a inexigibilidade da obrigação ou a sua modificação não são relevantes como fundamentos de oposição à reclamação de créditos. V - A suspensão da instância ao abrigo do Decreto-lei n. 52/88, de 1988/02/19 (disciplina as contribuições devidas à Segurança Social) só pode ter lugar em execução fiscal. | ||