Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056162
Nº Convencional: JTRL00000940
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONCURSO DE CREDORES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199207090056162
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG805
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART802 ART813 ART814 ART815 ART865 N1 N3 ART866 N4 ART868 N3 ART907 N1.
CCIV66 ART747 N1 A ART780 N1 ART824 N2.
DL 52/88 DE 1988/02/19 ART6 N5 ART7 N6 ART15 N1 ART18 N2 ART24.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/10/13 IN CJ ANOXIII T4 PAG122.
Sumário: I - Ao contrário do que se passa com a execução em si, o credor é admitido a reclamar o seu crédito ainda que este não esteja vencido, se bem que, neste caso, a sentença de graduação deva determinar que, na conta final para pagamento, se efectue o desconto correspondente ao benefício da antecipação.
II - Só permitindo a reclamação de créditos ainda não vencidos
é que o concurso de credores pode preencher o seu fim, que é o de libertar de encargos os bens a executir.
III - Só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos, pelo que penhorados em execução, certos bens, se não fosse admitida a reclamação de outros créditos com garantia real sobre eles, estes perdiam tal garantia.
IV - A transformação, por acordo das partes, da dívida do executado numa dívida a prestações não constitui fundamento de impugnação dos créditos reclamados pela Segurança Social, uma vez que a inexigibilidade da obrigação ou a sua modificação não são relevantes como fundamentos de oposição à reclamação de créditos.
V - A suspensão da instância ao abrigo do Decreto-lei n.
52/88, de 1988/02/19 (disciplina as contribuições devidas
à Segurança Social) só pode ter lugar em execução fiscal.