Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074734
Nº Convencional: JTRL00006071
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
EMPRESA PÚBLICA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199207080074734
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 184/90-3
Data: 03/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST82 ART13 ART81.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Sumário: I - A alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República ao não prever a amnistia de infracções praticadas por trabalhadores das empresas privadas e ao prever as dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos uma vez que, contráriamente ao que ocorre nas empresas privadas, nas empresas públicas quem detém o poder patronal e consequentemente o poder disciplinar é o próprio Estado e demais entidades públicas.
II - Por outro lado não viola ainda a alínea c) do artigo
81 da mesma Lei Fundamental porque se não concebe como uma simples medida de clemência, que conduz ao esquecimento ou apagamento da infracção disciplinar, com os efeitos decorrentes, possa pôr em causa a eficiência com que deve ser gerido o sector público empresarial.