Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006071 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PÚBLICA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199207080074734 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/90-3 | ||
| Data: | 03/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13 ART81. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Sumário: | I - A alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, não viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República ao não prever a amnistia de infracções praticadas por trabalhadores das empresas privadas e ao prever as dos trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos uma vez que, contráriamente ao que ocorre nas empresas privadas, nas empresas públicas quem detém o poder patronal e consequentemente o poder disciplinar é o próprio Estado e demais entidades públicas. II - Por outro lado não viola ainda a alínea c) do artigo 81 da mesma Lei Fundamental porque se não concebe como uma simples medida de clemência, que conduz ao esquecimento ou apagamento da infracção disciplinar, com os efeitos decorrentes, possa pôr em causa a eficiência com que deve ser gerido o sector público empresarial. | ||