Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4660/07.3TBALM.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ENFITEUSE
EXTINÇÃO
USUCAPIÃO
ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I) A Lei n.º 108/97, de 16.9, que alterou a redacção do n.º 5 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 195-A/76 e lhe aditou um n.º 6, ao regular a extinção da enfiteuse, veio prever determinadas situações que, a verificarem-se, permitem a presunção da aquisição pelo cultivador do domínio útil por usucapião.
II) Isso não ocorrerá quando o cultivador tiver alegado expressamente a temporalidade do contrato que o ligava ao senhorio, ainda que se trate de um arrendamento de longa duração
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa
      
Apelantes/AA.: RJFH, JAFH (ambos habilitados em lugar de MASFH), ALA, MFR e IMSRM.
Apelado/R.: MA.
I. Relatório
1. Pretensão sob recurso: revogação da decisão recorrida.
1.1. Pedido: seja condenado o R. a reconhecê-los como rendeiros/enfiteutas/possuidores, declarando-se judicialmente reconhecida a enfiteuse por usucapião, e subsequentemente extinta, de forma a que a propriedade plena dos prédios radique na sua titularidade, e que em consequência se declare o seu direito de propriedade sobre as parcelas de terreno e construções nelas implantadas e que o R. seja condenado a reconhecer esse direito.
Para tanto, alegaram os AA., em síntese, que: que são, por eles e pelos seus antecessores, há mais de 100 anos, rendeiros/enfiteutas/cultivadores directos, por contrato de arrendamento rural verbal, por um ano, renovável, de 1 de Outubro de cada ano a 1 de Setembro do ano seguinte[1], de parcelas de terreno integradas em prédios comprados pelo réu em 1971 e 1972, mediante o pagamento de rendas anuais, nos quais realizaram benfeitorias de valor muito superior ao do terreno, mantendo-se desde então e até agora, por eles e pelos antepossuidores, na posse pública, pacífica e ininterrupta das mesmas.
O R. contestou, impugnando o contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a ocupação das parcelas pelos AA., alegando que eles não são cultivadores directos e que não autorizou as construções, as quais não têm qualquer valor de mercado.
Em 23.03.2011, foi proferida decisão, do seguinte teor:
“Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, decide-se:
A) julgar procedentes os pedidos formulados e em consequência declarar o seu direito de propriedade sobre as parcelas acima identificadas e condenar o réu a reconhecer esse direito, nos seguintes processos:
LBP (….).
JART (…).
ALA (…).
MFRA (…).
PAAAM (…).
IMSRM (…).
MASFH (…).
MLGM (…)
B) Julgar improcedentes os pedidos e absolver o réu dos mesmos, nos processos: MASFH (…).
MLGM (…).
As custas dos processos em que os pedidos procederam são a cargo do réu e as dos processos em que improcederam, das respectivas autoras. Registe e notifique.”.
Em 21.05.2013, foi proferido o Acórdão desta Relação, do seguinte teor:
Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, na parte em que negou à R. a apresentação dos meios de prova, anulando-se correspondentemente o processado posterior, devendo ser viabilizada a pertinente tramitação processual ulterior, aproveitando-se tudo o que for possível e tendo em conta que foi requerida gravação de prova. 
Considera-se prejudicado o conhecimento da apelação.
Custas pelo vencido a final.”.
Por despacho de 13.02.2017, e na sequência do decidido pelo referido Acórdão desta Relação, foi dada sem efeito a sentença proferida em 23.03.2011.
Em 10.05.2019, foi proferida decisão, do seguinte teor:
Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, decide-se julgar improcedentes, por não provados, os pedidos formulados nos processos …, …, … e … e, em consequência, absolve-se o réu dos mesmos.
Custas pelos autores em cada um dos processos agregados. Registe e notifique.”.
1.2. Inconformados com aquela decisão, os AA. apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
PRIMEIRA
O presente recurso é de apelação, com subida imediata nos vertentes autos e tem efeito suspensivo da decisão, em virtude de se tratar de ações que respeitam à posse e propriedade das casas de habitação permanente dos autores - arts.º 629.º, 631.º, 638.º, 641.º, 644.º, n.º1, al. a), 645.º, n.º1, al. a), 647.º, n.º 3, al. b) e seguintes, todos do NCPC/13.
SEGUNDA
Verifica-se discrepância jurídica entre a sentença de 23-03-2011 e a nova sentença de 10-05-2019, embora os sujeitos processuais e os factos sejam idênticos.
TERCEIRA
E manifesta a contradição existente entre as duas decisões que, dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual (art.º 625.º do NCPC/13).
QUARTA
Estamos perante julgados contraditórios, tal qual aconteceu também, no Tribunal da relação e Lisboa, quanto à apresentação extemporânea de maio de prova pelo R. MA (artigo 625º do NCPC/13).
QUINTA
Por um lado, a sentença de 20111 ajuizou que a situação dos autos revestia caráter de perpetuidade e ao invés a sentença de 2019 extraiu uma convicção de limitação temporal.
SEXTA
Os AA., no entanto, entendem que perceptível, no texto global da P.I. a alegação expressa ou pelo menos implícita de perpetuidade e que a factualidade apurada demonstra suficientemente essa perpetuidade, tanto assim que o julgador não sentiu necessidade de mandar aperfeiçoar o petitório ou a pretensão formulada.  
SÉTIMA
À referência feita na sentença de 2019 aos casos similares decididos pelo venerando TRLX,. os AA. contrapõem a douta reflexão expendida no Ac.  do TC n.º 819/2017, de 06.12.2017 cujo relator foi o Excelentíssimo Conselheiro Dr. José António Teles Pereira.
OITAVA
Os AA. em processo próprio, poderão sempre socorrer-se da faculdade de remissão que os contratos de arrendamento, nos termos previstos no artigo 5º do DL 547/74, de 22.10, tal como já foi feito aquando da instauração do Proc. …, do 2º juízo de competência cível de …, mas a multiplicação de processos judiciais não é aconselhável.
NONA
Os normativos do artigo 659.º do CPC/61, na redacção do DL 329-A/95, de 12.12 e o artigo 607º do NCPC/13, quanto à elaboração das sentenças, são regimes correspondentes no essencial, pelo que a diferenciação decisória não foi gerada pelo conteúdo desses textos normativos.
Não houve contra-alegações.
1.3. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, nos termos dos arts. º 608.º, 635.º e 639.º, do CPC.
Assim, considerando as conclusões dos apelantes, as questões essenciais a decidir no âmbito do presente recurso, consistem em saber se há contradição de julgados no presente processo e se os AA. adquiriram por usucapião a enfiteuse dos prédios, de molde a que, agora possam ser reconhecidos como proprietários das terras, como pedem.
II. Fundamentação
II.1. Dos factos
Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
Do Processo …:
1-Por escrituras públicas de compra e venda celebradas em …/… e …/…, o Réu adquiriu a particulares a chamada "QC", vulgo "TC", com a área de …m2 e …m2, respectivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de … sob os n°.s …, …, …, 767, …, …, …, …, … e …, freguesia da C, concelho de …, nos termos das escrituras juntas de fls. 44 a 75, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2-À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em 1).
3-Em …, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
4-Os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que nelas fizeram.
5- A Autora há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente os talhões n° … e …, inserido no lote 1, grupo A, do prédio referido em A), com a área total de …m2, com a área de construção de 42, m2.[2].
6- Pelo pagamento de uma contrapartida anual em dinheiro.
7-Aos olhos de todos, pacificamente e sem oposição de ninguém, à excepção do réu.
8- A mencionada parcela referenciada com talhão n° 4, confronta a Norte com o talhão …., a Sul com caminhos municipais, a Este com o talhão …. e a Oeste com caminhos municipais.
9- A mencionada parcela referenciada com talhão n° …, confronta a Norte com o talhão …., a Sul com o talhão.., a Este com o talhão 15 e a Oeste com caminhos municipais.
10- Pelo acesso às "TC" passam pessoas e veículos, designadamente os relacionados com a actividade agrícola aí desenvolvida.
11-Raul João Félix, pai da Autora, fez nas referidas parcelas as edificações aí existentes e plantou árvores.
12-A autora, há mais de 40 anos, usa os terrenos para fins agrícolas.
13- Tais produtos são vendidos nos mercados.
14- As parcelas de terreno têm um caminho de acesso à via pública.
15- Durante os últimos 40 anos, a Autora erigiu edificações para habitação e apoio à sua actividade agrícola nas parcelas referidas em 1).
16- E aí habita numa casa.
17-E já lá habitavam os seus ascendentes já falecidos, designadamente os seus pais.
18-As parcelas referidas em 5° valem hoje 21.600€.
19- As edificações existentes nas parcelas valem hoje 7.000€.
20- O Réu sempre se recusou a receber rendas por parte da Autora e seus antecessores.
Do Processo …:
1-Por escrituras públicas de compra e venda celebradas em …/… e …/…, o Réu adquiriu a particulares a chamada "QC" , vulgo "TC" , com a área de …. e …., respectivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de … sob os n°.s …, …, …, …, …, …, …, …, ... e …, freguesia da C, concelho de …, nos termos das escrituras juntas de fls. 49 a 80 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2-À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em 1).
3-Em …/…, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
4-Os cultivadores não entregaram as terras por se considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que nelas fizeram.
5- O Autor há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão n°. …, inserido no lote 2, do prédio referido em A), com a área total de … e com a área de construção de… m2[3].
6- Pelo pagamento da contrapartida anual de 7€.
7- Aos olhos de todos, pacificamente e sem oposição de ninguém, à excepção do réu.
8- A referida parcela confronta a Norte com o talhão .., a Sul com o talhão …, a Este com a AF e a Oeste com o talhão ….
9- Pelo acesso às "TC" passam pessoas e veículos, designadamente os relacionados com a actividade agrícola aí desenvolvida.
10- AR, antecessor do Autor, fez na referida parcela obras e plantou árvores.
11- O autor, há mais de 40 anos, usa o terreno para fins agrícolas.
12- Tais produtos são vendidos nos mercados.
13-A parcela de terreno tem um caminho de acesso à via pública.
14-Durante os últimos 40 anos, o Autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua actividade agrícola na parcela referida em 5).
15- E aí habita numa casa.
16- E já lá habitavam os seus avós e os seus pais após o falecimento daqueles.
17- A parcela referida em 1° vale hoje 39.500€.
18- As edificações existentes na parcela valem hoje 170.580€.
19- O Réu sempre se recusou a receber rendas por parte do Autor e seus antecessores.
Do Processo …:
1-Por escrituras públicas de compra e venda celebradas em …/… e …/…, o Réu adquiriu a particulares a chamada "QC , vulgo "TC" , com a área de …m2 e ….m2, respectivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de …. sob os n°.s …, …, …, …, …, …, …, .., … e …, freguesia da C, concelho de …, nos termos das escrituras juntas de fls. 48 a 79 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2-À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em 1).
3-Em 17 de Julho de 1972, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
4- Os cultivadores não entregaram as terras por se considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que nelas fizeram.
5- A Autora há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão n°. …, inserido no lote …, grupo …., do prédio referido em 1), com a área total de …m2 e …m2 e com a área de construção de …m2 [4].
6- Pelo pagamento da contrapartida anual de € 24,25.
7- Aos olhos de todos, pacificamente e sem oposição de ninguém, à excepção do réu.
8- A referida parcela confronta a Norte com o talhão …., a Sul com o talhão … e …, a Este com o talhão .. e a Oeste com serviços florestais.
9- Pelo acesso às "TC" passam pessoas e veículos, designadamente os relacionados com a actividade agrícola aí desenvolvida.
10- JP, antecessor da Autora, fez na referida parcela obras e plantou árvores.
11- A autora, há mais de 40 anos, usa o terreno para fins agrícolas.
12- Tais produtos são vendidos nos mercados.
13- A parcela de terreno tem um caminho de acesso à via pública.
14- Durante os últimos 40 anos, a Autora erigiu edificações para habitação e apoio à sua actividade agrícola na parcela referida em 5).
15- E aí habita numa casa.
16- E já lá habitavam os seus avós e os seus pais após o falecimento daqueles.
17- A parcela referida em 5 vale hoje 130.500€.
18- As edificações existentes na parcela valem hoje 253.655€.
19- O Réu sempre se recusou a receber rendas por parte da Autora e seus antecessores.
Do Processo …:
1-Por escrituras públicas de compra e venda celebradas em …/…e …/…, o Réu adquiriu a particulares a chamada "QC" , vulgo "TC" , com a área de …m2 e …m2, respectivamente, descritas na Conservatória do Registo Predial de …. sob os n°.s …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, freguesia da C…concelho de …, nos termos das escrituras juntas de fls. 64 a 95 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
2-À data existiam explorações agrícolas nos terrenos referidos em 1).
3-Em 17 de Julho de 1972, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
4-Os cultivadores não entregaram as terras por considerarem que as podiam reter até serem pagos dos melhoramentos que nelas fizeram.
5- A Autora há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão n°. …, inserido no lote …, grupo B, do prédio referido em A), com a área total de .. m2 e com a área de construção de …m2[5].
6- Pelo pagamento de uma contrapartida anual em dinheiro.
7-Aos olhos de todos, pacificamente e sem oposição de ninguém, à excepção do réu.
8- A referida parcela confronta a Norte com o talhão …, a Sul com o talhão …, a Este com desconhecido e a Oeste com a Malha Urbana.
9- Pelo acesso às "TC" passam pessoas e veículos, designadamente os relacionados com a actividade agrícola aí desenvolvida.
10- FJR, antecessor da Autora, fez na referida parcela obras e plantou árvores.
11- A a autora, há mais de 40 anos, usa o terreno para fins agrícolas.
12- Taís produtos são vendidos nos mercados.
13- A parcela de terreno tem um caminho de acesso à via pública.
14- Durante os últimos 40 anos, o Autor erigiu edificações para habitação e apoio à sua actividade agrícola na parcela referida em 5).
15- E aí habita numa casa.
16-E já lá habitavam os seus avós e os seus pais após o falecimento daqueles.
17- A parcela referida em 5° vale hoje 12.260€.
18- As edificações existentes na parcela valem hoje 27.100€.
19- O Réu sempre se recusou a receber rendas por parte da Autora e seus antecessores.
Em primeira instância foram dados como não provados os seguintes factos que agora se descrevem para tornar mais facilmente legível o caso em apreço:
1. Do Processo …:
1.1. Ponto 13º da BI com o seguinte teor: Em …/…o R. foi judicialmente notificado pela A., de que não aceitava o facto referido em C)[6].
1.2. Ponto 15º da B.I. com o seguinte teor: O que fez com autorização do R..
1.3. Ponto 21º da B.I. com do seguinte teor: A A. entregou a terceiros a exploração das parcelas referidas em 1[7].
1.4. Ponto 22º da B.I. com o seguinte teor: Recebendo a respectiva contrapartida por essa entrega.
2. Do Processo …:
2.1. Ponto 11º da BI com o seguinte teor: Em …/…o R. foi judicialmente notificado pelo A., de que não aceitava o facto referido em C)[8].
2.2. Ponto 18º da BI com o seguinte teor: O A. entregou a terceiros a exploração das parcelas referidas em 1[9].
2.3. Ponto 19º da BI com o seguinte teor: Recebendo a respectiva contrapartida por essa entrega.
3. Do Processo …:
3.1. Ponto 11º da BI com o seguinte teor: Em …/…o R. foi judicialmente notificado pela A., de que não aceitava o facto referido em C)[10].
3.2. Ponto 18º da BI com o seguinte teor: A A. entregou a terceiros a exploração das parcelas referidas em 1[11].
3.3. Ponto 19º da BI com o seguinte teor: Recebendo a respectiva contrapartida por essa entrega.
4. Do Processo …:
4.1. Ponto 11º da BI com o seguinte teor: Em 29 de Julho de 1970 o R. foi judicialmente notificado pela A., de que não aceitava o facto referido em C)[12].
4.2. Ponto 18º da BI com o seguinte teor: A A. entregou a terceiros a exploração da parcela referida em 1[13].
4.3. Ponto 19º da BI com o seguinte teor: Recebendo a respectiva contrapartida por essa entrega.
II.
2. Apreciação jurídica
Quanto à invocada contradição
Não se deteta qualquer contradição entre as duas decisões que, dentro do processo, versam sobre a mesma questão concreta da relação processual.
Na verdade, a primitiva decisão que lhes havia sido favorável, ficou sem efeito em decorrência do acórdão que deferiu à R. Município de … a diligência probatória por ela requerida.
Isso mesmo é o que resulta do despacho datado de 13.12.2017 e veio a ser reiterado aquando do despacho que, conhecendo da nulidade ora em apreço, veio, depois, a admitir o presente recurso (fls. …).
A primitiva sentença, como – e bem – se viu neste despacho, não subsiste na ordem jurídica, pelo que não é legítimo o seu uso como termo de comparação para concluir por suposta contradição.
Quanto à questão e saber se os AA. adquiriram a qualidade de enfiteutas, com vista a que possam vir a ser considerados proprietários das parcelas em causa.
Afigura-se-nos que esta questão tem de ser respondida negativamente.
Como adiante se verá, não discordamos da usucapibilidade da enfiteuse, revendo-nos no juízo de constitucionalidade expressa no Ac TC nº 819/2017, referenciado nos autos. Porém, neste caso, a nosso ver não estão preenchidos os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito reclamado.
Vejamos, então.
A título prévio, convocar-se-á o quadro normativo geral que, a doutrina e a jurisprudência sobre esta temática normalmente convocam e, de seguida, dar-se-á uma breve nota sobre a caracterização geral da enfiteuse e o significado e alcance destas medidas legislativas (tendo por base as peças jurisprudenciais e doutrinárias que nos serviram de lastro ao estudo dos autos). Depois, de modo muito sintético, dar-se-ão algumas notas sobre debate que tem ocorrido acerca desta questão, tanto na doutrina como na jurisprudência. Por fim, com base nos elementos concretos dos autos, explicitar-se-á a razão por que, do nosso ponto de vista, não podemos reconhecer a razão reclamada pelos apelantes.
No Plano normativo
No período pré-constitucional, o preâmbulo do DL. 195-A/76, de 16 de Março, mostra a preocupação do legislador em reconfigurar a estrutura fundiária, abolindo velhas sequelas institucionais do modo de produção feudal.
Nesse âmbito, visou: uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores [que] não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.
Nesse sentido no artigo 1º deste diploma consagrou-se que:”
1. É abolida a enfiteuse a que se acham sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o domínio directo deles para o titular do domínio útil.
2. Nos contratos de subenfiteuse de pretérito a propriedade plena radica-se no subenfiteuta.
3. Serão oficiosamente efectuadas as correspondentes operações de registo”.
Previa-se ainda no artigo 2º do mesmo diploma que: “o Estado, através do Ministério da Agricultura, indemnizará o titular do domínio directo quando este for uma pessoa singular com rendimento mensal inferior ao salário mínimo nacional” e estabelecia os demais termos da atribuição desta indemnização.
Por seu turno a Lei 22/87, de 24.6 aditou ao art. 1º do DL 195-A/76 o seguinte:
“4 — No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.
5 — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
a) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;
b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio;
c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;
d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.”
E no artigo 2.° estatuiu-se: “O artigo 5.° do Decreto-Lei nº195-A/76,de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5º. A acção a que se refere o artigo 3º deverá ser intentada no prazo de seis meses a contar do registo a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°”.
Com a Lei nº108/97, de 16. 9, veio concluir-se o quadro normativo em torno da extinção da enfiteuse, tendo-se consagrado no artigo 1º que:
“O n.°5 do artigo 1.° do Decreto-lei n.°195-A/76,de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
“5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:
a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;
b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.»”
E pelo artigo 2.° foi aditado ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, um novo número, com a seguinte redacção:
“6. Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.”
Por sua vez no artigo 3° veio estabelecer-se que: Para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 547/74,de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito ou ele for omisso quanto ao estado de terras e o arrendamento subsistir há mais 50 anos” .
Caracterização geral da enfiteuse, à luz do quadro normativo próximo
Na definição do art.º 1653º do Código de Seabra – “Dá-se o contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, quando o proprietário de qualquer prédio transfere o seu domínio útil para outra pessoa, obrigando-se esta a pagar-lhe anualmente certa pensão determinada, a que se chama foro ou cânon”.
A enfiteuse manteve-se no Código Civil de 1966 até que foi abolida, após o 25 de Abril de 1974, por se considerar que fazia impender sobre os pequenos agricultores “encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais de modo de produção feudal”.
A Constituição da República de 1976, pouco depois do citado DL 195-A/76, veio constitucionalizar a proibição da enfiteuse.
Como tem sido assumido, em termos gerais, a enfiteuse, é: ”figura dominial [… que se] caracteriza[…] pelo desmembramento do direito de propriedade em dois domínios, denominados directo e útil (art.º 1491.º do Código Civil). O prédio sujeito ao regime enfitêutico pode ser rústico ou urbano e tem o nome de prazo (n.º 2 do art.º 1491.º). Ao titular do domínio directo dá-se o nome de senhorio; ao titular do domínio útil, o de foreiro ou enfiteuta (n.º 3 do art.º 1492.º). O principal traço caracterizador da relação entre o senhorio e o foreiro é a obrigação, que impende sobre o foreiro, de pagar anualmente ao senhorio o foro (alínea a) do art.º 1499.º), que, se o emprazamento for de prédio urbano ou de chão para edificar, será a dinheiro (n.º 2 do art.º 1502.º).
“A enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido (n.º 1 do art.º 1492.º). Assim, os contratos que tenham sido celebrados com o nome de emprazamento, aforamento ou enfiteuse, mas estipulados por tempo limitado, são tidos como arrendamentos (n.º 2 do art.º 1492.º).
A natureza real do direito do foreiro é patente: o foreiro tem o direito de usar e fruir o imóvel como se fosse o seu (único) proprietário (art.º 1501.º alínea a)), o poder de hipotecar o seu direito (art.º 688.º, n.º 1, alínea b)), a faculdade de constituir ou extinguir servidões ou o direito de superfície (art.º 1501.º alínea b)), o direito real de preferência na venda ou dação em cumprimento do domínio directo (art.º 1501.º, alínea d)), o direito de remição do foro (art.º 1501.º, alínea f)), beneficia da consolidação do domínio pela falta de pagamento do foro por 20 anos (art.º 1513.º alínea d)). Por outro lado, a condição de enfiteuta (assim como a de senhorio) pode ser adquirida, além de por meio de contrato e de testamento, por usucapião (artigos 1497.º e 1498.º).
Assim, adquirirá o domínio útil do imóvel aquele que, sem título bastante, passar a possuir o prédio como enfiteuta, pagando periodicamente o foro ao proprietário, durante período de tempo capaz de fazer atuar essa forma de aquisição de direitos reais (art.º 1287.º do Código Civil).
Aquando da abolição da enfiteuse relativa a prédios urbanos, o senhorio teria direito a uma indemnização equivalente ao que seria o preço da remição do foro, devida pelo enfiteuta (art.º 2.º do Dec.-Lei n.º 233/76, de 2.4).
Tais diplomas anteciparam-se à Constituição da República Portuguesa que, nesse mesmo ano de 1976, no seu artigo 101.º, proclamava que “serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime da parceria agrícola” (n.º 2 do art.º 101.º; atualmente, art.º 96.º n.º 2 da CRP)[14].
Apontamento doutrinário e jurisprudencial acerca do significado e alcance das assinaladas  medidas legislativas
Sobre este ponto afigura-se pertinente lembrar o que se esceveu no Ac. TC. Nº 819/2017, acima referenciado: “face às alterações resultantes das Leis n.ºs 22/87, de 24 de junho, e 108/97, de 16 de setembro, António Menezes Cordeiro sustentou que fora introduzida uma ‘modalidade específica de usucapião’ (‘Da enfiteuse: extinção e sobrevivência’, in Revista ‘O Direito’, Ano 140.º, 2008, II, pp. 313 a 315). Segundo o referido Autor, atendendo às alterações ao Decreto-Lei n.º 195-A/76 introduzidas pela Lei n.º 108/97, o ‘interessado em afirmar-se enfiteuta’ podia em alternativa: (i) ‘invocar a usucapião nos termos normais’ ou (ii) provar os ‘indícios’ da ‘modalidade específica de usucapião’, correspondente aos factos previstos nas duas alíneas do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 108/97, os quais, uma vez reunidos, dispensavam os requisitos normais da usucapião, constituindo, de facto, ‘uma concretização, ex lege, dessa figura’ (ob. cit, p. 313). Aponta-se às intervenções legislativas de 1987 e 1997 o propósito sucessivamente acentuado de facilitar da aquisição do direito enfitêutico, fazendo funcionar a usucapião ‘para além do que resultaria do seu regime normal’, porque sem qualquer inversão do título de posse e de animus emphytheutae (ob. cit., p. 314).
Por seu turno J. J. Gomes Canotilho e Abílio Vassalo Abreu reputam tal interpretação de ‘incontornavelmente desconforme com a Constituição’ e ‘uma distorção dogmaticamente inaceitável na noção de usucapião há muito arreigada na nossa tradição jurídica e consagrada no atual Código Civil’ (‘Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico’, in RLJ, Ano 140.º, n.ºs 3967, 3968 e 3969, pp. 206-239, 266-300 e 326-344). Na sua ótica, ‘[d]o que se trata é, sim e apenas, de um conjunto de requisitos que configuram uma situação específica de que depende a constituição da enfiteuse por usucapião – para lá dos pressupostos a que normalmente a lei condiciona a verificação desta última –, nos termos especiais previstos no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro’ (ob. cit., p. 327).
Refira-se que a abolição da enfiteuse não se circunscreveu aos prédios rústicos. Após a abolição da enfiteuse relativa a estes, chegaria a vez da extinção da enfiteuse relativa a prédios urbanos através do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, em cujo preâmbulo se afirmou o seguinte:
«A enfiteuse relativa a prédios urbanos é um instituto jurídico que não desempenha, nos tempos atuais, qualquer função social útil.
Impõe-se, por isso, a sua extinção, não obstante, em grande número de casos, ser titular do domínio direto o próprio Estado, que, assim verá extinta uma sua fonte de rendimento.»
 Contudo, nesses casos, o legislador optou desde logo pela consagração de uma indemnização a favor do titular do domínio direto, mas aí não condicionada ao (baixo) nível de rendimentos. Prosseguia, com efeito, o preâmbulo:
«Ao decretar-se essa medida, não pode, todavia, deixar de assegurar-se o justo equilíbrio dos direitos e dos interesses de senhorios e enfiteutas, não privando aqueles da indemnização a que a extinção coerciva de seu direito lhes dá jus e não sujeitando estes, forçada e inopinadamente, a encargos maiores que os que vinham suportando como foreiros.
Por isso se toma como base da indemnização devida ao titular do domínio direto o que seria o preço da remição do foro e se proporcionam ao enfiteuta formas suaves de pagamento dessa indemnização (…).»
O artigo 1.º, n.º 1, deste diploma aboliu a enfiteuse nesse domínio material, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo preceito que ‘[o] enfiteuta fica investido, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, na titularidade do direito de propriedade plena do prédio’.
O artigo 2.º consagrou a favor do senhorio o direito a uma indemnização ‘equivalente ao que seria o preço da remição do foro’. (n.º 1). Tal indemnização poderia ser fracionada (n.º 2 do mesmo artigo) e o direito correspondente deveria ser exercido no prazo de dois anos, a contar da data da entrada em vigor do diploma (n.º 3 do referido artigo).
O Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, viria a ser objeto de alterações pelos Decretos-Lei n.ºs 82/78, de 2 de maio, 73-A/79, de 3 de abril, e 226/80, de 15 de julho, todas tendentes a prorrogar o prazo para o exercício do direito de indemnização pelo titular do domínio direto.
Por último, o Decreto-Lei n.º 335/84, de 18 de outubro, deu nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de abril, estabelecendo a oficiosidade da atualização gratuita do registo predial em consequência da aplicação do diploma.
6.3 A opção levada a cabo pelo legislador ordinário iria ser acolhida pelo legislador constituinte, impondo, até aos nossos dias, a abolição da enfiteuse.
A Constituição da República Portuguesa, no seu texto original, estabeleceu no seu artigo 101.º, n.º 2, que: ‘Serão extintos os regimes de aforamento e colonia e criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime de parceria agrícola”. A atual redação da referida norma, hoje artigo 96.º, n.º 2, decorre da Revisão Constitucional de 1982, sendo a seguinte: ‘São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efetiva abolição do regime de parceria agrícola’.
A extinção da enfiteuse foi assim constitucionalmente sancionada.
Sobre as razões que a tal conduziram, esclarecem Gomes Canotilho e Abílio Vassalo Abreu (ob. cit., n.º 3967, pp. 208 e 209):
«A ratio legis do preceito constitucional tinha clara inspiração ‘emancipatória’: eliminar uma das mais características formas dominiais precapitalistas, que o Código Civil de 1966 ainda manteve (arts. 1491.º a 1523.º), embora já não fosse permitida a constituição de novos aforamentos, por força dos diplomas legislativos a que se acaba de fazer referência [Decreto-Lei n.º 195-A/76 e Decreto-Lei n.º 233/76].
(...)
Parece claro, pois, que a Constituição prosseguiu teleologicamente dois objetivos: (i) eliminar definitivamente as situações de enfiteuse existentes com a consolidação do direito de propriedade plena dos prédios enfitêuticos nas mãos do titular do domínio útil (enfiteuta); (ii) impedir, no futuro, a reconstituição de novos esquemas enfitêuticos.»”[15]
Dito isto e visando a melhor compreensão desta figura jurídica, colhe-se ainda da reflexão feita pelo Conselheiro Relator do Ac. TC 819/2017, referenciado nos autos que:
“Traduz-se – traduzia-se – a enfiteuse numa dissociação, no quadro de um determinado direito de propriedade fundiária, de duas situações dominiais: a direta, na titularidade do senhorio, e a útil, atribuída ao enfiteuta (artigo 1491.º do CC). Correspondeu o caráter perpétuo da situação – enunciado no trecho inicial do artigo 1492.º, n.º 1 do CC: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua […]” –  ao elemento identitário original da enfiteuse, e à incidência que a diferenciou, na sua origem milenar, de outras figuras que apresentavam traços similares, quanto à dissociação entre o uso e a titularidade (cfr. Paul Jörs, Wolfgang Kunkel, Derecho Privado Romano, Barcelona, 1937, pp. 216/217). Existe, todavia, uma importante nuance nesta afirmação de perpetuidade, que nos é dada logo pelo segundo trecho do mesmo n.º 1: “[a] enfiteuse é de sua natureza perpétua, sem prejuízo do direito de remição, nos casos em que é admitido”. É esta nuance que suporta a asserção, presente na nossa Doutrina, de ter passado a constituir essa perpetuidade, com a previsão da remição em favor do enfiteuta, uma característica apenas tendencial da figura: “[n]a primitiva regulamentação do Código de 1867, a perpetuidade era característica essencial da enfiteuse. Atualmente, a perpetuidade é mera característica tendencial, uma vez que se admitiu a remição, em favor do enfiteuta, através do pagamento de 20 foros (artigos 1511.º e 1512.º)” (José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, Coimbra, 1978, reimpressão da 2.ª ed. de 1971, p. 484).
Sublinhamos a significativa ligação deste instituto, ocorrida a culminar um longo período da sua evolução, à previsão da faculdade, conferida ao enfiteuta, de remir (sinónimo de resgatar) o prazo (o prazo é o prédio na terminologia legal, cfr. artigo 1491.º, n.º 2 do CC), sendo que assim identificamos um elemento central da figura, adquirido na sua dinâmica histórica, e que poderemos qualificar como tributário de uma espécie de “pulsão autodestrutiva” do próprio instituto, correspondente a uma fase tardia da sua evolução. Com efeito, como veremos, existiu na abolição da enfiteuse, no contexto histórico de 1976, mas refletindo um percurso muito anterior, uma sugestiva associação da ideia de remição de um foro, à libertação (abolição; as palavras – a intensidade destas – assume neste contexto um valor significativo) do agricultor de um tipo de ligação à terra, cuja essência representava uma forma serôdia de servidão pessoal, como se intui da interposição da figura do senhorio na ligação do agricultor à terra, e da natureza perpétua dessa ligação pessoal.
Conforme se refere num texto, com mais de um século, particularmente importante para a caracterização da funcionalidade da enfiteuse na origem histórica da propriedade privada da terra (Gaillard Thomas Lapsley, “The Origin of Property in Land”, The American Historical Review, Vol. 8, n.º 3, April, 1903, pp 426/448, acedido em JSTOR, www.jstor.org/stable/1832728):
Afirma-se, ainda, de modo mais esclarecedor que: “quanto à evolução histórica da figura da enfiteuse no Direito português, que culminou, no período que antecedeu a sua abolição, no que poderemos considerar uma articulação identitária entre o próprio instituto e o seu elemento liquidatário: o direito de remição. E foi o aprofundamento radical deste elemento que se veio a corporizar na edição do Decreto-Lei n.º 195-A/76, num quadro em que se pretendeu atuar sobre a estrutura fundiária, facultando o acesso do agricultor à propriedade – à propriedade tout court – da terra. Portanto, à luz desta interpretação, o elemento perpetuidade não seria definitivo para caracterizar a enfiteuse”.
Feito o enquadramento normativo e a caracterização geral da enfiteuse, seguidos do apontamento sobre o significado e alcance das assinaladas medidas legislativas, passemos agora à questão de saber se os AA. adquiriram a posição de enfiteutas
Neste âmbito é pertinente deixar aqui uma nota sintética sobre o que se tem escrito na jurisprudência e na doutrina sobre a matéria
Breve nota sobre as posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da temática concreta
Na jurisprudência
O STJ chegou a considerar inconstitucional a legislação que, no período pós constitucional, veio fazer ressurgir a enfiteuse depois de ela ter sido abolida pela CRP, negando, por isso, as pretensões formuladas. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 09.04.2013, o qual referencia, em idêntico sentido, os Acórdãos de 09/04/2013 (proc. n.º 79/06.1TBODM.E1.S1), de 30/10/2014 (proc. n.º 5658/07.7TBALM.L2.S1) e de 12/03/2015 (proc. n.º 4583/07.6TBALM.L2.S1, citados). Este entendimento acolheu a doutrina defendida por Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu (“Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140.º, págs. 206-238, 266-300, e 326-345)[16].
Negando também as pretensões dos AA., mas com base em que os mesmos não provaram o elemento perpetuidade, considerado essencial para caraterizar a enfiteuse, pronunciou-se o Ac. RL de 20-03-2014, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Jorge Leal.
No âmbito de problemáticas diversas, mas também no sentido da possibilidade de aquisição da enfiteuse por usucapião[17] veja-se o Ac. RE de 13 de Dezembro de 2011, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Silva Rato.
Neste aresto discutia-se um caso em que o A. “desde 1951, (…), por acordo com os antecessores de (…), passou a explorar a parcela de terreno descrita na p.i., mediante o pagamento anual de 30 litros de trigo, passando àqueles o recibo em 15 de Agosto de cada ano, o que fez até à data do seu falecimento, com exclusão de outrem, aí cultivando e dela retirando os respectivos frutos e utilidades, na convicção de para si ter sido transferido o direito a explorar a referida parcela, tudo sem interrupção, na presença de toda a gente, sem qualquer oposição e no convencimento de não ofender direitos de terceiros, mas de exercer um direito próprio.
Daí concluiu-se que isso seria “bastante, para se considerar estarmos perante um contrato verbal de enfiteuse sobre a parcela de terreno em apreço [apesar de tal contrato não ter obedecido] “à exigência legal, de estar vertido em escritura pública (art.º 1655º do Cód. Civ. de 1867) [e por isso ser nulo].
Porém, considerou que “Tal nulidade não obsta a que a enfiteuse se tenha constituído por usucapião, nos termos do art.º 1498º do Cód. Civ..

Basta para tal que o foreiro, enquanto possuidor do domínio útil, tenha perdurado essa sua posse pelo prazo de 15 anos, uma vez que era manifesta a sua boa fé (art.º 1296º, n.º1, do Cód. Civ.)”.
Por seu turno, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 786/2014, de 12/11/2014 (proc. n.º 412/2013) decidiu “julgar inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização”[18].
Porém, o Acórdão n.º819/2017, cujo extracto se mostra junto a fls. 1653 e seguintes, proferido no processo n.º 992/2016[19], veio tornar clara a existência de “dois caminhos quanto ao enquadramento jurídico-constitucional da questão a apreciar nos presentes autos: (i) um deles (o que foi adotado nesse Acórdão e, na sua essência, replicado na decisão do STJ aqui recorrida) passa por um tratamento unitário (ou unificado) da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida com fundamento na sua inconstitucionalidade; (ii) o outro caminho (que subjaz à declaração de voto) passa pelo desmembramento em duas normas autónomas, sobre as quais recairão juízos diferenciados quanto à inconstitucionalidade. À afirmação genérica, contida no dispositivo do Acórdão n.º 786/2014, de uma desconformidade constitucional que abrange, agregado, todo o suporte normativo da extinção da enfiteuse (pela coincidência dos dois domínios no enfiteuta) e o suporte do qual resulta a não atribuição de indemnização ao senhorio em função dessa extinção, contrapõe o voto discrepante a separação, em duas asserções decisórias de sentido oposto, da extinção (da verificação da facti species desta num quadro em que a enfiteuse se constituiu por usucapião) e da não previsão genérica de indemnização”.
E esse desmembramento do objecto ali em apreciação conduziu a que:
 3. Em face do exposto, decide-se, na procedência parcial do recurso:
a) não julgar inconstitucionais as normas contidas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretados no sentido de permitirem o reconhecimento de uma relação de enfiteuse constituída por usucapião, tendo em vista a sua extinção, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo;
b) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, interpretada no sentido de a extinção do direito correspondente ao domínio direto numa relação jurídica de enfiteuse, com a consolidação da propriedade plena na esfera jurídica do titular do domínio útil, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 1 do referido Diploma, não conferir direito a indemnização […]”.
[…]
Portanto, a esta luz, não haverá impedimento de natureza constitucional à concretização dos direitos dos AA., não fora, dizemos nós, a dificuldade relacionada com o preenchimento dos demais pressupostos e a que adiante nos referiremos.
Na Doutrina, documentada, aliás, nos autos, as posições mais emblemáticas sobre a matéria são veiculadas pelos Professores Menezes Cordeiro, Gomes Canotilho e Jorge Bacelar Gouveia[20].
O Prof. Menezes Cordeiro entende que as alterações legislativas em causa visaram fazer funcionar a usucapião para além do que resultaria do seu regime normal. Passou-se, assim, a equiparar os arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse, desde que tenha havido benfeitorias consideráveis, devidamente quantificadas. Dispensa-se qualquer inversão do título e o próprio animus emphyteutae.
O mesmo ilustre professor defende que: “O Direito proíbe a enfiteuse. Mas não impede – nem pode impedir – que, no terreno, se reconstituam as situações de facto que, historicamente, lhe deram corpo. O presente escrito visa surpreender esse curiosíssimo fenómeno. E explicita o regime então aplicável, isto é: estuda as regras aplicáveis a situações de enfiteuse que sobrevivam ou que renasçam, mesmo sob o regime abolicionista imposto pela própria Constituição”.
“Tais regras, de resto, tenderão a reconduzir o enfiteuta à propriedade plena. Operação delicada, que exige muita sensibilidade prática e técnica.”[21].
Em sentido oposto, veja-se o Parecer do Professor Gomes Canotilho, junto a fls. 688 a 998 dos autos. Este autor, defende que: “só é histórica e dogmaticamente possível, e inteligível, falar de usucapião quando há posse, e posse em nome próprio”.
Sustentam que carece de sentido contrapor o “regime normal” da usucapião – ou seja, o constante dos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil – a uma pretensa “modalidade específica de usucapião”, na qual não se exige sequer que haja posse, mas apenas o que se designa de “indícios” de usucapião”, que seriam os factos correspondentes às duas alíneas do n.º 5 do art.º 1.º do Dec.-Lei n.º 195-A/76 (fls. 220 e 221 do Parecer).
Em suma: para este autor não é equacionável haver usucapião sem posse.
Para o Professor Jorge de Bacelar Gouveia, que também sustenta a inconstitucionalidade da abolição da enfiteuse à luz da CRP (artigo 62º), “o efeito extintivo da propriedade deve necessariamente fundar-se num relevante motivo de interesse público […], no pagamento de uma indemnização de molde a contrabalançar o prejuízo infligido, indemnização que deve ser justa em obediência ao princípio da legalidade (fls. 35 vº, 40 e 41 do Parecer), o que, segundo defende, neste caso não se verifica.
In casu,
Ainda que sigamos o entendimento mais favorável aos AA., veiculado inclusivamente pelo Tribunal Constitucional no Ac. TC nº 819/2017, não se nos afigura possível acolher a pretensão dos apelantes pelas seguintes razões.
É verdade que os AA. lograram provar que:
- há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente os talhões em causa em todos e cada um dos processos supra identificados (facto nº 5 em todos e cada ).
Também se viu que não será a circunstância de o contrato ter sido celebrado verbalmente que impediria à procedência do pedido.
Acontece, neste caso, que os AA. alegaram que:
- Há mais de 300 anos, os antecessores dos rendeiros/enfiteutas, vindos de I… e do A…, fixaram-se nas terras da costa, onde passaram a viver da pesca e da agricultura (artigo 36 a) da P.I.);
- Esses primeiros cultivadores e gerações subsequentes viveram durante 300 anos na maior pobreza, subsistindo na mais cruciante miséria (artigo 36 b) da P.I.);
- Os rendeiros/enfiteutas, por si ou por seus antecessores celebraram contratos de arrendamento verbais, com início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro seguinte, renováveis, com um anterior proprietário, JVGC, das áreas que se indicam nas alíneas (…), com as rendas nelas também referidas, há mais de 70 anos (artigo 36 c) da P.I.).;
Deste modo, os AA. acabam por caracterizar a realidade contratual que os liga ao R. como sendo arrendamento.
De facto, os AA., ao longo da P.I., auto intitulam-se indiscriminadamente como rendeiros/enfiteutas; cultivadores diretos, rendeiros e arrendatários.
E os AA. chegam mesmo a qualificar a sua relação contratual com os proprietários dos imóveis como de “locação rural” (artigo 26º) aludindo ainda à “courela arrendada” (artigo 29º).
Daqui retira-se que os AA. não chegam verdadeiramente a optar pela qualificação jurídica dos contratos em causa – o que, diga-se, não seria impedimento para acolher o pedido, dado que o julgador não se mostra vinculado à qualificação jurídica das partes.
Como quer que seja, os AA. - que pretendem ser declarados proprietários -, não podem atingir tal desiderato através da invocação indiscrimina de figuras jurídicas como sejam o arrendamento e a enfiteuse, já que têm pressupostos diversos.
Neste âmbito, vem bem delineada na P.I. a temporalidade que demarca a vigência do contrato, sem prejuízo, naturalmente da sua renovação.
É verdade que, como se viu, essa renovação foi-se sucedendo ao longo de mais de 100 anos. Mas esse perdurar do contrato não elimina os contornos da vigência do mesmo entre 1 de Outubro e 30 de Setembro que os próprios AA. admitem e que – ainda que contra eles – não pode ser ignorado. Neste sentido, também se pronunciou o Professor Canotilho analisando o impacto processual da declaração confessória nos autos, no Parecer junto aos autos (fls. 537 a 547).
Portanto, ao descreverem a situação factual do caso, os AA ao aludirem ao início em 1 de Outubro e termo em 30 de Setembro seguinte, acabam por caracterizar a situação contratual em causa, de modo que se aproxima mais do arrendamento do que da enfiteuse.
É verdade que, como se viu, O Tribunal Constitucional no acórdão supra citado expressou o entendimento no sentido de que só tendencialmente se poderá considerar a perpetuidade da enfiteuse (dada a possibilidade de remição dos foros como elemento incontornável que revela esse carácter menos definitivo).
No mesmo sentido se pronunciou o Professor Menezes Cordeiro no Parecer junto aos autos, dizendo que a competente comissão decidiu manter a enfiteuse nestes termos: “Resolveu-se manter a enfiteuse por se reconhecerem as vantagens que ainda hoje pode ter sem o inconveniente da perpetuidade, dada a possibilidade de remição”.
Todavia, e conforme é também salvaguardado por este ilustre Professor, a enfiteuse, sem prejuízo da faculdade de remição, sendo celebrada por tempo limitado, tem-se por arrendamento.
Foi com esta configuração que o Código Civil de 1966 a manteve no artigo 1492º, n.ºs 1 e 2. e é com essa configuração que ela tem de ser lida enquanto figura anteriormente enquadrável pelo Código Civil[22].
Com efeito, muito embora as disposições legais que regulavam este instituto tenham sido implicitamente revogadas, não nos é possível visualizar que os diplomas que vieram tornar possível a sua constituição (em ordem à sua real extinção), possam estender a realidade anteriormente coberta pelo instituto da enfiteuse à luz do Código Civil aos arrendamentos de longa duração – como parece claramente ser o caso.
Pensamos que os mencionados diplomas não têm essa virtualidade, ainda que se aceite a usucapibilidade da enfiteuse, no alinhamento com a doutrina do Ac. TC supra citado, incluindo nomeadamente em matéria de indemnização ao proprietário.
Não obstante a tendencial (e só meramente tendencial, perpetuidade) da enfiteuse, a usucapibilidade não poderá estender-.se a situações expressamente dele afastadas pelo diploma de base, neste caso, o Código Civil.
Num quadro de extinção da enfiteuse, não nos parece que tal interpretação possa compatibilizar-se com os traços gerais do instituto.
De resto, o próprio Acórdão do TC nº 819/2017, que seguimos de perto, não parece caucionar o entendimento dos AA., uma vez que salvaguarda os termos [do reconhecimento de tal direito constantes no] referido diploma [23].
Além disso, destaca da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 786/2014 com que manifestamente se identifica, que: o reconhecimento da enfiteuse nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março (em redação introduzida por lei parlamentar) limita-se a acolher “[…] situações que, a verificarem-se, permitem que se presuma, sem mais, a aquisição pelo cultivador do domínio útil, por usucapião, por se considerar que a situação é fortemente indiciária da existência de uma relação enfitêutica, constituída através de uma posse prolongada” (João Cura Mariano, “As Últimas Enfiteuses”, cit., p. 370).
[…]
Tendo este preceito sido lido como consagrando uma presunção legal de direito segundo a qual, verificadas as circunstâncias descritas nas suas duas alíneas, deve julgar-se constituída, por usucapião, a enfiteuse, salvo se a contraparte demonstrar a inexistência do direito presumido, nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, não é possível considerar que, com a alteração ocorrida, se tenha promovido uma equiparação dos arrendamentos de longa duração à enfiteuse, quando tenham sido realizadas benfeitorias consideráveis, operando-se, nestas situações, uma transferência ope legis do direito de propriedade para o arrendatário. Daí que não tenha ocorrido uma extensão do regime extintivo da enfiteuse a outras realidades estranhas ao programa constitucional de abolição da enfiteuse ou uma transmutação dessas realidades, designadamente arrendamentos de longa duração, em enfiteuses, o que configuraria uma ofensa inconstitucional ao direito de propriedade.
No intuito de superar as dificuldades de prova dos elementos imprescindíveis a revelar uma aquisição do direito de enfiteuse por usucapião em tempos muito recuados, apenas se estabeleceu uma presunção dessa aquisição perante a verificação de factos que a indiciam, sendo essa presunção ilidível, mediante a prova pela contraparte de que essa aquisição não aconteceu, designadamente através da prova da relação jurídica estabelecida (v. g., arrendamento), tendo por objeto o imóvel em causa, invertendo-se, assim, o ónus da prova numa situação em que este tornava excessivamente difícil o exercício do direito, o que está dentro da liberdade do legislador.
[…]”.
Espelha este entendimento um regime de sentido coincidente com o programa constitucional, sem torção do sistema de aquisição dos direitos reais, antes procurando reagir às dificuldades práticas que a tentativa de cumprimento desse mesmo programa fez sentir, designadamente as dificuldades probatórias, relativamente às quais o mecanismo da presunção ilidível constitui resposta adequada, habitual e constitucionalmente permitida”[24] [25].
Ora, como se vê, o próprio Acórdão do TC de que os AA. lançam mão não tem o alcance que dele pretendem aqueles retirar.
Diferente seria, naturalmente, se os AA. nada tivessem dito e nada existisse, na prática, contratualmente regulado quanto à existência do prazo ainda que o contrato tivesse sido verbal, sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Lei nº108/97. Mas a situação dos autos vai, a nosso ver, muito nitidamente para além dessa realidade.
De qualquer modo, relativamente ao primeiro dos AA., sempre se dirá que não estariam preenchidos os pressupostos da usucapião, porquanto o valor das benfeitorias não atinge a metade do valor do prédio em questão (vd. artigo 1º nº 5 do Decreto-lei n.°195-A/76,de 16 de Março, na redacção introduzida pela Lei nº108/97, de 16. 9).
Com efeito, uma das exigências deste preceito, acima transcrito é que tenham “b) (…) sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.”
De facto, os factos nºs 18 e 19 (PN 4660/07), mostram que isso não ocorre[26].
Nesta sequência, não resta senão concluir pela improcedência da acção.
III. Decisão
Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2019      
Maria Amélia Ribeiro
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] Artigo 36º al. c) das petições iniciais dos processos em causa.
[2] Correção de fls. 1781.
[3] Correção de fls. 1783.
[4] Correção de fls. 1786.
[5] Correção de fls. 1788.
[6] Correspondente ao facto dado como provado sob o nº 3, com a seguinte redacção: Em …/…, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
[7] Correspondente ao facto provado sob o nº 5, com a seguinte redacção: A Autora há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente os talhões n° … e …, inserido no lote 1, grupo A, do prédio referido em A), com a área total de …m2, com a área de construção de …2.
[8] Correspondente ao facto dado como provado sob o nº …, com a seguinte redacção: Em …/…, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
[9] Correspondente ao facto provado sob o nº …, com a seguinte redacção: O Autor há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão n°. 56, inserido no lote 2, do prédio referido em A), com a área total de …. e com a área de construção de …. m2.
[10] Correspondente ao facto dado como provado sob o nº 3, com a seguinte redacção: Em …/…, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
[11] Correspondente ao facto provado sob o nº 5, com a seguinte redacção: A Autora há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão n°. …, inserido no lote 8, grupo B, do prédio referido em 1), com a área total de …m2 e …m2 e com a área de construção de 641m2 (vg. fls. 1787).
[12] Correspondente ao facto dado como provado sob o nº 3, com a seguinte redacção: Em …/…, o Réu dirigiu aos cultivadores das referidas terras cartas registadas com A/R para entregarem as mesmas em 30 de Setembro seguinte.
[13] Correspondente ao facto provado sob o nº 5, com a seguinte redacção: A Autora há mais de 40 anos e os seus antecessores há mais de 100 anos, através de acordo verbal celebrado com os anteriores proprietários, têm vindo a explorar e cultivar directamente o talhão n°. …, inserido no lote 8, grupo B, do prédio referido em 1), com a área total de … e 28.953m2 e com a área de construção de … (vg. fls. 1787).
[14] Ac RL de 20-03-2014, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Jorge Leal.
[15] Ac. TC nº 819/2017.
[16] A. STJ de 09.04.2013, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Fonseca Ramos.
[17] Com interessante nota histórica acerca do instituto, vide. Ac. RE, de  13.12.2011, relatado pelo Excelentíssimo Desembargador Silva Rato.
[18] Apud Ac. STJ  de 09.04.2013, supra citado.
[19] Datado de 06.12.2017, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Teles Pereira.
[20] Em alinhamento com o estudo Menezes Cordeiro,“Da enfiteuse: extinção e sobrevivência”, in O Direito, 2008, II, págs. 285-315 e com Gomes Canotilho/Vassalo de Abreu, “Enfiteuse sem extinção. A propósito da dilatação legal do âmbito normativo do instituto enfitêutico”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 140.º, págs. 206-238, 266-300, e 326-345). e Jorge Bacelar Gouveia, intitulado “A Abolição da Enfiteuse relativa a prédios rústicos à luz da Constituição da República Portuguesa de 1976, in http://www.jorgebacelargouveia.com/enfiteuse.html.
Aos autos mostram-se juntos os pareceres dos Professores Menezes Cordeiro, Gomes Canotilho e Bacelar Gouveia.
[21] Primeiro, o Professor Menezes Cordeiro, no artigo doutrinal publicado na Revista “O Direito”, Ano 140º, 2008, II, págs. 285 a 315, sob o título “Da enfiteuse: extinção e sobrevivência, pág. 286”.
[22] implicitamente revogado pelos Decretos-Leis n.ºs 195-A/76, de 16 de Março e 233/76, de 2 de Abril.
[23] Ponto 2.9.
[24] P. 379.
[25] P. Sublinhados acrescentados.
[26] Por comodidade de leitura transcrevem-se aqui os mencionados factos:
18-As parcelas referidas em 5° valem hoje 21.600€.
19- As edificações existentes nas parcelas valem hoje 7.000€.