Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2380/2006-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: FURTO
AGRAVANTES
COISA TRANSPORTADA EM VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: A subtracção, do interior de um veículo automóvel, das colunas de som neste integradas, de vários CD’s musicais e da carteira de documentos do ofendido, não integra a agravante da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º, do CP, pois não se trata de ‘coisas transportadas’.
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No processo comum (juiz singular) com o nº 584/04.4GAMTA, do 1º Juízo do T.J. da Moita, por sentença de 28/11/2005 (depositada em 02/12/05, cf. fls. 79), foi julgada parcialmente procedente a acusação e condenado o arguido JC (preso à ordem de outro processo – cf. fls. 115), pela autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b) do C.Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
II – A) Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, após aperfeiçoamento (e que adiante se transcrevem):
«…»

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B) Respondeu o digno magistrado do Ministério Público concluindo que (transcrição):
« …»
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C) Nesta Relação, o Ex.mo PGA promoveu que os autos fossem devolvidos à 1ª instância para aí se proceder à necessária transcrição das declarações gravadas em audiência – cfr. artº 412º, nº 4 do CPP –, não sem que também pusesse em causa o correcto cumprimento por parte do recorrente das exigências do artº 412º, nº 3 e alíneas, do CPP, embora considerasse desnecessário, no caso, o convite ao mesmo para aperfeiçoamento das conclusões. E concluiu relegando as suas alegações, quanto à impugnação da matéria de facto, para a audiência; mas adiantando, quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, propender para que os mesmos integrem somente a autoria de um crime de furto simples – devendo tal alteração repercutir-se na dosimetria da pena, reduzindo-a em conformidade.
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Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas.
O ora relator, no seu exame preliminar, considerou que o recorrente não cumpriu as exigências constantes dos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, pelo que o convidou, em prazo dado e sob pena de rejeição do recurso, a aperfeiçoá-las. O que este fez nos termos acima transcritos.
Face a tal aperfeiçoamento, ordenou então o relator a devolução dos autos à 1ª instância, a fim de aí se proceder à exigida transcrição dos depoimentos prestados e gravados naquela audiência de julgamento – cfr. artº 412º, nº 4 do CPP e assento STJ nº 2/2003 (DR I-A Série, de 30/01/2003) – cfr. despacho de 19/05/06 (fls. 141).
Só que, na 1ª instância, se despendeu com a tarefa ordenada – transcrição das gravações – cerca de oito longos meses – cfr. Apenso e fls. 142 a 163 do processo principal.
Prosseguiram depois os autos os trâmites habituais.
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III – Colhidos os vistos e realizada a audiência pública, cumpre decidir.
A) São as conclusões que delimitam o âmbito do recurso, como é jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores (v. por todos o ac. STJ de 24/03/99, in Col. Jur., Acs. STJ, VII, tomo I, p. 247).
As questões suscitadas são as seguintes:
1) Vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, aliás, de conhecimento oficioso – cfr. Ac. Pl. Sec. Crim. do STJ de 19/10/95 (DR I-A Série, de 28/12/95) – mormente, erro notório na apreciação da prova.
2) Impugnação da matéria de facto provada: o recorrente impugna toda matéria de facto provada, que pretende seja dada como não provada, de acordo com o princípio in dubio pro reo ? E, em consequência, deve ser absolvido do crime de furto imputado ?
O arguido admitiu, em audiência de julgamento, apenas ter-se apropriado de um saco de plástico, que encontrou na Rua da Benfadada, em Alhos Vedros, cerca das 2H30 daquele dia 12/10/04? Saco esse que continha diversos CD’s de música e duas colunas de som da marca “Tornado”, pertencentes ao ofendido JS, no valor global não inferior a €100,00? Os quais foram, nesse dia, devolvidos ao ofendido? O arguido admitiu ter agido livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem alheios estes bens e que esta conduta lhe era vedada por lei ?
3) Qualificação jurídico-penal dos factos: os factos apurados integram todos os requisitos da prática do crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), do C.Penal? Ou apenas se está perante a prática do crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do CP?
Ou antes, deve convolar-se para a autoria do crime de apropriação ilegítima em caso de coisa achada, p. e p. pelo artº 209º, nº 2 do C.Penal – por ter sido admitida pelo arguido, naquela audiência de julgamento (cfr. artº 358º, nº 2 do CPP)?
4) Medida concreta da pena: deve a pena aplicada ser reduzida?
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B) Para decidir sobre tais questões, começamos por transcrever a parte (pertinente) do texto da decisão recorrida.
Ali se consignou a seguinte “Fundamentação de Facto”:
« (...)1 - Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- Em hora não apurada compreendida entre as 0 e as 2,30 horas do dia 12 de Outubro de 2004, na rua Caldas Xavier, em Alhos Vedros, o arguido verificou que aí se encontrava estacionado com as portas devidamente trancadas, o veículo automóvel da marca e modelo “ Ford Fiesta “ com a matrícula ..-..-.., de cor verde, id. fls.17, propriedade de JS, id. fls. 3, apesar da inscrição registal a favor de terceiro, que tinha no seu interior quatro documentos pessoais do proprietário (bilhete de identidade, carta de condução, cartão de contribuinte e cartão da segurança social), livrete e título de registo de propriedade do veículo, diversos CD’s de música e duas colunas de som da marca “ Tornado “ instaladas na chapeleira , tudo em valor global não apurado não inferior a € 100,00.
2- Nesse altura, o arguido com a intenção de retirar e fazer seus os referidos objectos e documentos, de forma não apurada partiu o canhão da fechadura de uma das portas do veículo, determinando a sua abertura.
3- Em seguida e com o auxílio de objecto não apurado, o arguido desmontou a chapeleira com as colunas e desapareceu do local com estas e com os referidos documentos e CD’s, fazendo-os seus.
4- O arguido agiu sem o consentimento e contra a vontade do proprietário do veículo, documentos e objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e a eles não tinha qualquer direito.
5- Cerca das 2,30 horas, na rua da Benfadada, em Alhos Vedros o arguido foi surpreendido por militares da G.N.R. que lograram apreender-lhe os objectos subtraídos e as luvas de lã examinadas no auto de fls. 13 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas lhe eram vedadas por lei.
7- Á data dos factos o arguido consumia regularmente heroína.
8- Encontra-se preso em cumprimento de pena.
9- Tem antecedentes criminais pela prática de crimes contra o património, tendo sido condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos e 1 mês de prisão, à qual foi perdoado 1 ano e 6 meses.
10- Os objectos em causa foram recuperados pelo ofendido.
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(...) 2-Factos não provados
Não existem factos não provados.
(...) 3-Motivação de facto
A prova dos factos resultou do depoimento das testemunhas ouvidas que foram claras e coerentes entre si, afastando a versão apresentada pelo arguido.
Este foi encontrado pela GNR na posse dos objectos descritos na acusação retirados do interior do veículo do ofendido e logo que viu a autoridade, colocou-se em fuga.
Referiu em julgamento que, na noite em que foi detido ( e furtados os objectos do interior do veículo do ofendido ), encontrou um saco com vários objectos no seu interior, ao lado de um caixote de lixo, decidindo levá-los consigo.
Fugiu ao ver a GNR porque teve medo.
Este comportamento, aliado ao facto de ter sido, na mesma noite em que o interior do veículo do ofendido foi violado, encontrado na posse dos objectos que pertenciam ao ofendido, é suficiente para, segundo um raciocínio lógico e regras da experiência comum, concluir que foi o arguido o autor do furto.
Quanto ao valor dos objectos e sua recuperação foi determinante o depoimento do ofendido.
Os antecedentes criminais do arguido resultaram provados face à apreciação do CRC, constante de fls. 54 a 57. »
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C) Dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP.
Desde logo, do texto da decisão ora recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se constata nenhum dos vícios elencados no citado nº 2 do artº 410º do CPP.
Para apurar da sua existência, como a lei o exige expressamente, têm de resulta do próprio texto da decisão recorrida, ou seja, quem averigua não pode socorrer-se de elementos estranhos a tal decisão.
Por outra via, estamos perante vícios de lógica, de raciocínio, que são de tal modo patentes que o cidadão comum deles se apercebe.
Ora, assim sendo, podemos concluir, especificadamente, que não se verifica nem a insuficiência a que se reporta a alínea a), nem se constata a contradição insanável da alínea b), quer na fundamentação quer entre ela e a decisão, e finalmente também não é patente erro notório na apreciação da prova, o da alínea c).
Na verdade, só este último vício parece estar subjacente à motivação do recorrente – porquanto não o diz expressamente – ao invocar o erro na apreciação da prova, de toda ela, e invocar a violação do princípio in dubio pro reo.
Alega o recorrente, em suma, que o agente da GNR que deteve o arguido, a testemunha AL, não o viu a praticar o furto no automóvel em causa, «limitando-se a relatar a forma como foi abordado o arguido e a confirmar que o mesmo detinha determinados objectos»; enquanto o ofendido, a testemunha JS «nada disse sobre o modo de actuação imputado ao arguido e das circunstâncias em que foi perpetrado o furto.
Embora na sua motivação (em V, fls. 137 vº), reafirme que o arguido, no seu depoimento naquela audiência de julgamento: “...nega a prática dos factos que lhe são imputados, apenas assumindo que tinha no seu poder os objectos que tinham sido retirados do veículo automóvel da testemunha JS. ...”
Resumindo, esta alegação – a ser verdade – não integra o aludido vício da al. c) do nº 2 do artº 410º do CPP, desde logo, por não resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou mesmo conjugada com as regras de experiência comum.
Em suma, a existir tal erro na apreciação da prova não é “...de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.» - cfr., entre muitos, Ac. STJ de 17/12/97, in BMJ, 472-407.
Nem se constata daquele texto que: «... por forma mais do que óbvia, que o (tribunal) optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.» - cfr. Ac. STJ de 15/04/98, in BMJ, 476-82.
Concluindo:
Não se verifica nenhum dos alegados vícios do nº 2 do artº 410º do CPP.
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D) Da impugnação da matéria de facto.
O recorrente impugna os factos dados como provados, nomeadamente (vide V e VI da motivação, fls. 137 vº) nega a subtracção dos objectos e documentos do ofendido do interior do seu veículo automóvel “Ford Fiesta”, matrícula ..-..-..; tal como nega que tenha sido ele a partir o canhão da fechadura desse veículo; e ainda nega ter utilizado para o efeito um par de luvas de criança (as quais, aliás, também lhe foram apreendidas nessa madrugada, aquando da detenção, autos de fls. 5 e 13).
Contudo, refere que na audiência de julgamento apenas assumiu ter-se apoderado, nessa mesma madrugada, de um saco de plástico que encontrou e que continha os objectos que tinham sido retirados do veículo automóvel pertencente ao ofendido, a testemunha JS.
Esta versão do arguido é confirmada pelo que consta do exame crítico da prova, acima transcrito (na motivação de facto da decisão recorrida), onde, porém, acresce a admissão do arguido em ter fugido ao ver a GNR, mas “porque teve medo”.
Acontece que apesar de resultar do depoimento do arguido – cfr. Apenso transcrição, nomeadamente a págs. 18 a 23 – prestado naquela audiência de julgamento que o mesmo nega a subtracção do interior do aludido veículo automóvel [ pág. 19 “...a única coisa que eu lhe tenho a dizer é que no carro não mexi. E as coisas que o... que a GNR me apanhou, ‘tava encostado a um caixote do lixo dentro dum saco preto. Mais nada...]; e de explicar que “...achei aquele saco, encostado...”; o arguido admitiu, em audiência, ter fugido à GNR : “...Eu vi-os, comecei a correr” – mas explicando que o fez por: “...àquelas horas da noite ali, ainda por cima não era ali que eu morava.” (pág. 20).
Ao invés, a testemunha AL, agente da GNR … descreveu, naquela audiência de julgamento (v. transcrição a págs. 1 a 8 do Apenso próprio), de forma isenta e imparcial os factos, muito embora não tenha visto o arguido a subtrair os objectos do interior do aludido Ford Fiesta, matrícula ..-..-.., pertencente ao ofendido e que, na ocasião, estava estacionado junto à residência do proprietário, na Rua …, em Alhos Vedros (junto às piscinas) – onde o ofendido o havia deixado, devidamente trancado, cerca da 23H30-24H00 (cfr. depoimento desta testemunha JS, a págs. 10 a 15 do Apenso transcrições).
Acresce que o cabo AL explicou ainda ter avistado o arguido enquanto efectuava patrulha naquela madrugada, cerca das 2H00, em Alhos Vedros, e que o aqui arguido se tornou suspeito, porquanto “...ao aperceber-se da viatura da guarda, começou a correr...” (pág. 2 do Apº).
Moveram-lhe imediata perseguição, vindo a abordá-lo, numa rua mais à frente, sendo que “ele levava um saco, alguma coisa que ele fez pr’aqui...” – tinha percorrido cerca de 500 metros (pág.7). E conduziram-no ao posto, onde lhe apreenderam o material (contido no saco que aquele transportava).
Na manhã seguinte, compareceu no posto da GNR o proprietário do aludido automóvel, que formulou a queixa, tendo-lhe sido então devolvidos todos os bens subtraídos, excepção feita à carteira com documentos [ “... Só não se recuperando, penso eu, ...os documentos do... da viatura. E outros.” ]
Sendo que, quanto às luvas apreendidas, “o queixoso não (as) reconheceu como sendo dele...” (pág. 5).
Importa ainda relacionar estes depoimentos com o que consta do auto de denúncia, de fls. 3, e o aditamento de fls. 5-6; bem como ainda pelos autos de apreensão/termo de entrega, de fls. 9, e exame e avaliação de fls. 13.
Tal como releva ainda conjugar tais depoimentos com o do próprio ofendido, a testemunha JS, naquela audiência de julgamento, confirmando, além do mais, que estacionou a sua viatura automóvel, devidamente trancada à chave, junto da sua residência, na Rua Caldas Xavier, em Alhos Vedros, entre as 23H30 (de 11/10/2004) e a meia-noite.
Descreve o ofendido ainda que, quando se preparava para se deslocar para o trabalho (numa panificadora), cerca das 4 horas da madrugada, do dia 12/10/2004, encontrou o seu veículo automóvel com uma das portas aberta (a “Do lado de trás”), com o canhão da fechadura rebentado [ “’tava toda rebentada.” – pág. 15]. E constatou, então, que lhe haviam subtraído do interior do automóvel: uma chapeleira (sem valor comercial) e umas colunas de som (estas de marca “Tornado”, no valor de €100,00 – cfr. págs. 12-13 do Apenso próprio); e ainda: uma carteira com documentos - B.I., carta de condução, cartões de contribuinte e da segurança social (mas que não recuperou); bem como “alguns CD’s” (mas estes recuperou no posto da GNR).
Por tudo isto, aceita-se como conforme as regras de experiência comum e atento o quase flagrante delito – porquanto a perseguição efectuada pela patrulha da GNR foi feita sem perder de vista o arguido, em fuga, correndo desde junto do local onde se encontrava a viatura automóvel do ofendido estacionada, durante cerca de 500 metros, até ao local onde aquele foi detido e levado para o posto da GNR.
Note-se que foram apreendidos ao arguido, nessa ocasião, as colunas “Tornado” e alguns CD’s – que, nesse dia 12/10/2004, foram devolvidos ao proprietário, o ofendido JS; o qual só não recuperou a carteira com os documentos.
Note-se que, muito embora ninguém tenha assistido ao arrombamento da fechadura da viatura e à subtracção dos objectos do interior do veículo, o certo é que, para além do que acima referimos, o ofendido, no seu depoimento – seguro e preciso – revela que momentos antes (cerca das 11H30 de 11/10/04, meia-noite) tinha deixado o veículo devidamente trancado à chave e quando se preparava para ir para o trabalho, pelas 4 horas já na madrugada do dia 12/10/04 encontrou uma das portas traseiras da viatura com a fechadura rebentada e aberta, verificando nessa altura que lhe tinham subtraído as colunas de som, uma chapeleira, alguns CD’s e ainda a carteira com documentos.
Assim, o furto ocorre entre a meia-noite e as 2H00, ou 2h30, desse dia 12/10/04 e concordamos com a Mmª Juiz a quo, não há dúvidas (sérias e razoáveis) de que o autor do mesmo foi o arguido.
Em suma, discordamos do recorrente, porquanto, como acima tentámos demonstrar, não foi violado o princípio in dubio pro reo.
Assim, atento o princípio da livre apreciação da prova (artº 127º do CPP), não há que alterar nenhum daqueles factos dados como provados, até por estarem crítica e devidamente fundamentados, na douta sentença recorrida.

Dito de outro modo, a sentença recorrida apreciou correctamente a prova produzida naquela audiência de discussão e julgamento.
Mantém-se, pois, a decisão sobre a matéria de facto.
Improcede, assim, esta pretensão do recorrente.
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E) Da qualificação jurídico-penal dos factos.
A Mmª Juíza a quo, neste aspecto e após transcrever as pertinentes normas, constantes dos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. b), ambos do C.Penal, considera o seguinte:
« O presente tipo de ilícito tem como elementos objectivos a subtracção de uma coisa, tendo essa coisa de ser móvel e alheia, bastando que não pertença ao agente do crime, ainda que se desconheça o proprietário.
Trata-se de um crime de resultado, sendo este a própria subtracção e que apenas pode ser cometido por acção.
O bem jurídico protegido é propriedade, enquanto situação valiosa, a unidade de interesses que constitui um pressuposto imprescindível da vida social.
A consumação do delito corresponde ao momento da subtracção, consistindo esta no facto de o agente retirar do domínio de disposição de outrem, que pode ser proprietário ou seu mero detentor, a coisa móvel, integrando-a na sua esfera de disponibilidade patrimonial. »
Embora, no essencial, aceitemos tais considerandos, ou seja, que se mostram preenchidos os elementos do tipo de ilícito base ou simples (artº 203º do C.Penal), ou seja:
Quanto ao tipo objectivo: «...a) ilegítima intenção de apropriação e b) subtracção de coisa móvel alheia. A estes elementos expressos há ainda que acrescentar um elemento implícito: c) o valor patrimonial da coisa. » – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 1999, Tomo II, págs. 33 e segs.
E quanto ao tipo subjectivo, por se ter provado, como se exige, não só o dolo, mas o chamado dolo específico, pois estamos perante “um crime essencialmente doloso”.
Já no que concerne ao bem jurídico protegido, temos de salientar – em consonância com aquela obra, Comentário Conimbricense, aliás neste capítulo pela mão do il. Prof. Dr. José de Faria Costa – muito embora a resposta clássica seja a propriedade:
«Temos para nós que o bem jurídico aqui protegido se deve ver como a especial relação de facto sobre a coisa – poder de facto sobre a coisa – tutelando-se, dessa maneira, a detenção ou mera posse como disponibilidade material da coisa; como disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica. Desta forma percebemos o furto, sobretudo, como uma agressão ilegítima ao estado actual das relações, ainda que provisórias, dos homens com os bens materiais da vida na sua exteriorização material. » - ob. cit., pág. 30.
Isto tem consequências, como aliás o Ex.mo PGA realça no seu douto parecer (cfr. fls. 112), mormente na perspectiva da qualificação do furto, pela mencionada al. b) do nº 1 do artº 204º do C.Penal.
É que, seguindo a doutrina expendida pelo Prof. José de Faria Costa naquela obra, bem como a jurisprudência dominante do STJ (cita os Acs. STJ de 07/07/04, no procº nº 1085/04-3ª, e de 28/06/2000, no procº nº 259/2000-3ª), as coisas subtraídas no presente caso não se encontravam no veículo numa relação de transporte.
Note-se que nessa alínea b) do nº 1 do artº 204º, refere-se coisa transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais.
Em suma, “Pensamos que a razão de ser deste normativo se prende com uma menor vigilância exercida sobre as coisas nas circunstâncias descritas. Dir-se-ia que há uma maior fragilidade na guarda. (...)” – ob. cit., pág. 59.
Releva assim, além do mais, a noção de transporte colectivo – no sentido de “transporte de todos e para todos”.
Sendo que, como sublinha aquele autor, «...comete um crime de furto qualificado aquele que se apropriar ilegitimamente de coisa alheia transportada em veículo ....», mas, faz notar, que «...não estamos no domínio de coisas por passageiros mas pura e simplesmente no âmbito das coisas transportadas em veículos. Alargamento extraordinário do âmbito de protecção que só se pode explicar – se assim nos quisermos exprimir – por um aumento da vulnerabilidade do património quando transportado em veículo.» - idem, ibidem.
Por tudo isto, concordamos, nesta parte, com as objecções do ora recorrente, quando, acompanha a jurisprudência do STJ, no Processo nº 00P017, que cita:
« A agravante qualificativa do artigo 204º, nº 1, alínea b), do Código Penal, restringe-se às situações em que as coisas móveis se encontram numa relação de transporte com o veículo, não abrangendo, portanto, aquelas em que a coisa foi, simplesmente, deixada no seu interior
É o que acontece quer com as colunas de som (aliás, integradas no próprio veículo), os CD’s de música, a carteira com documentos do ofendido – em que não se verifica aquela relação de transporte.
Concluindo:
O arguido cometeu somente o crime de furto simples, p. e p. pelo citado artº 203º, nº 1 do Código Penal – e não o crime qualificado imputado na acusação;
Já que não se verifica, objectivamente, a qualificativa da alínea b) do nº 1 do aludido artº 204º do mesmo código (falece a exigida relação de transporte).
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G) Da medida da pena.
Ao recorrente foi aplicada a pena de 18 meses de prisão, tendo em conta, porém, que a medida abstracta da pena era, na decisão ora recorrida, a do crime de furto qualificado pelo artº 204º, nº 1-b) do C.Penal: isto é, ali a pena aplicável era a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.
Ora, com a correcção da subsunção jurídico-penal dos factos, afastada aquela qualificativa, há que realçar que o crime simples é punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Assim, nos termos do artº 70º do C.Penal, opta-se – como se fez na douta decisão recorrida – pela pena privativa da liberdade, atentos os antecedentes criminais do arguido – cfr. facto 9. (vd. CRC de fls. 54-57) – onde se constatam várias condenações, nomeadamente pela prática de crimes de furto qualificado, sequestro e roubo, culminando com a condenação em pena (única) de 8 anos e 1 mês de prisão. (1)
O valor dos bens subtraídos tem escasso relevo: cerca de € 100,00 (muito embora não seja valor diminuto – cfr. artº 202º, al. c) a contrario, do C.Penal). Aliás, foram recuperados (praticamente) todos – excepção feita à carteira com documentos.
O prejuízo com o rebentamento da fechadura da porta também tem pouco relevo.
É certo que releva o dolo directo (intenso) e o meio utilizado revela-o bem – rebentamento da fechadura da porta do veículo; e, repete-se, é muito mau o seu comportamento anterior – ainda que se entenda que o mesmo possa estar relacionado com a alegada toxicodependência, rectius, o consumo regular de heroína – cfr. factos 7. a 10. supra.
Em suma, há que ter em devida conta os fins das penas, mormente o de prevenção, geral e especial, isto sem perder de vista a almejada reinserção social do agente – cfr. artºs 40º, nº 2, 70º e 71º e segs. do C.Penal.
Por tudo isto, consideramos justa e adequada, no caso, a pena de 9 (nove) meses de prisão (efectiva).
Concluindo:
Procede, nesta parte, o recurso.
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IV – DECISÃO:
Nos termos acima expostos, acordam em dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se:
1) Alterar a sentença recorrida no que diz respeito à subsunção jurídico-penal dos factos, na qual se passa a considerar o arguido, apenas e só, autor material de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º, nº 1 do C.Penal (e não do imputado crime de furto qualificado); e
2) Reduzir a pena aplicada para 9 (nove) meses de prisão.
3) No mais, mantém-se a decisão recorrida.

Finalmente, condena-se o recorrente, por ter decaído em parte, em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 2007.
(Carlos de Sousa – relator)
(Mário Manuel Varges Gomes)
(Maria Teresa Féria Almeida)
(João Manuel Cotrim Mendes)



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1.-Nota: na altura do julgamento na 1ª instância, o arguido estava preso à ordem de outro processo – Procº nº 274/04.8PCBRR do 2º Juízo de Comp. Criminal do Barreiro (cfr. fls. 115).