Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00006052 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS CITAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503220098594 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG599 IN CJ ANOXX 1995 TII PAG | ||
| Tribunal Recurso: | 173 T TB V FRANCA XIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/94-U | ||
| Data: | 09/20/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38 N1. CCIV66 ART279 C E ART296 ART317 C ART323 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N304 PAG406. AC STJ DE 1981/02/10 IN BMJ N312 PAG281. AC STJ DE 1982/07/27 IN BMJ N319 PAG265. AC STJ DE 1983/12/07 IN BMJ N332 PAG459. AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG255. AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG483. AC STJ DE 1982/05/28 IN BMJ N317 PAG137/141. AC RP DE 1980/05/19 IN CJ 1980 T3 PAG134/137. AC RC DE 1988/05/05 IN CJ 1988 T3 PAG126. | ||
| Sumário: | I - Os créditos emergentes de um contrato de trabalho mantido entre uma médica e uma Santa Casa da Misericórdia, na execução de serviços da sua profissão, prescrevem no prazo de um ano previsto no artigo 38, n. 1, do RJCIT, aprovado pelo DL n. 49.08, de 24-11-1969, e não no prazo de dois anos do artigo 317, alínea c), do CC. II - Esse prazo conta-se a partir do dia imediato àquele em que se deu a efectiva desvinculação da trabalhadora do serviço, ainda que essa desvinculação se tenha verificado por despedimento ilícito e, portanto, nulo. III - Tendo sido proposta acção e requerida a citação a menos de cinco dias antes do termo do prazo prescricional em curso, não beneficia a Autora da interrupção da prescrição a que se refere o artigo 323, n. 2, do CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - (M) propôs no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira contra a Santa Casa da Misericórdia de Benavente, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma sumária, em que, alegando ter trabalhado para esta, como médica, desde Maio de 1990 até 16 de Abril de 1993 (data em que se tornou efectivo o seu despedimento pela Ré, comunicado por carta de 16 de Fevereiro desse ano, que lhe havia sido enviada), pede a condenação desta numa quantia de 187500 escudos, a título de férias e subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 478643 escudos, bem como numa indemnização a calcular nos termos do n. 3 do art. 13 do Regime Jurídico anexo ao DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro - caso não opte pela sua reintegração nos quadros da Ré, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade - e ainda nas prestações vincendas, custas e procuradoria condigna. Atribuiu à acção o valor de 187500 escudos. II - A Ré foi citada para contestar a acção, por meio de carta registada, com aviso de recepção, e veio fazê-lo, defendendo-se por excepção - invocando a prescrição dos créditos reclamados, nos termos do artigo 38, n. 1, do Regime Jutídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo DL n. 49408, de 24/11/69 - e por impugnação. Solicitou no final do articulado a sua absolvição do pedido. III - O M. Juiz, após este articulado, lavrou nos autos um despacho em que fixou o valor da causa em 500001 escudos e ordenou a notificação da Autora para responder, querendo, à matéria da excepção. Designou depois dia e hora para a audiência de discussão e julgamento, que veio a realizar-se em 20 de Setembro de 1994, tendo ditado de imediato para acta a sentença final. Nesta julgou procedente, por provada, a invocada excepção de prescrição dos créditos peticionados pela Autora e absolveu a Ré do pedido, com custas a cargo daquela. IV - Inconformada com a decisão, da mesma apelou a Autora para este Tribunal de 2 instância. Concluindo as alegações desse recurso, diz a recorrente: - O preceituado no n. 1 do art. 38 da LCT, no que toca à prescrição de créditos emergentes de serviços prestados no âmbito de contratos de trabalho referentes ao exercício de profissões liberais, não deve ser objecto de interpretação restritiva, mas sim de interpretação que tenha em conta o princípio da unidade do sistema jurídico ínsito no art. 9 do CC; - O prazo prescricional previsto no n. 1 do art. 38 da LCT aplica-se directamente ao comando do n. 2 do art. 12 do Regime Anexo ao DL n. 64-A/89, de 27/2; - Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho entre a apelante e apelada em 93.04.16, e tendo a acção dado entrada em 94.04.14, a mesma foi interposta tempestivamente, pois respeitou ambos os prazos previstos no n. 1 do art. 38 da LCT; - Não deve, portanto, ser julgada procedente a excepção da prescrição invocada pela apelada; - Ao decidir nesse sentido, o M. Juiz "a quo" violou o disposto nos referidos preceitos legais. A recorrida contra-alegou, defendendo o julgado. V - Correram os vistos legais. O ilustre representante do Ministério Público junto desta Relação, no seu douto parecer dos autos, pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. VI - A primeira instância deu como provados os seguintes factos, que se aceitam: - Em 6 de Junho de 1989 a Autora tomou posse do cargo de Director Clínico dos Serviços de Saúde e do Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Benavente, ora Ré; - Passando a desempenhar funções, designadamente da sua qualidade de médica, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como trabalhadora efectiva; - Ultimamente auferia a renumeração mensal de Esc. 250000 escudos; - Em 3 de Dezembro de 1993 a Ré remeteu à Autora a carta junta a fls. 25, a cometer-lhe as funções, além das que vinha desempenhando, de assistência ao Lar de Idosos da Misericórdia; - A tal missiva respondeu a Autora pela carta junta a fls. 26, que se dá por reproduzida; - Em 16 de Fevereiro de 1993 a Ré remeteu à Autora a carta junta a fls. 6, que igualmente se dá por reproduzida; - Em consequência da qual a Autora veio a cessar as funções ao serviço da Ré em, 16 de Abril de 1993; - Aquando da cessação do contrato, a Ré apenas pagou à Autora o vencimento reportado à quela data. VII - Com os factos acima alinhados, podemos agora conhecer do recurso, cuja questão a decidir respeita tão só a saber se se verificou ou não a prescrição dos eventuais créditos da Autora, por esta pedidos na acção. Para a solução de tal questão importa ter presentes dois preceitos legais: o artigo 38 do RJCIT, aprovado pelo artigo 1 do DL n. 49408, de 24/11/69, e o artigo 323 do CC. Estabelece o primeiro, no seu n. 1: "Todos os créditos resultantes do contrato do trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais." E o segundo determina, nos seus ns. 1 e 2: "1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o Tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias." A melhor jurisprudência tem vindo a entender que não pode ser imputável ao requerente da citação toda e qualquer demora na realização desta que resulte de causas da orgânica judiciária, de razões de índole processual ou de motivos do regime tributário (V., entre outros, Acórdãos do STJ de 10/2/81, 27/7/82, 7/12/83, 27/3/84, e 20/5/87, publicados, respectivamente, a págs. 406 e segs., 281 e segs., 265 e segs., 459 e segs., 255 e segs. e 483 e segs., dos BMJ ns. 304, 312, 319, 332, 335 e 367). Nesse caso, sendo requerida a citação na petição inicial, a prescrição tem-se por interrompida logo que decorridos cinco dias desde esse requerimento, sem que aquela tenha tido lugar. Apetrechados destas verdades, há que ver agora como se passaram as coisas no caso sub judice. O contrato de trabalho entre a Autora e a Ré cessou, o mais tardar - ou seja, na hipótese mais favorável à primeira - em 16 de Abril de 1993, como o aceita a própria apelante, nas suas alegações do recurso. No dia imediato - 17 de Abril de 1993 - iniciou-se o prazo prescricional de um ano previsto no art. 38 do RJCIT. Esse prazo completar-se-ia às 24 horas do dia 17 de Abril de 1994. Porém, tendo sido este dia um domingo, o prazo de um ano referido só se completou às 24 Horas do dia 18 de Abril de 1994, por aplicação do disposto nos artigos 279, alíneas c) e e), e 296 do CC. A Autora apresentou no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira a petição inicial desta acção, em que requereu a citação da Ré, no dia 14 de Abril de 1994, portanto, em data anterior à do termo desse prazo prescricional. A citação da Ré só veio a ocorrer em 6 de Junho de 1994, como o disse na sentença o M. Juiz, facto esse que, no presente recurso, não vem posto em causa, nem pela pela apelante, nem pela apelada. Nesse dia, em que se tem por efectuada a citação da Ré, seguramente que estariam já prescritos os créditos reclamados, de acordo com o disposto no artigo 38, n. 1, do RJCIT, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 49408, de 24/11/69, por então ter decorrido muito mais de um ano desde o dia imediato ao do termo do contrato laboral que se havia mantido entre as partes. Mas, se é certo que a citação interrompe a prescrição e que ela (citação) só ocorreu nestes autos na referida data, certo é também que à Autora não pode ser imputada a demora ocorrida nessa citação. Apenas razões relativas ao andamento do processo e, por isso, de índole processual e alheias à Autora, levaram a que a citação só se concretizassem no dia 6 de junho mencionado, apesar de a acção haver sido proposta no dia 14 do mês de Abril anterior. Deste modo, a não ter-se consumado já antes a prescrição dos créditos reclamados, a Autora beneficiaria do que se dispõe no n. 2 do artigo 323 do CC, preceito segundo o qual - como vimos - a prescrição se tem por interrompida logo que decorram cinco dias depois de a citação ter sido requerida. No caso dos autos a prescrição interromper-se-ia logo que findo o dia 19 de Abril de 1994, ou seja, às 0 horas do dia 20 imediato, por então terem já decorrido os cinco dias previstos na norma, sem que tivesse havido citação da Ré, depois de esta ter sido requerida pela Autora - requerimento que, como já se disse, aconteceu em 14 de Abril desse ano. Só que este dia 20, assim vocacionado para a interrupção da prescrição, nos termos da norma que temos vindo a referir, é posterior ao dia 18 de Abril de 1994, no qual, às 24 horas, já efectivamente se consumara a prescrição dos créditos. A citação foi, portanto, aqui requerida a menos de cinco dias antes do termo do prazo da prescrição. E sendo assim - como na verdade é - não se verificou neste caso a interrupção da prescrição antes de se ter completado o prazo de um ano necessário para ocorrer a prescrição dos eventuais créditos da Autora. Esta deveria ter sido mais expedita e ter proposto a acção em Juízo e requerido a citação da Ré com uma antecipação de mais de cinco em relação à data em que se completaria o prazo necessário à prescrição, ou então, solicitar a citação prévia da Ré, por forma a que esta fosse citada antes de findar o dia 19 de Abril de 1994. Não o tendo feito, só a si própria se pode culpar pela ocorrência da prescrição. Bem decidiu, pois, o Tribunal recorrido, ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição deduzida pela Ré na sua contestação. Pretende a apelante que se aplique, ao caso, um prazo prescricional de dois anos, numa interpretação da norma do artigo 38 do RJCIT que se coadune com o disposto no artigo 317, alínea c), do CC. Mas, a nosso ver, sem razão. Tratando-se de um contrato de trabalho em que é trabalhadora uma médica - e não de um contrato de prestação de serviços - o prazo de prescrição que se aplica aos créditos dele emergentes só pode ser, numa interpretação correctiva do preceito legal do n. 1 do artigo 38, o de um ano, como o tem entendido a Jurisprudência que se nos afigura melhor (neste sentido, o Acórdão do STJ, de 28.5.82, publicado no BMJ n. 317, pág. 137 a 141, e o Acórdão da Relação do Porto de 19.5.80, inserto na CJ, Tomo 3, Ano de 1980, pág. 134 a 137) e alguma Doutrina (veja-se, no mesmo sentido, o Prof. Dr. Mário Pinto e os Dr.s Pedro Furtado Martins e António Nunes Carvalho, em "Comentário às Leis do Trabalho", vol. I, pág. 186, e o Prof. Dr. Jorge Leite e Dr. Coutinho de Almeida, na "Colectânia de Leis do Trabalho" (1985), pág. 81). Prazo esse que se tem de contar desde o dia seguinte àquele em que se deu a efectiva desvinculação do trabalhador, ainda que esta se tenha verificado por despedimento que venha a ser declarado nulo (Acórdão da Relação de Coimbra de 5.5.88, publicado na CJ, Tomo 3, Ano de 1988, pág. 126), aresto onde se diz ser pacífica a jurisprudência - como efectivamente hoje é - no sentido de que o prazo prescricional de um ano, estabelecido naquele normativo, se aplica mesmo aos casos de despedimento nulo (cfr. Acórdãos do STJ de 20-3-81, 23-10-82, 11-11-83, 23-10-81 e 4-7-86, e da Relação de Lisboa de 23-7-86, nos Acórdãos Doutrinais ns. 234, pág. 796 e 240, pág. 1522, no BMJ, ns. 310, pág. 196, 331, pág. 400 e 359, pág. 484, e na CJ, Ano XI, IV, pág. 197). Improcedem, pois, todas as conclusões da apelante. VIII - Podemos agora concluir: a) - Os créditos emergentes de um contrato de trabalho mantido entre uma médica e uma Santa Casa da Misericórdia, na execução de serviços da sua profissão, prescrevem no prazo de um ano previsto no artigo 38, n. 1, do RJCIT, aprovado pelo DL n. 49408, de 24/11/69, e não no prazo de dois anos do artigo 317, alínea c), do CC; b) - Esse prazo conta-se a partir do dia imediato àquele em que se deu a efectiva desvinculação da trabalhadora do serviço, ainda que essa desvinculação se tenha verificado por despedimento ilícito e, portanto, nulo. c) - Tendo sido proposta acção e requerida a citação a menos de cinco dias antes do termo do prazo prescricional em curso, não beneficia a Autora da interrupção da prescrição a que se refere o artigo 323, n. 2, do CC. IX - Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 22 de Março de 1995. |