Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015672
Nº Convencional: JTRL00011542
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
NATUREZA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199710020015672
Data do Acordão: 10/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: NOTAS PARA O ESTUDO DO CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA IN REV. DIREITO E ECONOMIA ANOVIII N2 COIMBRA 1982 PAG247.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/07/11 IN BMJ N401 PAG478.
AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ ANO1993 T3 PAG24.
AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ ANO1995 T1 PAG137.
Sumário: I - A garantia bancária autónoma confere exigibilidade da prestação ao garante, independentemente das vicissitudes da relação principal (relação causal) entre o credor beneficiário da garantia e o devedor.
II - Pode a garantia bancária conter uma cláusula de pagamento "à primeira solicitação", também chamada de garantia automática, ficando, então, o garante obrigado a satisfazê-la imediatamente.
III - A circunstância de o documento onde está exarada a garantia bancária se mostrar unicamente assinado pelos representantes do garante (banco), não obsta a que se considere haver também uma manifestação da vontade do titular da obrigação garantida, que a solicitou ao banco.
IV - A garantia bancária autónoma tem a natureza jurídica de um contrato unilateral, por nele se gerarem obrigações que vinculam apenas uma das partes.
V - Como tal, bastará que o documento que a consagra contenha apenas a assinatura do banco garante (parte vinculada à obrigação), desde que dele resulte, inequivocamente, a adesão da vontade da parte que solicitou a garantia, e bem assim a sua aceitação por parte da beneficiária da mesma.
VI - E, para tal, há que considerar não só os termos daquele documento, mas também o clausulado no negócio causal, por forma a poder concluir-se ser essa, efectivamente, a vontade das partes.