Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011542 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA NATUREZA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199710020015672 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | NOTAS PARA O ESTUDO DO CONTRATO DE GARANTIA BANCÁRIA IN REV. DIREITO E ECONOMIA ANOVIII N2 COIMBRA 1982 PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/07/11 IN BMJ N401 PAG478. AC STJ DE 1993/09/21 IN CJSTJ ANO1993 T3 PAG24. AC STJ DE 1995/03/23 IN CJSTJ ANO1995 T1 PAG137. | ||
| Sumário: | I - A garantia bancária autónoma confere exigibilidade da prestação ao garante, independentemente das vicissitudes da relação principal (relação causal) entre o credor beneficiário da garantia e o devedor. II - Pode a garantia bancária conter uma cláusula de pagamento "à primeira solicitação", também chamada de garantia automática, ficando, então, o garante obrigado a satisfazê-la imediatamente. III - A circunstância de o documento onde está exarada a garantia bancária se mostrar unicamente assinado pelos representantes do garante (banco), não obsta a que se considere haver também uma manifestação da vontade do titular da obrigação garantida, que a solicitou ao banco. IV - A garantia bancária autónoma tem a natureza jurídica de um contrato unilateral, por nele se gerarem obrigações que vinculam apenas uma das partes. V - Como tal, bastará que o documento que a consagra contenha apenas a assinatura do banco garante (parte vinculada à obrigação), desde que dele resulte, inequivocamente, a adesão da vontade da parte que solicitou a garantia, e bem assim a sua aceitação por parte da beneficiária da mesma. VI - E, para tal, há que considerar não só os termos daquele documento, mas também o clausulado no negócio causal, por forma a poder concluir-se ser essa, efectivamente, a vontade das partes. | ||