Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079071
Nº Convencional: JTRL00018144
Relator: SOUSA INES
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199403150079071
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 N1 ART481.
Sumário: I - A responsabilidade pelo pagamento de custas recai sobre as partes.
II - Só após a citação é que o réu adquire o estatuto de parte.
III - Terminando a acção antes de citação, só o A. pode ser condenado no pagamento das custas.