Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONSELHO DE GESTÃO DA COMARCA DELIBERAÇÃO IMPUGNAÇÃO COMPETÊNCIA CONTENCIOSA ORGÃO DE GESTÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Relativamente às deliberações do conselho de gestão da comarca, não estabelece a lei qual o órgão competente para conhecer dos recursos contra elas interpostos. 2. Perante a lacuna da lei, cumpre proceder à sua integração nos termos do disposto no nº 3 art. 10º do CC, não sendo possível o recurso à analogia, por forma a assegurar a devida tutela jurisdicional efetiva. 3. Assim, a norma a criar é a de que das deliberações do conselho de gestão da comarca cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ou, quando o assunto respeite exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, para o Conselho Superior do Ministério Público, não sendo competente o tribunal judicial da comarca. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 16.10.2020, A, B, C, D, E, F e G intentaram a presente providência cautelar não especificada contra o Estado Português pedindo a suspensão da deliberação do conselho de gestão da comarca de Lisboa, de 31.08.2020, e que sejam dispensadas de propor a ação principal, nos termos do disposto no art. 369º nº 1 do CPC, porquanto existe prova bastante nos autos para se declarar a nulidade da referida deliberação. A fundamentar o peticionado, alegaram, em síntese: As Requerentes são oficiais de justiça colocadas no Núcleo do Barreiro pelo Sr. Diretor-geral da Administração da Justiça. Por deliberação do Conselho de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datada de 31.8.2020, as Requerentes foram recolocadas no Núcleo de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. A deliberação do Conselho de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa extravasa a competência do conselho de gestão atribuída na LOSJ. O Conselho de Gestão não tem competência para recolocar oficiais de justiça, nos termos do disposto no art. 108º da LOSJ, colocados noutro Núcleo da Comarca pelo Diretor-geral da Administração da Justiça, pertencendo essa competência ao administrador judiciário do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Requereu, ainda, a final que o Requerido fosse citado para deduzir oposição, querendo, e juntar o processo administrativo que culminou nas recolocações transitórias das Requerentes. Em 20.10.2020, foi proferido o seguinte despacho: “… Cumpre apreciar e decidir. * A disciplina jurídica da questão que se nos coloca está ínsita nos artigos 64.º, n.º 1, 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos artigos 40.º, n.º 1, 98.º, 103.º, 106.º, n.º 6, 108.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, nos artigos 4.º, n.º 4, alíneas c) e d) da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, nos artigos 136.º, 169.º, 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Avançando. Como sobredito, o objeto da presente providência é a suspensão de uma deliberação do conselho de gestão do tribunal judicial da comarca de Lisboa. E assiste razão às requerentes quando alegam que a lei é omissa no tocante ao recurso de deliberação do conselho de gestão dos tribunais de comarca. Todavia, não colhe a consequente alegação de que a competência para apreciar e decidir tal recurso recai sobre este tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 64º, nº 1, do Código de Processo Civil. Dessa forma transfigurando o recurso numa providência cautelar de suspensão de deliberação. Com efeito e salvo melhor entendimento, a apreciação do teor de deliberação do conselho de gestão dos tribunais judiciais de comarca, seja para que efeito for, deverá primeiramente caber ao Conselho Superior da Magistratura e, em última instância, ao Supremo Tribunal de Justiça. Atente-se que dos atos e regulamentos administrativos emitidos por presidente de tribunal judicial de comarca e por magistrado do Ministério Público coordenador cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para os respetivos Conselhos Superiores, a interpor no prazo de 20 dias úteis (artigos 98º e 103º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). Por seu turno, das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do nº 2 do artigo 104º, em que cabe recurso necessário, sem efeito suspensivo, para o Conselho Superior do Ministério Público (artigo 106º, nº 6, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Mais se cuide que integram o conselho de gestão da comarca o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário (artigo 108º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto). Ora, se dos atos praticados, regulamentos administrativos emitidos e decisões proferidas no âmbito das competências de cada membro do conselho de gestão cabe recurso para os mencionados órgãos, afigura-se, salvo melhor juízo, destituído de sentido que o recurso da deliberação do coletivo formado por tais membros caiba a órgão diverso. Sendo que, presidindo ao conselho de gestão o presidente do tribunal, o recurso necessariamente cabe ao Conselho Superior da Magistratura, na qualidade de órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (artigo 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Da deliberação deste Conselho é que, por sua vez, caberá recurso para os tribunais judiciais, mais concretamente para a secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 169º e 170º, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 4º, nº 4, al. c) da Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro). Não para a 1.ª instância desta ordem jurisdicional, a qual integra este tribunal. É dentro do espírito deste sistema que, na posição de intérprete que houvesse de legislar, cumpre a este tribunal criar e aplicar a norma segundo a qual o recurso de deliberação do conselho de gestão do tribunal judicial de comarca cabe ao Conselho Superior de Magistratura (artigo 10º, nº 3, do Código Civil). E nada mais é e pretende a presente providência que o escrutínio próprio da via recursiva da deliberação do conselho de gestão do tribunal judicial da comarca de Lisboa em causa. A infração das regras de competência em razão da matéria dita a incompetência absoluta do tribunal. Esta é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso e pode ser conhecida até ser proferido despacho saneador, implicando a absolvição da instância, ou o indeferimento em despacho liminar, neste caso se podendo aproveitar o articulado quando o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta. No caso, conquanto em sede de despacho liminar, a consequência da verificação da exceção sub judice é, como decorre dos preceitos legais inicialmente citados, o indeferimento liminar. * Pelo exposto e com arrimo nos artigos 64º, nº 1, 96º, al. a), 97º, nº 1, 98º, 99º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos artigos 40º, nº 1, 98º, 103, 106.º, nº 6, 108º da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, nos artigos 4º, nº 4, alíneas c) e d) da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, nos artigos 136º, 169º, 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, julgo verificada a exceção da incompetência absoluta em razão da matéria do juízo local cível do tribunal judicial da comarca de Lisboa, juiz 13, declarando-a, e, em consequência, indefiro liminarmente a presente providência cautelar. Registe e notifique”. Não se conformando com o teor da decisão, apelaram as Requerentes, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1. A questão sub judice consiste em saber se a jurisdição cível é competente para sindicar uma deliberação do Conselho de Gestão da Comarca de Lisboa que recolocou as Recorrentes, que estavam colocadas, no Núcleo do Barreiro pelo Diretor-geral da Administração da Justiça, no Núcleo de Almada. 2. O Tribunal recorrido tem o entendimento que a apreciação do teor de deliberação do conselho de gestão dos tribunais judiciais de comarca, seja para que efeito for, deverá primeiramente caber ao Conselho Superior da Magistratura e, em última instância, ao Supremo Tribunal de Justiça. 3. Contudo, a LOSJ não conferiu poderes ao Conselho Superior de Magistratura para sindicar uma deliberação do conselho de gestão. 4. Conforme foi deliberado, por unanimidade, pelo Conselho Superior do Ministério Público, em 19.1.2016, sobre esta mesma questão, no processo que correu termos com o nº 7/2015, deve ser a via judicial a única forma de reação à deliberação do conselho de gestão da comarca. 5. Como não existe qualquer norma na LOSJ que suporte a interpretação do Tribunal recorrido, e não tendo competência o Conselho Superior de Magistratura para apreciar eventuais recursos que incidam sobre as decisões dos conselhos de gestão (até atendendo à sua composição: juiz presidente, procurador coordenador e administrador judiciário), terá que ser competente a jurisdição cível para decidir a providência cautelar interposta pelas Requerentes, a bem da unidade e da lógica utilizada pelo legislador que impõe que os atos respeitantes à jurisdição comum praticados pelos órgãos competentes dessa jurisdição não devem ver a sua legalidade apreciado por outra ordem de tribunais, os da jurisdição administrativa, de forma a preservar a independência e autonomia entre ambas as jurisdições. 6. Os Tribunais Judiciais são os tribunais com competência material genérica ou residual, a quem pertence o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. 7. Conforme foi decidido no Tribunal Central Administrativo Sul, a omissão da lei, no que ao recurso administrativo respeita das deliberações proferidas pelos Conselhos de Gestão de Comarca, previstas no art. 108º da LOSJ, terá que ser suprida pelo recurso à via judicial, dos tribunais comuns, nos termos do art. 40º nº 1 da LOSJ. 8. Pelo que, nos termos do art. 40º nº 1 da LOSJ, a competência para o conhecimento da validade do ato cuja suspensão vem requerida na presente providência cautelar apenas pode caber à jurisdição cível de acordo com o art. 64º do CPC que dispõe que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam a outra ordem jurisdicional. Terminam pedindo que seja revogado o despacho recorrido com as legais consequências. Cumprido o disposto no art. 641º, nº 7 do CPC, contra-alegou o apelado, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões das recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1do CPC), a única questão a decidir é se o tribunal cível é ou não competente para tramitar e conhecer do presente procedimento cautelar. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante é a referida no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais, conforme dispõe o art. 211º, nº 1 da Constituição. Este princípio constitucional tem tradução na norma geral sobre a competência material dos tribunais judiciais, que consta do art. 40º, nº 1 da LOSJ aprovada pela L. nº 62/2013 de 26.08 (“os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”), e, também, com redacção idêntica, do art. 64º do CPC. A competência do tribunal comum é, pois, residual, sendo competente se outra ordem de jurisdição não for. In casu, o tribunal recorrido entendeu não ser competente para conhecer do presente procedimento cautelar, por o ser o Conselho Superior da Magistratura. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A. na petição inicial, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e, também, o pedido formulado pelo demandante. Refere Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91, que “a competência do tribunal – ensina Redenti – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. As Requerentes intentaram o presente procedimento cautelar comum pedindo a suspensão da deliberação do Conselho de Gestão da Comarca de Lisboa de 31.8.2020, com inversão do contencioso por existir prova bastante nos autos para se declarar a nulidade da referida deliberação. Alegaram, em síntese, que são oficiais de justiça colocadas no Núcleo do Barreiro (as Requerentes Rosa… e Paula …, na Procuradoria do Juízo do Trabalho) pelo Senhor Diretor-geral da Administração da Justiça, e que por deliberação do Conselho de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datada de 31.8.2020, as Requerentes foram recolocadas no Núcleo de Almada do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, contra a sua vontade, manifestada quando foram ouvidas. O Conselho de Gestão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa não tem competência para o ato, não foi definido o período durante o qual terá lugar a medida aplicada de recolocação transitória das Requerentes, não foi pedido parecer das magistradas com quem as Requerentes trabalham, o ato de recolocação viola o nº 3 do art. 51º do EFJ, e está inquinado de erro sobre os pressupostos de facto, estando a decisão proferida a prejudicar de modo intolerável a sua vida familiar. São órgãos de gestão dos tribunais de 1ª instância, o presidente do tribunal de comarca (art. 92º da LOSJ), o magistrado do Ministério Público coordenador (art. 99º da LOSJ), o administrador judiciário (art. 104º da LOSJ), e o Conselho de gestão, do qual fazem parte o juiz presidente do tribunal, que preside, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário (art. 108º). Nos termos da referida LOSJ, dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo presidente da Comarca, cabe recurso necessário para o Conselho Superior da Magistratura (art. 98º) [1], dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelo magistrado do Ministério Público coordenador cabe recurso necessário para o Conselho Superior do Ministério Público (art. 103º) [2], e das decisões do administrador judiciário proferidas no âmbito das suas competências cabe recurso necessário para o Conselho Superior da Magistratura, ressalvadas as proferidas nos termos da parte final do nº 2 do artigo 104º [3], em que cabe recurso necessário para o Conselho Superior do Ministério Público (art. 106º, nº 6). Relativamente às deliberações do conselho de gestão, não estabelece a lei qual o órgão competente para conhecer dos recursos contra elas interpostos. Preenchendo essa lacuna, entendeu o tribunal recorrido, por apelo ao disposto no nº 3 do art. 10º do CC, tendo em conta a unidade do sistema, atentando, nomeadamente ao disposto nos arts. 98º da LOSJ, e 136º do EMJ, que da deliberação do conselho de gestão cabe recurso para o CSM, por ser presidido pelo presidente da Comarca. Sustentam as apelantes que competente é o tribunal recorrido, porquanto: - a LOSJ não conferiu ao CSM poder para sindicar as deliberações do conselho de gestão dos tribunais de comarca, atendendo à sua composição; - nem previu, sequer, a possibilidade de recurso de tais deliberações por não ter conferido ao conselho de gestão a possibilidade de praticar atos administrativos com eficácia externa; - em conformidade, o meio eficaz de reagir a uma tal deliberação é através da via judicial (como entendeu já o CSMP); - os Tribunais Administrativos e Fiscais, chamados a pronunciar-se em situação similar, entenderam que, atendendo ao disposto nas als. c) e d) do nº 4 do art. 4º do ETAF, o recurso à via judicial para a impugnação de ato materialmente administrativo, praticado por órgãos competentes no âmbito da jurisdição judicial, não se efetiva na jurisdição administrativa [4]; - assim sendo, a omissão da lei terá de ser suprida pelo recurso à via judicial, dos tribunais comuns. Nos termos do nº 2 do art. 108º da LOSJ, é da competência do conselho de gestão, de forma a garantir a plena articulação entre os órgãos de gestão, bem como o cumprimento dos objetivos estabelecidos para a comarca, deliberar sobre “as seguintes matérias: a) Aprovação dos relatórios semestrais referidos na alínea g) do nº 2 do artigo 94º e na alínea b) do nº 1 do artigo 101º, relativos ao estado dos serviços e qualidade da resposta, os quais são remetidos para conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Ministério da Justiça; b) Aprovação do projeto de orçamento para a comarca, a submeter a aprovação final do Ministério da Justiça, com base na dotação por este previamente estabelecida; c) Promoção de alterações orçamentais; d) O planeamento e a avaliação dos resultados da comarca, tendo designadamente em conta as avaliações a que se refere a alínea b) do nº 4 do artigo 94º e a alínea o) do nº 1 do artigo 101º; e) Aprovação de proposta de alteração ao mapa de pessoal, observados os limites fixados para a secretaria da comarca, a qual deve ser comunicada ao Ministério da Justiça antes do início do prazo de apresentação de candidaturas ao movimento anual; f) Aprovação, no final de cada ano judicial, de relatório de gestão que contenha informação respeitante ao grau de cumprimento dos objetivos estabelecidos, indicando as causas dos principais desvios, o qual é comunicado aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça. E nos termos do nº 3 do mesmo artigo, tem competência para acompanhar a execução orçamental efetuada pelo administrador judiciário, o qual executa o orçamente da comarca em colaboração com o Ministério da Justiça (art. 106º, nº 1, al. j). Como referem as apelantes, o conselho de gestão não tem competência/possibilidade de praticar atos administrativos com eficácia externa. Talvez por isso, o legislador não tenha previsto a possibilidade de recurso das referidas deliberações, sendo a lei totalmente omissa quanto ao órgão jurisdicional competente para conhecer de eventual impugnação das mesmas por alguém que entenda terem os seus direitos sido violados por aquelas. Perante a lacuna da lei, cumpre proceder à sua integração nos termos do disposto no art. 10º do CC, por forma a assegurar às Requerentes a devida tutela jurisdicional efetiva. Dispõe o referido preceito legal que: “1 – Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos. 2 – Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. 3 – Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”. O primeiro modo de colmatar a lacuna constatada é através do recurso à analogia, e por força do critério do nº 2 do referido art. 10º, “há analogia quando a razão de decidir no caso omisso e no caso previsto é a mesma”, ou, dito de outra maneira, “há analogia sempre que a diferença entre o caso omisso e o caso previsto reside em pontos irrelevantes para a regulamentação jurídica” – Castro Mendes, em Introdução ao Estudo do Direito, FDUL, 1977, págs., 375 e 377. O recurso à analogia justifica-se por razões de igualdade e de segurança na aplicação do direito. Não sendo possível o recurso à analogia, o julgador deve decidir segundo a norma que ele próprio criaria, se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema. Castro Mendes, na ob. cit., pág. 382/383, alerta que esta norma suscita algumas questões, sustentando que a mesma afasta soluções casuísticas puras (“a situação é resolvida segundo uma norma (geral e abstrata)”), e que não é de fixação puramente subjetiva (“A lei manda estabelecer a norma a criar “dentro do espírito do sistema”, isto é, a norma objetivamente mais adequada em face dos princípios gerais do nosso direito”). António Agostinho Guedes, em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, coord. de José Brandão Proença, UCE, págs. 53/54, escreve que “… face a um caso omisso cuja solução não possa ser encontrada por recurso à analogia, o julgador, em primeiro lugar, terá de identificar qual o problema ou questão jurídica que o caso coloca, devendo, para o efeito, determinar quais os factos juridicamente relevantes do caso e aqueles que não devem ser considerados por serem meramente contingentes ou específicos do caso em si; em segundo lugar, o julgador deverá encontrar a solução justa para a questão em causa (para aquele caso e para todos os outros casos em que se coloque a mesma questão). Sublinhe-se que além da solução encontrada para aquele tipo de conflito de interesses, também a identificação dos factos relevantes terá de ter por horizonte o espírito do sistema, ou seja, a conceção de justiça do legislador; na verdade, a atribuição de relevância jurídica a determinado evento é também uma decisão orientada normativamente e não pode ser desligada daquilo que se pretende seja a solução do caso segundo um critério de justiça. Este conjunto de operações traduzir-se-á numa norma, geral e abstrata, concebida tal como o legislador a conceberia, mas que será aplicada apenas àquele caso concreto”. Tal como entendeu o tribunal recorrido, a solução para a lacuna verificada no caso em apreço não pode ser encontrada por recurso à analogia, pelo que haverá que encontrar a solução nos termos do nº 3 do art. 10º do CC. A deliberação que se pretende ver suspensa/anulada (reapreciada) através do presente procedimento cautelar é do conselho de gestão da Comarca de Lisboa. O que está em causa é a impugnação daquela deliberação. Esse órgão de gestão dos tribunais é colegial, dele fazendo parte o juiz presidente do tribunal, o magistrado do Ministério Público coordenador e o administrador judiciário, pelo que as suas deliberações são colegiais. As decisões não são do presidente, que, apenas, preside, o que, no contexto, significa a orientação dos trabalhos, determinar o seu início e fim e a forma como hão de decorrer. Nesta conformidade, sendo a deliberação colegial, não perfilhamos o entendimento do tribunal recorrido de que o conhecimento do recurso de tal deliberação cabe necessariamente para o CSM, por ser o juiz presidente quem preside ao conselho de gestão. Já se nos afigura ser de perfilhar o entendimento do tribunal recorrido de que, se dos atos praticados, regulamentos administrativos emitidos e decisões proferidas no âmbito das competências de cada membro do conselho de gestão cabe recurso para os mencionados órgãos, afigura-se destituído de sentido que o recurso da deliberação do coletivo formado por tais membros caiba a órgão diverso. Por outro lado, subjacente à deliberação do conselho de gestão, está uma decisão do administrador judicial, quer na apresentação do projeto de movimento, quer na aprovação das recolocações determinadas. Por força do disposto no art. 106º da LOSJ, compete ao administrador judiciário a recolocação transitória dos oficiais de justiça dentro da respetiva comarca (nº 1, al. c)), ouvidos o presidente do tribunal e o magistrado do MP coordenador (nº 2), e das suas decisões cabe recurso para o CSM ou para o CSMP, nos termos referidos. Nos termos do art. 136º do EMJ, “O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial”. Nos termos do art. 149º do mesmo Estatuto, compete ao Conselho Superior da Magistratura conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público (nº 1, al. d)) [5]. Por seu turno, nos termos do art. 21º, nº 2, al. g) do EMP, compete ao Conselho Superior do Ministério Público conhecer no âmbito das suas competências, dos recursos previstos por lei. Por outro lado, dispõe o art. 73º do referido Estatuto que em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca (nº 1), a qual é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador (nº 3), e dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público (nº 4). Dentro do espírito do sistema, entende-se que a norma a criar por este tribunal para resolver a situação lacunosa, é a de que das deliberações do conselho de gestão cabe recurso para o Conselho Superior da Magistratura, ou, quando o assunto respeite exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público, para o Conselho Superior do Ministério Público (não se perfilhando, pois, o entendimento que foi seguido pelo Conselho Superior do Ministério Público no acórdão junto aos autos) [6]. O que nos leva a concluir que o tribunal recorrido não é competente para conhecer do presente procedimento cautelar, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida (embora com fundamento não inteiramente coincidente), improcedendo, em consequência, a apelação. As custas do recurso são a cargo das Requerentes por terem ficado vencidas – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelas apelantes. Notifique, sendo as partes advertidas de que os prazos de impugnação não se encontram suspensos (cfr. art. 6-B, nº 5, als. a) e d) parte final, da Lei nº 4-B/2021, de 1.2). * Lisboa, 2021.02.23 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara _______________________________________________________ [1] Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso para secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça - arts. 47º, nº 2, da LOSJ, e 169º e 170º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). [2] As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante a secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo – arts. 38º do Estatuto do Ministério Público (EMP), e 24º, nº 1, al. ix) da Lei nº 13/2002, de 19.2 (que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). [3] Ou seja, quando, ainda que no exercício de funções próprias, atua sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador relativamente a assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público. [4] Porquanto, “…, a bem da unidade e da lógica utilizada pelo legislador, os atos respeitantes à jurisdição comum e praticados pelos órgãos competentes dessa jurisdição não devem ver a sua legalidade apreciada por outro tipo de tribunais, designadamente os da jurisdição administrativa, de molde a preservar a independência e a autonomia entre ambas as jurisdições”. [5] E o nº 1 do art. 164º dos mesmos Estatutos dispõe que “Os interessados têm direito a: a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior”. [6] O facto do presente procedimento cautelar ter sido intentado por oficiais de justiça integrados nas secções judiciais e nos serviços do MP, não deve ser considerado “por ser meramente contingente ou específico do caso em si”. |