Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO ARTICULADO SUPERVENIENTE PRINCÍPIO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I- Apesar de o art. 28º nº 1 do CPT referir que é permitido ao A. aditar novos pedidos e causas de pedir nos termos dos números seguintes, as novas causas de pedir só podem dizer respeito aos novos pedidos, não podendo ser aditadas novas causas de pedir relativas a anteriores pedidos, já formulados na petição inicial. II- Para que o articulado superveniente possa ser apresentado até ao encerramento da discussão, é indispensável que seja feita prova do conhecimento superveniente dos factos. III- O poder de direcção do processo e princípio do inquisitório que promanam do art. 265º do CPC e mesmo do art. 27º do CPT não vão tão longe que possibilitem ao juiz a alteração dos prazos legais de apresentação dos articulados e a supressão dos ónus processuais que incumbem às partes, designadamente o de alegarem os factos e de apresentarem as respectivas provas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a reconverter o A. como oficial de operações aeroportuárias e a pagar-lhe as remunerações que peticionou, bem como a indemnização pelos danos não patrimoniais e ainda o pagamento de juros de mora legais, vencidos e vincendos. Na audiência de partes não foi obtida a conciliação. A Ré veio a apresentar contestação, pedindo a absolvição do pedido e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a restituir-lhe a quantia de € 894,52, acrescida de juros de mora desde a notificação ao A. do pedido reconvencional. O A. contestou o pedido reconvencional, pedindo a improcedência do mesmo e a sua absolvição do pedido. Posteriormente, a fls. 168 dos autos, o A. veio a alegar, que chegou agora ao seu conhecimento, que a Ré admitiu em 2 de Janeiro de 1989, o trabalhador (B), para exercer funções no Serviço de Operações Aeroportuárias, com a categoria profissional de AOPA(C), data em que o mesmo tinha a idade de 27 anos, seis meses e um dia, em que se encontrava em vigor na Ré o AE de 1988, nos termos do qual a admissão externa de trabalhadores impunha que os mesmos não tivessem mais de 25 anos de idade, à data de admissão; a Ré violou expressamente o disposto no AE; não obstante o que antecede, a Ré sob os arts 67 e 68 da contestação invocou os limites de idade fixados no AE como obstáculo ao defeimento da pretensão do A., pelo que é manifesto, que a Ré interpreta e aplica o AE segundo critérios pessoais e não legais; pelo que requereu que a ré junte aos autos o processo individual relativo ao seu trabalhador. Notificada, a Ré, à cautela, impugnou os factos e veio sustentar a inadmissibilidade legal deste articulado, invocando o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 60º e 28º do Código do Processo do Trabalho e 506º do Código do Processo Civil. Foi proferido despacho saneador, em que foi saneado o processo, tendo o referido requerimento sido decidido nos seguintes termos: «Requerimento de fls.168: O autor, com os fundamentos constantes no requerimento de fls.168/169, veio requerer que a ré junte aos autos processo individual relativo ao seu trabalhador (B), alegando, em síntese, que teve conhecimento que a ré procedeu à admissão deste trabalhador, quando o mesmo, à data dessa admissão, tinha 27 anos, seis meses e um dia e que o comportamento da ré pode consubstanciar um comportamento persecutório em relação ao autor, já que invoca o limite de idade de 25 anos para que a pretensão do autor seja deferida. Notificada, a ré pugna pela inadmissibilidade legal deste articulado, invocando o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 60º e 28º do Código do Processo do Trabalho e 506º do Código do Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir: Por revelar-se importante para a decisão da causa, nomeadamente para se aquilatar de uma eventual atitude discriminatória em relação ao autor, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 265º, nº1 e 3, do Código do Processo Civil e artºs 1º, nº 2, al.a), do Código do Processo do Trabalho, admito o requerimento de fls.168. Pelo exposto: Notifique a ré para, em dez dias, juntar aos autos cópia certificada do processo individual relativo ao seu trabalhador (B), sob pena de não o fazendo, naquele prazo, ser condenada em multa, por violação do princípio da colaboração com o Tribunal (artº 263º e 519º, nº 2, do Código do Processo Civil e sem prejuízo da livre apreciação do valor da recusa pela sua não apresentação (artº 519º, nº2, do Código do Processo Civil).» Inconformada com este despacho, a Ré apresentou recurso de agravo, com subida imediata, tendo feito alegações, que concluíu pela seguinte forma: 1.O art. 265° do Cód. Proc. Civil limita o princípio do inquisitório à marcha do processo (n. 1), ao suprimento de pressupostos processuais (n° 2) ou à produção da prova (nº 3). 2.O art. 265° do Cód. Proc. Civil expressamente determina que os poderes aí conferidos ao juiz o são sem prejuízo dos ónus de impulso processual que competem às partes (nº 1) e que, em matéria de prova, só se dirigem aos factos de que ao juiz é lícito conhecer. 3.Resulta assim desse artigo, e do art. 264° do Cód. Proc. Civil, que o precede (com as excepções neste mencionadas, mas que ao caso não interessam nem foram invocadas), que é só às partes, e não ao juiz, que compete alegar os factos que integram a causa de pedir e em que se baseiam as excepções. 4.Só nos articulados ordinários, ou em articulados supervenientes, e com respeito dos pressupostos de admissibilidade de uns e outros, é permitido às partes alegarem factos essenciais. 5.Da conjugação das duas precedentes conclusões se retira, por maioria de razão, que o juiz não só não pode suprir o ónus de alegação das partes, como não pode usar do poder inquisitório previsto no art. 265º do Cód. Proc. Civil para admitir a alegação de factos essenciais fora daqueles articulados ordinários ou supervenientes, ou nestes articulados mas sem respeito dos pressupostos da sua admissibilidade. 6.O A. já tinha respondido à contestação-reconvenção quando apresentou nos autos o requerimento de fls. 168-9, e não tinha fundamento para apresentar articulado superveniente, por não estarem reunidos os pressupostos referidos no n° 2 do art. 60º do Cód. Proc. Trabalho e normas para que aí se remete. 7.O despacho em crise violou os arts. 264° e 265° do Cód. Proc. Civil, bem como os arts. 60°, n° 2, e 28° do Cód. Proc. Trabalho e 506° daquele primeiro diploma. Nestes termos, deve o mesmo despacho ser revogado e substituído por outro que declare nulo o acto praticado pelo A. através do requerimento de fls. 168-9, porque não admitido pela lei (art. 201°, n° 1 do Cód. Proc.Civil), e ilícito, por inútil (art. 137° do mesmo diploma) e por isso ocorrência estranha ao normal desenvolvimento da lide, ordenando o desentranhamento do mesmo requerimento e a tributação do acto segundo os princípios que regem a condenação em custas (art.16° do Cód. Custas Judiciais), assim se fazendo JUS'1'IÇA ! O Agravado contra-alegou, defendendo, que o despacho recorrido deve ser mantido. O M.mº Juiz admitiu o recurso, como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo e manteve o despacho. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. A questão a decidir é a de saber, se o referido requerimento do A. foi tempestivo e se é legalmente admissível. II – Fundamentos de facto Com interesse para a decisão, mostram os autos o seguinte: 1.o A. intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S.A., acção declarativa, com processo comum, pedindo a condenação da Ré a reconverter o A. como oficial de operações aeroportuárias e a pagar-lhe as remunerações que peticionou, bem como a indemnização pelos danos não patrimoniais e ainda o pagamento de juros de mora legais, vencidos e vincendos. 2.Realizou-se a audiência de partes, em que não foi obtida a conciliação. 3.A Ré veio a apresentar contestação, pedindo a absolvição do pedido e deduziu pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a restituir-lhe a quantia de € 894,52, acrescida de juros de mora desde a notificação ao A. do pedido reconvencional. 4.O A. contestou o pedido reconvencional, pedindo a improcedência do mesmo e a sua absolvição do pedido. 5.Posteriormente, a fls. 168 dos autos, o A. veio a alegar, que chegou agora ao seu conhecimento, que a Ré admitiu em 2 de Janeiro de 1989, o trabalhador (B), para exercer funções no Serviço de Operações Aeroportuárias, com a categotia profissional de AOPA(C), data em que o mesmo tinha a idade de 27 anos, seis meses e um dia, em que se encontrava em vigor na Ré o AE de 1988, nos termos do qual a admissão externa de trabalhadores impunha que os mesmos não tivessem mais de 25 anos de idade, à data de admissão; a Ré violou expressamente o disposto no AE; não obstante o que antecede, a Ré sob os arts 67 e 68 da contestação invocou os limites de idade fixados no AE como obstáculo ao defeimento da pretensão do A., pelo que é manifesto, que a Ré interpreta e aplica o AE segundo critérios pessoais e não legais; pelo que requereu que a ré junte aos autos o processo individual relativo ao seu trabalhador. 6.Na resposta ao requerimento do A., a Ré, à cautela, impugnou os factos; 7.Foi proferido despacho saneador, em que foi saneado o processo e deferido o referido requerimento do A.. III – Fundamentos de direito O requerimento do A., que está na origem da decisão agravada, consubstancia alteração da causa de pedir. Na verdade, apesar de apenas requerer a notificação da Ré para juntar aos autos o processo individual relativo ao seu trabalhador (B), o A. refere, que o fundamento do requerimento é uma atitude discriminatória da Ré, alegando esta na contestação, que o A., por já ter mais de 35 anos de idade, não prenche o requisito limite de idade (25 anos) que o AE exige se para aceder à categoria profissional reclamada – Oficial de Operações Aeroportuárias (OPA) – mas, que em relação ao citado trabalhador, não foi exigido aquele requisito de idade, já que foi admitido pela Ré naquela categoria profissional, na altura em que já tinha 27 anos, 6 meses e 1 dia de idade. Ou seja, o A. pretende introduzir na acção, uma nova causa de pedir, que se traduz, na invocação da discriminação de que terá sido objecto em relação a outro trabalhador da Ré, o que será novo fundamento para vir obter a procedência do pedido que fez na petição, de vir a ser reconvertido pela Ré, como oficial de operações aeroportuárias. O A. pretende que os factos relativos a essa alegada discriminação sejam discutidos na acção, já que a junção pela Ré do processo individual do citado trabalhador, apenas terá importância para o A., se aqueles factos vierem a ser dados como assentes ou provados, após a respectiva instrução e discussão. De outra forma, a junção do dito processo seria inócua e inútil. A dita alteração da causa de pedir, para ser admitida, tem que satisfazer os requisitos legais, colocando-se a questão de saber, se foi apresentada tempestivamente. Nos termos do artigo 273.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, como não há acordo das partes nem confissão do R., a causa de pedir só podia ser alterada na réplica, sendo certo, que essa fase, no caso dos autos, já estava ultrapassada. O artigo 28.º do Código do Processo do Trabalho é mais generoso, já que permite ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir até à audiência de julgamento, desde que verificados os requisitos ali exigidos. Estabelece esse preceito (art.º 28.º do CPT) Cumulação sucessiva de pedidos e causas de pedir 1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição incial. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. Este preceito corresponde ao artigo 31.ºdo anterior CPT, que tem praticamente o mesmo texto. Alberto Leite Ferreira – Código do Processo do Trabalho Anotado (4.ª edição), pg. 161, em anotação ao art.º 31.º do anterior CPT, quanto à causa de pedir, refere, que só pode ser modificada se a modificação for a consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor. Essa opinião vai no sentido, que também seguimos, que apesar dos n.ºs 1, dos art.ºs 31.º do anterior CPT e 28.º do actual CPT, referirem que é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes, as novas causas de pedir só podem dizer respeito aos novos pedidos, não podendo ser aditadas novas causas de pedir relativas a anteriores pedidos, já formulados na petição inicial. Na verdade, quando é formulado novo pedido, deverá o mesmo apoiar-se na respectiva causa de pedir, que já existirá na petição ou não e, se ainda não existir, deverá acompanhar o respectivo pedido, sob pena de o mesmo pedido não ser admitido ou vir a ser julgado improcedente por falta de fundamento. Quando os referidos preceitos referem, que é permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, as novas causas de pedir reportam-se aos novos pedidos e não a pedidos já formulados na petição (repare-se, que é usada a conjunção “e” e não “ou”). Quanto às novas causas de pedir, que dizem respeito a anteriores pedidos (formulados na petição inicial), como se deprende da opinião do referido ilustre autor, só podem ser aditadas nos termos do artigo 273.º, n.º 1 do CPCivil. Há ainda, que averiguar, se através de articulado superveniente, a nova causa de pedir é tempestiva. Estabelece o n.º 2, do art.º 60.º do CPT: Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código do Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º. No caso dos autos,a Ré deduziu reconvenção, sendo admissíveis articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código do Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.º do CPT. Para o articulado superveniente ser admissível, é necessário, que se verifiquem os requisitos previstos no art.º 506.º do CPC e ainda que a finalidade do articulado seja a prevista no art.º 28.º do CPT – cumulação sucessiva de novos pedidos e de causas de pedir. Tendo em conta, que acima defendemos, que a nova causa de pedir, para poder ser aditada à petição nos termos do art.º 28.º do CPT, tem de dizer respeito a um novo pedido, que também se pretende aditar, resulta, que no caso em apreço, não existindo novo pedido, afastada está a admissibilidade de articulado superveniente. Para o caso de se entender, que é possível aditar nova causa de pedir, desacompanhada do respectivo novo pedido, o que é defensável face à redacção pouco clara dos n.ºs 1 e 2 do art.º 28.º do CPT, podendo aceitar-se a interpretação extensiva de tais preceitos, ainda assim, no presente caso não será admissível o articulado superveniente do A.. Na verdade, este articulado superveniente, embora pudesse ser apresentado até ao encerramento da discussão, conforme n.ºs 1, 2 e 3, alínea c) do art.º 506.º do CPC, no entanto, tinha o A. de fazer prova do conhecimento superveniente dos factos, conforme decorre da parte final do n.º 2, do art.º 506.º do CPC. Constata-se, que o A., no requerimento, que consubstancia o articulado superveniente, relativamente a provas, apenas juntou um documento (fotocópia) datado de 25.07.95, que eventualmente provará, que a Ré admitiu, naquela data (ou anteriormente), o trabalhador (B), na categoria de OPA,, tendo o mesmo nascido em 1961.07.31. O A. não apresentou documentos, não arrolou testemunhas nem requereu qualquer outra prova, relativamente à superveniência do seu conhecimento dos factos, sendo certo, que nos termos do n.º 5 do art.º 506.º do CPC, as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. Ora, a Ré, na resposta a este articulado, quanto aos factos, tomou a posição de “sem conceder, quanto à sua veracidade, que à cautela se impugna”. Daí, que não se possa dar como assente ou provado, que o A. teve conhecimento superveniente dos factos (na sua própria expressão chegou agora ao conhecimento do A.) pelo que não fez a respectiva prova, que nem sequer apresentou. Também por esta razão, o articulado superveniente teria de ser rejeitado. É certo, que o M.mº Juiz admitiu o requerimento (articulado superveniente), invocando o disposto nos art.ºs 265.º, n.º 1 e 3, do CPC e 1.º, n.º2, al. a) do CPT. Entendemos, porém, que o poder de direcção do processo e princípio do inquisitório, que promanam do art.º 265.º do CPC, e mesmo do art.º 27.º do CPT, não vão tão longe, que possibilitem ao Juiz a alteração dos prazos legais de apresentação dos articulados e a supressão dos ónus processuais, que incumbem às partes, designadamente de alegarem os factos e de apresentarem as respectivas provas. Assim, é inútil a apresentação, ordenada à Ré, do processo individual do seu trabalhador Ré (B), dado que com esse processo o A. pretendia provar a discriminação, que diz ter sofrido por parte da Ré, tendo em conta, que o requerimento do A. consubstancia um aditamento de causa de pedir, através de um articulado superveniente, que foi apresentado intempestivamente e que tem de ser rejeitado, pelo facto de o A. não ter apresentado a prova da superveniência do conhecimento dos factos e ainda por tal requerimento ser, a nosso ver, inadmissível, pelo facto de a nova causa de pedir estar desacompanhada de respectivo novo pedido. IV – Decisão Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o desentranhamento do requerimento. Custas do incidente, pelo A.. Custas do agravo, pelo Agravado (A.). Lisboa, 28/01/04 (Simão Quelhas) (Seara Paixão) (Ribeiro de Almeida) |