Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23147/23.0T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: SENTENÇA
REQUISITOS
FACTOS NÃO PROVADOS
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/21/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO
Sumário: Sumário:1-2-3-4
I. Do disposto no art. 607º, nºs 3 do CPC decorre que na sentença deve o juiz “discriminar” os factos que considera provados;
II. Essa obrigação de indicação discriminada aplica-se igualmente aos factos não provados (nº 4 do mesmo preceito);
III. A definição dos factos não provados mediante referências genéricas e/ou por oposição aos factos provados, como “não se provaram quaisquer outros factos” ou “nada mais se provou” não respeita as disposições legais acima referidas.
IV. O nº 4 do art. 607º do CPC deve igualmente ser interpretado no sentido de impor ao julgador a motivação discriminada da sua convicção, fazendo-o com referência a cada um dos factos provados e não provados ou, caso tal se mostre viável, por grupos de factos.
V. Não observa a prescrição referida em IV- uma motivação da decisão sobre matéria de facto que discorre sobre a prova produzida sem especificar que meios de prova considerou relevantes para fundar a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos que integra o elenco de factos provados e não provados.
VI. Nas circunstâncias descritas nos pontos anteriores, deve o Tribunal da Relação:
A. anular a decisão proferida em 1ª instância, e determinar a ampliação da decisão sobre matéria de facto, de modo a que se adite a esta um elenco discriminado de factos não provados (ponto III) – art. 662º, nº 2, al. c) do CPC.
bem como
B. determinar a reformulação integral da motivação, de modo a que passe a conter a análise crítica e indicação discriminada dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados e não provados (ponto V) - art. 662º, nº 2., al. d) do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA5, instaurou a presente ação declarativa contra FF6, deduzindo os seguintes pedidos:

a. Ser declarado a resolução do contrato de compra de veículo automóvel Marca Ford; modelo S-Max; de matrícula: ..-HS-.. celebrado em 02 de outubro de 2020;
b. Ser a ré condenada a receber o veículo Ford; modelo S-Max; de matrícula: ..-HS-.. e a devolver ao autor preço pago de €10.015,00 (dez mil e quinze euros).”
Para tanto alegou, em síntese, que comprou o veículo em apreço à ré, mas que o mesmo veio a revelar-se afetado de um defeito não aparente, que foi repetidamente denunciado, tendo a ré procedido a diversas reparações, sem que tenha logrado eliminar a mencionada patologia.
A réu contestou, invocando as exceções de caso julgado e de caducidade, e impugnando a factualidade invocada pelo autor, pugnando pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.
No despacho saneador foram as exceções de caso julgado e de caducidade por decurso do prazo de denúncia do defeito julgadas improcedentes, tendo o Tribunal a quo relegado para a sentença o conhecimento da exceção de caducidade por decurso do prazo de garantia.
No desenvolvimento da causa veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“(…) julgo a acção procedente, declarando-se resolvido o contrato de compra e venda celebrado em 2 de Outubro de 2020 respeitante ao veículo automóvel Marca Ford, modelo S-Max, de matrícula ..-HS-.. e, em consequência, determina-se que o Autor restitua o veículo á Ré e condena-se esta [a Ré] à restituição ao Autor do montante de 10.015,00 € (dez mil e quinze euros). A responsabilidade por custas fica a cargo da Ré.”
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:

A. O Recorrido, AA, intentou contra a Recorrente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, peticionando i) a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Ford, modelo S-Max, de matrícula ..-HS-.., celebrado em 02.10.2020 e ii) a restituição do veículo e do valor de € 10.015,00 (dez mil e quinze euros).
B. A sentença do Tribunal a quo encontra-se inquinada com o vício da nulidade, na medida em que não cumpre com os requisitos impostos no artigo 607.º, n.sº 3 e 4 do CPC.
C. Pois que, não contém a descrição dos factos não provados, adotando uma formulação genérica e obscura, sem que se possa extrair da mesma que factos concretos o Meritíssimo Juiz considerou como não provados, o que inviabiliza que a Recorrente possa, nesta parte, lançar mão do disposto no artigo 640.º do CPC.
D. A omissão de pronúncia nos termos dos artigos já melhor citados, implicam que a Recorrente tenha de indagar, através da análise dos articulados submetidos a matéria que não consta do factos dados como provados.
E. Acresce que, a sentença do Tribunal a quo também enferma de nulidade a respeito da ambígua e obscura fundamentação de facto, pois a fundamentação não contém uma análise crítica das provas, enunciando as ilações extraídas, elencando exaustivamente os factos que estão admitidos por acordo ou provados por documentos, nos termos 101 do disposto no artigo 607.º, número 4 do CPC.
F. Consequentemente, não se revela alcançável nem percetível o raciocínio lógico do Meritíssimo Juiz.
G. O Meritíssimo Juiz elabora a sua fundamentação sem um seguimento lógico dos factos dados como provados, e das ilações extraídas que permitiram fundar a sua convicção.
H. Em nenhum momento na sua fundamentação de facto o Meritíssimo Juiz correlaciona a sua fundamentação com os factos dados como provados – visto inexistirem na sentença factos não provados -, permitindo uma associação clara entre a matéria de facto e a ilação que extraiu da prova produzida.
I. A este respeito é evidente que não é possível extrair qualquer ilação concreta e efetiva extraída pelo Meritíssimo Juiz das declarações de parte do Autor, pois somente resultam conceitos genéricos e vagos que não se subsumem ao caso concreto, nem a qualquer facto dado como provado.
J. Além disso, para além do Tribunal a quo apenas valorar as declarações de parte do Autor, e suas testemunhas, - o que não se compreende tendo em conta toda a produção de prova tida em juízo -, não concretiza de que forma é que a testemunha BB e as declarações de parte do representante legal da Recorrente foram irrelevantes.
K. Ademais, a fundamentação de facto é ambígua e obscura porquanto dela não resulta uma descrição fundamentada dos factos que julgou provados. Mas, ainda que dela não resultasse uma descrição dos mesmos, da sentença não é possível percecionar a que factos se reporta o Meritíssimo Juiz na sua fundamentação.
L. Por fim, não se pode deixar de suscitar, e sempre com o devido respeito, a falta de fundamentação de Direito constante da decisão proferida pelo Tribunal a quo.
M. O Tribunal a quo limita-se a pouco ou nada dizer a respeito das conclusões de facto dadas como provadas, para que depois tenha concluído pela legítima resolução do contrato de compra e venda sem que tivesse aplicado ao caso as normas aplicáveis a respeito da resolução do contrato.
N. Ou seja, a respeito dos factos dados como provados na sentença, nada mais é concretizado, explanado e fundamentado juridicamente.
O. Também relativamente à caducidade do prazo de garantia, o Meritíssimo Juiz não concretizou, ou melhor, aplicou o direito, porquanto não resulta da sua fundamentação de direito a correlação das suas conclusões já melhor citadas, com os factos dados como provados, por forma a que fosse percetível o seu raciocínio lógico.
P. Por fim, o Meritíssimo Juiz termina a sua fundamentação de direito citando o regime jurídico da resolução, e a sua equiparação à nulidade do negócio jurídico, sem que tivesse elaborado um nexo causalidade com os factos dados como provados, nomeadamente, o fundamento da resolução do contrato que considerou legítima.
Q. Acresce que, relativamente à produção dos efeitos decorrentes da decisão pela resolução do contrato de compra e venda, o Meritíssimo Juiz limitou-se explanar teoricamente os mesmos, sem que tenha concretizado face ao caso concreto, que factos permitiram que concluísse pela falta de enriquecimento do Recorrido, pela utilização do veículo.
R. Com efeito, a necessidade imposta para que seja possível apurar o elenco dos factos não provados, consubstancia nulidade nos termos do artigo 607.º, n.º 4 e artigo 615.º, n.º 1, alínea b), o que se alega.
S. Ademais, a ambiguidade e obscuridade da fundamentação de facto e de direito da sentença supra alegada, constitui igualmente nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), o que igualmente se alega.
T. Não obstante, padece, ainda, a douta sentença de grave erro de julgamento.
U. Primeiramente, porque de toda a prova testemunhal e documental junta aos autos não resultou provado que em dezembro de 2020, maio, julho e setembro de 2021, o veículo apresentava fuga de óleo.
V. As declarações de parte de CC mostraram-se verdadeiramente claras acerca dos factos ocorridos, explanando que o veículo nunca apresentou qualquer fuga de óleo entre dezembro de 2020 e setembro de 2021, e que, pelo contrário, o veículo apresentou-se com distintas desconformidades, mas que em momento algum as mesmas configuravam uma fuga de óleo. Daí que, as intervenções verificadas no veículo ocorreram em moldes distintos em cada uma delas, mediante a reparação de peças distintas do mesmo.
W. Pelo contrário, o Autor, aqui Recorrido, pouco ou nada disse a respeito das mesmas, quando questionado sobre que tipo de desconformidades ocorreram nesse período.
X. Logo, ainda que o Recorrido/Autor tenha declarado que o mecânico da oficina lhe transmitiu que se tratava de uma fuga de óleo, o que não se concebe, atenta a demais prova testemunhal produzida, e aqui reproduzida supra e infra, a verdade é que se contradisse ao ter referido que se tratava de uma nova desconformidade e, logo de seguida, afirmar que a mesma se reportava a uma fuga de óleo no motor.
Y. Mas mais, o Autor, alega que juntou fotografias, mas só existem duas fotos, sendo que uma é a ampliação da outra. E mesmo nessas fotos, não se percebe se é o chão que está sujo ou se é óleo a pingar. Contudo, o que se percebe, claramente das fotografias, é que existe uma ligeira mancha no chão que só prova que a existir uma “tal de fuga” a mesma era mínima e que não tinha qualquer impacto na viatura.
Z. Por sua vez, do depoimento de DD, enquanto mecânico que reparou o veículo, resultou que o mesmo não apresentava nenhuma fuga de óleo.
Acresce que, declarou a testemunha que entre a primeira reparação e as demais, as desconformidades eram distintas, ou por outras palavras, “ex novo”.
AA. Ora, de toda a prova testemunhal de EE resulta claríssimo que em 10.12.2020, Maio de 2021, 27.07.2021 e 30.09.2021, o veículo não apresentava fuga de óleo.
BB. Já a respeito dos dois orçamentos juntos aos autos, os mesmos reportam-se a momentos anteriores e posteriores a dezembro de 2020, março, julho e setembro de 2021. Pelo que, em momento algum fazem prova dos factos alegados pelo Recorrido em sede de petição inicial.
CC. Mas, ainda que dúvidas existam, a prova fotográfica junta aos autos, não permitiria o Meritíssimo Juiz pender a sua decisão no sentido de dar como provados os factos sub judice. Nenhum dos registos fotográficos se encontra datado, desconhecendo o Recorrente, ou qualquer terceiro que delas tenha acesso, o momento concreto em que os mesmos foram registados.
DD. Além disso, do registo fotográfico alegadamente tirado pelo Recorrido: iii) não é possível determinar que tipo de substância líquida se encontrava no piso; iv) que aquela substância adveio do veículo, porquanto se encontrava à frente do mesmo, e não por baixo, permitindo correlacionar os factos que alega na sua petição inicial.
v) Já o registo fotográfico junto com o relatório de outubro de 2023 não se reporta a qualquer fuga de óleo, ou por outras palavras, a pingos de óleo, mas antes à parte mecânica do carro – como, aliás, a própria testemunha EE declarou.
EE. Pelo exposto, atenta toda a prova testemunhal e documental junta aos autos, conforme melhor elucidada supra, deveria:
i)O facto dado como provado 5 ter uma redação distinta, em concreto:
5. Em 10 de Dezembro de 2020, o Autor voltou a alegar perda de óleo, no lado direito do motor, tendo tal circunstância sido comunicada à Ré pelo Autor.
i)O facto dado como provado 7 ter uma redação distinta, em concreto:
7. No início de Maio de 2021, o Autor voltou a alegar perda de óleo, no lado direito do motor, tendo o Autor comunicado tal situação à Ré em 3 de Maio de 2021.
i) O facto dado como provado em 9 ter uma redação distinta, em concreto: 9. Em 27 de Julho de 2021, o Autor voltou a alegar perda de óleo, no lado direito do motor e um ruído, tendo o mesmo sido recolhido por parte da Ré entre 27 de Julho e 2 de Agosto de 2021 e subsequentemente levantado por parte do Autor no início de Setembro de 2021.
i) O facto dado como provado em 10 ter uma redação distinta, em concreto: 10. Em 30 de Setembro de 2021, o Autor voltou a alegar perda de óleo, no lado direito do motor.
FF. Além do mais, e em consequência do supra exposto, deveria, pois, o Tribunal a quo ter dado como não provado, os seguintes factos enquanto parte integrantes de outros, os quais, desintegrados, se articulam assim:
5.(…)o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor(…)
7.(…) o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor(…)
(…) o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor e um ruído(…)
(…) o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor(…)
GG. E, ainda, em consequência, deveria o Tribunal a quo ter dado como provados os seguintes factos:
a. Em dezembro de 2020, o veículo apresentou desconformidades não relacionadas com fuga de óleo;
b. Em maio de 2021, o veículo voltou a apresentar desconformidades, distintas das anteriores;
c. Em julho de 2021, o veículo voltou a apresentar desconformidades, distintas das anteriores;
d. Em setembro de 2021, o veículo voltou a apresentar desconformidades, distintas das anteriores.
HH. Ademais, conforme resulta da prova em juízo, bem como dos factos dados como provados pelo Meritíssimo Juiz, o veículo entre setembro de 2021 e 19.06.2023, nunca esteve na oficina na posse da Recorrente.
II. CC declarou que, novamente, o veículo não apresentava qualquer fuga de óleo em 2023. Aliás, que todas as intervenções – de prevenção – realizadas ao mesmo resultaram de inconformidades distintas.
JJ. Já das declarações de parte do Recorrido, em sede de audiência de discussão e julgamento, resulta essencialmente o seguinte: i) Em agosto de 2023, o veículo vertia óleo para o chão da sua garagem; ii) Em setembro de 2023, durante o trajeto Lisboa – Caldas da Rainha, o veículo começou a deitar fumo, tendo este retomado a marcha até ao seu domicílio, onde o veículo ficou parqueado.
KK. O depoimento de EE foi espontâneo e claro ao afirmar que o veículo esteve somente na sua oficina em outubro de 2023, altura em que elaborou o relatório junto aos autos, bem como o orçamento necessário para a alegada reparação.
LL. Consequentemente, e conjugada toda a prova testemunhal denota-se desde logo o seguinte: o Recorrido deslocou-se à oficina da qual a testemunha EE exerce funções somente em outubro de 2023, bem sabendo, como aliás afirmou, que se deveu ao fumo saído do veículo aquando da sua deslocação Lisboa-Caldas da Rainha.
MM. Mas mais, o próprio Recorrido afirmou perentoriamente que até ao presente momento desconhece a origem da desconformidade detetada em setembro de 2023.
NN. Ainda assim, se dúvidas restassem, o Recorrido nas suas declarações permitiu vir à tona a sua clara intenção de querer fazer um uso abusivo do prazo de garantia, ao afirmar que desconhece até ao momento o motivo da desconformidade do mês de setembro.
OO. Por fim, e novamente ainda que dúvidas restassem, a prova documental junta aos autos não permite fazer prova bastante de quaisquer factos, porquanto, e conforme já supra alegado, se desconhece o tempo, modo e lugar dos registos fotográficos juntos aos autos.
PP. Ora, se o Recorrido vem alegar existiram várias fugas de óleo, como é possível determinar a que alegada fuga de óleo o mesmo se reporta, visto tratar-se somente de um registo fotográfico, e alegar várias fugas de óleo?
QQ. Face ao exposto, os factos dados como provados 14 e 15 não o poderiam ter sido, porquanto a prova testemunhal e documental produzida vai precisamente em sentido oposto, e não permite fazer prova bastante do mesmo.
RR. Além do mais, igualmente em consequência do que resulta das declarações de parte do Recorrido, bem como da petição inicial nos seus artigos 35º, 36.º e 37.º, o veículo circulou normalmente desde 2020 até outubro de 2023, altura em que ficou parqueado na sua garagem, após o incidente de fumo em setembro de 2023.
SS. Logo, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os seguintes factos:
a. Entre o período compreendido entre 2020 e outubro de 2023, o Autor utilizou diariamente o veículo para uso pessoal e profissional.
b. O Autor entre 2020 e setembro de 2023 foi arriscando a utilização do veículo.
c. Em 2023, o veículo registava um total de 124.573 Km, cerca de 30.000 km superiores face ao momento da compra do veículo.
TT. Acresce que, o Meritíssimo Juiz para além de fundamentar de forma escassa a sua decisão, fá-lo de forma errónea.
UU. Por um lado, atendendo que julgou erroneamente, conforme já supra alegado, inquinando todo o seu raciocínio jurídico.
VV. Por outro lado, e caso assim não se entenda, pela apreciação errónea do Meritíssimo Juiz, o que não se concebe, ainda que se considerasse como provado que em outubro de 2023 o veículo ainda apresentava a mesma fuga de óleo, o Meritíssimo Juiz decidiu erroneamente ao condenar a Recorrente a título de restituição o pagamento da quantia global de € 10.015,00 (dez mil e quinze euros), montante pago pelo Recorrido no ato da compra em outubro de 2020.
WW. Conforme resultou da prova testemunhal e da prova documental junta aos autos, particularmente no que respeita aos factos invocados e alegadamente ocorridos em setembro de 2023, a desconformidade que deu origem à missiva endereçada em outubro de 2023 à Recorrente, em nada teve que ver com a fuga de óleo- reportada à sua última reparação em julho de 2023-, mas sim com a emissão de um fumo durante uma viagem.
XX. Assim, e por referência à tese apresentada pelo Meritíssimo Juiz no Despacho Saneador proferido em 19.05.2024, tratando-se de uma desconformidade “ex novo” ocorrida em setembro de 2023, “ocorreu já fora do prazo de garantia de um ano, contratualmente acordado”, isto é, “a falta de conformidade teria ocorrido já após a recepção do veículo, seria superveniente, e, portanto, originada após o prazo de garantia, pelo que sempre procederia a invocada excepção de caducidade.(…)”.
YY. No caso dos presentes autos, as partes convencionaram um prazo de um ano de garantia.
ZZ. Ora, se resultou provado, nos termos supra alegados, que em setembro a desconformidade alegada não se reporta, também ela, a nenhuma fuga de óleo, sendo uma anomalia “ex novo”,
AAA. Então significa que a falta de conformidade ocorreu já após a receção do veículo (em julho de 2023), sendo superveniente, e, portanto, originada após o prazo de garantia.
BBB. Assim sendo, não poderia igualmente o Tribunal a quo considerar resolvido o contrato de compra e venda do veículo, com a consequente nulidade do mesmo, com efeitos retroativos de restituição do preço pago pelo Requerido.
CCC. Em suma, deveria o Tribunal a quo mediante uma apreciação correta da prova tida em juízo, e a demais junta aos autos, ter aplicado o Direito no sentido da procedência da exceção perentória de caducidade alegada pela Recorrente em sede de contestação (artigo 576.º, n.º 3 do CPC), ao invés de julgar a ação procedente e por provada, resolvendo o contrato de compra e venda, com a consequente restituição do preço pago pelo Recorrido.
Sem conceder,
DDD. O Meritíssimo Juiz na douta sentença decidiu pela procedência da ação, julgando o contrato resolvido, e condenando a Recorrente a pagar à Recorrida o montante total de € 10.015,00 (dez mil e quinze euros), a que corresponde ao preço pago no ato da compra do mesmo em 2020.
EEE. Ora, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo aplicou erroneamente o direito, por desconsideração dos factos admitidos pelo Recorrido, bem como pela prova produzida em juízo.
FFF. O Recorrido desde outubro de 2020 até setembro de 2023 circulou normalmente com a viatura, quer a nível pessoal, quer profissional, sem prejuízo dos períodos que o veículo esteve a ser reparado.
GGG. Resultou cabalmente provado, ainda que não considerado – erroneamente- pelo Meritíssimo Juiz que a viatura andou cerca de 30.000 km entre outubro de 2020 até meados de outubro de 2023, forçando a sua utilização.
HHH. A este respeito, e conforme resulta da sentença, a resolução do contrato de compra e venda equipara-se, relativamente aos efeitos, à nulidade ou anulabilidade
do negócio jurídico, ou seja, dado o efeito retroativo, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie, não for possível, o valor correspondente, nos termos do artigo 433.º do Código Civil.
III. Nesta senda, ainda que se considerem preenchidos os requisitos para a resolução do contrato de compra e venda – o que não se concebe, mas que aqui se suscita à cautela, o Meritíssimo Juiz deveria ter determinado o pagamento da restituição do valor do veículo à luz dos factos cabalmente provados e supra citados, isto é, tendo em consideração a utilização do veículo pelo Recorrido.
JJJ. Resultando provado que a Recorrida percorreu cerca de, pelo menos 30.000km, pois não existe prova dos Kms feitos entre 03 de Outubro de 2023 e a data da sentença, 07 de Abril de 2025, isto é, um cerca de 18 meses, e ademais confessou que “(…) foi arriscando a sua utilização.(…)”, naturalmente que a Recorrente a restituir a integralidade do preço pago em outubro de 2020, significaria um enriquecimento sem causa para o Recorrido, o que não se concebe à luz dos normativos legais já melhor citados, e respetiva jurisprudência portuguesa.
KKK. Ou seja, se descontarmos ao preço estes Kms, mais o tempo que mediou entre a data de aquisição e a data da sentença, o valor da viatura não deverá ser superior a € 3.000.
LLL. O Tribunal a quo aplicou erroneamente o Direito, por consequência direta, como já alegado, da errónea apreciação da prova produzida, ao ter julgado a ação procedente.
MMM. Pelo contrário, deveria ter julgado a ação totalmente improcedente, atenta a exceção perentória de caducidade do prazo de garantia, nos termos alegados em i). Atenta a prova documental e testemunhal produzida, e face à alteração da matéria de facto aqui proposta, a sentença recorrida deve ser substituída por outra que decida pela verificação da mesma, nos termos já melhor discriminados supra.
NNN. Sempre sem conceder, ainda que Vossas Excelências entendam que não se verificou a caducidade do prazo de garantia, haverá sempre lugar à restituição do preço do veículo, descontado o seu valor de desgaste, conforme igualmente já melhor supra alegado.
O autor e ora apelado não apresentou contra-alegações.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam7. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas8.
Por outro lado, as questões suscitadas pelo recorrente devem ser apreciadas de acordo com a ordem de precedência lógica e cronológica que resulta do regime legal a aplicar.
Nesta conformidade, as questões essenciais a decidir são as seguintes9:
Apelações incidentes sobre a sentença:
i. Nulidade da sentença – Conclusões B a S;
ii. Impugnação da decisão sobre matéria de facto – Conclusões V a SS;
iii. Exceção de caducidade – Conclusões TT a CCC
iv. Incumprimento do contrato, resolução do contrato mesmo e efeitos dessa resolução – Conclusões DDD a KKK.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Em 2 de Outubro de 2020, o Autor acordou com a Ré a aquisição do veículo automóvel de Marca Ford, modelo S-Max, de matrícula: ..-HS-.., de 5/2009, cilindrada 1753, potência 125 CV, combustível diesel, categoria carrinha, cor: cinzento, Chassis: WF..., à data com 95000 km, mediante a entrega da contrapartida de 8.015,00 € e do veículo Volkswagen Sharan de 1999, matricula ..-..-NN, com o valor de 2.000,00 €.
2. Do aludido acordo constam, entre outras, as seguintes cláusulas / menções:


3. No final de Outubro de 2020, o Autor comunicou à Ré que o veículo apresentava perda de óleo, no lado direito do motor, tendo esta [a Ré] se disponibilizado a receber o veículo para reparação.
4. O veículo esteve em oficina indicada por parte da Ré entre 9 e 20 de Novembro de 2020.
5. Em 10 de Dezembro de 2020, o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor, tendo tal circunstância sido comunicada à Ré pelo Autor.
6. Em Março de 2021, o veículo ficado ao cuidado da Ré durante duas semanas com vista a resolver a perda de óleo.
7. No início de Maio de 2021, o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor, tendo o Autor comunicado tal situação à Ré em 3 de Maio de 2021.
8. O veículo foi recolhido pela Ré, tendo ficado ao seu cuidado entre 13 de Maio e 30 de Junho de 2021.
9. Em 27 de Julho de 2021, o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor e um ruído, tendo o mesmo sido recolhido por parte da Ré entre 27 de Julho e 2 de Agosto de 2021 e subsequentemente levantado por parte do Autor no início de Setembro de 2021.
10. Em 30 de Setembro de 2021, o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor.
11. Em 4 de Outubro de 2021, o Autor comunicou à Ré solicitando a respectiva reparação, tendo a Ré negado.
12. Em 14 de Março de 2022, o Autor apresentou reclamação junto do CASA – Centro de Arbitragem – processo n.º 587/CASA/2022, tendo sido emitida decisão em 6 de Abril de 2023, que condenou a aqui Ré à realização da reparação dos defeitos reclamados à luz da garantia legal, às suas expensas.
13. O veículo foi entregue à Ré para reparação em 19 de Junho de 2023, tendo o Autor procedido ao seu levantamento em 6 de Julho de 2023.
14. Em Agosto de 2023, o veículo voltou a apresentar perda de óleo, no lado direito do motor.
15. Em 12 de Setembro de 2023, durante o trajecto Lisboa – Caldas da Rainha, o veículo do Autor começou a deitar fumo, tendo este retomado a marcha até ao seu domicílio, onde o veículo ficou parqueado.
16. Em 25 de Setembro de 2023, o Autor, por carta registada com aviso de recepção, comunicou à Ré que:

3.1.2. Factos não provados
A sentença recorrida não contém qualquer elenco discriminado de factos não provados.
Não obstante, imediatamente após o elenco dos factos provados, consta a seguinte referência:
“Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram consideradas as conclusões, as alegações de direito e as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional”.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Das nulidades da sentença
Sustentou a apelante que a sentença é nula10:
a. Por falta de fundamentação de facto e obscuridade e ambiguidade da motivação, porque o Tribunal não indicou, de forma discriminada quais os factos que considerou não provados, que se limitou a referir de forma genérica, e porque a motivação da decisão sobre matéria de facto no tocante aos factos provados é, também ela, genérica;
b. Por falta de fundamentação de Direito, porque se limitou a enunciar, de modo genérico o regime jurídico que considerou aplicável ao caso, sem efetuar uma correlação clara entre os factos provados e não provados, e a fundamentação jurídica da decisão;
c. Por ambiguidade e obscuridade, porque na motivação da decisão sobre matéria de facto não se reportou, de modo individualizado aos meios de prova em que se fundou a sua convicção relativamente a cada um dos factos provados e não provados.
3.2.1.1. Considerações gerais
3.2.1.1.1. Falta de fundamentação
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Tal vício emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 208º, nº 1 da Constituição da República, e no art. 154º, do CPC.
Estabelece o nº 1 deste último preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
E acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Esta disposição indicia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade.
O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é o que norteia a elaboração de sentença em ação contestada (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC), sendo a lei processual menos exigente no caso das ações não contestadas (vd. art. 567º, nº 3 do CPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (arts. 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código11), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art. 154º, n.º 2 do CPC).
Não obstante, não será qualquer infração ao dever de fundamentação que configura a nulidade em apreço.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm salientado com insistência que tal vício só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade da indicação das razões de facto e de Direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Com efeito, já ALBERTO DOS REIS12, ensinava que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
Por outro lado, como bem salientou TOMÉ GOMES 13, «(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão7.»
No mesmo sentido se pronunciou o ac. STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus), CJ 1995 – II, p. 5814, “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.”
Em sintonia com tal entendimento vd. ac. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1 15 onde se sustentou que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
No fundo, como lapidarmente se consignou no sumário do ac. STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”
E porque assim é, concluímos, como fez o ac. RL 17-05-2012 (Gilberto Jorge), p. 91/09.9T2MFR.L1-6, em cujo sumário se pode ler que “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (…)”.
Finalmente importa consignar que as situações de absoluta falta de fundamentação não se confundem com as decorrentes de insuficiência ou outras deficiências da decisão sobre matéria de facto. Estas podem ser supridas pelo Tribunal da Relação, nos termos previstos no art. 662º, nº 1 do CPC; ou dar azo à anulação da decisão sobre matéria de facto, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC.
3.2.1.1.2. Ambiguidade ou obscuridade
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do CPC que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Como ensinava ALBERTO DOS REIS16, a sentença ou acórdão serão obscuros quando neles se contenha “algum passo cujo sentido seja ininteligível” ou cujo sentido exato não se logre alcançar. Já a ambiguidade ocorre quando “alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”.
Por seu turno, sustenta MANUEL TOMÉ SOARES GOMES17:
“segundo o artigo 607º, nº 3, parte final, o juiz na sentença deverá concluir pela decisão final, o que se reconduz, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre:
• A base da facti species, simples ou complexa, plasmada no quadro normativo aplicável – a dita premissa maior;
• A factualidade dada como provada – a dita premissa menor; e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo.
Entre tais premissas e conclusão deve existir portanto um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de exclusão lógica. Na verdade, sobre dois termos excludentes nem tão pouco é possível formular um juízo de mérito ou de demérito; já não assim quando se trate de uma relação de mera inconcludência, sobre a qual é possível formular um juízo de demérito.
Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência estar-se-á já perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da acção.”
Finalmente, dizem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA, e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA18:
“9. A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.
10. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.”
3.2.1.2. O caso dos autos
Como decorre, de modo inequívoco da leitura da sentença apelada, a mesma contém uma indicação dos factos não provados embora por contraposição entre os factos alegados pelas partes e aqueles que considerou provados. Tal é o que resulta da frase “Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram consideradas (…) as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional” que consta da decisão sobre matéria de facto19.
Acresce ainda que a sentença apelada também contém a indicação dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal e determinou a decisão probatória20.
Finalmente, como a apelante reconhece, a sentença apelada contém também uma apreciação jurídica do mérito da causa, embora a apelante a repute de deficiente.
Ora, como referimos, só a absoluta fundamentação de facto e/ou de Direito pode configurar a nulidade a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Por outro lado, afigura-se inequívoco que a sentença apelada não revela qualquer por contradição entre fundamentos e a decisão, por inexistência de contradição lógica entre aqueles e esta.
Finalmente, não cremos que a mesma sentença enferme de ambiguidade ou obscuridade quer quanto aos fundamentos de facto, que quanto aos fundamentos de direito, considerando-se que quanto aos primeiros, o vício de revela não se reconduz a qualquer dificuldade de compreensão do seu sentido, mas antes emerge da necessidade de concretização, ao passo que no tocante à fundamentação jurídica da causa, o raciocínio exposto pelo Tribunal a quo se revela linear , lógico, e de fácil apreensão, ainda que se possa discordar do mesmo.
Os vícios invocados pela apelante configuram deficiências da decisão sobre matéria de facto e sua motivação, e podem revelar debilidades do tratamento jurídico da causa; porém tais vícios têm enquadramento distinto do invocado.
Com efeito, as deficiências da decisão sobre matéria de facto e sua motivação são suscetíveis de convocar a aplicação dos mecanismos previstos no art. 662º, nº2, als. c) e d) do CPC; ao passo que a deficiência, insuficiência da fundamentação jurídica da causa pode conduzir à alteração ou revogação a sentença apelada.
Donde, tais vícios não se confundem com as nulidades previstas nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Termos em que se conclui que a sentença apelada não padece das nulidades que lhe foram imputadas.
3.2.2. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.2.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES21:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação22, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES23, compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES24, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA25, o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”.
3.2.2.2. Da deficiência da decisão sobre matéria de facto, e da sua motivação
No caso vertente pretende a apelante a alteração da decisão sobre matéria de facto, sustentando:
• Que a redação dos pontos 5, 7, 9, e 10 dos factos provados deve ser alterada, e que parte da factualidade ali vertida deve ser considerada não provada26;
• Que a factualidade vertida nos pontos 14 e 15 dos factos provados deve ser considerada não provada27;
• Que devem ser aditados novos pontos de facto ao elenco de factos provados28.
A apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto pressupõe obviamente uma cuidada análise da decisão sobre matéria de facto e da respetiva fundamentação, adiantando-se desde já que uma e outra revelam patologias que demandam intervenção corretiva, nos termos que passamos a expor.
Na exposição que segue seguiremos muito de perto a fundamentação expendida no ac. RL 10-07-2025 (Diogo Ravara), p. 34/24.0TBLNH.L1-7, relatado pelo ora relator, o qual abordou patologias em tudo idênticas às que se verificam no caso vertente.
3.2.2.2.1. Da falta de indicação discriminada dos factos não provados
Estabelece o art. 607º, nº 3 do CPC que “na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados (…)”. Contudo, o nº 4 do mesmo preceito acrescenta que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados, e quais os que julga não provados (…)”.
Daqui decorre que a decisão sobre matéria de facto implica a indicação de quais os factos alegados nos articulados e resultantes da instrução a causa (nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC) que se inserem no âmbito dos temas da prova que o Tribunal considera provados e não provados, devendo tal indicação ser feita de forma discriminada.
Essa discriminação implica uma enumeração individualizada, não se bastando com referências genéricas.
Como bem se refere no ac. STJ 26-02-2019 (Fonseca Ramos), p. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S1:
“Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspectiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.
É usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provado, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que, como se disse, podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.”
Ora, no caso vertente, verifica-se que a sentença recorrida não contém qualquer elenco discriminado de factos não provados, sendo que a menção a estes se limitou à seguinte referência genérica:
Não se lograram provar quaisquer outros factos, não foram consideradas as conclusões, (…) as circunstâncias fácticas irrelevantes para o presente juízo jurisdicional.
Desta referência extrai-se que o Tribunal a quo terá entendido que alguns dos factos alegados na petição inicial e/ou na contestação não resultaram provados, sem que, contudo, indique quais.
Uma tal indicação genérica dos factos não provados obriga as partes e o Tribunal da Relação a indagar, por confronto entre os articulados e a sentença, que factos são esses.
Contudo, a metodologia seguida pelo Tribunal a quo não se pode reputar conforme o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 607º do CPC, na medida em que a indicação genérica dos factos não provados não constitui discriminação dos mesmos –
Neste sentido cfr. acs.:
• STJ 26-02-2019 (Fonseca Ramos), p. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S1;
• RP 19-05-2020 (Rodrigues Pires), p. 2148/15.8T8GDM-D.P1;
• RL 02-02-2021 (Diogo Ravara), p. 222/13.4TBALQ.L129; ;
• RL 07-10-2025 (Diogo Ravara), p. 34/24.0TBLNH.L1-7.
No primeiro dos mencionados arestos, o STJ considerou que a omissão de indicação discriminada dos factos não provados configurava nulidade da sentença, nos termos previstos nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC, decorrente de falta de fundamentação (de facto) e obscuridade. Em sentido aproximado, no ac. RL 13-03-2025 (Mª Teresa Lopes Catrola), p. 3214/19.6T8CSC.L1-8 considerou-se que a sentença que não contém elenco de factos não provados, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que “nada mais se provou” é nula por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC).
Já no segundo acórdão supra elencado se considerou que uma mera referência à circunstância de não se ter provado a restante matéria alegada e acrescentar que a sua não demonstração resulta da circunstância de não ter sido feita prova suficiente não respeita os ditames emergentes dos nºs 3 e 4 do art. 607º do CPC; mas concluiu-se pela verificação de uma nulidade processual, nos termos do art. 195ºdo CPC, que conduz à anulação da sentença.
Finalmente, no ac. RL 08-04-2025 (Paulo Ramos de Faria), p. 19415/19.4T8LSB.L1-7 relatado pelo ora 1º adjunto, sustentou-se que a ausência de um elenco de factos não provados é suscetível de gerar nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Pela nossa parte, cremos que o vício gerado por uma tal violação do art. 607º, nº 4 do CPC não configura nulidade da sentença, porque não constitui uma omissão de pronúncia, nem uma absoluta falta de fundamentação (de facto), nem se reconduz à nulidade secundária consagrada no art. 195º, nº 1 do mesmo código, mas sim a uma fundamentação deficiente, que determina a anulação da decisão da 1ª instância, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo, há várias décadas, enfatizando que:
• só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 615º, o que não sucede nos casos de fundamentação insuficiente – cfr. ALBERTO DOS REIS30; TOMÉ GOMES 31; STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus)32; e acs. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1; STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1;
• Só pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes e não também quando o faz de forma deficiente – Cfr. MANUEL TOMÉ SOARES GOMES33. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre argumentos de facto que sustentam uma questão suscitada por uma das partes, se o Tribunal aprecia essa questão - RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2; e RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1.34
Nesta conformidade, concluímos que a falta de indicação discriminada de cada um dos factos que devem considerar-se não provados configura insuficiência da decisão sobre matéria de facto, com as consequências previstas no art. 662º, nº 2. al. c) do CPC.
Mas admitimos que o regime da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, obscuridade, ou omissão de pronúncia conduz a resultados equivalentes, na medida em que as consequências práticas da aplicação dos regimes dos arts. 615º (conjugado com o art. 665º do mesmo código) e 662º, nº 2, al. c) são muito semelhantes.
Parece-nos, contudo, que a regime previsto no art. 662º, nº 2, al. c) tem a vantagem de poder ser conjugado com o mecanismo de correção consagrado na al. d) do mesmo preceito, sendo certo que as duas patologias em questão concorrem com uma certa frequência.
Como se exporá no ponto que segue, é isso que se passa no caso dos autos.
3.2.2.2.2. Da deficiente motivação da decisão sobre matéria de facto
No que diz respeito à motivação da decisão sobre matéria de facto, as melhores práticas foram resumidas no já citado acórdão deste Tribunal e secção de 11-12-2018 acórdão deste Tribunal e secção de 11-12-2018 (José Capacete), p. 22855/15.4T8SNT.L135, bem como no ac. do mesmo coletivo de 04-02-2020, p. 951/10.4TBAGH.L1 (ambos inéditos), nos seguintes termos:
“Nos termos da 1ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)».
A regra é, portanto, a da motivação facto a facto.
Nada impede, no entanto, antes pelo contrário, que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe.
Assim poderá ocorrer, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.
(…)
Como é sabido, numa sentença, a motivação da decisão de facto visa, desde logo, tornar eficaz o sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade.
(…)
A motivação da decisão de facto tem em vista, ainda, permitir que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional acerca das razões pelas quais o juiz decidiu num sentido e não noutro, assim se possibilitando a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador, apoiado nos elementos de prova previamente indicados e devidamente explicados no texto da sentença; em suma, o juiz deve mostrar às partes, aos tribunais de recurso e, sobretudo, aos cidadãos, o raciocínio lógico em que apoiou a decisão sobre a matéria de facto.
Finalmente, a motivação da decisão da matéria de facto constitui o principal factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). Nesta medida, a motivação da decisão sobre a matéria de facto é garantia máxima do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Conforme refere ANTUNES VARELA36, «além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova», acrescentando que os objetivos da motivação da decisão de facto requerem «a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador», alertando para a necessidade da «menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto» .
No Ac. do STJ de 10.07.2008, Proc. nº 08A2179 (CONS. SEBASTIÃO PÓVOAS), in www.dgsi.pt, pode ler-se que «da motivação deve constar o elenco da prova geradora da resposta acompanhado de uma sucinta explicação justificativa da sua aceitação, não tendo de, como explicação, se verterem motivos psicológicos causais da convicção alcançada por se situarem na intimidade de processo insindicável por natureza, mais não havendo que explicar às partes».
LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE37 depois de salientarem que a fundamentação é um imperativo constitucional consagrado no art. 205º, nº 1, do CRP (cfr. também o art. 154º do CPC, para a decisões judiciais em geral), afirmam que a fundamentação da decisão de facto exerce «a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional».
Para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA38, «na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (…). Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (…), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.
A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos».
Segundo LOPES DO REGO39, a opção é «claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto (…) não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador - só assim se realizando verdadeiramente uma "análise crítica das provas» .
TOMÉ GOMES40 refere que «já no campo da motivação da decisão de facto, importa ter presente que a reapreciação dessa decisão, em sede de recurso, não se traduz propriamente num novo julgamento da causa, mas sim numa sindicância sobre o invocado erro de julgamento da 1ª instância, no sentido de que compete ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção sobre a prova produzida com vista a concluir pela existência ou não desse erro. O juiz da 1ª instância não é um mero instrutor da prova, mas um julgador em primeira linha. Em tal medida, a motivação da decisão de facto deve fornecer os argumentos probatórios ou os fatores que foram decisivos para a convicção do julgador em 1ª instância.
Não satisfaz essa exigência o tipo de motivação meramente conclusiva como aquela em que se consigna pura e simplesmente que os factos provados resultaram da análise crítica e conjugada das testemunhas em referência. Uma motivação deste género apenas indica que se procedeu à dita análise, mas nada diz sobre o seu conteúdo».
ABRANTES GERALDES41 salienta que «a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos e achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.».
MARIA JOÃO DIAS42, na sua tese de mestrado intitulada A sindicância do juízo probatório, outubro de 2003, pp. 123-124, citada por ABRANTES GERALDES, afirma que «a fundamentação assume capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgado e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1ª instância, funcionando a fundamentação como um relatório de imediação.»”
Sustentando que a motivação da decisão sobre matéria de facto se deve reportar a cada um dos factos ou conjunto de factos cfr. igualmente FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA43 , e ac. RC 11-02-2020 (Mª João Areias), p. 37/08.1TBSCD.C1.
Analisada a motivação da decisão sobre matéria de facto constante da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não observou as boas práticas acima descritas, visto que não fundamentou a sua convicção por facto ou grupos de factos constantes do elenco dos factos provados.
A ausência da indicação discriminada dos factos que o Tribunal a quo considerou não provados e a motivação da decisão sobre matéria de facto, sem especificar os meios de prova que considerou decisivos para considerar provado ou indemonstrado(s) cada ponto de facto ou grupo de factos constantes do elenco dos factos provados e não provados, para além de desrespeitarem o comando vertido no nº 5 do art. 607º do CPC constituem um claro obstáculo a uma adequada análise da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Como bem referiu o ac. STJ 26-02-2019 (Fonseca Ramos), p. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, “Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento”, na medida em que tal indicação é indispensável para sindicar a convicção do Tribunal a quo e em consequência aferir do mérito das impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Por outro lado, a violação do disposto no art. 607º, nº 5 do CPC não configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195º, nº 1 do CPC44.
Com efeito, dispõe este preceito que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores“, ou seja fora dos casos previstos nos arts. 186º a 194º (os quais se reportam a situações sem relevância no caso vertente), “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade competida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Desta disposição legal resulta de forma clara que sempre que a lei processual atribua à inobservância de atos ou formalidades legais consequências diversas da nulidade, não tem aplicação o regime da nulidade processual secundária.
Ora, é isso que sucede nos casos de deficiência ou inadequação da motivação da decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, estabelece o art. 662º, nº 2, al. d) do CPC que “A Relação deve, mesmo oficiosamente … determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
No caso vertente, atento o supra descrito, afigura-se que toda a motivação da decisão sobre matéria de facto deverá ser reformulada, de modo a que a convicção do Tribunal seja devidamente fundamentada relativamente a cada um dos factos ou conjunto de factos que integram o elenco dos factos provados e o elenco dos factos não provados.
3.2.2.2.3. Síntese conclusiva
Nesta conformidade, conclui-se que deve a sentença recorrida ser anulada, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista:
• à ampliação da decisão sobre matéria de facto, à qual deve ser aditado um elenco discriminado de factos não provados – art. 662º, nº 2, al. c) do CPC;
• à reformulação integral da motivação da mesma decisão, seja quanto aos factos provados, seja quanto aos factos não provados, que deverá ser efetuada com referência a cada facto ou grupo de factos constante do elenco dos factos provados e não provados – art. 662º, nº 2, al. d) do CPC.
O novo julgamento a realizar em 1ª instância, pelo mesmo juiz subscritor da sentença recorrida, abrangerá apenas as matérias acima referidas, sem prejuízo, claro está, da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art. 662º, nº 3, al. c), do CPC), daqui resultando, por conseguinte, que cabe ao Tribunal a quo aferir se necessita de produzir mais prova, ou se a prova documental junta aos autos e os depoimentos registados em audiência lhe permitem atingir aquele desiderato, sendo certo que não é admissível a produção de nova prova ou a renovação de prova incidente sobre a parte da decisão de facto que não se acha viciada.
A sentença que vier a ser proferida, além de enunciar de forma discriminada os factos provados e não provados em função dos meios de prova produzidos, descrevendo-os de forma linear, lógica e cronológica, deve motivar toda a decisão de facto, em estrita obediência aos comandos consagrados nos nºs 4 e 5 do art. 607º, do CPC, nos exatos termos que acima se deixaram expostos.
Fica, por isso, prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto e a reapreciação das questões relativas ao mérito da causa – art. 608º, nº 2 do CPC.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
No caso em apreço, afigura-se evidente que a parte vencida é o apelado, visto que a decisão a proferir resulta, pelo menos em parte, de vício invocado pela apelante, embora com qualificação diversa.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
i. Anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da decisão sobre matéria de facto, e da sua motivação, nos exatos termos e para os efeitos que acima se deixaram definidos, devendo, para o efeito, o processo baixar à 1.ª instância (art. 662º, nº 2, als. c) e d) do CPC);
ii. Considerar prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto e do mérito da causa (art. 608º, nº 2, do CPC).
Custas pelo apelado.

Lisboa, 21 de outubro de 2025 45
Diogo Ravara
Paulo Ramos de Faria (vencido, conforme voto que segue)
Edgar Taborda Lopes

Voto de vencido
1 – Começo por notar que não existe nenhuma irregularidade na mera inexistência de um leque de factos não provados, não podendo esta característica de uma dada sentença sustentar a sua impugnação pelo vencido e a anulação pela Relação – seja nos quadros do art. 615.º, seja a coberto do regime previsto no art. 662.º, ambos do Cód. Proc. Civil. Assim é, desde logo, pela singela razão de que todos os factos (essenciais) podem ter sido declarados provados – inexistindo, pois, qualquer omissão de pronúncia. Não pode a Relação forçar o tribunal a quo a incluir na sentença uma lista de factos não provados, apenas para compor a sua estética formal.
2 – Também não existe, em abstrato, nenhuma irregularidade na utilização de fórmulas como a apresentada pelo tribunal a quo – “Não se lograram provar quaisquer outros factos…”. Aliás, este bordão expositivo pode surgir mesmo quando a sentença compreende um exaustivo leque de factos não provados, rematando este capítulo. Dar importância à adoção de fórmulas como esta é tomar o acessório pelo fundamental. E o fundamental é verificar se o tribunal a quo, efetivamente, emitiu, ou não, pronúncia sobre todos os factos essenciais, pois a sua ocorrência, ou não, é uma questão de facto que o juiz deve decidir (art. 608.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil) – cfr. o Ac. do TRL de 08‑04‑2025 (19415/19.4T8LSB.L1).
Numa era em que a articulação dos factos em juízo é manifestamente insatisfatória, em que a prolixidade (infodumping) é a regra, e não a exceção, não se pode exigir ao juiz de primeira instância que emita pronúncia sobre todas as proposições de facto postas pelas partes. O juiz apenas se deve pronunciar – julgando-os, ou não, provados – sobre os “factos essenciais que constituem a causa de pedir” (art. 552.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil) e sobre “os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas” (art. 572.º, al. c), do Cód. Proc. Civil). Para além destes factos, só se justifica a pronúncia sobre aqueles (instrumentais) que seja absolutamente necessário convocar, de modo a dotar o relato da realidade histórica de coerência ou fluidez.
3 – Finalmente, não existe nenhuma irregularidade na não discriminação dos factos não provados – veja-se a diferença entre os enunciados do n.º 3 e do n.º 4 do art. 607.º do Cód. Proc. Civil. Nada obsta a que o juiz, na sentença, se limite a declarar que nenhum dos factos alegados resultou provado – motivando a sua decisão afirmando, por exemplo, não ter sido produzido qualquer meio de prova no processo.
4 – Posto isto, fica por explicar qual é a irregularidade presente na utilização da mencionada fórmula (“Não se lograram provar quaisquer outros factos…”) que pode sustentar a impugnação da sentença e levar à sua anulação. Afigura-se-me pouco razoável recusar o seu valor facial: uma pronúncia de não provado sobre todos os demais factos.
Perante esta pronúncia, pode a parte vencida impugnar a decisão, identificando o concreto facto essencial alegado, assim julgado não provado, que entende que deveria ter sido dado por provado. Se a parte não sabe indicar qual dos “outros factos” deve ser dado por provado, com relevância na alteração da sorte da demanda, tal significa que o seu inconformismo com a decisão não tem fundamento (sustentação) racional.
Se sabe que facto é esse, pode, simplesmente, impugnar a decisão sobre ele proferida (“Não se lograram provar …”), satisfazendo os ónus previstos no art. 640.º do Cód. Proc. Civil. Nesta satisfação, a eventual deficiência da motivação da convicção do juiz não a prejudica, prevalecendo os seus argumentos válidos no sentido da prova do facto, face à inexistência de outros que sustentem a decisão de não provado.
5 – Aceitando o tribunal ad quem que os “outros factos” que o apelante identifica (como tendo sido incorretamente julgados não provados) são essenciais, foram processualmente adquiridos e que da sua (hipotética) prova resulta a alteração da decisão de causa, deve lançar mão da ferramenta prevista na al. d) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, como ato preparatório da sua pronúncia sobre o objeto da impugnação – mas apenas se entender que necessita de uma melhor motivação para bem julgar esses factos, designadamente para mitigar a falta de imediação.
6 – O caso dos autos é paradigmático. A apelante identifica, de entre os “outros factos” que “não se lograram provar”, os que “considera incorretamente julgados” (art. 640.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil) – conclusões GG e SS da alegação –, sustentando que devem ser julgados provados (art. 640.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil).
Julgando improcedente a arguição de nulidade da sentença, apenas determinaria que o tribunal a quo motivasse melhor a sua decisão de julgar não provados os factos identificados pela apelante, ao abrigo da norma enunciada na al. d) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil.

Paulo Ramos de Faria
____________________________________________
1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06.
2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/, exceto se se encontrarem inéditos (o que será expressamente consignado). A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
4. No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente.
5. Titular do nº de identificação civil ... e do nº de identificação fiscal ....
6. Titular do nº de identificação de pessoa coletiva ....
7. Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, Almedina, 2022, pp. 132-139.
8. Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
9. As als. a) a e) das conclusões não contêm qualquer questão a apreciar e decidir por este Tribuna. Por essa razão, não relevam para a delimitação do objeto do processo.
10. vd. conclusões B a S
11. Cremos que a expressão “com as necessárias adaptações”, constante do art. 295º do CPC permite concluir que face à natureza urgente e tramitação simplificada dos procedimentos cautelares, se justifica que a sua fundamentação seja igualmente aligeirada.
12. “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140.
13. “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
14. Tanto quanto apurámos, este aresto não se acha publicado nas bases de dados de jurisprudência de acesso livre e gratuito.
15. Todos os arestos invocados no presente acórdão sem indicação e proveniência se acham publicados nas bases de dados de jurisprudência dos Tribunais judiciais, de acesso universal e gratuito, disponíveis em https://jurisprudencia.csm.org.pt e http://www.dgsi.pt. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para os acórdãos nele citados.
16. “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 151.
17. “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
18. “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2018, 737-738.
19. P. 4 da sentença apelada.
20. Pp. 4-6 da mesma sentença.
21. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
22. Confirmando este entendimento, vd. ac. STJ nº 12/2023, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.”
23. “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 ss., em especial p. 609. Este estudo encontra-se também no seguinte endereço: http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
24. Ob. e lug. cits., p. 609.
25. Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em:
https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html
26. Conclusões EE a GG
27. Conclusão QQ.
28. Conclusões G e SS.
29. Relatado pelo aqui relator. Este aresto não foi objeto de publicação.
30. “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140.
31. “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
32. CJ 1995 – II, p. 58. Tanto quanto apurámos, este aresto não se acha publicado nas bases de dados de jurisprudência de acesso livre e gratuito.
33. “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
34. Em sentido algo diverso, admitindo que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia possa ter por objeto não só questões de direito, mas também factos, cfr. RL 29-05-2018 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 19516/17.3YIPRT.L1-7; e RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1.
35. Que o ora relator subscreveu na qualidade de segundo adjunto.
36. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 653.
37. “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 704-707.
38. “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª Ed., Lex, 1997, p. 348.
39. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2004, p. 434.
40. “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 355, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
41. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 296-297.
42. Idem, pp. 297-298, nota 443.
43. “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2ª ed., Almedina, 2020, pp. 413-414.
44. Diferentemente, admitindo que a omissão de motivação da decisão sobre matéria de facto pode configurar nulidade nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do CPC, vd. ac. STJ 02-07-2022 (Nuno Ataíde das Neves), p. 13589/19.1T8LSB.L1.S1.
45. Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no cabeçalho da primeira página.