Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A substituição processual prevista no artigo 29.º do CPT para os casos de transmissão do estabelecimento em que o trabalhador exercia as suas funções, não se destina a sanar a ilegitimidade do transmitente do estabelecimento (que era titular da relação material controvertida quando instaurou a acção e deixou de ter nela interesse por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva), continuando o mesmo a ter legitimidade ad causam até à habilitação do adquirente e agindo, entretanto, como seu substituto processual. II – A habilitação, pela sua natureza – meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide – e pelo seu fim – visa, tão só, produzir a modificação dos sujeitos da lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa –, não pode ter lugar na acção declarativa se a transmissão do direito ocorreu antes do início da lide. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório 1.1. AAA, intentou em 7 de Agosto de 2019 contra BBB acção declarativa de simples apreciação em processo comum, com natureza urgente, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 63° do Código do Trabalho, pedindo que o Tribunal reconheça a existência de motivo justificativo no âmbito do procedimento de extinção do posto de trabalho da R. levado a cabo pela A., uma vez que a R. foi mãe em foi mãe em 07 de Outubro de 2017, é lactante e a CITE emitiu parecer prévio desfavorável a esse despedimento. Na contestação apresentada (fls. 132 v. e ss., I volume), a R. trabalhadora veio, além do mais, alegar que o seu contrato de trabalho com a A. cessou em 30 de Junho de 2019 e se transmitiu em 01 de Julho de 2019 para outra empresa, a sociedade CCC., com a antiguidade e direitos dele decorrentes, nos termos do art. 285.º do Código do Trabalho, e deduziu com esse fundamento a excepção da ilegitimidade da A.. Sustentou também a improcedência do motivo justificativo no âmbito do procedimento por extinção do posto de trabalho que a A. lhe instaurou. A A. apresentou resposta (fls. 188 e ss., I volume) na qual alegou que iniciou o procedimento para a extinção do posto de trabalho ocupado pela R. em 15 de Maio de 2019, quando era ainda empregadora desta e que a presente acção tem como único intuito sindicar a motivação subjacente à intenção desse despedimento, que se reporta à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, pelo que é parte legítima e tem interesse em agir. No decurso da acção, veio a sociedade CCC em 2019.12.05 deduzir incidente de intervenção principal espontânea para figurar na acção como A., “em paralelo com a posição processual da A. Primitiva” aderindo ao articulado desta (fls. 193 e ss., I volume). Alegou, em síntese, que o processo de extinção de extinção do posto de trabalho da trabalhadora R. BBB foi iniciado com a primitiva A., sendo que se seguiu uma transmissão de estabelecimento com efeitos a 1 de Julho de 2019 e, por isso, a requerente, a quem foi transmitido o estabelecimento, figura como entidade empregadora da R.. Alegou ainda que a relação material controvertida se reporta à A. (empregadora que desencadeou o procedimento por extinção do posto de trabalho) e à requerente (empregadora em resultado da transmissão de estabelecimento que, a final, poderá vir a proferir a decisão de despedimento), que se verifica um litisconsórcio voluntário entre as mesmas nos termos do artigo 32.º do CPC, requerendo a sua intervenção nos termos dos artigos 311. e 312.º do CPC, ratificando o que até ao momento foi produzido pela A. (nomeadamente a petição inicial) e sanando assim um vício que poderia obstar ao conhecimento do mérito da causa. Alega também que à data da propositura da acção havia fundadas dúvidas sobre o sujeito da relação material controvertida pois entre a data do parecer da CITE (2019.07.08) e a da propositura da acção (2019.08.08) as repercussões da transmissão do estabelecimento ainda se faziam sentir e por equívoco figurou apenas a A. como tal, antecipando já a requerente o seu chamamento naqueles termos. Subsidiariamente, pede a sua intervenção nos autos ao abrigo do instituto da habilitação (artigo 356.º do CPC), por ter substituído a A. cedente em todos os seus direitos e obrigações por força da transmissão de estabelecimento efectivada em 1 de Junho de 2019, de onde resultaria sanada a excepção da ilegitimidade invocada na contestação. Por despacho de 31 de Janeiro de 2020, a R. foi determinada a notificação da R. para se pronunciar sobre este requerimento (fls. 213 verso, I volume). A R. deduziu oposição alegando, em síntese, que a legitimidade se afere atenta a causa de pedir e em nenhum momento da petição inicial a A. refere a existência de outro sujeito activo da relação material controvertida, que a requerida intervenção espontânea não tem cabimento na lei atinente ao caso, sobretudo, na lei especial do processo laboral (vg. artigo 29.º do CPT), não pode servir para corrigir erros ou lapsos e não preenche os necessários requisitos legais (fls. 211 e ss. e 235 e ss., I volume). A A., notificada para o efeito, veio ainda pronunciar-se sobre as excepções peremptórias deduzidas pela R. na sua contestação (fls. 213 verso e 214 e ss., I volume). Debruçando-se sobre o requerimento de 2019.12.05 da CCC., a Mma. Juiz a quo proferiu em 26 de Fevereiro de 2020 despacho do qual fez constar, depois de uma pequena descrição da tramitação do incidente, o seguinte: «[…] Em primeiro lugar há que distinguir a realidade que consta do art. 29 do Código de Processo do Trabalho e as situações de litisconsórcio ou coligação que consta dos artigos 311.° e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 29.° do Código de Processo do Trabalho limita as modificações subjetivas da instância no que tange à substituição processual. Nos termos de tal preceito:“2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.” Como evola do requerimento apresentado, a petição inicial expressa esta realidade vindo a ora requerente pretender intervir processualmente ao lado da primitiva Autora. No entanto, do que se trata verdadeiramente é de uma substituição do sujeito na relação processual ativa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material. Também não ocorre pluralidade subsidiária subjetiva na medida em que essa realidade está prevista na situação em que a dúvida sobre a relação material controvertida é do lado passivo (art. 39.° do Código de Processo Civil). A transmissão de estabelecimento, nos termos do disposto no art. 285.° n.° 1 do Código do Trabalho, implica a transmissão para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Acrescenta o n.° 3 do citado preceito:“Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.” A contrario, tal significa que os procedimentos, nomeadamente ao nível de extinção de postos de trabalho, também se transmitem, uma vez que o que está consagrado na lei é uma solução que continuidade. Em face do exposto, o tribunal julga habilitada CCC., que prosseguirá na ação em substituição de AAA […]» 1.2. A R. trabalhadora veio interpor recurso deste despacho, tendo alinhado a propósito as seguintes conclusões “i. Vem o presente recurso interposto da douta decisão fls..., datada de 26.02.2020, ref.ª 394549829, que julgou habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA. ii. A R./recorrente não se conforma com o agora decidido pelo Tribunal a quo, na medida em que, a decisão padece de nulidades, existiu errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, sendo que, por isso, o presente recurso versa sobre matéria de Direito. iii. Como se irá demonstrar, a decisão sob crítica deverá ser revogada e substituída por outra que não julgue habilitada CCC, para prosseguir na acção em substituição de AAA. iv. Com o devido respeito, o Mmo. Tribunal a quo não observou com o que dispõe os n's 3 e 4 do artigo 607' do Código de Processo Civil (aqui aplicável) v. Na verdade, não prolatou despacho a dar como provados e como não provados os factos alegados, tomando decisão sem, para além do mais, elencar os factos provados (e não provados), passando de imediato a decidir de Direito. vi. No caso em apreço, a referida exigência da Lei é ainda mais relevante, porquanto, do confronto dos requerimentos dos autos (ref.ª 34897404 e ref.ª34894665) e, nomeadamente, os articulados da recorrente (para onde respeitosamente se remete), constata-se que existem factos alegados por esta de grande importância para a resolução do conflito que não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal: nem provado, nem não provado. vii. Pelo que, por estes motivos a decisão recorrida é nula, por não especificar os fundamentos de facto e por omissão de pronúncia, nulidades que aqui ficam arguidas para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art.' 615.', n.' 1, als. b) e d), art.' 607.' do CPC) viii. A douta decisão criticada julgou “habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA”, o que ix. Sucede que, com o devido respeito, o pedido da empresa habilitada pela decisão recorrida foi “Nestes termos – e nos que V. Exa. Doutamente suprirá – requer respeitosamente a V. Exa. se digne julgar provada e procedente o presente requerimento de intervenção espontânea da aqui Requerente, deferindo-o e aceitando-a e passando a Requerente a ocupar, em paralelo com a posição processual da A. Primitiva, também a posição de A. nos presentes autos, em tudo expressamente aderindo integralmente ao articulado da A. Primitiva, cujo teor faz seu e aqui dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Sem prescindir, sempre a intervenção da aqui Requerente teria cabimento e deveria ser admitida por todas as razões acima expostas e que aqui se dão como reproduzidas, em especial à luz do disposto no artigo 27.º do Código de Processo de Trabalho” (requerimento de fls..., de 05.12.2019, ref.ª 34236476) x. Salvo melhor e douto entendimento, a empresa habilitada pela decisão recorrida não peticionou que fosse julgada “habilitada” para prosseguir na acção em substituição de AAA. xi. Além disso, o próprio douto despacho recorrido que até refere “Como evola do requerimento apresentado, ... vindo a ora requerente pretender intervir processualmente ao lado da primitiva Autora.” (vd. decisão recorrida, de fls..., de 26.02.2020, ref.ª 394549829) xii. Assim, o Mm° Tribunal a quo decidiu por objeto diverso do pedido (para além do que, com o devido respeito, os fundamentos estão em oposição com a decisão), pelo que douta decisão recorrida padece também desta nulidade, o que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art. 615, n° 1 al. e) do CPC., art.° 77.° do CPT) xiii. Por despacho de 31.01.2020, ref.ª 393803587, notificado às partes, o Mm° Tribunal a quo decidiu “ Notifique a Autora para se pronunciar sobre as exceções perentórias deduzidas pela Ré (caducidade do procedimento; caducidade do direito de ação, abuso de direito) e quanto ao pedido como litigante de má-fé. Prazo: 10 dias. Notifique a Ré para, em 10 dias, se pronunciar sobre o requerimento com referência CITIUS 24865656” xiv. A AAA respondeu a este despacho por requerimento, de fls..., com a ref.ª : 34894665, cujos argumentos não infirmam as excepções deduzidas pela R./recorrente (vd. fls... ref.ª : 34894665) xv. A R., aqui recorrente, respondeu por requerimento de fls..., com a ref.ª 34897404, cujos argumentos ali aduzidos obstam a qualquer modificação da instância (vd. requerimento de fls... ref.ª 34897404) xvi. Ora, percorrida a decisão recorrida verifica-se que o Mm° Tribunal a quo não se pronunciou sobre as excepções deduzidas pela R./recorrente, nomeadamente, as excepções da caducidade do procedimento; da caducidade do direito de ação, do abuso de direito. xvii. Pelo que, também por este motivo, a douta decisão recorrida padece de nulidade, o que aqui fica também invocado para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art. 615, n' 1 als. b) e d) do C. P. C., art.' 77.' do C.P.T.) xviii. Atendendo ao teor do despacho de 31.01.2020, ref.ª 393803587, à resposta da AAA, de fls..., com a ref.ª : 34894665, cujos argumentos não infirmam as excepções deduzidas pela R/recorrente (vd. fls... ref.ª : 34894665), à resposta da R./recorrente, de fls..., com a ref.ª 34897404, cujos argumentos ali aduzidos obstam a qualquer modificação da instância (vd. req. de fls... ref.ª 34897404), bem como, o pedido da “habilitada” CCC de ocupar, em paralelo com a posição processual da A. Primitiva, também a posição de A. nos presentes autos, em tudo expressamente aderindo integralmente ao articulado da A. Primitiva, cujo teor faz seu e aqui dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais., constata-se que o Mm' Tribunal a quo proferiu decisão surpresa xix. Não era expectável o Tribunal a quo proferir a decisão que proferiu, julgando “habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA” (vd. fls...), a qual até contraria os actos praticados pelo Tribunal recorrido e o próprio pedido da empresa que foi julgada “habilitada” em substituição da AAA. xx. Ao proceder como procedeu, o Tribunal a quo cometeu nulidade, designadamente, nos termos do art.' 195.' do CPC, violando, entre outros, o artigo 3', n' 3 do CPC., a qual aqui também fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art.' 195.' do CPC) xxi. O douto despacho recorrido refere “O art. 29.º do Código de Processo do Trabalho limita as modificações subjetivas da instância no que tange à substituição processual. .....Como evola do requerimento apresentado, a petição inicial expressa esta realidade ....”, sendo que, a este propósito, a petição inicial não alega quaisquer factos referentes a qualquer outra empresa, nem sequer aflora não qualquer “modificação subjectiva”. xxü. Refere também a decisão recorrida que “.... os procedimentos, nomeadamente ao nível de extinção de postos de trabalho, também se transmitem, uma vez que o que está consagrado na lei é uma solução que continuidade.” xxüi. Donde, salvo melhor entendimento, quer num caso, quer noutro, a decisão recorrida se mostra ininteligível, padecendo a douta decisão recorrida de nulidade, o que aqui fica também arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art. 615, n' 1 al. c) do CPC, art.' 77.' do CPT) xxiv. O Mm' Tribunal a quo julgou “habilitada” a CCC, sem previamente proferir despacho a admitir o requerimento desta. xxv. Ao proceder como procedeu, o Tribunal a quo cometeu nulidade, designadamente, nos termos do art.' 195.' do CPC, a qual influi no exame e decisão da causa, nulidade que aqui fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art.' 195.' do CPC) xxvi. Refere a decisão recorrida que “...do que se trata verdadeiramente é de uma substituição do sujeito na relação processual ativa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material.”, apesar disso, julga habilitada CCC xxvü. Assim, os fundamentos da decisão recorrida estão em oposição com a decisão, padecendo, pois, a decisão recorrida de nulidade, o que aqui fica também invocado para os devidos efeitos e com as legais consequências. (art. 615, n' 1 al. c) do CPC, art.' 77.' do CPT) xxvüi. A douta decisão recorrida julgou habilitada CCC., que prosseguirá na ação em substituição de AAA, contudo, o Mm' Tribunal a quo afirmou que o que se trata verdadeiramente .... não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material. (vd. 2.' parágrafo da segunda folha da decisão recorrida) xxix. Pelo que, a decisão recorrida padece de nulidade, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão (art.' 615.', n.' 1, al. c) do CPC), nulidade que aqui fica também arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências. xxx. Além disso, por referência ao requerimento de 05.12.2019 (refª 24865656/34236476) o qual menciona, sem qualquer outra identificação, CCC., o mesmo foi apresentado em violação do art.' 7.', n.' 2, da Portaria n.' 280/2013, de 26/08, na redacção actual), o que foi invocado pela R./recorrente. (cf., designadamente, requerimento de fls..., ref.ª 34897404), contudo, o Tribunal a quo não se pronunciou, nada disse a esse propósito, pelo que, também por este motivo o despacho recorrido é nulo (art.' 615.', n.' 1, al. d) do CPC), nulidade que aqui também fica arguida para os devidos efeitos e com as legais consequências. xxxi. Contrariamente à douta decisão recorrida, não tem cabimento no caso dos autos, a decidida modificação subjectiva da instância, seja por via da habilitação da A., seja por via da substituição da A., seja por qualquer outra. xxxii. Tal como invocado nos autos pela recorrente, aquando da instauração da p. i., em 07.08.2019, todos os factos ali vertidos pela AAA eram do conhecimento da CCC . (cf. designadamente, requerimento de fls..., ref.ª 34897404, contestação de fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998, p.i., de fls..., de 07.08.2019, ref.ª 33158471) xxxiii. Após a instauração da acção laboral (em 07.08.2019) não surgiu qualquer facto superveniente, por referência ao alegado pela AAA na p. i. (cf. designadamente, requerimento de fls..., ref.ª 34897404, contestação de fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998) xxxiv. Foi a AAA, nif 980332990, quem instaurou a p.i. contra a recorrente, nos termos que verteu na p. i., aí definindo cristalinamente a relação material controvertida. (cf., designadamente, p.i., de fls..., de 07.08.2019, ref.ª 33158471) xxxv. Nos termos em que a AAA configurou a p. i., esta e a recorrente são, em exclusivo, os únicos sujeitos processuais da relação jurídica controvertida, não sendo a CCC, por qualquer via ou modo, sujeita da relação jurídica em litígio (cfr. se constata, clara e cristalinamente, de uma simples leitura da p.i., fls..., de 07.08.2019, ref.ª 33158471) xxxvi. Em nenhuma parte do alegado na p.i. é articulado qualquer facto com referência ou alusão à entidade CCC, sequer como possível parte no processo (vd. p.i., fls..., de 07.08.2019, ref.ª 33158471) xxxvii. Em nenhuma parte desse articulado, a AAA faz qualquer referência ou alusão a qualquer vicissitude laboral da recorrente, do contrato de trabalho da recorrente, ou sequer alegou/articulou qualquer “Transmissão de Estabelecimento”. (vd. p.i., fls..., de 07.08.2019, ref.ª 33158471) xxxviii. Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, errou, fazendo errada interpretação e aplicação das normas, violando entre outros os art.°s, 29.° do CPT, art.° 260.° do CPC) xxxix. E isto é ainda mais evidente, porquanto, à data da instauração da acção (07.08.2019), a R./recorrente era trabalhadora da CCC há mais de um mês, i.é., desde 01.07.2019 (cf. contestação de fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998) xl. Refere a decisão recorrida que: “A transmissão de estabelecimento, nos termos do disposto no art. 285.' n.' 1 do Código do Trabalho, implica a transmissão para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Acrescenta o n.' 3 (do art.° 285.°, n.° 1 do Código do Trabalho) do citado preceito: “Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.” A contrario, tal significa que os procedimentos, nomeadamente ao nível de extinção de postos de trabalho, também se transmitem, uma vez que o que está consagrado na lei é uma solução que continuidade” (cf. de Decisão recorrida, fls..., de 26.02.2020, ref.ª 394549829) xli. Com o devido respeito, tal normativo (art.° 285.° do Cód. do Trabalho) destina-se a proteger os direitos e interesses do trabalhador, não podendo dele ser feita interpretação desfavorávelao trabalhador, sendo que, a interpretação “a contrario” que o Mmº Tribunal a quo fez do art.' 285.' do Código do Trabalho não tem cabimento no preceito em apreço xlii. Além disso, o Mm' Tribunal a quo violou, para além do mais, o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, com o devido respeito, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando entre outros, o art.' 285.' do C.T. xliii. Contrariamente à douta decisão recorrida, sobretudo no caso em apreço, jamais o procedimento de extinção do posto de trabalho da recorrente se transmite da AAA para a CCC xliv. Tal como alegado pela recorrente no processo, designadamente, no seu requerimento de fls..., ref.ª 34897404, a realidade da AAA é obviamente diversa da realidade da CCC, uma e outra empresas são obviamente distintas, têm realidades obviamente diversas, foram constituídas em contextos totalmente diferentes, realidades económico-finaceiras distintas (vd. designadamente, requerimento de fls..., ref.ª 34897404) xlv. Aliás, esta empresa, CCC, só foi constituída em 27.02.2019, pela AP. 94/20190227, publicada em 11.03.2019 em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx , o que constitui facto público e notório ( art.' 412.' do CPC) xlvi. i.é, pouco tempo depois da primeira comunicação de intenção de despedimento da recorrente, a qual ocorreu em 21.11.2018 e pouco tempo antes, da segunda comunicação de intenção de despedimento da recorrente, a qual ocorreu em 15.05.2019. (vd. contestação de fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998), sendo que a “transmissão do estabelecimento” ocorreu em 01.07.2019. (vd. contestação de fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998) xlvii. O contexto utilizado pela AAA para alicerçar o “Procedimento de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho” é forçosamente estranho e alheio à CCC xlviii. Os “factos” e os “fundamentos” que subjazem ao Procedimento de Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho instaurado pela AAA, não têm cabimento na realidade da empresa CCC xlix. A este propósito, como se sabe, qualquer eventual decisão de despedimento terá que ter fundamentos da realidade, nomeadamente, económico-financeira da empresa que toma essa decisão. Não sendo revogada a douta decisão judicial recorrida, como se pugna, a mesma torna insustentável a posição da R./recorrente. l. Ao decidir como decidiu, o Mmº Tribunal a quo errou, fazendo uma errada interpretação e aplicação do Direito. li. Tal como resulta dos autos, a R./recorrente é trabalhadora da CCC desde 01.07.2019. (vd. contestação de fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998), sendo que, em 07.08.2019, aquando da instauração da acção pela AAA, a R./recorrente não era trabalhadora desta empresa. (vd. p.i., fls..., de 07.08.2019, ref.ª 33158471, contestação, fls..., de 21.11.2019, ref.ª 34092998) lii. Pelo que, contrariamente ao despacho recorrido, o instituto da “Habilitação” é inaplicável e insusceptível de ser aplicado no caso em apreço. liii. Além disso, verifica-se que não foram cumpridos quaisquer requisitos legais de modo a operar a habilitação nos presentes autos. liv. Aliás, a R./recorrente opôs-se expressamente à intervenção da CCC (vd., designadamente, art.' 20.' do requerimento de fls..., ref.ª 34897404) lv. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mm' Tribunal a quo errou, fez uma errada interpretação e aplicação da Lei e do Direito, violando, entre outros os art.'s 351.' a 356.' do CPC lvi. Assim, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não julgue habilitada CCC., para prosseguir na ação em substituição de AAA” 1.3. A interveniente apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo (reproduz-se ipsis verbis, mas introduz-se sequência alfabética, para melhor sistematização): a) A Recorrente recorre de despacho proferido pelo Tribunal a quo, datado de 26 de fevereiro de 2020 (com ref.' citius 394549829), do qual, em suma, julgou "habilitada" a Recorrida, em substituição de DWE, versando, assim, o recurso interposto sobre a matéria de Direito. b) O recurso interposto pela Recorrente não se considera admissível, por patente violação dos normativos processuais, corretamente aplicáveis, que determinam a insindicabilidade de determinados atos praticados pelo Tribunal, no normal e regular andamento dos autos que são tramitados. c) Ainda assim, acaso o mesmo venha a subir nos presentes autos, o que apenas por mero dever de cautela e patrocínio se equaciona, ao contrário do entendimento propugnado pela Recorrente nas suas alegações, o Tribunal a quo julgou conforme o que é de Direito, pelo que o despacho proferido não merece qualquer censura ou reparo, nem deve ser revogado. d) A Recorrente submeteu requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações, a 17 de março de 2020 (com ref.' citius 35194087), por referência ao despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 26 de fevereiro de 2020 (com ref.a citius 394549829), tendo, para tal, notificado o mandatário judicial da contraparte, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 221.° do CPC (aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPC. e) Nos termos do artigo 81.°, n.° 3 do CPT, na nova redação conferida pela Lei n.° 107/2019, de 9 de setembro, e, assim, contrariamente ao que resultava da anterior redação, a admissibilidade para se apresentar alegações de resposta e início da contagem do prazo para esse efeito ocorre aquando do cumprimento do disposto no artigo 221.° do CPC, i.e., notificação do mandatário judicial da contraparte. f) As presentes alegações de resposta apresentadas pela Recorrida, (i) não só se consideram legalmente admissíveis, atento que houve cumprimento do disposto no artigo 221.° do CPC (aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT), como também (ii) são as mesmas manifestamente tempestivas, dado o prazo apenas terminar dia 21 de abril de 2020 (por força das Leis n.° 1-A/2020, de 19 de março, e Lei n.° 4-A/2020, de 6 de abril). g) O recurso interposto pela Recorrente tem por objeto, assim, um despacho proferido pela Tribunal a quo, do qual não resultou qualquer decisão final e que visou apenas prover os presentes autos dos necessários (e supríveis, por mero poder de gestão processual) pressupostos processuais, com vista a possibilitar a apreciação futura do mérito da causa. h) Não obstante os normativos invocados pela Recorrente com vista a dotar a presente recorribilidade legítima - i.e., artigos 79.°-A do CPT e 644.°, n.° 2, alínea h) do CPC -, haverá que se considerar que a presente decisão / despacho não se demonstra recorrível, assim, desde já e expressamente, se impugnando a admissibilidade do requerimento de interposição de recurso e respetivas alegações apresentadas e, consequentemente, sendo proferida decisão, ao abrigo do artigo 82.° do CPT, da qual resulte a não subida do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e recusa desse, por manifesta inadmissibilidade. i) Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6!0.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2 do CPT, consta, de forma perentória, "[N]ão é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.° 1 do artigo 6.°, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.° 1 do artigo 195.° e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.°, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios". j) A Recorrida, fundadamente, apresentou requerimento, a 5 de dezembro de 2019, com ref.' citius 24865656, deduzindo incidente de intervenção principal espontânea e percorrendo os institutos jurídicos disponíveis - entre eles, habilitação -, com vista a figurar nos autos enquanto parte legítima, tudo em espírito de colaboração para com o Tribunal. k) A decisão que ficou vertida em sede de despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 26 de fevereiro de 2020, (i) teve como propósito garantir o normal e regular andamentos dos autos, (ii) tendo o Tribunal a quo exercido os deveres de gestão processual que lhe competiam, (iii) sem que, pelo exercício dos mesmos, se haja comprometido os princípios da igualdade ou do contraditório, da aquisição processual de factos ou admissibilidade de meios probatórios. l) O despacho proferido pelo Tribunal a quo (bem como decisão nele contida) apresenta manifesta e incontestável cobertura legal, tomando em consideração o disposto no artigo 61.° do CPT e, assim, haver a Mma. Juíza, correta, ajustada e conformemente aos poderes-deveres que lhe competem, procedido ao suprimento de uma exceção de relevo e pertinência meramente dilatória. m) Assim sendo, consideramos que o despacho (e, bem assim, decisão nele contida) se manifesta irrecorrível, nos termos do artigo 630.°, n.° 2, do CPC, assim se pugnando pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Recorrente. n) A decisão contida no despacho proferido não se subsume a nenhuma das decisões passíveis de recurso a que alude o artigo 79-A do CPC e, bem assim, artigo 644.° do CPC, pelo que, se encontra desprovido de fundamento que a Recorrente possa recorrer da decisão ao abrigo do disposto no artigo 644.°, n.° 2, alínea h), do CPC. o) O despacho proferido pelo Tribunal a quo, de cariz meramente interlocutório e cujo propósito foi prover ao regular e normal andamento dos presentes autos, visou que se afigurasse possível a discussão do mérito da causa, p) Nada obstando a que, em momento próprio - i.e., após decisão final a ser proferida - o mesmo, se assim entendesse e desde que se verificassem os pressupostos necessários, recorresse desta decisão. q) Do recurso interposto pela Recorrente, não se extrai como poderia esta ficar prejudicada - no sentido de, apenas a final, o recurso da decisão contida no despacho proferido apresentar absoluta inutilidade -, o que se traduz, consequentemente, na manifesta inadmissibilidade das alegações apresentadas, fruta da inultrapassável irrecorribilidade do despacho (e, bem assim, decisão) proferida pelo Tribunal a quo. r) A decisão proferida pelo Tribunal a quo em nada afeta, obsta ou impossibilita a apreciação do mérito da causa, nem mesmo determina ou impacta os autos de ação de simples apreciação que se encontram a ser tramitados, tendo a decisão proferida tido como único alcance garantir o cumprimento e verificação de pressupostos processuais, por forma a que o Tribunal a quo fosse capaz, a final, de apreciar o mérito da causa - apreciação essa que, conforme já explanado, não ficou vedada. s) O decidido em sede de despacho proferido pelo Tribunal a quo traduz-se, em suma, numa questão de índole processual, diretamente relacionada com aqueles que são os pressupostos processuais de que depende o normal e regular andamento dos autos, pelo que, ao abrigo do n.° 3, do artigo 79.°-A do CPT, assim como n.° 3, do artigo 644.° do CPC, a decisão proferida pelo Tribunal a quo somente poderia ser impugnada no recurso que eventual e potencialmente viesse a ser interposto da decisão final. t) A Recorrente atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 83.°, n.° 3, do CPT. u) Nos termos do artigo 83.°, n.° 3 do CPT, resulta que a apelação apenas terá efeito suspensivo - i.e., sem ser necessário proceder-se à prestação de caução, conforme ordena o n.° 2, do mesmo artigo -, nos casos previstos nas alíneas b) a e), do n.° 3, do artigo 647.° do CPC, não se subsumindo a presente decisão (contida em despacho proferido pelo Tribunal a quo) em nenhuma das hipóteses / casos aí contemplados. v) O recurso interposto possui efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 83.°, n.° 1, do CPT, não podendo a Recorrente, neste momento, proceder à prestação de caução, para fins de atribuição de efeito suspensivo. w) Mais, nos termos do n.° 4, do artigo 647.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT, teria sempre o Recorrente de demonstrar que a decisão lhe causaria prejuízos consideráveis e, assim, justificar que, por esse motivo, requereria a atribuição de efeito suspensivo, ficando, por sua vez, a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo Tribunal. x) Em nenhum momento a Recorrente levou a cabo tal demonstração, o que confirma, que o presente recurso apenas possui efeito meramente devolutivo. y) Vem a Recorrente alegar, infundadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, vertida em despacho de 26 de fevereiro de 2020, padece de várias nulidades, nos termos dos artigos 615.° do CPC e 77.° do CPT. z) De acordo com o disposto no artigo 615.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a) e artigo 77.° do CPT, as nulidades processuais encontram-se circunscritas a um ato processual preciso e devidamente autonomizado, apelidado de "sentença', o qual não se deverá confundir com demais atos jurídico-processuais praticados no decurso da tramitação de autos. aa) A decisão alvo de recurso pela Recorrente não se traduz numa sentença que compete ao juiz proferir, termina a audiência de discussão e julgamento, para decidir, em suma e no essencial, o mérito da causa, bb) Mas sim um despacho / decisão interlocutória proferida pelo Tribunal a quo, ao abrigo de poderes/deveres que lhe competem e assistem e por via de um expediente processual disciplinado, quer no CPT, quer no CPC, a qual visou, não apenas prover ao regular andamento dos autos de ação de simples apreciação, ultrapassando-se aquela que se traduzia numa questão de índole meramente formal / processual, assim como, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados apresentados por ambas as partes. cc) Como tal, atenta aquela que foi a vontade expressa do legislador, bem como inserção sistemática no CPC, haverá que se concluir pela não procedência de qualquer das nulidades (erróneas e infundadamente) invocadas pela Recorrente, dado, nesta fase e atento o ato jurídico-processual praticado, não apresentar cabimento ou aplicação. dd) Ainda assim - sem conceder e por mera hipótese de raciocínio se equacionando -, ainda que fosse de considerar que as nulidades processuais previstas e reguladas no artigo 615.° do CPC seriam, em abstrato, passíveis de inquinar o despacho / decisão proferida e aqui sindicada em sede dos presentes autos de recurso, as mesmas não deverão proceder por manifesta falta de fundamento e/ou não preenchimento da estatuição de que dependem, de acordo com o que prevê cada uma das alíneas insertas no artigo 615.°, n.° 1 do CPC. ee) Vem a Recorrente, nos artigos 5.° a 10.° das suas alegações, argumentar que (i) a decisão contida no despacho foi proferida sem o Tribunal a quo ter dado como provados e não provados factos considerados essenciais, (ii) conforme, na interpretação da mesma, ordenam os n.°s 3 e 4 do artigo 607.° do CPC, (iii) devendo, assim, proceder a nulidade contida na alínea b), do n.° 1, do artigo 615.° do CPC. ff) Com base no circunstancialismo fáctico relatado pela Recorrida, em sede de requerimento apresentado, datado de 5 de dezembro de 2019 (com referência citius 24865656) - o qual, em suma, se subsumiu a uma situação de transmissão de empresa ou estabelecimento -, o Tribunal a quo, após exposição da mesma, tratou de sindicar a argumentação, de cariz eminentemente jurídica, com vista a que a Recorrida ocupasse - conforme seria sempre necessário, por decorrência de tal instituto - o lugar (enquanto legítima parte principal ativa) nos autos, em substituição de DWE, gg) Havendo julgado, por força do disposto no artigo 285.° do CT, habilitada a Recorrida, em substituição da anterior principal parte ativa nos autos. hh) Assim, contrariamente ao que propugna (erroneamente) a Recorrente, pelo Tribunal a quo foram expostos os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que justificaram a decisão proferida (e claramente, e sempre, respeitado o princípio do contraditório). ii) Também se refira que, contrariamente ao que alega a Recorrente, não tem cabimento, por referência à decisão proferida em despacho/decisão interlocutório emanado do Tribunal a quo, o disposto no artigo 607.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT. jj) Tomando em consideração não apenas o elemento literal, como também a inserção sistemática do artigo 607.° do CPC, repare-se que o mesmo - tal como as nulidades disciplinadas no artigo 615.° do CPC - se reporta a um ato jurídico denominado "sentença", distinto daquele que presentemente se encontra a ser sindicado, apelidado de "despacho" (ou, com referência ao disposto no artigo 61.° do CPT, "despacho pré-saneador"), kk) Tendo, assim, sido intenção expressa do legislador que o ato decisório com maior relevo na cadeia processual disciplinada pelo CPC - e, bem assim, pelo CPT - fosse dotado de determinadas exigências, entre as quais as que se encontram previstas no n.° 3 do artigo 607.°, do CPC. ll) Como tal, (i) por não se considerar extensível as exigências / particularidades de que são dotadas as "sentenças" em relação a demais atos que compõe o processo disciplinado pelo CPC - entre eles, os denominados "despachos", ainda que dos mesmos estejam contidas decisões interlocutórias - e, bem assim, (ii) pelo despacho proferido conter a necessária e adequada exposição factual e densificação jurídica, não se deverá atender - e, assim, desconsiderar-se - o alegado pela Recorrente quanto à nulidade pela mesma invocada. mm) A Recorrente vem alegar, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, atento que, no entendimento da Recorrente, o Tribunal a quo não deu como provados e não provados determinados factos considerados essenciais. nn) Estando em causa uma questão de índole meramente processual - de aferição de um pressuposto (legitimidade) -, o Tribunal a quo, com base na apreciação da factualidade pertinente (assente pelas partes) e respetivo enquadramento jurídico - devidamente vertidos em sede de despacho proferido - não praticou qualquer omissão de pronúncia. oo) Assim sendo, e contrariamente ao que alega a Recorrente, quer a doutrina, quer a jurisprudência dominantes apontam no sentido de que a falta de fundamentação geradora do vício de nulidade constante do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, apenas se dá por verificada nos casos de falta absoluta de fundamento - o que não se constata, de todo, conforme despacho proferido pelo Tribunal a quo. pp) Atento que a questão que se colocava, e que foi decidida em sede de despacho proferido, já beneficiava de fundado e incontestável consenso, quer a nível doutrinal, quer jurisprudencial - i.e., por decorrência de uma transmissão de estabelecimento, transmite-se para a esfera do cessionário tudo o que caracterizava e compunha a cedente, numa lógica de continuidade -, não se vislumbrava necessidade de o Tribunal a quo conduzir uma dissertação em termos argumentativos com vista a alcançar a decisão que foi dada a conhecer. qq) Assim, não se dá por verificada a nulidade prevista e disciplinada no artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC, (i) não apenas por esta se encontrar circunscrita a um ato jurídico-processual preciso que aqui não se encontra a ser sindicado - i.e., sentença -, (ii) como também, de acordo com o artigo 154.° do CPC, o Tribunal a quo cumpriu o dever de fundamentação que sobre si impendia ao proferir a decisão que resulta de despacho interlocutório. rr) A Recorrente, nos artigos 13.° a 19.° das suas alegações, refere que a decisão é nula, nos termos dos artigos 615.°, n.° 1, alínea e) do CPC e 77.° do CPT, por ter decidido por objeto diverso do pedido. ss) A Recorrida, no requerimento por si submetido a 5 de dezembro de 2019 (com ref.a citius 24865656), veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea, com vista a figurar como autora, nos autos de ação de simples apreciação, processo n.° 16336/19.4T8LSB, em substituição da DWE, aderindo, sem reservas, ao articulado petição inicial por esta apresentado. tt) Assim, a mesma expressa, fundada e objetivamente peticionou / requereu (i) para figurar nos autos, (ii) em substituição da DWE, (iii) por decorrência da transmissão de estabelecimento sucedida, (iv) assim se ultrapassando a exceção de ilegitimidade, trazida aos autos pela Recorrente em requerimento de 5 de dezembro de 2019 (com ref.a citius 24865656), (v) redundando, a final e conforme decidido pelo Tribunal a quo, na habilitação "ope legis" da Recorrida. uu) Com base no enquadramento fáctico, exposição jurídica e, bem assim, pedido formulado pela Recorrida, o Tribunal a quo, em apreciação das diversas hipóteses/ institutos, chamadas à colação pela mesma, decidiu, fundamentadamente, que a mesma haveria de se considerar "habilitada" em substituição da DWE, decisão essa que cumpriu escrupulosamente o objeto que enforma o pedido formulado pela Recorrida. vv) O pedido formulado pela Recorrida, no requerimento apresentado e em resposta à exceção de ilegitimidade trazida à colação pela Recorrente, traduziu-se, primeira e necessariamente, no deferimento / aceitação da intervenção principal espontânea requerida, a qual se concretizou, entre os vários institutos jurídicos invocados, na habilitação "ope legis" da Recorrida - igualmente requerida -, por mero efeito da transmissão de estabelecimento ocorrida. ww) Conforme resultou de despacho proferido, o Tribunal, entendendo que a participação da Recorrida teria de ser feita em substituição da DWE, por ser aquela que, em resultado da transmissão de estabelecimento, possui legitimidade para figurar como parte nos autos, atendou àquele que foi, igualmente, o pedido expresso formulado pela Recorrida, assim se considerando habilitada, "ope legis", e, consequentemente, obstando à procedência de uma das exceções invocadas pela Recorrente. xx) Assim, não se pronunciou / decidiu o Tribunal a quo em objeto diverso do pedido pela Recorrida, devendo, consequentemente, improceder a nulidade (infundadamente) invocada pela Recorrente, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea e), do CPC. yy) A Recorrente alega, igualmente, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, da qual resultou que a Recorrida se considera "habilitada", em substituição da DWE, para figurar como parte, padece de nulidade - cfr. artigos 20.° a 25.° das alegações -, por (i) não especificação dos fundamentos de facto e de direito (artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC), bem como (ii) omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC), no respeitante às exceções perentórias arguidas - i.e., caducidade do procedimento, caducidade do direito de ação, abuso de direito -, bem como pedido de litigante de má-fé formulado. zz) Conforme requerimento submetido pela Recorrida a 17 de fevereiro de 2020 (com ref." citius 25570754), a mesma, em cumprimento de despacho de 31 de janeiro de 2020 (ref." citius 394043846), respondeu, não apenas às exceções perentórias, bem como ao pedido de litigante de má-fé, aduzidas pela Recorrente em sede de articulado contestação, tendo, em momento prévio (cfr. requerimento de 5 de dezembro de 2019, com ref." citius 24865656), oferecido resposta imediata à exceção de ilegitimidade alegada. aaa) Assim sendo, quanto às demais exceções aduzidas, não só a Recorrida ofereceu resposta, como, igualmente, encontra-se o Tribunal a quo ainda em prazo e fase processual adequada para vir a pronunciar-se sobre as mesmas, em nada influindo tal adveniente pronúncia na "validade" do despacho proferido e decisão quanto a uma das exceções aduzidas - i.e., ilegitimidade. bbb) Refira-se que quanto à exceção de ilegitimidade, de entre os dados já carreados para o processo, o Tribunal a quo, já dispunha dos elementos necessários com vista a proferir decisão e, assim, tomando em consideração o disposto no artigo 27.°, n.° 2, alínea a) e 61.° do CPT, proferiu despacho interlocutório (despacho pré-saneador), ao abrigo do qual procedeu ao suprimento da exceção dilatória verificada, bem como providenciou ao aperfeiçoamento dos articulados. ccc) Quanto às demais exceções aduzidas pela Recorrente em sede de articulado contestação, às quais já se pronunciou a Recorrida, em prazo, poderão as mesmas, se assim se justificar, ser alvo discussão e decisão em sede de audiência prévia (cfr. artigo 62.° do CPT), ou, se, fundadamente, houver motivos para a sua dispensa, ser proferido despacho saneador, do qual resulte pronúncia por parte do Tribunal a quo quanto a estas exceções aduzidas (cfr. 593.° e 595.° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT). ddd) Como tal, (i) não só não incumbia ao Tribunal a quo, em sede de despacho proferido pronunciar-se quanto às demais exceções pela mesma aduzidas, como também (ii) poderá o estado o estado do processo não permitir que sejam conhecidas em sede de despacho saneador a ser proferido, sendo antes decididas em momento posterior, ou mesmo em sede de sentença a ser proferida a final - devendo, assim, improceder as nulidades invocadas pela Recorrente ao abrigo do artigo 615.°, n.° 1, alíneas b) e d) do CPC. eee) A Recorrente vem alegar (cfr. artigos 26.° a 31.°) que pelo Tribunal a quo foi proferida uma decisão surpresa, tendo-se violado o disposto no artigo 3.°, n.° 3 do CPC e requerendo, assim, a nulidade da mesma, nos termos do artigo 195.° do CPC. fff) A ilegitimidade da (...) - bem como consequências e, bem assim, soluções daí advenientes - foi expressa e conscientemente aduzida pela Recorrente, em sede de articulado contestação, ao qual a Recorrida respondeu, em requerimento de 5 de dezembro de 2019 (com ref.' citius 24865656). ggg) Sendo que um dos argumentos jurídicos esgrimidos pela Recorrida assentou, precisamente, na habilitação "ope legis" da mesma, uma vez mais, por decorrência natural e necessária da transmissão de empresa ou estabelecimento, conforme se encontra disciplinada no CT. hhh) Com base (i) nos elementos carreados para o processo, (ii) pronúncias, quanto a esta questão formal / processual (ilegitimidade) já veiculadas por ambas as partes (Recorrente e Recorrida) e, bem assim, (iii) pelos poderes/deveres que incumbem ao Tribunal a quo, na gestão processual que lhe compete, assim como providenciar pelo normal e regular andamento do processo (cfr. artigos 27.° do CPT e 6.° do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT), o mesmo proferiu decisão, vertida em sede de despacho, dentro dos limites e enquadramento jurídico-processual que lhe é conferido (cfr. artigo 61.° do CPT). iii) Assim não se vislumbra de forma alguma que pelo Tribunal a quo foi proferida uma decisão surpresa, a qual mereça ser sancionada com nulidade, por força do disposto no artigo 195.° do CPC. jjj) Mais, a exceção de natureza dilatória suscitada pela Recorrente, discutida pelas partes e decidida pelo Tribunal, revela-se de parca complexidade, pelo que (e na esteira do que defende a jurisprudência) não haveria necessidade sequer de ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.°, n.° 3 do CPC (e, ainda assim o foi). kkk) Mais, conforme se pronuncia a jurisprudência, o recurso de apelação é um meio processualmente inadequado para suscitar o conhecimento da nulidade processual atípica alegadamente cometida perante o Tribunal a quo. lll) A Recorrente invoca ainda a nulidade da sentença, por ininteligibilidade da mesma (cfr. artigos 32.° a 40.° e 44.° a 51.° das alegações), ao abrigo do artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do CPC, alegando que (i) se operou uma modificação subjetiva da instância, a que a Recorrida nunca aflorou em sede de petição inicial; (ii) que com a transmissão de estabelecimento se processa uma transmissão de tudo o que compõe a cedente, incluindo o procedimento de extinção de posto de trabalho; (iii) que os fundamentos delineados quanto à habilitação entram em contradição com a decisão de habilitação proferida. mmm) Conforme a Recorrida dá nota no requerimento por si apresentado a 5 de dezembro de 2019 (com ref.a citius 24865656), fruto de uma transmissão de estabelecimento, ocorrida na pendência do procedimento de extinção de posto de trabalho e, por imperativo legal (atentas as circunstâncias verificadas), na presente ação de simples apreciação, a mesma deveria, por manifesta legitimidade processual, ocupar o lugar de parte nos autos. nnn) Sucedeu que, conforme ficou demonstrado, a petição inicial apresentada, pela AAA, ao abrigo do artigo 63.°, n.° 6 do CT, situou-se, temporalmente, numa janela temporal em que muito recentemente se havia operado a transmissão de estabelecimento, ooo) Tendo-se, assim, por mero equívoco -justificável, atento o circunstancialismo fáctico registado à data de propositura da ação -, omitido a referência à aqui Recorrida e transmissão de estabelecimento entretanto efetivada. ppp) Ainda assim, e ao abrigo dos poderes que competem ao Tribunal / Juiz, no sentido de gerir e providenciar ao regular andamento do processo, resulta do artigo 29.° do CPT que as modificações subjetivas da instância se afiguram possíveis quando as mesmas se traduzem numa substituição processual, não dependendo esta do acordo do acordo da parte contrária. qqq) Consequentemente, a substituição processual operada sucedeu como que por imperativo legal - i.e., "ope legis", em resultado da transmissão de estabelecimento -, tendo sido essa a decisão expressa, fundamentada e vertida em sede de despacho proferido pelo Tribunal a quo. rrr) Assim sendo, encontra-se desprovido de fundamento o alegado pela Recorrente, não padecendo a decisão proferida de nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do CPC. sss) Vem a Recorrente alegar, nos artigos 41.° a 43.°, que a decisão é nula, ao abrigo do artigo 195.° do CPC, pelo facto de o Tribunal a quo não haver, previamente à habilitação da Recorrida, admitido o requerimento por esta submetido, com data de 5 de dezembro de 2019 (cfr. ref.' citius 24865656). ttt) Fruto da transmissão de estabelecimento operada e dada a conhecer, a Recorrida, detentora de legitimidade, passou a figurar nos autos na qualidade de parte, em substituição da AAA. uuu) Ainda que a Recorrida - o que o fez por mero dever de colaboração e cooperação para com o Tribunal a quo - haja apresentado requerimento, deduzindo incidente de intervenção principal provocada, conforme se extrai, quer do artigo 27.° do CPT (o qual, conforme se pronuncia a doutrina, se traduz num verdadeiro poder-dever), quer do artigo 6.° do CPC (homólogo do artigo 27.° do CPT), ao Tribunal a quo incumbiria sempre dirigir ativamente o processo, providenciando pelo seu andamento célere e, bem assim, promovendo (ainda que oficiosamente) às diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação. vvv) Ou seja, nos precisos termos do n.° 2, do artigo 27.° do CPT, sempre competiria ao juiz mandar intervir a Recorrida na ação, por forma suprir a falta de pressupostos processuais (aqui ilegitimidade) suscetíveis de sanação, pelo que a decisão pelo mesmo proferida, vertida em sede de despacho, não padece de nulidade. www) Vem a Recorrente, infundadamente, alegar nulidade da sentença (cfr. artigos 52.° e 53.° das alegações), nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC, por haver sido submetido requerimento de 5 de dezembro de 2019 (cfr. ref.' citius 24865656 / 34236476) sem fazer referencia à Recorrida, nos campos disponíveis de identificação das partes da plataforma citius, em incumprimento do disposto no artigo 7.°, n.° 2, da Lei n.° 280/2013, de 26 de agosto. xxx) Aquando da apresentação do requerimento a 5 de dezembro de 2019, devido a erro informático não imputável - e não obstante os esforços envidados pela Recorrida - não foi possível preencher-se, nos campos de identificação das partes, informação referente à Recorrida, dado que, de acordo com informações prestadas pelo serviço de apoio da plataforma citius, não se demonstra possível, na fase em que se encontram os presentes autos, introduzirem-se novas partes, devendo tal ser feito diretamente pelos serviços da secretaria do Tribunal. yyy) Assim, não obstante a "falha" registada - à qual, conforme já referido, a Recorrida é alheia -, e, assim, impossibilitada de prover ao cumprimento do disposto no artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 280/2013, de 26 de agosto -, os requerimentos foram submetidos conforme se afigurou possível, daqui não se extraindo - e, como tal, devendo improceder - qualquer nulidade da sentença, nos termos alegados pela Recorrente, ao abrigo da alínea d), do n.° 1, do artigo 615.° do CPC. zzz) Contrariamente ao que a Recorrente vem alegar nos artigos 54.° e seguintes das suas alegações, a decisão proferida (contida em despacho recorrido) demonstra-se conforme aos princípios e normativos que regem a tramitação processual que disciplina os autos de ação de simples apreciação (enquanto antecâmara do procedimento de extinção de posto de trabalho, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6!.°, n.° 6, do CT), pelo que nenhuma censura ou reparo merece. aaaa) Conforme a Recorrida deu nota em sede de requerimento apresentado em 5 de dezembro de 2019 (ref.' citius 24865656), fora a DWE, na qualidade de entidade empregadora da Recorrente que deu início ao procedimento de extinção de posto de trabalho, a 15 de maio de 2019, contra a Recorrente. bbbb) Na medida em que a Recorrente beneficiava de um regime legal de proteção na parentalidade, foi a AAA, a 12 de junho de 2019, solicitou parecer prévio à CITE, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6!.°, n.° 1 do CT, tendo esta concluído no sentido da oposição ao despedimento. cccc) Entre o dia 12 de junho e o dia 8 de julho de 2019 efetivou-se uma transmissão de estabelecimento, com base na qual a AAA foi adquirida pela Recorrida - ou seja, apenas mediaram uns dias entre a data em que a Recorrida assumiu a qualidade de entidade empregadora da Recorrente e a notificação do parecer prévio e da propositura da ação, o que, no limite e por mero e venial equívoco, fez com que figurasse enquanto autora a DWE. dddd) Na medida em que, fruto da transmissão de estabelecimento, haveria de ser a Recorrida a figurar nos autos enquanto parte legitima (correspondendo este a um dos efeitos decorrentes da transmissão de estabelecimento), os autos de ação de simples apreciação depararam-se com uma exceção dilatória de ilegitimidade e de acordo com aqueles que são os poderes-deveres que sobre o mesmo Tribunal a quo, fruto do artigo 27.° do CPT, foi tal exceção suprida, mediante intervenção da Recorrida, em substituição da DWE, por via da habilitação "ope legis". eeee) Ainda que a transmissão de estabelecimento e seus efeitos possam não constituir factos supervenientes, tal não invalida que, na presença de uma exceção dilatória de ilegitimidade ativa, esteja o Tribunal incumbido de prover ao seu suprimento, por forma a que possibilitar o regular andamento dos autos, assim possibilitando que o mesmo aprecie o mérito da causa. ffff) Como tal, contrariamente ao que vem defender a Recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, não resultando da mesma a violação do disposto no artigo 29.° do CPT, nem do artigo 260.° do CPC. gggg) O defendido pela Recorrente, nos artigos 68.° a 73.° das suas alegações, contraria, manifestamente, aquela que é a doutrina e jurisprudência unânime, quanto aos efeitos decorrentes do instituto da transmissão de estabelecimento, disciplinado nos termos dos artigos 285.° e seguintes do CT, os quais se traduzem e visam uma lógica de continuidade / perpetuidade (assim se acautelando os direitos e interesses dos trabalhadores e ficando salvaguardado o princípio do tratamento mais favorável que, dentro de certos limites, lhes é devido). hhhh) Assim sendo, fruto da transmissão que se operou com efeitos formais a 1 de julho de 2019 - embora em termos práticos a concretização material / objetiva dessa transmissão implique que tal se protele no tempo e se manifeste numa determinada janela temporal, assistiu-se a uma passagem no global (ativo/passivo; obrigações/deveres/direitos; débitos/créditos, etc.) do que compunha a DWE para a Recorrida, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação e aplicação correta e totalmente conforme do que resulta do artigo 285.° do CT. iiii) Em suma, pelo Tribunal a quo foi proferida decisão em estrita obediência daqueles que são os efeitos decorrentes do instituto da transmissão de estabelecimento (cfr. artigo 285.' e seguintes do CT), constatando-se, assim, corretíssima aplicação do Direito ao caso sub judice e não se verificando - contrariamente ao que infundada e irracionalmente alega a Recorrente - qualquer violação do princípio de tratamento mais favorável do trabalhador. jjjj) Ao revés do que vem alegar a Recorrente, nos artigos 74.' e seguintes das suas alegações, toda a realidade que moldava a AAA passou a estar subjacente à Recorrida, pelo que esta mantinha o fundado interesse e fundamentos objetivos com vista a que o despedimento por extinção de posto de trabalho prosseguisse contra a Recorrente. kkkk) Conforme exposto pela Recorrida em sede de requerimento de 5 de dezembro de 2019 (ref.' citius 24865656), a transmissão de estabelecimento resultou na assunção da unidade económica e, assim, de toda a realidade subjacente à AAA (inclusive motivos que, anteriormente, determinaram o desencadeamento do procedimento de extinção de posto de trabalho), tendo-se apenas operado uma mudança, em termos meramente formais, da entidade que assumia a veste de empregador. llll) Inclusive, na comunicação dirigida à Recorrente, constava de forma expressa que seria sempre intenção do transmissário - i.e., Recorrida - prosseguir na intenção de despedimento da Recorrente, por via do procedimento de extinção de posto de trabalhado já instaurado / em curso, o qual ingressou na esfera da Recorrida, por efeito legal do instituto de transmissão de estabelecimento, atento se manterem os pressupostos que determinaram o seu desencadeamento. mmmm) Assim, contrariamente ao que alega a Recorrente (e.g., artigo 82.' das suas alegações), o contexto e substrato fáctico, com referência à realidade económico-financeira, que caracterizava a DWE e que, a 15 de maio de 2019, a levou a desencadear um (fundado, objetivo e lícito) procedimento de extinção de posto de trabalho, ingressou na esfera da Recorrida, pelo que carece de fundamento que a extinção de posto de trabalho não houvesse, nesta fase e com a Recorrida, de proceder, tendo, assim, o Tribunal a quo feito uma correta aplicação do Direito. nnnn) O Tribunal a quo, em cabal cumprimento do que rege a legislação aplicável, julgou habilitada a Recorrida, assumindo-se esta como "habilitação' de cariz "ope legis', atento que se traduz num efeito necessário e incontornável do regime legal da transmissão de estabelecimento operada. oooo) Assim, contrariamente (e, bem assim, infundadamente) ao que alega a Recorrente nos artigos 88.° e seguintes das suas alegações, a "habilitação' promovida pelo Tribunal a quo, (i) não só se traduziu no exercício de poderes-deveres que a este incumbe, no suprimento de exceções dilatórias, passíveis de serem ultrapassadas por mero ato praticado oficiosamente, com vista a tornar exequível a apreciação do mérito da causa, (ii) como também na sequência dos efeitos emergentes do instituto da transmissão de estabelecimento, dos quais sempre resultaria que a Recorrida haveria de ocupar a posição de parte nos autos de ação de simples apreciação tramitada. pppp) A "habilitação' promovida pelo Tribunal a quo não se subsume ao instituto da habilitação, prevista e regulada nos artigos 351.° e seguintes do CPC, não constando, aliás, do despacho proferido qualquer menção ao expediente de habilitação, por intermédio de incidente a ser tramitado nos termos do artigo 351.° e seguintes do CPC. qqqq) Do despacho proferido pelo Tribunal a quo resulta, expressa e inequivocamente, que, por força do instituto da transmissão de estabelecimento, a Recorrida se deve considerar "habilitada' (quase que oficiosamente, o que, de acordo com jurisprudência disponível, se afigura possível), assim possibilitando que, conforme ordena a legislação e enquadramento jurídico aplicável, a Recorrida ocupasse o lugar de parte ativa legítima, em substituição da DWE. rrrr) Eis além de tudo o mais - assim se entende sinceramente - a solução mais consentânea com o Direito do Trabalho, em que deve prevalecer a substância sobre a forma; com o princípio in dúbio pro actionem - que tão bem encaixa no direito fundamental e constitucionalmente consagrado de acesso ao Direito e uma tutela jurisdicional efetiva e com aquela que tem sido a evolução do próprio direito processual português, mais centrado na decisão de mérito, do que em interpretações mais ou menos bizantinas no sentido de a tentar evitar.» Foi então proferido em 2020.05.08 despacho judicial que não admitiu o recurso interposto, do qual foi deduzida pela recorrente reclamação que veio a ser atendida por este Tribunal da Relação em decisão do passado dia 30 de Junho de 2020 que decidiu julgar procedente a reclamação apresentada pela recorrente, revogando a decisão reclamada e, em sua substituição, admitiu o recurso interposto. Em despacho proferido em 20920.09.17 na 1.ª instância, sobre as apontadas nulidades, foi decidido que inexiste qualquer vício na sentença. 1.4. Subidos os autos de recurso em separado a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. * Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª – da invocada nulidade nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil por não ter o tribunal a quo proferido despacho liminar (conclusões xxiv e xxv das alegações); 2.ª – da invocada nulidade nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil por a decisão recorrida constituir uma decisão surpresa, em violação do artigo 3.º do mesmo Código (conclusões xviii a xx das alegações); 3.ª – da invocada nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, por não ter elencado os factos provados e não provados (conclusões iv a vii das alegações); 4.ª – da invocada nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC por ter decidido em objecto diverso do pedido (conclusões viii a xii das alegações); 5.ª – da invocada nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre as excepções da caducidade do procedimento, da caducidade do direito de acção e do abuso do direito (conclusões xiii a xvii das alegações); 6.ª – da invocada nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por ininteligibilidade (conclusões xxi a xxiii das alegações); 7.ª – da invocada nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (conclusões xxvi a xxix das alegações); 8.ª – da invocada nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre o facto de o requerimento da interveniente ter sido apresentado em violação do artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013 (conclusão xxx das alegações); 9.ª – de saber se no caso dos autos tem cabimento a decidida modificação subjectiva da instância (conclusões xxxi a lvi das alegações). Quanto à questão da irrecorribilidade da decisão por a mesma se enquadrar no disposto no artigo 630.º do Código de Processo Civil, suscitada nas contra-alegações, cremos ser patente que a decisão recorrida, que põe termo a um incidente de intervenção de terceiros deduzido com autonomia, não se subsume ao disposto no artigo 630.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “[n]ão é admissível recurso das decisões de simplificação ou de agilização processual, proferidas nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º e das decisões de adequação formal, proferidas nos termos previstos no artigo 547.º (…)”. Entendendo a parte que se julga prejudicada que a decisão de julgar habilitada a CCC e de determinar que a mesma prossiga na acção em substituição da primitiva A. AAA, foi proferida contra legem, como entende a recorrente, pode da mesma interpor recurso pois que é impugnável nos termos gerais. Quanto à questão, também suscitada nas contra-alegações, da irrecorribilidade imediata deste despacho interlocutório, mostra-se a mesma ultrapassada pela decisão de admissão do recurso proferida por este Tribunal da Relação a fls. 90 e ss. dos autos apensos de reclamação (apenso A), que se reveste de força de caso julgado formal (cfr. o artigo 620.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Precise-se ainda que ao recurso foi fixado efeito devolutivo (despacho proferido a fls. 672, 3.º volume), o que se mostra em conformidade com o disposto no artigo 83.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, nada havendo a acrescentar a esse propósito. * 3. Das nulidades * 3.1. A primeira questão a apreciar, por preceder logicamente as demais suscitadas, é a da invocada nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil por a decisão recorrida constituir uma decisão surpresa, em violação do artigo 3.º do mesmo Código (conclusões xviii a xx das alegações). Segundo alega a recorrente, o tribunal proferiu decisão surpresa atendendo ao teor do despacho de 2020.01.31, à resposta da AAA, cujos argumentos não infirmam as excepções deduzidas pela recorrente e à resposta desta, cujos argumentos obstam a qualquer modificação da instância, bem como ao pedido da “habilitada” CCC de ocupar, em paralelo com a posição processual da A. primitiva, também a posição de A. nos presentes autos, em tudo expressamente aderindo integralmente ao articulado da A. primitiva, cujo teor faz seu. Na sua perspectiva, não era expectável a decisão de julgar “habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA”, a qual contraria os actos praticados pelo Tribunal recorrido e o próprio pedido da empresa que foi julgada “habilitada” em substituição da AAA, tendo violado o artigo 3º, nº 3 do CPC, com as consequências do art.º 195.º do CPC. Trata-se, pois, da imputação de um desvio ao formalismo processual seguido na tramitação que antecedeu a decisão agora sob censura – por ter omitido o prévio cumprimento do artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil –, que só poderia ser encarado na perspectiva de nulidade de processo e não do ponto de vista de nulidade da sentença ou nulidade da decisão, cujas causas se encontram taxativamente enunciadas no artigo 615.º do CPC. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, distinguindo os erros de procedimento que inquinam a própria decisão, daqueles que se reportam ao procedimento que a antecedeu: «nos vícios da decisão incluem-se apenas aqueles que a ela respeitam directamente. Quer isto dizer que não é considerado um vício da decisão a realização de um acto não permitido ou a omissão de um acto obrigatório antes do seu proferimento: tais situações são nulidades processuais, submetidas, na falta de qualquer regulamentação específica, ao respectivo regime geral»[1]. Esta distinção é importante, porque o regime de arguição é diferente consoante se trate de nulidade de processo ou de nulidade da sentença. As nulidades da sentença (com excepção da originada pela falta de assinatura do juiz), se da decisão for admissível recurso, devem ser arguidas em recurso (artigos 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º, do Código de Processo do Trabalho), o que deverá ser feito no prazo de interposição do recurso (artigo 80.º, n.º 1, do CPT). As outras nulidades, quando o seu conhecimento dependa de arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 149.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, contado do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, neste último caso quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (artigo 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). E têm de ser suscitadas, mediante reclamação, perante o tribunal onde foram cometidas. Só assim não será quando a nulidade esteja coberta por uma decisão judicial, caso em que o meio adequado de reacção é o recurso deste despacho. É o que ocorre se uma nulidade processual não sanada está coberta por uma decisão judicial. Embora não se configure uma das nulidades específicas previstas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, não deixa, no entanto, de inquinar a sentença que a assumiu, sendo o modo adequado de reagir contra a mesma o recurso a interpor da sentença[2]. A este propósito refere Manuel de Andrade que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. É a doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[3]. No caso que nos ocupa, a recorrente invoca uma irregularidade de tramitação processual cometida antes de ser proferida a decisão sob recurso: não ter sido observado o princípio do contraditório previsto artigo 3.º do Código de Processo Civil antes de julgar a interveniente habilitada, o que tornaria a decisão violadora do princípio da proibição das decisões surpresa. Ora, analisado o requerimento da sociedade CCC., verifica-se que o mesmo foi configurado como um incidente de intervenção espontânea, formulando a requerente a sua pretensão de intervir processualmente ao lado da primitiva A. mas, não obstante esta qualificação inicial, na parte final do requerimento de intervenção espontânea alega subsidiariamente que tem a possibilidade de intervir nos autos ao abrigo do instituto da habilitação previsto no artigo 356.º do Código de Processo Civil, pelo que teve a parte contrária – ora recorrente – a possibilidade de se pronunciar sobre esta específica perspectiva jurídica antes da prolação da decisão final do incidente. A recorrente, que foi notificada do indicado requerimento e a ele respondeu por duas vezes, estava pois suficientemente advertida de que era subsidiariamente requerida a habilitação da recorrida, e não constituiu qualquer surpresa para si a perspectiva do despacho recorrido de que “do que se trata verdadeiramente é de uma substituição do sujeito na relação processual activa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material”. Não procede, pois, a arguida nulidade. * 3.2. A segunda questão a apreciar é a da invocada nulidade processual por, segundo diz a recorrente, não ter o tribunal a quo proferido despacho a admitir o requerimento da intervenção (conclusões xxiv e xxv das alegações). Alega a recorrente que o tribunal a quo julgou “habilitada” a CCC, sem previamente proferir despacho a admitir o requerimento desta e, ao proceder como procedeu, cometeu nulidade, designadamente, nos termos do art.º 195.º do CPC, a qual influi no exame e decisão da causa. Mais não diz, quer nas suas alegações, quer nas conclusões com que as remata, não sinalizando ao tribunal de recurso por que razão, em seu entender, a não prolação de um tal despacho implicaria a omissão de um acto prescrito na lei. Tratando-se da imputação de um desvio ao formalismo processual seguido na tramitação que antecedeu a decisão agora sob censura, que deve ser encarado na perspectiva de nulidade de processo e não do ponto de vista de nulidade da sentença ou nulidade da decisão, importaria que se detectasse no processo um tal desvio do quadro legal adjectivo e, além disso, que fosse lícito à recorrente – por apenas com a decisão recorrida dele se ter apercebido – invocar a inerente nulidade em via de recurso. Como resulta do já dito (vide 3.1.), as nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso o requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso, nos termos gerais. Pelo que a apreciação, em recurso, de uma alegada nulidade processual prescrita no artigo 195.º do Código de Processo Civil pressupõe que a mesma foi previamente arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida. E pressupõe que o foi no assinalado prazo de 10 dias, prazo que é peremptório, pelo que o seu decurso faz extinguir o direito de arguir a nulidade (artigo 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). O Professor José Alberto dos Reis, quando indica o caminho da arguição de nulidade quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, lembra o velho postulado: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[4] Ora não só não descortinamos na tramitação seguida que se haja preterido qualquer formalidade legal, como ainda se nos afigura que, a ter sido preterida alguma formalidade, quando a R. interpôs o presente recurso em 2020.03.17 já havia decorrido o prazo legal para a arguir. Com efeito, o tribunal a quo proferiu e, 2020.01.31 despacho autónomo em que determinou a audição da ora recorrente para se pronunciar sobre o requerimento da recorrida, o que o Código de Processo do Trabalho não exige, mas poderá encontrar arrimo no artigo 315.º, n.º 1, 1.ª parte do Código de Processo Civil (vide fls. 213, I volume). Caso entendesse – mal, a nosso ver – que aquele despacho não constituía um sinal evidente de que o requerimento não foi liminarmente rejeitado, mas admitido, deveria a ora apelante ter reagido no prazo legal à inerente nulidade, o que não fez. Pelo contrário, não reclamou da putativa falta de despacho a admitir o requerimento de intervenção e o incidente prosseguiu a sua tramitação, vindo a ser nele proferida decisão final que acolheu a pretensão subsidiária formulada pela ora recorrida, com enquadramento no artigo 29.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, julgando-a habilitada para prosseguir na acção em substituição da primitiva A. nos termos deste preceito adjectivo laboral, mostrando-se vedado à recorrente arguir aquela patologia no momento processual em que apela deste despacho. Improcede a apelação, também neste ponto. * 3.3. A recorrente invoca também a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC por não especificar os fundamentos de facto e por omissão de pronúncia pois não elencou os factos provados e não provados (conclusões iv a vii das alegações). Sustenta que o tribunal devia observar o que dispõe o artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil antes de decidir de Direito e dia ainda que a exigência neste caso é mais relevante porquanto, do confronto dos requerimentos dos autos e, nomeadamente, da recorrente, existem factos alegados de grande importância para a resolução do conflito que não mereceram qualquer resposta por parte do tribunal. Nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Esta disposição é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 613.º do Código de Processo Civil e radica, em última análise, no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Também como reflexo desta exigência constitucional, o artigo 154.º do Código de Processo Civil, estabelece que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, carecem de ser fundamentadas (n.º 1), não podendo a justificação da decisão consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, “salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). Por seu turno a nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, consiste no incumprimento do dever que ao juiz incumbe de, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei (artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Analisada a decisão sob recurso, entendemos que a mesma, apesar de sucinta e muito breve, abordou a questão que lhe incumbia enfrentar da intervenção na acção da ora recorrida, perante o requerimento que havia sido formulado por esta e a oposição que lhe foi deduzida, e que o fez tendo em consideração a base de facto emergente do requerimento da recorrida e da resposta da recorrente que, então, podia ter como assente e que, na sua perspectiva, seria suficiente para alicerçar a conclusão a que chegou. É patente da leitura do despacho que o mesmo parte da verificação de um facto que as partes consensualmente aceitam: o de se ter verificado a transmissão do estabelecimento em que a R. trabalhadora laborava da AAA para a CCC. Perante este facto – que quer recorrente, quer recorrida, alegaram na 1.ª instância e reiteram no recurso – a Mma. Juiz a quo analisou o requerimento de intervenção apresentado, cotejou as normas que entendeu pertinentes, afirmou que não há uma situação em que a primitiva A. e a ora recorrida tenham interesse igual na relação material controvertida, mas uma situação de substituição do sujeito na relação processual activa, e optou pela subsunção da situação material alegada pelas partes ao disposto no artigo 29.º do Código de Processo do Trabalho, vindo a julgar habilitada a ora recorrida para prosseguir na acção em substituição da primitiva A. AAA É certo que o despacho sob recurso não elencou factos provados e não provados, mas tal prescrição legal mostra-se feita pelo artigo 607.º do Código de Processo Civil especificamente para a sentença, não podendo ser transposta com a mesma exigência para os despachos interlocutórios. Note-se que o artigo 154.° do Código de Processo Civil não estabelece nenhum paradigma quanto à fundamentação das decisões judiciais e, designadamente, quanto à decisão de questões de natureza puramente adjectiva, pelo que deve a fundamentação ajustar-se às especificidades de cada situação, assumindo uma estrutura simplificada quando as circunstâncias o aconselhem ou, porventura, uma mais profunda argumentação quando a complexidade ou o relevo da questão o justifique[5]. No caso, estamos perante um despacho que resolve uma questão adjectiva. E apesar de inequivocamente sucinto, bem como apesar de não ter autonomizado de modo sistematizado os fundamentos de facto e de direito em que assentou o seu veredicto, não deixou de os referir de modo a que os seus destinatários e este tribunal superior compreendam as razões básicas, de facto e de direito, para a decisão que tomou. Independentemente do acerto ou desacerto da decisão – o que consubstancia já uma questão de mérito, a apreciar no momento próprio –, a leitura da sua fundamentação permite compreender minimamente a razão do sentido da decisão. Quanto à omissão de pronúncia, a recorrente alega que nos seus “articulados” existem factos alegados “de grande importância para a resolução do conflito que não mereceram qualquer resposta por parte do Tribunal: nem provado, nem não provado”, mas a verdade é que não explicita em relação a que questão decidenda o tribunal omitiu pronúncia, nem que factos entende relevarem “para a resolução do conflito” que não foram objecto de decisão. Deve dizer-se que se nos afigura serem as questões a que se refere os artigos 608.º, nº 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) Código de Processo Civil apenas questões de direito, pelo que não subscrevemos o enquadramento normativo da alegação da recorrente a este propósito. Seja como for, uma vez que a nulidade arguida não é um vício de conhecimento oficioso, impendia sobre a arguente um ónus de fundamentação a sua afirmação, para que esta instância pudesse aferir da justeza da arguição de nulidade. Uma vez que a recorrente não identificou concretamente os factos que não foram abordados na decisão recorrida e que o deviam ter sido por relevarem para a decisão do incidente, nem que o tribunal tivesse omitido decisão sobre uma determinada questão jurídica suscitada no âmbito do mesmo incidente, não pode considerar-se verificado o imputado vício. Improcede, nesta parte, o recurso. * 3.4. A recorrente defende ainda na apelação que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, por ter decidido em objecto diverso do pedido (conclusões viii a xii das alegações). De acordo com a sua alegação, a decisão criticada julgou “habilitada CCC, que prosseguirá na acção em substituição de AAA”, mas a empresa habilitada pela decisão recorrida não peticionou que fosse julgada “habilitada” para prosseguir na acção em substituição de AAA pois pediu para passar a ocupar, em paralelo com a posição processual da A. primitiva, também a posição de A. nos presentes autos (aderindo integralmente ao articulado da A. primitiva, cujo teor fez seu), ou a sua intervenção nos termos do artigo 27.º do CPT, pelo que o tribunal condenou em objecto diverso do pedido. Ora como foi já referido (vide 3.1.), a recorrida CCC., configurou o incidente que deduziu como um incidente de intervenção espontânea, é certo, formulando a sua pretensão de intervir processualmente ao lado da primitiva A. mas, não obstante, na parte final do requerimento de intervenção espontânea foi subsidiariamente requerida a sua intervenção nos autos ao abrigo do instituto da habilitação. Assim, o despacho sob recurso, ao analisar a situação sub judice e ao concluir que no caso, havendo uma transmissão de estabelecimento, se verifica uma “substituição do sujeito na relação processual activa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material”, vindo a lançar mão da hipótese de modificação subjectiva da instância prevista no artigo 29.º do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual “é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento”, não condena em objecto diverso do pedido. Ainda que o decisório não coincida com o pedido principal formulado, não deixou de corresponder a uma pretensão de habilitação subsidiariamente formulada, explicitando a Mma. Juiz a quo as razões por que o fez e lançando mão da norma que o ordenamento adjectivo laboral especificamente prevê para estas situações. Assim, não se pode afirmar que o despacho sob recurso violou o princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância [artigo 552.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil] e não observou os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1, condenando em objecto diverso do pedido. Improcede, igualmente, esta suscitada nulidade da sentença recorrida. * 3.5. Ainda em sede de patologias da decisão recorrida, a recorrente invocou a sua nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC por não se ter pronunciado sobre as excepções da caducidade do procedimento, da caducidade do direito de acção e do abuso do direito (conclusões xiii a xvii das alegações). Ora, constituindo a decisão sob recurso a decisão final do incidente de intervenção de terceiros deduzido pela ora recorrida CCC., não cabia no seu âmbito decisório o conhecimento das excepções peremptórias da caducidade do procedimento e da caducidade do direito de acção deduzidas pela R. na sua contestação, o mesmo sucedendo quanto ao alegado abuso do direito. Tais excepções aduzidas pela recorrente em sede de articulado contestação poderão ser alvo discussão e decisão em sede de audiência prévia de acordo com o artigo 62.° do Código de Processo do Trabalho ou, se fundadamente houver motivos para a sua dispensa, poderão ser conhecidas no despacho saneador, caso o tribunal disponha então dos necessários elementos para o fazer, sem necessidade de mais provas, nos termos dos artigos 593.° e 595.° do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho ou, ulteriormente, na sentença final. Como bem diz a recorrida, não só não incumbia ao Tribunal a quo pronunciar-se quanto às demais excepções aduzidas pela recorrente no despacho recorrido, como também poderia o estado do processo não permitir que as excepções fossem sequer conhecidas em sede de despacho saneador, sendo antes decididas em sede de sentença a ser proferida a final. Deve acrescentar-se que, ainda que o despacho que decide o incidente de intervenção de terceiros fosse acompanhado de um despacho saneador – o que não aconteceu – que versasse sobre as excepções peremptórias deduzidas, nunca caberia recurso da decisão do juiz que, nessa sede, relegasse para final a decisão sobre a matéria das excepções peremptórias por falta de elementos – cfr. o artigo 595.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. Não tem qualquer viabilidade a arguição desta pretensa nulidade. * 3.6. Uma outra nulidade decisória a recorrente invoca: a nulidade da decisão recorrida por ininteligibilidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC (conclusões xxi a xxiii das alegações). Segundo alega, o despacho recorrido é ininteligível pois refere que o artigo 29.º do CPT limita as modificações subjectivas da instância no que tange à substituição processual e que “Como evola do requerimento apresentado, a petição inicial expressa esta realidade”, mas a este propósito a petição inicial não alega quaisquer factos referentes a qualquer outra empresa, nem aflora qualquer modificação subjectiva. Alega também ser ininteligível o despacho na parte em que diz que “....os procedimentos, nomeadamente ao nível de extinção de postos de trabalho, também se transmitem, uma vez que o que está consagrado na lei é uma solução que continuidade”. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho é nula a sentença quando, além do mais, “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Já vimos que o artigo 615.º do Código de Processo Civil é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do disposto no n.º 3, do artigo 613.º do mesmo Código. Ora quanto ao primeiro excerto indicado pela recorrente, é patente da leitura do despacho (acima transcrito) que a Mma. Juiz a quo pretende afirmar que a situação que acabou de referir e o artigo 29.º do CPT prevê – a hipótese de transmissão global do estabelecimento – é a realidade que expressa o requerimento inicial da intervenção de terceiros formulado pela ora recorrida, devendo-se a referência a “petição inicial” a evidente lapso. Mas, mesmo que o não fosse, cremos que a referência ao articulado da petição inicial não era de molde a influir na inteligibilidade da decisão, pois que se trata de aspecto marginal da mesma: uma mera remissão para articulado que não contende coma substância da decisão. Relevante é que a decisão assente, como assentou, na verificação da transmissão da primitiva A. para a interveniente do estabelecimento em que a trabalhadora ré exercia funções. Ainda que a frase em causa não prime pela inteira correcção linguística e coerência, resulta com evidência da mesma que o “requerimento” da interveniente expressa “esta realidade” (a da transmissão do estabelecimento a que o texto acabara de aludir) e que a requerente “pretende intervir processualmente ao lado da primeira Autora”, sendo que a mera leitura do requerimento constante de fls. 193 e ss. (I volume) nos permite constatar que assim é. Logo após, a Mma. Juiz a quo explicita por que razão não acolhe esta pretensão e desenvolve o seu raciocínio de modo sintético, mas suficiente e inteligível, permitindo compreender com lógica a decisão que depois adopta. O mesmo deve dizer-se da outra frase que a recorrente destaca e que, descontextualizada, não será facilmente perceptível mas, lida no contexto do excerto que imediatamente a antecede, permite perceber sem margem para dúvidas a ideia que o despacho recorrido pretende transmitir. Na verdade, na sequência da afirmação de que a transmissão de estabelecimento, nos termos do disposto no art. 285.º n.º 1 do Código do Trabalho, “implica a transmissão para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores” e da previsão do n.º 3 do mesmo preceito – segundo o qual “Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos” –, a sentença sob recurso enfatiza que essa continuidade se verifica também ao nível dos “procedimentos, nomeadamente ao nível de extinção de postos de trabalho”, que “também se também se transmitem”. E deste modo pretende justificar e fundar a sua decisão de determinar que a adquirente do estabelecimento (a nova empregadora) prossiga na acção – justamente instaurada nos termos e para os efeitos do artigo 63.º, n.º 6 do CT, no âmbito do procedimento para extinção do posto de trabalho com vista à cessação do contrato de trabalho da recorrente – em substituição da transmitente do estabelecimento (a anterior empregadora). Este raciocínio é inteligível e conduz, em termos lógicos, à decisão constante do despacho. Pode dele se discordar, designadamente porque não tomou em consideração todos os elementos a que deveria atender ou porque não é conforme com a lei, mas tal consubstancia já a imputação ao despacho de um erro de julgamento e não de qualquer patologia decisória. Inexiste, pois, esta invocada nulidade. * 3.7. No seu longo caminho crítico, a recorrente vem ainda alegar ser nula a decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, na medida em que nela se refere que “...do que se trata verdadeiramente é de uma substituição do sujeito na relação processual ativa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material” e, apesar disso, julga habilitada a CCC Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho é nula a sentença quando, além do mais, “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Para que se verifique esta causa de nulidade, necessário é que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, que os fundamentos nela invocados devam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa[6]. Ora no caso não se descortina qualquer oposição entre a afirmação de que no caso (de transmissão de estabelecimento) se trata de uma substituição do sujeito na relação processual activa “e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material” e a decisão subsequente de julgar habilitada a CCC Pelo contrário, há uma absoluta coerência. Se o empregador deixou de ser um e passou a ser outro, a quem se transmitiram os direitos e obrigações no contrato de trabalho com a trabalhadora, o primeiro deixou de ter qualquer interesse nessa relação material e o segundo passou a ser a parte interessada na dita relação. E, exactamente por isso, assim como na relação material, na relação processual a lei prevê que se processe uma substituição. A lógica da afirmação que a recorrente reputa de contraditória com a decisão da habilitação, é exactamente a lógica subjacente à hipótese (transmissão do estabelecimento) e da estatuição (substituição processual) contidas no artigo 29.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho. Assim, os fundamentos da decisão recorrida não estão em oposição com a decisão carecendo de fundamento a arguida nulidade. * 3.8. Por fim a recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC por não se ter pronunciado sobre o facto de o requerimento da interveniente ter sido apresentado em violação do artigo 7.º, n.º 2 da Portaria n.º 280/2013 (conclusão xxx das alegações). O artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil tipifica de forma taxativa os casos passíveis de integrar nulidade de sentença, sendo que todas as hipóteses legalmente previstas respeitam à violação de exigências formais da sentença ou dos despachos judiciais (por força do artigo 613.º, n.º 3 do CPC). Ora, uma vez que a violação da norma adjectiva indicada pela recorrente, a ter ocorrido, não integra uma situação típica de nulidade de sentença, não pode afirmar-se que o despacho recorrido enferma da nulidade por omissão de pronúncia que a recorrente lhe imputa. Improcede também esta nulidade. * 4. Do mérito do despacho que julgou habilitada a CCC * 4.1. Resulta dos autos, com interesse para a decisão do recurso, que: 4.1.1. Por carta datada de 2019.05.15, a A. AAA comunicou à R. Luísa Maria Ferreira Carvalho a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho (documento de fls. 34 e ss. e consenso das partes resultante dos artigos 2.º da petição inicial, 41.º e 42.º da contestação da R.e 1.º do requerimento de intervenção); 4.1.2. A A. AAA transmitiu o estabelecimento em que a R. trabalhadora exercia funções para a CCC. com efeitos ao dia 1 de Julho de 2019 (artigos 2.º a 5.º da contestação da R., artigo 3.º do requerimento da interveniente e artigo 5.º do articulado da A. de fls. 214, I volume). 4.1.3. A presente acção foi instaurada em 7 de Agosto de 2019 (fls. 255, I volume) * 4.2. Como se infere do teor das conclusões das alegações do recurso, o mesmo versa sobre o despacho proferido em 26 de Fevereiro de 2020 pela Mma. Juiz a quo no que toca à decisão de julgar habilitada a CCC e de determinar que a mesma prossiga na acção em substituição da primitiva A. AAA. A questão essencial a analisar nos presentes autos de apelação consiste em saber se no caso sub judice tem cabimento a decidida modificação subjectiva da instância (conclusões xxxi a lvi das alegações), o que será feito à luz do Código de Processo do Trabalho na versão decorrente da última alteração de que foi objecto: a conferida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro[7] e do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O incidente suscitado em 5 de Dezembro de 2019 pela sociedade CCC. – que à data não era parte nos autos – foi-o como um incidente de intervenção espontânea, formulando a requerente, em via principal, a sua pretensão de intervir processualmente ao lado da primitiva A.. A intervenção espontânea enquadra-se nos incidentes de intervenção de terceiros – cfr. os artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho. Apesar desta qualificação inicial constante do requerimento da pretensa “interveniente”, a Mma. Julgadora a quo não acolheu a roupagem por ela conferida ao incidente – aderindo antes à alegação que subsidiariamente era deduzida na parte final do requerimento de intervenção espontânea, de a requerente intervir nos autos ao abrigo do instituto da habilitação previsto no artigo 356.º do CPC – e enquadrou-o no âmbito da substituição processual prevista especialmente no artigo 29.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, afirmando expressamente que “do que se trata verdadeiramente é de uma substituição do sujeito na relação processual activa e não de uma situação em que a primitiva Autora e a ora requerente tenham interesse igual nessa relação material”. O despacho sob recurso fundou esta sua decisão no facto (que tem como pressuposto e afirma, ainda que não o haja elencado autonomamente como tal) de ter havido uma transmissão do estabelecimento em que a R. trabalhadora exercia as suas funções da AAA (a A.) para a CCC. (a requerente da intervenção). Invocando o disposto no art. 285.° n.° 1 do Código do Trabalho, que implica a transmissão para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como o n.º 3 deste preceito, segundo o qual com a transmissão “os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos”, a Mma. Juiz a quo veio a proferir decisão no sentido de que “julga habilitada CCC., que prosseguirá na ação em substituição de AAA”. O que, em abstracto e perante uma situação de transmissão de estabelecimento, lhe era lícito fazer, não só porque a requerente subsidiariamente colocara essa pretensão à apreciação do tribunal, como já vimos, como ainda porque o artigo 29.º do Código de Processo do Trabalho contém uma prescrição específica para a situação da transmissão de estabelecimento, que tem um regime especial na jurisdição do Trabalho, prevendo que se opere a substituição processual do empregador transmitente pelo adquirente do estabelecimento, mesmo sem o acordo do trabalhador. Ponto é saber se, atentas as particularidades do caso sub judice, o mesmo é passível de ser subsumido à previsão deste preceito adjectivo. Vejamos. A habilitação, tal como a intervenção de terceiros, consubstancia uma modificação subjectiva da instância – cfr. o artigo 262.º, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. No primeiro caso (a habilitação quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio), há uma substituição de sujeitos processuais. No segundo (intervenção de terceiros), o terceiro passa a figurar na lide para além das partes primitivas. O artigo 29.º do Código de Processo do Trabalho rege especialmente quanto à hipótese de substituição (ou habilitação), sob a epígrafe “[m]odificações subjectivas da instância”. Depois de estabelecer que “[a] instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora” (n.º 1)[8], dispõe que “[s]ó é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento” e, ainda, que esta “substituição não necessita de acordo da parte contrária”[9] (n.º 2). É nesta segunda norma que a decisão recorrida se ancora, julgando a ora recorrida habilitada para prosseguir na acção em substituição da primitiva A. Deve esclarecer-se que, ao invés do que parece entender a recorrida, sem qualquer arrimo, a nosso ver, no teor da decisão recorrida, esta não conheceu da excepção da ilegitimidade da primitiva A. invocada na contestação da R. ora recorrente e, nos termos em que foi proferida, não teve como resultado sanar uma excepção dilatória de natureza suprível nos termos dos artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 61.º do CPT, ou 6.º do CPC. Na verdade, diferentemente do que sucede com os artigos 27.º e 61.º do CPT – que se enquadram no dever de gestão processual no âmbito da jurisdição laboral, impondo ao juiz o dever de, até ao início da audiência final, mandar intervir outras pessoas na acção (por exemplo para assegurar a legitimidade, em casos de litisconsórcio necessário) e determinar outros actos que sejam necessários para suprir a falta de pressupostos processuais sanáveis[10] – o artigo 29.º, em que se fundou a decisão recorrida, estabelece um regime especial de modificação subjectiva da instância por transmissão entre vivos do direito litigioso previsto na lei adjectiva civil nos arts. 262.º, alínea a), 263.º e 356.º e ss.. Nestas situações, a substituição não se destina a sanar qualquer ilegitimidade, dispondo aliás a lei que o transmitente (que era titular da relação material controvertida quando instaurou a acção e deixou de ter nela interesse por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva) continua a ter legitimidade ad causam até à habilitação do adquirente, agindo entretanto como seu substituto processual (cfr. o artigo 263.º, n.º 1 do CPC)[11]. Ora a habilitação, pela sua natureza – meramente processual, ao nível das partes que se defrontam na lide – e pelo seu fim – visa, tão só, produzir a modificação dos sujeitos da lide, sem interferir com a discussão do direito que constitui o objecto da causa –, não pode ter lugar na acção declarativa “se a transmissão do direito ocorreu antes do seu início ou depois do seu termo”[12]. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2015.12.02, “[a] admissibilidade da habilitação do adquirente, nos termos do artigo 356º do CPC depende da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do mesmo diploma: a) a pendência da acção; b) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; d) o conhecimento da transmissão durante a acção”[13]. Ou seja, a habilitação visa o prosseguimento da lide com o habilitado e não o torna titular da relação material controvertida em causa[14], pelo que apenas deve ter lugar se a parte primitiva era, à data da propositura da acção, titular da relação material controvertida. No caso dos autos, é pacífico que a A. AAA transmitiu o estabelecimento em que a R. trabalhadora, ora recorrente, exercia funções para a CCC. no dia 1 de Julho de 2019. Foi assim em tal data que, nos termos prescritos no artigo 285.º do Código do Trabalho, se transmitiu para a CCC. a posição contratual da AAA, no contrato de trabalho que então mantinha em vigor com a ora recorrente, enquadramento jurídico com que as partes igualmente se mostram em consenso. Sendo assim, se à data da petição inicial esta última não era já a entidade empregadora da ora recorrente, não é possível proceder à habilitação da CCC. nos termos do artigo 29.º do Código de Processo do Trabalho para prosseguir nesta acção em que se visa obter do tribunal a declaração de que existe motivo justificativo para o despedimento por extinção do posto de trabalho da trabalhadora nos termos do artigo 63.º, n.º 6, do Código do Trabalho, em substituição da primeira que em 7 de Agosto de 2019 não era já titular de qualquer direito patronal que no seu decurso pudesse vir a transmitir. E, por isso, cabe reconhecer razão à R. ora recorrente quando afirma que , tal como resulta dos autos, é trabalhadora da CCC desde 01 de Julho de 2019 e que em 07 de Agosto de 2019, aquando da instauração da acção pela AAA, não era sua trabalhadora, e que contrariamente ao despacho recorrido, o instituto da habilitação é insusceptível de ser aplicado no caso em apreço. Impõe-se conceder provimento ao recurso, com a revogação da decisão sob censura. * Deve acrescentar-se que se mostram definitivamente decididas as questões de saber se a recorrente tem um interesse igual ao da primitiva A. AAA na relação material controvertida e pode, por isso, intervir processualmente ao seu lado, ou se ocorre a pluralidade subjectiva subsidiária, fundamentos que a CCC. também invocou no seu requerimento de 2019.12.05 com vista a alcançar a sua intervenção como parte nos presentes autos. Na verdade, o despacho sob recurso não acolheu estes fundamentos pelo que, caso a apelada pretendesse que os mesmos fossem apreciados nesta instância, competia-lhe reagir, no âmbito da previsão acautelada no artigo 636.º, n.º 1 do CPC, que injuntivamente estatui, sob a epígrafe “[a]mpliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido”, que, para além de poder (dever) ser arguida, do mesmo passo, a nulidade da sentença, “[n]o caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o Tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”. Uma vez que o tribunal da 1.ª instância deu resposta negativa àquelas questões e a recorrida CCC. não reagiu, através de uma ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, contra a decisão sobre tais aspectos contida no despacho sob recurso, mostra-se vedado a esta 2.ª instância das mesmas conhecer. * Porque ficou vencida no recurso, incumbe à recorrida o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. * 4. Decisão Pelo exposto, decide-se: 4.1. julgar improcedentes as nulidades processuais e da decisão suscitadas pela recorrente; 4.2. conceder provimento ao recurso e revogar o despacho sob recurso, prosseguindo a acção entre a primitiva A. e a R. ora recorrente. Condena-se a recorrida nas custas de parte que haja. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 25 de Novembro de 2020 Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho Sérgio Almeida _______________________________________________________ [1] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, p. 216. [2] Vide, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 2006, Revista n.º 2069/2006, de 18 de Outubro de 2006, Proc. n.º 1731/06, de 17 de Janeiro de 2007, Recurso n.º 2333/06 e de 13 de Outubro de 2010, Recurso n.º 673/03, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [3] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 182. [4] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 507. [5] Vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 2000.12.05, in Colectânea de Jurisprudência, Tomo V, p. 36. [6] Vide o Prof. J.A. Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol 5º, p. 141. [7] De acordo com o regime transitório prescrito no artigo 5.º da Lei n.º 107/2019, “[a]s disposições do presente diploma são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor” (n.º 1), ou seja, às pendentes em 9 de Outubro de 2019, como acontece com os presentes autos. Note-se que o requerimento que despoletou o incidente em análise foi deduzido em 5 de Dezembro de 2019, em plena vigência do regime constante da Lei n.º 107/2019. [8] Norma que contraria a possibilidade conferida pelo artigo 262.º, alínea a) do Código de Processo Civil, visando proteger os trabalhadores pois a possibilidade de transmissão por acto inter vivos dos seus direitos, através da sua substituição na instância, resultaria frequentemente na alienação de direitos indisponíveis – vide Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª edição, revista e actualizada, Lisboa, 2002, p. 86 e Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 164. [9] O que traduz um regime próprio, face à regra geral constante do artigo 263.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, segundo a qual no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, a substituição do transmitente pelo adquirente, por meio de habilitação, é admitida “quando a parte contrária esteja de acordo e, na falta de acordo, só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária”, acordo e juízo que, no caso de transferência global do estabelecimento em que o trabalhador exerce funções, são dispensados no âmbito do processo declarativo laboral. [10] Deve dizer-se que, no âmbito do processo civil, a ilegitimidade singular é uma excepção dilatória de natureza insuprível. [11] Vide Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância,8.ª edição, Coimbra, 2016, pp. 206 e 235. [12] Vide Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância,8.ª edição, Coimbra, 2016, p. 235. [13] Proferido no processo n.º 691/11.7TYLSB-C.L1-2, in www.dgsi.pt. [14] Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2015.04.14, Incidente n.º 1837/10.8TBCT.C1.S1, sumariado in www,stj.pt. e o Acórdão da Relação do Porto de 2008.02.26, processo n.º 0726574, in www.dgsi.pt. |