Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA LUZIA CARVALHO | ||
| Descritores: | GREVE SECTOR DA SAÚDE CARREIRA DE INFORMÁTICA SERVIÇOS MÍNIMOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto só ocorre quando se omite totalmente ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. 2– Uma greve numa empresa ou estabelecimento pertencente a um dos sectores de atividade constantes do elenco legal como sendo destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, não basta para que, sem mais, deva considerar-se obrigatória a prestação de serviços mínimos. 3– Viola os princípios da necessidade e da adequação a determinação de serviços mínimos, que não se mostre sustentada em factos que permitam concluir que a prestação omitida por trabalhadores das carreiras de informática dos hospitais no exercício do direito à greve se revela indispensável à prestação de cuidados de saúde, nem na apreciação concreta da natureza das funções daqueles trabalhadores e no impacto que a adesão à greve poderia ter na prestação dos cuidados de saúde.
(Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, em representação dos trabalhadores da Administração Pública filiados nos Sindicatos seus associados - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro, Sindicato dos Trabalhadores em Funções Publicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas e Sindicato dos Trabalhadores do Consulares e das Missões Diplomáticas - veio, nos termos do art.º 22..º, ex vi art.º 27.º, n.º 5, ambos do decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, interpor recurso de apelação da decisão proferida em 18 de julho de 2023 pelo Tribunal Arbitral constituído, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 24.º do diploma supra citado, que fixou os serviços mínimos a assegurar e os meios necessários para o efeito, quanto à greve nacional dos trabalhadores da carreira informática da administração central e local que decorreu no dia 24 de Julho de 2023, mais concretamente, relativos aos Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, Centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE, Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, Hospital Garcia de Orta, EPE, pretendendo a revogação daquela decisão. * Em síntese, e de acordo com as conclusões apresentadas pelos apelantes, são os seguintes os fundamentos invocados: 1- O Acórdão Arbitral é nulo nos termos do disposto pelo art.º 615.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil por falta de fundamentação de facto porquanto: - nele não se estabelece o nexo causal entre os serviços mínimos fixados, incluindo o quantum, e a necessidade de prestação de serviço pelos trabalhadores das carreiras informáticas; - não se sabe qual o motivo concreto que leva à imposição dos serviços mínimos quanto aos informáticos, num serviço cujo cariz é de prestação de cuidados de saúde diretos, onde os informáticos quanto não têm influência; - não foram concretizadas quais as concretas necessidades sociais impreteríveis que os trabalhadores informáticos asseguram. 2- A fixação de serviços mínimos é ilegal porque viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade porquanto: - não pode a simples invocação da prevalência do direito à saúde, ou proteção da vida, sobre o direito à greve, justificar a denegação deste, sem que se mostre posto em causa aquele e a não existência de instrumentos à disposição da Administração que, de forma alternativa, ainda que mais onerosa, garantam a proteção do direito à vida; - os trabalhadores informáticos não possuem qualquer obrigação funcional que possa colocar em causa a saúde ou no limite a vida dos utentes dos hospitais; - os serviços mínimos fixados, mostram-se excessivos e desproporcionados, pois não estão em causa serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis ou que funcionem 24 horas nos 7 dias de semana, pelo que deveriam ter sido excluídos desta definição de serviços mínimos. Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público emitiu parecer concluindo pela improcedência da nulidade da decisão arguida pelo apelante e que tendo a atividade dos trabalhadores da carreira de informática nos estabelecimentos hospitalares em questão sido considerada essencial atenta a necessidade de manter em funcionamento todos os sistemas e aplicações informáticas necessárias à prestação de cuidados de saúde aos utentes sendo necessário prevenir e acautelar qualquer necessidade, nomeadamente porque a greve foi decretada para um dia útil em que tais actividades de prestação de serviços de saúde se encontram a funcionar de forma regular, não se verifica qualquer violação dos princípios da necessidade, adequação ou proporcionalidade, devendo ser negado provimento ao recurso. * Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público. * Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * Decisão recorrida É o seguinte o teor do dispositivo da decisão recorrida: «Pelo exposto, o Tribunal Arbitrai decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada "No dia 24 de julho, nos termos definidos no pré-aviso de greve", nos termos a seguir expendidos: «I- Todos os serviços informáticos que sejam necessários nas seguintes situações: a) Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas; b) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funciona 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas; c) Serviço de internamento que funciona em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias; d) Nos cuidados intensivos na urgência na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório; e) Procedimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos, quimioterapia, radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária, regime ambulatório como, por exemplo, antibioterapia ou pensos; f) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios das várias especialidades do hospital de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os actos cirúrgicos diferidos de forma a não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação aplicável, desde que da sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável ou de difícil reparação; g) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos; h) Todos os serviços complementares indispensáveis para a realização dos serviços acima descritos; i) Serviços de farmácia e outros destinados a preparação e distribuição de quimioterapia e citoestáticos; j) Actividades de serviço de instalações e equipamento associadas ao funcionamento de um hospital cuja actividade é 24/24 horas. II- Deverão estar afectos à realização dos serviços mínimos descritos no ponto anterior, no regime normal de dia útil de trabalho, três técnicos de informática no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, quatro técnicos de informática no Centro Hospitalar de Setúbal, um técnico de informática da área de sistemas e infraestruturas ou área de suporte aplicacional e dois técnicos de informática da área de apoio de primeira linha (HelpDesk) no Hospital Garcia da Orta e um técnico de informática na área de suporte ao utilizador, dois técnicos de informática na área de suporte de redes e sistemas e um especialista de informática na área de sistemas de informação no IPO Lisboa Francisco Gentil. III- O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho. IV- Os Sindicatos devem designar os trabalhadores afectos aos serviços mínimos até 24 horas antes do início da greve, após o que deverão os Hospitais fazê-lo.» * Factos provados São os seguintes os factos constantes da decisão recorrida: 1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicação de 14/07/2023, dirigida pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) à Secretária -Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebida neste no mesmo dia, de aviso prévio subscrito pelo FNTSFPS - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais; STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local; STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, para as trabalhadoras e trabalhadores seus representados na Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.; Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E.; Hospital Garcia de Orta, E.P.E.; Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., estando a execução da greve prevista nos seguintes termos: No dia 24 de julho, nos termos definidos no pré-aviso de greve. 2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foi realizada reunião nas instalações da DGERT, no dia 14/07/2023, da qual foi lavrada ata assinada pelos presentes. Esta ata atesta, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável. 3. Estão em causa empresas do Setor Empresarial do Estado, razão pela qual o litígio em causa deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho. 4. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição: - Árbitro Presidente: LL..... - Árbitro da Parte dos Trabalhadores: MJ..... - Árbitro da Parte dos Empregadores: NB..... 5. O Tribunal reuniu nas instalações do CES, em Lisboa, por videoconferência, no dia 18/07/2023, pelas 9h30m, seguindo-se a audição dos representantes dos sindicatos e da empresa, cujas credenciais foram juntas aos autos. 6. Compareceram, em representação das respetivas entidades e pela ordem de audição: Pelo FNTSFPS - Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e em representação do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e do STML - Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa • AA..... • AP..... • AN..... Pela Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.; • JF..... Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E. • ML..... • PM..... Hospital Garcia de Orta, E.P.E.; VL..... • CB..... Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.: • AL..... 7. Os/As representantes das partes prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Arbitral. 8. Os/As representantes da empresa reiteraram a sua posição sobre os serviços mínimos e juntaram aos autos propostas de Serviços Mínimos. * Delimitação do objeto do recurso Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões[1] suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). Assim, são as seguintes as questões a decidir: 1.ª– Nulidade da decisão arbitral por falta de fundamentação de facto; 2.ª– Ilegalidade dos serviços mínimos decretados por serem desnecessários, excessivos e violadores dos princípios da necessidade, da adequação e, em especial, da proporcionalidade. * Apreciação de direito A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a relativa à nulidade da decisão arbitral, sendo que o apelante invoca tal nulidade com fundamento no disposto pelo art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC por falta de fundamentação de facto porquanto, alegando, em síntese, que não se vislumbra do conteúdo do acórdão, fundamentação factual bastante que justifique a opção de serviços e o seu próprio quantum, que tal decisão não estabelece o nexo causal entre os serviços mínimos fixados, incluindo o quantum, e a necessidade de prestação de serviço pelos trabalhadores das carreiras informáticas; não se sabe qual o motivo concreto que leva à imposição dos serviços mínimos quanto aos informáticos, num serviço cujo cariz é de prestação de cuidados de saúde diretos, onde os informáticos quanto não têm influência; não foram concretizadas quais as concretas necessidades sociais impreteríveis que os trabalhadores informáticos asseguram. O art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, em consonância com o disposto pelos arts. 131º, n.º 1, 2ª parte, 154.º, nº 1 e 607.º, n.º 3 do mesmo código e com o art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), comina de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como têm sido doutrina[2] e jurisprudência[3] correntes, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre. Pelo que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Ora, analisada a decisão recorrida verifica-se que a mesma é muito parca em termos de factualidade, limitando-se a um relato sobre os trâmites processuais conducentes ao momento decisório. Mas, tal como resulta do supra exposto, a escassez da matéria de facto, não coincide com a ausência total da mesma, pelo que, a decisão arbitral, ainda que possa ser considerada escassa em fundamentos de facto, não padece da nulidade por falta de fundamentação. Improcede, pois, a 1.ª questão suscitada pelo apelante. A 2.ª questão suscitada pelo apelante e que cumpre resolver é a da ilegalidade dos serviços mínimos decretados por serem desnecessários, excessivos e violadores dos princípios da necessidade, da adequação e, em especial, da proporcionalidade. Em suma, alega o apelante que os serviços mínimos decretados são ilegais porque não estão em causa serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis ou que funcionem 24 horas nos 7 dias de semana, tratando-se de serviços meramente administrativos que não funcionam ininterruptamente, não tendo sido invocada qualquer justificação que determine a necessidade concreta de assegurar tais serviços, pelo que não deveria ter havido lugar à sua fixação, sendo os serviços mínimos fixados desnecessários e desproporcionais. Importa esclarecer que a greve relativamente à qual foram fixados os serviços mínimos foi convocada, de acordo com o pré-aviso que consta dos autos, para: «(…) os trabalhadores das carreiras informáticas ou que exercem funções inerentes àquelas carreiras[4], abrangidos pelo âmbito estatutário da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e do Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, independentemente da natureza do vínculo ou contrato, dos Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, Fundos e Serviços Autónomos, Institutos Públicos, Universidades, Fundações, serviços personalizados do Estado, Direcção Executiva do SNS - DE-SNS.IP, Empresas Municipais, demais pessoas colectivas de direito público, privado e utilidade pública e privada, caixas de previdência, serviços sociais universitários, residências de estudantes, Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, demais Entidades Públicas Empresariais, Infraestruturas de Portugal, SA, Administrações Portuárias, demais entidades empregadoras de trabalhadores que prestam serviço nas entidades atrás referidas, irão exercer o direito à greve, entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 24 de Julho de 2023 (…).» Os serviços mínimos foram fixados apenas para os trabalhadores do Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E.; do Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E.; do Hospital Garcia de Orta, E.P.E. e do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E. * O direito à greve constitui o mais emblemático dos direitos dos trabalhadores, pelo peso histórico, social e económico que quer a sua consagração, quer o seu exercício têm vindo a desempenhar no estabelecimento de um equilíbrio de forças entre o poder económico (e o Estado na sua veste de empregador) e o poder laboral coletivamente organizado que se entende ser alavanca de desenvolvimento e progresso social. Beneficia de uma ampla proteção nos diversos instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado Português (art.º 6.º, n.º 4 da Carta Social Europeia, n.ºs 87 e 98 da Convenção da OIT, art.º 8º, n.º 4 do Pacto Internacional sobre Direitos Económicos Socias e Culturais, art.º 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e art.º 11.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e à luz dos quais os regimes relativos ao direito à greve devem ser interpretados. Aqueles instrumentos, que não conferem tutela autónoma ao direito de ação coletiva e ao direito à greve, mas que os protegem em conexão com o direito à negociação coletiva ou com a liberdade sindical, sujeitam o exercício do direito de greve somente aos limites necessários para a salvaguarda da ordem pública e outros direitos fundamentais Trata-se de um direito fundamental, constitucionalmente garantido aos trabalhadores com consagração no art.º 57º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), sendo ali configurado, de acordo com os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira como um direito subjectivo negativo, «não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo», com eficácia externa imediata em relação a entidade públicas e privadas (cfr. art.º 18º, n.º 1 CRP), «não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito» e com eficácia imediata «no sentido de directa aplicabilidade», independentemente de qualquer lei concretizadora. Apesar de elevada à categoria de direito fundamental dos trabalhadores, a greve não é contudo, um direito absoluto, podendo sofrer restrições nos casos em que exista a possibilidade de colisão entre o direito de greve e outros direitos fundamentais, devendo, tais restrições limitar-se "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (art.º 18.º, n.º 2 da CRP), sendo que, “[a]s leis restritivas de direitos, (…) não podem (…) diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (n.º 3 do mesmo preceito legal). Na falta de uma definição constitucional ou legal de greve socorremo-nos dos já citados Gomes Canotilho e Vital Moreira, segundo os quais a noção constitucional de greve exige dois elementos fundamentais: «(a) uma acção colectiva e concertada; (b) a paralisação do trabalho (com ou sem abandono dos locais de trabalho) ou qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho». Assim, os chamados serviços mínimos, que obrigam à prestação de trabalho durante a greve, constituem a situação típica de restrição ao direito à greve, a qual se mostra constitucionalmente vinculada aos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como aos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, em condições a definir pela lei ordinária (art.º 57.º, n.º 3 CRP). A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LGTFP) consagra e regula nos arts. 394.º a 399.º, o direito à greve dos trabalhadores com vínculo de emprego público, com remissão, com as necessárias adaptações, para o regime do Código do Trabalho (doravante CT) previsto pelos arts. 530.° a 543.°. No que respeita aos serviços mínimos, a LGTFP, na redação da Lei n.º 35/2014 de 20/06, prevê, no art.º 397.º, n.º 1, sob epígrafe «Obrigação de prestação de serviços durante a greve» que «nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades», devendo tais serviços ser definidos nos termos previstos pelo art.º 398.º do mesmo diploma, estando sempre tal definição subordinada aos respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art.º 398.º, n.º 7). E dispõe o n.º 2 do citado art.º 397.º, na parte que aqui releva, que: «Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores: (…) c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; (…).» Por sua vez o CT consagra e regula nos arts. 530.º a 543.º, o direito à greve dos trabalhadores com vínculo laboral privado e no que respeita aos serviços mínimos dispõe no art.º 537.º, nº 1, sob a epígrafe «Obrigação de prestação de serviços durante a greve» que «Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades», devendo tais serviços ser definidos nos termos previstos pelo art.º 538.º do mesmo código, estando sempre tal definição subordinada aos respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade nos termos do n.º 5 da mesma disposição legal. E nos termos do art.º 537.º, n.º 2 CT, na parte que releva nos autos: «Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: (…) b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; (…).» Sendo este o quadro legal vigente, não se suscitam quaisquer dúvidas, nem o apelante as invocou, de que o Centro Hospitalar de Setúbal, E.P.E., o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, E.P.E., o Hospital Garcia de Orta, E.P.E. e o Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., integram o sector dos serviços médicos, hospitalares e medicamentosos, e como tal, de que está em causa uma greve num sector que se destina à satisfação de necessidades socais impreteríveis (art.º 537.º, n.º 2, al. b) CT e art.º 397.º, n.º 2, al. c) LGTFP). Tal não legitima, sem mais, a imposição de serviços mínimos. Monteiro Fernandes[5] refere a este propósito que o contributo da lei para o esclarecimento da noção de “necessidades sociais impreteríveis” não é decisivo e que a circunstância de uma empresa ou estabelecimento pertencer a um dos sectores de atividade constantes do elenco legal «não basta para que, sem mais, deva considerar-se obrigatória a prestação de serviços mínimos durante qualquer greve». E acrescenta que a correlação entre necessidades sociais impreteríveis e direitos fundamentais constitucionalmente individualizados não esgota o problema e carece de ser completada pela «consideração (necessariamente casuística) de condições ou requisitos de ordem prática que – muito para além de uma prestação de bens ou serviços – se possam considerar “essenciais ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva» ou correspondentes a uma «necessidade primária da vida social”». Também João Leal Amado[6] sublinha que, em sede de serviços mínimos “não há lugar para juízos antecipatórios e abstractos por parte do legislador ordinário” e que só um juízo concreto e casuístico logrará respeitar a Constituição da República Portuguesa, restringindo o direito de greve em obediência ao princípio da proporcionalidade nas suas diversas vertentes e conclui que “pode haver greves em empresas que laboram no sector de actividade constante do catálogo legal de serviços essenciais (por exemplo o sector dos transportes públicos), nas quais, atento o concreto circunstancialismo de tais greves, não é posta em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e nas quais, portanto, não deverão ser fixados quaisquer serviços mínimos”. Relembramos aqui que, no caso, os serviços mínimos foram fixados nos seguintes termos: «Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada "No dia 24 de julho, nos termos definidos no pré-aviso de greve", nos termos a seguir expendidos: «I– Todos os serviços informáticos que sejam necessários nas seguintes situações: a) Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas; b) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funciona 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas; c) Serviço de internamento que funciona em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias; d) Nos cuidados intensivos na urgência na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório; e) Procedimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos, quimioterapia, radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária, regime ambulatório como, por exemplo, antibioterapia ou pensos; f) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios das várias especialidades do hospital de forma a que todos os doentes com cirurgias marcadas ou a marcar não vejam os actos cirúrgicos diferidos de forma a não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação aplicável, desde que da sua não realização possa resultar para o doente dano irreparável ou de difícil reparação; g) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos; h) Todos os serviços complementares indispensáveis para a realização dos serviços acima descritos; i) Serviços de farmácia e outros destinados a preparação e distribuição de quimioterapia e citoestáticos; j) Actividades de serviço de instalações e equipamento associadas ao funcionamento de um hospital cuja actividade é 24/24 horas. II– Deverão estar afectos à realização dos serviços mínimos descritos no ponto anterior, no regime normal de dia útil de trabalho, três técnicos de informática no Centro Hospitalar Barreiro Montijo, quatro técnicos de informática no Centro Hospitalar de Setúbal, um técnico de informática da área de sistemas e infraestruturas ou área de suporte aplicacional e dois técnicos de informática da área de apoio de primeira linha (HelpDesk) no Hospital Garcia da Orta e um técnico de informática na área de suporte ao utilizador, dois técnicos de informática na área de suporte de redes e sistemas e um especialista de informática na área de sistemas de informação no IPO Lisboa Francisco Gentil. III– O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho. IV– Os Sindicatos devem designar os trabalhadores afectos aos serviços mínimos até 24horas antes do início da greve, após o que deverão os Hospitais fazê-lo.» Como já referido acima, as restrições ao direito à greve, enquanto direito fundamental têm de se ater "ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos" (art.º 18.º, n.º 2 da CRP), sendo que, “[a]s leis restritivas de direitos, (…) não podem (…) diminuir a extensão e o alcance da conteúdo essencial dos preceitos constitucionais” (n.º 3 do mesmo preceito legal). Segundo Francisco Liberal Fernandes[7] «Está em causa a fixação da quota de actividade do serviço que não pode ser interrompida ou suspensa, sob pena de se verificar lesão irremediável do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos utentes, assim como a determinação do conjunto de trabalhadores, que ficam compelidos a abdicar do direito à greve. Trata-se, por isso, de definir as condições de funcionamento orgânico e de prestação de trabalho que permitam assegurar o equilíbrio entre os direitos constitucionais dos cidadãos e o exercício da greve». Relevam também as palavras de Jorge Leite[8], segundo o qual a «obrigação de serviços mínimos só existe quando e na estrita medida em que a necessidade afetada não possa ser satisfeita por outros meios, isto é, quando e na medida em que as prestações com que se cumpre aquela obrigação se revelem indispensáveis à satisfação de necessidades socias impreteríveis». Também para Maria do Rosário Palma Ramalho[9],necessidades sociais impreteríveis «são apenas aquelas que são urgentes, isto é, cujo cumprimento seja inadiável ou irrepetível sem prejudicar ou pôr em risco grave os interesses por ela tutelados». No mesmo sentido refere o Ac. RL de 05/12/2018[10], que subscrevemos «Entre os dois pontos limites da desnecessidade de fixação de serviços mínimos e de coincidência entre estes últimos e as funções normalmente desempenhadas pelos trabalhadores, há que, nas mais das vezes, tentar encontrar um ponto de equilíbrio entre os direitos e os interesses que se contrapõem, de maneira a que as restrições à greve em causa que são estabelecidas através dos serviços mínimos fixados, sejam justificadas, razoáveis, proporcionais, pragmáticas e adequadas às circunstâncias e condições práticas em que a referida paralisação temporária do trabalho irá decorrer, à atividade desenvolvida, às necessidades sociais impreteríveis a satisfazer e aos meios humanos e materiais disponíveis». E ainda o Ac. RL de 04/05/2011[11] refere que «A fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos». Por fim, relembra-se que, nos termos do disposto pelo art.º 398.º, n.º 7 LGTFP e pelo art.º 537.º CT, em conjugação com o art.º 57.º, n.º 3 CRP, a definição dos serviços mínimos deve ser feita com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Como fundamento para a fixação dos serviços mínimos lê-se na decisão arbitral recorrida: «A greve decretada para o dia 24 de julho tem uma duração de um dia útil, afetando, nesse período, a prestação de serviços de saúde em hospitais que abrange um grande sector da população portuguesa. Estarão em causa, neste caso, necessidades relacionadas, essencialmente, com a prestação de serviços de saúde inadiáveis e urgentes das pessoas. À luz do disposto no n.º 3 do artigo 57.º da CRP e do n.º 1 do artigo 537.º e do n.º 5 do artigo 538.º do CT, uma greve suscetível de implicar um risco de paralisação dos serviços de saúde deve ser acompanhada da definição dos serviços mínimos, no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, na medida do estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.» Está, pois, em causa nos autos o confronto entre o direito à greve (art.º 57.º CRP) e o direito à saúde (art.º 64.º CRP), designadamente o direito à prestação de cuidados de saúde. Não se alcança, porém, da decisão arbitral, em que medida é que a greve dos trabalhadores das carreiras informáticas e dos trabalhadores que exercem funções inerentes àquelas carreiras, é suscetível de pôr em causa o direito das populações abrangidas pelos hospitais identificados supra à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente a prestação de serviços inadiáveis e urgentes, muito menos que, tal greve implique qualquer risco de paralisação dos serviços de saúde prestados pelos referidos hospitais. De facto, a decisão arbitral limita-se à afirmação genérica e conclusiva de que esses seriam os efeitos da greve convocada, sem fazer qualquer apreciação concreta quanto à natureza das funções dos trabalhadores abrangidos pelo pré-aviso de greve e sobre o impacto que a adesão à greve poderia ter na prestação dos cuidados de saúde. Ora, não podemos ignorar que se trata de uma greve relativa a trabalhadores das carreiras informáticas e que exercem funções inerentes a tais carreiras e não de trabalhadores que prestam directamente os cuidados de saúde (médicos, enfermeiros, assistentes operacionais), pelo que, a imposição de serviços mínimos dependeria, a nosso ver, da demonstração de factos que permitissem o reconhecimento de que a ausência dos trabalhadores da informática durante o período da greve poderia ter influência na prestação daqueles cuidados e da medida de tal influência. Sem essa demonstração não é viável concluir que a prestação omitida pelos ditos trabalhadores no exercício do direito à greve se revela indispensável à prestação de cuidados de saúde o que, do nosso ponto de vista, seria imprescindível para se concluir pela necessidade da fixação de serviços mínimos. Acresce que a decisão arbitral também não permite aferir da adequação dos serviços mínimos decretados à salvaguarda do direito à prestação de cuidados de saúde, pois, como bem refere o apelado e resulta das decisões arbitrais juntas com as alegações de recurso, os serviços mínimos fixados em nada diferem dos que têm vindo a ser fixados em greves cujos destinatários são enfermeiros, assistentes operacionais ou assistentes técnicos hospitalares, cujas funções em nada coincidirão com os trabalhadores das carreiras informáticas. Conclui-se, pois, que os serviços mínimos fixados são ilegais por violação dos princípios da necessidade e da adequação, impondo-se a revogação da decisão * A responsabilidade tributária recai sobre os vencidos nos termos do disposto pelos arts. 527.º e 528.º, n.º 4 do CPC, ainda que, no caso concreto, estando os responsáveis isentos de custas, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, tal responsabilidade se restrinja ao reembolso à parte vencedora das custas de parte, se as houver, face ao disposto pelo art.º 529.º, nº 1 CPC e art.º 4.º, n.º 7 do citado Regulamento. * Decisão Em face do exposto, decide-se: - julgar o recurso procedente e, em consequência, revogar a decisão arbitral. - condenar os recorridos, na proporção de ¼ cada, nas custas de parte que hajam de ser reembolsadas à outra parte (artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. * Notifique. * Lisboa, 11 de Outubro de 2023 ___________________________ (Maria Luzia Carvalho) ___________________________ (Leopoldo Soares) ___________________________ (Alda Martins) |