Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7647/2004-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
UNIÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Na fase de declaração da providência, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado impende sobre o requerente; na fase da oposição, compete ao oponente a alegação e prova dos factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que a providência foi decretada.
Perante a prova feita pelo requerente, é exigida ao requerido uma prova mais convincente, de forma a abalar a credibilidade da prova sumária.
Embora vivendo ambos os membros da união de facto em situação análoga à dos cônjuges no mesmo prédio, se este for propriedade de apenas um deles, o outro, em princípio, deve ser considerado como mero detentor ou possuidor precário, não podendo lançar mão dos meios possessórios.
Desfeita a união de facto, nenhum direito assiste ao membro que não seja o proprietário da casa, excepto o eventual direito ao arrendamento.
Decisão Texto Integral:
A... intentou a presente Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse
contra
J... pedindo que seja restituída provisoriamente à posse da casa de habitação sita na Rua....
Para tanto, no essencial, alegou que:
- Desde Agosto de 1993, até Outubro de 2.002, viveu em união de facto com o requerido, sendo que, em Dezembro de 1999, foram ambos a viver para uma casa de habitação, sita na referida Rua...., passando esta a ser a "casa de morada de família";
- Dessa união de facto existe uma filha, nascida no dia 11/12/97;
- Tal casa de habitação foi comprada por ambos, em igual proporção;
- No entanto, a escritura de compra e venda desse imóvel foi apenas realizada com o requerido, este como comprador, em nome do qual se encontra registado, sendo que o mesmo nunca cumpriu a promessa de permitir que metade indivisa do imóvel ficasse registado em nome da requerente;
- Em Dezembro de 2002, no seguimento de desentendimentos havidos entre eles, no âmbito dos quais a requerente foi agredida pelo requerido, este mudou a fechadura da porta da casa, impedindo a requerente de nela entrar.

Procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, após o que, fixados os factos provados, foi proferida a competente decisão, tendo o pedido da requerente sido julgado improcedente.
Inconformada com essa decisão, dela agravou para esta Relação.

Por acórdão de 07.10.2003 foi revogado o despacho recorrido, tendo sido decidido que a requerente fosse restituída provisoriamente à posse do aludido imóvel, devendo o requerido facultar-lhe o respectivo acesso.

(...)

Finda a inquirição de testemunhas, foram dados como provados os seguintes factos:
1 – Em 1993, o requerido J.. residia numa habitação sita no Bloco...
2 – Nesse ano e pelo menos até Agosto, a requerente residia juntamente com a mãe na Rua....
3 – Em data anterior a 1995, requerente e requerida iniciaram uma relação de namoro entre si.
4 – Entre Outubro de 1993 e Maio de 1995, a requerente trabalhou numa Clínica Dentária...., tendo a entidade patronal prescindido dos serviços daquela a partir da última data referida.
5 – Por altura do Verão de 1995, o requerido deixou de habitar na morada referida em 1), indo viver com os pais na Vivenda....
6 – Depois do referido em 5), mas ainda durante o Verão de 1995, a requerente foi viver com o requerido num anexo da casa dos pais deste, partilhando cama e mesa.
7 – Nesse período, eram os pais do requerido que sustentavam as despesas de habitação e alimentação de requerente e requerido.
8 – As demais despesas eram suportadas pelo requerido, não tendo a requerente qualquer rendimento.
9 – Em Setembro de 1996, o requerido iniciou uma relação de namoro com outra mulher, que perdurou até Outubro de 1997, continuando a requerente a com ele viver no mesmo espaço até finais de 1996.
10 – Em finais de 1996, a requerente deixou de habitar juntamente com o requerido, regressando a casa da mãe.
11 – Desde essa altura e até finais de 1997, requerente e requerido encontraram-se ocasionalmente, tendo pelo menos numa dessas ocasiões mantido entre si relações sexuais de cópula completa.
12 – De tais relações veio a nascer, em 11/12/1997, a filha de ambos, C....
13 – Requerente e requerido nunca tiveram contas bancárias comuns, tendo sempre mantido separada a sua vida patrimonial.
14 – Em Outubro de 1997, o requerido declarou prometer comprar a Maria, que declarou prometer vender-lhe, o imóvel destinado a habitação sito na Rua ....
15 – Nessa data, a título de sinal, o requerido entregou a quantia de 500 000$00, tendo-lhe sido entregue as chaves da casa, para onde levou bens seus e onde, esporadicamente, pernoitava.
16 – Face ao nascimento da filha de ambos, requerente e requerido decidiram voltar a viver juntos, tendo-o feito a partir de finais de 1997 outra vez na casa pertencente aos pais do requerido.
17 – Com vista à aquisição do imóvel referido em 14), o requerido contraiu empréstimo bancário em seu nome, cujas prestações suportou e continua a suportar em exclusivo.
18 – Por escritura pública outorgada em 14/08/1998, no Cartório Notarial..., Maria declarou vender ao requerido, que declarou comprar, pelo preço de 9 000 000$00, o prédio referido em 14).
19 – O valor real da venda referida em 18) foi de 18 000 000$00.
20 – Como o imóvel referido em 14) carecia de obras, requerente e requerido apenas foram habitá-lo em 1999, após a realização daquelas, que foram pagas pelo requerido.
21 – Todas as despesas relativas à vida em comum de requerente e requerido, incluindo as relativas à filha menor de ambos, foram suportadas exclusivamente por aquele até Março de 2000, dado que até essa data a requerente não auferia qualquer rendimento.
22 – Em Março de 2000, a requerente passou a exercer a sua actual profissão de assessora pedagógica, com cujos rendimentos passou a assegurar o pagamento das despesas relativas à filha, à alimentação do agregado, ao seu vestuário, ao telefone instalado na casa e à empregada doméstica.
23 – O requerido, por seu turno, continuou a pagar as despesas relativas à água, electricidade e gás para a habitação e o seu próprio vestuário.
24 – Durante o período que mediou entre Maio de 1995 e Março de 2000, a requerente deslocava-se por diversas vezes ao estabelecimento comercial do requerido, tendo por vezes ajudado a desempenhar tarefas relativas a tal comércio.
25 – O número de colaboradores do requerido no referido estabelecimento comercial manteve-se antes e depois de a requerente ter deixado de trabalhar na clínica dentária.
26 – A requerente teve conhecimento, pelo menos no próprio da dia da celebração da escritura pública referida em 18), de que a mesma se havia realizado, nela figurando apenas o requerido como comprador.
27 – O requerido, na sequência do referido em 18), procedeu ao registo da aquisição do imóvel na Conservatória do Registo Predial ... apenas em seu nome.
28 – Em Julho de 2002, requerente e requerido já não mantinham entre si uma relação similar à dos cônjuges, tendo o requerido sugerido à requerente que saísse de casa.
29 – Nessa altura, o requerido iniciara já uma outra relação com outra mulher, passando a pernoitar frequentemente fora de casa e a ausentar-se ao fim de semana, mantendo uma vida social completamente separada da requerente.
30 – O requerido, tendo sido avisado que a requerente e um irmão desta planeavam retirar da casa bens que lá se encontravam, retirou da mesma, em 21/12/2002, uma televisão e diversas aparelhagens.
31 – A requerente, juntamente com um irmão, nesse mesmo dia, retiraram da casa diverso mobiliário que lá se encontrava, nomeadamente o que constituía o quarto de dormir da filha.
32 -  A requerente e o irmão pernoitaram na casa na noite desse dia.
33 – No dia 27/12/2002, o requerido retirou da casa para o exterior diversos pertences da requerida, que ficaram à chuva, tendo a mãe desta ido buscá-la e à filha de requerente e requerido.
34 – No dia seguinte, a requerente foi buscar os bens que lhe pertenciam, não mais tendo regressado à dita habitação.
35 - O requerido continua a habitar a aludida casa.
36 – A requerente habita com a filha em casa de sua mãe, onde dispõe de quarto próprio.
37 – A requerente aufere rendimentos suficientes para arrendar ou adquirir casa própria.
38 – Em Fevereiro de 2002, a requerente adquiriu um veículo usado de marca Mercedes e modelo Classe A, recorrendo para o efeito a empréstimo no valor de 4 300 000$00, que se encontra ainda a pagar.

Seguidamente foi julgada procedente a oposição, revogando-se a aludida decisão proferida nesta Relação (restituição provisória de posse) e condenando-se a requerente como litigante de má fé em 1.500 euros de multa.

Neste despacho refere-se nomeadamente: o que está e sempre esteve em causa no presente procedimento cautelar foi a averiguação da existência de posse por parte da requerente relativamente à casa em questão, de esbulho praticado pelo requerido, com recurso a violência.
O que resultou indiciariamente demonstrado é que não existe, nem existiu, qualquer posse da requerente quanto a tal imóvel, pelo que dela não foi, nem podia ser, esbulhada, não se provando sequer a mudança de fechaduras por parte do requerido, onde estaria traduzida a violência de tal esbulho.

Na parte final do despacho foi ainda decidido:
Extraia certidão desta decisão e, acompanhada por cópia dos registos magnéticos da prova produzida em audiência, incluindo a realizada em 20/03/2003 e de certidão das actas de todas as audiências realizadas, remeta ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, dado existirem indícios da prática de crime de falsidade de depoimento, nomeadamente por parte da requerente e de (M).
Remeterá igualmente ao Ministério Público certidão desta decisão e dos documentos juntos a fls. 11, 12, 135 a 142 e 235 a 239, para os efeitos previstos nos artigos 37º e 54º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, relativamente ao apoio judiciário concedido à requerente.
Aos Serviços de Finanças de... remeterá certidão desta decisão, acompanhada de certidão do documento junto a fls. 181 a 187 dos autos, face à indiciada simulação de preço na aquisição do imóvel.
Ao Instituto Nacional da Habitação, mostrando-se indiciada fraude na obtenção de subsídio de apoio a arrendamento para jovens por parte da requerente, com eventual conivência de..., remeterá certidão desta decisão, da acta da audiência realizada em 01/03/2004 e de fls. 232 e 293.

Destas decisões agravou agora a A, formulando as seguintes conclusões:
(...)
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir de direito.
São as seguintes as questões a decidir:
1. Se deverá ser dada sem efeito a decisão que ordenou a passagem de certidões para instauração de procedimento criminal contra a agravante e sua mãe, bem como relativamente ao INH.
2. Eventual alteração da matéria de facto;
3. Se foram infirmados os fundamentos em que assentou a decisão proferida na providência de restituição provisória de posse nesta Relação pelo aludido acórdão de 07.10.2003
4. Sobre a má fé.
5. O outro agravo
I
As decisões relativas à passagem de certidões são de manter.
Como estabelece o artigo 679º do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
E determina o nº 4 do artigo 156º que: os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
“Dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto”[1].
Os despacho de mero expediente destinam-se em regra a ordenar os termos do processo, deixando inalterados os direitos das partes.
“Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros[2]”. Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes.
Os actos supra referidos foram proferidos (oficiosamente) pelo juiz na sequência da audiência de julgamento, mas que nada têm  a ver com o objecto do processo. Na verdade, em si mesmos, não põem em causa interesses das partes ou de terceiros neste mesmo processo.
Entendeu o juiz que existem indícios de que a requerente e uma testemunha terão prestado depoimentos falsos, de simulação de preço na aquisição do imóvel e fraude na obtenção de subsídio de apoio ao arrendamento para jovens e ainda de que à ora apelante poderá ser retirado o benefício do apoio judiciário (artºs. 37º e 54º da lei 30-E/2000, de 20.12.)
Por isso ordenou, no uso do seu poder funcional, que se oficiasse nos termos e para os efeitos aí referidos.
Parece-nos, assim que se trata de despachos que nem admitem recurso.
De qualquer forma não foi cometida qualquer ilegalidade, pelo que o recurso sempre teria de improceder por falta de fundamentos.
II
            Em relação à matéria de facto:
a) Os factos referidos sob os números 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 24, 30, 35, 36, 37 e 38 e as alterações pedidas pela agravante não têm qualquer interesse para a decisão da causa, pelo que não se justifica qualquer outra apreciação. De qualquer forma não nos parece que possam ser alterados, perante as provas produzidas;
b) Quanto ao facto referido sob o nº 13 está provado que ambos viviam em economia comum. Por isso há que considerar que não viviam em economias separadas, como é óbvio. Mas tal também não significa que ambos contribuíssem com dinheiro para as despesas da economia doméstica.
c) Quanto ao facto referido sob o nº 20 não vemos qualquer razão para proceder à alteração pedida, tendo em conta o que consta dos autos. Para o efeito não é necessária prova documental. E entre nós vigora o regime de livre apreciação da prova (artºs 655º do CPC e 396º do CC). E a recorrente não indica quais os depoimentos prestados em sentido contrário (ver fls. 541)
d) Quanto ao facto referido sob o nº 26, em si mesmo não tem qualquer interesse para a decisão da causa. Entretanto, também não vemos qualquer razão para o alterar.            

III

Pode ler-se no acórdão proferido nesta Relação e nestes autos, em 07.10.2003,  atrás referido, e que decretou a RPP:
«Atentos os factos oportunamente alegados pela agravante no requerimento inicial e os acima dados como provados, mostra-se que aquela viveu/coabitou com o agravado, em união de facto, ou seja, em condições idênticas às dos cônjuges, desde 8 de Agosto de 1993, até Outubro de 2.002, sendo que, em Dezembro de 1999, ambos foram habitar para a casa ora em questão.
Todavia, no âmbito e no seguimento de desentendimentos, entretanto, surgidos entre eles, que terão envolvido algumas agressões físicas por parte do requerido à requerente, em Dezembro desse mesmo ano, aquele acabou por mudar a fechadura da porta da mesma casa, impedindo a agravante e a filha de nela poderem entrar. Atenta essa acção do requerido, existiu, portanto, esbulho violento (cfr., designadamente, na parte que interessam, os artºs 1261º, nº 2 e 393º, este do C.P.C. e Ac. Rel. Porto, de 20/4/82, B.M.J., 316º-275).
No tocante à referida casa, não existem dúvidas de que se mostra provado, por parte da requerente/agravante, o exercício de poderes materiais de facto, atenta, designadamente, a vivência daquela, durante o referido período, na citada casa. 
Por outro lado, de acordo com os factos dados como assentes, também se entende haver existido, por parte da requerente, o "animus possidendi".
(...)
Ora, antes de ambos irem viver/coabitar para a casa em questão, aqueles (requerente e requerido) já viviam, desde há vários anos, um com o outro, numa outra casa, em união de facto, ou seja, em condições idênticas às dos cônjuges, existindo dessa união uma filha (C...), nascida no dia 11/12/97, sendo que aquela situação continuou a verificar-se após a ida deles para a "nova casa".
Daí que, e atentos os demais factos já supra descritos e dados como provados, não possa deixar de considerar-se/concluir-se que a requerente, aquando da ocasião em que foi a coabitar com o requerido para a referida casa e em questão, também adquiriu a posse desta....»

Nos termos do nº 1 do artigo 381º do CPC (diploma do qual serão todas as disposições legais a citar quando não se indique outra origem) "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrém cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada assegurar a efectividade do direito ameaçado".
E o procedimento cautelar é sempre dependente da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurada como preliminar ou como incidente da acção - declarativa ou executiva (artº 383º, nº 1).
Finalmente estabelece o nº 1 do artigo 387º que "a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão".
São, pois, requisitos do decretamento de qualquer providência cautelar em geral:
a) probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente;
b) justo e suficientemente fundado receio de que  outrém, antes de a acção - de que a providência é dependente - proposta ou a propor ser decidida, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito ameaçado;
In casu estamos perante um procedimento cautelar especialmente previsto, ou seja, a restituição provisória de posse.
Nos termos do artigo 393º “no caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
São pois, requisitos desta providência: a posse, o esbulho e a violência.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º).
        Portanto, existe posse quando alguém actua como se fosse titular de um determinado direito.
Nos termos do artigo 1278º do CC:
1. No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
2. Se a posse não tiver mais de um ano, o possuidor só pode ser mantido ou restituído contra quem não tiver melhor posse.
3.  É melhor posse a que for titulada; na falta de título, a mais antiga; e, se tiverem igual antiguidade, a posse actual.

E como determina o artigo 1279º, “sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
Naquele artigo estão previstas dois tipos de acções: manutenção e restituição de posse.
A 1ª tem como causa ou origem um acto de turbação: o possuidor não chega a ser esbulhado, mas apenas perturbado; a 2ª tem como causa o esbulho.
In casu é invocado o esbulho e, por isso, tratar-se-ia de uma acção de restituição.
Este pressupõe a privação total ou parcial da posse.
Já vimos que, em sede de recurso, foi decretada a restituição provisória por este Tribunal, o que significa que foram julgados verificados os respectivos pressupostos.
Entretanto foi deduzida oposição pelo requerido.
Nos termos do artigo 401º, nº 2, na redacção anterior a 1997, o requerido podia agravar do despacho que deferisse a providência, ou opor embargos a esta, nos termos dos artigos 405º e 406º.
Por sua vez estabelecia este artigo 405º: "notificado ao arrestado o despacho que decretou o arresto, pode ele agravar do despacho ou opor embargos, ou usar simultaneamente dos dois meios de defesa".
Como meio de oposição permitia-se, pois, o uso simultâneo do agravo do despacho que ordenasse a providência e a dedução de embargos contra essa mesma providência. Assim, decidiu o acórdão do STJ de 06.02.86 (BMJ 354-434):... "II - Porém, enquanto o agravo só pode ter por fundamento a carência dos requisitos legais da providência, os embargos têm por fundamento específico factos em contrário daqueles que serviram de fundamento à providência ou que aconselhem a sua redução a justos limites, podendo servir também para atacar o despacho que a decretou com fundamento na carência dos requisitos legais, mas apenas quando se não tenha agravado de tal despacho (artº 406º, nºs. 1 e 2 do CPC)".
Permitia-se, pois, o uso simultâneo do agravo e dos embargos, embora cada um deles com uma função própria: o agravo visava atacar o despacho do juiz, demonstrando que a providência fora decretada indevidamente; os embargos destinavam-se a atacar os termos em que a providência tinha sido requerida, mediante a alegação de factos susceptíveis de afastar os seus fundamentos, ou a pedir a sua redução, quando excessiva.
A este propósito, e com base no artigo 415º então em vigor já escrevia o Prof. Alberto dos Reis[3]:
1. A função específica do agravo é atacar o despacho do juiz, isto é, demonstrar que o arresto foi decretado indevidamente.
2. A função característica dos embargos é atacar o acto do requerente do arresto. Com efeito, o artigo 415º expressamente declara que "os embargos se destinam especificamente a infirmar os fundamentos do arresto e a pedir a redução dele aos justos limites". E ainda: "o arrestado propõe-se a alegar e provar, não que o juiz procedeu ilegalmente, mas que os factos apresentados pelo requerente não correspondem à verdade". E mais adiante: “o arrestado propõe-se alegar e provar, não que o juiz procedeu ilegalmente, mas que os factos apresentados pelo requerente não correspondem á verdade”.
3. Nestes casos, a oposição do arrestado não é contra o acto do juiz que decretou o arresto, mas sim contra o acto pelo qual o arrestante provocou a providência, isto é, contra os termos e que o arresto foi requerido.
IV
A solução no regime  actual parece não ser diferente, na parte que agora interessa.
Com efeito, determina o artigo 388º o seguinte: "quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 5 do artigo 385º:
a) recorrer, nos termos gerias, do despacho que decretou a providência ....
b) deduzir oposição, quando pretenda alegar ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência........"
Não pode, assim, usar dos dois meios simultaneamente. Mas pode, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência (designadamente a restituição provisória de posse - artº 392º) quando entenda que, face aos elementos de facto recolhidos, ela não deveria ter sido decretada, ou deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou socorrer-se de meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que afastem os fundamentos da providência .
Portanto, se o requerido pretender alegar factos novos ou produzir novos meios de prova deverá deduzir oposição.
O ora agravado deduziu oposição nos termos referidos, pelo que não podem ser aqui e agora invocados os fundamentos do recurso. Se entendesse que, com base nos factos apurados e a lei aplicável, a restituição provisória de posse (RPP) não deveria ter sido decretado, então teria interposto o competente recurso de agravo, não deduzido a presente oposição.
No acórdão do STJ de 06.06.2000[4] foi decidido o seguinte em relação ao arresto: "Deduzida esta oposição, abre-se efectivamente o contraditório, contraditório esse que não põe em causa a anterior fixação da matéria de facto, pois que a oposição tem por finalidade a apresentação de outros factos que não foram anteriormente tidos em conta dado que o requerido ainda não havia sido ouvido, de modo a afastar os fundamentos da providência, ou determinar a sua redução. Com esta segunda fase da providência cautelar não se põe em causa a fixação da matéria de facto anteriormente consignada nos autos, a qual, conjugada com os novos factos, há-de levar à decisão de manter ou não o arresto anteriormente decretado" .
Será, portanto, com a alegação e prova de factos novos que poderão ser infirmados os fundamentos da RPP entretanto decretada.

Na fase de declaração da providência, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado  impende sobre o requerente. Todavia, na fase da oposição, compete ao oponente a alegação e prova dos factos que se destinem a infirmar os fundamentos com que a RPP foi decretada.
Mas os procedimentos cautelares implicam uma apreciação sumária da situação (summaria cognitio), devendo o requerente fazer a prova sumária do direito ameaçado e justificar o receio da lesão ( artº 384º, nº 1).
As providências cautelares destinam-se, pois, a evitar a lesão grave e dificilmente reparável que possa advir da demora da regulação definitiva da situação, ou seja, para obviar ao chamado "periculum in mora".
No entanto, exige-se somente uma prova sumária do alegado direito, isto é, a demonstração da probabilidade séria da existência desse direito. Com efeito, para ser decretado um procedimento cautelar basta um juízo de probabilidade ou verosimilhança, uma aparência do direito, um "fumus boni iuris".
E a oposição destina-se a fazer a contraprova dos fundamentos da RPP, ou seja a alegar factos que afastem esses fundamentos.
Por isso, ao requerido, perante a prova feita pelo requerente da RPP (prova de primeira aparência), é exigida uma prova mais convincente: terá de fazer a contraprova, de forma a abalar a credibilidade daquela prova sumária, mediante a alegação e prova de factos ainda não tidos em conta pelo tribunal e que contrariem aquele juízo, que possam afastar os fundamentos da providência decretada
V
A restituição provisória de posse foi decretada naturalmente por se ter considerado que se verificavam os respectivos pressupostos: posse, esbulho e violência.
Assim, para que procedesse a oposição, seria necessário que o requerido infirmasse pelo menos um destes fundamentos.
Ora, não há prova nos autos de que a casa também tivesse sido comprada pela requerente. E, nos termos do artigo 7º do CRP, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito...Por isso presume-se que a casa é do requerido.
Pelo contrário, na 1ª decisão foi tido em conta o seguinte:
Após anos de poupança do trabalho de ambos na loja, escolheram e adquiriram uma casa, na Rua...;
Tal imóvel importou em 18.000.000$00, tendo ainda ambos gasto cerca de Esc.: 5.000.000$00 em obras;
Após a realização destas obras, a requerente e o requerido, bem como a filha destes foram habitar a casa, em Dezembro de 1999;
Todavia, sem que a requerente se apercebesse, o requerido outorgou a escritura da casa só em seu nome;
Só muito mais tarde foi a requerente confrontada com o facto já consumado.
            E daí a decisão proferida nesta Relação em sentido diferente do agora decidido em 1ª instância. É que, sendo a casa comprada e melhorada com dinheiro de ambos, vigoraria entre eles o regime de compropriedade, pois não são casados entre si. A presunção resultante do registo teria sido ilidida. E por isso se referiu no citado acórdão de fls. 52 que, quando ambos foram habitar a casa, a requerente estava convencida de que “a dita casa também lhe pertencia...existindo, portanto, a intenção de, juntamente com o requerido, também a possuir”. Teve-se pois em consideração que a casa era propriedade de ambos e que, por isso, a requerente adquiriu a sua pose quando foi habitá-la.
Mas em sede de oposição ficou provado o seguinte:
- Com vista à aquisição do imóvel referido o requerido contraiu empréstimo bancário em seu nome, cujas prestações suportou e continua a suportar em exclusivo.
- Como o imóvel carecia de obras, requerente e requerido apenas foram habitá-lo em 1999, após a realização daquelas, que foram pagas pelo requerido.
- Todas as despesas relativas à vida em comum de requerente e requerido, incluindo as relativas à filha menor de ambos, foram suportadas exclusivamente por aquele até Março de 2000, dado que até essa data a requerente não auferia qualquer rendimento.
Portanto, a situação é agora sensivelmente diferente, pois já não existem dúvidas quanto à propriedade do imóvel (estamos a referir-nos, naturalmente, para os efeitos deste procedimento cautelar). A presunção resultante do registo não foi ilidida. Pelo contrário: foi dado como provado que a casa apenas foi comprada e melhorada pelo requerido.
Ficou assim provado nesta oposição um facto completamente diferente do que fora dado como assente na providência decretada e que nos parece fundamental para a decisão da causa: a propriedade da casa de habitação.
Não vem posto em causa que ambos tenham vivido em união de facto, nessa casa, pelo menos desde 1999 a  Julho de 2002.
No douto despacho recorrido foi referido:
«Todavia, nenhum dos factos indiciariamente provados permite concluir que tal detenção e fruição por parte da requerente se fizesse com intenção de agir como beneficiária do direito de propriedade ou compropriedade sobre o imóvel. Pelo contrário, tudo indica que tal nunca sucedeu, nem poderia suceder, dado o modo como se processou a ida da requerente para a dita casa, para nela habitar com o requerido e a filha de ambos.
 (...)
Assim sendo, qualquer intenção da requerente de agir como titular de um direito real sobre a casa, pelo facto de a ir habitar juntamente com o requerido, com quem retomara a união de facto, traduziria pretensão irrealista e infundamentada, insusceptível de gerar qualquer efeito jurídico, designadamente para efeitos de caracterização de situação de posse.
A verdade é que os direitos de posse não se resumem ao direito de propriedade, abrangendo outros direitos reais. E, como resulta, por exemplo, do nº 2 do artigo 1037º do CC, a defesa da posse é também admitida relativamente aos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com as coisas e não apenas aos direitos reais. O arrendatário, embora não seja titular de um direito real sobre o prédio locado, pode defender os seus direitos pelos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes, ou seja, pelos meios possessórios.
Mas para se poder falar em posse torna-se necessário que se verifiquem cumulativamente os dois elementos definidores do conceito: o corpus e o animus (artºs. 1251º e 1252º)
Como é sabido, existem sobre esta questão duas teorias (ou concepções): a objectivista e a subjectivista.
À teoria subjectivista anda ligado o nome de Savigny, o qual deu uma ênfase muito especial ao momento intencional sobre o momento factual ou empírico, ao corpus, defendendo que a posse romana exigia, não apenas um poder de facto sobre a coisa, mas ainda que tal exercício fosse feito em termos de pleno domínio.
E tem-se entendido que no nosso ordenamento jurídico prevalece a concepção subjectivista, segundo a qual a posse é integrada por dois elementos: o corpus (que consiste no domínio de facto sobre a coisa) e o animus ( que se traduz na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela; a intenção de alguém agir como o titular do direito a que o exercício do poder de facto se refere). Então só existirá posse quando se verifiquem simultaneamente os dois elementos.
Não vamos, contudo, tecer grandes considerações sobre esta questão, uma vez que não há a menor dúvida de que a maioria da doutrina e da jurisprudência defende que entre nós foi consagrado o sistema subjectivista, como, aliás, já sucedia com o Código de Seabra, embora existam situações de mera detenção que gozam de defesa possessória (artºs. 1037º, 1125º, 1133º e 1188º do CC). Nestes casos, a posse é admitida relativamente a direitos obrigacionais relacionados com a coisa.
 Na doutrina podem ver-se os Profs. P. Lima e A. Varela em anotação ao artigo 1251º[5] (CC Anotado).
Também Mota Pinto[6] defende que entre nós só existe posse desde que se verifiquem ambos os elementos. Mas acrescenta: ...«embora...a lei acabe por não se afastar muito dos resultados da concepção objectivista - isto na medida em que, por normas “ad hoc”, vai conceder tutela da posse a vários detentores precários»
Orlando de Carvalho[7] diz também que o sistema subjectivista é prevalente na generalidade dos direitos modernos, nomeadamente no nosso, tal como já acontecia no Código de Seabra.
A nível da jurisprudência podem ver-se, por exemplo, os acórdãos do STJ de 18.02.93 (BMJ 424-678) e de 10.12.97 (BMJ 472-483) e desta Relação e 7ª secção, de 25.03.2003, proferido no recurso  nº 677/03.
Com efeito, parece ser sem dúvida o que resulta do preceituado no artigo  1251º já citado: portanto o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real, mais concretamente do direito real correspondente a esse exercício. E esta ideia é logo reforçada com o preceituado no artigo 1254º, onde se distingue claramente a posse (jurídica) da mera detenção (sendo esta apenas o exercício de poderes de facto, sem animus possidendi, ou seja, sem intenção de agir como beneficiário do direito).
Assim, para se adquirir, por exemplo, por usucapião, o direito de propriedade (ou outro direito real de gozo) sobre determinada coisa, não basta a prática reiterada de actos materiais correspondentes ao respectivo direito (o corpus), tornando-se também necessário que esses actos sejam praticados pelo interessado com a intenção de agir como titular desse mesmo direito (o animus)
O corpus  consiste, pois, do domínio de facto sobre a coisa e identifica-se com os actos materiais praticados sobre a mesma.
O animus possidendi caracteriza-se pela intenção de alguém agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.
Assim, só existe posse quando alguém actua como se fosse titular de um determinado direito (geralmente de um direito de gozo) .
Como estabelece o artigo 1253º, são havidos como detentores ou possuidores precários, nomeadamente, os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito e os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular desse direito. O detentor ou possuidor precário, tendo embora o corpus da posse, a detenção da coisa, não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente (com animus possidendi) Nestes casos (ou seja, em relação aos simples detentores ou possuidores precários) não se verifica uma verdadeira posse, pelo que os respectivo actos não podem conduzir à aquisição do direito correspondente.
Só quem actua na convicção de que exerce um direito próprio pode adquirir esse mesmo direito.
Mas no caso sub judice parece-nos que não se verifica o animus, apesar de a recorrente ter estado no uso e fruição da casa durante um largo período de tempo, pois a habitou com o requerido, com ele vivendo em união de facto, e ainda com a filha de ambos.
No entanto, parece-nos, não haver grandes dúvidas de que uma “união de facto” não pode ser considerada como uma relação familiar, pelo menos para a generalidade dos efeitos. E o artigo 1576º não as inclui entre as “fontes das relações jurídicas familiares”.
Seja como for, não existe entre nós uma equiparação legal entre as uniões de facto e as pessoas unidas pelo casamento.
Entre casados existe a obrigação recíproca de prestar alimentos, o que não sucede nas simples uniões de facto. Em relação a estas é que o legislador, ultimamente, tornou extensivos determinados direitos que antes não tinham. Mas se bem repararmos não se impôs qualquer dever ou obrigação. Já em relação aos cônjuges existe a obrigação de prestar alimentos mesmo em caso de separação de facto não imputável a qualquer deles (artº 1675º, nº 2). Além disso, não existem para os “unidos de facto” os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência que o artigo 1672º impões aos cônjuges, pois, ainda que se trate de uma relação more uxorio de muitos anos (e a lei só exige dois para a atribuição de determinados direitos) pode a mesma terminar a qualquer momento, sem necessidade de qualquer formalismo ou invocação de causa justificativa.
O artigo 2020º foi introduzido pelo DL 496/77, de 25.11, o qual operou uma profunda alteração ao CC, sobretudo na parte relativa ao Direito da Família. E como consta do seu preâmbulo, o próprio legislador reconheceu que se foi intencionalmente “pouco arrojado” nesta matéria porque não se quis “estimular as uniões de facto”, não indo “além de um esboço de protecção julgado ética e socialmente justificado ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal”.
Por isso importa averiguar se se justifica que as simples uniões de facto sejam tratadas em situação de igualdade com as pessoas unidas pelo casamento, aqui e agora relativamente aos direitos patrimoniais.
Nos termos do nº 1 do artº 36º da CRP “todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade”.
Tem sido muito discutida esta disposição constitucional, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência[8].
Mas seja qual for a interpretação a dar-lhe, a verdade é que não se equipara a simples união de facto à família resultante do casamento.
Apesar de não se considerar a “união de facto” uma relação familiar, nos termos referidos, tal não significa que o legislador não possa conceder-lhe certa protecção (como, aliás, tem concedido nos últimos anos, designadamente no que concerne aos direitos relativos à Segurança Social - basta ver a publicação das leis 135/99, de 28.08 , 6/2001, de 11.05 e 7/2001, de 11.05 em datas posteriores às citadas obras doutrinárias). O artigo 67º da CRP não proíbe que o legislador dispense certa protecção à uniões de facto. Todavia também não lhe impõe que o faça... e muito menos em situação de paridade com o casamento.
Nenhum dos factos dados como provados permite concluir que a referida detenção da casa por parte da agravante se fizesse com intenção de agir como beneficiária do direito de compropriedade, que não tinha, pois se não provou que ela tenha contribuído, ainda que minimamente, para a sua aquisição.
Portanto, a agravante foi ocupar a casa por simples tolerância do agravado, embora nela vivendo ambos em situação análoga à dos cônjuges.
Todavia, os direitos e deveres relativos aos cônjuges aplicam-se à união de facto quando a lei o determina. Portanto, a união de facto só tem os efeitos que a lei lhe atribui. É que se trata de uma mera situação fáctica a que a lei atribui certos efeitos jurídicos. E no caso nada na lei impõe que se mantenham os direito de habitação no caso de rotura da união de facto.
Nos termos da alínea a) do artigo 3º  Lei 7/2001, de 11.05, as pessoas que vivem em união de facto têm direito a protecção da casa de morada de família, nos termos nela previstos.
E o seu artigo 4º prevê o destino da casa de morada comum no caso de ruptura dessa relação.
O artigo 84º do RAU prevê que, obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles e que, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta, designadamente, o interesse dos filhos.
Esta disposição reproduz os nºs. 2, 3 e 4 do artigo 1110º do CC.
Pelo assento do STJ de 23.4.87 (BMJ 366-177) foi fixada a seguinte doutrina: as normas dos nºs. 2, 3 e 4 do artigo 1110º do CC não são aplicáveis às uniões de facto, mesmo que destas haja filhos menores. Consagrou-se aqui a doutrina de que o regime do artigo 1110º ( nºs. 2, 3 e 4) – que regulava os efeitos do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens sobre o contrato de arrendamento da casa de morada da família – não era aplicável às situações de ruptura das uniões de facto, mesmo havendo delas filhos menores, tal como o não era nos casos em que um casal, que tivesse filhos menores, se separasse apenas de facto.
Porém, o Tribunal Constitucional, por acórdão de 09.07.91, declarou a inconstitucionalidade deste assento, com força obrigatória geral, por violação do princípio da não discriminação dos filhos, contido no artigo 36º, nº 4 da CRP[9].
Por usa vez determina o artigo 1793º do CC que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, o interesse dos filhos do casal.
O acórdão do STJ de 26.05.93 (CJ-stj- 1993, 2  133) decidiu que o disposto no nº 1 do artigo 1793º não é aplicável ao caso de cessação duma união de facto.
Mas o acórdão do TC, de 04.12.96, (DR II série , de 08.02.97) julgou inconstitucional, por violação do disposto nº 4 do artigo 36º da CRP, a norma do artigo 1793º na interpretação segundo a qual o regime nela previsto não é aplicável às situações da união de facto, se constituída esta more uxorio, havendo filhos menores nascidos dessa união.
Discutia-se, pois, se aquelas disposições legais previstas para as situações de ruptura do casamento eram aplicáveis à ruptura das simples uniões de facto.
O nº 4 do artigo 4º da lei nº 7/2001 determina agora expressamente que o disposto naqueles artigos é aplicável à união de facto se o tribunal entender que tal é necessário, designadamente tendo em conta o interesse dos filhos.
Portanto, pode agora o tribunal dar de arrendamento, a seu pedido, a casa de morada comum, a um dos membros da união de facto, em caso de ruptura, quer esta seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, o interesse dos filhos. Quer isto dizer que a agravante, mesmo que a casa seja apenas propriedade do agravado, podia pedir ao tribunal que lha desse de arrendamento.
Mas tal direito não pode ser confundido com a restituição de posse, pois se trata de situações diferentes.
Por um lado, não demonstrou a agravante ter tido a posse da casa e, por outro, a lei relativa à uniões de facto não lhe concede o direito a habitá-la após a ruptura, a não ser que lhe seja dada de arrendamento, questão que aqui não se coloca.
Consequentemente, desfeita a união de facto, nenhum direito assiste ao membro dessa união que não seja o proprietário da casa, excepto quanto ao direito ao arrendamento nas condições referidas.

Portanto, a agravante não agiu como titular do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real. É que sempre ocupou a casa por mera tolerância do agravado. Deve, pois, ser considerada como mera detentora ou possuidora precária.

VI
Vejamos agora a questão relativa à má fé.
Na douta sentença foi a agravante condenada como litigante de má fé em € 1.500 de multa  (artigo 102º, al. a), do C. C. Judiciais), com o fundamento de que alegara factos cuja falta de fundamento não podia ignorar, omitindo factos relevantes para a descoberta da verdade.
            Dispõe o artigo 456º do Código de Processo Civil:
1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé que, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) ...
d)...
3....
Estabelecia-se no nº 2 do mesmo artigo, na redacção anterior ao DL 329-A/95: diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade.
Discutia-se então se era necessário o dolo ou se bastava a "culpa grave" (a questão está agora resolvida no sentido de que basta a negligência grave - nº 2 do citado artigo). Mas entendia-se que apenas era permitida a condenação como litigante de má fé de quem tivesse agido com dolo, não bastando a "culpa grave", portanto de menor gravidade.
Age com dolo quem, sabendo que não tem razão, litiga como se a tivesse, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignora. Age "com culpa grave ou erro grosseiro", nas palavras de Alberto dos Reis[10], quem recorre a juízo sem tomar em consideração as razões ponderosas que podem comprometer a sua pretensão.
É certo que em sede de oposição foram dados como provados certos factos que poderiam justificar a condenação da agravante como litigante de má fé.
Trata-se, contudo, de um procedimento cautelar, em que, como vimos, é suficiente uma apreciação sumária da situação (summaria cognitio), devendo o requerente fazer a prova sumária do direito ameaçado.
Ora, como vimos, alguns factos provados em sede de oposição são muito diferentes dos apurados na providência. Foram apurados pelo mesmo tribunal, designadamente, factos contraditórios, embora tal situação nada tenha de anormal, uma vez que as provas apresentadas foram diferentes.
Nesta conformidade entende-se que não se justifica a condenação da agravante como litigante de má fé.
VII
       Vejamos agora o outro agravo (o qual, contudo, não tem qualquer interesse para a decisão relativa à providência cautelar).
Como se disse, a fls. 303 fora interposto outro recurso, o qual foi recebido com subida diferida.
As alegações e respectivas conclusões constam de fls. 340 a 342.
Este recurso foi interposto de duas decisões proferidas na sessão de audiência de julgamento de 16.03.2004  sobre dois requerimentos da requerente Ana Rute:
1. requerimento solicitando o envio de certidões à competente Repartição de Finanças relativamente à compra da casa pelo requerido.
2. requerimento solicitando que se extraísse certidão das declarações prestadas em audiência de julgamento pela testemunha Margarida Silva, acompanhada de cópia do contrato de arrendamento, e a consequente remessa ao MP para eventual instauração de procedimento criminal.
A 1ª questão, como a própria recorrente reconhece, encontra-se ultrapassada, uma vez que na decisão final, agora sob recurso, foi ordenado oficiosamente o envio de certidões à R. Finanças da Lourinhã (ver fls. 10).
Relativamente ao segundo requerimento foi o mesmo indeferido como consta de fls. 308 e 309, com o fundamento de que “o tribunal não tem condições neste momento para concluir por evidência ou indícios da prática de qualquer crime por parte das testemunhas e outros intervenientes no processo, sendo certo que, se e quando o tiver, participará ao Ministério público, independentemente de qualquer requerimento”.
As conclusões deste agravo resumem-se ao seguinte:
- o tribunal deveria ter relegado o conhecimento da questão para momento posterior;
          - o tribunal não deferiu o requerimento em causa, mas ordenou, na sentença final, o envio de certidões relativamente a outras testemunhas;
       - A decisão recorrida é nula por ter conhecido de questão de que não podia conhecer, naquela fase, violando o artigo 668º, nº 1, d) do CPC.
           
Não tem qualquer razão a agravante.
O juiz, no exercício dos seus poderes, como se disse em relação ao outro agravo, ordenará a remessa ao MP das certidões que tiver por conveniente.
Face ao requerimento de uma  das partes não é obrigado a enviar tais certidões.
O interessado é que poderá participar ao MP se assim o entender.
Para tanto poderá requerer a passagem das necessárias certidões.
O tribunal entendeu, naquele momento, não ter condições para concluir haver indícios da prática de qualquer crime por parte das testemunhas e outros intervenientes no processo. E acrescentou mesmo que, se e quando os tivesse, participaria ao Ministério Público, independentemente de qualquer requerimento. E na verdade, como se viu, na decisão recorrida foi ordenada a passagem de certidões, aliás contra a vontade da agravante. Se não ordenou que se extraísse certidão das declarações prestadas pela testemunha Margarida Silva é porque entendeu, no seu prudente arbítrio, não haver indícios da prática de qualquer crime por parte desta.
E, como é óbvio, não foi cometida qualquer nulidade, designadamente a da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, pois não deixou o tribunal de se pronunciar sobre questões de que devesse conhecer, nem conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
De resto, nem se percebe como quer a agravante, por um lado, que o tribunal se pronuncie num determinado momento sobre um seu requerimento e, depois, venha dizer que deveria pronunciar-se mais tarde.
De resto, e como se viu, o tribunal disse clara e expressamente que faria as respectivas participações se e quando tal se justificasse.

Improcede portanto o agravo.
**
           Por todo o exposto acorda-se no seguinte:
1. Julgar improcedente o agravo interposto a fls. 303;
2. Julgar improcedente o agravo interposto da decisão final, excepto quanto à má fé, que se revoga nesta parte.

Custa pela agravante.
Lisboa, 07.12.2004.

Pimentel Marcos
Vaz das Neves
Abrantes Geraldes
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[1] J. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. III-271.
[2] Alberto dos Reis, in CPC Anotado. Vol. I -285.
[3] CPC Anotado, vol. II, pag. 43 a 45.
[4] CJ ano VIII, Tomo II, pag.101.
[5] Código Civil Anotado, III, 2ª ed., pág. 5.
[6] Obra citada, pag 190 e 191.
[7] RLJ Ano 122, pag 65 e s.s.
[8] Veja-se, por exemplo: Pereira Coelho, in RLJ Ano 119-372 e s.s.; Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, Pires de Lima e A. varela (Vol. V, 622)
[9] Com vários votos de vencido, designadamente o do Cons. Messias Bento, primitivo relator.
[10] CPC Anotado, vol. II, pag. 262