Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
459/2009-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: SOLIDARIEDADE
DÍVIDA
JUROS
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. A Base II da Lei 4/73 (Agrupamentos Complementares de Empresas) deve ser interpretada no sentido de que as empresas agrupadas respondem subsidiariamente pelas dívidas do agrupamento (aí se incluindo as resultantes de condenação como litigante de má-fé) e de forma solidária entre si (salvo se diferentemente tiver sido expressamente convencionado com o credor);
II. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829º-A do CCiv é de funcionamento automático.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra R1… e R2… pedindo a condenação solidária das RR a pagar-lhe € 73.287,40 e juros, indemnização por litigância de má-fé, capitalização de juros e sanção pecuniária compulsória.
            Alega que em acção intentada contra ACE constituído pelas RR obteve a condenação do mesmo no pagamento daquele capital e juros e que uma vez intentada a acção executiva não logrou alcançar qualquer património do executado, nem o mesmo o veio indicar, tendo sido condenado como litigante de má-fé; sendo as RR solidariamente responsáveis por aquelas dívidas.
            As RR contestaram.
            No saneador foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente condenando as RR a pagar à A o capital pedido e juros, mas apenas desde a citação na acção, e absolvendo dos demais pedidos.
            Inconformada, apelou a A. concluindo, em síntese, pela nulidade da sentença e erro de julgamento.
            Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
            - se ocorre nulidade por contradição;
            - se ocorre nulidade por omissão;
            - desde quando são devidos juros de mora;
            - se há lugar à capitalização dos juros;
            - se as RR são responsáveis pela indemnização por má-fé;
            - se deve ser decretada sanção pecuniária compulsória.

III – Fundamentos de Facto
            Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 116-117), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.
IV – Fundamentos de Direito
            Segundo o recorrente a decisão recorrida padeceria de nulidade por contradição entre a decisão e os fundamentos (artº 668º, nº 1, al. c), do CPC) na medida em que o fundamento invocado para a condenação no capital (a solidariedade) vale igualmente para os juros de mora peticionados.
            Mas tal contradição não se verifica na medida em que dela se apreende a razão dessa distinção: só com esta acção ocorreu interpelação das RR, pelo que os juros de mora referentes à dívida de que são devedores solidários só correm a partir dessa interpelação.

            Vem, também, invocada a nulidade de omissão de pronúncia (artº 668º, nº 1, al. d), do CPC) relativamente à capitalização de juros e à sanção pecuniária compulsória.
            No que concerne a esta última a decisão recorrida é expressa na afirmação de que ela só será devida após o trânsito em julgado da decisão; o que quer dizer que não se verificam os seus fundamentos e que conduziu à absolvição do pedido.
            A respeito da capitalização dos juros a decisão recorrida é, efectivamente, omissa, mas o certo é que não tinha de pronunciar sobre a questão. Com efeito, o dever de pronúncia não se verifica relativamente às questões que estejam prejudicadas pela solução dada a outras (artº 660º, nº 2, do CPC); ora, tendo-se concluído que só eram devidos juros de mora desde a citação, deixou de haver juros capitalizáveis pelo que essa questão ficou prejudicada.
            Conclui-se, pois, pela inexistência das arguidas nulidades.

            Vejamos, agora, a natureza da obrigação das RR.

            Dispõe, no que para o caso releva, a Base II da lei 4/73, 4JUN:
     “[…]
     2 – As empresas agrupadas respondem solidariamente pelas dívidas do agrupamento, salvo cláusula em contrário do contrato celebrado por este com um credor determinado.
     3 – Os credores do agrupamento não podem exigir das empresas agrupadas o pagamento dos seus créditos sem prévia excussão dos bens próprios do agrupamento.
     […]”

            Face a tal normativo a posição das RR tem sido tratada nos autos a prioristicamente como de devedores solidários e é nesse pressuposto que vem discutida a extensão da sua responsabilidade pelos juros moratórios.
            Não cremos, porém, que tal seja o melhor entendimento.
            Com efeito, e desde logo, o conceito de solidariedade, tal como resulta do artº 512º do CCiv, reporta-se a sujeitos da obrigação (devedor e credor); e é manifesto que, no caso dos ACE’s, as empresas agrupadas não são sujeitos das obrigações contraídas por aqueles.
            Por outro lado também não estamos perante uma daquelas situações que se usa designar de solidariedade imperfeita (cf. Artigos 500º, nº 3, e 595º, nº 2, do CCiv) dado que o pagamento só pode ser exigido depois de excutidos os bens do ACE.
            As empresas agrupam-se em ACE com o fito de melhorar as condições de exercício ou de resultado; com a finalidade de obterem uma vantagem. Segundo o princípio ‘ubi commoda ibi incommoda’ devem assegurar a satisfação dos encargos assumidos pelo ACE.
            Daí que se estabeleça, no citado preceito legal, que as empresas agrupadas respondem pelas dívidas do agrupamento.
            E estabelecida essa responsabilidade regulam-se os seus termos, quer relativamente aos credores, quer entre as empresas agrupadas.
            Relativamente aos credores a responsabilidade é subsidiária, só podendo ser accionada depois de excutido o património do ACE.
            Entre as empresas agrupadas essa responsabilidade é solidária; ou seja, qualquer delas responde pela totalidade dos créditos (e não na proporção da sua quota de participação no ACE). Só assim não será se com o credor tiver sido estipulado de forma diferente (por exemplo, que apenas uma das empresas agrupadas responde pelo crédito).
            Entendida a Base II da Lei 4/73 com este sentido, como nos parece dever ser, dela resulta que as RR são responsáveis pela dívida em que foi condenado o ACE que constituíram, na sua integralidade, ou seja, incluindo os juros moratórios tal como foram definidos na sentença condenatória.
            Procede, pois, nesta parte a apelação.

            Na esteira do que se acaba de concluir as RR estão obrigadas ao pagamento de juros moratórios desde 10MAR1996. E segundo o artº 560º do CCiv tais juros podem ser capitalizados desde que haja interpelação judicial nesse sentido.
            O recorrente defende que essa interpelação já ocorreu na execução. E isso porque apresentou requerimento em que, simultaneamente, pedia a intervenção das RR e a capitalização dos juros moratórios.
            Ocorre, porém, que a eventual[1] notificação às RR desse requerimento o foi apenas para se pronunciarem sobre a requerida intervenção; e não tendo a mesma sido admitida não pode considerar-se que lhes tenha sido dirigida a pretensão deduzida pelo requerente no sentido da ampliação da quantia exequenda pela capitalização dos juros moratórios.
            A interpelação judicial para capitalização de juros só ocorreu com a citação para a presente acção, efectuada em 9NOV2007.
            Daí que o recorrente tenha direito à capitalização dos juros vencidos a partir dessa data, por períodos anuais.
           
            As empresas agrupadas respondem pelas dívidas do ACE, sendo irrelevante a causa dessas dívidas. Assim nessa responsabilidade tanto estão abrangidas dívidas resultantes de contratos, de actuações danosas ou de condutas processuais ilegítimas. As dívidas decorrentes da condenação do ACE como litigante de má-fé são igualmente, e ao contrário do afirmado na 1ª instância, da responsabilidade das empresas agrupadas.
            Mas, ainda assim, não pode proceder a pretensão do recorrente no sentido de as RR serem condenadas no pagamento em indemnização por litigância de má-fé.
            E isso porque apenas alegou e demonstrou que o ACE foi, na execução, condenado como litigante de má-fé; mas não já que tenha sido condenado em indemnização e qual ela seja.
            A condenação como litigante de má-fé só dá lugar a indemnização à parte contrária se ela for pedida pela parte contrária (artº 456º do CPC); e o pedido e condenação nessa indemnização devem ocorrer no processo onde foi decidida a litigância de má-fé (artº 457º do CPC)[2]. Não pode a parte contrária, nada tendo requerido no processo, vir em processo posterior (e, ademais, contra responsáveis subsidiários) e diferente, pedir a condenação em indemnização por litigância de má-fé.

            Por último, e relativamente à sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do artº 829º-A do CCiv, apenas haverá de referir que ela é de funcionamento automático, conforme resulta expressamente do ponto 5 do preâmbulo do DL 262/83, 16JUN:


            Não há, em consequência, necessidade de condenação prévia em acção declarativa.
V – Decisão
            Termos em que, na parcial procedência da apelação:
a) se condenam, solidariamente, as RR a pagar à A. a quantia de € 73.287,40, acrescidos de € 34.643,73 de juros moratórios vencidos e dos vincendos, desde 6FEV1999, à taxa legal aplicável aos juros comerciais, até integral pagamento;
b) se condenam, solidariamente, as RR a proceder á capitalização dos juros moratórios à data de 9NOV2007 e pelos sucessivos períodos anuais, até integral pagamento
c) no mais se absolve as RR do pedido.


Custas, da acção e do recurso, por A e RR na proporção de vencido, que por facilidade de cálculo se fixa em, respectivamente em 20% e 80%.
                       Lisboa, 2009MAR17
                      (Rijo Ferreira)
                  (Afonso Henrique)
                         (Rui Vouga)
___________________________________
[1] - o recorrente invoca-a, mas a mesma não está documentada nos autos.
[2] - nesse sentido cf. Nota 5 ao artº 456º em Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol II, 2001, pg 197.