Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7813/09.6T2SNT.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: SEGURO
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROPRIETÁRIO
ÓNUS DA PROVA
FUNDO DE GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - Tendo o FG alegado a inexistência de seguro válido e eficaz – fundamento legalmente previsto para a sua intervenção em termos de assunção de responsabilidade, enquanto garante da obrigação de indemnizar a cargo do responsável pelo acidente – compete ao proprietário do veículo a demonstração de que, no cumprimento da obrigação legal que sobre si impendia, não só havia celebrado o contrato de seguro obrigatório, como o mesmo se mantinha válido e eficaz ao tempo da ocorrência do acidente.
II - Não faz sentido exigir do FG a prova negativa – por natureza problemática – de um facto que tem a ver com o cumprimento duma obrigação pessoal, imperativamente imposta por lei aos proprietários de viaturas automóveis, e que apenas pode ser realizada através da junção dos documentos pertinentes ( na esfera do conhecimento e disponibilidade dos celebrantes do contrato de seguro, como é lógico ).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I – RELATÓRIO.
Intentou o FG, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra T Lda. e J..
Essencialmente alegou que :
Procedeu à regularização do acidente de viação, ocorrido por culpa do 2° Réu, enquanto condutor de veículo propriedade da 1.ª Ré, sendo que tal veículo, à data do sinistro, não tinha seguro válido.
Conclui pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de 6.769.230$00, despendida a título de reembolso de indemnizações e despesas, acrescida de 357.934$00 a título de juros à taxa legal, vencidos até 4 de Julho de 1997, bem como nos vincendos.
Regularmente citada, a 1.ª Ré não apresentou contestação.
Citado, o 2° R. apresentou contestação, alegando, em síntese, que o direito do A. se encontra prescrito e que não teve qualquer responsabilidade no acidente, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença em que, após julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, condenou solidariamente os RR. a pagarem à A. a quantia de € 16.846,40 a título de reembolso das quantias por este despendidas.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 100 a 109.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 196 a 199.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição e condenou solidariamente os RR. a pagarem à A. a quantia de € 16.846,40 a título de reembolso das quantias por este despendidas ( cfr. fls. 202 a 212 ).
Apresentou o R. J. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 247 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 231 a 236, formulou o Réu apelante as seguintes conclusões :
(...)
Conclui, assim, pelo provimento do recurso, pedindo que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que absolva o 2° Réu do pedido.
A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
(...)
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Inexistência de seguro válido e eficaz relativamente à viatura automóvel com a matrícula ...-...-.... Efeitos associados à resposta negativa dada ao ponto 5º da base instrutória. 
2 – Da responsabilidade do apelante, condutor do veículo HR-26-59.
Passemos à sua análise :
1 – Inexistência de seguro válido e eficaz relativamente à viatura automóvel com a matrícula ...-...-.... Efeitos associados à resposta negativa dada ao ponto 5º da base instrutória. 
Referiu o recorrente, a este respeito :
O A. alegou no art.° 15 da sua p.i., que constituiu o quesito 5° da Base instrutória, que "À data do acidente e quanto ao pesado de mercadorias ...-...-... não existia seguro válido e eficaz?, quesito este que veio a ser dado por não provado.
Sendo o seguro obrigatório, competia ao A fazer prova da inexistência do seguro, única causa que legítima a sua intervenção nos autos.
 O A. ao não provar a inexistência de seguro, não provou a sua legitimidade, tão pouco a legitimidade do 2° R. (tal como do 1° R.), pelo que o processo não poderia prosseguir e a douta sentença deveria desde logo ter absolvido o 2° R., o que não fez, enfermando da nulidade prevista no art.° 668°, n° 1, alínea d) do CPC.
Apreciando :
A responsabilidade do FG resulta directamente da lei – artigo 21º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro[1].
Um dos respectivos pressupostos consiste precisamente na inexistência de seguro válido ou eficaz por parte do interveniente responsável por danos provocados em terceiros – artº 21º, nº 2, alínea b) do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Na situação sub judice,
O FG, fundado na inexistência de seguro válido e eficaz que cobrisse a responsabilidade pela circulação do veículo automóvel com a matrícula ...-...-..., avançou para o pagamento, por acordo extrajudicial, de indemnizações aos lesados no acidente de viação.
Fê-lo na sequência da dita imposição legal – como não podia deixar de ser, uma vez que carece de autonomia funcional para além dos estritos pressupostos de responsabilidade que a lei circunscreve para a sua intervenção.
Exige, agora, por via de sub-rogação, o direito a ser reembolsado pelo proprietário da viatura e respectivo condutor interveniente ( e culpado ) no sinistro – artigo 25º, nº 1, do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 122-A/86, de 30 de Maio.
Neste sentido,
Invocou no artigo 15º da petição inicial que : “ À data do acidente e quanto ao pesado de mercadorias ...-...-... não dispunham os RR. de seguro válido e eficaz. “.
Juntou missivas, ambas datadas de 17 de Dezembro de 1996, à sociedade proprietária do veículo ...-...-... ( 1ª Ré ) e ao condutor do veículo ( 2º Réu ) referindo : “ Porque não havia sido transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil decorrente da utilização daquela viatura, foi reclamado ao FG, de acordo com a legislação vigente, o ressarcimento dos danos emergentes do evento.
Ora, com a liquidação do sinistro despendemos, conforme documentos arquivados no respectivo processo, 6.769.230$00.
Nos termos do nº 3 do artigo 26º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe deu o artigo 1º do Decreto-lei nº 122-A/86, de 30 de Maio, está v. Excia obrigado a reembolsar-nos aquela quantia, acrescido dos juros de mora à taxa legal. “.
( cfr. documentos de fls. 48 a 49 e 50 a 51 ).
Tais cartas não foram reclamadas pelos interessados.
Citados os demandados,
A 1ª Ré não contestou ;
O 2º Ré, condutor do veículo interveniente no acidente, apresentou a contestação junta a fls. 79 a 87.
Alegou nos respectivos artigos 14º a 17º :
“ …O Réu é parte ilegítima na presente acção. “.
“ Com efeito, é convicção do R. que o veículo que conduzia, no interesse e por conta da co-Ré T., Lda., então sua entidade patronal, possuía seguro obrigatório válido. “.
“ Acaso o veículo não tivesse seguro – o que se impugna – o responsável por esse facto e, por conseguinte, pelos danos causados pelo veículo, é o titular do veículo, no interesse do qual circulava. É este o sentido do nº 3 do artº 25º do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 122-A/86, de 30 de Maio. “.
“ Na verdade, não pode o R. responder por facto que lhe é alheio e que desconhece em absoluto, recaindo a obrigação de segurar apenas sobre a co-Ré, titular do veículo. E, caso não tenha este cumprido com a sua obrigação, o seu dever, não pode o R. responder por isso. “.
“ O direito do A., no lugar do lesado, não pode ser exercido contra o aqui Réu, comissário, mas apenas contra a co-Ré, comitente. É este o sentido do estatuído no nº 1, em conjugação com o nº 3, do artigo 500º e com o nº 1 do artigo 503º do Código Civil. “.
Aquando do saneamento dos autos foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pelo 2º Réu.
Por outro lado,
Na base instrutória elaborada a fls. 105 a 109 foi incluído o ponto 5º com a seguinte redacção : “ À data do acidente e quanto ao pesado de mercadorias ...-...-... não existia seguro válido e eficaz ? “, o que veio a merecer a resposta “ Não provado “, conforme decisão de facto de fls. 146 a 149.
Já a sentença recorrida ignorou completamente, por irrelevante, qualquer consequência associada a esta resposta negativa, tendo tido lugar a condenação de ambos os RR. uma vez que se reconheceu ao Fundo de Garantia Autómovel a titularidade de um direito de crédito sobre estes, nos precisos termos do artº 25º, nº 1 do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro.
Recorre, agora, o segundo Réu insistindo pela sua ilegitimidade com base nessa mesma resposta negativa.
Apreciando :
Salvo o devido respeito, não há cabimento para a elaboração do ponto 5º da base instrutória.
Note-se que
A prova da vigência do contrato de seguro é necessariamente documental – produzindo-se, mormente, através da junção da respectiva apólice e dos recibos de pagamento dos prémios vencidos – artigo 364º, nº 1 do Código Civil.
Tendo o FG alegado a inexistência de seguro válido e eficaz – fundamento legalmente previsto para a sua intervenção em termos de assunção de responsabilidade, enquanto garante da obrigação de indemnizar a cargo do responsável pelo acidente - competia, naturalmente, ao proprietário do veículo a demonstração de que, no cumprimento da obrigação legal que sobre si impendia, não só havia celebrado o contrato de seguro obrigatório, como o mesmo se mantinha válido e eficaz ao tempo da ocorrência do acidente.
Essa mesma prova poderia ser realizada pelo condutor demandado, directamente interessado em evitar a sua condenação perante o ora A..
Bastaria para o efeito, em relação a cada um deles, a junção aos autos da competente documentação comprovativa, se necessário com recurso aos mecanismos previstos nos artigos 519º, 528º e 266º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Nada fizeram nesse particular.
Assim sendo,
Não faz sentido exigir do FG a prova negativa – por natureza problemática – de um facto que tem a ver com o cumprimento duma obrigação pessoal, imperativamente imposta por lei aos proprietários de viaturas automóveis, e que apenas pode ser realizada através da junção dos documentos pertinentes ( na esfera do conhecimento e disponibilidade dos celebrantes do contrato de seguro, como é lógico ).
Acresce-se que a pergunta formulada – “ À data do acidente e quanto ao pesado de mercadorias ...-...-... não existia seguro válido e eficaz ? “ – incide, no seu essencial, sobre a produção de efeitos de natureza eminentemente jurídica – isto é, saber se um contrato de natureza formal foi ou não celebrado ou se ainda subsiste no plano das realidades normativas -, insusceptível de se tornar objecto de actividade probatória, exclusiva da discussão sobre matéria factual.
Logo, a respectiva resposta sempre teria que ser considerada como não escrita, em obediência ao disposto no artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido – e quiçá por esta ordem de razões – na decisão recorrida nenhum relevo foi – e bem – atribuído à circunstância de não se ter dado como provado o perguntado no ( inútil e perfeitamente descabido ) ponto 5º da base instrutória.
Improcede, assim, a argumentação desenvolvida pelo recorrente, que volta a pugnar pela sua ilegitimidade – já reconhecida aquando do saneamentos dos autos.
2 – Da responsabilidade do apelante, condutor do veículo ...-...-....
 Foi dada como provada a seguinte factualidade respeitante à dinâmica do acidente sub judice :
 Em ... de 1992, pelas 16h30m, na Estrada Nacional n.° ..., ao Km 12,7, S..., ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias de matrícula ...-...-..., propriedade da 1.ª R. e conduzido pelo 2° R. por conta e interesse da ia R., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-..., conduzido por A. e propriedade de J., Lda.
O HR circulava na EN n.° ... no sentido S.../L....
O UB circulava igualmente na EN n.° ... mas no sentido L.../S....
Circulava ainda na EN n.0 ..., no sentido L.../S..., o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-..., conduzido por J. e de sua propriedade.
 O UB precedia o GE.
 Sensivelmente ao Km 12,7 a EN n.° ... descreve uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do HR.
 O UB colidiu com a frente esquerda nos rodados traseiros do HR.
 No acidente foi também interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-....
 Na sequência do embate descrito em I), o UB foi projectado para a rectaguarda e rodopiou.
 E foi ainda embater com a parte traseira do UB, lado esquerdo, na frente, lado direito do GE, cujo condutor havia encostado o veículo por si conduzido à berma direita.
Apreciando :
A prova testemunhal produzida em audiência não foi objecto de registo através de gravação.
 Assim sendo, não está este tribunal superior em condições de aquilatar do mérito da sua valoração da prova pelo juiz a quo, não havendo lugar à modificação da decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 712º, alínea a) do Código de Processo Civil.
Perante os factos dados como provados, resta corroborar a posição assumida pelo Tribunal a quo no sentido de que : “ …no caso em análise provou-se a colisão entre dois veículos em circunstâncias não concretamente apuradas “.
Com efeito,
Os parcos elementos de facto apurados, respeitantes à forma como o sinistro ocorreu, não possibilitam afirmar a prática de qualquer infracção estradal por parte do condutor da viatura com a matrícula ...-...-....
Nem a mera circunstância de ter ficado demonstrado que “O UB colidiu com a frente esquerda nos rodados traseiros do HR. “, só por si, sem o esclarecimento cabal de outros elementos respeitantes à conduta de qualquer dos condutores, permite afirmar que o respectivo condutor é o único responsável, a título culposo, pela produção do acidente.
Cumpre assinalar que não se provou que : “ Foi o veículo UB que invadiu a semi-faixa em que o Réu circulava “ ( ponto 35º da base instrutória ) ; “ O veículo UB vinha animado de velocidade superior a 60 Km/hora “ ( ponto 36º da base instrutória ) ; “ O condutor do UB, ao chegar à curva, não conseguiu dominar o veículo dentro da sua semi-faixa e ultrapassou o traço longitudinal que separa as duas semi-faixas “ ( ponto 37º da base instrutória ) – cfr. decisão de facto a fls. 147.
Está, portanto, afastada, relativamente a ele, a verificação da previsão do artigo 483º, nº 1 do Código Civil, conforme pretendia o apelante.
O recurso improcede, na sua totalidade, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 13 de Novembro de 2012.
( Luís Espírito Santo – por vencimento da primitiva relatora ).
( Gouveia Barros ).
( Dina Monteiro – vencida conforme declaração junta ).
[1] Diploma legal aplicável na situação sub judice, atenta a data da ocorrência do sinistro.
Decisão Texto Integral: