Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083936
Nº Convencional: JTRL00020729
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: VALIDADE
CONTRATO-PROMESSA
HABITAÇÃO PERIÓDICA
Nº do Documento: RL199506080083936
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART875.
CNOT67 ART89 A.
DL 130/89 DE 1989/04/18 ART30.
Sumário: I - Aplicam-se ao contrato promessa as normas diciplinadoras do contrato prometido, com o sentido de que o contrato-promessa quanto aos requisitos e efeitos se encontra por via de regra submetido às normas respeitantes aos contratos em geral e às que sejam específicas do contrato prometido.
II - A validade do contrato promessa (de compra e venda) de habitação periódica sobre fracção autónoma, previsto no DL n. 130/89 de 18 de Abril, não está dependente do reconhecimento presencial, em Cartório Notarial, das assinaturas dos outorgantes ou da de qualquer deles.