Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22/20.5TXLSB-D.L1-5
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam sentimentos de forte reprovação social, pelo que alguma complacência no tratamento destes casos cria uma ideia de semi-impunidade que a comunidade não compreenderia e que pode defraudar o sentimento de confiança e segurança no sistema penal.
Efectivamente, antecipar-se a execução da pena acessória de expulsão em crimes de tráfico de estupefacientes significa colocar-se o condenado em liberdade, no caso, antes de atingido o meio da pena em que foi condenado, o que conduziria a frustrar as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas, dando uma sensação de impunidade que comunitariamente é intolerável. Assim, só em casos em que se verifiquem circunstâncias excepcionais se poderá equacionar a requerida antecipação e tal não é, manifestamente, a situação em análise.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório
No âmbito do Processo com o nº 22/20.5TXLSB-D que corre termos no Juiz .. do Juízo de Execução das Penas de ....., foi ao recluso,
AA, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de .....,
Antecipada a execução da pena acessória de expulsão.
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Não se conformando, o Ministério Público interpôs o presente recurso, onde pede a revogação da decisão recorrida e formula as conclusões que se transcrevem:
1. No âmbito do PCC n.º 563/19..... – JCC ..... – J.. – o recorrente foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena a acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 10 anos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
2. Dispõe o Art. 188º-A, nº 1, al. a) do CEPMPL que tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução, logo que cumprida metade da pena, nos casos de condenação, além do mais, em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas.
3. A execução da pena acessória de expulsão é, pois, obrigatória, além do mais, cumprida metade de uma única pena, em execução, quando esta for igual ou inferior a 5 anos de prisão.
4. O tribunal pode determinar a antecipação da execução da pena acessória de expulsão desde que verificados os respetivos requisitos formais e materiais.
5. Os pressupostos formais são o cumprimento de um terço da pena, nos casos desta, além do mais, ser igual ou inferior a 5 anos de prisão e o consentimento do recluso.
6. Os pressupostos materiais, são os que se prendem com as finalidades de prevenção geral – necessidade de defesa da ordem e paz social – e de prevenção especial – ressocialização e prevenção da reincidência –.
7. Se é certo que, “in casu”, se mostram verificados os pressupostos formais para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, o mesmo já não sucede quanto aos pressupostos materiais ou substanciais.
8. As exigências de prevenção geral são prementes nos crimes de tráfico de estupefacientes, face à frequência com que os mesmos são cometidos.
9. Tal tipo de criminalidade é gerador de forte intranquilidade pública.
10. Com efeito, não atinge apenas a vida dos jovens, mas também das famílias e a saúde e segurança da comunidade, quer nacional, quer internacional.
11. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2014, de 23/10, na esteira de anterior Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26/05, aprovou, além do mais, o prosseguimento de estratégia de luta contra a droga, fixando como um dos objetivos fundamentais o reforço de combate ao tráfico.
12. Só um combate implacável a essa criminalidade pode permitir um desincentivo à sua prática.
13. Não se pode ignorar a utilização do nosso país, como porta de entrada da droga para a Europa, nas rotas do tráfico internacional provenientes, mormente, da ....., a que não é alheia à circunstância do nosso quadro legal punitivo, comparado com o de outros países europeus, ser francamente mais favorável.
14. Decidir no sentido da antecipação da execução da pena acessória de expulsão, como fez o tribunal “a quo”, numa fase em que o marco do meio da pena nem sequer está próximo seria, ao invés de travar o combate que a lei exige, estimular/incentivar, pelo contrário, a sua prática.
15. No plano da prevenção especial revela-se, ainda, necessário sensibilizar o condenado de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e fazê-lo sentir a gravidade da sua conduta.
16. É notório que a sua conduta se insere numa situação típica de “correio de droga” num quadro transnacional.
17. Relembre-se ao recorrente foi apreendido 1167,156 g de cocaína.
18. Apesar de argumentar que, no futuro, não irá reincidir porque tem perspetivas de refazer a sua vida no seu país natal o ....., em boa verdade, não traça agora um quadro de vida pessoal, familiar e económico significativamente diferente daquele que detinha à data da prática dos factos e que não o afastou do cometimento do ilícito, mantendo-se idênticos fatores de risco.
19. Forçoso é concluir que não se mostram preenchidos os pressupostos materiais ou substantivos, para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, sendo que esta só deverá ocorrer em 30/03/2022 ao meio da pena.
20. O tribunal “a quo” fez, pois, errada interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 188º-A, nº 1 al. a) e 188º-B, nº 3 do CEPMPL.
21. A decisão judicial recorrida deve ser revogada e substituída por outra que não conceda a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, mantendo-se o cumprimento da pena principal de prisão até ao marco do meio da pena e, aí sim, o recorrente, obrigatoriamente, deverá ser expulso de território nacional.
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Não houve contra-alegações.                                              
Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta acompanhou a posição do Ministério Público junto da primeira instância.                              
Efectuado o exame preliminar foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
A decisão impugnada é a seguinte:
(…) Constando da sua condenação a pena acessória de expulsão, veio o mesmo requerer a antecipação da execução dessa pena.
Cumprida instrução, colheu-se o necessário parecer do Director do Estabelecimento Prisional, que foi favorável àquela pretensão.
Após audição do recluso, que reafirmou o seu desejo de ser expulso para o seu país de origem, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido antecipatório da expulsão.
Não são conhecidas outras penas de prisão a cumprir nem autos à ordem dos quais interesse a prisão preventiva.
O tribunal é o competente.
(…)
2 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como provados:
A. O condenado encontra-se a cumprir, pela prática do indicado crime, a seguinte pena:
4 anos e 6 meses de prisão:
(Juízo Central Criminal de ..... – Proc. 563/19.....)
 Tráfico de estupefacientes [artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93];
B. Factos ocorridos em Dezembro de 2019.
C. Metade da pena ocorre em 30/03/2022, com 2/3 a 30/12/2022 e termo para 30/06/2024.
D. Não tem outros antecedentes criminais.
E. Cumpre pena pela primeira vez.
F. Referências constantes do SIPR (ficha biográfica – situação jurídico penal – do condenado):
1. processos pendentes: nada consta;
2. outras penas autónomas a cumprir: nada consta;
3. medidas de flexibilização de pena: nenhuma.
G. Dos relatórios das competentes Equipas da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Serviços de Reinserção Social e Serviços Prisionais), dos esclarecimentos obtidos em sede de conselho técnico e da audição do condenado, em súmula, extrai-se que o recluso não tem família nem outros apoios em Portugal, mantendo contacto apenas com familiares residentes no seu país; apresenta uma razoável capacidade de autocrítica face aos factos que o trouxeram à reclusão; mostra-se arrependido; tem revelado bom comportamento no meio prisional, trabalhando.
3 – Factos com relevo para a decisão a proferir, tidos como não provados:
1. Inexistem.
Tudo o que em contrário com o dado como com relevo para a decisão a proferir se assuma, ou se trate de matéria de direito, instrumental ou conclusiva e, como tal, insusceptível de ser chamada à colação nesta sede.
4 – Motivação dos factos com relevo para a decisão a proferir:
(…)
5 – O Direito aplicável:
O instituto da liberdade condicional é especificamente regulado pelos artigos 61.º e 63.º do Código Penal, cuja concessão implica (com excepção da concedida pelos 5/6 da pena, que é obrigatória) toda uma simultaneidade de circunstâncias, necessárias e cumulativamente verificáveis, e que mais não são do que o fim visado pela execução da própria pena. Ou seja, a pena, por si só, terá que espelhar a capacidade ressocializadora do sistema, sempre na mira de evitar o cometimento futuro de novo crime.
O artigo 61.º do Código Penal, abrindo a secção da liberdade condicional, fixa-nos os pressupostos e duração da mesma.
Assim, são pressupostos formais da concessão da liberdade condicional:
a) que o condenado tenha cumprido 1/2 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 2), ou 2/3 da pena, e no mínimo 6 meses de prisão (n.º 3) ou 5/6 da pena, quando a pena for superior a 6 anos (n.º 4);
b) que o condenado consinta ser libertado condicionalmente (n.º 1)1.
Por seu turno, são requisitos substanciais (ou materiais) da concessão da liberdade condicional (excepto na situação do n.º 4)
a) que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto); e
b) a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (excepto, também, na situação do n.º 3).
Por último, em termos de duração da liberdade condicional, fixa o n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que esta tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
É este, pois, o regime geral da liberdade condicional tout court.
Contudo, no caso concreto foi aplicada ao condenado pena acessória de expulsão.
Ora, face à lei vigente – artigos 188.º-A e segs. do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, na redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro –, todo o regime regra de liberdade condicional cede perante o regime de execução da pena acessória de expulsão, operando um tratamento completamente diferenciado do que vinha sendo o sucessivamente (ainda que sempre distinto) estatuído até ao presente.
Assim, no presente e como resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 188.º-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, oficiosa e obrigatoriamente, para as penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, quando tenha sido aplicada pena acessória de expulsão, respectivamente, ao 1/2 ou ao 2/3, ao juiz de execução das penas tão só cabe ordenar a execução dessa pena acessória de expulsão, independentemente de consentimento do condenado e independentemente de limite temporal mínimo de execução de pena, como tal não se exigindo um cumprimento mínimo de 6 meses.
Por seu turno, no âmbito das als. a) e b) do n.º 2 e por via do n.º 3 do artigo 188.º-A do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, estabelece-se o regime de excepção a essas regras de 1/2 e dos 2/3, mediante o qual pode operar antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que decorrido, respectivamente, 1/3 ou 1/2 das penas iguais ou inferiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e para as penas superiores a 5 anos, ou cujo somatório caia nessa alçada, e desde que se julguem preenchidos os requisitos substanciais idênticos à liberdade condicional, como resultam do artigo 61.º do Código Penal, e nesta norma do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade se repetem, mesmo sem o cumprimento mínimo de 6 meses, exigindo-se consentimento do condenado.
É, pois, dentro deste regime de técnica legislativa que nos temos que mover hodiernamente, tudo sem prejuízo da já habitual técnica legislativa, que nos dá conta de no espaço de quatro anos apenas se terem vigentes quatro regimes jurídicos em sucessão: o do artigo 151.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (como tal anterior ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e que por este tacitamente foi revogado – cfr. artigo 8.º da L 115/2009 de 12out); o do artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; o do artigo 151.º da Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto (que parcial e tacitamente revoga o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade) e o hodierno, resultante da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro (que, no seu artigo 4.º, expressamente revoga o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).
Adiante, e tratando em concreto do caso dos autos.
Considerando toda a situação de facto reportada nos autos (pena principal de 4 anos e 6 meses de prisão, com 1/2 a vencer-se em 30/03/2022 e pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 10 anos), aplicando a lei vigente, há que concluir pela ordem de execução, obrigatória na data em que na execução da pena da pena principal igual ou inferior a 5 anos se alcance 1/2, da decretada pena acessória de expulsão de território nacional, nos termos do disposto no artigo 188.º-A, n.º 1, al. b) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (na redacção da Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro, independentemente do consentimento do condenado.
Uma vez que o condenado consentiu – aliás, requereu – a antecipação da execução daquela pena acessória, cumprido 1/3 da pena de prisão no próximo dia 07/03/2021, sendo o parecer do Director do Estabelecimento Prisional favorável, não obstante o parecer desfavorável do Ministério Público como o do Ministério Público, atendendo ainda aos factos apurados e acima sumariados, é de determinar a antecipação da execução da pena de expulsão para a referida data.
(…)
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Apreciando…
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, o Recorrente alega que não se mostram verificados os pressupostos para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
O recluso/recorrido está condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos.                         
O nº 1 do art. 188ºA do CEPMPL determina que “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas.
Mas o nº 2 do mesmo art. 188ºA prevê a possibilidade de antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
A decisão de antecipação da execução da pena acessória de expulsão depende da verificação de pressupostos formais e materiais.
Os pressupostos formais estão enunciados no nº 2 do art. 188ºA do CEPMPL e estipulam que: “o juiz pode, sob proposta e parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, e obtida a concordância do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, logo que: a) Cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprido um terço das penas; b) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas”.
Os pressupostos materiais estão enunciados no nº 3 do art. 188ºB do mesmo diploma e exigem que a antecipação da execução da pena acessória de expulsão só possa ser decidida quando “se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Que, no caso, estão preenchidos os pressupostos formais para a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, é ponto assente e isso mesmo reconheceu a decisão recorrida. Com efeito, o recluso recorrente neste momento já cumpriu um terço da pena – sendo esta inferior a 5 anos de prisão – e concordou com a antecipação.
A questão coloca-se ao nível dos pressupostos materiais para o deferimento da antecipação da execução da pena acessória de expulsão.
Em causa estão, desde logo, exigências de prevenção especial: ser de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Impõe-se, assim, efectuar um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. De facto, a expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade – porque é isso que implica a antecipação da execução da pena de expulsão – conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, configura-se como pressuposto inultrapassável sem o qual aquela antecipação não poderá ser concedida.
No caso em análise o condenado revelou vontade de se readaptar à vida social, mas não está demonstrado que tenha capacidade (objectiva) para proceder a essa readaptação.
Com efeito, como resulta do acórdão condenatório, o recluso assumiu a conduta criminosa, afirmando que praticou o crime de tráfico de estupefacientes (concretamente, acedeu a ser “correio de droga”) porque vivia com dificuldades económicas, mas essas dificuldades mantêm-se, pelo que uma curta privação da liberdade pode levá-lo facilmente a ponderar reincidir.
Pelo que neste momento não é possível formular um juízo de prognose favorável de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.
E tão pouco se pode afirmar que estão preenchidas as exigências impostas pela prevenção geral: de que a antecipação da execução da pena acessória de expulsão se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
A punição nos crimes de tráfico de estupefacientes não pode perder de vista fortes razões de prevenção geral, sempre na avaliação da defesa da ordem e da paz social, sobretudo quando estão em causa as chamadas “drogas duras” (no caso, o recluso transportava desde o ....., e pretendia introduzir no comércio cocaína – cloridrato – com o peso líquido total de 1167,156 gramas), em razão dos efeitos extremamente nocivos para a saúde da comunidade, e bem assim pela espiral de criminalidade associada.
Ou seja, os crimes de tráfico de estupefacientes acarretam sentimentos de forte reprovação social, pelo que alguma complacência no tratamento destes casos cria uma ideia de semi-impunidade que a comunidade não compreenderia e que pode defraudar o sentimento de confiança e segurança no sistema penal.
Efectivamente, antecipar-se a execução da pena acessória de expulsão em crimes de tráfico de estupefacientes significa colocar-se o condenado em liberdade, no caso, antes de atingido o meio da pena em que foi condenado, o que conduziria a frustrar as expectativas da comunidade na validade das normas da ordem jurídica que pelo recluso foram violadas, dando uma sensação de impunidade que comunitariamente é intolerável. Assim, só em casos em que se verifiquem circunstâncias excepcionais se poderá equacionar a requerida antecipação e tal não é, manifestamente, a situação em análise.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar procedente o recurso e revogam a decisão recorrida, substituindo-a por outra que não concede a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, mantendo-se em consequência o cumprimento da pena principal de prisão até ao marco do meio da pena, altura em que o recorrido deverá, obrigatoriamente, ser expulso do território nacional.
Sem custas.

Em 12.10.2021
(processado e revisto pela relatora)
Alda Tomé Casimiro
Anabela Simões Cardoso