Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APRESENTAÇÃO EXONERAÇÃO PASSIVO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.) Não se tendo apresentado novamente à insolvência no prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado do despacho que indeferiu a primeira apresentação (a qual foi tempestiva pois verificou-se no prazo de seis meses após a data da decisão de insolvência da sociedade da qual o Agravante era avalista), a mesma foi intempestiva. 2.) Os prejuízos a que se refere o art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE, hão-de corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes. 3.) O pedido de exoneração do passivo restante pode ser indeferido liminarmente quando o atraso na apresentação à insolvência tenha causado quaisquer prejuízos aos credores. 4.) Não correspondendo os juros de mora a qualquer prejuízo (diminuição do património ou ganhos que se frustraram) sofrido pelos credores com a apresentação tardia à insolvência, nos termos do art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, não há motivos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO D..., requereu declaração de insolvência com pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos do art. 237° e seguintes do CIRE. Foi proferido despacho inicial que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante. Inconformado, veio o Insolvente agravar do despacho de exoneração do pedido restante, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Vem o presente recurso interposto da decisão do tribunal a quo que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. 2.) A decisão recorrida assentou no entendimento de que, tendo sido indeferida liminarmente uma outra petição inicial, o recorrente dispunha novamente de seis meses para se voltar a apresentar, independentemente da publicitação de tal sentença e que a violação de tal prazo trouxe prejuízo para os credores, no que toca a juros. Ora, 3.) É certo que a sentença de indeferimento liminar da pi no primitivo processo, em que o recorrente se apresentou à insolvência se deu no dia 22/09/2006, não sendo menos certo que não vem assente a data da publicação do anúncio de tal decisão. 4.) Considerou o tribunal a quo que tal formalidade é irrelevante para o trânsito em julgada da decisão com o consequente dever de apresentação no prazo de seis meses após este. 5.) É bom de ver que se trata de uma questão técnica de Direito algo complexa, pois se assim fosse questiona-se: para quê a publicidade? 6.) Mas, tal questão não pode ser imputada ao recorrente, sendo certo que a mesma resultou das alterações legislativas com as quais os operadores judiciários envolvidos não estavam familiarizados (os anúncios para a INCM passaram a ser efectuadas por via electrónica). 7.) Considerou o tribunal a quo ter havido prejuízo para os credores, traduzido nos juros vencidos entre a data em que o recorrente se devia ter apresentado e a que em segunda vez se apresentou, i. e., durante 3 meses. 8.) Tendo presente o conceito de prejuízos (diminuição do património do, credor) não se vislumbra como se possa considerar in casu que tais juros são assim considerados. 9.) Além de que não está demonstrado qualquer nexo de causalidade entre urna situação e outra (requisitos cumulativos), pois com ou sem apresentação em, tempo, na construção cognitiva do tribunal, os credores sempre ficariam prejudicados nos juros – pense-se nos juros vencidos na pendência do presente processo que, apesar de ter carácter urgente, tem tido uma tramitação lenta, mas não imputável ao recorrente. 10.) Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 238.° n.º 1 alíneas a) e d) do Código Da Insolvência e da Recuperação da Empresa, devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nestas conclusões. Não foram apresentadas contra-alegações. O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por D..., ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS (por acordo e documentos): 1.) Por sentença proferida, em 20-04-06, no processo sob o n° ...., do Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi declarada insolvente “O..., limitada”, com sede na Rua ..., Barreiro. 2.) D... garantiu o pagamento de várias obrigações monetárias da sociedade, sobre o montante de € 67 494,53 de dívidas, obrigando-se a pagar as mesmas. 3.) Não tem qualquer património mobiliário e/ou imobiliário. 4.) D.... foi, por sua vez, declarado insolvente nos presentes autos, os quais tiveram início a seu pedido em 29-08-07. 5.) O insolvente e a sua então companheira haviam já requerido a respectiva insolvência por requerimento entrado a 21-09-06, tendo o processo seguido os seus termos no Juízo Cível do Tribunal do Barreiro, sob o n° ...., tendo o respectivo pedido sido indeferido em 22-09-06. 6.) Após ter sido colhida a informação junto da secção judicial, foram os ali requerentes informados que a respectiva sentença ainda não havia seguido para publicação que deu azo a que requeressem por escrito á respectiva secção, para que difundissem tal informação através do sistema informático, tendo o requerimento sido apresentado em 02-03-07. 7.) Enquanto a O... laborou, antes de ser declarada insolvente, houve sempre a expectativa de D... de completando o seu salário com os lucros resultantes da actividade desenvolvida pela referida sociedade, poder vir a cumprir com as obrigações assumidas para com os seus credores. 8.) Tendo a correr contra si acção executiva intentada a 11-06-06, que se encontrava a correr termos pelo Juízo do Tribunal do Barreiro, em que a quantia exequenda se cifrava em € 16950,62 e acção executiva intentada a 21-12-06, que se encontrava a correr termos pelo Juízo deste Tribunal do Barreiro, em que a quantia exequenda se cifrava em € 36 647,96. 9.) Não desconheceria o insolvente que em 2005, no âmbito dos negócios que tinha em curso com o Banco de forma a liquidar parte da dívida da O..., a sua companheira, G..., deu em pagamento ao Banco um imóvel para pagamento parcial da dívida, ficando nessa data (15-03-05) em dívida relativamente às operações por que também responde o insolvente a quantia de € 36 000,00. 10.) O insolvente é trabalhador efectivo de T..., Lda., auferindo mensalmente o montante líquido de € 763,21. 11.) Contribuindo mensalmente com uma verba de € 200,00 a título de pensão de alimentos dos seus dois filhos menores. 12.) O insolvente presentemente encontra-se a residir com os seus pais a quem entrega mensalmente uma verba que varia entre € 100,00 a € 150,00, para ajuda do acréscimo de despesas que a sua presença necessariamente provoca. 13.) Nada consta do certificado de registo criminal do insolvente. 14.) O insolvente declarou ser trabalhador por conta de outrem e no ano de 2007 ter auferido € 21 772,00. B.) O DIREITO: 1.) INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. Entendeu o tribunal recorrido que se revelou intempestivo, do ponto de vista da violação do dever de apresentação à insolvência, o pedido de exoneração do passivo restante, pois tendo sido indeferida liminarmente uma outra petição inicial, dispunha novamente de seis meses para se voltar a apresentar, tendo a violação de tal prazo acarretado prejuízo para os credores, no que toca a juros. Vejamos a questão. O pedido de exoneração do pedido é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica – art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18-03). Está provado que o insolvente e a sua então companheira requereram a respectiva insolvência por requerimento entrado a 21-09-06, tendo o processo seguido os seus termos no Juízo Cível do Tribunal do Barreiro, sob o n° ....., tendo o respectivo pedido sido indeferido em 22-09-06 – facto provado n.º 5. Tal decisão de indeferimento liminar foi proferida em 2006-09-22, e transitou em julgado em 2006-10-09 – documento de fls. 336. Estando assente que a decisão de indeferimento liminar proferida pelo Juízo Cível do Tribunal do Barreiro transitou em julgado no dia 2006-10-09 (decisão esta de que o Agravante não recorreu), não há que discutir tal questão, isto é, qual a data do trânsito em julgado do despacho para se poder averiguar da tempestividade da nova apresentação à insolvência. Porém, como o Agravante se apresentou novamente à insolvência em 2007-08-29, nos termos do art. 238º, nº 1, al. d) do CIRE, a mesma foi extemporânea, por ter ocorrido para além do prazo de seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência, que ocorreu em 2006-10-09, com o trânsito em julgado do despacho de indeferimento da petição inicial. Não se tendo apresentado novamente à insolvência no prazo de seis meses subsequentes ao trânsito em julgado do despacho que indeferiu a primeira apresentação (a qual foi tempestiva pois verificou-se no prazo de seis meses após a data da decisão de insolvência da sociedade da qual o Agravante era avalista), a mesma foi intempestiva, como o entendeu, o tribunal recorrido. E esta apresentação extemporânea do devedor terá causado prejuízos aos credores, como o impõe o art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE, de modo a poder ser indeferido o pedido de exoneração do pedido, como o foi indeferido pelo tribunal recorrido? Pensamos que não, isto é, apesar do devedor se ter apresentado extemporaneamente à insolvência, mesmo assim, não causou prejuízos aos credores, por não se poder considerar que este se traduziu nos juros de mora vencidos desde a data em que se deveria ter apresentado à insolvência e a que efectivamente se apresentou. Ora, como se refere na decisão recorrida, «desconhece-se que tenha ocorrido maior prejuízo para os credores, para além dos juros de mora vencidos». Assim sendo, poder-se-á entender os juros de mora como sendo um prejuízo para os credores e resultantes da não apresentação tempestiva do devedor à insolvência? Pensamos que não. Prejuízo concreto é o dano real, o dano como se apresenta in natura, consistente na privação ou diminuição do gozo dos bens, materiais ou espirituais, ou na sujeição a encargos ou na frustração da aquisição ou acréscimo de valores.[2] Os prejuízos a que se refere o art. 238º, n.º 1, al. d), do CIRE, hão-de pois corresponder aos danos emergentes e lucros cessantes. O dano emergente traduz-se numa desvalorização do património. Se o dano diminui o activo ou aumenta o passivo há um dano emergente.[3] Os lucros cessantes correspondem aos ganhos que se frustraram, aos prejuízos que advieram ao lesado por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património.[4] Ora, os juros moratórios visam contrabalançar a depreciação real dos valores monetários em que se expressa a indemnização pedida, de modo a que esta não se torne desactualizada. Assim sendo, não correspondendo os juros de mora a qualquer prejuízo (diminuição do património ou ganhos que se frustraram) sofrido pelos credores com a apresentação tardia do Agravante à insolvência, nos termos do art. 238º, nº 1, al. d), do CIRE, não havia motivos para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, como o foi, pelo tribunal recorrido. Concluindo, não estando provado que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado quaisquer prejuízos aos credores, não se justifica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Destarte, procedendo o recurso de Agravo, pois não há fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, há que revogar a decisão recorrida e substituída por outra em que seja proferido despacho inicial nos termos do art. 239º, n.º 1, do CIRE. 3.DISPOSITIVO DECISÃO: Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso de Agravo e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra afim de ser proferido despacho inicial a que alude o art. 239º, n.º 1, do CIRE. REGIME DE CUSTAS: Custas pelos Agravados, “BANCO, S.A.” e, “BANCO, S.A.”, por terem dado causa à decisão recorrida – art. 2º, n.º 1, al. g), do CCJudiciais. Lisboa, 2009-05-14 (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – Relator (ONDINA DE OLIVEIRA DO CARMO ALVES) (ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT) [1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil. Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [2] GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 5.ª ed., p. 349. [3] GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 5.ª ed., p. 349. [4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume I, (artigos 1º a 761º), 4ª Edição Revista e Actualizada, p. 579. |