Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096682
Nº Convencional: JTRL00016845
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: REGISTO PREDIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
EFEITOS
TERCEIRO
Nº do Documento: RL199503230096682
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 1405/903
Data: 05/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP67 ART1 ART5 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N242 PAG263.
AC STJ IN BMJ N272 PAG160.
AC STJ IN BMJ N296 PAG222.
AC STJ IN BMJ N297 PAG270.
AC STJ IN BMJ N328 PAG504.
AC STJ IN BMJ N382 PAG463.
Sumário: I - A compra de um prédio pelo embargante, por estar sujeita a registo, só produzirá efeitos contra terceiros depois de registada;
II - Não tendo sido feito o registo da compra, ela só
é oponível à embargada no caso de esta se não poder considerar terceiro em relação ao embargante - comprador do prédio;
III - Consideram-se terceiros, para efeitos de registo predial aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis;
IV - Não tendo a embargada - exequente adquirido o prédio ao executado, uma vez que o indicou para arresto, não pode considerar-se terceiro em relação à aquisição daquele pelo embargante, pelo que esta aquisição lhe
é oponível.