Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1079/08.2TYLSB-B.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ADITAMENTO
INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O juiz pode, em qualquer altura do processo, proceder ao aditamento à matéria assente de um facto cuja relevância venha a reconhecer e que considere provado por acordo, confissão ou documento que constitua prova plena.
2. Alegando a requerida na sua oposição factos tendentes a demonstrar que o crédito da requerente não existe e que o valor do seu património é superior ao do seu passivo, tais factos serão de levar à base instrutória, a fim de lhe permitir o exercício da sua defesa nos termos que se encontram previstos no nº3 do art. 30º do CIRE.
3. Face ao princípio de celeridade que subjaz ao processo de insolvência, só será de determinar a realização de avaliação ao património do devedor se a mesma for imprescindível para se chegar a um valor aproximado do valor corrente do mercado, por os demais elementos de prova, documentais ou testemunhais, sejam inconclusivos.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO
“C” – ---, Lda., instaura o presente processo especial de insolvência contra a Cooperativa H--- – Cooperativa de Habitação Económica ---, CRL,
alegando, em síntese, ter um crédito sobre a Requerida no valor global de 60.288,84 €, dívida que se encontrava vencida há mais de dois anos, e que a requerida cessou completamente os pagamentos a todos os credores há mais de dois anos, não tendo qualquer viabilidade económica pois só ao credor “BANCO 1” deve mais de 3.990.383,18 €, o qual tem garantia real sobre a quase totalidade dos bens da requerida.
Citada, a Requerida deduziu oposição, negando a existência do crédito da requerente, e alegando que o crédito do “BANCO 1” não só não se encontra vencido como se encontra garantido por hipoteca constituída sobre mais 65 lotes de terreno para construção; alega ainda que é proprietária de um prédio onde já foi construída obra, em valor superior a 7.683.140,00 €, valor que excede largamento o passivo da requerida.
Conclui pela improcedência do pedido por falta de fundamento e por inexistência de uma situação de insolvência.
Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença a declarar a insolvência da requerida.
Inconformado com tal decisão, a requerente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, a apelante e a apelada foram tratadas de forma desigual.
2. O tribunal recorrido alterou oficiosamente, na audiência de julgamento, os factos assentes, adicionando-lhes uma alínea.
3. Foi o facto constante dessa alínea que permitiu ao tribunal recorrido julgar procedente o pedido de insolvência.
4. O mesmo tratamento não foi dado à apelante.
5. O tribunal a quo ignorou de forma sistemática os factos alegados pela apelante na sua oposição.
6. Muitos desses factos estavam provados por documentos não impugnados e eram relevantes, razão porque deveriam ter sido incluídos nos factos assentes.
7. Outros, por serem também relevantes, deveriam ter sido levados à base instrutória.
8. Se o tribunal recorrido tivesse atendido a todos esses factos, usando, designadamente, do poder que lhe conferia o art. 11º do CIRE, o pedido teria improcedido.
9. O comportamento do tribunal a quo violou, de forma flagrante, os princípios de imparcialidade e da igualdade das partes que têm assento na lei fundamental.
10. Não permitiu o tribunal a quo que fosse avaliado o património imobiliário da apelante.
11. Ficou, assim, a apelante impedida de demonstrar que não estava insolvente porque o seu activo era superior ao passivo.
12. Não conheceu o tribunal a quo de factos de que devia e podia tomar conhecimento, mesmo oficiosamente.
13. Por outro lado, decidiu que o activo da apelante era inferior ao seu passivo, facto de que não podia tomar conhecimento porque nenhuma prova foi produzida quanto a tal matéria.
14. Ao decidir nos termos que decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 6º, nº1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3º-A, do CPC, e 668º nº1, al. d), do CPC.
Conclui que a sentença recorrida terá de ser revogada ou, quando assim se não entenda, declarar-se nula essa decisão.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos, ao abrigo do disposto no nº4, do art. 707º, do CPC.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são, unicamente as seguintes:
1. Facto aditado à matéria assente, no decurso da audiência de julgamento.
2. Relevância dos factos alegados pela Requerida na sua oposição, e que não foram levados à base instrutória.
3. Indeferimento do pedido de avaliação de todo o património da requerente.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Facto aditado à matéria assente no decurso da audiência de julgamento.
Insurge-se a apelante contra o facto de o juiz, oficiosamente, na audiência de julgamento, ter aditado uma alínea aos factos assentes, com fundamento em que foi essa alínea que permitiu ao tribunal a quo decretar a insolvência e que tal tratamento – intervenção oficiosa do tribunal – não foi dado à apelante.
Da análise da certidão junta, nomeadamente da leitura da acta da audiência de julgamento ocorrida a 26-03-2010, constata-se que, aberta a audiência de julgamento, pelo juiz a quo foi proferido despacho a seleccionar a matéria de facto assente e a matéria objecto de instrução.
De tal despacho reclamou a apelante, requerendo que fosse levada à matéria assente o facto de as letras trazidas ao processo pela requerente se mostrarem aceites pela requerida, por se mostrar aceite por confissão expressa no art. 25º da oposição.
O juiz deferiu o requerido, aditando a alínea d) à matéria de facto assente, com o seguinte teor:
“A requerente é portadora das letras de câmbio juntas a fls. 11 a 15 que se dão por integralmente reproduzidas e que estão aceites pela requerida, no valor global de 23.803,50 €, e que se venceram entre 25-03-2006 e 20-01-2007”.
Tal facto encontra-se expressamente aceite pela Requerida no artigo 25º da sua oposição (e está subjacente a tos a defesa por si apresentada nos arts. 26º a 43º), tratando-se de facto provado por confissão, nos termos dos arts. 352º, 355º, nº2, 356º, nº1, e 358º, todos do Código Civil.
Assim sendo, ainda que não tivesse havido reclamação atempada contra a omissão de tal facto na matéria assente, o juiz (quer o da 1ª instância, quer o juiz da relação, este ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, do CPC), poderia sempre, em qualquer altura do processo, caso viesse a reconhecer a relevância de tal facto, proceder ao seu aditamento à matéria assente.
Com efeito, apreciando expressamente tal questão, suscitada pelo nº3 do art. 659º do CPC, o Assento do STJ nº 14/94, publicado no DR de 04.19.1994, pronunciou-se no sentido de que “a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”.
Como afirmam José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, a selecção de factos assentes e de factos que hão-de constituir a base instrutória, “não constituindo uma decisão, mas uma mera organização dum elenco de factos para boa disciplina das fases ulteriores do processo, essa selecção não forma, pois, caso julgado formal Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª ed., Coimbra Editora 2008, pag. 413.”.
Poderá assim, o juiz (quer o juiz da primeira instância, quer o juiz da relação, este ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1) retirar da matéria anteriormente considerada como assente (e aditá-lo à base instrutória) um facto que indevidamente aí se encontre: ou seja, se chegar à conclusão que determinado facto, dado como assente por se encontrar plenamente provado por documento, por confissão ou por acordo, a final não se encontra provado por qualquer um desse meios.
Assim como, poderá, em qualquer altura, proceder ao aditamento de um facto à matéria assente, caso venha a reconhecer que o mesmo é de considerar assente (por acordo, confissão ou documento que constitua prova plena).
E, se o aditamento em questão se integra no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos por lei, é irrelevante que o mesmo venha a prejudicar ou a favorecer uma das partes (o que, em processo civil, sempre acontecerá).
2. Relevância dos factos alegados pela Requerida na sua oposição, e que não foram levados à base instrutória.
O Juiz a quo decretou a insolvência da requerida, com base, única e exclusivamente, nos seguintes factos que considerou como provados:
1. H--- – Cooperativa de Habitação Económica de ---, Lda., pessoa colectiva nº ..., tem sede na ---, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da certidão junta a fls. 67 a 71.
2. A requerida dedica-se à construção ou aquisição de fogos para a habitação, adquirir terreno para as construções, angariar empréstimos para a prossecução dos seus fins, promover iniciativas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
3. O capital social da requerida é de 5.000,00 €.
4. No exercício da sua actividade, a requerente forneceu à requerida diversos materiais.
5. A requerente é portadora das letras de câmbio juntas a fls. 11 a 15, que aqui se dão por reproduzidas, que estão aceites pela requerida, no valor global de 23.803,50 €, e que se venceram entre 25.03.2006 e 20.01.2007.
6. A requerida indica como cinco maiores credores:
- “Banco 1” – ...;
- “Banco 2”, S.A.;
- JM;
- JT;
- CS – Comércio e Indústria de Cozinhas e Equipamentos, Lda.
E, com base na consideração de que a requerente é portadora de letras aceites pela requerida, no valor global 23.803,50 €, e que tal incumprimento se reporta a obrigações dos anos 2006 e 2007, conclui que tal facto “conduz à verificação da situação prevista no art. 20º, nº1, al. b), do CIRE, considerando a existência do crédito, a sua relevância em termos quantitativos e a sua antiguidade”.
Mais considera que “não tendo sido demonstrados factos susceptíveis de ilidir a presunção de que o incumprimento da dívida para com a Requerente não indicia a sua situação de insolvência, resulta claro que o estado de precariedade da situação económico-financeira da requerida, que se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, não tendo activo disponível que lhe permita liquidar o seu passivo conhecido”.
Ora, não só, os factos dados como provados são manifestamente insuficientes para preencher a presunção da situação de insolvência prevista na al. b) do art. 20º do CIRE, como, ainda que se considerasse que a factualidade dada como provada era suficiente para o preenchimento de tal alínea, presumindo-se a situação de insolvência, encontram-se alegados por parte da requerida factos com capacidade para ilidirem tal presunção, factos estes que não foram levados à base instrutória.
Analisemos, assim cada uma das referidas questões:
2.1. Verificação da presunção da situação de insolvência, prevista na al. b), do art. 20º do CIRE.
É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas – nº1 do art. 3º do CIRE.
E o art. 20º nº1 do CIRE, permite ao credor requerer a declaração de insolvência de um devedor, verificando-se algum ou alguns dos factos referidos nas várias alíneas, entre os quais se destaca, para o que nos interessa, o previsto na sua alínea b):
Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”.
No caso concreto, apenas se encontra reconhecida a existência de um único crédito vencido – o do requerente, no valor global de 23.803,50 €.
Ora, será, que a alegada falta de cumprimento de tal crédito revela a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações?
Quanto ao alegado crédito da requerente (cujo valor nem sequer se poderá considerar elevado face ao volume de negócios da requerida – esta juntou um contrato de empreitada pelo qual adjudicou a construção de um empreendimento pelo preço de 209.885.936$00), o seu não pagamento por parte da requerida não pode ser visto como uma impossibilidade de cumprimento de obrigações: a requerida não procede ao respectivo pagamento porque não reconhece a existência de tal crédito.
Com efeito, um dos fundamentos da sua oposição ao pedido de insolvência consiste precisamente na inexistência do crédito da requerente, alegando nos arts. 10 a 17 e 26 a 36 matéria destinada a impugnar a existência do mesmo.
Assim, e tratando-se de um crédito litigioso, do seu incumprimento não poderá retirar-se ou deduzir-se qualquer incapacidade em cumprir as suas obrigações – o devedor não cumpre, porque em seu entender, não deve.
Como se afirma no Acórdão do TRC de 06.02.2007, “é evidente não se poder inferir a situação de impossibilidade de cumprir as obrigações por parte dos requeridos, pelo facto de estes não procederem de forma voluntária ao respectivo pagamento, visto que é notório o facto que muitas vezes as pessoas não pagam as suas dívidas não porque não possam, mas sim porque não querem Acórdão disponível in http://www.dgsi.pt/jtrc. ”.
Ora, para além do seu alegado crédito, embora a requerente tenha alegado a existência de outros créditos, nomeadamente um do “Banco 1”, no valor de 3.990,383,18 €, tal matéria não foi levada à base instrutória.
Quanto à lista dos cinco maiores credores indicados pela requerente, não se encontrando apurado o respectivo montante, nem se os mesmos se encontram vencidos, em nada nos poderá ajudar quanto à incapacidade da requerida de proceder ao cumprimento das suas obrigações vencidas.
Com efeito, se o crédito do requerente não tem necessariamente que se encontrar vencido, só as obrigações vencidas são determinantes para a caracterização da impossibilidade de cumprimento Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2008, pag. 71, nota 4..
Como tal, o incumprimento do crédito do requerente, desacompanhado das circunstâncias em que o mesmo ocorreu, e tendo em conta o seu valor relativo face à dimensão da requerida, não pode, por si só constituir o índice de insolvência previsto na al. b) do nº1 do art. 20º, não podendo dele retirar-se que o mesmo resulte de uma situação de penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.
Como afirma Catarina Serra, a verificação de, pelo menos, um dos factores índices que constam do nº20 e cuja enumeração é taxativa, é condição indispensável à acção dos credores, dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor ou do Ministério Público, não podendo a insolvência ser declarada sem a prova de, pelo menos um, dos factos índices da insolvência Cfr., “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito – O Problema da Nateureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português”, Coimbra Editora, pags. 259 a 261..
“Constitui ónus da requerente da insolvência a alegação e prova dos factores índices ou presuntivos da insolvência”, sendo que só após a alegação de algum dos factores índice, passará a cumprir ao devedor o afastamento da presunção, mediante a prova da sua solvabilidade Cfr., Acórdão da Relação de Lisboa de 06.03.2008, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl. ”.
E, uma vez que os factos alegados pelo autor sempre seriam insuficientes para preencher algum dos factores índice previstos no nº1 do art. 20º, a requerida encontrar-se-ia dispensada de provar a sua solvabilidade.
Concluindo, e uma vez que os factos dados como provados não são suficientes para preencher a alínea b), do nº1 do art. 20º, do CIRE (ou qualquer outra das alíneas aí previstas e que constituem factores índices da declaração de insolvência), não poderia a sentença recorrida ter concluído pela declaração de insolvência da requerida.
2.2. Relevância dos factos alegados pela Requerida na sua oposição, e que não foram levados à base instrutória Nas suas alegações, a Apelante qualifica tal omissão como nulidade da sentença, nos termos da al. d), do nº1 do art. 668º do CPC. Contudo, tal omissão nada tem a ver com o não conhecimento de questões sobre as quais tivesse obrigação de se pronunciar, mas com mera divergência quanto aos factos relevantes para a decisão da causa..
O artº 20º, enumera, no seu nº1, factores/índices ou factores reveladores da situação de insolvência do devedor.
“É através deles que, normalmente, a situação de insolvência se manifesta ou se exterioriza. Por isso, a verificação de qualquer um deles permite presumir a situação de insolvência do devedor e é condição necessária para a iniciativa processual de certos sujeitos, nomeadamente dos responsáveis legais pelas dívidas do devedor, dos credores e do Ministério Público Cfr., Catarina Serra, “O Novo Regime Português da Insolvência”, Almedina, 2004, pag. 14..”.
Contudo, o devedor pode elidir tal presunção, provando que, não obstante a ocorrência de um ou mais factos enunciados no nº1 do art. 20º, a situação de insolvência não se verifica, conforme resulta, nomeadamente, do nº3 do art. 3º (permitindo ao devedor a prova de que o seu activo é superior ao passivo, avaliados por outras regras que não as contabilísticas).
A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência – nº 3 do art. 30º.
“O devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o factor indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram, na vigência do CREREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios Cfr., Preâmbulo não publicado do Decreto-Lei que aprova o Código, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ministério da Justiça – Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, Coimbra Editora, 2004, pag. 209.”.
Ora, da leitura da oposição junta aos autos pela Requerida, constata-se a existência de inúmeros factos alegados por esta, com interesse para a decisão em apreço, e que não foram incluídos na base instrutória:
a) respeitantes ao facto de não serem devedores dos montantes apostos nas letras (arts. 10 a 17, 22, 23, 25 a 36).
Com efeito, depreendendo-se que nos encontramos no âmbito das relações imediatas, isto é, nas relações entre a sacadora e a aceitante (dizemos, “depreendendo-se”, porque da certidão junta ao presente apenso de apelação não consta cópia das letras em causa), a requerida poder-se-ia, em princípio, socorrer da relação substancial, alegando e provando que não devia os montantes apostos nas letras.
Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador/sacado, sacador/tomador, tomador/1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que nessas relações pessoais se fundamentem Cfr., Prof. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, 1994, pag. 449 e 450.
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Como tal, poderia a requerida opor ao portador imediato qualquer defesa, nomeadamente excepções ex causa, respeitantes à relação subjacente ou fundamental, nomeadamente que o aceite aposto nas mesmas resultou de um conluio entre o então director da requerida e a requerente, que bem sabia que a requerida nada lhe devia.
b) respeitantes à existência de um património em valor que ascende a mais de 7.683.140,00 € (arts. 58º e 59º, e 70º a 83º, da oposição).
Também tal matéria – e quer tal valor resulte de uma avaliação segundo as normas contabilísticas aplicáveis, quer em conformidade com as regras previstas nº nº3 do art. 3º, do CIRE – a provar-se, terá a virtualidade de ilidir a verificação de uma eventual presunção de insolvência.
c) respeitantes ao facto de a requerente não ter tentado sequer a penhora de bens da requerida, nunca tendo executado as letras em causa.
Assim como, há uma série de factos alegados no requerimento inicial, pela própria requerente, com interesse para a decisão em apreço e que também não foram levados à base instrutória:
a) cessação de todos os seus pagamentos há mais de dois anos (art. 11º da p.i);
b) valor em dívida ao “Banco 1” (art. 12º da p.i.);
c) que a requerida não exerce qualquer actividade comercial ou industrial, não possuindo bens desonerados nem crédito bancário (art. 13º).
E poderia ainda o tribunal fundamentar a sua decisão sobre o pedido de declaração de insolvência, e seja qual for o sentido dela, em factos não alegados pelas partes, ao abrigo do disposto no art. 11º do CIRE (assim, e nomeadamente, referindo-se a existência nos autos da certidão de ónus e encargos respeitante ao imóvel propriedade da requerida, haveria que apurar quais os ónus que se encontram registados sobre o mesmo).
A matéria alegada pela apelante na sua oposição e que se mostra controvertida, é susceptível de determinar decisão diversa da recorrida, impondo-se a ampliação da matéria de facto.
O tribunal da relação pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância quando considere indispensável a ampliação desta – nº 4 do art. 712º do CPC.
Assim, e por se tratar de matéria relevante para a decisão da causa, determina-se a ampliação da base instrutória, de modo a abranger os factos alegados nos arts. 11º, 12º, 13º, 19º, do requerimento inicial, e 7º a 16º, 27º a 31º, 34º, 35º, 58º, 59º, 63º, 64º, 70º a 83º, da oposição.
3. Indeferimento da avaliação do património da Requerida.
Com a sua oposição, a requerida veio pedir que se proceda à avaliação do seu prédio rústico, denominado M..., com 47.500 m2, nomeadamente qual o valor por m2, valor das benfeitorias já implantadas no terreno e valor das infra-estruturas já construídas.
Na audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta a matéria dada como assente e a incluída na base instrutória e contra a qual não houve reclamações indeferidas, afigura-se como óbvio e manifesto que a requerida perícia carece de fundamento. Pelo exposto indefiro o requerido”.
No processo de insolvência, a audiência de julgamento encontra-se sujeita a um processado específico – art. 35º:
Tendo havido oposição do devedor ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes – nº1 do art. 35º.
O juiz selecciona a matéria de facto relevante que considere assente e selecciona a matéria de facto relevante na própria audiência de julgamento, sendo as reclamações decididas de imediato, seguindo-se de imediato a produção das provas.
A sentença se não puder ser logo proferida, sê-lo-á no prazo de cinco dias.
“Todo o processamento que se consagra neste artigo é inspirado pela preocupação de celeridade que atravessa, de modo coerente, o instituto da insolvência Cfr., Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa 2008, pag. 187. ”.
Assim, e em princípio, a avaliação do imóvel a efectuar pelo tribunal não se adequará minimamente aos prazos previstos na lei e no princípio de celeridade que subjaz a todo o Código, com especial incidência no processado até à decisão que aprecia o pedido de declaração de insolvência.
Por outro lado, o valor de tal imóvel, bem como nas construções nele implantadas pode ser demonstrado por recurso à prova testemunhal, sendo que existindo hipotecas sobre o mesmo, o próprio credor hipotecário terá procedido à respectiva avaliação.
De qualquer modo, uma vez que o seu indeferimento teve por fundamento a selecção de facto efectuada quanto à base instrutória, e face à ampliação que aqui se ordena, e que contempla a matéria respeitante ao valor do imóvel e construções nele efectuadas, o tribunal de 1ª instância deverá proceder a nova apreciação de tal pedido, em função dos elementos actualmente constantes do processo (tendo sido declarada a insolvência da requerida, e uma vez que o recurso tem efeito suspensivo, o imóvel poderá já ter sido objecto de avaliação por parte do administrador de insolvência).


IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação:
· ampliando-se a matéria de facto, com o aditamento à base instrutória os factos alegados nos arts. 11º, 12º, 13º, 16º, 19º, do requerimento inicial, e 7º a 16º, 27º a 31º, 35, 58, 59, 70º a 83º, da oposição, com a consequente anulação do julgamento A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não está viciada, podendo no entanto o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, como fim exclusivo de evitar contradições na decisão, em conformidade com o disposto no art. 712º, nº4 do CPC..
· determinando-se que o pedido de realização da avaliação formulado pela apelante seja objecto de nova apreciação por parte do juiz a quo.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2011

Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira