Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
40/25.7T8PDL-A.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
TRANSAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator):
I - Não resultando expressamente do texto duma transação que o Banco subscritor renunciaria a determinadas contra-garantias prestadas a uma garantia bancária, e apesar de se ter apurado que tal transação visava um acordo global entre várias empresas e que o Banco devolveria instrumentos de responsabilidade cambiária ainda que não preenchidos, quando, dos termos da transação consta como exceção justamente o caso da contra-garantia dada a uma garantia bancária não acionada ainda pelo beneficiário, não pode extrair-se como sentido normal da declaração que o declaratário normal apreenderia, o de que qualquer outra contra-garantia a uma garantia bancária ainda não vencida, e designadamente uma livrança avalizada pelo embargante só pelo simples facto de não ter sido ainda preenchida, estaria incluída na transação.
II - Convencionando as partes expressamente que caso fosse exigido o pagamento duma garantia bancária, a embargada não ficaria obrigada a apreciar da justiça ou do direito da reclamação apresentada, esta convenção estende-se ao apuramento da eventual caducidade da garantia por decurso do prazo de cinco anos sobre a receção provisória da obra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório1
Por apenso aos autos de processo executivo que o Banco Santander Totta, S.A., move a AA, veio este deduzir oposição, pedindo que a mesma seja julgada procedente e, em consequência, que a execução seja julgada extinta. Para tanto alega que as obrigações cartulares emergentes dos avales constantes das livranças dadas à execução se mostram extintas, por renúncia do exequente, em duas transações judicialmente homologadas. Mais invoca a violação do pacto de preenchimento, pois as livranças só poderiam ser preenchidas no caso de o beneficiário acionar as garantias bancárias e de o banco ter pago os montantes garantidos, o que não aconteceu, e bem assim no caso de dever pagar, sendo que a obra garantida – a Biblioteca – foi inaugurada em 2016 e só foram acionadas as garantias em 2024, donde as garantias estavam caducas. De resto, a resolução da empreitada com a C... e C..., pela Região Autónoma dos Açores em janeiro de 2012 e a entrega subsequente da obra à “Somague” e à “M…” que, em consórcio, a concluíram, tendo sido elas que intervieram no auto de receção provisória, significa que a parte da obra levada a efeito pela “C... e C...” (e pela FDO), há mais de 12 anos, só poderia justificar obras de manutenção, mas não a reparação de defeitos, donde só por má-fé da RAA foram as garantias acionadas. Peticionou ainda a condenação da exequente como litigante de má-fé por bem saber que renunciou aos direitos cambiários.
Após despacho liminar de admissão, a exequente contestou, impugnando que, aquando da celebração das transações judiciais, tivessem sido equacionadas, para nelas serem consideradas, livranças e avales dados como contragarantia das garantias bancárias, pois que a essa data as garantias bancárias não tinham sido acionadas pelo respetivo beneficiário. Em 2022, a Região Autónoma dos Açores, enquanto beneficiária, acionou tais garantias, motivo pelo qual procedeu ao respetivo pagamento, tendo, de seguida, interpelado o executado para o pagamento dos respetivos valores, pelo que não se encontra a litigar de má-fé.
Procedeu-se à audiência prévia, tendo sido proferido saneador e desde logo enunciada a matéria de facto que resultava provada até àquele momento.
Procedeu-se à audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
Em face do exposto, julgo a presente oposição totalmente improcedente, ordenando o prosseguimento da instância executiva. Mais absolvo a embargada do pedido de condenação como litigante de má-fé. Custas pelo embargante”.
*
Inconformado, o embargante interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. A sentença apelada enferma de erro de julgamento na determinação da matéria de facto que fundamenta a decisão, impondo-se que, tendo em conta os documentos concretamente identificados nestas alegações e os depoimentos das testemunhas produzidos no julgamento e, em especial, as passagens indicadas, com exatidão, dos registos de som e, em consequência, seja a mesma motivação de facto alterada, da seguinte forma (ou equivalente):
(a) eliminação das alíneas a) dos factos não provados, aditando-se novos dois pontos, a que se podem atribuir os nºs 22 e 23, com as seguintes redações:
“[22] Com as transações referidas em 9. as partes pretenderam fazer extinguir responsabilidades do ora embargante AA, resultantes de garantias dadas às “Construções C... e C..., Lda.”, perante o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”
“[23] O BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pretendia, com as transações, fazer extinguir, das responsabilidades referidas em 22., pelo menos, as responsabilidades vencidas.”
(b) que seja aditado, à matéria de facto provada, um ponto 24., com esta (ou equivalente) redação:
[24] As garantias referidas no ponto 15., com exceção das corporizadas nos documentos nºs 50 e 51 (de € 7.713,33 e de €21.166,20, respetivamente que estabeleciam o prazo de apenas um ano), têm um prazo de validade de 5 (cinco) anos a contar da data de receção provisória de toda a obra e nelas consta que tinham que ser apresentadas ao Banco “até ao termo da sua validade, sob pena de este não ser responsável pelo seu pagamento”
(c) que seja aditado, à matéria de facto provada, um novo número, ou ponto, nº 25., com esta (ou equivalente) redação:
[25] “A obra pública referida em 17. foi objeto de entrega provisória à Direção Regional da Cultura, tendo sido elaborado e assinado auto de receção provisória em 01.07.2016”
2. A decisão do Senhor Juiz a quo, objeto do presente recurso, ao julgar que os direitos cambiários do exequente e apelado contra o executado e apelante (direitos inerentes à qualidade de tomador das livranças, que lhe foram entregues “em branco” por ocasião do pedido, e da emissão, das garantias bancárias aqui em causa, contra o avalista da subscritora dos mesmos títulos (“Construções C... e C..., Lda.”)), ao não considerar que as mesmas se encontram extintas por renúncia (e que são objeto da quitação) prevista nas cláusulas TERCEIRA (primeira parte) e QUINTA, nº 3 (primeira parte), da transação datada de 25 de setembro de 2017, a que se referem os pontos nºs. 7., 8. e 9., e – após alteração da matéria de facto -, os pontos (aditados) nºs 22 e 23 -, encerra manifesto erro de Direito, tendo sido violados, para além de outros, os artigos 334º, 405º, 406º,786º, 863º, 864º, 866ºe 1248º, bem como os artigos 236º, nºs 1 e 2, e 238º, nº 1 e 2, todos do Código Civil, bem como os artigos 10º e 77º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, devendo, ainda, ter-se entendido que ocorreu abuso do preenchimento dos títulos, em branco, das livranças respetivas e. consequentemente, nos termos do artigo 731º do Código de Processo Civil, deveriam os embargos ter sido julgados procedentes e o recorrente absolvido do pedido executivo. Na verdade,
3. Não tendo sido provada uma vontade comum das partes (coincidência de entendimentos; comunhão de quereres) no contrato de transação quanto ao âmbito da quitação e da renúncia e, por tal razão, tornando-se impossível recorrer ao disposto no nº 2 do artigo 236º, do Código Civil, impunha-se recorrer, à interpretação das cláusulas da transação judicial, provada nos autos, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 236º do mesmo Código, ou seja, atendendo ao sentido que, do “comportamento” vertido nas concretas estipulações escritas, um declaratário normal (aqui, simultaneamente, declarante), colocado na posição real do declaratário (procuradores com poderes especiais, advogados experientes), podia deles deduzir. Ora,
4.1. Em parte alguma do contrato de transação se referem obrigações vencidas ou obrigações vincendas ou obrigações “potenciais”, mas não há dúvidas no processo em que as responsabilidades ou obrigações do apelante, como avalista das “Construções C... e C..., Lda.”, em letras “em branco” (ou “incompletas”) entregues ao Banco Garante (“Banif – Banco Internacional do Funchal, SA”, antecessor jurídico do BANCO SANTANDER TOTTA, SA), em contra-garantia das garantias bancárias emitidas, encontram-se, todas elas, extintas; o Apelado, embora pretenda excluir, do âmbito da renúncia e da quitação, as dívidas vincendas (à data da transação), as responsabilidades potenciais, não tem razão;
4.2. Por outro lado, na referida cláusula TERCEIRA, mais precisamente na sua parte inicial, diz-se, claramente que, com o recebimento, pelo SANTANDER, da importância de €775.000,00 (que ficou provado no ponto 10. da matéria de facto provado), - que o SANTANDER declarou que nada mais tem a receber, nem da RQH, nem do seu administrador AA [o ora embargante-recorrente] - que o SANTANDER renuncia, também, às garantias por eles [RQH e AA] prestadas aos bancos seus antecessores jurídicos (BANIF e BCA)
4.3. Acresce que a formulação genérica pela qual se determina o âmbito da exoneração e da renúncia, é restringida apenas pelo conteúdo da segunda parte da mesma cláusula TERCEIRA; se, na primeira parte, não se mencionam expressamente responsabilidades vencidas, na segunda parte não são excluídas quaisquer responsabilidades potenciais ou obrigações vincendas. O que as partes pretenderam afastar da renúncia e da quitação, encontra-se minuciosamente determinado.
4.4. Para mais, prevê-se no acordo (também aqui incumprido pelo apelado), que “No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o BST entregará à RQH letras e livranças, ainda que incompletas no seu preenchimento, que foram entregues aos antecessores jurídicos daquele Banco, que, com o seu preenchimento, integrariam obrigações cambiárias (subscrição, saque, aceite, aval) da RQH ou de AA”; também aqui, quanto à restituição dos títulos de crédito “em branco”, entregues em garantia, a cláusula, no seu início, não faz qualquer restrição, mas, seguidamente, usando igual técnica (à utilizada na cláusula TERCEIRA), exclui, concretamente, apenas as livranças que não tinham que ser devolvidas a não ser nas condições aí concretamente previstas.
4.5. Ainda por outro lado, o início da cláusula QUINTA, nº 3, confirma o sentido correto a dar à cláusula TERCEIRA da transação, tendo em conta as características jurídicas das letras e das livranças, que haviam sido entregues em garantia, porquanto aí se prevê que as letras e as livranças, mesmo em branco, com o aval de AA, deveriam ser entregues pelo Banco; ora, a obrigação (não cumprida) de restituição de títulos de crédito, “em branco”, com aval do agora apelante, é incompatível com a subsistência dos direitos cambiários (ainda que “potenciais”), e com a pretensão do SANTANDER de, depois de proceder ao preenchimento (nº 13 da matéria de facto provada) das livranças (que estavam “em branco" à data da transação), nos dias 17 e 18 de outubro de 2024, as fazer valer na execução apensa.
5. A circunstância de, no início da cláusula TERCEIRA da transação, se mencionar o ora embargante como administrador da RQH, não releva pela forma indicada pelo julgador da primeira instância, tanto mais que ficou claro que o acordo abrangia responsabilidades do embargante como avalista das “Construções C... e C..., Lda.”, sendo certo que a qualidade de administrador, neste contexto de garantias tituladas por livranças, nada tira ou acrescenta, e as responsabilidades, objeto de delimitação, advêm da aposição do aval e não da qualidade de administrador de uma outa sociedade.
6. A circunstância de a transação ter sido lavrada em processo(s) declarativo(s) em que são as partes a RQH (e não as Construções “C... e C...” então insolvente) – pertencentes a um mesmo grupo empresarial -, não nos trás nenhuma dificuldade, sendo certo que a sociedade “Construções C... e C..., Lda., em liquidação” está, há muito, declarada insolvente (em 18.12.2014 – cfr. doc. nº 4 da matéria provada), e com elas não tinha o ora recorrente, à data do acordo, qualquer ligação, pelo que a renúncia, pelo SANTANDER, dos direitos emergentes do aval, contra o mesmo ora recorrente, mesmo que dado a favor das “C... e C...” – que, como se extrai da prova documental e admitido pelas testemunhas (cujos depoimentos são referidos nestas alegações, com as passagens relevantes), estavam “abrangidas” no “acordo global” – não pode determinar qualquer outro sentido à interpretação.
7. Embora representante legal de uma das partes dos processos em que foram apresentadas as transações, nela o ora apelante não figurou como parte, mas temos a observar que a transação, na parte que se refere à extinção de responsabilidades do recorrente é configurável com o contrato a favor de terceiro, cuja validade e eficácia não podem ser questionadas (artigos 443º, nºs 1 e 2, e 444º, nº 1, sem prejuízo dos artigos 864º e 866º do Código Civil).
8. O SANTANDER nada mais tem a receber de AA e renunciou às responsabilidades deste perante aquele, que à data da transação eram as vencidas e vincendas, designadamente aos avales constantes de livranças em branco ou incompletas, que embora devendo ser restituídas, as preencheu e deu à execução (artigos 786º, 787º, 863º e 864º do Código Civil). Como poderiam estar vencidas obrigações cambiárias de livranças em branco?
9. Na execução apensa, o SANTANDER deu à execução livranças que ilicitamente preencheu, fazendo valer direitos a que tinha renunciado, depois de ter declarado que, após o recebimento da quantia de €778.000,00, nada mais tinha a receber do executado-embargante (nem da RQH) [e sem prejuízo da parte final das cláusulas TERCEIRA e QUINTA, número 3., que aqui não estão em causa].
10. A sentença apelada, que julgou improcedentes os embargos apostos à execução apensa, deve, na sequência da procedência desta apelação, ser revogada e substituída por acórdão que julgue os embargos procedentes e absolva o apelante do pedido formulado na execução apensa, que, assim, deve ser arquivada.
11. Se é verdade que as garantias dadas pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. (antecessor jurídico do SANTANDER), a pedido das “Construções C... e C..., Lda.”, a favor da Região Autónoma dos Açores (Direção Regional da Cultura), são garantias bancárias, um cuidado exame dos respetivos documentos, juntos ao requerimento inicial da execução, apensa, permite-nos concluir que se é verdade que o pedido das “Construções C... e C..., Lda.” permitia acomodar a emissão de garantias bancárias autónomas, à primeira solicitação, o banco garante, eventualmente por querer evitar uma exposição a risco tão vasto, omitiu as expressões “autónoma” e “à primeira solicitação”, com as respetivas consequências.
12. O banco-apelado não deveria ter pago os montantes das garantias bancárias à beneficiária Região Autónoma dos Açores, sendo certo que não foi invocada qualquer (…) exceção relativa às relações Jurídicas materiais decorrentes do contrato de empreitada que as “Construções C... e C..., Lda.” (e a FDO) celebraram com a Direção Regional da Cultura (RAA); a “exceção” respeita, única e exclusivamente, à relação de garantia, ou seja à relação existente entre o Banco garante e o Beneficiário da Garantia.
13. A invocação desta exceção, de caducidade, foi feita de harmonia com os termos de garantia, que regulam as relações entre o Banco Garante e o Beneficiário, tendo o Apelado, aliás, sustentado, bem, nada dever pagar à beneficiária Região Autónoma, em virtude da extemporaneidade do pedido, resultante dos títulos.
14. Com efeito, dos títulos das garantias bancárias consta, em todas elas, que “a presente garantia é válida até cinco anos, a contar da data da receção provisória de toda a obra, nas condições fixadas na lei”; e, ainda, logo de seguida, que “A reclamação de quaisquer montantes ao abrigo desta garantia tem de ser apresentada ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., até ao termo da sua validade, sob pena de este não ser responsável pelo seu pagamento (…)”
15. Tendo sido as garantias bancárias, todas elas, emitidas entre setembro de 2009 e fevereiro de 2012, por um lado, e tendo a Região Autónoma do Açores pedido o acionamento das garantias em 2022 (ponto 20.) – o auto de receção da obra foi lavrado em um de setembro de 2016 (matéria a aditar à já apurada) - é evidente que o exercício do direito era extemporâneo, o que o SANTANDER defendeu e que, sem qualquer explicação, “deixou cair”, abandonando a tese que se revela ser, sem sombra de dúvidas, a acertada.
16. Como resulta do próprio termo de garantia, o SANTANDER, ora recorrido, não era – nem é – responsável pelo seu pagamento.
17. Poderia e deveria o Banco ter solicitado à RAA – cuja má-fé é por demais evidente, por ser conhecedora do decurso do prazo – mais explicações e documentação; ao prescindir de tal atuação, pagando apesar de não ser responsável, não pode vir reclamar, da garantida “C... e C...”, ou do avalista das livranças por aquela sociedade entregues, as quantias indevidamente pagas, pagamento pelo qual, repete-se, não era responsável.
18. Ou seja, tendo o banco recorrido efetuado o pagamento pelo qual não era responsável, pagando quantias não devidas, o mesmo SANTANDER violou o pacto de preenchimento e, consequentemente, incorrendo em abuso de preenchimento das livranças dadas em caução pela sociedade a quem o apelante tinha dado o seu aval.
19. O Senhor Juiz a quo violou, neste ponto, o disposto nos artigos 298º, 304º,328º, 329º, 334º e 405 do Código Civil, bem como os artigos 10º e 77º da LULL, e o artigo 731º do Código de Processo Civil.
Deve, por isso, ser concedido o merecido provimento a esta apelação, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedentes os embargos de executado e absolvendo-se o Apelante do pedido executivo formulado nos autos apensos”.
Contra-alegou a embargada formulando a final as seguintes conclusões:
a) O Recorrente juntou aos autos duas transações judiciais, celebradas entre o aqui Recorrido e a sociedade comercial Real Quality Housing, S.A.
b) Na data de celebração das referidas transações, ou seja, em junho de 2020, as garantias bancárias, subjacentes às livranças executadas, não haviam ainda sido acionadas, pelo respetivo beneficiário.
c) Por esse motivo, as referidas garantias bancárias não foram sequer equacionadas pelo Recorrido, aquando da negociação dos termos dos acordos celebrados com a Real Quality Housing, S.A.
d) O ora Recorrido nunca equacionou a renúncia às garantias bancárias emitidas a favor da Região Autónoma dos Açores, Direção Regional da Cultura, a pedido Sociedade C... e C..., Lda, e avalizadas pelo ora Recorrente, pois constituindo crédito potencial, não era exigível à data e poderia nunca vir a ser.
e) Se assim não fosse, nunca teria feito a declaração que fez no âmbito nas transações celebradas, pois que em momento algum ponderou renunciar às garantias referentes a responsabilidades potenciais.
f) Da sentença proferida, resulta que o Tribunal formou a sua convicção com base na prova documental junta aos autos e pelas declarações prestadas pelas testemunhas BB, CC (testemunhas indicadas pelo Recorrente), DD e EE (testemunha comum).
g) Importa ainda ressalvar que, da sentença proferida, resulta o seguinte:
“Quanto ao facto não provado, (…).”
h) Mais adianta que: “Tais depoimentos, conjugados com o teor do acordo, não nos deixaram quaisquer dúvidas em como o acordo não abrangeu estas garantias, (…)”
i) Concluindo, quanto ao facto não provado que: “Assim, e por tudo o que ficou exposto, (…).”
j) Ora, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.”, pelo que, não poderão restar dúvidas de que bem andou o Tribunal a quo, ao considerar como facto não provado que “Com as transações referidas em 9., as partes pretenderam fazer extinguir a totalidade das responsabilidades do ora embargante AA perante o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”
k) A sentença proferida contém os fundamentos de direito que justificam a decisão, os quais se alicerçam no despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, não tendo sido deduzidas reclamações.
l) Do despacho resulta o seguinte:
“A. Identificação do objeto do litígio
(…)
B. Enunciação dos temas da prova
(…)
m) Ora, todas as questões elencadas foram fundamentadas na sentença recorrida, não resultando qualquer erro de julgamento de direito.
n) Quanto à alegada errada determinação da matéria de facto, importa ressalvar que a matéria dada como provada e não provada, resulta dos meios de prova apresentados, tendo a sua maioria sido considerados como assentes na audiência prévia (factos provados: 1.º a 14.º).
o) Os factos 15.º e 16.º, foram igualmente considerados como assentes por acordo, como resulta, e bem, da sentença proferida: “não tendo sido colocado em causa que se tratava de garantias on first demand, até porque tal consta dos documentos de emissão das garantias”, pelo que, todas as alegações agora efetuadas pelo Recorrente quanto a este tema, constituem matéria nova, as quais não poderão ser apreciadas em sede de recurso.
p) O facto 17.º, 20.º e 21.º, resultam da prova documental, conjugada com as declarações da testemunha FF, sendo que os factos 20.º e 21.º foram ainda confirmados pelas declarações das testemunhas DD e EE.
q) Já os factos 18.º e 19.º não foram alvo de controvérsia entre as partes.
r) Quanto ao facto dado como não provado, conforme atrás se expôs, não tendo o Recorrente apresentado qualquer meio de prova que sustentasse a sua tese, ressalvando novamente que o ónus da prova lhe cabia, o Tribunal a quo não poderia ter decido de forma diferente, pelo que terão de improceder todas as alegações quanto a esta matéria.
s) Por solicitação da Sociedade C... e C..., Lda, foram emitidas as garantias bancárias a favor da Região Autónoma dos Açores, Direção Regional da Cultura, juntas ao requerimento executivo.
t) A garantia autónoma cria uma situação jurídica por força da qual o garante terá de pagar a quantia garantida, logo que o benificiário o solicite, em razão do incumprimento ou cumprimento defeituoso do devedor/ordenante.
u) O garante responsabiliza-se perante o credor beneficiário pelo pagamento de uma obrigação própria e não pelo cumprimento de uma dívida alheia (do garantido), sem subordinação à obrigação garantida.
v) Nos termos das referidas garantias bancárias ficou acordado que caso fosse exigido ao ora Recorrido (à data Banif), o pagamento da garantia emitida, este não ficaria obrigado a apreciar da justiça ou do direito da reclamação apresentada, não lhe podendo ser exigida qualquer responsabilidade pelo pagamento efetuado.
w) Nessa medida e em face do pedido de acionamento das garantias prestadas, por parte da beneficiária, Região Autónoma dos Açores, Direção Regional da Cultura, em 2022, o ora Recorrido procedeu ao respetivo pagamento, tendo sido emitida a correspondente quitação, conforme documentos n.º 1, 2 e 3 juntos à contestação apresentada.
x) Ressalve-se que da sentença resulta que: “Sublinhe-se, ainda, que jamais podemos concordar com a alegação de que a embargada agiu levianamente ao pagar as garantias, pois, conforme demonstram as comunicações juntas aos autos, até foi além do que se exigia, recusando-se, num primeiro momento, a proceder a pagamentos à Região Autónoma dos Açores.”
y) Em face do acionamento das garantias bancárias, o Recorrido, em cumprimento do contratualmente estabelecido, por comunicação datada de 01/08/2024, interpelou o ora Recorrente para o pagamento dos valores que haviam sido acionados, conforme documento n.º 4 junto à contestação apresentada.
z) Atenta a manutenção do incumprimento, o Recorrido interpelou o Recorrente para o pagamento dos valores em dívida e dos termos do preenchimento das livranças executadas.
aa) “I. (…) https://juris.stj.pt/, proc. nº 3088/20.4T8MAI-A.P1.S2.
bb) Importa ressalvar que da sentença proferida consta que: “Acrescente-se que, apesar das garantias terem sido acionadas apenas em 2022, a circunstância de o contrato de garantia autónoma perdurar por um longo período apenas pode permitir a que o garante denuncie tal contrato ou requeira o reforço de garantias, sendo que, quanto a este ponto, nada foi alegado.”
cc) Como demonstrado e provado, o Recorrido não renunciou às garantias bancárias prestadas pelo Recorrente relativamente às responsabilidades executadas, in casu, pois tratando-se de crédito potencial, poderiam nunca chegar a vencer-se.
dd) Pelo que, o Recorrido, tem legitimidade para requerer o pagamento da dívida exequenda, por exigível.
ee) Pelo exposto, a sentença recorrida, mais uma vez, não merece qualquer reparo ao ter decidido que: “Pelo exposto, e falecendo os argumentos adiantados pelo embargante, improcede a alegação de preenchimento abusivo das livranças. Vencido que está o embargante, e assistindo razão à embargada ao exigir o pagamento das livranças, teremos, necessariamente, de julgar ainda improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé.”
ff) A sentença objeto do vertente recurso não padece de qualquer vício que possa determinar a sua revogação, porquanto contém todos os fundamentos de facto e direito que justificam a decisão, tendo-se pronunciado sobre todo o objeto dos embargos deduzidos”.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as exceções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a procedência dos embargos.
*
III. Matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte:
“1. Factos Provados
Discutida e julgada a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. Por força de deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, ao BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., foi aplicada uma medida de resolução, mediante a qual foi determinado: “d) Alienar ao Banco Santander Totta, S.A., os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.
2. O Exequente Banco Santander Totta, S.A. é dono e legítimo portador das livranças a seguir indicadas, subscritas pela Sociedade C... e C..., Lda., e avalizadas pelo Executado AA:
a) Livrança nº 508225140100272673, preenchida pelo valor facial de € 3.484,08 e vencida em 17/10/2024;
b) Livrança nº 508225140100666728, preenchida pelo valor facial de € 1.794,29 e vencida em 18/10/2024;
c) Livrança nº 508225140100666833, preenchida pelo valor facial de € 1.446,17 e vencida e vencida em 18/10/2024;
d) Livrança nº 508225140100666787, preenchida pelo valor facial de € 1.943,37 e vencida em 18/10/2024;
e) Livrança nº 508225140100479022, preenchida pelo valor facial de € 1.800,27 e vencida em 18/10/2024;
f) Livrança nº 508225140083488197, preenchida pelo valor facial de € 1.682,33 e vencida em 18/10/2024;
g) Livrança nº 508225140083489959, preenchida pelo valor facial de € 5.451,30 e vencida em 18/10/2024;
h) Livrança nº 508225140083489290, preenchida pelo valor facial de € 5.035,13 e vencida em 18/10/2024;
i) Livrança nº 508225140083489878, preenchida pelo valor facial de € 9.418,75 e vencida em 18/10/2024;
j) Livrança nº 508225140100479014, preenchida pelo valor facial de € 13.065,33 e vencida em 18/10/2024;
k) Livrança nº 508225140083490051, preenchida pelo valor facial de € 4.432,80 e vencida em 18/10/2024;
l) Livrança nº 508225140083490094, preenchida pelo valor facial de € 3.122,40 e vencida em 18/10/2024;
m) Livrança nº 508225140083489355, preenchida pelo valor facial de € 4.143,12 e vencida em 18/10/2024;
n) Livrança nº 508225140083489401, preenchida pelo valor facial de € 3.668,99 e vencida e vencida em 18/10/2024;
o) Livrança nº 508225140083828001, preenchida pelo valor facial de € 2.489,46 e vencida em 18/10/2024;
p) Livrança nº 508225140083827846, preenchida pelo valor facial de € 3.105,33 e vencida em 18/10/2024;
q) Livrança nº 508225140100666019, preenchida pelo valor facial de € 3.116,04 e vencida em 18/10/2024;
r) Livrança nº 508225140083827978, preenchida pelo valor facial de € 5.295,48 e vencida em 18/10/2024;
s) Livrança nº 508225140083827919, preenchida pelo valor facial de € 6.951,21 e vencida em 18/10/2024;
t) Livrança nº 508225140100666620, preenchida pelo valor facial de € 3.293,34 e vencida em 18/10/2024;
u) Livrança nº 508225140100666590, preenchida pelo valor facial de € 2.428,65 e vencida em 18/10/2024;
v) Livrança nº 508225140100666582, preenchida pelo valor facial de € 10.966,46 e vencida em 18/10/2024;
w) Livrança nº 508225140100666566, preenchida pelo valor facial de € 22.052,04 e vencida em 18/10/2024;
x) Livrança nº 508225140100272754, preenchida pelo valor facial de € 8.625,05 e vencida em 24/10/2024;
y) Livrança nº 508225140100272720, preenchida pelo valor facial de € 4.223,84 e vencida em 18/10/2024;
z) Livrança nº 508225140100272690, preenchida pelo valor facial de € 6.815,89 e vencida e vencida em 18/10/2024;
aa) Livrança nº 508225140100666795, preenchida pelo valor facial de € 1.962,79 e vencida em 18/10/2024;
bb) Livrança nº 508225140083488286, preenchida pelo valor facial de € 3.009,33 e vencida em 18/10/2024.
3. O executado foi sócio maioritário e administrador/gerente de sociedades que formavam um grupo empresarial, conhecido por Grupo “C... e C...”, que, fundamentalmente, desenvolvia a atividade de construção civil e de obras públicas, através da sociedade “Construções C... e C..., Lda.” e a atividade de promoção imobiliária, através da sociedade “Real Quality Housing, S.A.”
4. A sociedade “Construções C... e C..., Lda.” foi declarada insolvente em 18 de dezembro de 2014.
5. E a sociedade “Real Quality Housing, S.A.” (RQH), requereu processo especial de revitalização (proc. nº 106/13.6TBVFC, do Tribunal Judicial dos Açores, Juízo de Vila Franca do Campo), no âmbito do qual foi aprovado plano de recuperação, objeto de homologação, situação em que ela se encontra.
6. A RQH instaurou contra o ora embargado BST, neste Tribunal, que veio a ser distribuída ao Juízo Central, Juiz 3, em 11 de novembro de 2016, ação com processo comum, a que foi atribuído o nº 3012/16.9T8PDL, em que foi pedida a resolução de um negócio constitutivo da hipoteca genérica, titulada por escritura pública outorgada em 28 de maio de 2013 e, consequentemente, declarada extinta a hipoteca (i), bem como a condenação do BST a indemnizar a RQH pela importância de € 2.400.000,00 (ii), para além de ter deduzido vários pedidos subsidiários.
7. A RQH instaurou, ainda, em 25 de setembro de 2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que veio a ser distribuído ao Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 2 e a que veio a ser atribuído o nº 20829/17.0T8LSB, contra o SANTANDER, ação com processo comum, em que aquela pediu a condenação deste a indemnizar a aí A. por várias importâncias: (i) € 216.243,27 pela mora no cumprimento da obrigação de celebração de contrato de concessão de crédito dirigida ao financiamento da construção dos “Foros Solmar” (ii) € 680,86, pela mora no pagamento da primeira tranche de um Contrato de Abertura de Crédito; (iii) € 51.916,13, e juros, pela violação da obrigação de não frustração da finalidade do Contrato de Concessão de Crédito e do de dever de lealdade; (iv) indemnização, em renda, de € 14.441,00, desde a sentença até conclusão integral do empreendimento “Foros Solmar”; (v) € 182.973,13 pela deterioração dos mesmos “Foros Solmar”, tudo acrescido de juros de mora, tendo sido, ainda, formulados pedidos subsidiários.
8. A RQH e o Banco Santander Totta, S.A. requereram, em ambos os processos, a extinção da lide por transação.
9. As transações, homologadas por sentenças transitadas em julgado, têm o seguinte conteúdo:
PRIMEIRA
A A. REAL QUALITY HOUSING, S.A. (RQH), desiste de todos e cada um dos pedidos formulados nesta ação.
SEGUNDA
A R. BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. (BST), com o acordo da A. RQH, fixa o valor da totalidade da dívida desta perante ela, em € 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil euros), excluindo-se, porém, deste valor as obrigações e responsabilidades emergentes dos contratos de locação financeira referidos na cláusula QUARTA infra.
TERCEIRA
Com o recebimento da quantia de € 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil euros), o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., declara que nada mais tem a receber, nem da RQH, nem do seu administrador AA, renunciando também às garantias por eles prestadas aos seus antecessores jurídicos – BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A., e BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.-, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades destes, RQH e AA, emergentes dos contratos de locação financeira previstos na cláusula QUARTA e da livrança entregue como contragarantia da garantia bancária, cuja beneficiária é a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, referida na cláusula QUINTA, n.º3 (três) infra. A fixação do valor da dívida, a que se procede na anterior cláusula SEGUNDA, bem como as quitações mencionadas da cláusula TERCEIRA, não incluem as obrigações emergentes dos seguintes Contratos de Locação Financeira Imobiliária, em que, atualmente, são partes, como locador financeiro, o Banco Santander Totta, S.A., na posição jurídica que foi a do BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A. e, como locatária financeira, a REAL QUALITY HOUSING, S.A.:
a) nº 6950026, tendo por objeto a fração autónoma designada por letra “P”, correspondente ao rés-do-chão, destinada a equipamentos e serviços, com 4 (quatro) lugares de estacionamento na cave identificadas pelas letras LPT-3, LPT-14, LPT-15 e LPT-18, do prédio urbano sito em Ponta Delgada (S. José), na Rua Eng.º Deodato Magalhães, 12, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o nº 2467, freguesia de Ponta Delgada (S. José), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial nº 4705, da dita freguesia, adquirido pela primitiva locadora por escritura pública, de 22.02.2008, lavrada nas notas do Notária Dr. …;
b) nº 6901614, tendo por objeto o prédio rústico, composto por terra de pastagem, situado e Rosto de Cão (S. Roque), em Canada da Manguinha, confrontado a norte com GG e HH, a sul e Nascente com Estudo Regional nº 1 – 1º (nova via rápida) e poente com II, JJ, KK e LL, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada (Açores) sob o nº 846, freguesia de Rosto de Cão (S. Roque), inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 111 da secção 006, da dita freguesia, adquirido pelo primitivo locador por escritura pública lavrada aos 17.09.2004 no Cartório Notarial de Vila Franca do Campo;
c) nº 6901613, tendo por objeto 1. prédio urbano designado por complexo industrial composto por pavilhão com zona administrativa com divisões, carpintaria, serralharia e logradouro, situado no lote nº 19, sito na Rua Pão do Vigário, Parque Industrial de Vila Franca do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo sob o nº 929, freguesia de Vila Franca do Campo (São Miguel), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2588, da dita freguesia;
d) 2. fração autónoma designada pela letra “Y”, correspondente ao rés- do-chão, destinada a garagem – Bloco 1E e 1F;
e) 3. fração autónoma designada pela letra “Z”, correspondente ao rés-do-chão, destinada a arrecadação – Bloco 1E e 1F; ambas as frações pertencentes ao prédio urbano sito em Grota dos Novais, na Rua da Marinha, nº 1–G, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo sob o nº 673, freguesia de Vila Franca do Campo (São Miguel), inscrito na matriz predial urbana sob a matriz 2964, da dita freguesia, Prédio e frações adquiridas pelo primitivo locador, aos 16.09.2004, nas notas do Cartório Notarial de Vila Franca do Campo.
QUINTA
1. O BST, ora A, obriga-se a renunciar às hipotecas, autorizando, pela forma adequada, o cancelamento das respetivas inscrições registrais, tituladas pelo BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A., e pelo BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A., seus antecessores jurídicos, incidentes sobre o prédio urbano sito na Avenida das Comunidades Emigrantes, freguesia de Vila Franca do Campo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca do Campo sob o nº 667 (seiscentos e sessenta e sete) e inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 922 (novecentos e vinte e dois).
2. O BTS obriga-se a entregar o documento necessário ao cancelamento das hipotecas referidas no nº 1, juntamente com quitação passada nos termos da cláusula TERCEIRA, no momento da outorga da escritura pública de compra e venda do prédio, identificado no anterior número desta cláusula.
3. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o BST entregará à RQH letras ou livranças, ainda que incompletas no seu preenchimento, que foram entregues aos antecessores jurídicos daquele Banco, que, com o seu preenchimento, integrariam obrigações cambiárias (subscrição, saque, aceite, aval) da RQH ou de AA; excluem-se, porém, os títulos de crédito eventualmente entregues para garantia dos contratos de locação financeira mencionados na anterior cláusula QUARTA e, ainda, a livrança subscrita pela RQH, avalizada à subscritora, por AA, dada como contragarantia da Garantia Bancária n.º 862300488009822 cuja beneficiária é a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que serão entregues no prazo de 30 (trinta) após a extinção das obrigações que visam caucionar.
4. No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá o BST comunicar ao Banco de Portugal a extinção das obrigações e responsabilidades decorrente desta transação.
SEXTA
5. As custas, da ação, são devidas em partes iguais, por A. e R., prescindindo ambas de custas de parte.
10. A importância de €775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil euros) foi paga ao Banco Santander Totta, S.A. no próprio dia da outorga e da apresentação em Juízo, da(s) transação(ões) e nos termos desta(s), ou seja, no dia 29.06.2020.
11. A garantia bancária de que era beneficiária a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo foi entregue diretamente, por esta, ao BST, após algumas dificuldades.
12. Os contratos de locação financeira referidos na cláusula QUARTA foram, todos eles, extintos relativamente à RQH, em 2020 e 2021, quer pela cedência da posição de locador – o caso de um deles, à sociedade “TECNIC…” (em 18.08.2021) – quer pela venda (livre de ónus ou encargos) do objeto de tais leasings (à sociedade “L… & Q…” e ao “Governo Regional dos Açores” (em 20.06.2020)), leasings estes que, para o efeito, se extinguiram.
13. Todas as livranças dadas à execução foram preenchidas – encontravam-se apenas assinadas e com a data de emissão e, portanto, estavam “em branco” ou incompletas -, em 17 e 18 de outubro de 2024, pelo BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.
14. As livranças não foram pagas nas datas dos respetivos vencimentos, não obstante interpelados para o efeito.
15. Por solicitação da Sociedade C... e C..., Lda., foram emitidas as garantias bancárias a favor da Região Autónoma dos Açores, Direção Regional da Cultura, juntas ao requerimento executivo.
16. Ficou acordado que, caso fosse exigido o pagamento da garantia, a embargada não ficaria obrigada a apreciar da justiça ou do direito da reclamação apresentada.
17. A obra pública, de que a Região Autónoma dos Açores era dona, consistia na Biblioteca Pública de Angra do Heroísmo, que foi inaugurada no dia 15 de setembro de 2016.
18. As livranças atrás referidas só poderiam ser preenchidas e executadas (ou descontadas) no caso de o beneficiário de tais garantias as ter acionado e de o Banco, no cumprimento do seu dever, ter pago os montantes garantidos.
19. Na data de celebração das referidas transações, as garantias bancárias, subjacentes às livranças executadas, não haviam ainda sido acionadas, pelo respetivo beneficiário.
20. A Região Autónoma dos Açores pediu o acionamento das garantias em 2022.
21. O Banco Santander Totta, S.A., procedeu ao respetivo pagamento, tendo sido emitida a correspondente quitação.
2. Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, não se provou que:
a) Com as transações referidas em 9., as partes pretenderam fazer extinguir a totalidade das responsabilidades do ora embargante AA perante o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.
Consigna-se que o Tribunal só atendeu aos factos que, tendo sido oportunamente alegados ou licitamente introduzidos na instrução, se mostraram relevantes para a resolução do litígio, não se pronunciado sobre factos que se mostraram inequivocamente desnecessários para tal efeito, nem sobre aqueles que entendeu consubstanciarem mera impugnação e que, por tal, sempre se refletem na factualidade julgada como provada e não provada [artigos 5º, 552º, nº1, alínea d) e 572º, alínea c), todos do Código de Processo Civil].
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelas testemunhas BB (engenheiro civil que trabalhou na obra da biblioteca entre 2010 e 2012), CC (nomeada Diretora Regional da Cultura em 2023) e DD e EE (funcionários da embargada), tudo conjugado com a prova documental, a saber, teor do requerimento executivo e respetivo título (livranças, pedido de emissão de garantias bancárias e comunicações de interpelação), certidões permanentes, peças dos processos 3012/16.9T8PDL, 20829/17.0T8LSB e 3307/15.9T8PDL, recibo de quitação emitido pela embargada 29/06/2020, central de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, notícia da inauguração da biblioteca, comunicações trocadas entre a Direção Regional dos Assuntos Culturais e a embargada, recibo de quitação da Direção Regional da Cultura, comunicação remetida ao embargante sobre o acionamento das garantias bancárias, auto de receção provisória e despacho de resolução do contrato de empreitada.
Tendo presentes estes meios de prova cumpre concretizar em que precisos termos se formou a convicção do Tribunal relativamente a cada um dos factos supra elencados. Assim, desde logo, e no que respeita aos factos 1º a 14º já se encontravam assentes, conforme decorre da ata da audiência prévia.
Também assente por acordo estão os factos 15º e 16º, não tendo sido colocado em causa que se tratavam de garantias on first demand, até porque tal consta dos documentos de emissão das garantias.
O facto 17º resulta da prova documental (notícia do Açoriano Oriental e comunicações trocadas entre a direção regional da cultural), conjugada com as declarações de FF, que confirmou tal data.
Por seu turno, os factos 18º e 19º, alegados pelo embargante, foram aceites pela embargada, não havendo qualquer controvérsia quanto aos mesmos.
Por fim, os factos 20º e 21º encontram-se comprovados documentalmente, tendo sido ainda confirmados por FF, ex-diretora regional da cultura e DD e EE, sendo que todos têm conhecimento direto de tais factos pelo exercício das respetivas funções.
Quanto ao facto não provado, temos de destacar o depoimento de EE, testemunha comum, gestor de empresas da embargada que acompanhava a sociedade C... E C..., o qual nos disse, de forma marcadamente espontânea e genuína, que o acordo que foi feito entre as partes não abrangia estas garantias (aliás, se abrangesse constariam as mesmas do acordo, como aconteceu com a garantia prestada ao município de Vila Franca do Campo). Pegando nas palavras espontâneas desta testemunha: “o acordo foi feito e as garantias mantiveram-se ativas”, motivo pelo qual, no âmbito das suas funções, e cerca de dois anos após tal acordo, questionou a Direção Regional da Cultura se mantinham interesse quanto à manutenção, redução ou cancelamento das garantias (cfr. email de 14/06/2022). Repare-se ainda nas declarações de DD, que funcionou como intermediário entre o mandatário que assinou a transação e o comité executivo do banco, o qual nos garantiu, em depoimento exemplar e isento de contradições, que o acordo só englobava as responsabilidades da RQH enquanto mutuária e as de AA enquanto avalista desta, justificando a sua razão de ciência pelo facto de ter sido o próprio a elaborar a ata que serviu de base à aprovação do acordo por parte do comité executivo do banco, sendo que as garantias que aqui se discutem nunca estiveram em causa (aliás, se assim não fosse jamais o banco teria pago as garantias à região). Tais depoimentos, conjugados com o teor do acordo, não nos deixaram quaisquer dúvidas em como o acordo não abrangeu estas garantias, sendo que não podemos deixar de ler a cláusula terceira da transação sem ter em consideração que tais transações foram homologadas em processos em que os sujeitos processuais eram RHQ (e não a C... e C...) e o Banco Santander Totta, S.A., sendo que da leitura das mesmas em lado nenhum resulta que o Banco Santander Totta, S.A., quis exonerar AA de todas as suas obrigações, mesmo que nada tivessem a ver com a RHQ (aliás, note-se que na cláusula terceira é referido AA como administrador da RHQ, nunca se referindo às obrigações da sociedade C. & C.). Assim, e por tudo o que ficou exposto, e não esquecendo ainda que o embargante não produziu qualquer prova que permitisse concluir pela veracidade deste facto, apenas poderíamos considerar o mesmo como não provado”.
*
IV. Apreciação
1ª questão: - da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Este tribunal procedeu à audição integral do julgamento, incluídas as alegações dos i. mandatários. Examinou também a documentação constante dos autos.
Pretende o recorrente que se elimine a al. a) dos não provados - a) Com as transações referidas em 9., as partes pretenderam fazer extinguir a totalidade das responsabilidades do ora embargante AA perante o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. – e se afirme positivamente, levando aos provados, que “[22] Com as transações referidas em 9. as partes pretenderam fazer extinguir responsabilidades do ora embargante AA, resultantes de garantias dadas às “Construções C... e C..., Lda.”, perante o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.” e que “[23] O BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pretendia, com as transações, fazer extinguir, das responsabilidades referidas em 22., pelo menos, as responsabilidades vencidas.”
Adianta em primeiro lugar que não pode manter-se na matéria de facto não provada, matéria conclusiva. Estamos de acordo, sendo, porém, irrelevante, porque se não é provado, não releva para a decisão da causa. Em rigor não devia estar lá, mas não tem qualquer efeito útil que esteja ou não esteja.
Quando o recorrente pede a mesma formulação para ser considerada provada, aqui sim, é que não podemos ser complacentes com a inclusão de matéria conclusiva: - só que, “com as transações as partes pretenderam fazer extinguir responsabilidades x ou y”, só pode ser entendido como uma conclusão se for inequívoco, da transação operada, que a vontade extintiva a elas dirigida foi assumida pelas partes na transação. Quando assim não é, já “pretender fazer extinguir” se torna um facto puro atinente à vontade, e pode ser levado à matéria provada. E tanto assim é que o recorrente argumenta no sentido da prova da inclusão das responsabilidades sob a vontade extintiva das partes na transação, que nos aponta, na ausência clara do texto, para os depoimentos testemunhais dos funcionários da recorrida. Prosseguindo.
Quer se pense nos embargos como um incidente declarativo em que a prova do que é alegado na petição de embargos pertence ao embargante, segundo a regra do artigo 342º nº 1 do Código Civil, quer pensemos nos factos alegados como impeditivos do direito constante do título executivo, na mesma o embargante é onerado com a respetiva prova.
A testemunha BB (engenheiro civil que trabalhou na obra da biblioteca entre 2010 e 2012 e que a afirmou parada a partir de então, por dificuldades da C... e C... e da FDO, que era a principal empreiteira, e pertencia ao mesmo grupo), com o devido respeito, sobre a questão da inclusão ou não das livranças dadas em contra-garantia das garantias bancárias prestadas a pedido da C... e C... pelo embargado, a favor da dona da obra, não sabia absolutamente nada, sendo manifesto que não assistiu a nenhumas negociações antecedentes ou conducentes às transações judiciais. A testemunha CC também não assistiu a quaisquer negociações. Restam portanto – e dizemos restam porque apesar das testemunhas serem indicadas por uma parte ou outra, os seus depoimentos são aproveitáveis independentemente de beneficiarem a parte que as indicou - DD e EE, funcionários bancários.
O recorrente, depois de relembrar que “(a) As transações referidas são contratos, formais, homologados por sentença, que, como resulta do próprio texto, foram formados por declarações negociais (ou contratuais) conjuntas, não das partes, mas dos seus procuradores (advogados das partes, simultaneamente declarantes e declaratários) que, quando utilizaram, na sua redação, jargão jurídico, utilizaram expressões de intenso conteúdo jurídico, bem sabendo o que queriam dizer; (b) a prova testemunhal, produzida com vista à interpretação do contrato – e de um contrato formal -, pode ser importante, designadamente para se apreender uma eventual vontade comum das partes (artº 236º, nº 2, do Código Civil), (que, adiante-se, não se conseguiu) mas a relevância de tal meio de prova, nesta matéria, está fortemente limitada pela Lei (artigos 393º e 394º do mesmo Código); (c) para mais, e como é óbvio, não se pode alcançar o sentido das estipulações de um contrato escrito desprezando-se, por completo, o que, no documento que deu a forma legal, à transação se encontra escrito” – no que em tudo se concorda – chama a atenção para os depoimentos das testemunhas DD e EE, funcionários da recorrida, o primeiro tendo afirmado que “o acordo englobava as responsabilidades das “Construções C... e C...” que estavam vencidas à data do acordo, aquilo que nós consideramos ser os créditos financeiros” (depoimento de 1:30 a 1:40), e que “foi acordo global que englobava as responsabilidades financeiras das “C... e C...” e do Senhor AA enquanto avalista, e as responsabilidades da “RQH” (depoimento de 2:15 a 2:20)” mas sem ter tido intervenção direta na mediação ou negociação que decorreu entre advogados com poderes especiais, apenas tendo preparado uma ata que não consta dos autos, e por isso não podendo assegurar que as responsabilidades não vencidas não estavam incluídas, nem sendo segura a sua afirmação de não estaria consagrado no acordo tudo o que o Banco quisera excecionar. O recorrente sustenta que a testemunha não tem nenhum conhecimento sobre a vontade nem do apelado Santander, nem da RHQ nem do apelante, não podendo assim asseverar que o acordo não incluísse todas as dívidas, mesmo as vincendas (desde que, dizemos nós) “corporizadas em avales apostos em quaisquer livranças, de que o Banco fosse tomador, ainda que elas estivessem incompletas ou em branco”. Para o recorrente “a tese de que a renúncia só abrange as responsabilidades do recorrente, como garante/avalista da obrigação perante o recorrido, mas apenas quanto às que estivessem até então (no momento da transação) vencidas, não pode fundar-se no depoimento desta (ou de outras testemunhas), principalmente se, como é nossa opinião, do texto do contrato, formal, resulta um sentido não só diferente, como contrário (cfr. artºs 393º e 394º, do Código Civil)”.
Já relativamente ao depoimento da testemunha EE, o recorrente sustenta a sua irrelevância “apesar de, no final, dizer que das responsabilidades do agora recorrente AA perante o recorrido SANTANDER, enquanto gerente/avalista das “Construções C... e C...”, só foram extintas as dívidas vencidas (à data do acordo) e não as potenciais (designadamente os avales dados em livranças subscritas por aquela sociedade, em operação de garantias bancárias dadas pelo Banif – Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito de empreitadas de obras públicas)”, justamente porque não teve intervenção no acordo.
Sustenta o recorrente que “Dos depoimentos atrás referidos pode, porém, concluir-se, sem qualquer dúvida, que a transação, e a renúncia que nela se encontra, abrangiam responsabilidades do (…) ora recorrente, como garante das “Construções C... e C..., Lda.” (embora aquela tenha sido apresentada em processos judiciais que não envolviam, como parte, esta sociedade insolvente, nem o embargante, mas apenas a “RQH” e o “SANTANDER” (como sucessor jurídico do Banif)). Tal conclusão encontra-se, ainda, alicerçada na certidão judicial extraída das peças dos autos de execução nº 3307/15.9T8PDL – Juiz 2, em que é exequente o SANTANDER e executado AA, em que este foi demandado na qualidade de avalista da “C... e C...”, que contém dois requerimentos (um dos requerimentos menciona a existência de um acordo global) do mandatário judicial do Banco e que subscreveu eletronicamente as transações, termo de entrega e cópias de livranças avalizadas pelo ora recorrente (e subscritas pela “C... e C...”) (junto com requerimento de 08.07.2025; refª 52862636)”.
Não podemos, com o devido respeito, considerar que as testemunhas em causa não sabem nada porque não participaram, não estiveram na negociação, e ao mesmo tempo dizer que afinal as testemunhas são relevantes para estabelecer que relativamente às responsabilidades vencidas de AA como avalista da C... e C..., então sim, temos de dar como provado que as transações, ou melhor, o acordo de transação que foi junto aos dois processos mencionados, incluía também estas responsabilidades. Se não têm razão de ciência credível para uma coisa, não têm para a outra. E note-se, o Mmº Juiz não deu como provado o facto negativo – o Banco não quis incluir todas as responsabilidades do apelante. E a prova do facto positivo – do facto contrário – continua a pertencer ao apelante.
Quanto à prova que resulta da “certidão judicial extraída das peças dos autos de execução nº 3307/15.9T8PDL – Juiz 2, em que é exequente o SANTANDER e executado AA, em que este foi demandado na qualidade de avalista da “C... e C...”, que contém dois requerimentos (um dos requerimentos menciona a existência de um acordo global) do mandatário judicial do Banco e que subscreveu eletronicamente as transações, termo de entrega e cópias de livranças avalizadas pelo ora recorrente (e subscritas pela “C... e C...”) (junto com requerimento de 08.07.2025; refª 52862636)”, sem dúvida, é mais impressionante.
Nas certidões dessas duas ações, juntas aos autos, não temos cópia dos articulados, e o universo dos pedidos é apenas o que consta dos factos provados nº 6 e 7 supra. Quer isto dizer que não conseguimos garantir que o universo ou espectro largo do litígio envolvesse não só a RQH como as demais empresas do grupo, relativamente a todos os negócios ou empreendimentos que o grupo estivesse a levar a cabo.
É porém certo que as livranças em causa foram desentranhadas dos autos em que era exequente a ora apelada e executado o ora apelante, e que tais livranças eram subscritas pela sociedade C... e C... e avalizadas pelo apelante. Se a justificação dada ao tribunal para proceder à entrega das livranças ao ora apelante foi a da transação obtida nas ações interpostas pela RQH, então podemos concluir que, relativamente a responsabilidades vencidas – note-se, como é claro, que na execução, as livranças dadas à execução evidentemente estavam preenchidas e vencidas – do apelante, as mesmas estavam contempladas na transação.
Podemos assim concluir pela falta de prova – e falta de prova não se confunde com interpretação do texto da transação, que pode ser feita em sede de discussão jurídica – quanto à reversão da al. a) dos factos não provados, porquanto se refere à totalidade das responsabilidades do apelante, e em consequência não podemos dar como provado que “[22] Com as transações referidas em 9. as partes pretenderam fazer extinguir responsabilidades do ora embargante AA, resultantes de garantias dadas às “Construções C... e C..., Lda.”, perante o BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, mas com base na prova documental acima referida já podemos dar como provado, sob um nº 22 que “O BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., pretendia, com as transações referidas em 6 a 9, fazer extinguir as responsabilidades vencidas de AA, resultantes de garantias dadas às “Construções C... e C..., Lda”.
Pretende ainda o recorrente que se adite aos factos provados que:
“As garantias referidas no ponto 15., com exceção das corporizadas nos documentos nºs 50 e 51 (de €7.713,33 e de €21.166,20, respetivamente que estabeleciam o prazo de apenas um ano), têm um prazo de validade de 5 (cinco) anos a contar da data de receção provisória de toda a obra e nelas consta que tinham que ser apresentadas ao Banco “até ao termo da sua validade, sob pena de este não ser responsável pelo seu pagamento” e que “A obra pública referida em 17. foi objeto de entrega provisória à Direção Regional da Cultura, tendo sido elaborado e assinado auto de receção provisória em 01.07.2016”.
No primeiro caso, esse prazo resulta das próprias garantias que foram juntas com o requerimento executivo no processo principal, e no segundo, tal resulta de documentação que foi fornecida pela Direção Regional de Cultura a pedido do tribunal, em 02.07.2025.
Na petição de embargos o embargante e ora apelante alegou que “Grande parte das garantias bancárias são válidas até 5 (cinco) anos a contar da data da receção provisória de toda a obra, nas condições fixadas na lei” e que a biblioteca pública de Angra do Heroísmo foi inaugurada a 15 de setembro de 2016.
A discussão sobre o interesse dos factos assim pretendidos aditar é reservada para a decisão em matéria de direito. Considerando a prova documental em causa, podemos aditar aos factos provados que:
“23 - As garantias referidas no ponto 15., com exceção das corporizadas nos documentos nºs 50 e 51 (de €7.713,33 e de €21.166,20, respetivamente que estabeleciam o prazo de apenas um ano), têm um prazo de validade de 5 (cinco) anos a contar da data de receção provisória de toda a obra e nelas consta que tinham que ser apresentadas ao Banco “até ao termo da sua validade, sob pena de este não ser responsável pelo seu pagamento”
24 - A obra pública referida em 17. foi objeto de entrega provisória à Direção Regional da Cultura, tendo sido elaborado e assinado auto de receção provisória em 01.07.2016.
Conclui-se assim pela procedência parcial desta primeira questão, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra expostos.
2ª questão: - devem proceder os embargos?
Pretende o recorrente que a interpretação do teor da transação deve conduzir à conclusão de que o embargado renunciou às garantias que tinha, e que nelas se incluíam as livranças subscritas pela sociedade C... e C..., que o recorrente avalizou, e que foram entregues em branco ao Banco, como contra-garantia das garantias bancárias que foram prestadas a favor da Região Autónoma dos Açores, a propósito da empreitada de construção da Biblioteca de Angra do Heroísmo.
Não tendo obtido o recorrente provimento na condução do facto que propôs como 22 aos factos provados, a questão é agora saber se do texto do acordo assim resulta, ou se do texto do acordo conjugado com o que se conseguiu provar sobre um acordo global, assim resulta.
Do texto da transação consta, nas passagens relevantes, e vamos relembrar:
“Com o recebimento da quantia de €775.000,00 (…), o BANCO (…) declara que nada mais tem a receber, nem da RQH, nem do seu administrador AA, renunciando também às garantias por eles prestadas aos seus antecessores jurídicos – BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A., e BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.-, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades destes, RQH e AA, emergentes dos contratos de locação financeira previstos na cláusula QUARTA e da livrança entregue como contragarantia da garantia bancária, cuja beneficiária é a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, referida na cláusula QUINTA, n.º3 (três) infra.
QUINTA
(…)
3. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, o BST entregará à RQH letras ou livranças, ainda que incompletas no seu preenchimento, que foram entregues aos antecessores jurídicos daquele Banco, que, com o seu preenchimento, integrariam obrigações cambiárias (subscrição, saque, aceite, aval) da RQH ou de AA; excluem-se, porém, os títulos de crédito eventualmente entregues para garantia dos contratos de locação financeira mencionados na anterior cláusula QUARTA e, ainda, a livrança subscrita pela RQH, avalizada à subscritora, por AA, dada como contragarantia da Garantia Bancária n.º 862300488009822 cuja beneficiária é a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que serão entregues no prazo de 30 (trinta) após a extinção das obrigações que visam caucionar.
De acordo com o artigo 236º do Código Civil, “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Ora, não diz o texto, nas passagens transcritas, nada sobre a sociedade C... e C... nem nada sobre a FDO nem nada sobre um acordo global que não fosse o que resolvesse os litígios que concretamente opunham a RQH ao Santander. Por certo, o texto do acordo não fala nas livranças dadas em contra-garantia das garantias bancárias prestadas à dona da obra. Quando colocamos um declaratário normal na posição do real declaratário – dois mandatários – ainda assim como é que conseguimos dizer, a partir do texto, um deles ia perceber que o acordo era global? É que, não se trata, no artigo 236º nº 1, de colocar o declaratário real perante o declarante real. Então, tem de resultar expressamente – e melhor se assim for – ou pelo menos implicitamente, do conjunto do texto, da sua economia e da sua inserção sistemática, o indício que faça presumir que um declaratário normal, mediano, colocado na posição do real declaratário, um advogado patrocinando os interesses da parte, entenderia no sentido que se pretende. Da inserção sistemática – acordo de transação trazido a dois processos que opunham a RHQ, o seu administrador AA, e as responsabilidades quer em termos de débito, puro e simples, quer em termos cambiários – não se chega a um acordo global. Da interpretação da obrigação de devolução à RHQ de todos os instrumentos cambiários, mesmo que não preenchidos, também não se chega à inclusão de instrumentos cambiários não pertinentes às relações substantivas em litígio entre a RHQ e o Santander.
Estamos assim em dizer que o simples texto da transação não é suficiente.
Conjugado então com o facto que apurámos – sobre a transação ter tido em vista um acordo global em que eram também resolvidas, por assim dizer, as responsabilidades, também cambiárias, que pertenceriam à C... e C..., e por conseguinte também as livranças avalizadas pelo próprio embargante AA – passamos ao domínio do nº 2 do artigo 236º? Sim, na parte em que se apurou, além do texto, que era vontade real abranger, dessas responsabilidades, as responsabilidades vencidas. E voltamos a situar-nos apenas ao nível do nº 1, quando procuramos saber se as responsabilidades não vencidas – como é o caso das contra-garantias, em função do facto provado nº 19 – outras as que expressamente excecionadas na transação, estavam incluídas também no acordo global.
Sabemos, pelo facto 19, que as garantias bancárias a favor da Região não tinham sido acionadas, e consequentemente não estavam vencidas, à data da transação, as livranças dadas à execução principal. Sabemos também que, à mesma data, as livranças não tinham sido preenchidas – facto 13.
Assim, a pergunta final é: - estão portanto elas, porque não excecionadas nos termos expressos previstos na cláusula terceira e quarta, incluídas naquelas que deviam ter sido restituídas à RQH em cumprimento da cláusula quinta da transação?
Esta pergunta apresenta uma formulação simples e tentadora, para declaratários comuns: - sim, se não foi excecionado, sim! Para declaratários colocados na posição dum advogado que tem consciência da consequência económica das suas posições para o seu cliente, um advogado que é pago para defender o seu cliente, a resposta já não é tão fácil, precisamente porque a pergunta não pode ser formulada desse modo assim tão simples. Com o maior respeito, a pergunta é posta nos termos em que é posta a questão mais relevante destes embargos, a saber: - também estavam incluídas responsabilidades cambiárias não vencidas dadas em contra-garantia de garantias bancárias? E aqui a certeza já é bem menor, porque do próprio texto resulta que no caso duma contra-garantia a uma garantia bancária não vencida, as partes quiseram exclui-la. Com toda a lógica: - não sabiam se ia ou não ser acionada. Então que defesa competente de interesses do seu representado faria um advogado que, relativamente a outras contra-garantias de garantias bancárias ainda não acionadas, delas prescindiria e faria o Banco correr o risco de ter de pagar as garantias bancárias e não poder ser reembolsado dos valores que pagasse?
Serve isto a dizer que é do próprio texto da transação que resulta não ser evidente que o simples facto do não preenchimento fizesse incluir as responsabilidades em causa na execução principal, para um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, o que num contrato bilateral e sobretudo numa transação judicial resulta assim corresponder a dizer que nenhum dos dois advogados podiam contar como certo que se entendesse que outras contra-garantias a garantias bancárias ainda não acionadas, estivessem incluídas naquelas que o Banco devolveria à contra-parte e ao seu administrador.
Improcedendo esta primeira argumentação – isto é, não ficou demonstrado que o Banco renunciou às garantias – então houve preenchimento abusivo, já não por isto mesmo de ter renunciado, mas sim porque as garantias bancárias estavam caducas, em função da receção provisória da obra e dos prazos de validade que eram os seus?
O Banco até ia no bom caminho de não querer pagar e sem que se perceba porquê inverteu e pagou? A Região atuou de má-fé?
Estando provado e não posto em causa que as garantias bancárias prestadas eram “on first demand” – facto provado nº 16 – vamos limitar-nos, na resposta, a remeter para o pertinente sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.3.2023 proferido no processo 3088/20.4T8MAI-A.P1.S2 (Cons. Sousa Pinto), onde se lê:
I. No âmbito de um contrato de garantia bancária à primeira solicitação (on first demand), a entidade garante só pode recusar o pagamento da garantia em caso de fraude manifesta ou abuso evidente, não lhe cabendo o ónus de investigar se ocorrem factos que possam sedimentar a fraude manifesta ou o abuso.
II. O cumprimento de garantia bancária on first demand não pode ser recusado mediante a mera invocação de circunstâncias que ponham em causa o contrato-base, designadamente a caducidade da garantia, exigindo-se a apresentação de prova segura e irrefutável, reveladora de tal circunstância.
III. Caberá à devedora/embargante, em processo distinto, se considerar que o pagamento era indevido, accionar a credora, para com ela discutir as questões inerentes ao incumprimento do contrato-base e, sendo caso disso, ver-se ressarcida”.
Quer isto dizer, neste tipo de garantia, em que, como expressamente se diz no facto provado 16 – “Ficou acordado que, caso fosse exigido o pagamento da garantia, a embargada não ficaria obrigada a apreciar da justiça ou do direito da reclamação apresentada”, o Banco não tinha de apurar nada sobre o contrato de empreitada e sobre as eventuais penalizações ou prazos que nele tivessem sido estabelecidos, não tinha, apesar de ser público que a Biblioteca fora inaugurada em 2016, que apurar se com esta inauguração estava saldada toda a eventual litigiosidade que existisse entre as empreiteiras iniciais e a dona da obra, não tinha sequer que apurar se tinha havido e quando tinha havido um auto de receção provisória da obra, e de receção da parte de quem, sendo certo que nem sequer consignamos, apesar do acrescento da matéria de facto, que a receção provisória correspondesse, digamos, a uma entrega provisória da obra por parte da C... e C... ou das empresas do mesmo grupo.
Essa desoneração de responsabilidade na apreciação da justiça ou direito do pedido de acionamento da garantia bancária cobre a eventual mudança de posição que o recorrido haja feito, dum primeiro momento em que não quis pagar, para um segundo momento em que pagou. Se, num segundo momento, não se evidenciou ao recorrido um manifesto abuso por parte da Região Autónoma, e se em rigor nem sequer temos factos que nos permitam concluir por um decurso de tempo absolutamente desmesurado que permitisse considerar abusivo não recusar o pagamento em função de caducidade, não podemos concluir pelo preenchimento abusivo das livranças dadas em contra-garantia, nem por qualquer outra situação de abuso de direito, que pudesse determinar a procedência dos embargos. Improcede, pois, o recurso.
Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 09 de julho de 2026
Eduardo Petersen Silva
Vera Antunes
Anabela Calafate
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
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1. Beneficia do relatório da decisão recorrida.