Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054562
Nº Convencional: JTRL00026376
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
JUROS DE MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL199711120054562
Data do Acordão: 11/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 PAG166. AC STJ DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG692. AC RL DE 1993/02/04 IN CJ ANO18 T1 PAG138. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ ANO3 T3 PAG38.
Sumário: I - No domínio da culpa o argumento da maior perigosidade potencial dos veículos não assume a relevância que releva na responsabilidade risco.
II - Não é uma absoluta verdade que um peão apenas põe em risco a sua própria pessoa e que os danos que pode provocar são ínfimos.
- Quantos embates em cadeia têm resultado de uma singela, mas imprudente, travessia de via de tráfego intenso, por um peão.
III - Não é de exigir aos automobilistas ou seja a quem for que prevejam o que, em circunstâncias normais, não é de prever, ou seja, o que não se contiver dentro da previsibilidade das condutas normais.
IV - Os juros de mora devem ser sempre contados desde a citação, quer se trate de danos patrimoniais, quer se trate de danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral: