Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026376 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199711120054562 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART496 N3 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 PAG166. AC STJ DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG692. AC RL DE 1993/02/04 IN CJ ANO18 T1 PAG138. AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ ANO3 T3 PAG38. | ||
| Sumário: | I - No domínio da culpa o argumento da maior perigosidade potencial dos veículos não assume a relevância que releva na responsabilidade risco. II - Não é uma absoluta verdade que um peão apenas põe em risco a sua própria pessoa e que os danos que pode provocar são ínfimos. - Quantos embates em cadeia têm resultado de uma singela, mas imprudente, travessia de via de tráfego intenso, por um peão. III - Não é de exigir aos automobilistas ou seja a quem for que prevejam o que, em circunstâncias normais, não é de prever, ou seja, o que não se contiver dentro da previsibilidade das condutas normais. IV - Os juros de mora devem ser sempre contados desde a citação, quer se trate de danos patrimoniais, quer se trate de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |